Antonio De Siqueira Ramos
Antonio De Siqueira Ramos
Número da OAB:
OAB/SP 111596
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio De Siqueira Ramos possui 40 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRT3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRT3
Nome:
ANTONIO DE SIQUEIRA RAMOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Delane Marcolino Ferreira ROT 0010792-24.2021.5.03.0016 RECORRENTE: ANDRE LUIZ SOARES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE LUIZ SOARES DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5916294 proferida nos autos. RECURSO DE: ANDRE LUIZ SOARES DE SOUZA RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id 935ee44; recurso apresentado em 24/06/2025 - Id f8f00d9). Regular a representação processual (Id 9f5563f ). Preparo dispensado (Id 273a048 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO Alegação(ões): - ofensa aos artigos 29 e 54 da CLT c/c 323, 139, IV, 297, 497, 498 e 500 do CPC FUNDAMENTAÇÃO No tópico 'VI- PRELIMINARMENTE - DO CONTRATO DE TRABALHO DO RECORRENTE E DIREITO INTERTEMPORAL', o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO Alegação(ões): - ofensa aos artigos 369, 373, §1º, 396, 397 e 400 do CPC; art. 5º, LV da CR FUNDAMENTAÇÃO No tópico '1 – APLICABILIDADE DO ARTIGO 400 DO CPC – NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO JUÍZO – IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DA PERÍCIA – PREJUÍZO DIRETO AO RECORRENTE – APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO', o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - ofensa ao art. 400 do CPC e artigos 373, II do CPC e 818 da CLT. Para o tópico 'DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO, MÉRITO E PROMOÇÃO PREVISTOS NA NORMA INTERNA DO RECORRIDO - FAIXAS SALARIAIS', consta do acórdão (ID. 9f77825): "A avaliação do empregado, portanto, não é o único requisito de elegibilidade para progressão salarial. A norma menciona também fatores como resultados atingidos, atitudes esperadas, orçamento, análise de perfil e potencial do colaborador. Reforço que não ficou comprovada a existência de quadro de carreira nos moldes do art. 461 da CLT, nem de plano de cargos e salários, tampouco de política interna de níveis salariais que assegurassem ao empregado aumentos por observância de faixas de salário, mérito ou promoção, ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT). Não se aplica o art. 400 do CPC no particular, inexistente, ainda, cerceamento do direito à produção de prova, sendo suficiente a análise da documentação constante dos autos, para o deslinde da questão." FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do art. 400 do CPC invocado, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra do dispositivo tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, em relação ao tema suscitado. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Pelo trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte em suas razões recursais (ID. f8f00d9 - Pág. 10) não como aferir o dissenso jurisprudencial suscitado, por falta de observância do disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. O trecho do acórdão colacionado na razões recursais não trata da alegada Circular Permanente RP-52. Logo, é inespecífico o aresto válido colacionado (Súmula 296 do TST). É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - ofensa aos art. 400 do CPC, art. 818 da CLT e art. 373, II do CPC, Para o tópico PROGRAMA AGIR/GERA – PAGAMENTO DAS VERBAS PAGAS EM MÓDULO SEMESTRAL - “PARTICIPAÇÃO RESULTADOS”, consta do acórdão: "Ora, se o reclamado não apresentou os documentos necessários para a realização da perícia, ônus que lhe competia, de se presumir que ocorreu o pagamento de valores a menor, a teor do artigo 400 do CPC, tal como também concluiu a origem. Mantenho a condenação ao pagamento das diferenças de valores a título de PR. Merece pequeno reparo a sentença, para que tais diferenças sejam limitadas ao período a partir do primeiro semestre de 2017, já que esclarecido pela perita ter sido paga a PLR no ano de 2016, por mais vantajosa ao empregado (id. 6935e06, fl. 2948). Quanto ao valor de R$ 5.000,00 semestrais, considero razoável e adequado. A não apresentação dos documentos pela parte ré não resulta na automática condenação nos valores apontados na petição inicial. Nego provimento ao recurso do reclamante e dou parcial provimento ao do reclamado, para que as diferenças a título de PR sejam devidas a partir de 2017." (destaque acrescido). FUNDAMENTAÇÃO RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO (ID. f8f00d9 - Pág. 22; íntegra no ID. 6b8ad48) , no seguinte sentido: "1) RECURSO DA RECLAMANTE: BANCO ITAÚ. "PROGRAMA AGIR". DIFERENÇAS DE COMISSÕES. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. ÔNUS A PROVA. A verificação da correção dos pagamentos a título de comissões impõe a apresentação nos autos das fichas financeiras e planilhas de vendas, regulamentos ou pontuações correspondentes. À luz do princípio da aptidão para a prova e da responsabilidade escritural do empregador, é deste o ônus da prova quanto ao correto adimplemento das comissões por meio da juntada dos referidos documentos, nos termos do artigo 818 da CLT, pois se trata de fato extintivo do direito da autora. Não apresentados os documentos a cotejo do juízo, prevalece a informação posta na petição inicial. (...)" (TRT-10 00002900320225100014, Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO, Data de Julgamento: 23/11/2022, Data de Publicação: 29/11/2022) - destaques acrescidos 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - ofensa aos art. 461 da CLT; art. 818, da CLT, e 373, II, do CPC; artigo 7º, inciso XXXII da CR - contrariedade à Súmula 6 do TST Consta do acórdão: "No caso, coaduno com o entendimento de origem, no sentido de que a diferença entre as carteiras de clientes dos gerentes denominados II ou III, justifica o desnível salarial. Como constou da sentença, o Gerente Comercial Empresarial III atendia clientes com faturamento até 20 milhões enquanto o Gerente Comercial Empresarial II atendia de 20 a 80 milhões (id. 273a048, fl. 3042). Tanto existiam especificidades que os paradigmas realizaram cursos não frequentados pelo autor, conforme também verificado pelo d. Julgador . Os cursos a quo ali descritos não se encontram na documentação relativa ao reclamante (id. ab426d9 - Págs. 5/9, fls. 334/338). Portanto, somente no período de 01/08/2016 a 10/11/2017, em que autor e paradigma ocupavam o cargo de gerente empresarial III, é devida a equiparação salarial com Bernardo de Oliveira Nunes Teixeira Tolentino, conforme deferido. As declarações do próprio paradigma, transcritas nas razões recursais do réu somente confirmam que, naquela época, antes da promoção de Bernardo a gerente II, havia a identidade funcional e mesma perfeição técnica no exercício das atividades (id. 5d7f168, fls. 3106/3107). O reclamante trabalhava em Belo Horizonte (fl. 330), enquanto o modelo Bernardo, em Contagem, o que se enquadra no conceito de mesma localidade, trazido na redação original do art. 461 da CLT, vigente à época (item X da Súmula 6 do c. TST). Não se sustenta a alegação de que a diferença salarial tenha ocorrido por promoções por mérito obtidas pelo paradigma, já que após ser classificado como gerente III somente foi promovido novamente em 01/08/2018, a gerente II (fls. 488/489). O paradigma Rodrigo Ramos Guimarães já atuava como gerente II desde 01/07/2015, tendo sido promovido a gerente regional em 01/09/2018, passando a ser superior hierárquico do autor (fls. 702/703). Ele sim, teve diversas promoções por mérito durante o tempo em que foi gerente comercial empresarial II. Ante o exposto, nego provimento a ambos os apelos. Nada a reparar." FUNDAMENTAÇÃO O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa aos art. 461 da CLT e artigo 7º, inciso XXXII da CR e contrariedade à Súmula 6 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 24 de julho de 2025. Emerson José Alves Lage Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ SOARES DE SOUZA - ITAU UNIBANCO S.A.
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Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Delane Marcolino Ferreira ROT 0010792-24.2021.5.03.0016 RECORRENTE: ANDRE LUIZ SOARES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE LUIZ SOARES DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5916294 proferida nos autos. RECURSO DE: ANDRE LUIZ SOARES DE SOUZA RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id 935ee44; recurso apresentado em 24/06/2025 - Id f8f00d9). Regular a representação processual (Id 9f5563f ). Preparo dispensado (Id 273a048 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO Alegação(ões): - ofensa aos artigos 29 e 54 da CLT c/c 323, 139, IV, 297, 497, 498 e 500 do CPC FUNDAMENTAÇÃO No tópico 'VI- PRELIMINARMENTE - DO CONTRATO DE TRABALHO DO RECORRENTE E DIREITO INTERTEMPORAL', o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO Alegação(ões): - ofensa aos artigos 369, 373, §1º, 396, 397 e 400 do CPC; art. 5º, LV da CR FUNDAMENTAÇÃO No tópico '1 – APLICABILIDADE DO ARTIGO 400 DO CPC – NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO JUÍZO – IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DA PERÍCIA – PREJUÍZO DIRETO AO RECORRENTE – APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO', o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - ofensa ao art. 400 do CPC e artigos 373, II do CPC e 818 da CLT. Para o tópico 'DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO, MÉRITO E PROMOÇÃO PREVISTOS NA NORMA INTERNA DO RECORRIDO - FAIXAS SALARIAIS', consta do acórdão (ID. 9f77825): "A avaliação do empregado, portanto, não é o único requisito de elegibilidade para progressão salarial. A norma menciona também fatores como resultados atingidos, atitudes esperadas, orçamento, análise de perfil e potencial do colaborador. Reforço que não ficou comprovada a existência de quadro de carreira nos moldes do art. 461 da CLT, nem de plano de cargos e salários, tampouco de política interna de níveis salariais que assegurassem ao empregado aumentos por observância de faixas de salário, mérito ou promoção, ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT). Não se aplica o art. 400 do CPC no particular, inexistente, ainda, cerceamento do direito à produção de prova, sendo suficiente a análise da documentação constante dos autos, para o deslinde da questão." FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do art. 400 do CPC invocado, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra do dispositivo tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, em relação ao tema suscitado. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Pelo trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte em suas razões recursais (ID. f8f00d9 - Pág. 10) não como aferir o dissenso jurisprudencial suscitado, por falta de observância do disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. O trecho do acórdão colacionado na razões recursais não trata da alegada Circular Permanente RP-52. Logo, é inespecífico o aresto válido colacionado (Súmula 296 do TST). É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - ofensa aos art. 400 do CPC, art. 818 da CLT e art. 373, II do CPC, Para o tópico PROGRAMA AGIR/GERA – PAGAMENTO DAS VERBAS PAGAS EM MÓDULO SEMESTRAL - “PARTICIPAÇÃO RESULTADOS”, consta do acórdão: "Ora, se o reclamado não apresentou os documentos necessários para a realização da perícia, ônus que lhe competia, de se presumir que ocorreu o pagamento de valores a menor, a teor do artigo 400 do CPC, tal como também concluiu a origem. Mantenho a condenação ao pagamento das diferenças de valores a título de PR. Merece pequeno reparo a sentença, para que tais diferenças sejam limitadas ao período a partir do primeiro semestre de 2017, já que esclarecido pela perita ter sido paga a PLR no ano de 2016, por mais vantajosa ao empregado (id. 6935e06, fl. 2948). Quanto ao valor de R$ 5.000,00 semestrais, considero razoável e adequado. A não apresentação dos documentos pela parte ré não resulta na automática condenação nos valores apontados na petição inicial. Nego provimento ao recurso do reclamante e dou parcial provimento ao do reclamado, para que as diferenças a título de PR sejam devidas a partir de 2017." (destaque acrescido). FUNDAMENTAÇÃO RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO (ID. f8f00d9 - Pág. 22; íntegra no ID. 6b8ad48) , no seguinte sentido: "1) RECURSO DA RECLAMANTE: BANCO ITAÚ. "PROGRAMA AGIR". DIFERENÇAS DE COMISSÕES. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. ÔNUS A PROVA. A verificação da correção dos pagamentos a título de comissões impõe a apresentação nos autos das fichas financeiras e planilhas de vendas, regulamentos ou pontuações correspondentes. À luz do princípio da aptidão para a prova e da responsabilidade escritural do empregador, é deste o ônus da prova quanto ao correto adimplemento das comissões por meio da juntada dos referidos documentos, nos termos do artigo 818 da CLT, pois se trata de fato extintivo do direito da autora. Não apresentados os documentos a cotejo do juízo, prevalece a informação posta na petição inicial. (...)" (TRT-10 00002900320225100014, Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO, Data de Julgamento: 23/11/2022, Data de Publicação: 29/11/2022) - destaques acrescidos 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - ofensa aos art. 461 da CLT; art. 818, da CLT, e 373, II, do CPC; artigo 7º, inciso XXXII da CR - contrariedade à Súmula 6 do TST Consta do acórdão: "No caso, coaduno com o entendimento de origem, no sentido de que a diferença entre as carteiras de clientes dos gerentes denominados II ou III, justifica o desnível salarial. Como constou da sentença, o Gerente Comercial Empresarial III atendia clientes com faturamento até 20 milhões enquanto o Gerente Comercial Empresarial II atendia de 20 a 80 milhões (id. 273a048, fl. 3042). Tanto existiam especificidades que os paradigmas realizaram cursos não frequentados pelo autor, conforme também verificado pelo d. Julgador . Os cursos a quo ali descritos não se encontram na documentação relativa ao reclamante (id. ab426d9 - Págs. 5/9, fls. 334/338). Portanto, somente no período de 01/08/2016 a 10/11/2017, em que autor e paradigma ocupavam o cargo de gerente empresarial III, é devida a equiparação salarial com Bernardo de Oliveira Nunes Teixeira Tolentino, conforme deferido. As declarações do próprio paradigma, transcritas nas razões recursais do réu somente confirmam que, naquela época, antes da promoção de Bernardo a gerente II, havia a identidade funcional e mesma perfeição técnica no exercício das atividades (id. 5d7f168, fls. 3106/3107). O reclamante trabalhava em Belo Horizonte (fl. 330), enquanto o modelo Bernardo, em Contagem, o que se enquadra no conceito de mesma localidade, trazido na redação original do art. 461 da CLT, vigente à época (item X da Súmula 6 do c. TST). Não se sustenta a alegação de que a diferença salarial tenha ocorrido por promoções por mérito obtidas pelo paradigma, já que após ser classificado como gerente III somente foi promovido novamente em 01/08/2018, a gerente II (fls. 488/489). O paradigma Rodrigo Ramos Guimarães já atuava como gerente II desde 01/07/2015, tendo sido promovido a gerente regional em 01/09/2018, passando a ser superior hierárquico do autor (fls. 702/703). Ele sim, teve diversas promoções por mérito durante o tempo em que foi gerente comercial empresarial II. Ante o exposto, nego provimento a ambos os apelos. Nada a reparar." FUNDAMENTAÇÃO O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa aos art. 461 da CLT e artigo 7º, inciso XXXII da CR e contrariedade à Súmula 6 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 24 de julho de 2025. Emerson José Alves Lage Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ SOARES DE SOUZA - ITAU UNIBANCO S.A.
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Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010123-08.2025.5.03.0023 AUTOR: FERNANDA BRAGA ESTEVES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 633dfb2 proferido nos autos. Vistos. Diante dos termos da petição de id 573ade7, mantenho o processo na pauta do dia 28/07/2025, às 10:30h, apenas para tentativa de conciliação. Intimem-se as partes para ciência, bem como de que permanecem inalterados a modalidade telepresencial e o link de acesso à audiência, qual seja: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/varabh23 BELO HORIZONTE/MG, 23 de julho de 2025. RAQUEL DRUMMOND DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010123-08.2025.5.03.0023 AUTOR: FERNANDA BRAGA ESTEVES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 633dfb2 proferido nos autos. Vistos. Diante dos termos da petição de id 573ade7, mantenho o processo na pauta do dia 28/07/2025, às 10:30h, apenas para tentativa de conciliação. Intimem-se as partes para ciência, bem como de que permanecem inalterados a modalidade telepresencial e o link de acesso à audiência, qual seja: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/varabh23 BELO HORIZONTE/MG, 23 de julho de 2025. RAQUEL DRUMMOND DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA BRAGA ESTEVES
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033628-72.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - José Moreira de Souza - Lucimari de Souza - Vistos. José Moreira de Souza ajuizou esta ação em face de Lucimari de Souza e alegou, em síntese, que se divorciou da ré em 27 de março de 2020, homologado na ação nº 1024768-58.2019.8.26.0405. Indicou que a ré não arcou com o pagamento de débitos perante a Receita Federal, constituídos na vigência do casamento. Requereu o recebimento de uma indenização por danos materiais (R$20.000,00) e morais. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido ao autor em fls. 120. Citada, a ré apresentou contestação em fls. 130/133. Requereu a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, em suma, sustentou que foi casada com o autor sob o regime da comunhão parcial de bens. Relatou que seu filho, nascido em setembro de 2000, foi incluído como dependente do autor na declaração de imposto de renda. Negou a responsabilidade pela declaração do imposto de renda do autor e pagamento de multa. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica em fls. 149/154. É o relatório. Fundamento e decido. Converte-se o julgamento em diligência para o fim de determinar a juntada pelo autor, em quinze dias, de documentos que comprovem a natureza da multa relatada na inicial, bem como o pagamento indicado no relatório de parcelamento de fls. 31 e ss. Com os documentos nos autos, ciência à ré. No mesmo prazo, apresente a ré cópias das últimas declarações de imposto de renda para análise do pedido de gratuidade de justiça. Int. - ADV: ANTONIO DE SIQUEIRA RAMOS (OAB 111596/SP), DENIA DA SILVA PENER (OAB 456236/SP)
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Tribunal: TRT3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli ROT 0010244-96.2021.5.03.0016 RECORRENTE: JOIVA PAES CABRAL E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: DECISÃO: A Primeira Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo réu e pela autora; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso do réu. Unanimemente, deu parcial provimento ao recurso da autora, para determinar que, na apuração das diferenças devidas a título de PR, seja observado o percentual máximo já auferido pela obreira, de 230% do valor base do benefício de cada ano, previsto nos normativos, desde que não ultrapasse o valor pretendido na exordial. BELO HORIZONTE/MG, 23 de julho de 2025. ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO Intimado(s) / Citado(s) - JOIVA PAES CABRAL
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Tribunal: TRT3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli ROT 0010244-96.2021.5.03.0016 RECORRENTE: JOIVA PAES CABRAL E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: DECISÃO: A Primeira Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo réu e pela autora; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso do réu. Unanimemente, deu parcial provimento ao recurso da autora, para determinar que, na apuração das diferenças devidas a título de PR, seja observado o percentual máximo já auferido pela obreira, de 230% do valor base do benefício de cada ano, previsto nos normativos, desde que não ultrapasse o valor pretendido na exordial. BELO HORIZONTE/MG, 23 de julho de 2025. ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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