Eduardo Giacomini Guedes
Eduardo Giacomini Guedes
Número da OAB:
OAB/SP 111504
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Giacomini Guedes possui 47 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT4, TJPR
Nome:
EDUARDO GIACOMINI GUEDES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
EXECUçãO FISCAL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021306-53.2022.8.26.0002 (processo principal 0056181-45.2005.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício Morumbi Garden - Edna Marchi Alvarenga - CÉLIA CONCEIÇÃO FERREIRA - Vistos. Fls. 851/869 Dê-se ciência às partes. Int. - ADV: ADRIANA ROMERO RODRIGUES MUSTARO (OAB 130429/SP), MARIO MUSTARO FILHO (OAB 140878/SP), HELEN CORBELINI GOMES GUEDES (OAB 118255/SP), MOISES SCHIFINO MORETTI VIEIRA (OAB 329828/SP), EDUARDO GIACOMINI GUEDES (OAB 111504/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0051968-82.2004.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Mabe Brasil Eletrodomésticos S/A (Massa Falida) - Apelante: Capital Administradora Judicial Ltda. (Adminstrador Judicial) (Síndico(a)) - Apelado: Município de Campinas - Ante o exposto, com fundamento no art. 101, § 1º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade. Intime-se para recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: André Luiz Paes de Almeida (OAB: 169564/SP) - Eduardo Giacomini Guedes (OAB: 111504/SP) - Patricia de Camargo Margarido (OAB: 118338/SP) (Procurador) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018497-70.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Ginza - Challenger Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Davi Borges de Aquino e outro - BANCO BRADESCO S/A e outro - Dellasul Comércio Atacadista de Bijuterias - - Rene Avila Campero - - Patricia Avila Campero - - Karlito Ícaro Nogueira Sudário - - Rene Julian Campero Vasquez - - Maria Elena Avila de Campero e outro - Jonathan Coarite Quispe - - Vinicios Profili Rodrigues - - Fernando Tadeu Minucci Lazarim - - Vitor Valsecchi Rached - - Bruno Nascimento Vieira - - Pedro Ferreira Koch - - 30m Capital e outro - 1) Vistas dos autos à parte interessada na expedição da Carta de Arrematação para recolher, em 5 dias, as despesas relativas a sua expedição. Valor e forma de recolhimento estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça no link abaixo:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/ExpedicaoCartas. - ADV: THAIS CRISTINA STANCATO (OAB 338307/SP), GRASIELLE LAURI SOARES BEZERRA (OAB 270261/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), THAIS CRISTINA STANCATO (OAB 338307/SP), THAIS CRISTINA STANCATO (OAB 338307/SP), RICARDO GOULART CARDOSO (OAB 351410/SP), RICARDO GOULART CARDOSO (OAB 351410/SP), RICARDO GOULART CARDOSO (OAB 351410/SP), RICARDO GOULART CARDOSO (OAB 351410/SP), RICARDO GOULART CARDOSO (OAB 351410/SP), LARA MAURITA QUADRINI SAITO (OAB 354759/SP), ELIEZER MARTINS (OAB 439661/SP), ELIEZER MARTINS (OAB 439661/SP), ELIEZER MARTINS (OAB 439661/SP), ELIEZER MARTINS (OAB 439661/SP), NAYARA ESTEVAM DE SOUZA (OAB 426208/SP), CLAUDIA CALDERON DE ALBUQUERQUE (OAB 419813/SP), PAULO AUGUSTO TADEU NAKANO NOGUEIRA (OAB 445635/SP), GUSTAVO LOURENÇO PINA (OAB 470494/SP), EDUARDO GIACOMINI GUEDES (OAB 111504/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018497-70.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Ginza - Challenger Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Davi Borges de Aquino e outro - BANCO BRADESCO S/A e outro - Dellasul Comércio Atacadista de Bijuterias - - Rene Avila Campero - - Patricia Avila Campero - - Karlito Ícaro Nogueira Sudário - - Rene Julian Campero Vasquez - - Maria Elena Avila de Campero e outro - Jonathan Coarite Quispe - - Vinicios Profili Rodrigues - - Fernando Tadeu Minucci Lazarim - - Vitor Valsecchi Rached - - Bruno Nascimento Vieira - - Pedro Ferreira Koch - - 30m Capital e outro - 1) Vistas dos autos à parte interessada na expedição da Carta de Arrematação para recolher, em 5 dias, as despesas relativas a sua expedição. Valor e forma de recolhimento estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça no link abaixo:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/ExpedicaoCartas. - ADV: THAIS CRISTINA STANCATO (OAB 338307/SP), GRASIELLE LAURI SOARES BEZERRA (OAB 270261/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), THAIS CRISTINA STANCATO (OAB 338307/SP), THAIS CRISTINA STANCATO (OAB 338307/SP), RICARDO GOULART CARDOSO (OAB 351410/SP), RICARDO GOULART CARDOSO (OAB 351410/SP), RICARDO GOULART CARDOSO (OAB 351410/SP), RICARDO GOULART CARDOSO (OAB 351410/SP), RICARDO GOULART CARDOSO (OAB 351410/SP), LARA MAURITA QUADRINI SAITO (OAB 354759/SP), ELIEZER MARTINS (OAB 439661/SP), ELIEZER MARTINS (OAB 439661/SP), ELIEZER MARTINS (OAB 439661/SP), ELIEZER MARTINS (OAB 439661/SP), NAYARA ESTEVAM DE SOUZA (OAB 426208/SP), CLAUDIA CALDERON DE ALBUQUERQUE (OAB 419813/SP), PAULO AUGUSTO TADEU NAKANO NOGUEIRA (OAB 445635/SP), GUSTAVO LOURENÇO PINA (OAB 470494/SP), EDUARDO GIACOMINI GUEDES (OAB 111504/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018497-70.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Ginza - Challenger Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Davi Borges de Aquino e outro - BANCO BRADESCO S/A e outro - Dellasul Comércio Atacadista de Bijuterias - - Rene Avila Campero - - Patricia Avila Campero - - Karlito Ícaro Nogueira Sudário - - Rene Julian Campero Vasquez - - Maria Elena Avila de Campero e outro - Jonathan Coarite Quispe - - Vinicios Profili Rodrigues - - Fernando Tadeu Minucci Lazarim - - Vitor Valsecchi Rached - - Bruno Nascimento Vieira - - Pedro Ferreira Koch - - 30m Capital e outro - 1) Vistas dos autos à parte interessada na expedição da Carta de Arrematação para recolher, em 5 dias, as despesas relativas a sua expedição. Valor e forma de recolhimento estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça no link abaixo:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/ExpedicaoCartas. - ADV: THAIS CRISTINA STANCATO (OAB 338307/SP), GRASIELLE LAURI SOARES BEZERRA (OAB 270261/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), THAIS CRISTINA STANCATO (OAB 338307/SP), THAIS CRISTINA STANCATO (OAB 338307/SP), RICARDO GOULART CARDOSO (OAB 351410/SP), RICARDO GOULART CARDOSO (OAB 351410/SP), RICARDO GOULART CARDOSO (OAB 351410/SP), RICARDO GOULART CARDOSO (OAB 351410/SP), RICARDO GOULART CARDOSO (OAB 351410/SP), LARA MAURITA QUADRINI SAITO (OAB 354759/SP), ELIEZER MARTINS (OAB 439661/SP), ELIEZER MARTINS (OAB 439661/SP), ELIEZER MARTINS (OAB 439661/SP), ELIEZER MARTINS (OAB 439661/SP), NAYARA ESTEVAM DE SOUZA (OAB 426208/SP), CLAUDIA CALDERON DE ALBUQUERQUE (OAB 419813/SP), PAULO AUGUSTO TADEU NAKANO NOGUEIRA (OAB 445635/SP), GUSTAVO LOURENÇO PINA (OAB 470494/SP), EDUARDO GIACOMINI GUEDES (OAB 111504/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0029364-95.2008.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: HOSPITAL SANTA PAULA S/A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO GIACOMINI GUEDES - SP111504 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006068-52.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PLATINUM LTDA Advogado do(a) APELADO: EDUARDO GIACOMINI GUEDES - SP111504-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006068-52.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PLATINUM LTDA Advogado do(a) APELADO: EDUARDO GIACOMINI GUEDES - SP111504-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL em face do v. acórdão desta 2ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A agravante sustenta a omissão no julgado, diante da impossibilidade de levantamento do sobrestamento e prosseguimento do julgamento, eis que os embargos declaratórios opostos no RE 1072485 (Tema 985) versam sobre a modulação de efeitos da tese firmada. Alternativamente, na hipótese de não determinar o sobrestamento, pugna pelo reconhecimento da legitimidade da incidência da exação em discussão sobre o terço constitucional de férias. Prequestiona a matéria e os dispositivos legais e constitucionais indicados para fins recursais. Foram apresentadas contrarrazões e os autos vieram conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006068-52.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PLATINUM LTDA Advogado do(a) APELADO: EDUARDO GIACOMINI GUEDES - SP111504-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): O Código de Processo Civil estabelece o seguinte a respeito dos embargos de declaração: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissão a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º." "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." No tocante à necessidade e à qualidade da fundamentação, dispõe o artigo 489 do Código de Processo Civil: "Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. §2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. §3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé." Destarte, evidencia-se que o julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022). 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A rediscussão do julgado constitui desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188.384/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) No caso em tela, não verifico a existência de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado. Outrossim, não prosperam os argumentos da União Federal quanto ao pedido de sobrestamento do feito. O E. STF determinou o sobrestamento até que fossem julgados os embargos de declaração opostos no RE 1.072.485/PR, os quais cuidavam da modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida no âmbito do Tema nº 985, sob a sistemática da Repercussão Geral. Com o julgamento dos referidos embargos, não existe motivo para manter o sobrestamento deste feito. Pondero, ainda, que os aclaratórios opostos no RE 1.072.485/PR foram rejeitados, não existindo qualquer indicativo de alteração da modulação de efeitos efetuada pelo STF no Tema 985, ao contrário das alegações da embargante. Portanto, verifico que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular, não necessitando de reparo. Desse modo, resta claro que os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram a intenção de prequestionar a matéria discutida no presente feito, com o objetivo de possibilitar a interposição de recursos para os Tribunais Superiores. Contudo, incabível a utilização do recurso para tal finalidade se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO SOBRESTAMENTO DO FEITO E MODULAÇÃO DE EFEITOS NO TEMA 985/STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela União Federal – Fazenda Nacional em face de acórdão da 2ª Turma do TRF3 que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, com fundamento na ausência de modulação de efeitos no julgamento do Tema 985/STF. A embargante alega omissão quanto à pendência dos embargos de declaração no RE 1.072.485, e, alternativamente, pugna pelo reconhecimento da incidência da exação. Objetiva também o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não suspender o feito à espera do julgamento dos embargos de declaração no RE 1.072.485 (Tema 985/STF); e (ii) saber se é possível reconhecer a legitimidade da cobrança da contribuição sobre o terço de férias, diante da alegada omissão ou contradição na fundamentação do acórdão recorrido. III. Razões de decidir O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado as teses relevantes e afastado a necessidade de sobrestamento, uma vez que os embargos no RE 1.072.485 foram rejeitados, não havendo modificação da modulação de efeitos do Tema 985/STF. A jurisprudência pacífica do STJ e do STF afirma que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada nem são meio hábil exclusivo ao prequestionamento, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A rejeição de embargos de declaração é cabível quando não verificados os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2. A rediscussão da matéria não é admitida em sede de embargos de declaração. 3. A pendência de embargos no STF não obsta o prosseguimento de feitos afetados por tese de repercussão geral, quando já julgados os aclaratórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 67.503/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 13.09.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.188.384/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 26.06.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
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