Denise Aparecida O De Quadros

Denise Aparecida O De Quadros

Número da OAB: OAB/SP 111721

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJSP, TJSC, TRF3
Nome: DENISE APARECIDA O DE QUADROS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000203-52.2023.8.26.0417 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Paraguaçu Paulista - Recorrente: IMSS - INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE PARAGUAÇU PAULISTA - Recorrida: Cleuza Maria Girotto de Quadros - Magistrado(a) Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMARCA DE PARAGUAÇU PAULISTA. AUSÊNCIA DE REGULAR CITAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.I. CASO EM EXAME1. DEMANDA PARA REVISÃO DE APOSENTADORIA. NÃO HOUVE CONFIRMAÇÃO DE LEITURA NO PORTAL ELETRÔNICO PARA QUE A RÉ APRESENTASSE DEFESA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO ADEQUADA DA AUTARQUIA MUNICIPAL E SE TAL AUSÊNCIA CONFIGURA NULIDADE PROCESSUAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A AUTARQUIA NÃO FOI CITADA VIA PORTAL ELETRÔNICO E NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE NOVA CITAÇÃO VÁLIDA TENHA SIDO REALIZADA. IV. DISPOSITIVO E TESE4. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.______________DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: ART. 246, § 1º-A DO CPC; LEI Nº 9.099/95, ARTIGO 55.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000945-58.2024.8.26.0547, RELATOR: LUIZ FERNANDO PINTO ARCURI, 21/05/2025; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1006136-26.2023.8.26.0281, RELATOR: DIMITRIOS ZARVOS VARELLIS, 16/05/2024; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0100884-43.2025.8.26.9061, RELATOR: TONIA YUKA KOROKU, 17/03/2025. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Ademir Vicente de Padua (OAB: 74217/SP) - Denise Aparecida O de Quadros (OAB: 111721/SP) - Ana Carolina Oliveira de Quadros (OAB: 360080/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000455-71.2025.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Rodrigo Silva Fernandes - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais em aberto, observado os benefícios da gratuidade judiciária ora concedidos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DENISE APARECIDA O DE QUADROS (OAB 111721/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000848-09.2025.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Adenilza Francisca da Costa - Decorreu o prazo para a parte requerida Prudential do Brasil Vida Em Grupo S.A. apresentar sua contestação. Intime-se a parte autora/requerente para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a Contestação / Impugnação / Embargos (art. 350 ou 351 do CPC) apresentada pela outra requerida. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à conclusão. - ADV: DENISE APARECIDA O DE QUADROS (OAB 111721/SP), ANA CAROLINA OLIVEIRA DE QUADROS (OAB 360080/SP), FABIO RODRIGO GIANNASI SCALA (OAB 518362/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000626-45.2025.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: MAGALI FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA OLIVEIRA DE QUADROS - SP360080, DENISE APARECIDA OLIVEIRA DE QUADROS - SP111721, MARCOS ESCOBAR GOMES PEREIRA - SP360354 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 1º a 8º da Portaria nº 31, de 07 de agosto de 2017, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 29/08/2017, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Para a realização da perícia médica, fica designado o dia 18/07/2025 às 13h00min - THIAGO ANTONIO - Ortopedista, na sede deste Juízo, situado na Rua 24 de Maio nº 265, Centro, em Assis/SP. Fica o INSS cientificado acerca da perícia médica agendada, bem como o autor intimado de que deverá comparecer no dia e hora agendados munido de documento oficial de identificação e de todos os documentos médicos que possuir, a fim de que a perícia se proceda a bom termo. QUESITOS Os QUESITOS para perícias do Juízo, a serem respondidos, são aqueles constantes da Portarias nº 31, de 07/08/2017, alterada parcialmente pela Portaria de nº 61, de 22/02/2021, os quais seguem abaixo: 1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? 2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? 3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento? 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? 10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. 11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. 12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? 13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? 14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data? 18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? 19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. 21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave? 22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnica e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. ASSIS, 27 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000366-66.2022.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Marta Martins - BRB - Banco de Brasília S/A - Vistos. 1.Fls. 243/249: Cadastre-se no SAJ os nomes dos atuais advogados da parte ré (BBR). Com a juntada de nova procuração sem ressalva da anterior, os poderes anteriormente outorgados aos antigos procuradores foram tacitamente revogados. Excluam-se os nomes dos antigos advogados da ré. 2.Proceda-se ao cálculo das custas e despesas processuais. 3.Existindo custas e/ou despesas processuais, int.-se a parte vencida, por meio de seu advogado (Parecer 198/2018-J no processo administrativo n. 2017/239845 do TJSP), para efetuar o recolhimento das custas (taxa judiciária) e das despesas processuais (taxa da OAB), no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição da dívida ativa e/ou comunicação ao IPESP e/ou expedição de certidão de crédito em favor do oficial de Justiça. 4.Decorridos 30 dias sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão para inscrição da dívida ativa e/ou ofício comunicando o IPESP e/ou certidão de crédito em favor do oficial de Justiça (art. 1.098, §2º, das NSCGJ) 5.Inexistindo custas/despesas processuais ou tomadas as providências supra, providencie a serventia o arquivamento definitivo destes autos, lançando-se a movimentação 61615 Arquivado Definitivamente (Comunicado CG nº 1789/2017). Intime-se pela Imprensa Oficial. - ADV: ANA CAROLINA OLIVEIRA DE QUADROS (OAB 360080/SP), MARCO JULIANO FELIZARDO (OAB 304380/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), GABRIELLA GUIDO MOYA (OAB 450876/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), CASSIANO PIRES VILAS BOAS (OAB 154853/MG), DENISE APARECIDA O DE QUADROS (OAB 111721/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000019-33.2022.8.26.0417 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rosineide Ivana Espinosa Ferreira - EMERSON LUIS ESPINOSA e outros - Vistos. Quanto à petição de f. 647-671, manifestem-se os demais herdeiros que estão representados nos autos, no prazo de 5 dias. Em seguida, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, voltem conclusos. Int. - ADV: SÉRGIO MOREIRA DOS SANTOS (OAB 453652/SP), ANA CAROLINA OLIVEIRA DE QUADROS (OAB 360080/SP), DENISE APARECIDA O DE QUADROS (OAB 111721/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001808-16.2024.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Roberto Nelson da Silva - Vistos. Solicito à entidade de classe abaixo mencionada, nos termos do Convênio Defensoria/O.A.B., em conformidade com o Enunciado nº 6 da DPE, as providências necessárias, de acordo com a triagem de praxe a ser feita por essa OAB quanto às condições financeiras da parte, no sentido de ser indicado(a) profissional para exercer as funções de Advogado em favor de APARECIDO RIBEIRO DA SILVA, CNPJ: 49.944.870/0001-08, residente na Rua Dom Pedro II, 381, nesta cidade, pelo seguinte motivo: - apresentar réplica à contestação do requerido. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: DENISE APARECIDA O DE QUADROS (OAB 111721/SP), ANA CAROLINA OLIVEIRA DE QUADROS (OAB 360080/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000458-38.1997.8.26.0417 (417.01.1997.000458) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Gelsio Paulo de Carvalho - - Anesio Rodrigues - - Catt Assessoria Tecnica Tributaria Sc Ltda e outros - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa. A parte requerida, Ivone Barquilha de Carvalho Pinto e outros, interpôs pedido de prescrição intercorrente, alegando que o processo se encontra prescrito em razão da inércia da parte exequente. Por sua vez, o Ministério Público refutou as alegações da parte interessada, informando que sempre apresentou as manifestações dentro do prazo e que o processo não permaneceu suspenso ou paralisado desde a formação do título judicial. Analisando os autos, verifico que, de fato, o andamento processual tem sido regular, com as manifestações do Ministério Público ocorrendo dentro dos prazos legais, conforme demonstram as movimentações processuais, e informações de fls. 1843/1845. Não se constata, no período, nenhuma paralisação injustificada ou inércia atribuível ao Ministério Público apta a configurar a prescrição intercorrente. A complexidade da demanda e as diligências necessárias para o cumprimento das determinações judiciais são inerentes a processos dessa natureza e não caracterizam inércia processual. Portanto, não vislumbro os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso. Subsidiariamente, a parte interessada pugnou pela extinção do processo em relação aos sucessores de Gelsio Paulo de Carvalho com base na Lei nº 14.230/2021, art. 8º. O Ministério Público manifestou concordância com o pedido de extinção em relação aos herdeiros de Gelsio. Argumentou que, embora a certidão de óbito de Gelsio tenha constado que deixou bens (fl. 1721), não se conseguiu obter informações sobre o inventário de seus bens (vide fls. 1711 e 1757). De fato, o art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), em sua redação atual, estabelece que "o sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido". Considerando que a responsabilidade dos sucessores se limita às forças da herança e que, no presente caso, não há informações nos autos sobre a existência de bens ou inventário deixados por Gelsio Paulo de Carvalho, a continuidade da execução contra os herdeiros seria infrutífera. Diante do exposto: Indefiro o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, por ausência dos requisitos legais. Acolho o pedido subsidiário e, com a concordância do Ministério Público, julgo extinto o processo em relação aos herdeiros de Gelsio Paulo de Carvalho, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e do art. 8º da Lei nº 14.230/2021 (LIA), ressalvada a possibilidade de cobrança de eventuais bens deixados por Gelsio que venham a ser futuramente identificados, limitado o valor à força da herança. Determino o prosseguimento da execução com abertura de vista à parte exequente para postular a medida que entender cabível. Intime-se. - ADV: SERGIO VAZ (OAB 49904/SP), JOAO ANTONIO BACCA FILHO (OAB 74014/SP), DENISE APARECIDA O DE QUADROS (OAB 111721/SP), DENISE APARECIDA O DE QUADROS (OAB 111721/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001448-30.2025.8.26.0417 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.M.M.O. - Vista ao AUTOR para se manifestar, no prazo de cinco dias, tendo em vista retorno negativo do mandado de fl. Retro. - ADV: DENISE APARECIDA O DE QUADROS (OAB 111721/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000821-30.2025.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: ENUAN KARINE MENEZES Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA OLIVEIRA DE QUADROS - SP360080, DENISE APARECIDA OLIVEIRA DE QUADROS - SP111721 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do que preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, os efeitos do provimento jurisdicional pretendido poderão ser antecipados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito significa que a alegação da parte autora tem que ser verossímil e deve estar fundada em prova inequívoca, além de observado o perigo de dano. A exigência de prova inequívoca significa que a mera possibilidade abstrata da procedência do direito não basta; a verossimilhança exigida é mais rígida do que o fumus boni iuris com o qual se satisfaz o órgão jurisdicional ao conceder a tutela de urgência de natureza cautelar. Deve estar presente à antecipação da tutela de urgência, assim, um certo grau de probabilidade de que a decisão provisória será coincidente com a sentença; ou, em outros termos, que o conjunto probatório constante dos autos evidencie uma quase-verdade concluída em favor do requerente, apurável ainda que pela análise sob cognição sumária própria da tutela antecipatória almejada. Todavia, incide no presente caso a vedação da concessão da tutela de urgência em razão da irreversibilidade da medida, tendo em visa que eventual concessão da tutela para pagamento de verba de nítido caráter alimentar seria irreversível, em caso de eventual modificação da decisão em sede de cognição sumária (CPC, art. 300. $3º): Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Por tais motivos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 2. GRATUIDADE PROCESSUAL: o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, mediante comprovação prévia (CPC, art. 99, §2º). Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto -, afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (R$ 1.631,48 por mês) do teto previdenciário fixado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente de R$ 8.157,41, cf. Portaria MPS/MF nº 06/2025, de 10/01/2025), que, a título de oportuna justificativa e observada a previsão legal, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez de mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no CadÚnico (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família). No caso em tela, o CNIS juntado aos autos demonstra a renda mensal da parte autora em valor inferior aos parâmetros de referência acima citados, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte atende aos requisitos legais, razões pelas quais defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. CITAR O INSS e INTIMAR para que promova a juntada do processo administrativo (P.A.) na íntegra, relativo ao(s) benefício(s) previdenciário(s) nos interesses da parte autora, ciente do ônus probatório do réu (CPC, art. 373, inciso II), assumindo o ônus do descumprimento. Ainda, nos termos do CPC, art. 3º, § 3º c/c art. 139, inciso V, ante o conjunto probatório dos autos (ex. documentos etc.), ficam as partes intimadas a apresentar eventual proposta de conciliação a pôr termo à presente ação, sob autonomia de vontade e poder de decisão das próprias partes acerca da solução consensual do conflito objeto destes autos. Após manifestações e juntada de documentos, ciência às partes e, se em termos pela Secretaria, tornem os autos conclusos para deliberação sobre eventuais provas a produzir ou prolação de sentença (CPC, art. 355, inciso I). Cite-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
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