Eunidemar Menin
Eunidemar Menin
Número da OAB:
OAB/SP 111327
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eunidemar Menin possui 115 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT1, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
115
Tribunais:
TRT1, TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
EUNIDEMAR MENIN
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
115
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (63)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
ARROLAMENTO SUMáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002640-95.2023.8.26.0472 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Cleide Donizeti Alves Franco Conceiçao - Paulo Rogerio Conceição - - Jefferson Conceição - - Jonatas Alan Conceição - - Willian Patric Conceição - - Israel Deividi Conceição - - Alessandra Cristina Conceicao - - Queli Taciane Conceição - Requerente: Para expedição do formal de partilha digital, recolha o valor de R$ 71,26 (cod. 130-9-FEDTJ). - ADV: EUNIDEMAR MENIN (OAB 111327/SP), EUNIDEMAR MENIN (OAB 111327/SP), EUNIDEMAR MENIN (OAB 111327/SP), EUNIDEMAR MENIN (OAB 111327/SP), EUNIDEMAR MENIN (OAB 111327/SP), EUNIDEMAR MENIN (OAB 111327/SP), EUNIDEMAR MENIN (OAB 111327/SP), EUNIDEMAR MENIN (OAB 111327/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003148-80.2019.8.26.0472 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.K.C.S. - C.C.S. - Ciência ao advogado do autor quanto sua habilitação nos autos. - ADV: ADRIENE BERTOLINI (OAB 459336/SP), ADRIANO PINTO MENIN (OAB 217560/SP), ALEXANDRE ELI ALVES (OAB 171071/SP), EUNIDEMAR MENIN (OAB 111327/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000345-08.2009.4.03.6312 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685-A, PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259-A, RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI - SP245698-A RECORRIDO: ORCILIA BARBOSA FONSECA SUCEDIDO: SEBASTIAO GUILHERME BARBOSA FONSECA SUCESSOR: CLEONICE GHIRALDINI FONSECA, RICARDO GHIRALDINI FONSECA, MARCELO GHIRALDINI FONSECA, FERNANDA GHIRALDINI FONSECA CARELLI Advogado do(a) SUCESSOR: EUNIDEMAR MENIN - SP111327-A Advogados do(a) RECORRIDO: ADRIANO PINTO MENIN - SP217560, EUNIDEMAR MENIN - SP111327-A Advogados do(a) SUCEDIDO: ADRIANO PINTO MENIN - SP217560, EUNIDEMAR MENIN - SP111327-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A CEF informa o pagamento do valor acordado. Por economia processual, deixo de abrir vista à parte autora para manifestação. Sem prejuízo, caso os fatos alegados pela CEF não sejam verdadeiros ou caso o pagamento não tenha sido efetuado, o autor poderá noticiar sua discordância no prazo de embargos de declaração (05 dias). No mais, eventual pedido de levantamento de valores de quaisquer espécies que estejam depositados nos autos devem ser dirigidos pela parte interessada ao juízo de origem. Posto isso, decreto a extinção do processo com resolução de mérito pelo pagamento , conforme artigo 924, II do CPC. Sem condenação em honorários. Intimem-se. São Paulo, 24 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006150-32.2006.8.26.0472/01 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Banco do Brasil Sa - Portal das Calhas Ltda Me - - Francisca de Paula - Fls.419/421: os autos se encontram arquivados provisoriamente. Comprove o peticionante o recolhimento da taxa de desarquivamento do processo, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: EUNIDEMAR MENIN (OAB 111327/SP), KAROLINE PINHEIRO DE OLIVEIRA CASSAGO (OAB 319782/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ADRIANO PINTO MENIN (OAB 217560/SP), GILBERTO JOSÉ DE SOUZA NETO (OAB 171854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002640-95.2023.8.26.0472 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Cleide Donizeti Alves Franco Conceiçao - Paulo Rogerio Conceição - - Jefferson Conceição - - Jonatas Alan Conceição - - Willian Patric Conceição - - Israel Deividi Conceição - - Alessandra Cristina Conceicao - - Queli Taciane Conceição - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos artigos 659 e seguintes do CPC, o plano de partilha apresentado às fls. 118/121, destes autos de inventário dos bens deixados pelo falecimento de FRANCISCO DE ASSIS CONCEIÇÃO, CPF 03187694845, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Diante da inexistência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se o trânsito em julgado tão logo publicada. Desnecessária a aferição, no presente momento, da regularidade ou não do recolhimento do ITCMD, cabendo ao Fisco fazê-lo administrativamente, sem necessidade de informar nestes autos, nos termos do art. 659, §2º do CPC e do Comunicado CG nº 1252/2019 (DJE 26.08.2019, p. 12). Expeça-se em favor dos interessados o competente formal de partilha/carta de adjudicação e os alvarás necessários. Após, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Ferreira, 22 de julho de 2025. - ADV: EUNIDEMAR MENIN (OAB 111327/SP), EUNIDEMAR MENIN (OAB 111327/SP), EUNIDEMAR MENIN (OAB 111327/SP), EUNIDEMAR MENIN (OAB 111327/SP), EUNIDEMAR MENIN (OAB 111327/SP), EUNIDEMAR MENIN (OAB 111327/SP), EUNIDEMAR MENIN (OAB 111327/SP), EUNIDEMAR MENIN (OAB 111327/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001817-53.2025.8.26.0472 - Guarda de Família - Guarda - S.M.C.R. - Fls. 10: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o alegado grau de parentesco, conforme requerido pelo Ministério Público, tendo em vista que na certidão de nascimento apresentada às fls. 6, consta pessoa diversa como avó materna da criança. Int. - ADV: EUNIDEMAR MENIN (OAB 111327/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005652-61.2023.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: CARLOS PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: EUNIDEMAR MENIN - SP111327 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO CARLOS, na data da assinatura eletrônica.
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