Maria Elisabete Schmidtt Bastos De Oliveira

Maria Elisabete Schmidtt Bastos De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 111581

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Elisabete Schmidtt Bastos De Oliveira possui 65 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRT19 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJSP, TRT2, TRT19, TRT20, TRT3, TST, TJRJ, TJPR, TRT1
Nome: MARIA ELISABETE SCHMIDTT BASTOS DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7) AGRAVO DE PETIçãO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001141-66.2024.8.26.0464 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Emiliano da Silva Alves - Tatiane Relvas Mota - Recebo o recurso interposto pela parte requerida eis que tempestivo, com efeito suspensivo. Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, em 10 (dez) dias. Recebidas ou não, remetam-se os autos digitais ao Colégio Recursal com as homenagens de praxe. - ADV: RAFAEL DE OLIVEIRA MATHIAS (OAB 318265/SP), MARIA ELISABETE SCHMIDTT BASTOS DE OLIVEIRA (OAB 111581/SP)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando as comemorações do Dia Estadual do Advogado e o que dispõe o Ato Executivo 138/2025, retirei o feito de pauta. Fica designada a audiência presencial para o dia 08/09/25 12:55 hs.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001141-66.2024.8.26.0464 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Emiliano da Silva Alves - Tatiane Relvas Mota - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, a fim de condenar a requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos em 10 outubro de 2023, 10 de novembro de 2023 e 10 de dezembro de 2023 (proporcionais), no valor mensal de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária calculada pelo IPCA a partir de cada vencimento, bem como de multa moratória de 10%; dos débitos de água, totalizados em R$ 155,14 (cento e cinquenta e cinco reais e catorze centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do desembolso e juros de mora a contar da citação; e da multa compensatória de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento (15/07/2024) e com juros de mora a contar da citação. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24 (28/08/2024, conforme art. 5º, inciso II), incidirá o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Deverá ser abatido de referida condenação o montante prestado pela requerida a título de caução (R$ 2.200,00), atualizada monetariamente desde a data do depósito pelos índices oficiais da caderneta de poupança, nos termos da fundamentação. Sem prejuízo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Conforme determinação do Comunicado Conjunto nº 373/2023: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: RAFAEL DE OLIVEIRA MATHIAS (OAB 318265/SP), MARIA ELISABETE SCHMIDTT BASTOS DE OLIVEIRA (OAB 111581/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000949-36.2024.8.26.0464 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.M.G.D.C. - - F.D.C. - R.G.D. - A parte autora deverá manifestar-se, em 30 dias, sobre o andamento do feito. A correta especificação do tipo de petição pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. Manual através do link: www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediarioCategorias.pdf?d=1711046779005 - ADV: ALESSANDRA VALÉRIA MOREIRA FREIRE FRANÇA (OAB 201324/SP), ALESSANDRA VALÉRIA MOREIRA FREIRE FRANÇA (OAB 201324/SP), MARIA ELISABETE SCHMIDTT BASTOS DE OLIVEIRA (OAB 111581/SP)
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0100028-07.2017.5.01.0202 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 35 na data 17/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800300565200000125239346?instancia=2
  7. Tribunal: TRT19 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR AP 0001328-43.2016.5.19.0262 AGRAVANTE: ERLAN SILVESTRE DA SILVA AGRAVADO: GEORADAR SERVICOS E PARTICIPACOES S/A E OUTROS (4) PROCESSO nº 0001328-43.2016.5.19.0262 (AP) AGRAVANTE: ERLAN SILVESTRE DA SILVA AGRAVADOS: GEORADAR SERVICOS E PARTICIPACOES S/A, SERGEP SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI, ANGRA INFRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES, RIOFORTE INVESTMENT HOLDING BRASIL S/A, OLEO E GAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES RELATOR: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR   Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GEORADAR. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada GEORADAR SERVICOS E PARTICIPACOES S/A, em processo de execução trabalhista. A executada encontra-se em situação de falência, e o exequente busca o redirecionamento da execução contra os sócios/gestores. A decisão recorrida fundamentou-se na necessidade de comprovação de culpa ou dolo por parte dos administradores para a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, na execução trabalhista contra empresa falida, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima exige a comprovação de culpa ou dolo dos administradores ("teoria maior"), ou se basta a demonstração do inadimplemento e da insuficiência patrimonial da empresa ("teoria menor"). (i) Há também a questão da competência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ em face de empresa falida, e (ii) se a natureza jurídica de fundos de investimento em participações (FIPs) - ANGRA INFRA e ÓLEO E GÁS - impede sua responsabilização por integração em grupo econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que a competência da Justiça do Trabalho para executar suas decisões não é afastada pela falência do devedor principal, podendo redirecionar a execução para sócios e administradores, quando presentes os requisitos legais. O art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 deve ser interpretado sistematicamente com as normas trabalhistas e constitucionais, preservando a efetividade da execução trabalhista. 4. No âmbito da execução trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser analisada de forma mais flexível, aproximando-se da "teoria menor", em especial em situações excepcionais como a falência da empresa e o inadimplemento persistente de verbas trabalhistas. A jurisprudência do TST, embora em alguns casos exija a demonstração de conduta culposa ou dolosa dos administradores de sociedades anônimas, tem mitigado essa exigência em situações excepcionais como a presente. 5. O inadimplemento contumaz de verbas rescisórias configura violação ao art. 477 da CLT, ato ilícito que justifica a desconsideração da personalidade jurídica, mesmo sob a ótica da "teoria maior". O art. 158 da Lei nº 6.404/76 prevê a responsabilidade dos administradores por prejuízos causados à companhia com violação da lei ou do estatuto, o que se configura no caso. 6. Embora os fundos de investimento sejam constituídos sob a forma de condomínio fechado, isso não impede o reconhecimento de sua integração em grupo econômico para fins trabalhistas, quando evidenciada a comunhão de interesses e a atuação conjunta, conforme o art. 2º, §2º, da CLT e a jurisprudência do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo provido. Tese de julgamento: "1. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) não é afastada pela falência da empresa devedora, podendo a execução ser redirecionada para os sócios e administradores, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. Na execução trabalhista contra empresa falida, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima pode ser reconhecida com base na demonstração do inadimplemento e da insuficiência patrimonial da empresa, mesmo sem comprovação de culpa ou dolo dos administradores. 3. A natureza jurídica de fundos de investimento em participações (FIPs) não impede, por si só, o reconhecimento de sua integração em grupo econômico para fins trabalhistas, quando demonstradas a comunhão de interesses e a atuação conjunta com a empresa devedora." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, VIII; Lei nº 11.101/2005, art. 82-A; Lei nº 6.404/76, art. 158; CLT, art. 2º, §2º, e art. 477; Código de Defesa do Consumidor, art. 28, §5º. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, conforme mencionados no acórdão.   Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição do exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão de origem e julgar procedente o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) da empresa GEORADAR SERVICOS E PARTICIPACOES S/A., redirecionamento da execução contra seus sócios/gestores. Maceió, 10 de julho de 2025.  JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR                     Relator MACEIO/AL, 14 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ERLAN SILVESTRE DA SILVA
  8. Tribunal: TRT19 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR AP 0001328-43.2016.5.19.0262 AGRAVANTE: ERLAN SILVESTRE DA SILVA AGRAVADO: GEORADAR SERVICOS E PARTICIPACOES S/A E OUTROS (4) PROCESSO nº 0001328-43.2016.5.19.0262 (AP) AGRAVANTE: ERLAN SILVESTRE DA SILVA AGRAVADOS: GEORADAR SERVICOS E PARTICIPACOES S/A, SERGEP SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI, ANGRA INFRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES, RIOFORTE INVESTMENT HOLDING BRASIL S/A, OLEO E GAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES RELATOR: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR   Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GEORADAR. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada GEORADAR SERVICOS E PARTICIPACOES S/A, em processo de execução trabalhista. A executada encontra-se em situação de falência, e o exequente busca o redirecionamento da execução contra os sócios/gestores. A decisão recorrida fundamentou-se na necessidade de comprovação de culpa ou dolo por parte dos administradores para a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, na execução trabalhista contra empresa falida, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima exige a comprovação de culpa ou dolo dos administradores ("teoria maior"), ou se basta a demonstração do inadimplemento e da insuficiência patrimonial da empresa ("teoria menor"). (i) Há também a questão da competência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ em face de empresa falida, e (ii) se a natureza jurídica de fundos de investimento em participações (FIPs) - ANGRA INFRA e ÓLEO E GÁS - impede sua responsabilização por integração em grupo econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que a competência da Justiça do Trabalho para executar suas decisões não é afastada pela falência do devedor principal, podendo redirecionar a execução para sócios e administradores, quando presentes os requisitos legais. O art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 deve ser interpretado sistematicamente com as normas trabalhistas e constitucionais, preservando a efetividade da execução trabalhista. 4. No âmbito da execução trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser analisada de forma mais flexível, aproximando-se da "teoria menor", em especial em situações excepcionais como a falência da empresa e o inadimplemento persistente de verbas trabalhistas. A jurisprudência do TST, embora em alguns casos exija a demonstração de conduta culposa ou dolosa dos administradores de sociedades anônimas, tem mitigado essa exigência em situações excepcionais como a presente. 5. O inadimplemento contumaz de verbas rescisórias configura violação ao art. 477 da CLT, ato ilícito que justifica a desconsideração da personalidade jurídica, mesmo sob a ótica da "teoria maior". O art. 158 da Lei nº 6.404/76 prevê a responsabilidade dos administradores por prejuízos causados à companhia com violação da lei ou do estatuto, o que se configura no caso. 6. Embora os fundos de investimento sejam constituídos sob a forma de condomínio fechado, isso não impede o reconhecimento de sua integração em grupo econômico para fins trabalhistas, quando evidenciada a comunhão de interesses e a atuação conjunta, conforme o art. 2º, §2º, da CLT e a jurisprudência do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo provido. Tese de julgamento: "1. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) não é afastada pela falência da empresa devedora, podendo a execução ser redirecionada para os sócios e administradores, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. Na execução trabalhista contra empresa falida, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima pode ser reconhecida com base na demonstração do inadimplemento e da insuficiência patrimonial da empresa, mesmo sem comprovação de culpa ou dolo dos administradores. 3. A natureza jurídica de fundos de investimento em participações (FIPs) não impede, por si só, o reconhecimento de sua integração em grupo econômico para fins trabalhistas, quando demonstradas a comunhão de interesses e a atuação conjunta com a empresa devedora." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, VIII; Lei nº 11.101/2005, art. 82-A; Lei nº 6.404/76, art. 158; CLT, art. 2º, §2º, e art. 477; Código de Defesa do Consumidor, art. 28, §5º. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, conforme mencionados no acórdão.   Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição do exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão de origem e julgar procedente o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) da empresa GEORADAR SERVICOS E PARTICIPACOES S/A., redirecionamento da execução contra seus sócios/gestores. Maceió, 10 de julho de 2025.  JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR                     Relator MACEIO/AL, 14 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GEORADAR SERVICOS E PARTICIPACOES S/A
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou