Denise Christina Piovezani Giovani
Denise Christina Piovezani Giovani
Número da OAB:
OAB/SP 111555
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSP, TJMG, TJPR, TRF3, STJ
Nome:
DENISE CHRISTINA PIOVEZANI GIOVANI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2970784/SP (2025/0229925-0) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : DENISE CHRISTINA PIOVEZANI GIOVANI ADVOGADO : DENISE CHRISTINA PIOVEZANI GIOVANI - SP111555 AGRAVANTE : NATALIA PIOVEZANI BERTOLUCCI ADVOGADO : SIDNEY AUGUSTO PIOVEZANI - SP114105 AGRAVADO : JOSÉ CARLOS GARCIA LOPES ADVOGADO : WILSON DE MELLO CAPPIA - SP131826 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004522-38.2025.8.26.0047 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.M.B.B. - Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 28/39 por emenda à inicial. ANOTE-SE. Diante dos documentos acostados, defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente. ANOTE-SE. Remeta-se o feito ao Ministério Público. Int. - ADV: DENISE CHRISTINA PIOVEZANI GIOVANI (OAB 111555/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação16.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo- 1.ª Vara Federal de Assis Rua 24 de Maio, n.º 265 - Centro - Assis/SP - CEP 19.800–030 Fone (18) 3302-7900 Email: ASSIS-SEC-VARA01@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000100-58.2022.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: JULIANA FERNANDA AMERICO DE MOURA LEME - SP338664, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 EXECUTADO: MARCOS ALBERTO BERTOLUCCI Advogado do(a) EXECUTADO: DENISE CHRISTINA PIOVEZANI - SP111555 Nome: MARCOS ALBERTO BERTOLUCCI Endereço: RUA JODE ALENCAR, 515, VILA XAVIER, ASSIS - SP - CEP: 19802-010 O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam NÚMERO DO PROCESSO: 5000100-58.2022.4.03.6116 CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS: db5a062a-ab90-4108-8213-b5df1d8b495c DESPACHO ID. 365863167: DEFIRO o pedido. Providencie a Secretaria a alteração da classe processual do presente feito para “Cumprimento de Sentença”. Antes de se dar cumprimento à presente determinação, intime-se a exequente a, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha de cálculo atualizada da condenação. 1. Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para que efetue o pagamento da verba sucumbencial, no prazo de 15 dias, a teor do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2. Não havendo pagamento voluntário do débito, devida a multa de 10%, bem como honorários advocatícios fixados também em 10% (parágrafo 1º do citado artigo). 3. Decorrido o prazo fixado sem o respectivo pagamento, aguarde-se eventual apresentação de impugnação pelo devedor, independentemente de nova intimação e sem prejuízo de ocasional realização de atos de expropriação (art. 525, do CPC). 4. Apresentada impugnação, tornem os autos conclusos para decisão. 5. De outro lado, comprovado o pagamento, abre-se vista à exequente para manifestação acerca da satisfação executória, no prazo de 05 dias. Com a concordância, expressa ou tácita, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. 6. Todavia, não havendo pagamento ou impugnação, abra-se vista à parte exequente para manifestação concreta acerca do prosseguimento material do feito, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. 7. No silêncio, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, resguardado eventual direito do credor. Int. Cumpra-se. Assis, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032290-40.2022.8.26.0053/16 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Mauro Mussini - Vistos. 1. Manifeste-se a requerida, no prazo de 10 dias, sobre o pedido de habilitação dos(a) sucessores(a) do(a) coautor(a) falecido(a). 2. Considerando que o pedido dehabilitação será apreciado apenas após a manifestação da parte contrária, verifique o patrono dos sucessores se foram juntados todos os documentos necessários, conforme listados abaixo. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELOS SUCESSORES Documentos do(a) I) meeiro(a), II) dos herdeiros, III) dos respectivos cônjuges dos herdeiros casados sob o regime da comunhão de bens: - Procuração devidamente assinada pelo outorgante; - Cópia de documentos pessoais (RG e CPF); - Certidão de nascimento/casamento; além de: - Certidão de óbito do (co)autor falecido e de eventuais herdeiros já falecidos. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO Documentos do inventariante: - Procuração outorgada pelo Espólio na pessoa do inventariante; - Cópia de documentos pessoais (RG e CPF); - Decisão com a nomeação do inventariante; além de: - Certidão de óbito do (co)autor falecido. 2.1. Caso falte algum dos documentos listados acima, deve o patrono, desde já, trazê-lo(s) aos autos, sob pena de indeferimento do pedido, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da petição "7888 - Petição de Juntada dos Documentos Solicitados". Ressalto que petições categorizadas de forma genérica como "petição intermediária ou petições diversas dificulta a identificação no fluxo digital e, consequentemente, pode causar prejuízo à celeridade processual. 2.2. Faculto ao interessado, também em apreço aos Princípios da Cooperação e da Celeridade, indicar as folhas em que constam os documentos acima relacionados, utilizando-se, igualmente, o código "7888" para protocolamento da petição. 3. Decorrido o prazo assinalado no item "1", em caso de ausência de algum dos documentos necessários, deve o cartório intimar a parte interessada, por ato ordinatório, para regularização. Intime-se. - ADV: DENISE CHRISTINA PIOVEZANI GIOVANI (OAB 111555/SP), EDUARDO MANGA JACOB (OAB 182167/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003819-81.2012.8.26.0047 (047.01.2012.003819) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados - Antonio Carlos Diniz - Mônica Takayama - - JORGINA APARECIDA DOMINGOS DINIZ - Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial. Não houve oposição de embargos à execução. A última manifestação da exequente ocorreu no mês de agosto de 2024. Intimada via DJE para dar andamento ao feito, deixou de se manifestar. Expedida carta para intimação pessoal, o aviso de recebimento retornou com a nota de mudou-se. Considerando que houve mudança de endereço da parte exequente, sem comunicação prévia ao Juízo, deu-se por válida a intimação, a teor do quando disposto no artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Aguardado por mais 15 dias, nenhuma manifestação veios autos. Ante o exposto, não promovido o andamento do feito, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do feito e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P., R. e I.. - ADV: DENISE CHRISTINA PIOVEZANI GIOVANI (OAB 111555/SP), WALTER SANTOS DE LIMA (OAB 250570/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), NELCIA TURBANO DE SANTANA (OAB 21840/CE)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032290-40.2022.8.26.0053/16 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Mauro Mussini - Vistos. Anote-se. Intime-se. - ADV: EDUARDO MANGA JACOB (OAB 182167/SP), DENISE CHRISTINA PIOVEZANI GIOVANI (OAB 111555/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5005739-61.2024.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: RAFAEL CAVALEIRO BRANDAO CPF: 050.273.372-13 RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 17.197.385/0001-21 e outros DECISÃO Vistos. Estabelece o art. 357, II, CPC/15 que, cumpre ao juiz, encerrada a fase postulatória, organizar e sanear o feito, estabelecendo, inclusive, as matérias sobre as quais recairão as provas a serem produzidas. Deve então ser analisada a regularidade de todas as questões processuais de forma a deixar saneado o feito e permitir a adequada incursão do mesmo em fase instrutória, salvo se a apreciação dessas questões processuais conduzir fatalmente à sua prematura extinção sem apreciação do mérito, o que só se admitirá em caráter excepcional, em razão da observância da Primazia do Julgamento de Mérito estatuída pelo CPC/15 e extraída de outros Diplomas do ordenamento jurídico. Procedo à análise e saneamento do feito. Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos cumulada com pedido de nulidade de acordo extrajudicial proposta por RAFAEL CAVALEIRO BRANDÃO contra ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e outros. Em id 10322288353, foi concedida a justiça gratuita e indeferido o pedido de antecipação de tutela requerido pelo autor. Audiência de conciliação em id 10357713115. Contestação da Zurich Minas Brasil Seguros S/A em id 10363771733. Arguiu preliminar de carência de interesse processual. Contestação de Roberto Assis dos santos em id 10377192377. Arguiu em preliminar de ilegitimidade passiva do réu. Contestação de José Antônio dos Santos em id 10378372342, arguiu como preliminar ausência de interesse processual. Impugnações às contestações id’s 10384407592, 10384417775 e 10384428972. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: 1 – Da preliminar de ausência de interesse processual: A ré Zurich Minas Brasil Seguros S/A sustentou que houve a celebração de acordo extrajudicial firmado entre as partes, com pagamento de indenização no valor de R$ 26.500,00. Alegou, ainda, que o referido ajuste foi realizado de forma regular e voluntária, com quitação plena dos danos oriundos do acidente de trânsito, sendo, portanto, inexistente qualquer pretensão resistida que justifique a propositura da presente demanda. Já o réu José Antônio dos Santos, condutor do veículo envolvido no acidente, também sustentou que o autor já teria sido compensado pelos danos materiais e corporais mediante o acordo anterior, não havendo controvérsia remanescente. Que eventual pretensão de revisão ou invalidação do acordo carece de respaldo, pois estão ausentes elementos concretos que demonstrem vício de consentimento ou desproporcionalidade manifesta. Da análise dos autos, verifica-se que o autor alegou que firmou acordo extrajudicial em momento de extrema vulnerabilidade e sob premente necessidade, recebendo valor que considera manifestamente desproporcional aos danos sofridos. Alegou, ainda, vícios de consentimento e pleiteia a nulidade do ajuste e a reparação integral dos danos. Segundo a teoria da asserção, adotada pelo STJ como critério para aferição das condições da ação, especialmente a legitimidade das partes e o interesse processual, tais condições devem ser avaliadas com base nas afirmações feitas pelo autor na petição inicial, independentemente da veracidade dos fatos alegados. Assim, desde que os fatos narrados revelem, em tese, a existência de um direito lesado e uma pretensão resistida, considera-se presente o interesse de agir, inviabilizando a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de condições da ação. Portanto, à luz da Teoria da Asserção, é incabível o acolhimento da preliminar de ausência de interesse, devendo o feito prosseguir regularmente com a devida instrução probatória para apuração da veracidade dos fatos narrados. 2 – Da preliminar de ilegitimidade passiva do réu Roberto Assis dos santos: O réu alegou que não era o proprietário do veículo no momento do acidente e que a transferência da posse ou da propriedade ocorreu antes do sinistro. Defendeu, portanto, que não poderia ser responsabilizado pelos danos decorrentes do evento, por não mais deter a titularidade do bem envolvido na colisão. Como dito, segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação — como a legitimidade das partes — deve ser feita com base nas afirmações constantes da petição inicial, de forma abstrata, independentemente da comprovação ou veracidade dos fatos narrados, os quais serão apurados durante a instrução probatória. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do réu. O ônus da prova seguirá a regra do artigo 373 do CPC. Os pontos controvertidos da presente demanda concentram-se: (i) na dinâmica do acidente de trânsito, especialmente quanto à existência de culpa exclusiva ou concorrente do réu José Antônio dos Santos ou do autor, bem como a alegação de que este conduzia em alta velocidade; (ii) na validade do acordo extrajudicial celebrado entre o autor e a seguradora Zurich; (iii) na extensão das lesões corporais e da incapacidade laboral alegadas pelo autor em razão do acidente; e (iv) na existência e quantificação dos danos morais e estéticos pleiteados. DAS PROVAS: EM SEDE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: A prova documental segue a regra estabelecida no artigo 435 do CPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. A ré Zurich (id 10390236793) reiterou a preliminar de ausência de interesse processual, arguida em Contestação, e em caso de rejeição, requereu que seja expedido ofício ao DPVAT ou a Caixa Econômica Federal, para que seja informado se houve e qual o valor do pagamento do Seguro Obrigatório, assim como, seja realizada perícia médica pelo IMESC. O autor (id 10390592743) requereu designação de audiência de instrução e julgamento para que seja realizado depoimento pessoal dos réus José Antônio dos Santos, Roberto Assis dos Santos e Zurich Minas Brasil Seguros. Requereu, ainda, perícia médica para constatar o real estado de saúde do autor, além de demonstrar o tipo e o grau de sua incapacidade. O réu José Antônio dos Santos requereu a análise da ausência de interesse processual e julgamento antecipado da lide. O réu Roberto Assis dos Santos embora intimado (id 10384789139), não se manifestou quanto à especificação de provas. Do pedido para oficiar à Caixa Econômica Federal requerido pela Zurich. Defiro o pedido. Proceda, a secretaria do juízo, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal a fim de que informe, no prazo de 15 dias, se RAFAEL CAVALEIRO BRANDÃO, CPF: 050.273.372-13, recebeu a indenização relativa ao seguro DPVAT, referente ao acidente objeto destes autos. Com o retorno do ofício, intime-se a parte ré Zurich para se manifestar, no prazo de 15 dias. Do pedido de prova pericial requerido pelo autor e pela ré Zurich, para constatar o real estado de saúde do autor, além de demonstrar o tipo e o grau de sua incapacidade. Considerando a farta documentação médica já constante nos autos, inclusive com laudos, prontuários, atestados e imagens juntados pelas partes, entendo que a perícia técnica se mostra desnecessária e meramente protelatória neste momento processual. Diante disso, indefiro a produção da prova pericial médica requerida tanto pelo autor quanto pela ré Zurich Minas Brasil Seguros S/A. Quanto ao pedido do designação de audiência de instrução e julgamento requerido pelo réu, defiro. QUESTÕES DE DIREITO: As questões de direito são as fixadas na inicial e nas contestações. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 23 de fevereiro de 2026, às 15:15 horas, que será realizada na sala de audiências da 2ª Vara deste Fórum. As testemunhas e as partes (estas se houver pedido de depoimento pessoal), deverão comparecer presencialmente à sede predial do Fórum local, devidamente munidas de documento oficial de identificação original, com foto. Os advogados e as partes que não forem prestar depoimento pessoal, caso optem por não participar presencialmente, deverão participar por videoconferência através do link abaixo, sendo advertidos de que deverão instalar o aplicativo CISCO WEBEX MEETINGS no aparelho de telefone celular ou, caso utilizem computador, realizem o download e instalação do programa CISCO WEBEX MEETINGS (link para download https://www.webex.com/downloads.html/) LINK para acesso à audiência: https://tjmg.webex.com/meet/bdp2secretaria. Ressalto que a operacionalidade do sistema é de responsabilidade daquele que optar por sua utilização, de forma que o ato não será adiado por problemas técnicos daqueles que optarem por participar por meio virtual. O rol de testemunhas, caso não conste dos autos, deverá ser juntado pela parte a qual foi deferida a prova no prazo de 15 dias (art. 357, §4º CPC). Os advogados devem ser cientificados que deverão informar ou intimar testemunha por eles arrolada, por carta com AR, do dia, hora e local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, conforme estabelece o caput do art. 455 do CPC. Independentemente da intimação supracitada, a parte pode se comprometer a levar a testemunha à audiência, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. A inércia na realização da intimação pelo próprio advogado importará em desistência da inquirição da testemunha, conforme estabelece o art. 455, §3º do CPC. Expeçam-se cartas precatórias para oitiva de testemunhas em sala passiva, caso necessário. Observando-se a prova aqui deferida. Caso seja arrolada testemunha militar ou funcionário público e havendo requerimento, determino sua requisição junto ao respectivo órgão. Em relação aos Policiais Militares, Civis ou Federais, fica autorizada sua participação por videoconferência, de forma facultativa, através do link indicado, desde que possuam condições de acesso à internet, ao aplicativo cisco webex e local adequado. Fica desde já autorizada a oitiva das testemunhas ou depoimento pessoal das partes residentes em outras comarcas, pela via tradicional, caso não haja vaga para oitiva/interrogatório mediante sala passiva, nos termos do que autoriza o parágrafo único, artigo 1°, da Portaria 6710/CGJ/2021, devendo essa justificativa constar da respectiva carta precatória. Caso alguma das partes tenha requerido o depoimento pessoal da outra parte, desta deverá ser intimada pessoalmente, por mandado, com as advertências do art. 385, §1º, do CPC. Na ausência de requerimento de depoimento pessoal, intimem-se as partes através de seus advogados. Isto posto, verifico que as partes são legítimas e estão representadas nos autos, sem preliminares a analisar, não há nulidades que possam ser conhecidas de ofício. Dou o feito por saneado. Saneado o feito e, atenta ao disposto no §1º do art. 357, CPC/15, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, pleitearem esclarecimentos ou ajustes, sob pena de estabilização da presente decisão. Intime-se. Cumpra-se. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003819-81.2012.8.26.0047 (047.01.2012.003819) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Antonio Carlos Diniz - Mônica Takayama - - JORGINA APARECIDA DOMINGOS DINIZ - Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial. Não houve oposição de embargos à execução. A última manifestação da exequente ocorreu no mês de agosto de 2024. Intimada via DJE para dar andamento ao feito, deixou de se manifestar. Expedida carta para intimação pessoal, o aviso de recebimento retornou com a nota de mudou-se. Considerando que houve mudança de endereço da parte exequente, sem comunicação prévia ao Juízo, deu-se por válida a intimação, a teor do quando disposto no artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Aguardado por mais 15 dias, nenhuma manifestação veios autos. Ante o exposto, não promovido o andamento do feito, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do feito e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P., R. e I.. - ADV: NELCIA TURBANO DE SANTANA (OAB 21840/CE), DENISE CHRISTINA PIOVEZANI GIOVANI (OAB 111555/SP), WALTER SANTOS DE LIMA (OAB 250570/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010786-08.2024.8.26.0047 - Inventário - Inventário e Partilha - Rafael Henrique Pinto - Ricardo Pinheiro Paixão - - Joao Vitor Perim - Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do Artigo 98 do NCPC. Anote-se. Indefiro a petição inicial. Intimado o autor a regularizar a inicial, quedou-se inerte. Assim, julgo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito com fulcro nos arts. 320, 321, parágrafo único, 330, inciso IV e 485, inciso I, do C.P.C. O autor arcará com as custas e despesas processuais. Ficará isento de tais pagamentos, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98 § 3º do NCPC. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: DENISE CHRISTINA PIOVEZANI GIOVANI (OAB 111555/SP), DENISE CHRISTINA PIOVEZANI GIOVANI (OAB 111555/SP), DENISE CHRISTINA PIOVEZANI GIOVANI (OAB 111555/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000020-18.2023.8.26.0341 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.S.S. e outro - J.S. - Vistas dos autos ao requerente para se manifestar em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. - ADV: DENISE CHRISTINA PIOVEZANI GIOVANI (OAB 111555/SP), HENRIQUE NOGUEIRA HERNANDES (OAB 355981/SP), HENRIQUE NOGUEIRA HERNANDES (OAB 355981/SP)
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