Marcio Aparecido Paulon

Marcio Aparecido Paulon

Número da OAB: OAB/SP 111578

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcio Aparecido Paulon possui 191 comunicações processuais, em 126 processos únicos, com 63 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT2, STJ, TST e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 126
Total de Intimações: 191
Tribunais: TRT2, STJ, TST, TJRS, TJRJ, TRF3, TJSP, TRT15
Nome: MARCIO APARECIDO PAULON

📅 Atividade Recente

63
Últimos 7 dias
138
Últimos 30 dias
187
Últimos 90 dias
189
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (43) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 191 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001571-80.2024.5.02.0320 RECLAMANTE: AILTON DE JESUS RECLAMADO: VRH SERVICOS DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d405d5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1001571-80.2024.5.02.0320   Aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, as 13h25min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes.   Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte,   SENTENÇA   AILTON DE JESUS ajuizou em 17/09/2024, a presente reclamação trabalhista, em face de VRH SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA., 1ª reclamada; e, LEOFRAN TRANSPORTES LTDA., 2ª reclamada, todos qualificadas nos autos, pleiteando, após exposição fática e legal, a satisfação dos títulos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$487.129,39, e juntou documentos.   A presente ação foi ajuizada na cidade de Guarulhos, sendo distribuída para a 4ª Vara daquela localidade.   Apresentada exceção de incompetência em razão do lugar, pela 1ª reclamada, e após as informações prestadas pelo reclamante, o Juízo daquela Vara julgou procedente a exceção de incompetência em razão do local, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Trabalhistas com jurisdição em São Paulo/SP, sendo aos autos distribuídos para esta Unidade Judiciária.   Em 24 de fevereiro de 2025, foi realizada audiência (ata de ID 5f94254) na qual o Juízo: a) uma vez que inconciliadas as partes presentes, oportunizou ao reclamante o acesso à DEFESA, única, das reclamadas (ID fc04c1b); b) ouviu as partes; c) determinou a realização de perícia médica; d) deferiu prazo para a reclamante manifestar-se sobre a defesa.   A reclamante manifestou-se (ID ee1939d).   Foi realizada perícia médica (laudo de ID 44dc4b6; e, esclarecimentos de ID c560eca).   Na audiência realizada em 26 de maio de 2025 (ata de ID db962ee) o Juízo: a) uma vez que as partes não tinham outras provas a produzir encerrou a instrução processual, com a concordância destas; b) deferiu prazo, comum, de 05 (cinco) dias para as partes apresentarem razões finais; c) designou julgamento.   A conciliação não logrou êxito.   Oportunamente, as partes apresentaram razões finais (reclamante ID 6a0c64e; e, reclamadas ID 2bd2737). É o Relatório.   D E C I D O   1. Dos protestos por cerceamento de defesa O reclamante apresentou protestos em audiência, reiterando-os em suas razões finais. Não obstante a existência de eventual nulidade do feito por cerceamento de defesa ou de prova ser matéria a ser discutida no âmbito de Recurso Ordinário, este Juízo, a título de esclarecimento, manifestar-se-á aqui sobre os protestos formulados. À luz do princípio constitucional da duração razoável do processo, incumbe ao magistrado zelar pelo célere andamento da causa, observando o devido processo legal e garantindo a utilização do processo como instrumento ético de efetivação de direitos fundamentais, sendo permitido ao juiz indeferir requerimentos probatórios irrelevantes e desnecessários ao deslinde da controvérsia. Neste passo, a dilação probatória tem como objetivo esclarecer os fatos controvertidos relevantes à solução das pretensões deduzidas em juízo. Com efeito, o indeferimento de prova desnecessária constitui prerrogativa do magistrado face aos princípios do livre convencimento e da celeridade processual, previstos nos artigos 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e 139, II, do CPC, bem como da ampla liberdade na condução do processo prevista no artigo 765 da CLT. Destaco, ainda, que ao juiz cabe a direção do processo, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento do feito bem como indeferi-las por serem inúteis ou protelatórias, conforme artigos 765 da CLT, e 370 do CPC, razão pela qual não se verifica qualquer irregularidade no indeferimento da prova ambiental. Diante deste contexto, não há que se falar em nulidade processual por cerceamento de defesa ou de prova.   2. Da aplicação da Lei nº 13.467/2017 A Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”) passou a viger a partir do dia 11/11/2017, sendo que a relação jurídica havida entre as partes, objeto da presente ação, se iniciou em data posterior – 02.01.2018 – razão pela qual inexiste qualquer celeuma quanto à aplicabilidade da nova legislação, que deve prevalecer tanto em seus aspectos processuais quanto materiais .   3. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. Do princípio da congruência Inicialmente destaco que, por ocasião da liquidação da sentença, não poderão ser ultrapassados os valores líquidos dos pedidos indicados na exordial, nos termos do art. 492, do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, conforme preceitua o art. 769 da CLT. Com efeito. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, a norma trabalhista passou a exigir pedido certo e determinado, com indicação do valor correspondente, também para as ações que tramitam pelo rito ordinário, ajuizadas a partir de 11/11/2017. No caso, os pedidos formulados na petição inicial são líquidos, em consonância com o preceito contido no art. 840, §1º, da CLT. Assim, eventual execução deve ficar restrita aos limites (valores) da inicial, sem prejuízo da aplicação de juros e correção monetária. Este é o entendimento do TST, conforme recente decisão: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. Demonstrada possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. 1- O Tribunal Regional entendeu que os valores postos na inicial correspondem a uma simples estimativa, para fins de fixação do rito, não havendo que se falar, assim, em limitação da condenação a eles. 2- No entanto, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, tendo a parte autora estabelecido na inicial pedidos líquidos, indicando o valor que pretendia em relação a cada uma das verbas, com base no §1º do art. 840 da CLT, deve o juiz ater-se a tais valores, sobre pena de proferir julgamento ultra petita. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-1130-87.2018.5.09.0658, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/10/2021)   E, em recente decisão monocrática, o STF proferiu julgamento, em sede de Reclamação, no sentido de CASSAR decisão do TST que, ao afastar a incidência do artigo 840, § 1º, da CLT sob argumento de inconstitucionalidade, não observou a Súmula Vinculante 10. Seguem trechos da decisão: “(…) A discussão na origem está relacionada à possibilidade de ajuizar Reclamação Trabalhista cujo pedido condenatório corresponda a valor meramente estimativo e não vinculante, à luz do princípio da congruência ou correlação entre pedido inicial e condenação e, sobretudo, do que dispõe o art. 840, § 1o, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017 (...) No presente caso, a autoridade reclamada assinalou que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa no 41/2018 c/c art. 840, §1o, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1o, IV, da CF)”. Ou seja, sob o pálio da argumentação constitucional da aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5o, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1o, IV, da CF), afastou a incidência do art. 840, § 1o, da CLT, especialmente naquilo que expressamente modificado pelo legislador com a edição da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, isto é, na parte em que expressamente consignado o dever do autor de formular pedido “que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. Ao realizar essa interpretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. Essa verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado. Dessa forma, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário afastou a aplicação da norma sem observação do art. 97 da CF/88, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10 por desrespeito à Cláusula de Reserva de Plenário. Diante do exposto, com base no art. 161, § 1o, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma a cassar a decisão reclamada por inobservância à Súmula Vinculante 10, devendo outra ser proferida em observância a tais parâmetros. (…)” (RECLAMAÇÃO 79.034 SÃO PAULO - RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES - RECLTE.(S) : ITAU UNIBANCO S.A. - RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – DATA DO JULGAMENTO 12/05/2025) (grifei) Ante o exposto, determino que eventuais valores apurados em liquidação de sentença observem o limite dos pedidos.   4. Da juntada de documentos – arts. 396 a 400, ambos do CPC A penalidade do art. 400 do CPC (art. 359 do CPC/1973) somente tem incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos e não por mero requerimento da parte. Eventual ausência de documento relevante ao deslinde do feito será matéria apreciada junto ao mérito das questões controvertidas, não gerando, por si só, a consideração de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa.    5. Da impugnação à gratuidade de justiça A impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça não encontra abrigo nesta Especializada, pois seu deferimento pode ser feito até mesmo de ofício, a teor do art. 790, § 3º, da CLT. Além disso, as reclamadas não possuem interesse processual na decisão, pois a concessão do benefício não altera as suas situações, na medida que as custas processuais são pagas pela parte perdedora da reclamação e recolhidas em favor dos cofres públicos e não da parte adversa.   6. Da prescrição Oportunamente invocada, aprecio. O contrato de trabalho mantido entre as partes vigeu no período de 02/01/2018 a 13/08/2024, tendo a presente ação sido ajuizada em 17/09/2024. Pronuncio a prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e artigo 11, da CLT, declarando prescritos eventuais direitos anteriores a 17/09/2019, EXTINGUINDO o feito, em relação a estes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. A prescrição ora declarada abrange, igualmente, os depósitos de FGTS devidos ao longo do pacto laboral. Com efeito. O FGTS deriva de um contrato de trabalho, sendo que, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, passou a ser um direito do trabalhador (art. 7º, III). Assim, está submetido como qualquer outro a regra do artigo 7º, inciso XXIX, da mesma Carta Política, que dispõe os prazos prescricionais, improrrogáveis, de dois anos (bienal) e de cinco anos (quinquenal) para discutir direitos decorrentes da relação de emprego, não fazendo qualquer ressalva. Ou seja, a norma trata de todas as verbas trabalhistas de forma isonômica, limitando no tempo o direito de propor a respectiva ação. Como destaca o ilustre professor e desembargador do E. TRT da 2ª Região, Sergio Pinto Martins: “Não poderia a Lei nº 8.036/90 tratar diversamente da Constituição e especificar o prazo de prescrição de 30 anos. Se a Lei Maior regula exaustivamente a matéria de prescrição no inciso XXIX do art. 7º, não poderia a lei ordinária tratar o tema de forma diferente.” (Comentários à CLT – Ed. Atlas – 10ª ed., 2006 – pag. 51) Neste sentido, a jurisprudência: “ TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 22/03/2007 RELATOR(A): ROVIRSO APARECIDO BOLDO REVISOR(A): LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU ACÓRDÃO Nº: 20070205366 Processo Nº: 00152-2005-491-02-00-9 – Ano:2005 - Turma: 8ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 03/04/2007 RECORRENTE: EVA APARECIDA PINTO RECORRIDO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA: FGTS - PRESCRIÇÃO - A prescrição trintenária definida pelo Enunciado nº 362, do C. TST, para apuração de direitos pertinentes aos depósitos de FGTS, não afasta a natureza trabalhista de que se reveste a parcela que, sob os mesmos critérios adotados para todas as outras verbas trabalhistas, exige que a reclamatória seja ajuizada no prazo improrrogável de 02 (dois) anos do término do liame laboral, sob pena de prescrição do direito de ação. Sobreleva notar que o privilégio da prescrição trintenária encontra fincas no artigo 23, § 5º, da Lei do FGTS (8.036/90, D.O. 11/05/1990, ret. D.O. 15/05/1990), que concede tal prerrogativa aos órgãos de administração e fiscalização do recolhimento do FGTS, na apuração das infrações praticadas pelo empregador, e não aos trabalhadores. ”   “ TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 04/06/2002 RELATOR(A): SÉRGIO PINTO MARTINS REVISOR(A): MERCIA TOMAZINHO ACÓRDÃO Nº: 20020366994 PROCESSO Nº: 20000524616 – ANO: 2000 - TURMA: 3ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/06/2002 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO MOREIRA RECORRIDO: EMPRESA JORNALISTICA CHO SUN LTDA EMENTA: Prescrição. FGTS. Com a Constituição de 1988 o FGTS passou a ser um direito do trabalhador (art. 7º, III, da Constituição). O prazo de prescrição para a sua cobrança também deve observar os prazos normais do inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição. Dessa forma, não poderia o parágrafo 5º do artigo 23 da Lei nº 8.036 tratar diversamente da Constituição e especificar o prazo de prescrição de trinta anos. Se a Lei Maior regula exaustivamente a matéria de prescrição no inciso XXIX, do artigo 7º, não poderia a lei ordinária tratar o tema de forma diferente. Quando a Constituição quis estabelecer direitos mínimos foi clara no sentido de usar as expressões "nunca inferior" (art. 7º, VII), "no mínimo" (art. 7º, XVI e XXI), "pelo menos" (art. 7º, XVII). No inciso XXIX, do artigo 7º não foram usadas tais expressões. O constituinte foi preciso no sentido de fixar o prazo, que portanto não pode ser modificado pela lei ordinária. O FGTS é um crédito resultante da relação de trabalho. Não pode a lei ordinária reduzir ou ampliar o prazo de prescrição previsto na Constituição. Há de ser observada a hierarquia da Constituição sobre a Lei nº 8.036. ”   “ FGTS. Prescrição. A prescrição do FGTS não pode ser considerada trintenária, mormente porque a Constituição Federal de 05/10/88 fixou, em seu artigo 7º, inciso XXIX, apenas dois prazos prescricionais: o de 2 anos(prescrição extintiva do feito) e o de 5 anos, derrogando, para efeitos trabalhistas, qualquer outro prazo prescricional anteriormente existente”.(TRT 15ª Reg., Ac. 21616/2001, DJ 04.06.01, 5ª Turma, Relatora Designada Olga Ainda Joaquim Gomieri) ”   Merece, ainda, ser destacado, da decisão proferida pelo MM. Magistrado da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. Bruno Wagner Filho, que decidiu neste mesmo sentido: “A nova legislação que passou a reger o FGTS deixou o trabalhador com plenos poderes de conhecer a regularidade da efetivação dos depósitos fundiários por parte da empresa. O art. 17 da Lei n.8.036/90 determina que o empregador deve fornecer ao empregado a comunicação dos recolhimentos feitos ao FGTS e repassar-lhe todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários, o que normalmente é realizado por meio de campo específico nos recibos de pagamento. A Caixa Econômica Federal passou a enviar ao empregado o extrato do recolhimento dos depósitos do FGTS, de modo que o trabalhador pode efetivamente acompanhar se o empregador está realizando os depósitos naquele Fundo, o que antes não ocorria, podendo eventualmente ajuizar ação para receber os depósitos. O próprio art. 25 da Lei n.8.036/90 permite não só ao empregado ajuizar ação para a cobrança do FGTS, mas ao sindicato, caso o empregado não queira se indispor com o empregador. A existência de informação, nos recibos de pagamento, permite ao empregado acompanhar a regularidade dos depósitos efetuados pela empresa e se os mesmos correspondem a 8% das verbas salariais pagas, além do trabalhador possuir pleno acesso à sua conta vinculada, podendo obter a qualquer momento extrato analítico dos depósitos e perceber a existência de diferenças, aspectos que levam à conclusão não coincidente com a do antigo Enunciado nº 95 do Tribunal Superior do Trabalho, cujo mérito estava em levar em conta a subordinação do empregado com as inerentes dificuldades para reclamar quando no emprego, que, diante das novas disposições, não mais ocorrem.”    Assim, a prescrição ora pronunciada abrange, inclusive, os depósitos do FGTS eventualmente não recolhidos pelo empregador.   7. Da responsabilidade solidária Face ao teor da defesa (única) apresentada pelas reclamadas, reconheço a responsabilidade solidária destas, por eventuais créditos que venham a ser deferidos ao reclamante.   8. Das indenizações por danos materiais e moral Alegou o reclamante que realizava dupla função na reclamada: Conferente líder e Operador de máquina empilhadeira e que em razões destas atividades adquiriu graves lesões na coluna + ler/dort no ombro esquerdo, com sequelas e incapacidade física e laboral, por culpa da reclamada, pleiteando a condenação desta ao pagamento das indenizações tituladas. Em defesa, as reclamadas sustentaram, em síntese, que não prosperam as alegações do reclamante e que não há nada nos autos que demonstrem que a sua alegada lesão tem origem ocupacional. Examino. De pronto, destaco que, como apontado pelas reclamadas, o reclamante jamais esteve afastado junto ao INSS por decorrência da alegada doença, jamais tendo sofrido qualquer acidente laboral e/ou que necessitasse de abertura de CAT. Ademais e igualmente como referido na defesa, o reclamante laborou na reclamada por apenas 06 anos e 07 meses, nas funções de Conferente e Líder de Armazém, tarefas, em tese, sem uso de esforço físico constatando-se de sua CTPS que este sempre trabalhou em empresas de transportes, laborando por mais de 15 anos em empresas de transportes antes de ingressar na reclamada. Destaco, ainda, e por relevante que o reclamante, na petição inicial, alegara que " O reclamante não poderá e nem consegue mais executar várias atividades de âmbito social e de trabalho, em virtude da debilitação de seus membros que dificultam e lhe impedem de: agachar, flexionar os joelhos, curvar a coluna para frente ou para trás, girar o tronco e o quadril de um lado para outro, manusear e transportar objetos pesados, subir e descer escadas, permanecer muito tempo em pé ou sentado, bem como com os braços esticados ou suspensos, deambular por longa jornada de trabalho, dirigir qualquer veículo, manusear ferramentas, operar máquinas, etc.; " Não é verdade. Inquirido pelo Juízo, afirmou o reclamante que: " no atual emprego IDEALIZA TRANSPORTES exercer as funções de conferente líder; para as reclamadas além de exercer a função de conferente líder, também ativava-se como operador de empilhadeira; conhece Sr.. Cícero - líder, e Sra. Marcio - auxiliar, acrescentando que o Sr. Cícero também operava empilhadeira " Ou seja, o reclamante continua a exercer as mesmas funções que desempenhava na reclamada e, mesmo que se considere, que também operasse empilhadeira, havia outros empregados que executassem tais tarefas. Por fim, realizada perícia médica (laudo de ID 44dc4b6), concluiu o sr. perito que: 1) Não caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano-habituais, nem limitação funcional - física que denote redução do potencial laborativo em relação ao quadro alegado. Pelo exame realizado e determinante. Inexistem registros de afastamento previdenciário. Inexistem registros de efetivo tratamento em relação ao quadro alegado atualmente. Afirma que atualmente, desde 03/02/2025, exerce atividades como conferente na empresa “Idealiza”; questionado, informa que não se trata de vaga destinada para portadores de deficiência física. 2) Não foi estabelecido o nexo causal nem concausal do quadro apresentado/alegado com as atividades. A despeito da ausência de comprovação do integral cumprimento da legislação, dos riscos ergonômicos descritos pelo reclamado e do NTEP: - Não caracterizada incapacidade; -Não houve afastamento previdenciário; - Não há CAT; - Periciando com quadro metabólico (obesidade) associada; - Alterações em exames, por si só, não caracterizam doença nem incapacidade; - Alterações degenerativas;   Impugnada a conclusão supra, foram prestados esclarecimentos. Não tendo o reclamante apresentado elementos capazes de afastar a conclusão a que chegara o sr. perito e, levando-se em conta, ainda, as considerações supra, inclusive o depoimento do autor, julgo improcedentes os pedidos pelo mesmo formulados.   9. Da justiça gratuita A opção do reclamante em ser patrocinado por advogado particular e o fato de estar empregado, exercendo a função de Conferente Líder, são óbices para o deferimento do benefício titulado.   10. Dos honorários advocatícios Aplicável à hipótese o disposto no artigo 791-A da CLT, que prevê: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Assim, em face do disposto no artigo citado, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa.   11. Dos honorários periciais Sucumbente o reclamante quanto aos objetos da perícia médica, os honorários periciais ficam a cargo deste, ora fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que entendo compatível com a qualidade e extensão do trabalho realizado pelo Sr. perito, destacando-se que aquele fora advertido que responderia pelos honorários periciais, caso fosse sucumbente no objeto da referida perícia.   12. Dos ofícios Não há irregularidades nos autos a ensejar a expedição de ofícios, conforme requerido pela reclamante. Ademais, tendo em vista a possibilidade do reclamante, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes qualquer irregularidade que possa ter ocorrido na execução de seu contrato de trabalho, indefiro o pedido de expedição dos ofícios requeridos, porquanto não constatada ocorrência que justifique tal medida. Além do que, esta Justiça Especializada não é órgão de fiscalização.     PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum:   - 1) rejeito a impugnação (item 5);    - 2) declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 17/09/2019, EXTINGUINDO o feito, em relação a estes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC (item 6);   - 3) julgo improcedentes os pedidos formulados por AILTON DE JESUS em face de VRH SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA., 1ª reclamada; e, LEOFRAN TRANSPORTES LTDA., 2ª reclamada (item 8);   - 4) condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (item 10).   Custas pelo reclamante, no importe de R$9.742,58, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$487.129,39, que devem ser recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução.   Os honorários periciais, fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), incumbem ao reclamante (item 11).   Intimem-se as partes pelo DO.   Ciência ao sr. perito.   ARQUIVEM-SE, após o trânsito em julgado e satisfação das custas, dos honorários sucumbenciais e periciais.   Nada mais.     JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho   JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VRH SERVICOS DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - LEOFRAN TRANSPORTES LTDA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ ATOrd 0010403-76.2021.5.15.0122 AUTOR: DANIEL APARECIDO MARCELINO BUENO DE CAMARGO RÉU: EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6134ceb proferido nos autos. DESPACHO Em observância ao disposto no artigo 897-A, §2º da CLT (Lei 13.015/2014) e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte contrária para que tome conhecimento sobre o conteúdo dos embargos de declaração opostos e se manifeste no prazo de 5 dias. Após, encaminhem-se os autos ao(à) MM. Juiz(a) que proferiu a decisão embargada para apreciação do expediente.   SUMARE/SP, 03 de julho de 2025 RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - SUZANO S.A. - COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE PROCESSO: ATOrd 0011164-79.2025.5.15.0086 AUTOR: JUAN VITOR RODRIGUES DA SILVA RÉU: JPV COMERCIO DE ACO E METAIS TREFILADOS - LTDA. Ante a habilitação, juntada de procuração e contrato social pela reclamada (ID 69e7f0b e seus anexos), fica esta intimada, via DJEN, por seus patronos constituídos, pelo presente despacho, cujo teor é o seguinte: "Designa-se AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL para o dia 26/08/2025 08:40 horas, a qual será realizada com a utilização da plataforma ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas: 1. Link para o acesso à audiência: https://us02web.zoom.us/j/84472114943?pwd=VnpPS0t6WVNFUXE4S3VsMEtySVdyZz09 ID da reunião: 844 7211 4943 Senha da reunião: 732236 2. Compete aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes a data e horário, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 3. Para utilização da plataforma em celular o aplicativo do ZOOM deve ser baixado previamente. 4. Recomenda-se que, com antecedência suficiente à audiência, os advogados orientem tecnicamente as partes sobre o uso desta ferramenta. Sugere-se, ainda, a criação de reuniões particulares na plataforma ZOOM para que procedam a testes/simulações de espera e ingresso à audiência, ativação e desativação de áudio e vídeo, a fim de se evitar/reduzir incidentes que possam dificultar a realização da audiência. IMPORTANTE: IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO Após o ingresso da audiência inserindo-se o ID da reunião, antes de colocar a senha da reunião, o usuário deverá identificar-se no campo "Seu Nome", com o Horário da audiência, Parte  (Adv/Parte/Test) e Nome (apenas o primeiro nome): Exemplos: 9h10 - Adv Rte ou Adv Rda - primeiro nome 9h10 - Rte - primeiro nome 9h10 - Preposto Rda - primeiro nome 9h10 - Test Rte ou Test Rda - primeiro nome (Se houver mais de uma reclamada no polo, indicar a qual se refere). 5. Informações sobre a instalação do aplicativo e orientações gerais para o uso plataforma podem ser encontradas em manuais e vídeos disponibilizados no site do TRT15: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial 6. Eventual impossibilidade técnica ou dificuldade prática à participação da audiência telepresencial deverá ser informada e justificada no prazo de cinco dias a partir da intimação, reputando-se, no silêncio, a ausência de quaisquer previsíveis obstáculos. 7. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. 8. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. Recomenda-se, ainda, a utilização de fones de ouvido, a fim de manter a melhor sonoridade possível no ambiente. 9. Recomenda-se que os participantes acessem o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência ao menos 5 minutos antes do horário designado, para evitar atrasos decorrentes de problemas técnicos, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada no horário programado. 10. No prazo de 48 horas que antecederem a audiência, deverão ser juntados aos autos cópia dos documentos de identificação pessoal dos participantes. 11. Em se tratando de audiência INICIAL, não haverá oitiva de testemunhas. 12. A defesa e os documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo, até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 005/2012. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. 13. As partes estão obrigadas à participação da audiência telepresencial, nos termos do art. 844 da CLT: “O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamada, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”. 14. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/  ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). 15. Maiores informações e esclarecimentos poderão ser obtidos eletronicamente, encaminhando-se e-mail para o seguinte endereço: saj.vt.sboeste@trt15.jus.br, constando, obrigatoriamente, o número do processo, a identificação completa da pessoa física ou jurídica, CPF e ou CNPJ, número de celular com whatsapp, destacando-se que os e-mails sem a identificação do processo não serão respondidos. O e-mail não supre a necessidade de petição no processo, salvo na hipótese de a parte não contar com advogado constituído nos autos. 16. Em relação a outras futuras reclamações trabalhistas, a fim de se evitar possível extravio postal, recomenda-se que a empresa manifeste interesse em receber as citações por meio de correspondência eletrônica (art. 246, V, do CPC c/c Lei 11.419/2006), encaminhando o requerimento para saj.vt.sboeste@trt15.jus.br e informando o endereço (e-mail) para o qual serão enviadas as citações. Nesta hipótese, presumir-se-á a ciência da reclamada ao término de 10 (dez) dias úteis contados do envio da citação eletrônica, independentemente da data em que o destinatário efetivamente consultar seu teor. Juízo 100% Digital Digam as partes, em cinco dias, se possuem interesse na adoção do “JUÍZO 100% DIGITAL”, presumindo-se, no silêncio, a concordância tácita. Em caso de oposição de qualquer das partes quanto ao JUÍZO 100% DIGITAL, este não será adotado. A adoção do “Juízo 100% Digital” implica na prestação de serviços com uso intensivo de tecnologia, sem necessidade de estrutura física no atendimento ao cidadão, empregadores e advogados, à exceção das diligências dos Oficiais de Justiça, quando não houver possibilidade de realizá-las eletronicamente, e das perícias técnicas ou médicas que permanecem presenciais. Em caso de aceitação, a reclamada deverá informar o endereço de correio eletrônico para futuras citações e intimações, até que constitua advogado. Havendo advogados regularmente constituídos nos autos, será mantida a notificação das partes por meio destes, via publicação no DEJT, salvo quando se tratar de órgãos públicos com procuradoria que são intimados pelo sistema. As partes e advogados poderão se valer do balcão virtual (Provimento GP-CR nº 3/2021 - TRT-15ª Região) e dos despachos telepresenciais com o Juízo, estes mediante prévio agendamento por meio do e-mail da Vara do Trabalho de Santa Bárbara d’Oeste (saj.vt.sboeste@trt15.jus.br). Em relação à audiência Inicial ora designada, ficará mantido o formato telepresencial ainda que não adotado o Juízo 100% Digital (§ 7º art. 4º Resolução Administrativa 5/2021 TRT15), salvo discordância expressa e requerimento da parte para a modalidade presencial no prazo antecedentes de 15 dias da audiência, hipótese a ser levada à apreciação do Juízo. Intime-se o(a) reclamante. Cite-se a reclamada." SANTA BARBARA D'OESTE/SP, 26 de junho de 2025. CRISTIANE KAWANAKA DE PONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JPV COMERCIO DE ACO E METAIS TREFILADOS - LTDA.
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE PROCESSO: ATSum 0011171-71.2025.5.15.0086 AUTOR: ARI FERNANDO LIBERATO RÉU: JPV COMERCIO DE ACO E METAIS TREFILADOS - LTDA. Ante a habilitação, juntada de procuração e contrato social pela reclamada (ID 241d239 e seus anexos), fica esta intimada, via DJEN, por seus patronos constituídos, pelo presente despacho, cujo teor é o seguinte: "Designa-se AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO/INICIAL TELEPRESENCIAL para o dia 28/08/2025 14:01 horas, a qual será realizada com a utilização da plataforma ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas: 1. Link para o acesso à audiência: https://us02web.zoom.us/j/88043096111?pwd=eFNBWStjengyMHpJMGFkcEFxZWYvdz09 ID da reunião: 880 4309 6111 Senha de acesso: 132552 2. Compete aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes a data e horário, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 3. Para utilização da plataforma em celular o aplicativo do ZOOM deve ser baixado previamente. 4. Recomenda-se que, com antecedência suficiente à audiência, os advogados orientem tecnicamente as partes sobre o uso desta ferramenta. Sugere-se, ainda, a criação de reuniões particulares na plataforma ZOOM para que procedam a testes/simulações de espera e ingresso à audiência, ativação e desativação de áudio e vídeo, a fim de se evitar/reduzir incidentes que possam dificultar a realização da audiência. 4.1. Identificação do usuário: após o ingresso da audiência inserindo-se o ID da reunião, antes de colocar a senha da reunião, o usuário deverá identificar-se no campo "Seu Nome", com o Horário da audiência, Parte  (Adv/Parte/Test) e Nome: Exemplos: 9h10 - Adv Rte ou Rda - Fulano de Tal 9h10 - Rte - Fulano de Tal 9h10 - Preposto Rda - Fulano de Tal 9h10 - Test Rte ou Rda - Fulano de Tal (Se houver mais de uma reclamada no polo, indicar a qual se refere). 5. Informações sobre a instalação do aplicativo e orientações gerais para o uso plataforma podem ser encontradas em manuais e vídeos disponibilizados no site do TRT15: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial 6. Eventual impossibilidade técnica ou dificuldade prática à participação da audiência telepresencial deverá ser informada e justificada no prazo de cinco dias a partir da intimação, reputando-se, no silêncio, a ausência de quaisquer previsíveis obstáculos. 7. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. 8. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. Recomenda-se, ainda, a utilização de fones de ouvido, a fim de manter a melhor sonoridade possível no ambiente. 9. Recomenda-se que os participantes acessem o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência ao menos 5 minutos antes do horário designado, para evitar atrasos decorrentes de problemas técnicos, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada no horário programado. 10. No prazo de 48 horas que antecederem a audiência, deverão ser juntados aos autos cópia dos documentos de identificação pessoal dos participantes. 11. Considerando que o objetivo da audiência de mediação é exclusivamente a tentativa de conciliação, não serão ouvidas testemunhas na ocasião e a reclamada está DISPENSADA DE APRESENTAR CONTESTAÇÃO até a data da audiência, uma vez que, se infrutífera a conciliação e desde que compareça à audiência, ser-lhe-á concedido o prazo de 15 (quinze) dias para defender-se e apresentar documentos. 12. A não participação da reclamada à audiência importará no reconhecimento da REVELIA e aplicação da pena de CONFISSÃO quanto à matéria de fato (presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial), diante da demonstração da ausência de ânimo para responder aos termos da ação trabalhista pela parte demandada. 13. A ausência do(a) reclamante, por sua vez, implicará no ARQUIVAMENTO da reclamação trabalhista, nos termos do art. 844 da CLT. 14. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). 15. Maiores informações e esclarecimentos poderão ser obtidos eletronicamente, encaminhando-se e-mail para o seguinte endereço: saj.vt.sboeste@trt15.jus.br, constando, obrigatoriamente, o número do processo, a identificação completa da pessoa física ou jurídica, CPF e ou CNPJ, número de celular com whatsapp, destacando-se que os e-mails sem a identificação do processo não serão respondidos. O e-mail não supre a necessidade de petição no processo, salvo na hipótese de a parte não contar com advogado constituído nos autos. JUÍZO 100% DIGITAL Digam as partes, em cinco dias, se possuem interesse na adoção do “JUÍZO 100% DIGITAL”, presumindo-se, no silêncio, a concordância tácita. A adoção do “Juízo 100% Digital” implica na prestação de serviços com uso intensivo de tecnologia, sem necessidade de estrutura física no atendimento ao cidadão, empregadores e advogados, à exceção das diligências dos Oficiais de Justiça, quando não houver possibilidade de fazê-las eletronicamente, e das perícias técnicas ou médicas que continuarão presenciais. Em caso de aceitação, a reclamada deverá informar o endereço de correio eletrônico para futuras citações e intimações, até que constitua advogado. Havendo advogados regularmente constituídos nos autos, será mantida a notificação das partes por meio destes, via publicação no DEJT (art. 5º, § 1º, Portaria GP-CR nº 041/2021), salvo quando se tratar de órgãos públicos com procuradoria que são intimados pelo sistema. As partes e advogados poderão se valer do balcão virtual (Provimento GP-CR nº 3/2021 - TRT-15ª Região) e dos despachos telepresenciais com o Juízo, estes mediante prévio agendamento por meio do e-mail da Vara do Trabalho de Santa Bárbara d’Oeste (saj.vt.sboeste@trt15.jus.br). Na discordância de qualquer das partes quanto à adoção do JUÍZO 100% DIGITAL, não será realizada a audiência telepresencial acima e, oportunamente, será redesignada a audiência, convertida para a modalidade PRESENCIAL, salvo concordância das partes para manutenção do formato TELEPRESENCIAL, ainda que apenas para a primeira audiência (INICIAL/MEDIAÇÃO), quando ficará mantida a data já agendada e suas cominações. No silêncio das partes quanto à modalidade da audiência, presume-se a concordância com a forma telepresencial. Intime-se o(a) reclamante. Cite-se a reclamada." SANTA BARBARA D'OESTE/SP, 26 de junho de 2025. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JPV COMERCIO DE ACO E METAIS TREFILADOS - LTDA.
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ ATOrd 0010847-41.2023.5.15.0122 AUTOR: ERICK SCALABRINI DA SILVA RÉU: AUTO POSTO A.F LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50c5017 proferido nos autos. DESPACHO Ante a necessidade de adequação da pauta para equalização objetiva da divisão dos trabalhos entre os Magistrados desta Unidade fica redesignada audiência de INSTRUÇÃO para o dia 03/12/2025 10:40, a ser realizada de forma presencial nesta unidade. Critérios adotados: Processos em que o último número anterior ao dígito seja 1 ,2 e 3 Exmo. Dr. RONALDO CAPELARI; 4,5 e 6 Exma. Dra. FRANCINA NUNES DA COSTA; 7,8 e 9 Exma. Dra. CARLA GABRIELLA GRAH SENS. Final 0 deverá observar o número válido (diferente de 0) imediatamente anterior. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência de instrução para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, §1º, do CPC e Súmula nº 74 do TST, bem como a trazer suas testemunhas independentemente de intimação, informando-as do dia, hora e local da audiência designada, na forma do art. 825, caput, da CLT, c/c art. 455, § 2º, do CPC, sob pena de preclusão. Sendo necessária a intimação das testemunhas, as partes deverão observar o disposto no art. 455, caput e § 1º, do CPC, ficando desde logo dispensada a intimação pelo juízo, sob pena de desistência na produção da prova, conforme estabelece o art. 455, § 3º, do CPC. Registre-se que o art. 385, §3º, do CPC/15 autoriza que o depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo seja colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão em tempo real.  A faculdade do art. 385, §3º, do CPC/15, contudo, não se aplica ao preposto por força do disposto no art. 483, caput e §3º, da CLT.  Por fim, o art.  453, §1º do CPC autoriza a oitiva de testemunhas nas mesmas condições. O PROVIMENTO GP-CR nº 001/2023 do TRT15 dispõe que a parte interessada deverá apresentar o respectivo requerimento com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (art. 5º). Aos advogados e advogadas, por meio de dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, todavia, não há permissivo para deixarem de comparecer presencialmente às sessões de audiência, quando determinado. O PROVIMENTO GP-CR nº 001/2023 do TRT15 em seu art. 6º autoriza participação própria ou de seus representados por videoconferência, desde que observada a viabilidade técnica e o juízo de conveniência pelo magistrado. SUMARE/SP, 03 de julho de 2025 CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO A.F LTDA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ ATOrd 0010847-41.2023.5.15.0122 AUTOR: ERICK SCALABRINI DA SILVA RÉU: AUTO POSTO A.F LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50c5017 proferido nos autos. DESPACHO Ante a necessidade de adequação da pauta para equalização objetiva da divisão dos trabalhos entre os Magistrados desta Unidade fica redesignada audiência de INSTRUÇÃO para o dia 03/12/2025 10:40, a ser realizada de forma presencial nesta unidade. Critérios adotados: Processos em que o último número anterior ao dígito seja 1 ,2 e 3 Exmo. Dr. RONALDO CAPELARI; 4,5 e 6 Exma. Dra. FRANCINA NUNES DA COSTA; 7,8 e 9 Exma. Dra. CARLA GABRIELLA GRAH SENS. Final 0 deverá observar o número válido (diferente de 0) imediatamente anterior. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência de instrução para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, §1º, do CPC e Súmula nº 74 do TST, bem como a trazer suas testemunhas independentemente de intimação, informando-as do dia, hora e local da audiência designada, na forma do art. 825, caput, da CLT, c/c art. 455, § 2º, do CPC, sob pena de preclusão. Sendo necessária a intimação das testemunhas, as partes deverão observar o disposto no art. 455, caput e § 1º, do CPC, ficando desde logo dispensada a intimação pelo juízo, sob pena de desistência na produção da prova, conforme estabelece o art. 455, § 3º, do CPC. Registre-se que o art. 385, §3º, do CPC/15 autoriza que o depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo seja colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão em tempo real.  A faculdade do art. 385, §3º, do CPC/15, contudo, não se aplica ao preposto por força do disposto no art. 483, caput e §3º, da CLT.  Por fim, o art.  453, §1º do CPC autoriza a oitiva de testemunhas nas mesmas condições. O PROVIMENTO GP-CR nº 001/2023 do TRT15 dispõe que a parte interessada deverá apresentar o respectivo requerimento com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (art. 5º). Aos advogados e advogadas, por meio de dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, todavia, não há permissivo para deixarem de comparecer presencialmente às sessões de audiência, quando determinado. O PROVIMENTO GP-CR nº 001/2023 do TRT15 em seu art. 6º autoriza participação própria ou de seus representados por videoconferência, desde que observada a viabilidade técnica e o juízo de conveniência pelo magistrado. SUMARE/SP, 03 de julho de 2025 CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERICK SCALABRINI DA SILVA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ ATOrd 0010145-95.2023.5.15.0122 AUTOR: JOAO FERNANDO PALHAO RÉU: LL LOG - LOGISTICA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bc1f09 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pelo(a) reclamante é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. SUMARE/SP, 03 de julho de 2025. FRANCINA NUNES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta AFSF Intimado(s) / Citado(s) - LL LOG - LOGISTICA EIRELI
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