Carmen Cecilia Nogueira Beda

Carmen Cecilia Nogueira Beda

Número da OAB: OAB/SP 111878

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carmen Cecilia Nogueira Beda possui 288 comunicações processuais, em 148 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 148
Total de Intimações: 288
Tribunais: TJSP, TJRJ, TRT15, TRF3, TRT2
Nome: CARMEN CECILIA NOGUEIRA BEDA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
110
Últimos 30 dias
263
Últimos 90 dias
288
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (119) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (74) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 288 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000933-54.2025.5.02.0371 RECLAMANTE: JOAO PAULO GONCALVES RIBEIRO RECLAMADO: ESPERANCA VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33ecb5e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. LIU H KAO DESPACHO   Considerando a certidão ID. 15ff701, intime-se (o)a reclamante para que apresente, no prazo de 5 dias, endereço atualizado da reclamada, com lastro documental, sob pena de extinção dos autos sem resolução do mérito. Com a resposta, cite(m)-se a(s) reclamada(s). MOGI DAS CRUZES/SP, 15 de julho de 2025. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO GONCALVES RIBEIRO
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1000974-12.2025.5.02.0374 RECLAMANTE: JOSEILDO LOPES DA SILVA RECLAMADO: COMERCIAL ESPERANCA ATACADISTA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a387cc1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP. ARUJA/SP, data abaixo. SASKIA SCHAAY LELLO   DESPACHO Considerando a indicação da ausência de Juiz ou Juíza Substituto(a) disponível, nos quadros da reserva técnica, no mês de Julho de 2025, bem como a ordem expressa da Corregedoria Regional para adiamento das audiências do período de 18 a 29/07/2025, determino a redesignação da audiência UNA para o dia 08/10/2025 09:30 horas, a ser realizada na modalidade híbrida, com a utilização da plataforma de videoconferência ZOOM, ocasião em que as partes deverão acessar a sala de audiência virtual correspondente, observadas as penalidades do artigo 844 da CLT, mantendo os termos do 1° despacho com exceção dos dados para acesso. Fica cancelada eventual audiência anteriormente designada. O acesso à audiência virtual, pela plataforma ZOOM, deve se dar por meio das dados abaixo indicados: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/87531035886?pwd=QoV4ZcarN7PkR4zMPQYpbidT2zoWNk.1 ID da reunião: 875 3103 5886 Senha de acesso: vtaruja01 Intimem-se as partes acerca da redesignação da audiência. ARUJA/SP, 15 de julho de 2025. PRISCILA SOUZA DE AGUIAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL ESPERANCA ATACADISTA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1000974-12.2025.5.02.0374 RECLAMANTE: JOSEILDO LOPES DA SILVA RECLAMADO: COMERCIAL ESPERANCA ATACADISTA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a387cc1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP. ARUJA/SP, data abaixo. SASKIA SCHAAY LELLO   DESPACHO Considerando a indicação da ausência de Juiz ou Juíza Substituto(a) disponível, nos quadros da reserva técnica, no mês de Julho de 2025, bem como a ordem expressa da Corregedoria Regional para adiamento das audiências do período de 18 a 29/07/2025, determino a redesignação da audiência UNA para o dia 08/10/2025 09:30 horas, a ser realizada na modalidade híbrida, com a utilização da plataforma de videoconferência ZOOM, ocasião em que as partes deverão acessar a sala de audiência virtual correspondente, observadas as penalidades do artigo 844 da CLT, mantendo os termos do 1° despacho com exceção dos dados para acesso. Fica cancelada eventual audiência anteriormente designada. O acesso à audiência virtual, pela plataforma ZOOM, deve se dar por meio das dados abaixo indicados: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/87531035886?pwd=QoV4ZcarN7PkR4zMPQYpbidT2zoWNk.1 ID da reunião: 875 3103 5886 Senha de acesso: vtaruja01 Intimem-se as partes acerca da redesignação da audiência. ARUJA/SP, 15 de julho de 2025. PRISCILA SOUZA DE AGUIAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSEILDO LOPES DA SILVA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001415-64.2023.5.02.0373 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO PONTES RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO PJe Fica V. Sa. INTIMADO(A) para, no prazo de 8 dias, manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, sob pena de preclusão (Art. 879, §2º, da CLT). MOGI DAS CRUZES/SP, 14 de julho de 2025. WESLEY RIBEIRO VILAS LOBO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DO ABC
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003959-45.2024.4.03.6332 AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARMEN CECILIA NOGUEIRA BEDA - SP111878 ADVOGADO do(a) AUTOR: EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA - SP16489 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742, de 1993. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Recurso Extraordinário Repetitivo, Recurso Especial Repetitivo ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. Passo ao exame do mérito. O art. 203 da Constituição da República trata da assistência social, ramo da seguridade social destinado a proteger as pessoas que estejam em situação de miserabilidade ou de grave vulnerabilidade socioeconômica, independentemente de contribuição. A assistência social tem como objetivo, dentre outros, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei" (inciso V), num nítido exemplo de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, alçado a fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CRFB). O Congresso Nacional regulamentou o art. 203 da CRFB com a edição da Lei n. 8.742, de 1993 (LOAS), que, em seu art. 20, assegura a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e à pessoa idosa com 65 anos de idade ou mais, presentes os demais requisitos constitucionais. Como se vê, a concessão do benefício mensal de um salário-mínimo fica condicionada ao preenchimento de um requisito subjetivo, consistente na condição de pessoa com deficiência (art. 20, § 2º, da LOAS) ou de pessoa idosa com 65 anos de idade ou mais, e de um requisito objetivo, referente à situação de miserabilidade ou de grave vulnerabilidade socioeconômica da pessoa que o solicita. Quanto à situação de miserabilidade ou de grave vulnerabilidade socioeconômica, o art. 20, § 3º, da LOAS a presume de modo absoluto em relação à "pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo". No entanto, o requisito objetivo pode ser demonstrado no caso concreto por qualquer meio de prova idôneo, ainda que superado o patamar legal da renda familiar - esse é o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (tema 185-RR) e referendado pela inclusão dos §§ 11 e 11-A no art. 20 e do art. 20-B na LOAS, que tratam de outros critérios de avaliação socioeconômica. Por fim, é importante destacar que o cálculo da renda per capita não deve levar em consideração: a) os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem (§ 9º); b) o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido à pessoa idosa com 65 anos de idade ou mais ou à pessoa com deficiência da mesma família (§ 14). Caso concreto. Realizada perícia médica judicial, infere-se do laudo que inexiste deficiência, incapacidade laboral ou incapacidade para a vida independente a acometer o periciado (ID 344349720). Embora o perito judicial tenha reconhecido a existência de uma deficiência física leve, decorrente de sequela de acidente vascular cerebral isquêmico, o próprio laudo é claro ao afirmar que tal limitação funcional não prejudica as atividades habituais da autora, sendo sua condição plenamente adaptável tanto à rotina profissional quanto à vida independente. Nos termos do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Se não há constatação de qualquer impedimento à vida independente ou à participação social, mas apenas uma sequela de doença sem repercussão funcional relevante, sequer se configura deficiência nos moldes legais. Portanto, o laudo pericial, ao afirmar a ausência de limitação funcional significativa, na verdade constatou a inexistência de deficiência para fins do benefício assistencial. Ao que parece, o termo "deficiência" foi empregado de modo impróprio, como sinônimo de "sequela", o que não se coaduna com a definição legal. A deficiência é conceito jurídico que pressupõe, além da condição médica, a demonstração de barreiras efetivas à participação plena na sociedade. Assim, na ausência de limitação funcional relevante, não há que se falar em deficiência nos moldes exigidos pelo artigo 20, §2º, da LOAS. Foi apresentada impugnação ao laudo pericial, porém entendo que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte autora. A mera discordância da parte com as conclusões do perito, desprovida de fundamentação técnica robusta, revela mero inconformismo com o resultado desfavorável e não constitui fundamento suficiente para que a prova seja refeita. Consigno que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do(a) perito(a) judicial, tendo em vista que o(a) profissional é habilitado(a) legalmente para examinar o quadro clínico apresentado nos autos. Ademais, o laudo pericial atendeu aos requisitos legais e aos quesitos apresentados, mostrando-se suficiente para a compreensão dos fatos em exame. Por fim, reitero que o fato de ter sido admitida pelo perito a existência de doença, ou constatada a ocorrência de acidente, não autoriza concluir, automaticamente, pela redução ou supressão da capacidade laboral do examinado. Diante do apurado, conclui-se que a parte autora não se enquadra no conceito de deficiente previsto no art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, restando prejudicada a análise do requisito da vulnerabilidade social. DISPOSITIVO Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA PINHEIRO RODRIGUES D AQUINO DE JESUS Juíza Federal
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1000766-31.2025.5.02.0373 RECLAMANTE: DANIELA DE JESUS RECLAMADO: MATHEUS WENZEL MONTEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd2d4f9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. MATHEUS DE LIMA SAMPAIO, ante a certidão negativa do oficial de justiça.  Mogi das Cruzes, data abaixo. Benedito S. B. Filho Analista Judiciário DESPACHO Vistos. Manifeste-se a parte autora acerca da certidão negativa do oficial de justiça (Id 8ca867c), no prazo de cinco dias. Fica redesignada audiência Una (rito sumaríssimo) presencial para o dia 18.09.2025 às 14h30, mantendo-se as cominações anteriores. Intimem-se. Expeça-se mandado de citação. MOGI DAS CRUZES/SP, 14 de julho de 2025. MATHEUS DE LIMA SAMPAIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA DE JESUS
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010259-42.2021.5.15.0045 AUTOR: SANDRO STEFANO DE SOUZA FERREIRA RÉU: COM-SCIENCIA RESTAURANTE VEGETARIANO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b07ff4b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DESPACHO Considerando a existência de renda dos executados proveniente de alugueis (certidão do Oficial de Justiça Id abab337), determino a expedição de mandado de penhora de aluguel a ser endereçado diretamente à locatária Clínica Médica e Odontológica Amor Saúde São José dos Campos (CNPJ 39840362/0001-26), situada à Rua Francisco Paes, 105, Centro, SJCampos/SP, CEP12210-100, no valor MENSAL que esta deve aos locadores executados, JOAO ANDRE NOGAROTTO, ALINE CESAR MELLO NOGAROTTO e JUCIMARA CESAR MELLO NOGAROTTO, que deverá ser depositado nos presentes autos mensalmente até a completa satisfação do crédito do exequente SANDRO STEFANO DE SOUZA FERREIRA. Salienta-se que o depósito dos alugueis no presente processo deverá ter início após a quitação dos créditos exequendos nos processos nº 0010389-60.2023.5.15.0013 e nº 0010660-07.2022.5.15.0045. Cadastre-se a locatária como terceira interessada. Cumpra-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 10 de julho de 2025 ROBERTO DOS SANTOS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COM-SCIENCIA RESTAURANTE VEGETARIANO LTDA - ME
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