Adriana Maria Barreiro Telles

Adriana Maria Barreiro Telles

Número da OAB: OAB/SP 111348

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJES, TJSC, TJSP, TRF3, TJMG, TJRJ, TJPI, TJRS
Nome: ADRIANA MARIA BARREIRO TELLES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5246751-11.2023.8.21.0001/RS (originário: processo nº 52467511120238210001/RS) RELATOR : ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO APELANTE : POLIERG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ADRIANA MARIA BARREIRO TELLES (OAB SP111348) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 24/06/2025 - Recurso Extraordinário não admitido
  3. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5020174-30.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ZAKAT DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA CPF: 38.429.600/0001-42 ATENAS DISTRIBUICAO INTELIGENTE LTDA CPF: 31.130.627/0001-90 Nesta data encaminho os autos a contadoria LILIAN MAMEDE COSTA Contagem, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015378-80.2012.8.26.0032 (apensado ao processo 1020002-09.2022.8.26.0032) (032.01.2012.015378) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Alltec Química Ltda em Recuperação Judicial e outros - Ely de Oliveira Faria - Clariant Sa - - Município de Araçatuba - - Companhia Energética de Alagoas Ceal - - Agrária Indústria e Comércio Ltda - - Itapeva Ii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nãopadronizados - - Artaratrop Indsutrial, Cial Impe Exp Ltda - - Schutz Vasitex Industria de Embalagens - - Triangulo Alimentos Ltda - - Tim Celular Sa - - Aralar Comercio de Materiais para Construção Ltda - - Brenntag Química Brasil Ltda - - Lopes Pereira e Oliveira Advogados Associados - - Rudnik Comércio de Produtos Químicos Ltda - - Boraquímica Ltda - - M Cassab Comércio e Industria Ltda - - Irmãos Campos & Cerboncini Auditores Associados - - Manguinhos Química Sa - - Banco Itaú - Unibanco S/A - - Irmãos Campos & Cerboncin Auditores Associados - - Fabiano Luiz Santos da Silva - - Albino & Guarnieri Ltda - - Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - - Continental Fomento Mercantil Ltda - - Fernando Souza Ribeiro - - Itapeva Ximulticarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados ("fundo") - - Kemira Chemicals Brasil Ltda e outros - Vistos. Colha-se o parecer do D. Representante do Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. Int. - ADV: JOÃO RANUCI DA SILVA (OAB 53550/SP), CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO (OAB 217477/SP), JOÃO RANUCI DA SILVA (OAB 53550/SP), PAULO ALEXANDRE MARTINS (OAB 245240/SP), JOÃO RANUCI DA SILVA (OAB 53550/SP), LUIZ FERNANDO GARCIA MORAES (OAB 291746/SP), BRUNO LEANDRO DE SOUZA SANTOS (OAB 288146/SP), JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE BARROS (OAB 3490/AL), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK (OAB 172958/RJ), ANDRÉ LUIZ TELLES UCHÔA (OAB 4386/AL), MARIANA MARTINS BUCH STUCHI (OAB 303364/SP), PAULO SERGIO CANTIERI (OAB 58953/SP), FABIO HENRIQUE NAGAMINE (OAB 268616/SP), DANIELE SILVA GOMES DE CARVALHO (OAB 266338/SP), MARCELO BORGHI MOREIRA DA SILVA (OAB 99609/SP), RUY RIBEIRO (OAB 96632/SP), CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), DANIEL ALVES FERREIRA (OAB 140613/SP), JOSE CARLOS BUCH (OAB 111567/SP), SONIA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 118895/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), TATIANA CARMONA FARIA (OAB 199991/SP), ADRIANA MARIA BARREIRO TELLES (OAB 111348/SP), SONIA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 118895/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), GUSTAVO FREGONESI DUTRA GARCIA (OAB 178591/SP), TATIANA GONÇALVES DINIZ FERNANDES (OAB 189361/SP), RICARDO PEDRONI CARMINATTI (OAB 179843/SP), LUIZ FERNANDO DE SOUZA RAMOS (OAB 189296/SP), PAULO SERGIO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 180623/SP), SIDNEY MITSUYUKI NAKAMURA (OAB 184858/SP), ROBERTA DE OLIVEIRA CARMONA (OAB 131040/SP), FRANCISCO GIGLIO (OAB 189246/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), ANA LUISA PORTO BORGES (OAB 135447/SP), CHRISTIANO MARQUES DE GODOY (OAB 154078/SP), SIMONE SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 123230/SP), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), LEANDRO PRÓSPERO (OAB 173899/SP), FRANCISCO JUCIER TARGINO (OAB 207036/SP), RODRIGO GIORDANO DE CASTRO (OAB 207616/SP), REINALDO NAVEGA DIAS (OAB 169688/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - MACATEX SERVICOS DE MARKETING LTDA; Relator - Des(a). Juliana Campos Horta MACATEX SERVICOS DE MARKETING LTDA Remessa para contrarrazões Adv - ADRIANA MARIA BARREIRO TELLES, MARIA TERESA LIMA LANA.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0030137-95.2019.8.26.0002 (processo principal 1015049-68.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação Brasileira de Oncologia Veterinária - Abrovet - Acquaviva Produções e Eventos Ltda. - Vistos. Indefiro o pedido de reconsideração de fls. 232/234 pelas razões já expostas às fls. 223/224. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito, juntando planilha atualizada (deduzindo eventuais valores bloqueados/transferidos) e comprovante do recolhimento de custas relativas ao(s) pedido(s), se aplicável. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: ADRIANA MARIA BARREIRO TELLES (OAB 111348/SP), LEONARDO FOGACA PANTALEAO (OAB 146438/SP)
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 5110735-97.2023.8.24.0023/SC (originário: processo nº 51107359720238240023/SC) RELATOR : JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO APELANTE : POLIERG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ADRIANA MARIA BARREIRO TELLES (OAB SP111348) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 53 - 11/06/2025 - Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo Evento 51 - 11/06/2025 - Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5018071-37.2023.4.03.0000 AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REU: POLIERG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) REU: ADRIANA MARIA BARREIRO TELLES - SP111348-A DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de POLIERG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. com o objetivo de rescindir o título judicial formado nos autos da Apelação Cível nº. 5006730-57.2017.4.03.6100 com fundamento no artigo 966, inciso V, § 5º, do Código de Processo Civil. A União, parte autora (ID 276457274), relata que a requerida impetrou mandado de segurança para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e, ainda, compensar os valores indevidamente recolhidos a tal título nos cinco anos que antecedem a impetração. Aduz que a r. sentença de parcial procedência foi confirmada nesta Corte Regional, restando autorizada a compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. Nesta rescisória, em preliminar, registra que "esta ação rescisória tem por objeto apenas parte da decisão que desbordou dos limites do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral", no sentido de que "os efeitos da exclusão do ICMS destacado devem se operar após 15.03.2017, salvo ações judiciais e administrativas protocoladas até 15.03.2017". Afirma a inaplicabilidade da Súmula nº. 343 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a questão ainda estava controvertida no âmbito da Corte Constitucional no momento do julgamento da ação rescindenda. No mérito, aponta violação ao disposto no artigo 927, inciso III, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, na medida que o título judicial desborda parcialmente do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema nº. 69), especificamente no que diz respeito à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da incidência tributária. Defende, assim, que apenas seriam inexigíveis os recolhimentos efetuados a partir de 15/03/2017 (inclusive). Valor da causa, em 30/06/2023: R$ 9.179.882,01 (fls. 20, ID 276457274). O pedido de antecipação de tutela de tutela foi deferido "para suspender os efeitos do acórdão proferido nos autos 5006730-57.2017.4.03.6100, quanto à parte em que assegurou à impetrante a compensação dos recolhimentos efetuados anteriormente a 15/03/2017, até o trânsito em julgado desta ação rescisória" (ID 277115286). Citada, a requerida apresentou contestação (ID 279082069), na qual suscita a inadmissibilidade da rescisória por força das Súmula nº. 343/STF e 136/STF. Ainda em sede preliminar, aponta a decadência da ação rescisória, anotando a inaplicabilidade do artigo 535, §§ 5º e 8º do Código de Processo Civil. Defende a improcedência do pedido, em atenção à proteção constitucional da segurança jurídica e da coisa julgada. Argumenta com os princípios da confiança e da vedação ao confisco. Subsidiariamente, e na eventualidade da procedência da ação, requer requer o afastamento de todos encargos moratórios e punitivos, bem como a exoneração de verba honorária, considerando que a ação rescindenda é um mandado de segurança e também que o contribuinte não deu causa à modificação do entendimento constitucional. A União apresentou réplica (ID 281978887). Em decisão saneadora (ID 283447047), foi indeferida a produção de prova pericial e determinada a intimação das partes para apresentação de razões finais. A União (ID 284079632) apresentou razões finais remissivas. A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo regular processamento do feito (ID 285584462). A requerida interpôs embargos de declaração contra o saneador (ID 284575355), rejeitados na decisão ID 289321954. A requerida, então, apresentou memoriais (ID 290579613), nos quais reitera tudo quanto exposto em contestação, pugnando pela integral improcedência da rescisória. Foi determinado o sobrestamento processual em atenção ao Tema nº. 1.245/STJ (ID 291148994). É o relatório. Anoto que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, "a", do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 do Código de Processo Civil. Ainda em sede preliminar, pontuo que o artigo 1.040 do Código de Processo Civil determina que, com a publicação do Acórdão paradigma pelas Cortes Superiores, é imperativa a retomada do andamento dos feitos processados e a aplicação do entendimento vinculante, tudo em atenção aos princípios da força vinculante dos precedentes, à instrumentalidade e à celeridade do processo. Diante do julgamento dos Temas nº. 1.338/STF e 1.245/STJ, com a publicação dos v. Arestos, é de rigor a imediata retomada do andamento processual. a) Preliminares: interesse processual e óbice da Súmula nº. 343/STF. A teor do artigo 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material "torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Assim sendo, é apenas mediante a rescisão da coisa julgada que pode ser afastada a autoridade do título judicial. Mesmo que o contribuinte, no atual momento processual, não tenha executado o título judicial em todos os seus limites, tal medida ainda será possível se não houver rescisão ou, ainda, renúncia ao direito material, como referido pela União em suas manifestações. Por sua vez, a Súmula nº. 343 do Supremo Tribunal Federal assim estabelece: 343. Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. O verbete sumular não se aplica ao caso vertente. Isso porque, nos presentes autos, não se questiona questão jurídica controvertida mas, sim, a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade de certa norma, pelo Supremo Tribunal Federal. Em verdade, com a definição dos Temas nº. 1.338/STF e nº. 1.245/STJ, já não há espaço para discussão quanto ao cabimento da ação rescisória para adequação de julgamentos tributários à modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº. 69. De fato, a Corte Cidadã declarou o cabimento da rescisória no julgamento vinculante referido, cuja ementa se reproduz a seguir: Ementa: Direito constitucional, tributário e processual civil. Recurso extraordinário. Cabimento de ação rescisória. Modulação de efeitos do Tema 69 da repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que afastou a aplicação do Tema 69/RG (ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS) para fatos geradores ocorridos até 15.03.2017. O tribunal acolheu pedido da União em ação rescisória para reconhecer a contrariedade entre a coisa julgada e a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o ajuizamento de ação rescisória contra decisão transitada em julgado em desacordo com a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral do Tema 69/RG (RE 574.706). III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral afirmando que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. Em 13.05.2021, em embargos de declaração, o Tribunal modulou os efeitos da tese, para que o julgado só produzisse efeitos a partir de 15.03.2017 (data de julgamento do mérito da repercussão geral), ressalvadas as ações judiciais e os pedidos administrativos protocolados até esse mesmo dia. 4. No julgamento do RE 1.452.421, Tema 1.279/RG, o STF afirmou que "[e]m vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017". 5. Assim sendo, para preservar a autoridade de suas decisões, a jurisprudência do STF vem admitindo o cabimento de ação rescisória contra julgados que não observam a modulação de efeitos da tese referente ao Tema 69/RG. O tribunal, em consequência, recusa as alegações de violação à Súmula 343/STF e ao Tema 136 da repercussão geral, já que "[i]nexiste, na espécie, posterior superação de precedente a implicar óbice ao cabimento de ação rescisória" (RE 1.478.035 AgR). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)". (Tema nº. 1.338 - STF, Tribunal Pleno, RE 1489562 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-318 DIVULG 22-10-2024 PUBLIC 23-10-2024). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.245 DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA 69 DO STF. OBSERVÂNCIA. 1. Discute-se no presente feito a seguinte questão controvertida (Tema 1.245 do STJ): "A admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal." 2. No caso, o art. 966, V, do CPC/2015 não pode servir de fundamento à ação rescisória, pois, no momento do trânsito em julgado da decisão de mérito que ora se pretende rescindir, a "norma jurídica" (precedente - Tema 69 do STF) tida por "violada" nem sequer tinha discutido a modulação dos efeitos, isto é, não há como a decisão rescindenda ter violado manifestamente aquilo que nem sequer existia ao tempo do trânsito em julgado. 3. Por outro lado, o art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC/2015 estabelece uma hipótese específica para a ação rescisória, admitindo seu cabimento nos casos em que o cumprimento de sentença é oriundo de decisão transitada em julgado que acabe contrariando a posição vinculante que venha a prevalecer posteriormente no Supremo Tribunal Federal, permitindo que se desconstituam decisões que, embora tenham seguido entendimento consolidado à época, ficaram em descompasso com novas orientações fixadas pelo STF em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, como na espécie. 4. Apresentam-se inaplicáveis ao caso a Súmula 343 e o Tema 136, ambos do STF, visto que: a) estes disciplinam as hipóteses de cabimento da ação rescisória com fundamento (equiparado) no art. 966, V, e não com amparo no art. 535, §§ 5º e 8º, ambos do CPC/2015; e b) o STF tem dados sinais claros de aproximação dos controles concentrado e difuso de constitucionalidade, a admitir que as decisões proferidas neste último (controle difuso) também excepcionem a aplicação da Súmula 343 do STF. 5. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13/05/2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 do STF - Repercussão Geral." 6. Caso concreto: o acórdão rescindendo está revestido do vício de inconstitucionalidade qualificada, uma vez que não se encontra em harmonia com a modulação dos efeitos determinada no julgamento do Tema 69 do STF, impondo-se sua rescisão, conforme o que foi bem determinado pelo Tribunal de origem. 7. Recurso especial desprovido. (Tema nº. 1.245 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 2.054.759/RS, j. 11/09/2024, DJe de 22/10/2024, rel. Min. GURGEL DE FARIA). Nesse quadro, evidencia-se o interesse processual da União, sendo de rigor o processamento do feito. b) Preliminar de mérito: decadência. Por primeiro, observo que o trânsito em julgado na ação rescindenda ocorreu em 26/10/2018 (fls. 243, ID 276457279), de forma que a rescisória deve observar o Código de Processo Civil de 2015. No tocante ao prazo decadencial, o artigo 975 do Código de Processo Civil, como regra geral, determina que "o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". Contudo, o mesmo diploma processual estabelece regra específica para as hipóteses de ajuizamento de rescisórias amparadas em decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal posteriormente ao título executivo, em sede de controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, consoante seus artigos 525, § 15, e 535, §§ 5º e 8º, in verbis: "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal." (g.n.) "Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (Vide ADI 5534) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal." (g.n.) Destarte, considerando que o acórdão de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS (proferido em 15/05/2021) transitou em julgado em 09/09/2021 e que a presente ação rescisória foi ajuizada em 01/07/2023, foi observado o prazo decadencial legal. A propósito, julgados desta E. Corte: TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5000730-32.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 13/06/2023, DJEN DATA: 19/06/2023; TRF 3ª Região, 3ª Seção, CumSen - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 5016482-78.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022. c) Julgamento da rescisória. Nesta rescisória, objetiva-se a rescisão do v. Acórdão com fundamento no artigo 966, inciso V, § 5º, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica; (...) § 5º. Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) § 6º. Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. Para a viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V e § 5º, do Código de Processo Civil, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo viole o dispositivo legal ou o precedente vinculante em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2. No que se refere à alegação de afronta literal a dispositivo de lei (art. 966, V, do CPC/2015), a orientação do STJ é de que tal ofensa deve ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo" e "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a Ação Rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos". (AgInt nos EDcl na AR 6.230/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4/6/2021). (...) 5. Agravo Interno não provido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.229.054/TO, j. 26/06/2023, DJe de 30/06/2023, rel. Min. HERMAN BENJAMIN). AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM - DELIBERAÇÃO MANTIDA PELA EG. TERCEIRA TURMA - DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU A INSURGÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. A viabilidade da ação rescisória, lastreada no supramencionado dispositivo, pressupõe a demonstração de violação direta, explícita e inequívoca de norma jurídica. Evidencia-se, portanto, na hipótese vertente, que, objetivando resguardar o instituto da intangibilidade da coisa julgada e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica, o art. 966 do CPC enumera as estritas hipóteses de cabimento da ação rescisória, procedimento de natureza excepcional que visa à desconstituição de decisão transitada em julgado. Posição doutrinária e precedentes do STJ. (...) 4. Agravo interno desprovido. (STJ, 2ª Seção, AgInt na AR n. 7.352/DF, j. 13/12/2022, DJe de 16/12/2022, rel. Min. MARCO BUZZI). No caso concreto, tal violação encontra-se presente. De fato, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS, em regime de repercussão geral, em julgamento realizado em 15/03/2017 (STF, Plenário, RE 574.706, j. 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29/09/2017, PUBLIC 02/10/2017, Rel. Min. Cármen Lúcia). Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração (sessão de 15/05/2021), a Corte Constitucional modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS"-, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Mais recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal explicitou que, no que diz respeito à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da incidência de contribuições sociais sobre o ICMS, deve-se tomar por base a data do fato gerador e, não, a data dos pagamentos tributários. Segue a ementa do v. Aresto: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA . DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E A COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. RE 574.706/PR. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. FATO GERADOR DO TRIBUTO. MARCO TEMPORAL: A PARTIR DE 15 DE MARÇO DE 2017. PRECEDENTES. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. RELEVÂNCIA. POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA . DECISÃO RECORRIDA EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO . 1. O marco temporal da modulação dos efeitos da decisão proferida nos embargos de declaração no RE 574.706/PR, Tema 69, Rel. Min. Cármen Lúcia, na qual se afastou o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a partir de 15.3.2017, atinge o fato gerador do tributo, e não a data do lançamento, recolhimento ou pagamento. 2. Recurso extraordinário provido. 3. Fixada a seguinte tese: Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017. (STF, Plenário, RE 1.452.421, j. 23/09/2023, DJe 29/09/2023, Rel. Min. ROSA WEBER). No caso concreto, o título judicial declarou a irregularidade da incidência tributária com determinação de compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos que antecederam a impetração, ocorrida em 22/02/2019. O julgamento colegiado da apelação e remessa necessária ocorreu em 27/08/2020 (fls. 7, ID 264926282), antes da modulação dos efeitos pela Corte Superior. Em tal caso, evidencia-se a contrariedade à orientação vinculante da Corte Constitucional, sendo viável a rescisão à luz do artigo 966, inciso V e § 5º do Código de Processo Civil. Importante referir, no ponto, que o título judicial manteve a r. sentença no ponto em que autorizou a compensação administrativa do indébito, de sorte que não seria possível a eventual apresentação de impugnação a cumprimento de sentença, conforme artigos 535, §§5º e 8º do Código de Processo Civil. Tudo isso considerado, admite-se a rescisão na forma da legislação processual, da orientação vinculante das Cortes Superiores (Temas nº. 1.388/STF e nº. 1.245/STJ), bem como do entendimento unânime da 2ª Seção desta Corte Regional: TRF-3, 2ª Seção, AR 5025168-88.2023.4.03.0000, j. 09/05/2025, DJEN DATA: 15/05/2025, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY FILHO; TRF-3, 2ª Seção, AR 5025180-05.2023.4.03.0000, j. 07/05/2025, Intimação via sistema DATA: 12/05/2025, Rel. Des. Fed. ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL; TRF-3, 2ª Seção, AR 5011507-42.2023.4.03.0000, j. 07/05/2025, Intimação via sistema DATA: 09/05/2025, Rel. Des. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE; TRF-3, 2ª Seção, AR 5019328-97.2023.4.03.0000, j. 12/03/2025, DJEN DATA: 14/03/2025, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO. d) Encargos - multa moratória. O artigo 61, da Lei Federal nº. 9.430/96 determina que os "débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso". Paralelamente, o artigo 63, § 2º, da Lei Federal nº. 9.430/96 estabelece que a "interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição". Nesse quadro, considerando que existia título judicial favorável à não incidência tributária, de rigor o afastamento dos encargos moratórios desde que o contribuinte providencie os recolhimentos nos termos e no prazo do artigo 63, § 2º, da Lei Federal nº. 9.430/96. Esse é o entendimento da 2ª Seção desta Corte Regional: TRF-3, 2ª Seção, AR 5019330-67.2023.4.03.0000, j. 14/03/2025, DJEN DATA: 18/03/2025, Rel. Des. Fed. NERY DA COSTA JUNIOR; TRF-3, 2ª Seção, AR 5020374-92.2021.4.03.0000, j. 06/03/2024, DJEN DATA: 11/03/2024, Rel. Des. Fed. GISELLE DE AMARO E FRANCA. e)Verba honorária: Diante da sucumbência da requerida, esta deve arcar com honorários advocatícios em favor da União. O Código de Processo Civil alterou a forma de fixação da verba honorária, adotando um sistema escalonado a partir do valor atribuído à causa ou do benefício econômico pretendido com a demanda, verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...) § 5º. Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. § 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Não se descura que o Superior Tribunal de Justiça analisou a legislação em sede de repetitividade, tendo firmado orientação no sentido de afastar a fixação equitativa nas causas de valor elevado, verbis: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". (STJ, Corte Especial, REsp n. 1.850.512/SP, j. 16/03/2022, DJe de 31/05/2022, rel. Min. OG FERNANDES). Todavia, o Supremo Tribunal Federal tem entendido viável a fixação equitativa no atual regime processual com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Veja-se: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em ação cível originária. Honorários advocatícios. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido com fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa. 2. Fixação dos honorários que gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Processo que tratou de questão exclusivamente de direito. 3. Revisão do valor dos honorários para arbitrá-los por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa." (STF, Tribunal Pleno, ACO 2988 ED, j. 21/02/2022, Publicação: 11/03/2022, Rel. Min. ROBERTO BARROSO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. 1. Incide em omissão o acórdão que deixa de arbitrar honorários de sucumbência. 2. Embargos de declaração providos, para, suprindo-se a omissão, condenar-se a União ao pagamento dos honorários sucumbenciais, desde logo fixados, mediante apreciação equitativa, em R$ 5.000 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º, "a" e "c", e 4º, do Código de Processo Civil de 1973. (STF, Tribunal Pleno, ACO 1562 AgR-ED, j. 18-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 10-11-2022 PUBLIC 11-11-2022, Rel. Min. NUNES MARQUES). SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO PROVIDA. VALOR ECONÔMICO AFERÍVEL. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF, Tribunal Pleno, ACO 2634 AgR-segundo, j. 31-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 11-06-2019 PUBLIC 12-06-2019, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES). Mais recentemente, em julgamento concluído no Plenário Virtual de 09/08/2023, reforçando a natureza constitucional do debate, a Corte Constitucional reconheceu a repercussão geral da matéria (RE 1.412.069, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA): Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. A partir do reconhecimento da repercussão geral, o Superior Tribunal de Justiça tem determinado o retorno à origem dos recursos especiais nos quais se postula a aplicação do Tema nº. 1.076/STJ, para observância do quanto vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº. 1.255/STF. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO. 1. Visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que oportunamente o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação. 2. O Supremo Tribunal Federal, considerando a questão relativa à "possível ofensa à isonomia (art. 5º, caput, da CF), ao devido processo legal (art. 5º, XXXIV, da CF) e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade", afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.255, nos seguintes termos: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (RE 1.412.069 RG, Relatora MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2023). 3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1255 do STF. (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.051.095/SP, j. 13/11/2023, DJe de 17/11/2023, rel. Min. GURGEL DE FARIA). E, ainda, decisões monocráticas recentes dos Ministros nos seguintes feitos: REsp n. 2.125.355, DJe de 05/03/2024, Min. SÉRGIO KUKINA; EDcl no REsp n. 2.105.727, DJe de 01/03/2024, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; EDcl no REsp n. 2.045.895, DJe de 05/03/2024, Min. REGINA HELENA COSTA. É nesse sentido a orientação da 6ª Turma desta Corte Regional: TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 0007359-18.2016.4.03.6144, Intimação via sistema DATA: 16/10/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 0001639-48.2019.4.03.6182, j. 24/03/2023, Intimação via sistema DATA: 28/03/2023, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 0037000-39.2013.4.03.6182, j. 10/03/2023, Intimação via sistema DATA: 15/03/2023, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO. Anoto, por fim, que a orientação tem sido adotada majoritariamente pela 2ª Seção desta Corte em casos análogos ao presente, como se pode verificar dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RESCISÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. DECISÃO QUALIFICADA DO STF POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL. TEMA 1245/STJ E 1338/STF. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA APLICAÇÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 69/STF E 1279/STF. PIS COFINS. EXCLUSÃO DO VALOR DE ICMS. JUÍZO RESCINDENDO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO TÍTULO JUDICIAL. JUÍZO RESCISÓRIO. RESTRIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL A FATOS GERADORES POSTERIORES A 15.03.2017. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. EQUIDADE. (...) 21. No que tange aos honorários advocatícios, tem-se que a rescisão do julgado se deu de forma apenas parcial, visando, única e exclusivamente, à aplicação da modulação de efeitos estabelecida para o Tema de Repercussão Geral n.º 69, único pedido na presente demanda rescisória. Incabível, portanto, a alteração de quaisquer outros pontos do julgado rescindendo, eis que, quanto a estes, há coisa julgada material. Eventual verba honorária estabelecida na demanda subjacente deverá ser mantida nos mesmos parâmetros em que lá fixada, observando-se que o julgamento da presente ação rescisória produzirá tão somente efeitos reflexos na sua base de cálculo, caso fixada sobre o valor do proveito econômico obtido. 22. Na presente ação rescisória cumpre tão somente estabelecer os honorários advocatícios por força do acolhimento do pleito para rescisão parcial do julgado na ação subjacente. A condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é norteada pelos princípios da sucumbência e da causalidade. A parte ré não deu causa ao vício que ensejou a rescisão parcial do julgado proferido na ação subjacente, posto que este se deu exclusivamente por força de ulterior modulação de efeitos da tese fixada pelo e. STF, não atribuível ao contribuinte. Em que pese não ter dado causa à rescisão do julgado, houve resistência ao pleito de rescisão nos termos da contestação apresentada. Desta sorte, tendo sucumbido ao resistir à pretensão rescindenda, caberá sua condenação no pagamento de honorários advocatícios à parte adversa. 23. Impende destacar que o fundamento da equidade não pode ser descartado no arbitramento da verba honorária, seja porque configura um princípio geral do direito, seja porque o CPC/2015 prevê, na aplicação e interpretação de normas processuais, a observância dos valores e normas constitucionais, o que inclui os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 1º). 24. Caso a incidência objetiva das regras de fixação dos honorários de advogado nos patamares mínimos trouxer enriquecimento sem causa, colidindo, inclusive, com os próprios critérios de avaliação do trabalho do patrono (complexidade da causa, tempo do serviço e logística da causa), o valor deverá ser ajustado à particularidade do caso, mediante interpretação razoável e equânime do direito. Nesse sentido, a fixação da verba honorária pela simples aplicação dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC em casos como o dos autos, em que o valor da causa ou da condenação mostra-se bastante elevado, não atenderá a proporcionalidade e a razoabilidade na remuneração do trabalho desenvolvido no feitopelo advogado, implicando emexcessivo ônus à parte adversa. 25. A Suprema Corte já se manifestou pela possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo requerente, o que justifica, por ora, a inaplicabilidade do tema 1076/STJ. Ademais, o E. STF reconheceu repercussão geral (tema nº 1.255) no Recurso Extraordinário nº 1.412.069, em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). 26. Considerando que, embora tenha resistido à pretensão rescindenda, a parte contribuinte não deu causa à rescisão do julgado, bem como que a modulação de efeitos pelo e. STF se deu após a formação da coisa julgada material, nos termos dos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC, e, com fulcro nos princípios da equidade, causalidade, sucumbência, proporcionalidade e razoabilidade, reputa-se considerável a condenação da parte ré em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atendidos o empenho profissional do advogado, grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a importância da causa e o tempo exigido. Esse, aliás, o entendimento unânime desta e. Segunda Seção, inclusive no que tange ao quantum a ser fixado sob o parâmetro da equidade, conforme extensamente debatido no julgamento, em 04.02.2025, da Ação Rescisória autuada sob n.º 5010292-65.2022.4.03.0000, de relatoria do i. Desembargador Federal Nery Júnior. 27. Em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 535, §§ 5º e 8º, do CPC, julgada procedente a ação rescisória. Em juízo rescisório, restringido o título judicial da ação subjacente, com ressalva sobre os efeitos retroativos para contagem de encargos legais, moratórios ou punitivos. Reconvenção extinta sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC. (TRF-3, 2ª Seção, AR 5015607-40.2023.4.03.0000, DJEN DATA: 17/03/2025, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CABIMENTO. I. Caso em exame 1. Ação rescisória ajuizada pela União, com fundamento no art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC, para desconstituir parcialmente acórdão que reconheceu o direito do contribuinte à compensação ou repetição do indébito de PIS e COFINS sobre valores de ICMS pagos antes de 15/03/2017. 2. Acórdão rescindendo que contrariou a modulação dos efeitos estabelecida pelo STF no Tema 69 da repercussão geral. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos fixados pelo STF no RE 574.706 (Tema 69); (ii) a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS deve observar a limitação temporal imposta pelo STF. III. Razões de decidir (...) 9. Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, atualizados por ocasião do efetivo pagamento, para remunerar o trabalho realizado nestes autos, na medida em que a parte ré não deu causa à ação rescisória, tornando-se desproporcional sua condenação em valor exorbitante. IV. Dispositivo e tese 10. Ação rescisória conhecida e julgada procedente, para desconstituir parcialmente o acórdão rescindendo e restringir o direito do contribuinte à compensação ou repetição do indébito apenas aos fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017. Tese de julgamento: "1. Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação dos efeitos fixada no Tema 69 da repercussão geral do STF. 2. O direito à compensação ou repetição do indébito referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS restringe-se aos fatos geradores ocorridos após 15/03/2017." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 535, §§ 5º e 8º, e 975. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 15.03.2017; STF, RE 1.489.562, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 22.09.2023; STJ, REsp 2.066.696 e REsp 2.054.759, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 10.12.2024. (TRF-3, 2ª Seção, AR 5018841-30.2023.4.03.0000, j. 04/04/2025, Intimação via sistema DATA: 10/04/2025, Rel. Des. Fed. ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL) Na hipótese, foi atribuído à causa o valor de R$ 9.179.882,01 em 30/06/2023 (fls. 20, ID 276457274). O feito transcorreu sem incidentes. Considerando que a demanda possui natureza jurídica, o montante fixado afigura-se desproporcional, sendo razoável a fixação equitativa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, em juízo rescindendo, admito a ação rescisória com fundamento no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em juízo rescisório, julgo o pedido inicial procedente, condenando a requerida ao pagamento de verba honorária nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
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