Marcio Aparecido Paulon

Marcio Aparecido Paulon

Número da OAB: OAB/SP 111578

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 107
Total de Intimações: 160
Tribunais: STJ, TRT15, TJSP, TST, TRF3, TRT2, TJRJ, TJRS
Nome: MARCIO APARECIDO PAULON

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 160 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000644-48.2025.5.02.0072 distribuído para 72ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 23/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417561090300000408771481?instancia=1
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000837-32.2025.5.02.0050 distribuído para 50ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417572989100000408771818?instancia=1
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001571-80.2024.5.02.0320 RECLAMANTE: AILTON DE JESUS RECLAMADO: VRH SERVICOS DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d405d5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1001571-80.2024.5.02.0320   Aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, as 13h25min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes.   Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte,   SENTENÇA   AILTON DE JESUS ajuizou em 17/09/2024, a presente reclamação trabalhista, em face de VRH SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA., 1ª reclamada; e, LEOFRAN TRANSPORTES LTDA., 2ª reclamada, todos qualificadas nos autos, pleiteando, após exposição fática e legal, a satisfação dos títulos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$487.129,39, e juntou documentos.   A presente ação foi ajuizada na cidade de Guarulhos, sendo distribuída para a 4ª Vara daquela localidade.   Apresentada exceção de incompetência em razão do lugar, pela 1ª reclamada, e após as informações prestadas pelo reclamante, o Juízo daquela Vara julgou procedente a exceção de incompetência em razão do local, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Trabalhistas com jurisdição em São Paulo/SP, sendo aos autos distribuídos para esta Unidade Judiciária.   Em 24 de fevereiro de 2025, foi realizada audiência (ata de ID 5f94254) na qual o Juízo: a) uma vez que inconciliadas as partes presentes, oportunizou ao reclamante o acesso à DEFESA, única, das reclamadas (ID fc04c1b); b) ouviu as partes; c) determinou a realização de perícia médica; d) deferiu prazo para a reclamante manifestar-se sobre a defesa.   A reclamante manifestou-se (ID ee1939d).   Foi realizada perícia médica (laudo de ID 44dc4b6; e, esclarecimentos de ID c560eca).   Na audiência realizada em 26 de maio de 2025 (ata de ID db962ee) o Juízo: a) uma vez que as partes não tinham outras provas a produzir encerrou a instrução processual, com a concordância destas; b) deferiu prazo, comum, de 05 (cinco) dias para as partes apresentarem razões finais; c) designou julgamento.   A conciliação não logrou êxito.   Oportunamente, as partes apresentaram razões finais (reclamante ID 6a0c64e; e, reclamadas ID 2bd2737). É o Relatório.   D E C I D O   1. Dos protestos por cerceamento de defesa O reclamante apresentou protestos em audiência, reiterando-os em suas razões finais. Não obstante a existência de eventual nulidade do feito por cerceamento de defesa ou de prova ser matéria a ser discutida no âmbito de Recurso Ordinário, este Juízo, a título de esclarecimento, manifestar-se-á aqui sobre os protestos formulados. À luz do princípio constitucional da duração razoável do processo, incumbe ao magistrado zelar pelo célere andamento da causa, observando o devido processo legal e garantindo a utilização do processo como instrumento ético de efetivação de direitos fundamentais, sendo permitido ao juiz indeferir requerimentos probatórios irrelevantes e desnecessários ao deslinde da controvérsia. Neste passo, a dilação probatória tem como objetivo esclarecer os fatos controvertidos relevantes à solução das pretensões deduzidas em juízo. Com efeito, o indeferimento de prova desnecessária constitui prerrogativa do magistrado face aos princípios do livre convencimento e da celeridade processual, previstos nos artigos 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e 139, II, do CPC, bem como da ampla liberdade na condução do processo prevista no artigo 765 da CLT. Destaco, ainda, que ao juiz cabe a direção do processo, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento do feito bem como indeferi-las por serem inúteis ou protelatórias, conforme artigos 765 da CLT, e 370 do CPC, razão pela qual não se verifica qualquer irregularidade no indeferimento da prova ambiental. Diante deste contexto, não há que se falar em nulidade processual por cerceamento de defesa ou de prova.   2. Da aplicação da Lei nº 13.467/2017 A Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”) passou a viger a partir do dia 11/11/2017, sendo que a relação jurídica havida entre as partes, objeto da presente ação, se iniciou em data posterior – 02.01.2018 – razão pela qual inexiste qualquer celeuma quanto à aplicabilidade da nova legislação, que deve prevalecer tanto em seus aspectos processuais quanto materiais .   3. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. Do princípio da congruência Inicialmente destaco que, por ocasião da liquidação da sentença, não poderão ser ultrapassados os valores líquidos dos pedidos indicados na exordial, nos termos do art. 492, do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, conforme preceitua o art. 769 da CLT. Com efeito. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, a norma trabalhista passou a exigir pedido certo e determinado, com indicação do valor correspondente, também para as ações que tramitam pelo rito ordinário, ajuizadas a partir de 11/11/2017. No caso, os pedidos formulados na petição inicial são líquidos, em consonância com o preceito contido no art. 840, §1º, da CLT. Assim, eventual execução deve ficar restrita aos limites (valores) da inicial, sem prejuízo da aplicação de juros e correção monetária. Este é o entendimento do TST, conforme recente decisão: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. Demonstrada possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. 1- O Tribunal Regional entendeu que os valores postos na inicial correspondem a uma simples estimativa, para fins de fixação do rito, não havendo que se falar, assim, em limitação da condenação a eles. 2- No entanto, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, tendo a parte autora estabelecido na inicial pedidos líquidos, indicando o valor que pretendia em relação a cada uma das verbas, com base no §1º do art. 840 da CLT, deve o juiz ater-se a tais valores, sobre pena de proferir julgamento ultra petita. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-1130-87.2018.5.09.0658, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/10/2021)   E, em recente decisão monocrática, o STF proferiu julgamento, em sede de Reclamação, no sentido de CASSAR decisão do TST que, ao afastar a incidência do artigo 840, § 1º, da CLT sob argumento de inconstitucionalidade, não observou a Súmula Vinculante 10. Seguem trechos da decisão: “(…) A discussão na origem está relacionada à possibilidade de ajuizar Reclamação Trabalhista cujo pedido condenatório corresponda a valor meramente estimativo e não vinculante, à luz do princípio da congruência ou correlação entre pedido inicial e condenação e, sobretudo, do que dispõe o art. 840, § 1o, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017 (...) No presente caso, a autoridade reclamada assinalou que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa no 41/2018 c/c art. 840, §1o, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1o, IV, da CF)”. Ou seja, sob o pálio da argumentação constitucional da aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5o, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1o, IV, da CF), afastou a incidência do art. 840, § 1o, da CLT, especialmente naquilo que expressamente modificado pelo legislador com a edição da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, isto é, na parte em que expressamente consignado o dever do autor de formular pedido “que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. Ao realizar essa interpretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. Essa verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado. Dessa forma, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário afastou a aplicação da norma sem observação do art. 97 da CF/88, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10 por desrespeito à Cláusula de Reserva de Plenário. Diante do exposto, com base no art. 161, § 1o, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma a cassar a decisão reclamada por inobservância à Súmula Vinculante 10, devendo outra ser proferida em observância a tais parâmetros. (…)” (RECLAMAÇÃO 79.034 SÃO PAULO - RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES - RECLTE.(S) : ITAU UNIBANCO S.A. - RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – DATA DO JULGAMENTO 12/05/2025) (grifei) Ante o exposto, determino que eventuais valores apurados em liquidação de sentença observem o limite dos pedidos.   4. Da juntada de documentos – arts. 396 a 400, ambos do CPC A penalidade do art. 400 do CPC (art. 359 do CPC/1973) somente tem incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos e não por mero requerimento da parte. Eventual ausência de documento relevante ao deslinde do feito será matéria apreciada junto ao mérito das questões controvertidas, não gerando, por si só, a consideração de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa.    5. Da impugnação à gratuidade de justiça A impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça não encontra abrigo nesta Especializada, pois seu deferimento pode ser feito até mesmo de ofício, a teor do art. 790, § 3º, da CLT. Além disso, as reclamadas não possuem interesse processual na decisão, pois a concessão do benefício não altera as suas situações, na medida que as custas processuais são pagas pela parte perdedora da reclamação e recolhidas em favor dos cofres públicos e não da parte adversa.   6. Da prescrição Oportunamente invocada, aprecio. O contrato de trabalho mantido entre as partes vigeu no período de 02/01/2018 a 13/08/2024, tendo a presente ação sido ajuizada em 17/09/2024. Pronuncio a prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e artigo 11, da CLT, declarando prescritos eventuais direitos anteriores a 17/09/2019, EXTINGUINDO o feito, em relação a estes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. A prescrição ora declarada abrange, igualmente, os depósitos de FGTS devidos ao longo do pacto laboral. Com efeito. O FGTS deriva de um contrato de trabalho, sendo que, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, passou a ser um direito do trabalhador (art. 7º, III). Assim, está submetido como qualquer outro a regra do artigo 7º, inciso XXIX, da mesma Carta Política, que dispõe os prazos prescricionais, improrrogáveis, de dois anos (bienal) e de cinco anos (quinquenal) para discutir direitos decorrentes da relação de emprego, não fazendo qualquer ressalva. Ou seja, a norma trata de todas as verbas trabalhistas de forma isonômica, limitando no tempo o direito de propor a respectiva ação. Como destaca o ilustre professor e desembargador do E. TRT da 2ª Região, Sergio Pinto Martins: “Não poderia a Lei nº 8.036/90 tratar diversamente da Constituição e especificar o prazo de prescrição de 30 anos. Se a Lei Maior regula exaustivamente a matéria de prescrição no inciso XXIX do art. 7º, não poderia a lei ordinária tratar o tema de forma diferente.” (Comentários à CLT – Ed. Atlas – 10ª ed., 2006 – pag. 51) Neste sentido, a jurisprudência: “ TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 22/03/2007 RELATOR(A): ROVIRSO APARECIDO BOLDO REVISOR(A): LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU ACÓRDÃO Nº: 20070205366 Processo Nº: 00152-2005-491-02-00-9 – Ano:2005 - Turma: 8ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 03/04/2007 RECORRENTE: EVA APARECIDA PINTO RECORRIDO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA: FGTS - PRESCRIÇÃO - A prescrição trintenária definida pelo Enunciado nº 362, do C. TST, para apuração de direitos pertinentes aos depósitos de FGTS, não afasta a natureza trabalhista de que se reveste a parcela que, sob os mesmos critérios adotados para todas as outras verbas trabalhistas, exige que a reclamatória seja ajuizada no prazo improrrogável de 02 (dois) anos do término do liame laboral, sob pena de prescrição do direito de ação. Sobreleva notar que o privilégio da prescrição trintenária encontra fincas no artigo 23, § 5º, da Lei do FGTS (8.036/90, D.O. 11/05/1990, ret. D.O. 15/05/1990), que concede tal prerrogativa aos órgãos de administração e fiscalização do recolhimento do FGTS, na apuração das infrações praticadas pelo empregador, e não aos trabalhadores. ”   “ TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 04/06/2002 RELATOR(A): SÉRGIO PINTO MARTINS REVISOR(A): MERCIA TOMAZINHO ACÓRDÃO Nº: 20020366994 PROCESSO Nº: 20000524616 – ANO: 2000 - TURMA: 3ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/06/2002 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO MOREIRA RECORRIDO: EMPRESA JORNALISTICA CHO SUN LTDA EMENTA: Prescrição. FGTS. Com a Constituição de 1988 o FGTS passou a ser um direito do trabalhador (art. 7º, III, da Constituição). O prazo de prescrição para a sua cobrança também deve observar os prazos normais do inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição. Dessa forma, não poderia o parágrafo 5º do artigo 23 da Lei nº 8.036 tratar diversamente da Constituição e especificar o prazo de prescrição de trinta anos. Se a Lei Maior regula exaustivamente a matéria de prescrição no inciso XXIX, do artigo 7º, não poderia a lei ordinária tratar o tema de forma diferente. Quando a Constituição quis estabelecer direitos mínimos foi clara no sentido de usar as expressões "nunca inferior" (art. 7º, VII), "no mínimo" (art. 7º, XVI e XXI), "pelo menos" (art. 7º, XVII). No inciso XXIX, do artigo 7º não foram usadas tais expressões. O constituinte foi preciso no sentido de fixar o prazo, que portanto não pode ser modificado pela lei ordinária. O FGTS é um crédito resultante da relação de trabalho. Não pode a lei ordinária reduzir ou ampliar o prazo de prescrição previsto na Constituição. Há de ser observada a hierarquia da Constituição sobre a Lei nº 8.036. ”   “ FGTS. Prescrição. A prescrição do FGTS não pode ser considerada trintenária, mormente porque a Constituição Federal de 05/10/88 fixou, em seu artigo 7º, inciso XXIX, apenas dois prazos prescricionais: o de 2 anos(prescrição extintiva do feito) e o de 5 anos, derrogando, para efeitos trabalhistas, qualquer outro prazo prescricional anteriormente existente”.(TRT 15ª Reg., Ac. 21616/2001, DJ 04.06.01, 5ª Turma, Relatora Designada Olga Ainda Joaquim Gomieri) ”   Merece, ainda, ser destacado, da decisão proferida pelo MM. Magistrado da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. Bruno Wagner Filho, que decidiu neste mesmo sentido: “A nova legislação que passou a reger o FGTS deixou o trabalhador com plenos poderes de conhecer a regularidade da efetivação dos depósitos fundiários por parte da empresa. O art. 17 da Lei n.8.036/90 determina que o empregador deve fornecer ao empregado a comunicação dos recolhimentos feitos ao FGTS e repassar-lhe todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários, o que normalmente é realizado por meio de campo específico nos recibos de pagamento. A Caixa Econômica Federal passou a enviar ao empregado o extrato do recolhimento dos depósitos do FGTS, de modo que o trabalhador pode efetivamente acompanhar se o empregador está realizando os depósitos naquele Fundo, o que antes não ocorria, podendo eventualmente ajuizar ação para receber os depósitos. O próprio art. 25 da Lei n.8.036/90 permite não só ao empregado ajuizar ação para a cobrança do FGTS, mas ao sindicato, caso o empregado não queira se indispor com o empregador. A existência de informação, nos recibos de pagamento, permite ao empregado acompanhar a regularidade dos depósitos efetuados pela empresa e se os mesmos correspondem a 8% das verbas salariais pagas, além do trabalhador possuir pleno acesso à sua conta vinculada, podendo obter a qualquer momento extrato analítico dos depósitos e perceber a existência de diferenças, aspectos que levam à conclusão não coincidente com a do antigo Enunciado nº 95 do Tribunal Superior do Trabalho, cujo mérito estava em levar em conta a subordinação do empregado com as inerentes dificuldades para reclamar quando no emprego, que, diante das novas disposições, não mais ocorrem.”    Assim, a prescrição ora pronunciada abrange, inclusive, os depósitos do FGTS eventualmente não recolhidos pelo empregador.   7. Da responsabilidade solidária Face ao teor da defesa (única) apresentada pelas reclamadas, reconheço a responsabilidade solidária destas, por eventuais créditos que venham a ser deferidos ao reclamante.   8. Das indenizações por danos materiais e moral Alegou o reclamante que realizava dupla função na reclamada: Conferente líder e Operador de máquina empilhadeira e que em razões destas atividades adquiriu graves lesões na coluna + ler/dort no ombro esquerdo, com sequelas e incapacidade física e laboral, por culpa da reclamada, pleiteando a condenação desta ao pagamento das indenizações tituladas. Em defesa, as reclamadas sustentaram, em síntese, que não prosperam as alegações do reclamante e que não há nada nos autos que demonstrem que a sua alegada lesão tem origem ocupacional. Examino. De pronto, destaco que, como apontado pelas reclamadas, o reclamante jamais esteve afastado junto ao INSS por decorrência da alegada doença, jamais tendo sofrido qualquer acidente laboral e/ou que necessitasse de abertura de CAT. Ademais e igualmente como referido na defesa, o reclamante laborou na reclamada por apenas 06 anos e 07 meses, nas funções de Conferente e Líder de Armazém, tarefas, em tese, sem uso de esforço físico constatando-se de sua CTPS que este sempre trabalhou em empresas de transportes, laborando por mais de 15 anos em empresas de transportes antes de ingressar na reclamada. Destaco, ainda, e por relevante que o reclamante, na petição inicial, alegara que " O reclamante não poderá e nem consegue mais executar várias atividades de âmbito social e de trabalho, em virtude da debilitação de seus membros que dificultam e lhe impedem de: agachar, flexionar os joelhos, curvar a coluna para frente ou para trás, girar o tronco e o quadril de um lado para outro, manusear e transportar objetos pesados, subir e descer escadas, permanecer muito tempo em pé ou sentado, bem como com os braços esticados ou suspensos, deambular por longa jornada de trabalho, dirigir qualquer veículo, manusear ferramentas, operar máquinas, etc.; " Não é verdade. Inquirido pelo Juízo, afirmou o reclamante que: " no atual emprego IDEALIZA TRANSPORTES exercer as funções de conferente líder; para as reclamadas além de exercer a função de conferente líder, também ativava-se como operador de empilhadeira; conhece Sr.. Cícero - líder, e Sra. Marcio - auxiliar, acrescentando que o Sr. Cícero também operava empilhadeira " Ou seja, o reclamante continua a exercer as mesmas funções que desempenhava na reclamada e, mesmo que se considere, que também operasse empilhadeira, havia outros empregados que executassem tais tarefas. Por fim, realizada perícia médica (laudo de ID 44dc4b6), concluiu o sr. perito que: 1) Não caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano-habituais, nem limitação funcional - física que denote redução do potencial laborativo em relação ao quadro alegado. Pelo exame realizado e determinante. Inexistem registros de afastamento previdenciário. Inexistem registros de efetivo tratamento em relação ao quadro alegado atualmente. Afirma que atualmente, desde 03/02/2025, exerce atividades como conferente na empresa “Idealiza”; questionado, informa que não se trata de vaga destinada para portadores de deficiência física. 2) Não foi estabelecido o nexo causal nem concausal do quadro apresentado/alegado com as atividades. A despeito da ausência de comprovação do integral cumprimento da legislação, dos riscos ergonômicos descritos pelo reclamado e do NTEP: - Não caracterizada incapacidade; -Não houve afastamento previdenciário; - Não há CAT; - Periciando com quadro metabólico (obesidade) associada; - Alterações em exames, por si só, não caracterizam doença nem incapacidade; - Alterações degenerativas;   Impugnada a conclusão supra, foram prestados esclarecimentos. Não tendo o reclamante apresentado elementos capazes de afastar a conclusão a que chegara o sr. perito e, levando-se em conta, ainda, as considerações supra, inclusive o depoimento do autor, julgo improcedentes os pedidos pelo mesmo formulados.   9. Da justiça gratuita A opção do reclamante em ser patrocinado por advogado particular e o fato de estar empregado, exercendo a função de Conferente Líder, são óbices para o deferimento do benefício titulado.   10. Dos honorários advocatícios Aplicável à hipótese o disposto no artigo 791-A da CLT, que prevê: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Assim, em face do disposto no artigo citado, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa.   11. Dos honorários periciais Sucumbente o reclamante quanto aos objetos da perícia médica, os honorários periciais ficam a cargo deste, ora fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que entendo compatível com a qualidade e extensão do trabalho realizado pelo Sr. perito, destacando-se que aquele fora advertido que responderia pelos honorários periciais, caso fosse sucumbente no objeto da referida perícia.   12. Dos ofícios Não há irregularidades nos autos a ensejar a expedição de ofícios, conforme requerido pela reclamante. Ademais, tendo em vista a possibilidade do reclamante, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes qualquer irregularidade que possa ter ocorrido na execução de seu contrato de trabalho, indefiro o pedido de expedição dos ofícios requeridos, porquanto não constatada ocorrência que justifique tal medida. Além do que, esta Justiça Especializada não é órgão de fiscalização.     PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum:   - 1) rejeito a impugnação (item 5);    - 2) declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 17/09/2019, EXTINGUINDO o feito, em relação a estes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC (item 6);   - 3) julgo improcedentes os pedidos formulados por AILTON DE JESUS em face de VRH SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA., 1ª reclamada; e, LEOFRAN TRANSPORTES LTDA., 2ª reclamada (item 8);   - 4) condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (item 10).   Custas pelo reclamante, no importe de R$9.742,58, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$487.129,39, que devem ser recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução.   Os honorários periciais, fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), incumbem ao reclamante (item 11).   Intimem-se as partes pelo DO.   Ciência ao sr. perito.   ARQUIVEM-SE, após o trânsito em julgado e satisfação das custas, dos honorários sucumbenciais e periciais.   Nada mais.     JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho   JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AILTON DE JESUS
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001571-80.2024.5.02.0320 RECLAMANTE: AILTON DE JESUS RECLAMADO: VRH SERVICOS DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d405d5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1001571-80.2024.5.02.0320   Aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, as 13h25min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes.   Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte,   SENTENÇA   AILTON DE JESUS ajuizou em 17/09/2024, a presente reclamação trabalhista, em face de VRH SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA., 1ª reclamada; e, LEOFRAN TRANSPORTES LTDA., 2ª reclamada, todos qualificadas nos autos, pleiteando, após exposição fática e legal, a satisfação dos títulos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$487.129,39, e juntou documentos.   A presente ação foi ajuizada na cidade de Guarulhos, sendo distribuída para a 4ª Vara daquela localidade.   Apresentada exceção de incompetência em razão do lugar, pela 1ª reclamada, e após as informações prestadas pelo reclamante, o Juízo daquela Vara julgou procedente a exceção de incompetência em razão do local, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Trabalhistas com jurisdição em São Paulo/SP, sendo aos autos distribuídos para esta Unidade Judiciária.   Em 24 de fevereiro de 2025, foi realizada audiência (ata de ID 5f94254) na qual o Juízo: a) uma vez que inconciliadas as partes presentes, oportunizou ao reclamante o acesso à DEFESA, única, das reclamadas (ID fc04c1b); b) ouviu as partes; c) determinou a realização de perícia médica; d) deferiu prazo para a reclamante manifestar-se sobre a defesa.   A reclamante manifestou-se (ID ee1939d).   Foi realizada perícia médica (laudo de ID 44dc4b6; e, esclarecimentos de ID c560eca).   Na audiência realizada em 26 de maio de 2025 (ata de ID db962ee) o Juízo: a) uma vez que as partes não tinham outras provas a produzir encerrou a instrução processual, com a concordância destas; b) deferiu prazo, comum, de 05 (cinco) dias para as partes apresentarem razões finais; c) designou julgamento.   A conciliação não logrou êxito.   Oportunamente, as partes apresentaram razões finais (reclamante ID 6a0c64e; e, reclamadas ID 2bd2737). É o Relatório.   D E C I D O   1. Dos protestos por cerceamento de defesa O reclamante apresentou protestos em audiência, reiterando-os em suas razões finais. Não obstante a existência de eventual nulidade do feito por cerceamento de defesa ou de prova ser matéria a ser discutida no âmbito de Recurso Ordinário, este Juízo, a título de esclarecimento, manifestar-se-á aqui sobre os protestos formulados. À luz do princípio constitucional da duração razoável do processo, incumbe ao magistrado zelar pelo célere andamento da causa, observando o devido processo legal e garantindo a utilização do processo como instrumento ético de efetivação de direitos fundamentais, sendo permitido ao juiz indeferir requerimentos probatórios irrelevantes e desnecessários ao deslinde da controvérsia. Neste passo, a dilação probatória tem como objetivo esclarecer os fatos controvertidos relevantes à solução das pretensões deduzidas em juízo. Com efeito, o indeferimento de prova desnecessária constitui prerrogativa do magistrado face aos princípios do livre convencimento e da celeridade processual, previstos nos artigos 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e 139, II, do CPC, bem como da ampla liberdade na condução do processo prevista no artigo 765 da CLT. Destaco, ainda, que ao juiz cabe a direção do processo, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento do feito bem como indeferi-las por serem inúteis ou protelatórias, conforme artigos 765 da CLT, e 370 do CPC, razão pela qual não se verifica qualquer irregularidade no indeferimento da prova ambiental. Diante deste contexto, não há que se falar em nulidade processual por cerceamento de defesa ou de prova.   2. Da aplicação da Lei nº 13.467/2017 A Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”) passou a viger a partir do dia 11/11/2017, sendo que a relação jurídica havida entre as partes, objeto da presente ação, se iniciou em data posterior – 02.01.2018 – razão pela qual inexiste qualquer celeuma quanto à aplicabilidade da nova legislação, que deve prevalecer tanto em seus aspectos processuais quanto materiais .   3. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. Do princípio da congruência Inicialmente destaco que, por ocasião da liquidação da sentença, não poderão ser ultrapassados os valores líquidos dos pedidos indicados na exordial, nos termos do art. 492, do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, conforme preceitua o art. 769 da CLT. Com efeito. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, a norma trabalhista passou a exigir pedido certo e determinado, com indicação do valor correspondente, também para as ações que tramitam pelo rito ordinário, ajuizadas a partir de 11/11/2017. No caso, os pedidos formulados na petição inicial são líquidos, em consonância com o preceito contido no art. 840, §1º, da CLT. Assim, eventual execução deve ficar restrita aos limites (valores) da inicial, sem prejuízo da aplicação de juros e correção monetária. Este é o entendimento do TST, conforme recente decisão: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. Demonstrada possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. 1- O Tribunal Regional entendeu que os valores postos na inicial correspondem a uma simples estimativa, para fins de fixação do rito, não havendo que se falar, assim, em limitação da condenação a eles. 2- No entanto, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, tendo a parte autora estabelecido na inicial pedidos líquidos, indicando o valor que pretendia em relação a cada uma das verbas, com base no §1º do art. 840 da CLT, deve o juiz ater-se a tais valores, sobre pena de proferir julgamento ultra petita. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-1130-87.2018.5.09.0658, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/10/2021)   E, em recente decisão monocrática, o STF proferiu julgamento, em sede de Reclamação, no sentido de CASSAR decisão do TST que, ao afastar a incidência do artigo 840, § 1º, da CLT sob argumento de inconstitucionalidade, não observou a Súmula Vinculante 10. Seguem trechos da decisão: “(…) A discussão na origem está relacionada à possibilidade de ajuizar Reclamação Trabalhista cujo pedido condenatório corresponda a valor meramente estimativo e não vinculante, à luz do princípio da congruência ou correlação entre pedido inicial e condenação e, sobretudo, do que dispõe o art. 840, § 1o, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017 (...) No presente caso, a autoridade reclamada assinalou que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa no 41/2018 c/c art. 840, §1o, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1o, IV, da CF)”. Ou seja, sob o pálio da argumentação constitucional da aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5o, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1o, IV, da CF), afastou a incidência do art. 840, § 1o, da CLT, especialmente naquilo que expressamente modificado pelo legislador com a edição da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, isto é, na parte em que expressamente consignado o dever do autor de formular pedido “que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. Ao realizar essa interpretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. Essa verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado. Dessa forma, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário afastou a aplicação da norma sem observação do art. 97 da CF/88, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10 por desrespeito à Cláusula de Reserva de Plenário. Diante do exposto, com base no art. 161, § 1o, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma a cassar a decisão reclamada por inobservância à Súmula Vinculante 10, devendo outra ser proferida em observância a tais parâmetros. (…)” (RECLAMAÇÃO 79.034 SÃO PAULO - RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES - RECLTE.(S) : ITAU UNIBANCO S.A. - RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – DATA DO JULGAMENTO 12/05/2025) (grifei) Ante o exposto, determino que eventuais valores apurados em liquidação de sentença observem o limite dos pedidos.   4. Da juntada de documentos – arts. 396 a 400, ambos do CPC A penalidade do art. 400 do CPC (art. 359 do CPC/1973) somente tem incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos e não por mero requerimento da parte. Eventual ausência de documento relevante ao deslinde do feito será matéria apreciada junto ao mérito das questões controvertidas, não gerando, por si só, a consideração de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa.    5. Da impugnação à gratuidade de justiça A impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça não encontra abrigo nesta Especializada, pois seu deferimento pode ser feito até mesmo de ofício, a teor do art. 790, § 3º, da CLT. Além disso, as reclamadas não possuem interesse processual na decisão, pois a concessão do benefício não altera as suas situações, na medida que as custas processuais são pagas pela parte perdedora da reclamação e recolhidas em favor dos cofres públicos e não da parte adversa.   6. Da prescrição Oportunamente invocada, aprecio. O contrato de trabalho mantido entre as partes vigeu no período de 02/01/2018 a 13/08/2024, tendo a presente ação sido ajuizada em 17/09/2024. Pronuncio a prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e artigo 11, da CLT, declarando prescritos eventuais direitos anteriores a 17/09/2019, EXTINGUINDO o feito, em relação a estes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. A prescrição ora declarada abrange, igualmente, os depósitos de FGTS devidos ao longo do pacto laboral. Com efeito. O FGTS deriva de um contrato de trabalho, sendo que, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, passou a ser um direito do trabalhador (art. 7º, III). Assim, está submetido como qualquer outro a regra do artigo 7º, inciso XXIX, da mesma Carta Política, que dispõe os prazos prescricionais, improrrogáveis, de dois anos (bienal) e de cinco anos (quinquenal) para discutir direitos decorrentes da relação de emprego, não fazendo qualquer ressalva. Ou seja, a norma trata de todas as verbas trabalhistas de forma isonômica, limitando no tempo o direito de propor a respectiva ação. Como destaca o ilustre professor e desembargador do E. TRT da 2ª Região, Sergio Pinto Martins: “Não poderia a Lei nº 8.036/90 tratar diversamente da Constituição e especificar o prazo de prescrição de 30 anos. Se a Lei Maior regula exaustivamente a matéria de prescrição no inciso XXIX do art. 7º, não poderia a lei ordinária tratar o tema de forma diferente.” (Comentários à CLT – Ed. Atlas – 10ª ed., 2006 – pag. 51) Neste sentido, a jurisprudência: “ TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 22/03/2007 RELATOR(A): ROVIRSO APARECIDO BOLDO REVISOR(A): LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU ACÓRDÃO Nº: 20070205366 Processo Nº: 00152-2005-491-02-00-9 – Ano:2005 - Turma: 8ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 03/04/2007 RECORRENTE: EVA APARECIDA PINTO RECORRIDO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA: FGTS - PRESCRIÇÃO - A prescrição trintenária definida pelo Enunciado nº 362, do C. TST, para apuração de direitos pertinentes aos depósitos de FGTS, não afasta a natureza trabalhista de que se reveste a parcela que, sob os mesmos critérios adotados para todas as outras verbas trabalhistas, exige que a reclamatória seja ajuizada no prazo improrrogável de 02 (dois) anos do término do liame laboral, sob pena de prescrição do direito de ação. Sobreleva notar que o privilégio da prescrição trintenária encontra fincas no artigo 23, § 5º, da Lei do FGTS (8.036/90, D.O. 11/05/1990, ret. D.O. 15/05/1990), que concede tal prerrogativa aos órgãos de administração e fiscalização do recolhimento do FGTS, na apuração das infrações praticadas pelo empregador, e não aos trabalhadores. ”   “ TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 04/06/2002 RELATOR(A): SÉRGIO PINTO MARTINS REVISOR(A): MERCIA TOMAZINHO ACÓRDÃO Nº: 20020366994 PROCESSO Nº: 20000524616 – ANO: 2000 - TURMA: 3ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/06/2002 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO MOREIRA RECORRIDO: EMPRESA JORNALISTICA CHO SUN LTDA EMENTA: Prescrição. FGTS. Com a Constituição de 1988 o FGTS passou a ser um direito do trabalhador (art. 7º, III, da Constituição). O prazo de prescrição para a sua cobrança também deve observar os prazos normais do inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição. Dessa forma, não poderia o parágrafo 5º do artigo 23 da Lei nº 8.036 tratar diversamente da Constituição e especificar o prazo de prescrição de trinta anos. Se a Lei Maior regula exaustivamente a matéria de prescrição no inciso XXIX, do artigo 7º, não poderia a lei ordinária tratar o tema de forma diferente. Quando a Constituição quis estabelecer direitos mínimos foi clara no sentido de usar as expressões "nunca inferior" (art. 7º, VII), "no mínimo" (art. 7º, XVI e XXI), "pelo menos" (art. 7º, XVII). No inciso XXIX, do artigo 7º não foram usadas tais expressões. O constituinte foi preciso no sentido de fixar o prazo, que portanto não pode ser modificado pela lei ordinária. O FGTS é um crédito resultante da relação de trabalho. Não pode a lei ordinária reduzir ou ampliar o prazo de prescrição previsto na Constituição. Há de ser observada a hierarquia da Constituição sobre a Lei nº 8.036. ”   “ FGTS. Prescrição. A prescrição do FGTS não pode ser considerada trintenária, mormente porque a Constituição Federal de 05/10/88 fixou, em seu artigo 7º, inciso XXIX, apenas dois prazos prescricionais: o de 2 anos(prescrição extintiva do feito) e o de 5 anos, derrogando, para efeitos trabalhistas, qualquer outro prazo prescricional anteriormente existente”.(TRT 15ª Reg., Ac. 21616/2001, DJ 04.06.01, 5ª Turma, Relatora Designada Olga Ainda Joaquim Gomieri) ”   Merece, ainda, ser destacado, da decisão proferida pelo MM. Magistrado da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. Bruno Wagner Filho, que decidiu neste mesmo sentido: “A nova legislação que passou a reger o FGTS deixou o trabalhador com plenos poderes de conhecer a regularidade da efetivação dos depósitos fundiários por parte da empresa. O art. 17 da Lei n.8.036/90 determina que o empregador deve fornecer ao empregado a comunicação dos recolhimentos feitos ao FGTS e repassar-lhe todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários, o que normalmente é realizado por meio de campo específico nos recibos de pagamento. A Caixa Econômica Federal passou a enviar ao empregado o extrato do recolhimento dos depósitos do FGTS, de modo que o trabalhador pode efetivamente acompanhar se o empregador está realizando os depósitos naquele Fundo, o que antes não ocorria, podendo eventualmente ajuizar ação para receber os depósitos. O próprio art. 25 da Lei n.8.036/90 permite não só ao empregado ajuizar ação para a cobrança do FGTS, mas ao sindicato, caso o empregado não queira se indispor com o empregador. A existência de informação, nos recibos de pagamento, permite ao empregado acompanhar a regularidade dos depósitos efetuados pela empresa e se os mesmos correspondem a 8% das verbas salariais pagas, além do trabalhador possuir pleno acesso à sua conta vinculada, podendo obter a qualquer momento extrato analítico dos depósitos e perceber a existência de diferenças, aspectos que levam à conclusão não coincidente com a do antigo Enunciado nº 95 do Tribunal Superior do Trabalho, cujo mérito estava em levar em conta a subordinação do empregado com as inerentes dificuldades para reclamar quando no emprego, que, diante das novas disposições, não mais ocorrem.”    Assim, a prescrição ora pronunciada abrange, inclusive, os depósitos do FGTS eventualmente não recolhidos pelo empregador.   7. Da responsabilidade solidária Face ao teor da defesa (única) apresentada pelas reclamadas, reconheço a responsabilidade solidária destas, por eventuais créditos que venham a ser deferidos ao reclamante.   8. Das indenizações por danos materiais e moral Alegou o reclamante que realizava dupla função na reclamada: Conferente líder e Operador de máquina empilhadeira e que em razões destas atividades adquiriu graves lesões na coluna + ler/dort no ombro esquerdo, com sequelas e incapacidade física e laboral, por culpa da reclamada, pleiteando a condenação desta ao pagamento das indenizações tituladas. Em defesa, as reclamadas sustentaram, em síntese, que não prosperam as alegações do reclamante e que não há nada nos autos que demonstrem que a sua alegada lesão tem origem ocupacional. Examino. De pronto, destaco que, como apontado pelas reclamadas, o reclamante jamais esteve afastado junto ao INSS por decorrência da alegada doença, jamais tendo sofrido qualquer acidente laboral e/ou que necessitasse de abertura de CAT. Ademais e igualmente como referido na defesa, o reclamante laborou na reclamada por apenas 06 anos e 07 meses, nas funções de Conferente e Líder de Armazém, tarefas, em tese, sem uso de esforço físico constatando-se de sua CTPS que este sempre trabalhou em empresas de transportes, laborando por mais de 15 anos em empresas de transportes antes de ingressar na reclamada. Destaco, ainda, e por relevante que o reclamante, na petição inicial, alegara que " O reclamante não poderá e nem consegue mais executar várias atividades de âmbito social e de trabalho, em virtude da debilitação de seus membros que dificultam e lhe impedem de: agachar, flexionar os joelhos, curvar a coluna para frente ou para trás, girar o tronco e o quadril de um lado para outro, manusear e transportar objetos pesados, subir e descer escadas, permanecer muito tempo em pé ou sentado, bem como com os braços esticados ou suspensos, deambular por longa jornada de trabalho, dirigir qualquer veículo, manusear ferramentas, operar máquinas, etc.; " Não é verdade. Inquirido pelo Juízo, afirmou o reclamante que: " no atual emprego IDEALIZA TRANSPORTES exercer as funções de conferente líder; para as reclamadas além de exercer a função de conferente líder, também ativava-se como operador de empilhadeira; conhece Sr.. Cícero - líder, e Sra. Marcio - auxiliar, acrescentando que o Sr. Cícero também operava empilhadeira " Ou seja, o reclamante continua a exercer as mesmas funções que desempenhava na reclamada e, mesmo que se considere, que também operasse empilhadeira, havia outros empregados que executassem tais tarefas. Por fim, realizada perícia médica (laudo de ID 44dc4b6), concluiu o sr. perito que: 1) Não caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano-habituais, nem limitação funcional - física que denote redução do potencial laborativo em relação ao quadro alegado. Pelo exame realizado e determinante. Inexistem registros de afastamento previdenciário. Inexistem registros de efetivo tratamento em relação ao quadro alegado atualmente. Afirma que atualmente, desde 03/02/2025, exerce atividades como conferente na empresa “Idealiza”; questionado, informa que não se trata de vaga destinada para portadores de deficiência física. 2) Não foi estabelecido o nexo causal nem concausal do quadro apresentado/alegado com as atividades. A despeito da ausência de comprovação do integral cumprimento da legislação, dos riscos ergonômicos descritos pelo reclamado e do NTEP: - Não caracterizada incapacidade; -Não houve afastamento previdenciário; - Não há CAT; - Periciando com quadro metabólico (obesidade) associada; - Alterações em exames, por si só, não caracterizam doença nem incapacidade; - Alterações degenerativas;   Impugnada a conclusão supra, foram prestados esclarecimentos. Não tendo o reclamante apresentado elementos capazes de afastar a conclusão a que chegara o sr. perito e, levando-se em conta, ainda, as considerações supra, inclusive o depoimento do autor, julgo improcedentes os pedidos pelo mesmo formulados.   9. Da justiça gratuita A opção do reclamante em ser patrocinado por advogado particular e o fato de estar empregado, exercendo a função de Conferente Líder, são óbices para o deferimento do benefício titulado.   10. Dos honorários advocatícios Aplicável à hipótese o disposto no artigo 791-A da CLT, que prevê: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Assim, em face do disposto no artigo citado, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa.   11. Dos honorários periciais Sucumbente o reclamante quanto aos objetos da perícia médica, os honorários periciais ficam a cargo deste, ora fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que entendo compatível com a qualidade e extensão do trabalho realizado pelo Sr. perito, destacando-se que aquele fora advertido que responderia pelos honorários periciais, caso fosse sucumbente no objeto da referida perícia.   12. Dos ofícios Não há irregularidades nos autos a ensejar a expedição de ofícios, conforme requerido pela reclamante. Ademais, tendo em vista a possibilidade do reclamante, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes qualquer irregularidade que possa ter ocorrido na execução de seu contrato de trabalho, indefiro o pedido de expedição dos ofícios requeridos, porquanto não constatada ocorrência que justifique tal medida. Além do que, esta Justiça Especializada não é órgão de fiscalização.     PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum:   - 1) rejeito a impugnação (item 5);    - 2) declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 17/09/2019, EXTINGUINDO o feito, em relação a estes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC (item 6);   - 3) julgo improcedentes os pedidos formulados por AILTON DE JESUS em face de VRH SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA., 1ª reclamada; e, LEOFRAN TRANSPORTES LTDA., 2ª reclamada (item 8);   - 4) condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (item 10).   Custas pelo reclamante, no importe de R$9.742,58, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$487.129,39, que devem ser recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução.   Os honorários periciais, fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), incumbem ao reclamante (item 11).   Intimem-se as partes pelo DO.   Ciência ao sr. perito.   ARQUIVEM-SE, após o trânsito em julgado e satisfação das custas, dos honorários sucumbenciais e periciais.   Nada mais.     JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho   JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VRH SERVICOS DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - LEOFRAN TRANSPORTES LTDA
  6. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2974120/SP (2025/0235358-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : AUTO POSTO MIRANTE-LIMEIRA LTDA ADVOGADO : MÁRCIO APARECIDO PAULON - SP111578 AGRAVADO : EVOLUTRANS TRANSPORTES & LOGISTICA EIRELI ADVOGADO : FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES - SP196459 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
  7. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante: PIRELLI PNEUS LTDA. Advogado: Dr. FELIPE SCHMIDT ZALAF Agravado: CLAUDIO HENRIQUE ABILA Advogado: Dr. MÁRCIO APARECIDO PAULON KA/pr D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Reclamada contra despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista, em reclamação trabalhista ajuizada em 26/08/2016 (fl. 2) envolvendo contrato de trabalho iniciado em 11/04/2011 (fl. 6) e extinto em 13/06/2016 (fl. 3). Contrarrazões apresentadas pelo Reclamante. Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do Regimento Interno do TST. É o relatório. CONHECIMENTO PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. (...) As questões relativas aos temas em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. (...) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a Reclamada insiste que o recurso de revista merece processamento no tocante à participação nos lucros e resultados. Reitera a indicação expressa de ofensa a dispositivos de lei e da Constituição Federal, na forma do permissivo previsto no art. 896 da CLT. Ao exame. De plano, destaque-se que o juízo primeiro de admissibilidade é exercido pelo presidente ou vice-presidente do TRT dentro da sua competência legal (artigo 896, § 1º, da CLT), de modo que não configura usurpação de competência, afronta ao duplo grau de jurisdição ou cerceamento do direito de defesa quando o recurso de revista é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Constata-se que a Corte Regional apontou expressamente, no exercício do primeiro juízo de admissibilidade, o óbice da Súmula nº 126 do TST quanto à PLR. Esse aspecto se mostra suficiente e autônomo para obstar o processamento do recurso de revista, pois se trata da desatenção a exigências processuais que condicionam a admissibilidade. A parte, todavia, no agravo de instrumento afirmou de modo genérico que, "não há razão para denegar o recurso de revista da agravante, devendo este ser conhecido, para que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho lhe dê provimento, por ser medida de inteiro rigor" (fl. 817). Além disso, em argumentação impertinente ao óbice indicado pelo TRT, sustentou que "o entendimento consubstanciado no Despacho Denegatório guerreado não deve prevalecer, eis que não há que se falar em inviabilidade por apontamento de violação de dispositivo constitucional ou dissenso interpretativo, não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT" (fl. 817). Cabia à parte refutar especificamente os fundamentos adotados no despacho denegatório, a fim de demonstrar que o recurso de revista deveria ser regularmente processado em relação a cada um dos temas de insurgência. Com efeito, nas razões do agravo de instrumento a parte não apresentou impugnação específica contra a fundamentação adotada no despacho denegatório de admissibilidade, incorrendo inclusive em argumentação divorciada da realidade dos autos. Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, em desatenção ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte agravante não impugnou os termos do despacho denegatório do recurso de revista. Portanto, o presente recurso de agravo de instrumento encontra óbice na Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Logo, não se observou o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, que exige a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do despacho ora agravado. Não há como analisar a transcendência da causa quanto às matérias do recurso de revista quando no agravo de instrumento incide o óbice da falta de impugnação específica ao despacho denegatório. Desse modo, diante do não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade, não conheço do agravo de instrumento, no tópico. Quanto aos demais temas, atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. TRANSCENDÊNCIA TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia, uma vez que a matéria dos autos diz respeito ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. TRANSCENDÊNCIA INTERVALO INTRAJORNADA. 30 MINUTOS. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. FATOS ANTERIORES À REFORMA TRABAHISTA. AUSÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 60, CAPUT, DA CLT. TRABALHO EM REGIME DE TURNOS INITERRUPTOS DE REVEZAMENTO Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia, uma vez que a matéria dos autos diz respeito ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. TRANSCENDÊNCIA INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. PAGAMENTO INTEGRAL. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Delimitação do acórdão recorrido: a Corte Regional manteve a sentença quanto à condenação ao pagamento de horas extras pela concessão irregular do intervalo intrajornada. Entendeu que "a r. Sentença encontra-se em consonância com o entendimento firmado pela Súmula nº 437, item I, do C. TST, sendo devido o pagamento de uma hora integral, acrescida de adicional, nos termos do art. 71, § 4º da CLT, no caso de supressão total ou parcial do intervalo destinado ao repouso e alimentação". Ressaltou que são devidos os reflexos, porquanto "O caráter remuneratório do intervalo decorre da disposição expressa do art. 71, § 4º, da CLT, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 437, item III, do C. TST". Quanto ao tema acima delimitado: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica, quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT não se contrapõe à jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, no tocante ao pagamento de horas extras pela concessão irregular do intervalo intrajornada, a aplicação da Súmula 437 do TST (que interpreta a anterior redação do art. 71 da CLT) em relação aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei 13.467/2017, tal como no caso em exame, está conforme a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST a respeito do direito intertemporal. Ao julgar o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), esta Corte, por maioria, na sessão de 25/11/2024, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, somente no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Nego provimento ao agravo de instrumento. MÉRITO TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA O TRT, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento quanto às horas extras, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. O C. TST firmou entendimento de que, descumprida a norma coletiva que estipulou a jornada de oito horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com prestação habitual de horas extras, não há como reputar válido o referido ajuste, sendo devidas como extras as horas laboradas excedentes da 6ª diária. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-73900-55.2002.5.09.0653, 1ª Turma, DEJT-02/09/11, RR-256400-65.2008.5.15.0054, 2ª Turma, DEJT-16/03/12, RR-249-37.2011.5.18.0131, 3ª Turma, DEJT-16/03/12, RR-1009-77.2010.5.09.0678, 4ª Turma, DEJT-01/06/12, ARR-178300-93.2009.5.03.0087, 5ª Turma, DEJT-01/06/12, AIRR-131140-20.2005.5.09.0322, 7ª Turma, DEJT-22/06/12, E-RR-73200-83.2005.5.15.0014, SDI-1, DEJT-11/05/12 e E-RR-53000-33.2002.5.15.0120, SDI-1, DEJT-18/11/11). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST, não havendo que se falar em dissenso das Súmulas 85 e 423 do C. TST. Nas razões do agravo de instrumento, a Reclamada insiste que o recurso de revista merece processamento no tocante às horas extras. Defende a validade das normas coletivas que estipularam o labor em turnos ininterruptos de revezamento, por meio de livre negociação com o sindicato da categoria profissional. Reitera a indicação de ofensa aos arts. 7º, XIV, XXVI, 8º, III, VI, da Constituição Federal e 59 da CLT e de arestos ao confronto de teses. Ao exame. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, e Reclamada transcreveu, no recurso de revista, os seguintes trechos do acórdão em que o TRT examinou o recurso ordinário: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Restou incontroverso nos autos, que o Reclamante trabalhou nos horários consignados nos cartões de ponto e, portanto, das 07:00 às 15:00, das 15:00 às 23:00 e das 23:00 às 07:00, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada no período imprescrito até 31/10/2015, conforme Sentença. Embora repute válido o elastecimento do turno por norma coletiva, já que autorizado na Constituição Federal, verifico dos recibos de pagamento que havia prestação de horas extras (fls. 285, 291, 292, 293 e 296, por exemplo), o que invalida o ajuste. Se não bastasse, a Reclamada não tinha autorização para reduzir o intervalo intrajornada, como já analisado. Ademais, a jornada fixada na norma coletiva chega a extrapolar o limite constitucional de 44 horas semanais, nas semanas em que há 6 dias de labor. Neste caminho, agiu bem a origem ao deferir as horas extras, assim consideradas aquelas que extrapolarem a 6ª diária e 36ª semanal. Por fim, inaplicável o entendimento consubstanciado na Súmula nº 85 e OJ nº 235 da SDI-1 do C. TST, pois não houve compensação de jornada e o Reclamante não recebia por produção. Nego provimento ao Recurso. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. A despeito das razões recursais de inconformismo, não há como determinar o processamento do recurso de revista. Trata-se de controvérsia sobre o direito às horas extras na hipótese de prestação habitual de labor em sobrejornada, em descumprimento da norma coletiva que previu a adoção do regime de turnos ininterruptos de revezamento, envolvendo contrato de trabalho extinto antes da Reforma Trabalhista. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu "as horas extras, assim consideradas aquelas que extrapolarem a 6ª diária e 36ª semanal". Como fundamentos decisórios, considerou a prestação habitual de horas extras, a ausência de autorização para redução do intervalo intrajornada, e a extrapolação da carga horária semanal de 44 horas nas semanas de seis dias de trabalho. Ainda, afastou a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 235 da SBDI-1 e da Súmula nº 85 do TST, "pois não houve compensação de jornada e o Reclamante não recebia por produção". Ressalte-se que, no caso dos autos, conquanto deferido o adicional de insalubridade, a matéria não foi devolvida a esta Corte sob o enfoque da ADPF 422, que versa sobre a prorrogação de jornada de trabalho por norma coletiva, em atividade insalubre, sem autorização do Ministério do Trabalho, pelo prisma do art. 60 da CLT. O exame do caso envolve o enfoque específico da norma coletiva. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". As normas constitucionais que tratam de direitos absolutamente indisponíveis são aquelas fechadas e/ou proibitivas, ou seja, aquelas que não autorizam elas próprias a sua flexibilização. Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (art. 7º, XIII, CF), bem como "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV, da CF)". Cumpre notar que, paralelamente à tese vinculante do Tema 1.046, o STF decidiu na ADI 6363, especificamente quanto ao art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que é constitucional reduzir o salário sem a participação do sindicato desde que em época de pandemia, inaugurando aquilo que o Ministro Gilmar Mendes denominou de "jurisprudência de crise". No que se refere às normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro, é importante lembrar da relevância dos tratados de direitos humanos para as relações de trabalho, especialmente o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e o Protocolo de San Salvador (que acrescentou à Convenção Americana de Direitos Humanos normas de caráter social, cultural e ambiental). Devem-se também observar as convenções da Organização Internacional do Trabalho, particularmente as dez convenções fundamentais que tratam dos princípios aplicáveis independente de ratificação no Brasil. Ainda sobre a questão dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes citou a exemplificação constante no voto do Ministro Roberto Barroso como relator do Tema 152: "Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc.". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Assinalou que: "uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema". Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Constou no voto da Ministra Rosa Weber: "A Constituição Federal de 1988, a seu turno, garante aos trabalhadores brasileiros o direito fundamental à "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho." (art. 7, XIII), bem como à "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV) . Nesse contexto, a efetividade do direito fundamental à duração normal do trabalho pela fixação de limites à jornada do empregado sujeita-se à autenticidade do sistema de controle pelo empregador, ou seja, da veracidade da anotação da hora de entrada e saída do empregado por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico (CLT, art. 74, § 3º). (...) Nesse contexto, consideradas tanto a norma heterônoma (art. 61, I, da CLT) quanto a norma autônoma (cláusulas coletivas entabuladas pela categoria), a pretensão reducionista de classificar a priori a atividade exercida pelo motorista de transporte de cargas, peremptoriamente negada qualquer possibilidade de subsunção dos fatos à norma, implica verdadeiro menoscabo dos direitos fundamentais do trabalhador, notadamente do direito à limitação da jornada e ao pagamento das horas extraordinárias, previstos no art. 7º da Constituição Federal, com chancela de fraude à legislação trabalhista. Significa negar ao trabalhador o direito de acesso ao Poder Judiciário para alcançar a definição da realidade em que se deu a prestação dos serviços (CF, art. 5º, XXXV, e 114, I). (...) Desse modo, fundamentado o conjunto de decisões impugnadas nos elementos probatórios (depoimentos testemunhais, sistemas de rastreamento do veículo via satélite, aparelho celular, constantes contatos telefônicos, rotas preestabelecidas ou roteiros de viagens, relatórios de viagens com horários de saída da empresa, ficha de tráfego semanal), que evidenciaram o efetivo controle da jornada pelo empregado em inobservância do requisito previsto nas próprias normas coletivas para a configuração da atividade externa (...)." Cita-se ainda a relevante decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos: "1. Arguições de descumprimento de preceito fundamental contra dispositivos da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, editada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, que regulamentam nova modalidade de registro da jornada de trabalho - o sistema de registro eletrônico de ponto via programa (REP-P). 2. A ausência de controle da jornada de trabalho implica na fragilização dos direitos à limitação da jornada, às horas extras e ao repouso semanal, constitucionalmente assegurados (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XV, CF/88), além de representar risco à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88). Contudo, nem todo ato normativo que regulamenta aspectos relacionado ao controle de jornada encontra fundamento de validade direto na Constituição. 3. Na hipótese, a Portaria impugnada encontra fundamento de validade no art. 74, § 2º, da CLT, que expressamente determina ao Ministério do Trabalho a regulamentação da matéria. O controle concentrado não constitui meio idôneo para impugnar a validade de ato regulamentar e secundário. Precedentes. 4. Arguições de descumprimento de preceito fundamental não conhecidas". Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, "admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; "Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A Constituição Federal não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. A previsão do art. 7º, XIV, da CF (jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais etc. Historicamente, a Lei nº 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental. Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias. É válida a norma coletiva que prevê turnos ininterruptos de revezamento mediante a compensação de jornada. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, primeiro, afasta-se a aplicação das regras instituídas por meio da Reforma Trabalhista. Com efeito, ao julgar o IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), na sessão de 25/11/2024, o Pleno do TST, por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". A Lei nº 13.467/2017 introduziu o art. 611-A, I, da CLT, determinando a prevalência de disposição em normas coletivas sobre lei quando tratarem da jornada de trabalho, observados os limites constitucionais. Foi inserido também o art. 611-B, que elenca direitos que não podem sofrer redução ou supressão por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, como a hipótese do inciso XVII: "normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho". No parágrafo único do mesmo dispositivo, contudo, foi excluído expressamente desse rol "regras sobre duração do trabalho". Cite-se, ainda, a inserção do art. 59-A da CLT, segundo o qual "Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação"; bem como do parágrafo único do art. 59-B da CLT, segundo o qual "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". No caso, entretanto, é incontroverso que o contrato de trabalho foi extinto antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o que afasta a aplicação dos arts. 59-A, 59-B, 611-A, I, e 611-B, parágrafo único, da CLT. O segundo elemento particular a ser considerado no caso é a constatação, registrada pelo Tribunal Regional, de que, conforme a prova documental, o Reclamante prestava labor em sobrejornada habitualmente, extrapolando a jornada prevista na norma coletiva para o labor em turnos ininterruptos de revezamento (alternando entre os horários "das 07:00 às 15:00, das 15:00 às 23:00 e das 23:00 às 07:00, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada no período imprescrito até 31/10/2015"), tendo sido ainda ressaltado que "a jornada fixada na norma coletiva chega a extrapolar o limite constitucional de 44 horas semanais, nas semanas em que há 6 dias de labor". Assim, nestes autos, a despeito do debate sobre a validade da norma coletiva, constatou-se que a norma coletiva não era regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide. Com efeito, o quadro fático apurado demonstra que a própria norma não foi devidamente observada. Conforme o TRT, os recibos de pagamento evidenciam a prestação habitual de horas extras "no período imprescrito até 31/10/2015", o que caracteriza a inobservância da jornada pactuada. A habitualidade das horas extras não apenas descaracteriza a efetividade do acordo coletivo, mas também viola os limites impostos ao regime especial de turnos ininterruptos de revezamento, comprometendo a proteção da saúde do trabalhador. Logo, diante da constatação de descumprimento da jornada prevista na norma coletiva, correto o TRT ao entender que deve prevalecer a jornada regular de 6 horas prevista constitucionalmente, com duração semanal máxima de 36 horas. Ressalte-se, em atenção ao decidido pelo STF no exame do RE 1.476.596, que a solução da presente controvérsia não exige a declaração de "ilicitude de jornadas de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho", mas, repita-se, sendo suficiente a aferição de descumprimento, pela própria Reclamada, da jornada de trabalho pactuada na norma coletiva vigente no período controvertido. Ademais, como terceiro aspecto peculiar do caso concreto, convém ainda registrar, como fundamentação incidental, no plano jurisprudencial, o entendimento fixado pela Súmula 423 do TST: "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". No caso, a par da discussão central e autônoma acerca da extrapolação da jornada de trabalho, foi registrada pelo TRT a premissa fática de que a norma coletiva estipulou regime de turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a oito horas diárias e que excede "o limite constitucional de 44 horas semanais, nas semanas em que há 6 dias de labor". A limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento observa a simetria com o art. 7º, XIII, da CF (que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e a simetria com a hipótese do art. 59 da CLT (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras). Na linha do que foi ressaltando anteriormente, se de um lado é admissível que acordos ou convenções coletivas estabeleçam fórmulas de compensação de jornada, não se pode olvidar o alerta contido no voto condutor do Tema 1.046, de que "tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". Mesmo num contexto de concessões recíprocas, próprio dos ajustes sindicais, há de existir um limite, ainda mais diante dos efeitos deletérios que singularizam os turnos ininterruptos de revezamento. No particular, o referencial eleito pela Constituição para este regime de jornada é o de seis horas (art. 7º, XIV). Fixar em tais circunstâncias horário de trabalho regular superior a 8 (oito) horas, longe de evidenciar mera ampliação de jornada, ameaça a própria garantia constitucional da saúde e segurança dos trabalhadores (arts. 6º, 7º, XXII, e 196), além de infringir, em última análise, fundamento básico da Constituição da República, consistente no equilíbrio entre o valor social do trabalho e a livre iniciativa (art. 1º, IV). O Tribunal Superior do Trabalho, em questão idêntica envolvendo a inobservância do limite de 8 horas, possui decisão colegiada proferida já no cenário pós-publicação do acórdão do Tema 1.046 (ARE 1.121.633/GO), ou seja, após a delimitação da matéria pelo STF em sede de repercussão geral. Nos autos do Ag-AIRR-10461-11.2018.5.03.0028 (2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/06/2023) foi reconhecida a invalidade da norma coletiva. A propósito, não é demais registrar que a Seção de Dissídios Coletivos do TST, em decisão recente de relatoria de Sua Excelência a Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, se posicionou no sentido de ser inválida norma coletiva que fixa jornada de trabalho em patamares incompatíveis com as normas constitucionais de saúde e segurança do trabalho (RO-593-89.2017.5.08.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/06/2023). Nesse sentido, cite-se acórdão desta Sexta Turma: "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13. 467/2017 (...) TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA PREVENDO JORNADA SUPERIOR A 8 (OITO) HORAS. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES REFERIDOS NA SÚMULA 423 DO TST. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA NORMA COLETIVA Na decisão monocrática agravada, foi reconhecida a transcendência, porém negado provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Assinalou que: "uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema". Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, "admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; "Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A Constituição Federal não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. A previsão do art. 7º, XIV, da CF (jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais etc. Historicamente, a Lei nº 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental. Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias. Daí, no plano jurisprudencial, a Súmula 423 do TST: "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". A limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento observa a simetria com o art. 7º, XIII, da CF (que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e a simetria com a hipótese do art. 59 da CLT (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras). No presente caso, a par da discussão acerca da necessidade de autorização do MTE para prorrogação de jornada em atividades insalubres, foi registrada pelo Regional a premissa fática da adoção do regime de turnos ininterruptos de revezamento mediante norma coletiva com jornada superior a oito horas. Na linha do que foi ressaltando anteriormente, se de um lado é admissível que acordos ou convenções coletivas estabeleçam fórmulas de compensação de jornada, não se pode olvidar o alerta contido no voto condutor do Tema 1.046, de que "tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". Mesmo num contexto de concessões recíprocas, próprio dos ajustes sindicais, há de existir um limite, ainda mais diante dos efeitos deletérios que singularizam os turnos ininterruptos de revezamento. No particular, o referencial eleito pela Constituição para este regime de jornada é o de seis horas (art. 7º, XIV). Fixar em tais circunstâncias horário de trabalho regular superior a 8 (oito) horas, longe de evidenciar mera ampliação de jornada, ameaça a própria garantia constitucional da saúde e segurança dos trabalhadores (arts. 6º, 7º, XXII, e 196), além de infringir, em última análise, fundamento básico da Constituição da República, consistente no equilíbrio entre o valor social do trabalho e a livre iniciativa (art. 1º, IV). O Tribunal Superior do Trabalho, em questão idêntica envolvendo a inobservância do limite de 8 horas, possui decisão colegiada proferida já no cenário pós-publicação do acórdão do Tema 1.046 (ARE 1.121.633/GO), ou seja, após a delimitação da matéria pelo STF em sede de repercussão geral. Nos autos do Ag-AIRR-10461-11.2018.5.03.0028 (2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/06/2023) foi reconhecida a invalidade da norma coletiva. A propósito, não é demais registrar que a Seção de Dissídios Coletivos do TST, em decisão recente de relatoria de Sua Excelência a Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, se posicionou no sentido de ser inválida norma coletiva que fixa jornada de trabalho em patamares incompatíveis com as normas constitucionais de saúde e segurança do trabalho (RO-593-89.2017.5.08.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/06/2023). Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-ARR-12681-34.2016.5.03.0098, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/04/2025). Ante todo o exposto, não merece reforma o acórdão do TRT que, quanto a contrato de trabalho extinto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, manteve a condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e a 36ª semanal, afastando a aplicação da norma coletiva que era descumprida habitualmente pela própria Reclamada, em razão do labor em sobrejornada, aduzindo que a jornada de trabalho prevista extrapolava o limite de oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. Nego provimento ao agravo de instrumento. MÉRITO INTERVALO INTRAJORNADA. 30 MINUTOS. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. FATOS ANTERIORES À REFORMA TRABAHISTA. AUSÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 60, CAPUT, DA CLT. TRABALHO EM REGIME DE TURNOS INITERRUPTOS DE REVEZAMENTO O TRT, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento quanto à redução do intervalo intrajornada, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Quanto ao acolhimento do intervalo intrajornada, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 437, I, II e III do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. Some-se a isso o teor das Súmulas 64, 83 e 91 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: Súmula 64 - "INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. A despeito do reconhecimento constitucional dos ajustes coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI), é inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do período intervalar assegurado no artigo 71, da CLT, destinado à refeição e descanso do empregado, por constituir norma de ordem pública, medida de higiene, saúde e segurança do trabalho." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 008/2016, de 7 de julho de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 08/07/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 11/07/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 12/07/2016, págs.01-02) (...) Cumpre registrar que a decisão recorrida foi proferida em conformidade com a legislação vigente à época dos fatos, não havendo que se falar em aplicação retroativa do disposto na Lei nº 13.467/2017 para os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. Portanto, somente para os fatos ocorridos após a sua vigência que se devem aplicar as disposições da Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-897-12.2013.5.07.0015, 1ª Turma, DEJT-23/03/2018, ED-RR-10099-49.2015.5.03.0081, 2ª Turma, DEJT-23/2/2018, Ag-RR-29500-33.2009.5.15.0009, 5ª Turma, DEJT-31/10/18, Ag-AIRR-373-10.2016.5.08.0006, 6ª Turma, DEJT-16/03/2018, Ag-AIRR-10313-02.2016.5.15.0039, 7ª Turma, DEJT 22/06/2018, ED-AIRR-929-77.2015.5.10.0010, 8ª Turma, DEJT-19/12/2017. Nas razões do agravo de instrumento, a Reclamada insiste que o recurso de revista merece processamento quanto ao reconhecimento da validade da redução do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva. Alega que a matéria foi objeto de livre pactuação coletiva com o sindicato da categoria profissional. Impugna a aplicação da Súmula nº 437 do TST. Reitera a indicação de ofensa aos arts. 7º, XXVI, 8º, III, VI, da Constituição Federal, 71, § 3º, e 611 da CLT e de acórdãos ao confronto de teses. Ao exame. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, e Reclamada transcreveu, no recurso de revista, os seguintes trechos do acórdão em que o TRT examinou o recurso ordinário: INTERVALO INTRAJORNADA De início, cumpre transcrever o contido no art. 71, § 3º, da CLT que, assim disciplina: "§ 3º. O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares." (grifos nossos). A lei determinou que a fiscalização das condições para autorização de supressão parcial do intervalo intrajornada fosse do MTE, não havendo permissão, para que se delegue tal mister aos ajustes coletivos, por meio de Portaria. Ocorre que o art. 71 da CLT, é de ordem pública, não havendo a possibilidade de sua alteração por portaria, sob pena de violação ao disposto no art. 22, inciso I, da Constituição Federal. Sendo assim, a Portaria nº 42/2007, que remeteu aos ajustes coletivos a possibilidade de supressão parcial do intervalo intrajornada padece de validade. A corroborar tal entendimento, ressalte-se que a indigitada portaria do Ministério do Trabalho foi revogada pela Portaria nº 1095/2010, que expressamente prevê a necessidade de autorização daquele órgão para redução do intervalo intrajornada, mesmo que já prevista em instrumento normativo. No mesmo sentido, a Súmula nº 437, item II, do C. TST, dispõe que, "é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988), infenso à negociação coletiva". Acrescente-se, por oportuno, que não prevalecem mais os argumentos relativos à aplicação da Súmula nº 22 deste Egrégio Tribunal, ante o seu cancelamento, pela Resolução Administrativa nº 14/2010. Ademais, inaplicável ao caso as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, pois não estava vigente ao tempo da prestação de serviços. No que se refere ao pagamento integral do intervalo intrajornada, a r. Sentença encontra-se em consonância com o entendimento firmado pela Súmula nº 437, item I, do C. TST, sendo devido o pagamento de uma hora integral, acrescida de adicional, nos termos do art. 71, § 4º da CLT, no caso de supressão total ou parcial do intervalo destinado ao repouso e alimentação. O caráter remuneratório do intervalo decorre da disposição expressa do art. 71, § 4º, da CLT, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 437, item III, do C. TST. São devidos, portanto, reflexos deferidos na origem. Por fim, já foi autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos, conforme fls. 554. Mantenho. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Trata-se de controvérsia sobre o direito ao pagamento de horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva, quanto a período durante o qual não havia autorização pelo Ministério do Trabalho, envolvendo contrato de trabalho encerrado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e o labor em regime de turnos ininterruptos de revezamento. O exame do caso envolve o enfoque específico da norma coletiva. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". As normas constitucionais que tratam de direitos absolutamente indisponíveis são aquelas fechadas e/ou proibitivas, ou seja, aquelas que não autorizam elas próprias a sua flexibilização. Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (art. 7º, XIII, CF), bem como "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV, da CF)". Cumpre notar que, paralelamente à tese vinculante do Tema 1.046, o STF decidiu na ADI 6363, especificamente quanto ao art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que é constitucional reduzir o salário sem a participação do sindicato desde que em época de pandemia, inaugurando aquilo que o Ministro Gilmar Mendes denominou de "jurisprudência de crise". No que se refere às normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro, é importante lembrar da relevância dos tratados de direitos humanos para as relações de trabalho, especialmente o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e o Protocolo de San Salvador (que acrescentou à Convenção Americana de Direitos Humanos normas de caráter social, cultural e ambiental). Devem-se também observar as convenções da Organização Internacional do Trabalho, particularmente as dez convenções fundamentais que tratam dos princípios aplicáveis independente de ratificação no Brasil. Ainda sobre a questão dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes citou a exemplificação constante no voto do Ministro Roberto Barroso como relator do Tema 152: "Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc.". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Assinalou que: "uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema". Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Constou no voto da Ministra Rosa Weber: "A Constituição Federal de 1988, a seu turno, garante aos trabalhadores brasileiros o direito fundamental à "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho." (art. 7, XIII), bem como à "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV) . Nesse contexto, a efetividade do direito fundamental à duração normal do trabalho pela fixação de limites à jornada do empregado sujeita-se à autenticidade do sistema de controle pelo empregador, ou seja, da veracidade da anotação da hora de entrada e saída do empregado por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico (CLT, art. 74, § 3º). (...) Nesse contexto, consideradas tanto a norma heterônoma (art. 61, I, da CLT) quanto a norma autônoma (cláusulas coletivas entabuladas pela categoria), a pretensão reducionista de classificar a priori a atividade exercida pelo motorista de transporte de cargas, peremptoriamente negada qualquer possibilidade de subsunção dos fatos à norma, implica verdadeiro menoscabo dos direitos fundamentais do trabalhador, notadamente do direito à limitação da jornada e ao pagamento das horas extraordinárias, previstos no art. 7º da Constituição Federal, com chancela de fraude à legislação trabalhista. Significa negar ao trabalhador o direito de acesso ao Poder Judiciário para alcançar a definição da realidade em que se deu a prestação dos serviços (CF, art. 5º, XXXV, e 114, I). (...) Desse modo, fundamentado o conjunto de decisões impugnadas nos elementos probatórios (depoimentos testemunhais, sistemas de rastreamento do veículo via satélite, aparelho celular, constantes contatos telefônicos, rotas preestabelecidas ou roteiros de viagens, relatórios de viagens com horários de saída da empresa, ficha de tráfego semanal), que evidenciaram o efetivo controle da jornada pelo empregado em inobservância do requisito previsto nas próprias normas coletivas para a configuração da atividade externa (...)." Cita-se ainda a relevante decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos: "1. Arguições de descumprimento de preceito fundamental contra dispositivos da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, editada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, que regulamentam nova modalidade de registro da jornada de trabalho - o sistema de registro eletrônico de ponto via programa (REP-P). 2. A ausência de controle da jornada de trabalho implica na fragilização dos direitos à limitação da jornada, às horas extras e ao repouso semanal, constitucionalmente assegurados (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XV, CF/88), além de representar risco à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88). Contudo, nem todo ato normativo que regulamenta aspectos relacionado ao controle de jornada encontra fundamento de validade direto na Constituição. 3. Na hipótese, a Portaria impugnada encontra fundamento de validade no art. 74, § 2º, da CLT, que expressamente determina ao Ministério do Trabalho a regulamentação da matéria. O controle concentrado não constitui meio idôneo para impugnar a validade de ato regulamentar e secundário. Precedentes. 4. Arguições de descumprimento de preceito fundamental não conhecidas". Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. Quanto ao intervalo intrajornada o panorama jurídico é o seguinte. O princípio da proteção informa a edição e orienta a aplicação do art. 7º, "caput", da CF, regra matriz que indica os direitos fundamentais dos trabalhadores e impõe a vedação do retrocesso. E do art. 7°, caput, da CF decorre o inciso XXII com a seguinte previsão: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". No âmbito infraconstitucional, o art. 71, caput, da CLT dispõe o seguinte: Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. O art. 71, caput, da CLT não admite a flexibilização quanto ao intervalo intrajornada mínimo de 1h, autorizando a flexibilização do intervalo intrajornada máximo de duas horas. O art. 71, § 3º, da CLT admite a flexibilização do intervalo intrajornada mínimo de 1h quando autorizado pelo Ministério do Trabalho e desde que não haja a prorrogação de jornada. De todo modo, a autorização não é prevista de maneira automática, meramente formal, mas depois de observada uma sequência procedimental que envolve inclusive a verificação do atendimento integral de exigências concernentes à organização dos refeitórios. O art. 71, § 5º, da CLT (declarado constitucional pelo STF na ADI 5322), que admite o fracionamento ou a redução do intervalo intrajornada, se refere a "motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros", o que não é o caso dos autos. O art. 71, caput, da CLT, prevê que o intervalo intrajornada mínimo de 1h, é norma de higiene, saúde e segurança no trabalho. Portanto, é norma de ordem pública. Visa a proteger a integridade psicobiofísica do empregado, na medida em que tem a finalidade de permitir o descanso físico e mental, a alimentação em tempo adequado, o asseio e até a sociabilidade entre os trabalhadores - contribuindo para a integração, o senso de pertencimento e a percepção de acolhimento. Foi o intervalo intrajornada mínimo de 1h que o legislador, em matéria de ordem pública, fixou como medida adequada para proteger a saúde do trabalhador e reduzir o risco de acidentes. E o tema exige a compreensão de que o intervalo intrajornada abrange a generalidade de empregados que exercem as mais diversas atividades com variados tipos de esforços físicos e/ou mentais. O ser humano não é uma máquina. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna, entre eles o direito à observância das normas de ordem pública que tratam de higiene, saúde e segurança (art. 7º, XXII, da CF e art. 71 da CLT). Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. Daí a edição da antiga OJ 342 da SBDI-1, convertida no item II da Súmula 437 do TST com a seguinte tese: "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". Entre os julgados que deram ensejo à edição da Súmula nº 437, II, do TST, cita-se o RR-6086900-50.2002.5.02.0900, Ministro Rider de Brito, DJ 06/02/2004: "As normas sobre higiene e segurança do trabalho não podem ser transacionadas nem mesmo mediante negociação coletiva, pois são parcelas imantadas por uma tutela de interesse público e, que representam um patamar mínimo de direito, não suscetíveis de redução, sob pena de atentar contra a dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalhador, previstas nos artigos 1º, III, e 170, caput, da Constituição Federal. Assim, o interesse público encontra-se resguardado com a cláusula de irrenunciabilidade e com a cominação de nulidade dos atos que contra ele atentem, nos termos dos artigos 9º e 444 da CLT. Assim, a fixação de intervalos mínimos para repouso e/ou alimentação se justifica pelo desgaste do organismo e pela necessidade de dignificar o trabalhador, contemplando-o com a oportunidade de ter convívio familiar e social, bem como de renovar as energias despendidas na execução do labor. (...) Além desses aspectos de ordem fisiológica, moral e social, cumpre ressaltar que a duração do trabalho atua diretamente nos riscos e malefícios inerentes à prestação de serviços, influenciando exponencialmente na eficácia das medidas de medicina e segurança do trabalho. A limitação da jornada e a fixação de intervalos para repouso se constituem eficazes mecanismos de combate à ocorrência de doenças profissionais e acidentes do trabalho". Dada a relevância da matéria, cita-se também o RR-100016-38.2016.5.01.0263, Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/08/2023: "(...) sob a perspectiva lógica, sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, tem-se que compreender que as normas sobre intervalos intrajornadas envolvem parcelas revestidas de indisponibilidade absoluta. Tanto é assim que o desrespeito do intervalo intrajornada imperativo não acarreta simplesmente a necessidade específica de pagar o tempo não fruído de intervalo com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal (art. 71, § 4º, da CLT), mas também é tipificado como infração administrativa, ou seja, consiste em interesse público inalienável (art. 75 da CLT). Isso significa, pois, que é inválido dispositivo de convenção ou acordo coletivo que dispense ou reduza o intervalo intrajornada em lapsos temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)." Registre-se que, em julgado posterior ao Tema 1.046, a Sexta Turma do TST ratificou e destacou o entendimento de que "não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública" (RR-1328-12.2013.5.12.0046, Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023). Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, primeiro, afasta-se a aplicação das regras instituídas por meio da Reforma Trabalhista. Com efeito, ao julgar o IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), na sessão de 25/11/2024, o Pleno do TST, por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". A Lei nº 13.467/2017 introduziu o art. 611-A, III, da CLT, determinando a prevalência de disposição em normas coletivas sobre lei quando tratarem de intervalo intrajornada, desde que respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, como no caso dos autos. Foi inserido também o art. 611-B, que elenca direitos que não podem sofrer redução ou supressão por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, como a hipótese do inciso XVII: "normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho". No parágrafo único do mesmo dispositivo, contudo, foi excluído expressamente desse rol "regras sobre duração do trabalho e intervalos". Cite-se, ainda, o § 4º do art. 71 da CLT que passou a dispor que "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". No caso, entretanto, é incontroverso que o contrato de trabalho foi extinto antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o que afasta a aplicação dos arts. 71, § 4º, 611-A, III, e 611-B, parágrafo único, da CLT. O segundo elemento particular a ser considerado no caso é a ausência de autorização pelo Ministério do Trabalho, em desatenção à exigência prevista no art. 71, § 3º, da CLT. Depreende-se do acórdão recorrido a premissa fática de que não havia autorização ministerial por meio de portaria específica no período imprescrito (de 26/08/2011 a 13/06/2016), tendo o TRT rejeitado a validade da Portaria nº 42/2007, "que remeteu aos ajustes coletivos a possibilidade de supressão parcial do intervalo intrajornada padece de validade", anotando que a norma foi "revogada pela Portaria nº 1095/2010, que expressamente prevê a necessidade de autorização daquele órgão para redução do intervalo intrajornada, mesmo que já prevista em instrumento normativo". Nesse aspecto, registre-se, o acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, espelhada nos seguintes acórdãos: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PORTARIA Nº 42/2007 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. INVALIDADE. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 437, II, DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 894, §2º, DA CLT. Trata-se o caso de recurso de revista do reclamante, conhecido e provido pela c. Turma para considerar inválida a norma coletiva que contempla a redução do intervalo intrajornada, nos termos da Súmula nº 437, II, do TST. Não há, na decisão embargada, contrariedade à mencionada súmula, uma vez que esta não se refere à especificidade em torno da possibilidade de redução do intervalo por meio de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Ademais, a controvérsia acerca da validade da Portaria nº 42/2007 foi dirimida por esta c. Subseção, que já firmou entendimento no sentido de que, diante de seu caráter genérico, referida portaria ministerial não tem o condão de autorizar a redução do intervalo intrajornada, como pretende a empresa embargante. Precedentes. Aplicação do art. 894, §2º, da CLT. Recurso de Embargos não conhecido." (E-RR-221100-11.2009.5.02.0461, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 21/09/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017) "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PORTARIA Nº 42/2007 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. INVALIDADE. APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA Nº 437 DO TST. A controvérsia dos autos cinge-se à validade da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 42/2007, em que há autorização genérica para redução do intervalo intrajornada por meio de negociação coletiva. O entendimento da Turma de que é possível a redução do intervalo para refeição quando houver previsão em acordo ou convenção coletiva, nos termos da Portaria Ministerial nº 42/2007, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 437, item II, do TST, cujo teor encontra-se redigido nos seguintes termos: "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva" . Impende destacar, ainda, que o artigo 71, § 3º, da CLT, ao prever a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, exige uma verificação específica, in loco , do Poder Executivo, de modo a demonstrar que a empresa possui refeitório que atenda às exigências de organização, e os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado, após o que poderá ser deferida a autorização prevista no referido dispositivo celetista somente por meio de ato específico do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego. A Portaria nº 42/2007 do MTE, por se tratar de autorização genérica, não tem o condão para autorizar a redução do intervalo intrajornada por acordo ou convenção coletiva. Precedentes. Embargos não conhecidos" (E-ED-ARR-818-15.2010.5.04.0761, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/01/2017). Finalmente, como terceiro aspecto peculiar do caso concreto em exame, cumpre ressaltar que se trata de trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento, com labor em sobrejornada. Conforme premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte Superior, repita-se, "Restou incontroverso nos autos, que o Reclamante trabalhou nos horários consignados nos cartões de ponto e, portanto, das 07:00 às 15:00, das 15:00 às 23:00 e das 23:00 às 07:00, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada no período imprescrito até 31/10/2015", bem como "que havia prestação de horas extras". A jurisprudência da c. SbDI-1 é firme no sentido de que a existência de regime de compensação de jornada invalida a redução do intervalo intrajornada, mesmo se autorizada por portaria específica do Ministério do Trabalho e Emprego, pois o regime compensatório implica, necessariamente, prorrogação da jornada de trabalho, conforme interpretação do § 3º do artigo 71 da CLT, conforme os seguintes acórdãos: "AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA MESMO DIANTE DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. Não merece reforma decisão que não admite Embargos, quando se verifica que o entendimento da c. Turma está em consonância com a jurisprudência da c. SDI, no sentido de não considerar válida a redução do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que "a existência de regime de compensação invalida a redução do intervalo intrajornada, ainda que tal redução tenha sido autorizada por portaria específica do MTE, tendo em vista que o referido regime compensatório implica, necessariamente, prorrogação da jornada de trabalho do empregado, conforme interpretação do § 3º do artigo 71 da CLT". Precedentes. Aplicação do art. 894, §2º, da CLT. Agravo desprovido" (Ag-E-ED-ARR-1310-54.2014.5.12.0046, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 26/08/2022). "RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ART. 71, § 3º, DA CLT. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a existência de acordo de compensação invalida a redução do intervalo intrajornada, ainda que a mesma esteja autorizada em portaria do Ministério do Trabalho (art. 71, § 3º, da CLT), por restar caracterizada a hipótese de regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Recurso de embargos não conhecido" (E-ARR-3210-90.2013.5.12.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/12/2020). "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS EM RAZÃO DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A Turma desta Corte, ao dar provimento ao recurso de revista, acresceu à condenação o pagamento de uma hora extra, com adicional e reflexos, pela inobservância do intervalo intrajornada mínimo. Nos arestos paradigmas indicados pela empresa, não se examina a questão debatida nos presentes autos, quanto à incompatibilidade do regime de compensação de jornada em face da regra do artigo 71, § 3º, da CLT, dispositivo que inclusive ensejou o conhecimento e provimento do recurso de revista, ao entendimento de que o intervalo intrajornada não comporta redução se em algum dia houve ampliação da jornada, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança. Não demonstrado, pois, o dissenso jurisprudencial nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido." (E-ARR-10067-84.2015.5.12.0019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 21/03/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019) Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. Ante todo o exposto, não merece reforma o acórdão do TRT que, quanto a contrato de trabalho extinto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, reconheceu a invalidade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada sem autorização do Ministério do Trabalho e com trabalho em regime de prorrogação de jornada. Nego provimento ao agravo de instrumento. MÉRITO HONORÁRIOS PERICIAIS A matéria em epígrafe, objeto do recurso de revista, não foi examinada expressamente no despacho denegatório proferido pelo TRT (fls. 787/789) e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente sua insurgência nas razões do agravo de instrumento (art. 1º, § 1º, Instrução Normativa nº 40/2016 do TST). Nessa hipótese, fica configurado o óbice da preclusão. Prejudicada a análise da transcendência. Nego provimento. MÉRITO OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PPP. MULTA DIÁRIA No agravo de instrumento, a Reclamada postula que esta Corte Superior aprecie a questão da obrigação de fazer atinente à entrega do perfil profissiográfico previdenciário, e a determinação de multa diária pelo descumprimento. Todavia, não constaram do recurso de revista (fls. 721/785) as alegações recursais da parte a respeito desse tema, nos moldes em que veiculadas nas razões do agravo de instrumento, aliás, sem a indicação de qualquer permissivo do art. 896 da TST que pudesse viabilizar o conhecimento quanto à controvérsia (fls. 814/815). Fica prejudicada a análise da transcendência se a matéria é suscitada somente quando da interposição de agravo de instrumento, sem ter sido veiculada por meio do recurso de revista, a caracterizar indevida inovação recursal. Nego provimento. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS À SAÚDE O TRT, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento quanto ao adicional de insalubridade, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / EPI. (...) As questões relativas aos temas em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. Nas razões do agravo de instrumento, a Reclamada insiste que o recurso de revista merece processamento no tocante ao adicional de insalubridade e dos honorários periciais. Renova a argumentação de que o produto IPSOLV L90 não se enquadra nas hipóteses do Anexo 13 da NR-15, pois não consiste em solvente aromático, mas em produto alifático, tendo sido categorizado equivocadamente pelo perito. Aponta vícios no laudo pericial sobre a entrega dos equipamentos de proteção individual, à luz da primazia da realidade sobre a prova documental. Alega que o Reclamante não laborava em condições que exigissem o uso de máscara. Impugna a incidência do óbice das Súmulas nº 126 e 333 do TST. Reitera a indicação de ofensa aos arts. 189 e 191, II, da CLT e de contrariedade à Súmula nº 80 do TST. Ao exame. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, e Reclamada transcreveu, no recurso de revista, os seguintes trechos do acórdão em que o TRT examinou o recurso ordinário: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se, a Reclamada, contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, sob o argumento de que eram fornecidos equipamentos e proteção (luvas e creme protetivo) e o uso de solvente era eventual e esporádico. Foi constatado o contato habitual e permanente com o produto IPISOLV L90, que é uma mistura de hidrocarbonetos, resta analisar se os equipamentos de proteção fornecidos eram aptos a neutralizar o agente. Confira-se o constatado na Perícia: "O Reclamante informou que quando jogava ou borrifava o IPISOLV L90 utilizava luva sendo que este EPI's ficava molhado passando umidade para mãos, os Paradigmas entrevistados e responsável pela área de trabalho confirmaram a versão do reclamante. No dia da pericia verificamos que os paradigmas estavam utilizando a luva de raspa nos trabalhos, na ficha de EPI's atesta que foram entregues para o reclamante luva de raspa CA 7617 , 32199, 7671 e luva sem CA. Luva CA 7617 - Luva de proteção contra agentes abrasivos e escoriantes Aprovado para: Proteção das mãos contra agentes abrasivos e escoriantes. Quantidades entregues: 13 pares. Luva CA 32199 - Luva de proteção contra agentes mecânicos. Aprovado para: Proteção das mãos contra agentes abrasivos e escoriantes e perfurantes. Quantidades entregues: 54 pares. LUVA CA 7671 - O CA 7671 não existe aprovação no saite do ministério do trabalho, esta luva não poderia ter sido entregue ao reclamante, por não saber a sua finalidade poderia comprometer a segurança e consequente sua saúde. Quantidades entregues: 64 pares LUVA SEM CA - Esta luva não poderia ter sido entregue ao reclamante, por não saber a sua finalidade poderia comprometer a segurança e consequente sua saúde. Luva CA 1301 - Luva para proteção contra agentes químicos Quantidade entregue - 01 par. Na FISPQ do produto recomenda-se a utilização de Luvas de Nitrila ou creme para as mãos, porém não foi constatado na Ficha de EPI's a entrega destes EPI's, o departamento de Engenharia e Segurança do Trabalho da Reclamada, forneceu luvas para o reclamante para proteção das mãos contra agentes mecânico, abrasivos e escoriantes e forneceu luvas com CA 7671 sendo que esta luva não consta na aprovação do Ministério de Trabalho e Emprego, forneceu luvas sem CA - Certificado de aprovação, assim segurança do reclamante e dos trabalhadores poderia ter sido comprometida devido a reclamada não ter fornecido o EPI's correto para o reclamante desenvolver suas atividades, principalmente na manipulação do solvente IPISOLV L90 sendo este produto mistura de hidrocarbonetos e não há registro de treinamento de manipulação de produtos químicos. A reclamada não forneceu os EPI's adequados para a neutralização da exposição ao produto químico o IPISOLV L90." Logo, as luvas fornecidas, não eram aptas a neutralizar o agente, pois, não eram impermeáveis e faziam com que houvesse contato da pele com o agente químico. Até mesmo os paradigmas e o responsável pela área de trabalho, confirmaram que, quando faziam uso do produto as mãos ficavam úmidas. Sendo assim, não há se falar em neutralização do agente, motivo pelo qual, é devido o adicional de insalubridade. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. A despeito das razões recursais de inconformismo, não há como determinar o processamento do recurso de revista. A Corte a quo , soberana no exame do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que "não há se falar em neutralização do agente". Anotou que "Foi constatado o contato habitual e permanente com o produto IPISOLV L90, que é uma mistura de hidrocarbonetos" e firmou a convicção de que "as luvas fornecidas, não eram aptas a neutralizar o agente, pois, não eram impermeáveis e faziam com que houvesse contato da pele com o agente químico", mediante exame do laudo pericial e da prova oral. Nesses limites, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT, no tocante à comprovação da exposição a agentes insalubres, seria necessário o reexame de fatos e provas, em relação à eficácia neutralizante dos EPIs, medida vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da insurgência em relação ao mérito da controvérsia. Com efeito, as alegações recursais, ao pretenderem que um melhor exame das provas dos autos levaria à correta apuração das circunstâncias controvertidas, afirmando de modo categórico que "o Perito categorizou de forma equivocada o produto encontrado dentro da empresa"; que "o laudo novamente é vicioso, uma vez que se atém exclusivamente ao controle documental e não a realidade fática"; que "a prova pericial é imprestável aos fins almejados, mormente se contraposta aos demais elementos constantes dos autos", e que "Em nenhum momento (...) o Recorrido ou qualquer funcionário esteve exposto ao agente insalubre em níveis que demandassem a utilização da máscara". A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, incidente o óbice da Súmula nº 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. Nego provimento ao agravo de instrumento, no tema. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento quanto à configuração de doença ocupacional, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: (...) (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALORES ARBITRADOS DAS INDENIZAÇÕES O v. acórdão manteve a condenação da recorrente ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais pois reconheceu a ocorrência da doença ocupacional, do nexo de causalidade e a responsabilidade da reclamada. Assim, as questões relativas aos temas em destaque, inclusive quanto aos valores arbitrados das indenizações, foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. Ademais, o C. TST firmou entendimento de que o dano moral, nos casos em que o dano decorre de acidente do trabalho ou de doença profissional, verifica-se "in re ipsa", ou seja, é presumido. Assim, sua prova é prescindível, de modo que, para o deferimento de indenização é necessário apenas que se comprovem a ação ou omissão culposa do ofensor, a lesão e o nexo de causalidade. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-144100-80.2003.5.05.0001, 1ª Turma, DEJT-21/10/2011, RR-32200-04.2005.5.20.0002, 2ª Turma, DEJT-10/06/2011, RR-9953100-21.2005.5.09.0005, 3ª Turma, DEJT-19/12/2011, RR-50800-60.2008.5.12.0012, 4ª Turma, DEJT-10/06/2011, RR-86300-42.2005.5.05.0028, 5ª Turma, DEJT-29/06/2012, AIRR-108500-48.2006.5.05.0015, 8ª Turma, DEJT-20/04/2012, E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, SDI-1, DEJT-03/06/2011). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. (...) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a Reclamada insiste que o recurso de revista merece processamento no tocante à configuração da doença ocupacional. Requer o indeferimento dos pedidos decorrentes. Argumenta se tratar de enfermidade degenerativa, não relacionada ao trabalho, conforme análise técnica que não constatou sobrecarga ou exigência ergonômica severa, não sendo equiparável a acidente de trabalho. Reitera a indicação de ofensa aos arts. 20, § 1º, "a", 21, I, III, da Lei nº 8.213/91 e de arestos ao confronto de teses. Ao exame. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, à luz das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte transcreveu nas razões do recurso de revista o seguinte teor do acórdão regional (fls. 754/758): DOENÇA OCUPACIONAL A Reclamada sustenta a inexistência de nexo de causalidade entre a doença que acomete o Reclamante e o trabalho desenvolvido. Insiste que os movimentos realizados para a execução das atividades não são prejudiciais e não podem ensejar o surgimento da doença por falta de risco ergonômico. Razão não lhe assiste. O Reclamante trabalhou na Reclamada, como Auxiliar de produção de Pneus, Operador Descarregador e Estocador de Massas (balanceiro) e Operador de banbury, entre 11/4/2011 e 13/6/2016 De acordo com o Laudo de fls. 489 e seguintes, a atividade exercida pelo Reclamante, em especial, a de retirar os reciclos de borracha do carrinho e colocar na esteira, oferece risco ergonômico, a despeito das razões recursais. Aliás, neste sentido a análise ergonômica fornecida pela Reclamada. (fls. 505). Neste sentido concluiu o Perito: "A parte autora está atualmente com 25 anos de idade. Na sua ficha admissional, questionário preenchido pelo Reclamante, na resposta 45. Dores nas costas, o mesmo assinalou NÃO. O exame médico ocupacional no admissional não revela nenhuma anormalidade relacionada à coluna lombar. A lombalgia do Reclamante foi iniciada de modo súbito, após um movimento de flexão com torção da coluna lombar na atividade de pegar a borracha de reciclo da lona no carrinho, que exigia esforço e foi considerada de risco ergonômico pelo cálculo NIOSH e pela AET da Reclamada. Esse evento foi no final do turno com data bem definida 12/02/2016 e gerou afastamento com atestado com CID S33.5 (entorse e distensão da coluna lombar) a partir de 13/02/2016 e mais quatro dias por CID M54.5 (Lumbago com ciática) a partir de 17/02/2016, comprovados e confirmando a história do Reclamante do alegado acidente. Gerou afastamento pelo INSS de 01/03/2016 a 12/05/2016 como B-31, mas ao meu ver deveria ter sido por B-91, pois além da história clínica-ocupacional, existem Nexo Profissional e Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP). O exame médico de retorno ao trabalho em 17/05/2016 revelava persistência da queixa de lombalgia e ao exame físico o sinal de Lasègue estava positivo à direita (demonstrando ainda haver quadro de lombociatalgia à direita em atividade). Segundo o Reclamante, foi colocado em função compatível por orientação do médico do trabalho da Reclamada (não há documentação comprovando essa informação) e logo depois demitido em 13/06/2016. No exame demissional datado de 16/06/2016 entregue ao perito não há nenhum registro, apenas o carimbo sem assinatura do Dr. Ronald de Andrade Souza. O ASO demissional é APTO. Temos que considerar também o risco ergonômico da função, segundo NIOSH, o limite de peso era de 7Kg (ou 8Kg pela AET da Reclamada) e o Reclamante pegava até 20Kg, a cada um minuto e meio a dois minutos aproximadamente, por mais de oito horas diárias com apenas uma pausa para refeição de 30 minutos. Não há como medir a força exigida para "descolar" o reciclo de borracha da lona, mas exige esforços de "arranque" com a coluna lombar o que por si só denota risco ergonômico e é a tarefa onde o Reclamante alega ter-se acidentado (entorse e distensão da coluna lombar). Em 03/06/2016, cerca de três meses e meio após o alegado acidente, o Reclamante fez uma ressonância magnética da coluna lombar que revelou injúria ligamentar interespinhosa entre L4-L5 e L5-S1. Este exame revela que houve uma lesão dos ligamentos da coluna lombar possivelmente relacionado ao acidente ocorrido na Reclamada cerca de três meses antes. A partir do dia do acidente, o Reclamante não deixou de ter lombalgia, agravada pelo fato de não ter completado o tratamento fisioterápico por perda do convênio médico após sua demissão. A lombalgia aguda inicial se cronificou, o que exige maior tempo de tratamento para sua plena recuperação (três a seis meses) com fisioterapia, medicamentos e acompanhamento de ortopedista. Como não tem lesão de disco intervertebral e a ENMG não revelou lesão nervosa associada, a recuperação deve ser plena, seguindo o tratamento à risca. A patologia lombar do Reclamante causou incapacidade temporária, plenamente recuperável com os recursos que a medicina dispõe. CONCLUSÃO: HÁ NEXO CAUSAL DIRETO ENTRE O ACIDENTE COM ENTORSE E DISTENSÃO DA COLUNA LOMBAR COM INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO HABITUAL POR UM PERÍODO DE TREZE MESES." Logo, reputo evidente que a atividade do Reclamante tinha risco ergonômico, e que, em um desses movimentos, teve início a lombalgia, de forma que estabelecido o nexo de causalidade. Conforme conclusão do Perito, o acidente ocorrido ensejou o afastamento do Reclamante e o deixou incapacitado para o trabalho por 13 meses. No mais, segundo o Perito, o Reclamante não deixou de ter dores após a rescisão contratual, pois não terminou o tratamento fisioterápico, em razão da demissão e perda do Convênio Médico. Contudo, a sua recuperação deve ser plena, se completar todo o ciclo de tratamento. Em suma, embora a Reclamada insista que não há risco ergonômico, e que suas atividades não ensejaram as dores, é certo, que se trata de acidente típico e que deixou o Reclamante incapacitado parcial e temporariamente. Presente dano, nexo de causalidade e culpa, surge o dever indenizatório. Com relação ao valor da indenização por dano moral a ser arbitrado, deve ser observada a equação que sopese a compensação moral do ofendido, bem como, o caráter punitivo, com o que se objetiva a não reincidência do ato danoso. Nessa esteira, em observação ao art. 944 e seguintes do Código Civil de 2002, observado o caso concreto posto nos autos, considerando a extensão do dano, o tempo de serviço do Reclamante, bem como, a remuneração percebida, entendo que o valor da indenização fixada pela origem (R$ 20.000,00), é condizente e significativo a ponto de lenir a dor moral do Reclamante e prevenir a repetição da conduta pela Reclamada. A origem, fixou a indenização por danos materiais, em pagamento único, no valor de R$ 10.000,00, e contra a qual, se insurge a Reclamada, sustentando, que um ano de incapacidade laboral de 20%, totalizaria R$ 6.900.00. No entanto, o r. Juízo a quo, fez uma estimativa do valor devido considerando as conclusões do Perito, e não um cálculo preciso. Isso porque, há possibilidade de reversão do quadro, e pode durar mais, ou menos, de um ano. Assim, tratando-se de mera estimativa, não há se falar em adequação aos cálculos elaborados pela Reclamada. Considerando que o Reclamante sofreu acidente típico, e que era estável ao tempo da rescisão, agiu corretamente a origem, ao deferir a indenização do período estabilitário. A origem bem analisou o conjunto probatório e a r. Sentença não merece reparos, quanto a particular. Por derradeiro, entendo que não se justifica o pedido para reduzir o valor das astreintes para que seja anotada a CTPS do obreiro, após o trânsito em julgado, haja visto que o intuito do instituto, é justamente, dar efetividade ao provimento jurisdicional. Nego provimento ao Recurso. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. Frise-se que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais e mencionar as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III e parte final do § 8º, da CLT. Em resumo, deve a parte dizer nitidamente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre. E, no caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte recorrente transcreve o inteiro teor do decidido no acórdão regional, em trecho demasiadamente extenso, sem evidenciar, nesse particular, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. Importa notar que não foram acrescidos grifos ao excerto. Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a parte recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. Assim, na hipótese, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal. Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto: I - com amparo nos arts. 118, X, 255, II, do RITST e 932, VIII, do CPC, não conheço do agravo de instrumento quanto ao tema "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS", ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação; II - com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, "a" e "b", do RITST e 932, VIII, do CPC, não reconheço a transcendência em relação ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. PAGAMENTO INTEGRAL. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017", por consequência, nego provimento ao agravo de instrumento; III - com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, "b", do RITST e 932, VIII, do CPC, reconheço a transcendência quanto aos temas "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA" e "INTERVALO INTRAJORNADA. 30 MINUTOS. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. FATOS ANTERIORES À REFORMA TRABAHISTA. AUSÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 60, CAPUT, DA CLT. TRABALHO EM REGIME DE TURNOS INITERRUPTOS DE REVEZAMENTO", porém, nego provimento ao agravo de instrumento; e IV - com amparo nos arts. 118, X, 255, III, "a" e "b", do RITST e 932, VIII, do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "HONORÁRIOS PERICIAIS", "OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PPP. MULTA DIÁRIA", "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS À SAÚDE", "DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO", ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000723-57.2025.5.02.0062 distribuído para 62ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 07/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417564348500000408771585?instancia=1
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