Maria Gracinda Araujo

Maria Gracinda Araujo

Número da OAB: OAB/SP 111638

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Gracinda Araujo possui 24 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em Guarda de Família.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSP, TJPR
Nome: MARIA GRACINDA ARAUJO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Guarda de Família (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) PETIçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br   Processo:   0005835-93.2020.8.16.0018 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$27.033,04 Exequente(s):   DANIELA CRISTIANINI DONIZETE VALENTIM CRISTIANINI EDUARDO CRISTIANINI KARIME CRISTIANINI Executado(s):   Alessandro Seguro Luciano Carmona Maia YAOOL EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME Vistos. I. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Exequente (sequência 259.1) em face da decisão de sequência 258.1, que indeferiu o pedido de reexpedição de mandado de penhora. A parte Embargante alega a existência de erro material na certidão do Oficial de Justiça (Seq. 251.1), que teria diligenciado no endereço de número "755" ao invés do "775", este último o correto e constante nos autos. No mérito, procedem os Embargos de Declaração apresentados pelos Autores, eis que identificado erro material a ser sanado. A certidão de cumprimento negativo (sequência 251) evidencia que o Oficial de Justiça percorreu o endereço indicado e, diante da inexistência do número informado, devolveu o mandado sem cumprimento. Assim, considerando que a diligência frustrada decorreu de equívoco na indicação do endereço, mostra-se necessária a correção do erro material apontado, a fim de possibilitar a efetiva tentativa de constrição dos bens indicados. POSTO ISSO, acolho os embargos de declaração de sequência 259.1, para o fim de reconhecer o erro material apontado e determino a expedição de nova carta precatória ao Juízo da Comarca de Cotia/SP, com o objetivo de dar cumprimento ao mandado de penhora dos veículos indicados, devendo o Oficial de Justiça diligenciar ao endereço correto: nº 775 da Rua General Fernando Vasconcelos Cavalcanti de Albuquerque, Cotia/SP. Intimem-se. Diligencie-se.   Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema.   HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - JUIZ DE DIREITO
  3. Tribunal: TJPR | Data: 22/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 19:00 Sessão Virtual Ordinária - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0004518-28.2025.8.16.0069 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 19:00, ou sessões subsequentes.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014319-78.2022.8.26.0003 - Guarda de Família - Guarda - R.G.G. - A.R.A.G. - Vistos. Fls. 1113: anote-se o endereço do autor. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: JOANNE FRANÇA SALOMAO (OAB 351901/SP), THAIS RAFAELA CORREA DA SILVA (OAB 351420/SP), ROSANGELA LA FALCE (OAB 327241/SP), MARIA GRACINDA ARAUJO (OAB 111638/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002057-20.2024.8.16.0069 Processo:   0002057-20.2024.8.16.0069 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa:   R$163.532,76 Exequente(s):   CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA Executado(s):   KEILA MARIA DE JESUS SCALIONI SCALIONI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA WILSON ROBERTO SCALIONI Vistos. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA em face de KEILA MARIA DE JESUS SCALIONI e outros (2). Sobreveio requerimento da exequente para penhora do imóvel de Matrícula nº 139.925, registrada no 12º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo – SP e expedição de alvará em favor dos valores bloqueados em Sisbajud (mov. 95). 2. Verifico que todos os executados foram citados, desse modo, quanto ao pedido de penhora dos imóveis, considerando a apresentação de matrículas atualizadas, com base no art. 835, V do CPC, defiro o pedido de penhora do imóvel matriculado sob o nº 139.925, registrada no 12º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo – SP (mov. 100.2), mediante termo nos autos (art. 845, §1° do CPC), devendo ser observados os requisitos do art. 838 do CPC. 3. Efetivada a penhora, poderá a parte exequente, caso queira, a fim de conferir presunção absoluta de conhecimento por terceiros, promover a respectiva averbação da penhora no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial ou expedição de ofícios (art. 844 do CPC). Advirto, desde logo, que o bem não será levado à expropriação enquanto não anotada a constrição. 4. Após lavrado o termo de penhora, intime-se o executado por meio de carta com aviso de recebimento para querendo se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 841, §§1º e 2º do CPC), observando o endereço em que foi citado, reputando-se ocorrida a intimação nos termos dos art. 274, parágrafo único do CPC (mov. 51, 52 e 53). Na mesma oportunidade, intime-se: a) o exequente por meio de seu advogado constituído (art. 874 do CPC); b) o cônjuge do executado (art. 842 do CPC) e; c) o coproprietário dos imóveis penhorados (art. 889, II do CPC). 4.1. Em se tratando de garantia hipotecária, intime-se o credor dos imóveis SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA dados em garantia, conforme matrícula (mov. 100.2). 5. No que tange à avaliação, expeça-se mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Realizada a avalição, intimem-se as partes para que dela se manifestem em 15 (quinze) dias. 5.1. Havendo qualquer oposição pela parte executada, deve-se previamente garantir o contraditório, intimando-se, para tanto, a exequente para se manifestar sobre a questão levantada em 15 (quinze) dias, vindo, após, conclusos para decisão. 6. Resolvidas as pendências quanto à penhora e à avaliação ou nada tendo sido reclamado, intime-se o credor para se manifestar quanto à forma pela qual pretende a expropriação do bem penhorado. 7. Em relação ao pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores penhorados, tendo em vista o disposto em item 4 e 5, de mov. 74, e o decurso de prazo para os executados ocorridos ao movs. 78 e 102, defiro a expedição de alvará/ofício de levantamento em favor do credor para transferência da totalidade dos valores penhorados (mov. 91), conforme dados bancários informados na petição de mov. 95. 7.1. Antes da expedição do competente alvará, certifique a secretaria se há alguma ordem de penhora ou constrição contra todos os credores que efetuarão o levantamento da quantia, inclusive no rosto dos autos. 7.2. Caso positivo, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias, inclusive eventual terceiro interessado. Após, venham conclusos. Em caso negativo, cumpra-se a expedição. 7.3. Autorizo o levantamento dos valores em favor do patrono da parte desde que este tenha poderes para tanto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. 8. Intimem-se. Diligências necessárias.   Cianorte, datado e assinado digitalmente.  Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: cia-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008936-77.2023.8.16.0069   Processo:   0008936-77.2023.8.16.0069 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$388,77 Exequente(s):   Alexandro Lima Balassa Aline Cavichioni Balassa Executado(s):   DECOLAR. COM LTDA TAM LINHAS AEREAS S/A 1. Expeça-se carta precatória para penhora, intimação e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir à execução, como quer a parte na seq.148.1. 2. Advirto à parte que diante do contido no §2º do artigo 261 do Código de Processo Civil  (§ 2º Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação”), não enviará este Juízo ofício ao juízo deprecante para  informações, salvo casos excepcionais, uma vez que deverá o advogado da parte habilitar-se para acompanhamento. 3. Advirto, também, que a parte deverá realizar a distribuição no Juízo Deprecado, comprovando nos autos o cumprimento da diligência. 4. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente.   Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0001013-29.2025.8.16.0069   Recurso:   0001013-29.2025.8.16.0069 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s):   VALMOR ARI PEDOTT Requerido(s):   ESPIGAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA Por meio da petição de mov. 24.1 a parte recorrente vem apresentar "PETIÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO E REQUERIMENTO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA COM VIOLAÇÃO A DIREITO PROCESSUAL EXPRESSO", alegando, em síntese, que "houve nulidade absoluta e insanável que comprometeu o trâmite regular do feito, razão pela qual requer o reconhecimento do vício e a reabertura do prazo legal para regularização, restabelecendo-se a legalidade e a garantia constitucional do contraditório". Afirma que antes mesmo da interposição do recurso especial foi protocolada petição nos autos do processo originário (mov. 100.1), por meio da qual o patrono João Roberto Alves de Lima, regularmente constituído nos autos, procedeu à juntada do substabelecimento com reserva de poderes, indicando expressamente os advogados Edson Freitas de Oliveira e Jacqueline Thaoana Mendes Freitas de Oliveira para representarem o recorrente no feito, bem como formulou pedido para que as publicações, intimações e comunicações processuais passassem a ser feitas exclusivamente m nome do advogado Edson de Freitas, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, §5º, do Código de Processo Civil, o que, contudo, não foi observado no presente feito, pois o respectivo advogado sequer foi cadastrado no sistema, de modo que a intimação do despacho que determinou a complementação do preparo recursal não foi a ele dirigida, pelo que a determinação não restou cumprida pela parte e resultou na declaração de deserção do recurso especial, causando assim evidente prejuízo à parte. Invoca que se trata de nulidade absoluta, que deve ser reconhecida para o fim de afastar a deserção e determinar a nova intimação da parte para a complementação do preparo, na pessoa do advogado Edson de Freitas, conforme antes requerido. Intimadas, as recorridas discordaram do pedido formulado, sob o fundamento de que os advogados habilitados nos autos e que foram intimados do despacho continuam a representar a parte recorrente, pois o substabelecimento noticiado foi feito com reserva de podres, de modo que é perfeitamente válida a intimação realizada (mov. 32.1 e 34.1) Vieram os autos conclusos. EXPOSTO, DECIDO. Assiste razão à Recorrente. Conforme se infere dos autos, antes da interposição do presente recurso especial, a parte recorrente apresentou a petição de mov. 100.1 no recurso de Apelação Cível originário, para regularizar a sua representação processual, ocasião em que formulou pedido para que "todos os atos de comunicação processual, publicações e intimações sejam realizados exclusivamente em nome do advogado EDSON FREITAS DE OLIVEIRA, inscrito na OAB/SP sob o número 118.074, sob pena de nulidade dos atos processuais eventualmente praticados em desconformidade com esta solicitação", juntando o substabelecimento de mov. 100.2, em que o advogado ADILSON ROGERIO DE AZEVEDO substabelece na pessoa do advogado EDSON FREITAS DE OLIVEIRA e outros. No entanto, quando da interposição do recurso especial subscrito pelo advogado JOAO ROBERTO ALVES DE LIMA, um dos procuradores substabelecidos (mov. 100.1 - AC), foram habilitados somente os advogados ADILSON ROGÉRIO DE AZEVEDO e THIAGO WERNER  RAMASCO (instrumento de procuração de mov. 1.2 - 1º grau e substabelecimento de mov. 268.1 - 1º grau), não tendo sido observado o pedido anterior de intimação exclusiva (mov. 100.1) do advogado EDSON FREITAS DE OLIVEIRA. Sendo assim, quando a parte recorrente foi intimada do despacho de mov.14.1, que determinou a complementação do preparo recursal, a intimação foi dirigida aos advogados habilitados no sistema e não àquele para o qual havia pedido expresso de intimação exclusiva, falha que desatende o contido no parágrafo quinto do artigo 272, do Código de Processo Civil, e torna nulo o ato. Veja-se: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.cU   Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECURSO DE QUASE 20 ANOS. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, "havendo mais de um advogado constituído nos autos e ocorrendo substabelecimento com reserva de poderes, a intimação efetivada em nome de um deles é considerada válida se não formalizado pedido expresso para que se realize a publicação exclusivamente em nome de determinado patrono" (REsp n. 1.208.207/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 27/3/2015). 2. Nos casos de nulidade processual, é necessária a demonstração de prejuízo concreto ("pas de nullité sans grief"), o que não se verifica nos autos. 3. No caso, o novo advogado participou do julgamento da apelação perante a Tribunal a quo, inclusive tendo realizado sustentação oral, razão pela tinha plena ciência do resultado do julgamento ocorrido. 4. A demora na arguição da suposta nulidade - cerca de 18 anos após o trânsito em julgado - revela manifesta preclusão temporal, impedindo a rediscussão da matéria, em observância ao princípio da segurança jurídica. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp n. 2.136.382/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 8/4/2025.). Ou seja, ainda que a intimação do despacho de mov. 14.1 tenha sido dirigida à advogado habilitado, a inobservância do pedido de intimação exclusiva é suficiente para tornar nulo o referido ato. Dessa forma, acolho o pedido formulado para o fim reconhecer a nulidade da intimação realizada e afastar a deserção declarada, com consequente revogação da da decisão que inadmitiu o recurso especial (mov. 20.1 ). Habilite-se o advogado EDSON DE FREITAS na condição de procurador do recorrente, observando-se que as intimações da referida parte sejam feitas exclusivamente em seu nome, renovando-se a intimação do despacho de mov. 14.1, já na pessoa do respectivo procurador. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná   AR-62/65
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