Pedro Paulo Zucarelli Pinto
Pedro Paulo Zucarelli Pinto
Número da OAB:
OAB/SP 111446
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Paulo Zucarelli Pinto possui 31 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em Guarda de Família.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
PEDRO PAULO ZUCARELLI PINTO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Guarda de Família (6)
EXECUçãO DA PENA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 0000847-69.2025.8.13.0460 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ministério Público - MPMG CPF: não informado CAUA GONCALVES CPF: 700.617.946-78 MANIFESTE O ADVOGADO DR. PEDRO PAULO ZUCARELLI PINTO PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE DEFESA PRELIMINAR EM FAVOR DO REQUERIDO CAUA GONÇALVES. SABRINA NOGUEIRA GUEDES Ouro Fino, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Pedro Paulo Zucarelli Pinto (OAB 111446/SP), Fernanda Lisbôa Dantas (OAB 180139/SP) Processo 0010849-14.2022.8.26.0502 - Execução da Pena - Exectda: NEUSA DE OLIVEIRA - Assim sendo, CONCEDO ao(à) sentenciado(a) NEUSA DE OLIVEIRA, recolhido(a) no(a) Penitenciária Feminina de Mogi Guaçu, a progressão ao regime SEMIABERTO A PARTIR DE 28/03/2025, com fundamento no artigo 112 da LEP, observando-se atese firmada (redação em sede de Embargos de Declaração - acórdão publicado em 13/10/2020, relativamente ao Tema 28 - IRDR-TJSP): "A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei de Execução Penal, e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Importante ressaltar que referida data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Vale dizer, se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime." Assim, não tendo o beneficio sido precedido de exame criminológico ou avaliação psicossocial, a data-base para fins de progressão ao regime aberto será a data em que o sentenciado implementou o o requisito objetivo ou reabilitou de eventual falta disciplinar praticada.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Pedro Paulo Zucarelli Pinto (OAB 111446/SP), Fernanda Lisbôa Dantas (OAB 180139/SP), Michel Germano Kellner Brito (OAB 291987/SP), Daniela Alves Godoy (OAB 416665/SP) Processo 0000565-67.2024.8.26.0601 - Cumprimento de sentença - Exeqte: I. da S. C. de M. de S. M. do H. D. R. S. - Exectdo: I. A. C. - Visto. Trata-se de impugnação apresentada pelo executado, alegando que a conta bloqueada via Sisbajud junto ao Banco Santander, se trata de conta destinada ao recebimento de seus vencimentos. A exequente se manifestou pela regularidade do bloqueio, requerendo a conversão do valor em penhora. DECIDO. A impugnação deve ser acolhida em parte. Constam dos documentos de fls. 57/70, que foram bloqueados o total de R$ 2.289,51, das contas do executado. Junto ao Banco Santander, houve o bloqueio de R$ 2.040,12 (fls. 67). Os demais valores, até o total, foram bloqueados em outros bancos (R$ 240,49 - Caixa Econômica Federal - e R$ 8,90 - Banco Itaú). No caso, o requerido comprovou que seus rendimentos são depositados na conta do Banco Santander, de modo que se mostram impenhoráveis. Anoto que este Juízo acolhe a jurisprudência dominante que entende pela mitigação da impenhorabilidade de vencimentos, quando estes, entretanto, se mostram robustos frente ao débito executado (além de outros requisitos), o que não é a hipótese dos autos pois, no caso, foram penhorados valores módicos e condizentes com os também módicos vencimentos do executado, não se justificando, portanto, a adoção excepcional da penhora de parte dos referidos rendimentos dele, para saldar o débito executado. Quanto aos demais valores de outras contas, não comprovou o executado que elas se destinam ao recebimento de seu salário, razão pela qual, os bloqueios dos valores restantes (R$ 240,49 - Caixa Econômica Federal - e R$ 8,90 - Banco Itaú), se mostram devidos, razão pela qual converto-os em penhora, servindo a presente de termo de constrição independente de qualquer formalidade. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso da presente decisão, libere-se o valor junto ao banco Santander, bem como transfira-se o valor bloqueado junto aos bancos CEF e Itaú, para uma conta judicial atrelada ao feito. Após, expeça-se MLE em favor do exequente do valor penhorado, adotando a serventia o necessário para esse fim, bem como intime-se a exequente a requerer o que de direito, no prazo legal. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Pedro Paulo Zucarelli Pinto (OAB 111446/SP), Fernanda Lisbôa Dantas (OAB 180139/SP) Processo 0008550-06.2018.8.26.0502 - Execução da Pena - Exectdo: Daniel Jorge da Silva Siqueira - Vista à defesa sobre o cálculo
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fernanda Lisbôa Dantas (OAB 180139/SP), Pedro Paulo Zucarelli Pinto (OAB 111446/SP) Processo 0001327-66.2023.8.26.0521 - Execução da Pena - Exectdo: VANDERLEI DE OLIVEIRA - 1- Intime-se o advogado para juntar procuração, no prazo legal. 2- Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o cálculo de penas retro. Comunique-se à Unidade Prisional para impressão do cálculo de pena via portal E-SAJ na pasta digital do PEC para ciência do sentenciado. 3- Considerando que o sentenciado preso no(a) Penitenciária "Orlando Brando Filinto" - Iaras + Ala de Progressão, foi progredido ao regime semiaberto em 18/02/2025 e não foi removido para unidade de regime semiaberto, determino que a SAP cumpra a súmula vinculante 56 do STF. Assim, caso não seja disponibilizada vaga em unidade adequada no prazo de 48 horas, o sentenciado deverá aguardar em regime aberto a liberação da vaga em unidade de regime semiaberto mediante as seguintes condições: 01- Não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução sem autorização deste; 02- recolhimento domiciliar em período integral, autorizando-se apenas eventuais saídas para acompanhamento e tratamento de sua saúde.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Pedro Paulo Zucarelli Pinto (OAB 111446/SP), Fernanda Lisbôa Dantas (OAB 180139/SP), Jussara Barbosa Poletto (OAB 488555/SP) Processo 1000228-79.2024.8.26.0595 - Guarda de Família - Reqte: E. M. de S. , A. M. F. - Reqdo: J. L. de S. - Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença de fls. 129/133, arbitro os honorários advocatícios da Patrona da autora no valor máximo previsto na tabela do Convênio DPE/OAB, expedindo-se a respectiva certidão. Proceda à serventia ao cálculo das custas, despesas e taxas remanescentes, nos termos do artigo 1.098, § 5º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, intimando-se o requerido, na pessoa de seus advogados, para que efetue o pagamento do débito, comprovando-se nos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. No mais, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual requerimento de cumprimento de sentença, devendo a parte credora observar os termos do Provimento CG 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438/2016 e CG nº 1789/2017. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Pedro Paulo Zucarelli Pinto (OAB 111446/SP), Fernanda Lisbôa Dantas (OAB 180139/SP) Processo 0008550-06.2018.8.26.0502 - Execução da Pena - Exectdo: Daniel Jorge da Silva Siqueira - Assim sendo, CONCEDO ao(à) sentenciado(a) Daniel Jorge da Silva Siqueira, recolhido(a) no(a) Centro de Detenção Provisória de Jundiaí, a progressão ao regime SEMIABERTO com fundamento no artigo 112 da LEP, observando-se atese firmada (redação em sede de Embargos de Declaração - acórdão publicado em 13/10/2020, relativamente ao Tema 28 - IRDR-TJSP): "A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei de Execução Penal, e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Importante ressaltar que referida data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Vale dizer, se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime."Assim, a data-base para fins de progressão ao regime aberto será a data do último relatório/laudo produzido, quando o sentenciado implementou o último requisito exigido por lei para a progressão (requisito subjetivo).