Edison Ferreira Pinto
Edison Ferreira Pinto
Número da OAB:
OAB/SP 111522
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edison Ferreira Pinto possui 20 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TJPR e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP, TRT2, TJPR
Nome:
EDISON FERREIRA PINTO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
ARROLAMENTO COMUM (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018250-38.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Welington Marlos Rodrigues - Banco Votorantim S.A. - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consentâneo com o parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, a desistência da ação formulada pelo(a) autor(a) a fls. 158, com anuência do réu (fls. 165) e, em consequência, JULGO EXTINTO, sem exame do mérito, o processo da presente ação de Procedimento Comum Cível proposta por Welington Marlos Rodrigues em face de Banco Votorantim S.A., fazendo-o com fundamento no artigo 485, VIII, do citado diploma legal. O(A) autor(a) desistente arcará com o pagamento das custas processuais já despendidas, nos termos do artigo 90, "caput", do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 400,00, os quais arbitro por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. . Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), EDISON FERREIRA PINTO (OAB 111522/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005125-40.2021.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Samuel Nunes Estrela - Odila Alves Moreira Fontes - - Allianz Seguros S/A - - Uon Consulting - Providenciem os requeridos o recolhimento das custas indicadas no demonstrativo de fls. 724 (atentando-se que cada valor individualizado deverá ser recolhido na respectiva guia), no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida. - ADV: EDISON FERREIRA PINTO (OAB 111522/SP), RONALDO RIBEIRO (OAB 134591/SP), CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB 205396/SP), EMILIA CORREIA PAES (OAB 333936/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Edison Ferreira Pinto (OAB 111522/SP), Luis Henrique dos Santos (OAB 247765/SP) Processo 1118287-61.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Lotus Securizatora de Ativos Empresariais S.A. - Exectdo: PANDINHA MODA GESTANTE EIRELI - Vistos. Ciência às partes do ofício recebido retro. Int.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0001260-03.2025.8.16.0039 Processo: 0001260-03.2025.8.16.0039 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): TIAGO NUNES COSTA Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. DESPACHO 1. Preliminarmente à análise do pedido formulado ao ev. 1.1, INTIME-SE o exequente Tiago Nunes Costa para que traga aos autos do presente processo as peças processuais relevantes da ação principal, qual seja, o processo autuado sob o n° 0000294-74.2024.8.16.0039, dentre elas, o título executivo cuja liquidação se pretende, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Edison Ferreira Pinto (OAB 111522/SP), Stella Marys Silva Pereira de Carvalho (OAB 139208/SP), Natacha Veiga Tarraço Tomaz (OAB 239653/SP) Processo 1000216-51.2022.8.26.0590 - Arrolamento Comum - Invtante: Maria Del Pilar Ferrer Camara, Monica Fatima Ribeiro Caldas, Andrea Ribeiro Caldas, Fernanda Ribeiro Caldas, Claudio Tadeu Ribeiro Caldas - Vistos. Trata-se de arrolamento dos bens deixados por Claudio Ribeiro Caldas, falecido em 14.11.2021, cujo processamento vem sendo conduzido pela inventariante Maria Del Pilar Ferrer Câmara, viúva casada com o falecido sob o regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641, II, do Código Civil) em 18.10.1997 (fl. 10). A herdeira Mônica Fátima Ribeiro Caldas apresentou impugnação à partilha (fls. 116 e seguintes), alegando, em síntese, a existência de ocultação de bens, doações simuladas e irregularidades na composição do espólio. Do veículo: Restou satisfatoriamente demonstrado nos autos que a inventariante contribuiu com recursos próprios para a aquisição do veículo Renault Sandero ano/modelo 2018/2019, placa FPG-4887. Diante disso, aplica-se ao caso o entendimento consagrado na Súmula 377 do STF, segundo o qual "no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento a titulo de aquestos". Assim, reconhece-se o direito da viúva à meação sobre o bem em razão da aquisição conjunta na constância do matrimônio, atribuindo-se a ela 50% do veículo, a título de meação (que não se confunde com herança). A outra metade integra o monte partilhável e deverá ser destinada exclusivamente aos herdeiros legítimos do falecido. Ressalta-se, por oportuno, que a viúva era casada com o falecido sob o regime da separação obrigatória de bens, razão pela qual não concorre na sucessão com os descendentes, nos termos do art. 1.829, inciso I, do Código Civil. A jurisprudência é firme nesse sentido: INVENTÁRIO - DECISÃO QUE AFASTOU A VIÚVA DA SUCESSÃO DOS BENS PARTICULARES DO FALECIDO - RECORRENTE CASADA SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS - SITUAÇÃO QUE IMPEDE A VIÚVA DE CONCORRER COM OS DEMAIS DESCENDENTES NA SUCESSÃO DA HERANÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.829, INC. I DO CC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO .(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2056275-95.2024.8.26 .0000 Presidente Prudente, Relator.: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 12/06/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) 2. Do peculio PORTUS: O mesmo entendimento se aplica ao pecúlio Portus. Isso porque, conforme se extrai do documento de fls. 132, o falecido não designou beneficiário específico, circunstância que atrai a aplicação da regra da sucessão legítima, nos termos do regulamento do fundo e da legislação civil. Nesse contexto, o valor do pecúlio deverá ser integralmente partilhado entre os herdeiros legais, excluída a viúva, porquanto casada com o falecido sob o regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641, II, do Código Civil). Tal regime afasta a condição sucessória do cônjuge sobrevivente, quando concorrem descendentes, nos exatos termos do art. 1.829, I, do Código Civil: "A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (...)." 3. Do acordo de partilha parcial (fls. 106/108) Diante da ausência de consenso entre TODOS os herdeiros, inviável a homologação parcial da partilha nos moldes propostos. 4. Do Imóvel situado a R. Expedicionário Vicentino , 50 O imóvel situado na Rua Expedicionários Vicentinos é bem particular da inventariante, recebido exclusivamente por partilha de divórcio em 15/06/1993 (fls. 165/166 e 258/270 e ), ou seja, antes do casamento com o falecido, celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens (fls. 10) . Conforme consta da matrícula do imóvel (fls. 163/166), a alienação foi realizada em 03/08/2021, com a anuência do falecido, e o respectivo registro efetuado em 16/11/2021. Tratando-se de patrimônio exclusivo da inventariante, nem o imóvel, nem o produto de sua alienação integram o monte partilhável, motivo pelo qual não deverá integrar o monte partilhável. 5. Da doação e compra do imóvel localizado na Avenida Antonio Rodrigues - matrícula 116559: Não prospera a alegação de suposta ocultação ou fraude na doação do numerário para que aquisição do imóvel situado à Avenida Antônio Rodrigues, nº 39 - matrícula nº 116559 pelo filho da inventariante, pois a inventariante comprovou que o valor doado ao filho para a aquisição do imóvel (fls. 284/287) teve origem no produto da alienação de bem de sua exclusiva propriedade na Rua Expedicionários Vicentinos, vendido em 03/08/2021. A doação foi formalizada em escritura pública, três dias após a entrada do dinheiro em sua conta bancária (fls.224), com a anuência expressa de seu cônjuge, ora falecido, conforme se depreende dos documentos de fls. 284/287. Assim sendo, não existindo indício de qualquer simulação não cabe ao juízo do inventário desconstituir o negócio jurídico regularmente formalizado, sendo certo que eventual questionamento quanto à validade ou à natureza da transação deverá ser veiculado pelos interessados por meio das vias ordinárias, mediante ação autônoma, e com o devido contraditório, no foro competente. 6. Prontuário médico: A aferição da capacidade civil do falecido para a prática de atos jurídicos em vida não se insere no escopo do presente inventário, que tem por finalidade exclusiva a apuração, liquidação e partilha dos bens deixados. Tais alegações devem, se for o caso, ser deduzidas em ação própria, com contraditório pleno, produção probatória adequada, não cabendo a esta via sumaríssima a análise de questões de alta complexidade fática e jurídica, que extrapolam os limites da jurisdição voluntária. Diante disso, indefiro o pedido de requisição e juntada do prontuário médico do falecido. 7. Dos valores bancários existentes perante à Caixa Econômica Feredal: Conforme os documentos juntados aos autos (fls. 224 e seguintes), a conta, embora de titularidade conjunta, era utilizada exclusivamente para o recebimento de proventos da inventariante, bem como para movimentações vinculadas a bem de sua exclusiva propriedade, adquirido antes do casamento com o falecido. Ademais, conforme as declarações de imposto de renda do falecido juntadas às fls. 326/361, não há qualquer referência à conta bancária da Caixa Econômica Federal (corrente ou poupança), o que corrobora a inexistência de vínculo patrimonial entre o de cujus e os valores nelas mantidos, indicando que ele não a reconhecia como bem de sua titularidade, tampouco como contas de sua efetiva ou habitual utilização. Sendo assim, a simples condição de co-titular da conta não é suficiente para caracterizar condomínio sobre os valores nela depositados, sobretudo quando demonstrada a origem exclusiva desses valores, seja por se tratarem de rendimentos provenientes de aposentadoria da inventariante, seja por resultarem da alienação de bem de sua propriedade exclusiva. Diante do exposto, afasto a pretensão de inclusão do saldo da conta conjunta da Caixa Econômica Federal no monte-mor. 8. Do ITCMD: Considerando que parte dos bens e valores inicialmente relacionados como integrantes do espólio foi reconhecida como de propriedade exclusiva da inventariante e excluídos do monte partilhável, e que a viúva foi afastada da sucessão de determinados bens, em razão do regime de separação obrigatória de bens e da ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829, inciso I, do mesmo diploma legal, impõe-se a readequação da proposta de partilha. Dessa forma, deverá a inventariante apresentar novo plano de partilha, com a devida atualização do monte-mor, refletindo fielmente os bens e direitos que efetivamente compõem o acervo hereditário, observando-se a exclusão dos bens não partilháveis e a adequada redistribuição dos quinhões entre os herdeiros legais, nos exatos termos acima decididos, a ser apresentada no prazo de VINTE DIAS. Somente após a apresentação da partilha atualizada será possível apreciar o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores destinados ao pagamento do ITCMD, uma vez que o cálculo do tributo depende da exata composição do espólio. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Edison Ferreira Pinto (OAB 111522/SP), Tatiana Geraldini Machado (OAB 380724/SP) Processo 1011967-84.2021.8.26.0003 - Arrolamento Sumário - Herdeiro: Luiz Guilherme Andrade Botelho, Heitor Thomaz Botelho, Edgar Thomaz Botelho - Vistos. Fls. 250: Aguarde-se por mais 30 dias a juntada do documento faltante. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Edison Ferreira Pinto (OAB 111522/SP), Tatiana Geraldini Machado (OAB 380724/SP) Processo 1011967-84.2021.8.26.0003 - Arrolamento Sumário - Herdeiro: Luiz Guilherme Andrade Botelho, Heitor Thomaz Botelho, Edgar Thomaz Botelho - Vistos. Fls. 250: Aguarde-se por mais 30 dias a juntada do documento faltante. Int.
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