Denise Aparecida Oliveira De Quadros
Denise Aparecida Oliveira De Quadros
Número da OAB:
OAB/SP 111721
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJSC
Nome:
DENISE APARECIDA OLIVEIRA DE QUADROS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001448-30.2025.8.26.0417 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.M.M.O. - Vista ao AUTOR para se manifestar, no prazo de cinco dias, tendo em vista retorno negativo do mandado de fl. Retro. - ADV: DENISE APARECIDA O DE QUADROS (OAB 111721/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000821-30.2025.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: ENUAN KARINE MENEZES Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA OLIVEIRA DE QUADROS - SP360080, DENISE APARECIDA OLIVEIRA DE QUADROS - SP111721 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do que preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, os efeitos do provimento jurisdicional pretendido poderão ser antecipados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito significa que a alegação da parte autora tem que ser verossímil e deve estar fundada em prova inequívoca, além de observado o perigo de dano. A exigência de prova inequívoca significa que a mera possibilidade abstrata da procedência do direito não basta; a verossimilhança exigida é mais rígida do que o fumus boni iuris com o qual se satisfaz o órgão jurisdicional ao conceder a tutela de urgência de natureza cautelar. Deve estar presente à antecipação da tutela de urgência, assim, um certo grau de probabilidade de que a decisão provisória será coincidente com a sentença; ou, em outros termos, que o conjunto probatório constante dos autos evidencie uma quase-verdade concluída em favor do requerente, apurável ainda que pela análise sob cognição sumária própria da tutela antecipatória almejada. Todavia, incide no presente caso a vedação da concessão da tutela de urgência em razão da irreversibilidade da medida, tendo em visa que eventual concessão da tutela para pagamento de verba de nítido caráter alimentar seria irreversível, em caso de eventual modificação da decisão em sede de cognição sumária (CPC, art. 300. $3º): Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Por tais motivos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 2. GRATUIDADE PROCESSUAL: o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, mediante comprovação prévia (CPC, art. 99, §2º). Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto -, afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (R$ 1.631,48 por mês) do teto previdenciário fixado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente de R$ 8.157,41, cf. Portaria MPS/MF nº 06/2025, de 10/01/2025), que, a título de oportuna justificativa e observada a previsão legal, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez de mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no CadÚnico (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família). No caso em tela, o CNIS juntado aos autos demonstra a renda mensal da parte autora em valor inferior aos parâmetros de referência acima citados, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte atende aos requisitos legais, razões pelas quais defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. CITAR O INSS e INTIMAR para que promova a juntada do processo administrativo (P.A.) na íntegra, relativo ao(s) benefício(s) previdenciário(s) nos interesses da parte autora, ciente do ônus probatório do réu (CPC, art. 373, inciso II), assumindo o ônus do descumprimento. Ainda, nos termos do CPC, art. 3º, § 3º c/c art. 139, inciso V, ante o conjunto probatório dos autos (ex. documentos etc.), ficam as partes intimadas a apresentar eventual proposta de conciliação a pôr termo à presente ação, sob autonomia de vontade e poder de decisão das próprias partes acerca da solução consensual do conflito objeto destes autos. Após manifestações e juntada de documentos, ciência às partes e, se em termos pela Secretaria, tornem os autos conclusos para deliberação sobre eventuais provas a produzir ou prolação de sentença (CPC, art. 355, inciso I). Cite-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
-
Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001466-89.2024.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: TATIANE CRISTINA CANATO BRIGATI Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA OLIVEIRA DE QUADROS - SP360080, DENISE APARECIDA OLIVEIRA DE QUADROS - SP111721 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, inciso XXXVI, da Portaria nº 0576107, de 25 de julho de 2014, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, em 31/07/2014, deste Juizado [ou do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte autora intimada para apresentar resposta ao recurso apresentado, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Assis, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001290-89.2025.8.26.0417 (processo principal 1001413-07.2024.8.26.0417) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Bruna Felix Pereira - Hurb Technologies S/A - Vistos. Preenchidos os requisitos legais, recebo o pedido de cumprimento de sentença Conforme previsão do artigo 523 do CPC, intime-se a executada, por sua advogada nos autos, na forma do artigo 513 § 2º do mesmo diploma legal , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor atualizado do débito. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo estipulado no caput (art. 523), o débito será acrescido de multa de 10%, seguindo-se os atos de expropriação, de acordo com os § 1º e 3º do referido artigo, à requerimento do credor, independente de nova intimação. A segunda parte do disposto no § 1º não se aplica aos Juizados, sendo indevidos os honorários advocatícios de 10% (Enunciado 6 do X FOJESP). Valor do débito em maio/2025: R$ 12.349,82 (treze mil, trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos) Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.-se. Paraguaçu Paulista, 24 de junho de 2025. - ADV: ANA CAROLINA OLIVEIRA DE QUADROS (OAB 360080/SP), GABRIELLA GUIDO MOYA (OAB 450876/SP), DENISE APARECIDA O DE QUADROS (OAB 111721/SP), JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001413-07.2024.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Bruna Felix Pereira - Hurb Technologies S/A - Vistos etc. Tendo sido interposto o Cumprimento de sentença, conforme Comunicado CG nº 1789/2017, arquivem-se estes autos, com lançamento da movimentação Cód. 61615-Arquivado Definitivamente. Cumpra-se na forma da Lei. Intime-se. - ADV: JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ), ANA CAROLINA OLIVEIRA DE QUADROS (OAB 360080/SP), DENISE APARECIDA O DE QUADROS (OAB 111721/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000589-52.2024.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: GUILHERME AUGUSTO FOCANTE DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA OLIVEIRA DE QUADROS - SP360080, DENISE APARECIDA OLIVEIRA DE QUADROS - SP111721, GABRIELLA GUIDO MOYA - SP450876 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Requisitem-se os honorários periciais nos termos da Portaria ASSI-01 V nº 255, de 19/05/2025. Após, façam-se conclusos para julgamento, momento em que serão analisadas todas as provas e alegações levantadas pelas partes. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
-
Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-32.2024.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: LAURA RODRIGUES DE BRITO Advogados do(a) AUTOR: DELMA GRABINE DE MELO BECKER - SP103335, DENISE APARECIDA OLIVEIRA DE QUADROS - SP111721 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/1995, art. 38. É, em síntese, o relatório. Fundamento, e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A autora foi instada a justificar o seu interesse de agir dado que já titulariza benefício por idade desde 09/12/2024 (ID 358599935 - pág. 102). Também foi intimada a esclarecer e enumerar adequadamente, um a um, os pontos controvertidos entre as partes, a esclarecer a que título se deram esses períodos controversos e, caso o vínculo tenha sido laborado na condição de contribuinte individual, deveria esclarecer qual a atividade exercida nessa condição e juntar a comprovação do pagamento das contribuições referentes ao período e informar se foram pagos em dia ou com atraso. Tudo sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A autora se manteve inerte até então. Além de não esclarecer o seu interesse de agir dado que já titulariza benefício por idade desde 09/12/2024, a autora não especificou seu pedido na forma como determinado pelo juízo no ID 363091343 (apesar de ter apontado alguns períodos controversos na petição inicial), deixando de esclarecer qual foi a atividade exercida na condição de contribuinte individual durante o extenso período de 01/01/2013 a 31/11/2023. Por tais razões, a extinção do feito é a medida que se impõe ao presente caso. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
-
Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001466-89.2024.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: TATIANE CRISTINA CANATO BRIGATI Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA OLIVEIRA DE QUADROS - SP360080, DENISE APARECIDA OLIVEIRA DE QUADROS - SP111721 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA INFORMAÇÕES INICIAIS Aos 18 dias do mês de junho de 2025, com início às 15h30, nesta cidade e Subseção Judiciária de Assis/SP, na sala de audiências do Juízo Federal da 1ª Vara de Assis/SP, sob a presidência do Juiz Federal GUSTAVO CATUNDA MENDES, foi aberta AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos da ação e entre as partes supra referidas. PREGÃO Aberta, com as formalidades legais e apregoadas as partes, constatou-se a presença das seguintes pessoas: AUTOR(A): TATIANE CRISTINA CANATO BRIGATI, brasileiro (a), nascido(a) em 15/08/1985, bombeira, portador (a) do CPF nº 346.374.668-90, residente e domiciliado(a) na rua Doutor Lauro Ferreira Braga n° 580, Barra Funda, Paraguaçu Paulista/SP (por videoconferência). ADVOGADOS (a): DENISE APARECIDA OLIVEIRA DE QUADROS, OAB/SP 111.721 (presente por videoconferência). RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (ausente) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO AUTOR(A) 1 – ANA CAROLINA OLIVEIRA MENDES, brasileiro(a), nascido (a) em 11/05/1992, segurança de banco, portador(a) do CPF/MF sob o nº 334.070.388-44, residente e domiciliado (a) na rua dos Cravos, nº 36, Parque das Acácias, Paraguaçu Paulista/SP (presente por videoconferência). 2 – ROSIMEIRE APARECIDA GONÇALVES, brasileiro(a), nascido (a) em 06/01/1979, bombeira, portador(a) do CPF/MF sob o nº 306.402.128-16, residente e domiciliado (a) na rua Professora Bá Maria de Lourdes da Silva, nº 362, bairro Barra Funda, Paraguaçu Paulista/SP (presente por videoconferência). ATOS PRATICADOS Iniciados os trabalhos, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e, subsequentemente, foram ouvidas as testemunhas arroladas acima. A parte autora requereu a desistência da testemunha RENAN PEREIRA VIEIRA DA SILVA. Ultimada a instrução processual, indagada a parte autora acerca da produção de outras provas, nada foi requerido. Seguem, em anexo, os depoimentos que foram gravados em mídia audiovisual. DELIBERAÇÕES PROFERIDAS EM AUDIÊNCIA 1-Homologo a desistência da testemunha RENAN PEREIRA VIEIRA DA SILVA. 2-Preliminarmente, considerando a ausência injustificada do INSS ao ato, declaro preclusa a oportunidade de requerer a produção de outras provas. 3. Na sequência, foi proferida pelo Juízo a seguinte sentença de mérito em audiência. 4.NADA MAIS, eu, Priscila Esteves Conceição, Técnica Judiciária, RF 8372, conferi e subscrevo. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/1995, art. 38. É, em síntese, o relatório. Fundamento, e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 PRELIMINARMENTE A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ e o Enunciado n.º 19 das Turmas Recursais do Juizado Especial de São Paulo. B) – “TEMPUS REGIT ACTUM” – CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Verifica-se que o requerimento do benefício foi efetuado após a vigência da EC nº 103/2019, devendo incidir a lei da época do pedido administrativo (“tempus regit actum” – tempo rege o ato). Estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que o feito comporta exame do mérito. II.2 – MÉRITO II.2.1 - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INCAPACIDADE – TEMPORÁRIA OU PERMANENTE - LEI Nº 8.213/91 E DECRETO Nº 3.048/99 – REQUISITOS LEGAIS A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (incapacidade temporária), respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por sua vez, a concessão da aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado ficar impossibilitado total e permanentemente (incapacidade permanente), insusceptível de reabilitação, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Assim, o que diferencia os benefícios é a natureza da incapacidade, ou seja, se temporária ou se permanente. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, (b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso seja, que a incapacidade resulte de agravamento da doença, verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91). A carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, conforme art. 24, da Lei 8.213/91. Para que o segurado possa ser contemplado com um dos benefícios previdenciários deve satisfazer a carência exigida para o benefício pretendido. Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91), dispensa-se a carência, ou seja, há uma lista de doenças que dispensam a exigência de carência para auxílio-doença e aposentadoria por Invalidez, conforme disposto no artigo 26, da Lei 8.213/91, sendo que a respectiva lista consta no art. 151 da lei 8.213/91 e Instrução Normativa (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada). Em sede de benefícios por incapacidade, esta deve ser posterior ao ingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social, a teor do disposto no artigo 42, § 2.º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei n.º 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito à aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social. Para voltar a ter direito aos benefícios, o(a) trabalhador(a) que perdeu a qualidade de segurado(a) terá de contribuir para a Previdência por, pelo menos, com a metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25, da Lei 8.213/91 para cada tipo de benefício. No caso do auxílio-doença, por exemplo, a carência exigida é de 12 meses. Mas, para alguém que perdeu a qualidade de segurado(a), as contribuições anteriores só serão consideradas para a concessão do auxílio-doença se, depois de voltar a contribuir, houver, pelo menos, 06 (seis) novas contribuições, conforme art. 27-A, da Lei 8.213/91. Com relação as mudanças efetuadas na quantidade de carência a partir de 08.07.2016, com a primeira edição e publicação da Medida Provisória nº 739, de 07.07.2016, verifica-se uma variação nos números de contribuição, conforme as MP´s publicadas (Até 07/07/2016: 4 meses; De 08/07/2016 a 04/11/2016: 12 meses; De 05/11/2016 a 05/01/2017: 4 meses; De 06/01/2017 a 26/06/2017: 12 meses; De 27/06/2017 a 17/01/2019: 6 meses, atualmente vigente). Por conseguinte, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que permitem o atendimento da pretensão formulada na petição inicial, assumindo as partes seu ônus probatório, sendo dever da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e do INSS os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, incisos I e II). No caso dos autos, resta controvertida tão somente a qualidade de segurada da autora ao tempo do acidente de qualquer natureza sofrido. Conforme constou de decisão dos autos, “indefiro o pedido de designação de perícia médica, dado que o objeto do presente feito cinge-se, exclusivamente, ao pedido de reconhecimento e averbação do vínculo laboral exercido na condição de empregada urbana entre 01/09/2021 e 04/12/2022 para a empregadora Malagueta Pizzaria, conforme determinação lançada no ID 353726640”, estando, portanto, superada a condição de incapacidade temporária para o trabalho pela autora. Constou do prontuário internação e atendimento em 11/04/2023: Em depoimento pessoal afirma que foi admitida em 09/2021 para trabalhar como motoentregadora no “Leno Malagueta Pìzza Delivery”, em Assis. Atuou tanto na entrega quanto no preparo das pizzas e ainda atendimento. Permaneceu “período de 01/09/2021 a 04/12/2022”. No início não houve anotação em CTPS, razão pela qual após o período de trabalho a autora ingressou com Reclamatória Trabalhista, em que teria sido reconhecido o “período de 01/09/2021 a 04/12/2022”. Aduz que houve anotação em CTPS pela ordem judicial trabalhista, mas não recebeu nenhuma verba trabalhista em atraso. Constou da sentença trabalhista de mérito na ATSum 0010308-42.2023.5.15.003: (...) II.3. Relação profissional entre as partes. Término do contrato de trabalho Incontroversa, declaro a relação empregatícia entre as partes, de 1/9/2.021 a 4/12/2.022, na função de Entregadora (com Motocicleta), mediante salário de R$ 1.212,00. III– DISPOSITIVO Ante o exposto, 1- RATIFICO a decisão de audiência. 2- EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto aos recolhimentos mensais de contribuições sociais. 3- ACOLHO o pedido da parte Reclamante, resolvendo o mérito (CPC, arts. 490 e 487, inciso I). Determino à Reclamada que, em relação à parte Reclamante: obrigações de fazer: 3.1) anote a CTPS; 3.2) recolha FGTS e multa de 40%; obrigações de dar: 3.3) pague, como se apurar em liquidação de sentença: 3.3.1) horas extras (inclusive noturnas); 3.3.2) adicional de periculosidade; 3.3.3) repercussão das verbas dos subitens “3.3.1” e “3.3.2”; 3.3.4) verbas resilitórias; 3.3.5) multas dos arts. 467 e 477, § 8.º da CLT; 3.3.6) compensação pecuniária pelos danos morais. Alega que após sair da Pizzaria, um mês e meio depois se acidentou de moto, após velório do tio em Quatá-SP. A autora é diabética, e está ainda em recuperação no pé, após cirurgia. Conta com idade de 39 anos, divorciada e sem filhos. Após o acidente não chegou a receber nenhum benefício do INSS, tem se mantido com bicos e atuando como “bombeira civil”. Mesmo com o pé comprometido, conseguiu fazer o curso e tem atuado como “bombeira civil”. Antes da Pizzaria, atuou em uma empresa de construção, fazendo rejunte em paredes, 06/2021 a 07/2021, tendo tido como última ocupação formal o vínculo perante a Pizzaria, de 09/2021 a 012/2022, par ao Sr. LUCILENO JOSE VITOR. A primeira testemunha relata que trabalhou na Pizzaria Dom Pepe, sendo que a autora trabalhava na Pizzaria de baixo, entre 2020 e 2021 aproximadamente. A autora estava sempre com o uniforme da Pizzaria, atuando na entrega das pizzas. Não se recorda quando que a autora sofreu o acidente em que lesionou a perna. A segunda testemunha relata que a autora trabalhou como entregadora, a partir de 09/2021, até o ano de 2022. Sabe que a autora parou de repente das entregas, não vendo mais a autora ao depois. Por conseguinte, em razão da conclusão inequívoca da incapacidade laboral temporária em razão do “acidente de moto na data de 11/04/2023”, e tendo sido comprovada a manutenção da qualidade de segurada na época da incapacidade em razão do vínculo empregatício do período de 01/09/2021 a 04/12/2022, afiguram-se presentes os requisitos legais para a benefício por incapacidade temporária. Assim, deve ser concedido o benefício por incapacidade temporária a partir da data da DER (em 20/06/2024). Com relação ao prazo de permanência do benefício por incapacidade, afigura-se desarrazoado apontar período superior ao prazo previsto legalmente (Lei nº 13.457/2017, limitado a 120 (cento e vinte dias). E a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência já firmou entendimento de que os benefícios por incapacidade temporária concedidos na via judicial dispensam a realização de prévia perícia revisional para o cancelamento na via administrativa (“perícia de saída”), podendo o INSS poderá cessar o auxílio-doença na data fixada pelo Poder Judiciário, pois a fixação de data estimada é prevista por lei. Todavia, persiste resguardado o direito do segurado pedir administrativamente, 15 (quinze dias) antes da cessação, sob sua conta e risco, a prorrogação do benefício, permanecendo em gozo do auxílio-doença até a realização da perícia médica pelo INSS (cf. Resolução nº 97/INSS/PRES, de 19/07/2010) (vide Tema-TNU: “não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial... em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica”). Assim, o benefício deve ser mantido por 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da efetiva implantação, o que garante à parte autora a possibilidade de pedido administrativo de prorrogação do benefício por força do artigo 60, §8º e §9º, da Lei nº 8.213/91 (redação incluída pela Lei nº 13.457/2017). Por conseguinte, verificando-se que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito, o reconhecimento da procedência do pedido é medida que se impõe. Reconhecido o direito invocado e considerando a natureza alimentar do benefício, assim como o risco irreparável a que a parte autora estaria sujeita caso devesse aguardar o trânsito em julgado da demanda, estão presentes os pressupostos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, previstos no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença (incapacidade temporária), a partir do dia do requerimento administrativo (DER: em 20/06/2024) (DIP em 01/06/2025 – mês da sentença), devendo a Renda Mensal Inicial – RMI e a Renda Mensal Atual – RMA serem calculados em regime de execução invertida. Condeno o réu, ainda, a pagar as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo (DIB na DER) até a data do início de pagamento (DIP), autorizado o desconto dos meses em que a parte autora auferiu remuneração em virtude de vínculo de emprego ou de prestação de serviços a partir da data da efetiva implementação do benefício, bem como eventuais montantes já recebidos a título de outro benefício inacumulável no período, no valor a ser apurado pelo INSS, em execução invertida. Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente desde a competência em que deveriam ter sido pagos, pelos índices fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Os juros são devidos desde a propositura da ação, nos percentuais e indexadores definidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Considerando que o momento da prolação de sentença é oportuno para distribuir o ônus do tempo do processo, com vistas a salvaguardar a eficácia do princípio constitucional da razoável duração do processo e ao mesmo tempo privilegiar o direito provável em detrimento do improvável, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e diante do nítido caráter alimentar da verba pleiteada, nos termos do art. 294 e 300, do CPC, ANTECIPO A TUTELA JURISDICIONAL para determinar ao INSS que providencie a implantação do benefício, nos termos e limites desta sentença. No caso de concessão de aposentadoria, deverá a parte autora informar, dentro de 10 dias, se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, apresentando a declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020. O INSS deverá providenciar a implantação do benefício previdenciário ora concedido no prazo legal, sendo a contagem em dias úteis, sendo que constitui ônus das partes informar ao Juízo sobre a efetiva implantação do benefício ou eventual descumprimento do prazo pelo INSS/APSADJ. Fica intimado o INSS para que apresente os cálculos de cumprimento da sentença, em execução invertida. Após, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cálculo/parecer apresentado pelo INSS, sendo que eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os requisitos do art. 39, inciso II, da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal. Na apuração deverá ser observada também a renúncia ao limite de alçada no ajuizamento da ação (vencidas + 12 vincendas) como forma de se resguardar a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001. Caso os valores apurados superem 60 salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renúncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas. Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Decorrido o prazo acima sem impugnação, ficam desde já homologados os cálculos, bem como determinada a requisição dos pagamentos, inclusive para o reembolso do(s) valor(es) eventualmente dispendidos com a realização de perícia(s). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil. Oficie-se ao INSS para o cumprimento ora determinado. Após, junte aos autos, informações do devido cumprimento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. ASSIS, 18 de junho de 2025. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004225-95.2019.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Paulo Rogério de Quadros - Os autos se encontram com Vista obrigatória a parte autora/exequente para que se manifeste em 05 dias dando prosseguimento no feito, tendo em vista decorrido o prazo de suspensão, nos termos da r. Decisão de fls.dos autos. - ADV: DENISE APARECIDA O DE QUADROS (OAB 111721/SP), ANA CAROLINA OLIVEIRA DE QUADROS (OAB 360080/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000206-11.2023.4.03.6334 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: JAIR INACIO FRANCISCO Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA OLIVEIRA DE QUADROS - SP360080-N, DENISE APARECIDA OLIVEIRA DE QUADROS - SP111721-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ROCHA - MS7112-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000206-11.2023.4.03.6334 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: JAIR INACIO FRANCISCO Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA OLIVEIRA DE QUADROS - SP360080-N, DENISE APARECIDA OLIVEIRA DE QUADROS - SP111721-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ROCHA - MS7112-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS “a AVERBAR o contrato de trabalho anotado em CTPS, de 31/05/1990 a 14/09/1990 laborado como empregado rural para a empregadora Oliveira Sociedade Civil Ltda., para todos os fins, inclusive carência.” A parte recorrente sustenta que os períodos em gozo de benefício por incapacidade (19/01/1998 a 18/05/2001 e 12/06/2002 a 30/04/2003) devem ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, bem como que os períodos de contribuição na condição de facultativo (01/11/2010 a 30/04/2011 e 01/03/2018 a 03/05/2021) devem ser computados para fins de aposentadoria por idade rural, na condição de contribuinte individual trabalhador rural, com a consequente concessão da aposentadoria rural desde a DER. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000206-11.2023.4.03.6334 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: JAIR INACIO FRANCISCO Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA OLIVEIRA DE QUADROS - SP360080-N, DENISE APARECIDA OLIVEIRA DE QUADROS - SP111721-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ROCHA - MS7112-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Dos requisitos do benefício de aposentadoria por idade rural A aposentadoria por idade do trabalhador rural será concedida mediante o cumprimento dos seguintes requisitos: a) 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher (CF/88, art. 201, § 7º, II; Lei n.º 8.213/91, art. 48, § 1º); b) prova do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/91). O trabalhador rural tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural (STJ, Tema 642), uma vez que a norma do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03, que permite a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou, não é aplicável à hipótese de concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo, sendo irrelevante o tempo decorrido entre os períodos de atividade rural, desde que, no momento do requerimento ou da implementação da idade, o segurado esteja trabalhando no campo. Irrelevante, pois, tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado no intervalo entre os períodos de atividade rural (TNU, Tema Representativo 301). A prova da atividade rural só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Súmula 149/STJ). O rol de documentos aptos a provar a atividade rural, constante do art. 106 da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo (STJ, AgInt no AREsp 807.833/SP, DJe 02/02/2017). Constituem início de prova material da atividade rural, entre outros: certidão de casamento ou de nascimento, título de eleitor, certificado de dispensa de incorporação, sempre que constar nesses documentos a qualificação do requerente ou de algum integrante da família nuclear como rurícola; comprovante de endereço em zona rural; prova de frequência em escola situada em zona rural; prova do domínio rural em nome do requerente ou de algum integrante da família nuclear. Não se exige prova documental em relação a todos os anos integrantes do período de alegado exercício de atividade rural (Súmula 14/TNU), porém é necessário que ela se refira a uma fração desse período, fazendo-se necessária a confirmação do início de prova material por depoimento de testemunhas (STJ, AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 11/10/2013). Por fim, a TNU firmou a compreensão de que é possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a doze anos na época da prestação do labor campesino (Tema Representativo 219). Da análise do caso concreto A autora, nascida no dia 03/03/1961, preencheu o requisito etário no ano de 2021, de modo que, nos termos do art. 142, da Lei 8.213/1991, deve computar 180 meses de carência na DER ou na data do preenchimento do requisito etário para ter direito ao benefício da aposentadoria por idade rural. De acordo com o art. 55, II, da Lei 8.213/91, o tempo intercalado no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser computado como tempo ficto de contribuição. E, se o tempo em gozo de benefício por incapacidade deve ser computado como tempo ficto de contribuição para todos os fins, não há óbice para ser considerado para fins de carência. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1125, verbis: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização está alinhada ao entendimento do STF e, ademais, resolveu questões correlatas ao tema, conforme resumidamente exposto na ementa a seguir transcrita: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE APROVEITAMENTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA TNU SOBRE O ASSUNTO: A) "O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL" (SÚMULA 73); B) "O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA, QUANDO INTERCALADO COM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDO E O TÍTULO A QUE REALIZADAS" (PEDILEF 0000805-67.2015.4.03.6317/SP, RELATORA JUÍZA FEDERAL TAÍS VARGAS FERRACINI CAMPOS GURGEL, J. 25/04/2019); C) "INEXISTE QUALQUER OBRIGATORIEDADE DE QUE HAJA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO NO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR E NO MÊS IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO INTERVALO DO AUXÍLIO-DOENÇA PERCEBIDO, BASTANDO A EXISTÊNCIA DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS/DE LABOR" (PEDILEF 1007090-90.2018.4.01.3801, RELATOR JUIZ FEDERAL GUSTAVO MELO BARBOSA, PUBLICAÇÃO: 30/08/2021); D) "IGUALMENTE, TAMBÉM NÃO HÁ NECESSIDADE DE QUE CADA BENEFÍCIO SEJA INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO PARA ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES DE FORMA INTERCALADA" (PEDILEF 1007090-90.2018.4.01.3801, RELATOR JUIZ FEDERAL GUSTAVO MELO BARBOSA, PUBLICAÇÃO: 30/08/2021) E E) NÃO HÁ DELIMITAÇÃO DE PRAZO PARA VOLTAR À VIDA CONTRIBUTIVA, AFIGURANDO-SE POSSÍVEL "O CÔMPUTO, COMO CARÊNCIA, DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE QUANDO O RETORNO À ATIVIDADE (OU AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES) OCORRER APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO" (PEDILEF 0005596-85.2015.4.03.6315, RELATORA JUÍZA FEDERAL TAÍS VARGAS FERRACINI CAMPOS GURGEL, J. 21/08/2020). RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À TURMA DE ORIGEM PARA JULGAMENTO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA TNU. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001612-27.2020.4.04.7213, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/05/2022.) No caso, os períodos de auxílio-doença estão intercalados entre períodos de contribuição (Id 323559509, fl. 8), pelo que devem ser computados para todos os fins. Cabe consignar que o recolhimento como segurado facultativo configura período contributivo. Entender de forma contrária implicaria limitação do rol de direitos dos segurados facultativos, sem qualquer amparo legal. Desta forma, reconheço como tempo de contribuição e carência, os períodos de 19/01/1998 a 18/05/2001 e de 12/06/2002 a 30/04/2003. Com relação aos períodos de 01/11/2010 a 30/04/2011 e 01/03/2018 a 03/05/2021, não há início de prova material do alegado labor rural. Conforme já explicitado, não se exige início de prova material de cada ano do alegado labor rural, contudo é imprescindível que o documento se refira a uma fração do período controverso, o que na hipótese dos autos não ocorreu. Considerando, pois, que não há início de prova documental da condição de trabalhador rural e que não é possível reconhecer o exercício da atividade campesina por prova exclusivamente testemunhal, os períodos de contribuição na condição de facultativo não podem ser aproveitados para fins de aposentadoria por idade rural. O INSS computou 126 meses de carência na DER (Id 323559509, fl. 13). Com os períodos reconhecidos na sentença e nesta decisão, a parte autora passa a contar com 183 meses de carência na DER. No entanto, o autor não comprovou o exercício de atividade rural ao tempo do implemento da idade mínima ou do requerimento administrativo. Com efeito, não há documento que aponte o exercício do labor rural do autor após o ano 2000. Considerando, pois, que não há início de prova material da condição de trabalhador rural ao tempo do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, e que não é possível reconhecer o exercício da atividade campesina por prova exclusivamente testemunhal, não é viável a concessão do benefício. Conforme mencionado, o trabalhador rural tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural (STJ, Tema 642). Por fim, cabe pontuar que o autor não preenche o requisito etário para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor, para condenar o INSS a computar, como tempo de contribuição e carência, os períodos de 19/01/1998 a 18/05/2001 e de 12/06/2002 a 30/04/2003. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM PERÍODOS DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA 1125/STF. PRECEDENTES DA TNU. CONTAGEM PARA EFEITO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO ALEGADO LABOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Quinta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO OLIVA MONTEIRO Juiz Federal