Wellington Vieira Da Silva
Wellington Vieira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 111680
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wellington Vieira Da Silva possui 37 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJMG, TJSP
Nome:
WELLINGTON VIEIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017019-03.2024.8.26.0576 (processo principal 1031102-46.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.F.L.B. - A.P.B. - Certifico e dou fé que decorreu em branco o prazo para que as partes se manifestassem conforme ato ordinatório de fls. 207. /////------/////-----////// Ante a certidão retro: ao autor para requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 111680/MG), LUCIANO TUFAILE SOARES (OAB 327880/SP), JÉSSICA LUISA PEREIRA TUFAILE SOARES (OAB 507382/SP), BRUNA NASCIMENTO MACHADO (OAB 524230/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023588-45.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - 07 Seven Administração de Bens, Intermediação e Participações Ltda - Deverá a parte autora providenciar o recolhimento da taxa judiciária e despesas de citação eletrônica (FEDTJ 120-0). Prazo: 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: WELLINGTON VIEIRA DA SILVA (OAB 111680/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000421-29.2024.8.26.0008 (processo principal 1016477-57.2023.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Marcelo Ferreira Vicente - Elias Júlio Jacinto - Vistos. 1) Em atenção à ordem judicial de indisponibilidade de ativos financeiros de fls. 201, considerando ainda a decisão de fls. 175, o resultado restou frustrado, tendo vem vista que os valores remanescentes, em torno de R$ 120,00, localizados em contas sob titularidade do executado, qualificam-se, in concreto, como irrisórios, daí porque determino, prontamente, os desbloqueios. 2) Publicada esta decisão, tornem os autos à fila sisbajud - ag. transferência, para fins de comando de desbloqueio os valores constritos, via sisbajud, e juntada dos extratos nos autos. 3) Fls. 184 e 198: requisitem-se informações em nome do executado, via sniper; ato contínuo, dê-se ciência ao exequente, para manifestação em quinze dias, sob pena de arquivamentos, nos termos do art. 921, III, do CPC. Ademais, diante do resultado frustrado da diligência anterior, fica indeferido, desde já, eventual pedido de repetição da medida que tenha sido infrutífera, salvo se decorrido prazo superior a quatro meses da ordem original, ou demonstrada alteração relevante na condição econômica da parte devedora. Int. - ADV: WELLINGTON VIEIRA DA SILVA (OAB 111680/SP), LEANDRO GODINES DO AMARAL (OAB 162628/SP), JOSÉ LUIZ FUNGACHE (OAB 188498/SP), ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADO ME (OAB 6595/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1528113-60.2025.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Samuel Soares Xavier - Vistos. Intime-se a defesa a regularizar sua representação processual e, se o caso, com poderes para receber citação. Após, dê-se vista ao exequente ou tornem conclusos, conforme o caso. No silêncio, dê-se seguimento excluindo o causídico do cadastro dos autos. Intime-se.. - ADV: WELLINGTON VIEIRA DA SILVA (OAB 111680/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5004173-68.2024.8.13.0271 AUTOR: LUCIA MARIA MACHADO SILVA CPF: 361.876.666-15 RÉU/RÉ: BANCO MASTER S/A CPF: 33.923.798/0001-00 Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Restituição em Dobro e Indenização por Dano Moral ajuizada por LUCIA MARIA MACHADO SILVA em face de BANCO MASTER S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A Autora, aposentada do INSS, alegou ter constatado a existência de uma Reserva de Margem de Cartão Consignado (RCC) em seu benefício previdenciário desde setembro de 2022, impedindo-a de realizar novas contratações de empréstimos. Sustentou que nunca solicitou, contratou ou sequer utilizou um cartão de crédito emitido pela instituição Ré, afirmando ter sido induzida a erro, uma vez que seu objetivo era unicamente a contratação de um empréstimo consignado. Narrou que, apesar de não ter contratado o serviço de cartão, verificou a incidência de descontos mensais em sua aposentadoria sob a rubrica “CONSIGNAÇÃO – CARTÃO”, totalizando a quantia de R$2.623,46 (dois mil seiscentos e vinte e três reais e quarenta e seis centavos) até abril de 2024. Nesse contexto, postulou pela declaração de inexistência da relação jurídica que ensejou o contrato de cartão de crédito consignado, pela imediata liberação da margem consignável perante o INSS, pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e pela condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Liminar concedida ao Id. 10223613816. Em sede de contestação, o Banco Master S/A arguiu preliminarmente a falta de interesse processual da Autora, alegando a regularidade e validade da contratação. Suscitou, ainda, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada e a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que a complexidade da matéria demandaria a realização de perícia técnica. No mérito, defendeu a legitimidade e a regularidade do negócio jurídico, aduzindo que a Autora pactuou, mediante formalização digital, um contrato de cartão de benefício “Credcesta” e um serviço adicional de saque, conhecido como “Saque Fácil”. Afirmou que a Autora tinha plena ciência das condições da operação e que o valor de R$3.517,90 (três mil quinhentos e dezessete reais e noventa centavos) foi devidamente creditado em conta de titularidade da Requerente em 20 de setembro de 2022, conforme comprovante de TED juntado. Asseverou ainda que a operação em questão não se confunde com um empréstimo consignado tradicional, e que as taxas de juros aplicadas estão dentro dos limites legais e da média praticada no mercado. Sustentou a ausência de vício de consentimento e rechaçou os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, alegando que não houve prática de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou enriquecimento sem causa por parte do Banco. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais. Junta documentos. Conciliação frustrada (Id. 10245045699). Impugnação à contestação apresentada – Id. 10254742615 -. Audiência de instrução realizada (Id. 10311672251). Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995. Decido. No tocante a preliminar de falta de interesse de agir, rejeito-a. O interesse de agir se consubstancia na verificação do binômio necessidade/adequação. O provimento jurisdicional deve ser necessário à solução da crise de direito material submetida a juízo. No caso dos autos, o interesse processual está diretamente relacionado com a necessidade de intervenção do Judiciário para se reconhecer a invalidade do débito e dos demais pleitos. Por fim, rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado, por entender que os autos estão instruídos com elementos suficientes para a formação da convicção judicial e que não há necessidade de perícia complexa para o deslinde do feito. Presentes as condições de ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como não havendo nulidades a sanar ou outras questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. A questão posta em discussão versa sobre imputação de responsabilidade civil da ré. Para que seja acolhida a pretensão da parte autora deve ser demonstrada a prática de ato ilícito pelo réu, o dano cuja reparação se busca e o nexo de causalidade entre aquele ato e o dano. O caso em tela cinge-se a saber se a parte autora contratou um cartão de crédito consignado junto à instituição financeira ou empréstimo consignado, com desconto em folha, e se houve vício de consentimento. De início, ressalto ser livre de dúvida que se aplica à relação narrada nos autos a Lei nº 8.078/90, posto que as partes se amoldam às definições de consumidor e fornecedor, conforme dicção dos artigos 2º e 3º daquele diploma legal. Conquanto a relação existente entre as partes seja inegavelmente de consumo, a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática, necessitando da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do consumidor, somada à sua hipossuficiência. Embora a hipossuficiência da Autora, na condição de consumidora, seja presumida, haja vista sua vulnerabilidade técnica, jurídica e fática, e o monopólio da informação pela parte Ré, tal instituto não possui o condão de afastar a responsabilidade da parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, desconstituindo especificamente as provas apresentadas pela parte adversa. Ao exame dos autos, verifico que a parte autora teria pactuado, mediante termo de adesão, um contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento – CREDCESTA (Id. 10244838076). Importante esclarecer que, sobre o tema, no cartão com Reserva de Margem Consignável (Cartão RMC), o desconto automático feito direto do benefício torna a sua taxa de juros menor do que a dos cartões tradicionais, e sua margem consignável é de 5%. Nesse tipo de contratação, os descontos aparecem no benefício previdenciário com o título de “Empréstimo sobre a RMC”, código 217, e a reserva da margem, propriamente dita, consta com o código 322. Por sua vez, a Reserva de Margem do Cartão Consignado de Benefício (Cartão RCC), nos termos da Lei nº 14.431/2022, que é o caso dos autos, também funciona como cartão de crédito consignado, mas com benefícios adicionais quando comparados com o Cartão RMC, como, por exemplo, a possibilidade de contratar ou financiar bens, obter seguro de vida, auxílio-funeral, descontos em farmácias, dentre outros. Sua margem consignável também é de 5% e seu pagamento é realizado com descontos diretos no benefício previdenciário, mas sob o título de “Consignação cartão”, código 268, com Reserva de Cartão Consignado, sob o código 383. No presente caso, embora a Autora afirme que jamais almejou a contratação do cartão de crédito consignado com a respectiva reserva de margem, o substrato fático delineado nos autos, especialmente pela robusta documentação apresentada pelo Réu e pela própria dinâmica processual, não corrobora tal alegação. O Réu colacionou aos autos o dossiê de contratação (Id. 10244836841), que demonstra que o contrato foi assinado eletronicamente pela parte autora em 05/08/2022. Este dossiê detalha que houve o envio de SMS, digitação correta do CPF, aceitação do resumo da proposta, clique no link para prova de vida, compartilhamento da geolocalização (-20.02192,-48.9236401) e aprovação na prova de vida, tudo indicando uma manifestação volitiva consciente. Além disso, a contratação incluiu um “Resumo do Saque Fácil” com o valor solicitado de R$3.517,90 (três mil quinhentos e dezessete reais e noventa centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$126,38 (cento e vinte e seis reais e trinta e oito centavos), com indicação das taxas de juros. O documento também contém a autorização expressa para reserva da margem consignável e desconto mensal no benefício. Ademais, o Réu comprovou a transferência de crédito no valor de R$3.517,90 (três mil quinhentos e dezessete reais e noventa centavos) para uma conta da Autora na Caixa Econômica Federal (agência 00934, conta 000000903256) em 20/09/2022, conforme comprovante de TED (Id. 10244834050). Em sede de depoimento pessoal, a Autora expressamente negou ter recebido o valor em comento oriundo do banco réu em sua conta no banco Caixa, em clara contradição com o documento de TED, e, concedido prazo para juntada de extratos bancários do respectivo período, a Autora deixou transcorrer sem apresentar a documentação solicitada, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 10332484613). A omissão na produção da prova essencial para desconstituir a tese da defesa e corroborar suas próprias alegações pesa contra a pretensão autoral. Outrossim, embora em entendimentos anteriores este Juízo tenha considerado presente o induzimento do consumidor em erro quando da contratação de saques mediante cartão de crédito consignado em vez de empréstimo consignado, verifica-se a patente evolução dos contratos bancários, como é o caso dos autos, em que não é possível constatar a ofensa ao direito de informação do consumidor, pois há cláusulas explicativas no contrato de adesão, além de informações detalhadas sobre a operação. Os clientes de instituições financeiras estão protegidos pela legislação consumerista e, em regra, recebem a inversão do ônus da prova em seu favor. Contudo, tal instituto não possui o condão de afastar a responsabilidade da parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, desconstituindo especificamente as provas consistentes em refutar a legalidade da contratação apresentada, bem como os documentos e imagens juntadas pelo Réu (selfies, foto do documento pessoal, geolocalização). Não é possível aferir pelos autos a existência de erro escusável, pois, embora presente sua vulnerabilidade na condição de consumidora e idosa, o conjunto probatório evidencia que a parte autora é pessoa alfabetizada e aparentemente capaz, possuindo plena capacidade de entender a contratação. Conforme julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO - IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIAS SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES - REJEIÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE EQUIPARAÇÃO DE CONTRATOS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - ALTERAÇÃO DA TRATATIVA - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na impugnação à assistência judiciária gratuita cabe ao impugnante comprovar que o impugnado não faz jus ao benefício. - Ausente dos autos comprovação da capacidade financeira da parte requerente, não há falar em revogação do benefício da justiça gratuita deferido. - O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, cujo objeto é o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais e a restituição das quantias pagas a maior, é de 10 anos, nos termos do art. 205, do CPC, não havendo que se falar em extinção do feito se a demanda foi ajuizada antes do encerramento prazo legal. - Restando incontroverso nos autos de que o autor contratou livremente o cartão de crédito consignado que deu origem aos descontos efetuados em sua folha de pagamento, não há falar em ato ilícito da instituição financeira a ensejar a alteração da tratativa, notadamente quando os termos da pactuação são claros, sendo capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração. - Ausente dos autos qualquer mínima demonstração, ou mesmo alegação, de que o consumidor fora induzido a cometer erro substancial relativamente à contratação do cartão de crédito, inaplicável o disposto no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0000.20.602263-4/001, que consolidou o entendimento de que é cabível a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado quando comprovada a ocorrência de erro substancial. - Manutenção da sentença que se impõe. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.002480-6/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2023, publicação da súmula em 06/06/2023). Destaque meu. A Autora, ao receber o valor do "Saque Fácil" e usufruir dos recursos disponibilizados, sem contestar a natureza da transação à época e sem restituir os valores, incorreu na conduta vedada pelo princípio do venire contra factum proprium, que proíbe o comportamento contraditório. Não se pode, após se beneficiar de uma operação, alegar desconhecimento ou invalidade para evitar o adimplemento da obrigação. A conduta da Autora demonstra aquiescência tácita com os termos da contratação, validando o negócio jurídico. Impedir a cobrança dos valores, nessas circunstâncias, implicaria em um enriquecimento sem causa por parte da Autora, em detrimento do Réu, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Considerando que as taxas de juros e o CET foram devidamente informados no momento da contratação digital e se encontram dentro dos limites legais aplicáveis, não há que se falar em abusividade na cobrança. A Lei nº 14.431/2022, em seu artigo 6º, § 5º, estabelece o limite de 5% (cinco por cento) da margem consignável para despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para saque, limite este que foi respeitado pelo Banco Master S/A na operação. Assim, à míngua de elementos que comprovem a presença de vício na formação de sua expressão volitiva no momento da contratação do negócio jurídico, aliado à presunção de capacidade de entender o alcance das responsabilidades assumidas, os pedidos iniciais não merecem acolhimento, uma vez que não restou demonstrado ilícito praticado pelo Réu. Consequentemente, não havendo falha na prestação do serviço ou ato ilícito imputável ao Réu, não se configura o dever de indenizar por danos materiais ou morais. Os descontos realizados no benefício previdenciário da Autora correspondem às parcelas do "Saque Fácil" regularmente contratado e usufruído, afastando a pretensão de repetição do indébito. Igualmente, a ausência de conduta ilícita por parte do Banco Master S/A impede o reconhecimento de danos morais, pois os fatos narrados e comprovados não se apresentam como causadores de abalo psicológico ou ofensa à dignidade que extrapolem o mero dissabor do cotidiano. Ressalta-se que cabe à parte autora, se assim desejar, requerer o cancelamento do cartão de crédito consignado de forma administrativa junto ao Réu, observadas as condições contratuais para tanto. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por LUCIA MARIA MACHADO SILVA em face de BANCO MASTER S/A. Por conseguinte, revogo a liminar anteriormente concedida. Resolvo, por consequência, o mérito do presente processo, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e as demais cautelas de estilo. Submeto este ato à homologação da Juíza Togada, consoante o disposto no artigo 40 da Lei de regência. Frutal, 14 de julho de 2025 BRUNA NASCIMENTO MACHADO Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5004173-68.2024.8.13.0271 AUTOR: LUCIA MARIA MACHADO SILVA CPF: 361.876.666-15 RÉU/RÉ: BANCO MASTER S/A CPF: 33.923.798/0001-00 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Frutal, 14 de julho de 2025 VANESSA MANHANI Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000421-29.2024.8.26.0008 (processo principal 1016477-57.2023.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Marcelo Ferreira Vicente - Elias Júlio Jacinto - Vistos 1) Fls. 154 e 166: requisite-se a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado Lias Julio Jacinto, CPF n.º 110.921.548-76, via sisbajud, na modalidade "repetição programada da ordem", pelo prazo de trinta dias, até o valor de R$ 12.845,08; decorrido o prazo, abra-se nova conclusão para conferência do resultado. 2) Intimem-se. - ADV: JOSÉ LUIZ FUNGACHE (OAB 188498/SP), WELLINGTON VIEIRA DA SILVA (OAB 111680/SP), LEANDRO GODINES DO AMARAL (OAB 162628/SP), ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADO ME (OAB 6595/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0039522-91.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1075140-85.2021.8.26.0002) (processo principal 1075140-85.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.R.L. - - A.R.S. - T.L.S. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público e voltem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: DANIELA LUBIANCA (OAB 376399/SP), DANIELLE LIMA DE ANDRADE FRANZOLIN (OAB 357147/SP), DANIELLE LIMA DE ANDRADE FRANZOLIN (OAB 357147/SP), ANA OLIVIA ANTUNES HADDAD (OAB 343666/SP), ANA OLIVIA ANTUNES HADDAD (OAB 343666/SP), JOSÉ LUIZ FUNGACHE (OAB 188498/SP), WELLINGTON VIEIRA DA SILVA (OAB 111680/SP)
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