Maria Elisabete Schmidtt Bastos De Oliveira
Maria Elisabete Schmidtt Bastos De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 111581
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Elisabete Schmidtt Bastos De Oliveira possui 65 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRT19 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRT19, TRT20, TRT3, TST, TJRJ, TJPR, TRT1
Nome:
MARIA ELISABETE SCHMIDTT BASTOS DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001141-66.2024.8.26.0464 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Emiliano da Silva Alves - Tatiane Relvas Mota - Recebo o recurso interposto pela parte requerida eis que tempestivo, com efeito suspensivo. Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, em 10 (dez) dias. Recebidas ou não, remetam-se os autos digitais ao Colégio Recursal com as homenagens de praxe. - ADV: RAFAEL DE OLIVEIRA MATHIAS (OAB 318265/SP), MARIA ELISABETE SCHMIDTT BASTOS DE OLIVEIRA (OAB 111581/SP)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando as comemorações do Dia Estadual do Advogado e o que dispõe o Ato Executivo 138/2025, retirei o feito de pauta. Fica designada a audiência presencial para o dia 08/09/25 12:55 hs.
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001141-66.2024.8.26.0464 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Emiliano da Silva Alves - Tatiane Relvas Mota - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, a fim de condenar a requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos em 10 outubro de 2023, 10 de novembro de 2023 e 10 de dezembro de 2023 (proporcionais), no valor mensal de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária calculada pelo IPCA a partir de cada vencimento, bem como de multa moratória de 10%; dos débitos de água, totalizados em R$ 155,14 (cento e cinquenta e cinco reais e catorze centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do desembolso e juros de mora a contar da citação; e da multa compensatória de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento (15/07/2024) e com juros de mora a contar da citação. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24 (28/08/2024, conforme art. 5º, inciso II), incidirá o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Deverá ser abatido de referida condenação o montante prestado pela requerida a título de caução (R$ 2.200,00), atualizada monetariamente desde a data do depósito pelos índices oficiais da caderneta de poupança, nos termos da fundamentação. Sem prejuízo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Conforme determinação do Comunicado Conjunto nº 373/2023: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: RAFAEL DE OLIVEIRA MATHIAS (OAB 318265/SP), MARIA ELISABETE SCHMIDTT BASTOS DE OLIVEIRA (OAB 111581/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000949-36.2024.8.26.0464 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.M.G.D.C. - - F.D.C. - R.G.D. - A parte autora deverá manifestar-se, em 30 dias, sobre o andamento do feito. A correta especificação do tipo de petição pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. Manual através do link: www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediarioCategorias.pdf?d=1711046779005 - ADV: ALESSANDRA VALÉRIA MOREIRA FREIRE FRANÇA (OAB 201324/SP), ALESSANDRA VALÉRIA MOREIRA FREIRE FRANÇA (OAB 201324/SP), MARIA ELISABETE SCHMIDTT BASTOS DE OLIVEIRA (OAB 111581/SP)
-
Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0100028-07.2017.5.01.0202 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 35 na data 17/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800300565200000125239346?instancia=2
-
Tribunal: TRT19 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR AP 0001328-43.2016.5.19.0262 AGRAVANTE: ERLAN SILVESTRE DA SILVA AGRAVADO: GEORADAR SERVICOS E PARTICIPACOES S/A E OUTROS (4) PROCESSO nº 0001328-43.2016.5.19.0262 (AP) AGRAVANTE: ERLAN SILVESTRE DA SILVA AGRAVADOS: GEORADAR SERVICOS E PARTICIPACOES S/A, SERGEP SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI, ANGRA INFRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES, RIOFORTE INVESTMENT HOLDING BRASIL S/A, OLEO E GAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES RELATOR: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GEORADAR. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada GEORADAR SERVICOS E PARTICIPACOES S/A, em processo de execução trabalhista. A executada encontra-se em situação de falência, e o exequente busca o redirecionamento da execução contra os sócios/gestores. A decisão recorrida fundamentou-se na necessidade de comprovação de culpa ou dolo por parte dos administradores para a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, na execução trabalhista contra empresa falida, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima exige a comprovação de culpa ou dolo dos administradores ("teoria maior"), ou se basta a demonstração do inadimplemento e da insuficiência patrimonial da empresa ("teoria menor"). (i) Há também a questão da competência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ em face de empresa falida, e (ii) se a natureza jurídica de fundos de investimento em participações (FIPs) - ANGRA INFRA e ÓLEO E GÁS - impede sua responsabilização por integração em grupo econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que a competência da Justiça do Trabalho para executar suas decisões não é afastada pela falência do devedor principal, podendo redirecionar a execução para sócios e administradores, quando presentes os requisitos legais. O art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 deve ser interpretado sistematicamente com as normas trabalhistas e constitucionais, preservando a efetividade da execução trabalhista. 4. No âmbito da execução trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser analisada de forma mais flexível, aproximando-se da "teoria menor", em especial em situações excepcionais como a falência da empresa e o inadimplemento persistente de verbas trabalhistas. A jurisprudência do TST, embora em alguns casos exija a demonstração de conduta culposa ou dolosa dos administradores de sociedades anônimas, tem mitigado essa exigência em situações excepcionais como a presente. 5. O inadimplemento contumaz de verbas rescisórias configura violação ao art. 477 da CLT, ato ilícito que justifica a desconsideração da personalidade jurídica, mesmo sob a ótica da "teoria maior". O art. 158 da Lei nº 6.404/76 prevê a responsabilidade dos administradores por prejuízos causados à companhia com violação da lei ou do estatuto, o que se configura no caso. 6. Embora os fundos de investimento sejam constituídos sob a forma de condomínio fechado, isso não impede o reconhecimento de sua integração em grupo econômico para fins trabalhistas, quando evidenciada a comunhão de interesses e a atuação conjunta, conforme o art. 2º, §2º, da CLT e a jurisprudência do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo provido. Tese de julgamento: "1. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) não é afastada pela falência da empresa devedora, podendo a execução ser redirecionada para os sócios e administradores, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. Na execução trabalhista contra empresa falida, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima pode ser reconhecida com base na demonstração do inadimplemento e da insuficiência patrimonial da empresa, mesmo sem comprovação de culpa ou dolo dos administradores. 3. A natureza jurídica de fundos de investimento em participações (FIPs) não impede, por si só, o reconhecimento de sua integração em grupo econômico para fins trabalhistas, quando demonstradas a comunhão de interesses e a atuação conjunta com a empresa devedora." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, VIII; Lei nº 11.101/2005, art. 82-A; Lei nº 6.404/76, art. 158; CLT, art. 2º, §2º, e art. 477; Código de Defesa do Consumidor, art. 28, §5º. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, conforme mencionados no acórdão. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição do exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão de origem e julgar procedente o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) da empresa GEORADAR SERVICOS E PARTICIPACOES S/A., redirecionamento da execução contra seus sócios/gestores. Maceió, 10 de julho de 2025. JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Relator MACEIO/AL, 14 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ERLAN SILVESTRE DA SILVA
-
Tribunal: TRT19 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR AP 0001328-43.2016.5.19.0262 AGRAVANTE: ERLAN SILVESTRE DA SILVA AGRAVADO: GEORADAR SERVICOS E PARTICIPACOES S/A E OUTROS (4) PROCESSO nº 0001328-43.2016.5.19.0262 (AP) AGRAVANTE: ERLAN SILVESTRE DA SILVA AGRAVADOS: GEORADAR SERVICOS E PARTICIPACOES S/A, SERGEP SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI, ANGRA INFRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES, RIOFORTE INVESTMENT HOLDING BRASIL S/A, OLEO E GAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES RELATOR: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GEORADAR. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada GEORADAR SERVICOS E PARTICIPACOES S/A, em processo de execução trabalhista. A executada encontra-se em situação de falência, e o exequente busca o redirecionamento da execução contra os sócios/gestores. A decisão recorrida fundamentou-se na necessidade de comprovação de culpa ou dolo por parte dos administradores para a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, na execução trabalhista contra empresa falida, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima exige a comprovação de culpa ou dolo dos administradores ("teoria maior"), ou se basta a demonstração do inadimplemento e da insuficiência patrimonial da empresa ("teoria menor"). (i) Há também a questão da competência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ em face de empresa falida, e (ii) se a natureza jurídica de fundos de investimento em participações (FIPs) - ANGRA INFRA e ÓLEO E GÁS - impede sua responsabilização por integração em grupo econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que a competência da Justiça do Trabalho para executar suas decisões não é afastada pela falência do devedor principal, podendo redirecionar a execução para sócios e administradores, quando presentes os requisitos legais. O art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 deve ser interpretado sistematicamente com as normas trabalhistas e constitucionais, preservando a efetividade da execução trabalhista. 4. No âmbito da execução trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser analisada de forma mais flexível, aproximando-se da "teoria menor", em especial em situações excepcionais como a falência da empresa e o inadimplemento persistente de verbas trabalhistas. A jurisprudência do TST, embora em alguns casos exija a demonstração de conduta culposa ou dolosa dos administradores de sociedades anônimas, tem mitigado essa exigência em situações excepcionais como a presente. 5. O inadimplemento contumaz de verbas rescisórias configura violação ao art. 477 da CLT, ato ilícito que justifica a desconsideração da personalidade jurídica, mesmo sob a ótica da "teoria maior". O art. 158 da Lei nº 6.404/76 prevê a responsabilidade dos administradores por prejuízos causados à companhia com violação da lei ou do estatuto, o que se configura no caso. 6. Embora os fundos de investimento sejam constituídos sob a forma de condomínio fechado, isso não impede o reconhecimento de sua integração em grupo econômico para fins trabalhistas, quando evidenciada a comunhão de interesses e a atuação conjunta, conforme o art. 2º, §2º, da CLT e a jurisprudência do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo provido. Tese de julgamento: "1. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) não é afastada pela falência da empresa devedora, podendo a execução ser redirecionada para os sócios e administradores, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. Na execução trabalhista contra empresa falida, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima pode ser reconhecida com base na demonstração do inadimplemento e da insuficiência patrimonial da empresa, mesmo sem comprovação de culpa ou dolo dos administradores. 3. A natureza jurídica de fundos de investimento em participações (FIPs) não impede, por si só, o reconhecimento de sua integração em grupo econômico para fins trabalhistas, quando demonstradas a comunhão de interesses e a atuação conjunta com a empresa devedora." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, VIII; Lei nº 11.101/2005, art. 82-A; Lei nº 6.404/76, art. 158; CLT, art. 2º, §2º, e art. 477; Código de Defesa do Consumidor, art. 28, §5º. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, conforme mencionados no acórdão. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição do exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão de origem e julgar procedente o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) da empresa GEORADAR SERVICOS E PARTICIPACOES S/A., redirecionamento da execução contra seus sócios/gestores. Maceió, 10 de julho de 2025. JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Relator MACEIO/AL, 14 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GEORADAR SERVICOS E PARTICIPACOES S/A
Página 1 de 7
Próxima