Carmen Cecilia Nogueira Beda

Carmen Cecilia Nogueira Beda

Número da OAB: OAB/SP 111878

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carmen Cecilia Nogueira Beda possui 178 comunicações processuais, em 106 processos únicos, com 59 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 106
Total de Intimações: 178
Tribunais: TRT15, TRT2, TRF3, TJSP, TJRJ
Nome: CARMEN CECILIA NOGUEIRA BEDA

📅 Atividade Recente

59
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
178
Últimos 90 dias
178
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (63) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (42) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 178 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA ROT 1001608-48.2024.5.02.0372 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: ROSANA DE FATIMA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92284fd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001608-48.2024.5.02.0372 - 6ª Turma Recorrente:   1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido:   Advogado(s):   MR7 IMPACTO SERVICOS PESSOAIS EIRELI - ME MARCIO ANTONIO DIAS DE CARVALHO (SP111172) NILSON THEODORO (SP103818) Recorrido:   Advogado(s):   ROSANA DE FATIMA DA SILVA CARMEN CECILIA NOGUEIRA BEDA (SP111878) EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA (SP16489)   RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id 9d12727; recurso apresentado em 21/05/2025 - Id 8b4492d). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Sustenta que o ônus de provar a culpa do ente público é do reclamante, e não da Administração Pública. Consta do v. acórdão: " 2.1. Responsabilidade Subsidiária  O MM. Juízo a quo condenou a 2ª reclamada como responsável subsidiária pela solvabilidade dos créditos devidos à autora com relação ao período de 29/08/2022 a 25/03/2024, conforme documentos anexados aos autos.  Compulsando o apelo da 2ª reclamada, verifico que não houve insurgência recursal específica quanto ao período da prestação de serviços da autora em seu benefício.  A irresignação limita-se a alegar o seguinte: (a) inexistência de prova de conduta faltosa do ente público; (b) cabe ao demandante provar que o tomador de serviços agiu com culpa; (c) que exerceu efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços; (d) a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993.  Pois bem. No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC n.º 16, o Supremo Tribunal Federal declarou que é constitucional a norma veiculada no artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, assentando a impossibilidade de transferência automática à Administração Pública dos encargos trabalhistas da empresa contratada.  Em observância ao entendimento fixado pela Suprema Corte, o TST incluiu o item V no enunciado da Súmula nº 331, que passou a tratar expressamente da responsabilidade das entidades públicas: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada".  Posteriormente, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 760.931, o STF reafirmou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." (Tema 246 de repercussão geral).  Assim, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e seguido pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há falar em transferência automática dos encargos trabalhistas da contratada ao ente público, circunstância que, entretanto, não obsta a responsabilização deste nos casos em que restar demonstrada sua culpa in eligendo (pela ausência de processo licitatório ou irregularidade dele) ou a in vigilando (pela ausência de fiscalização eficiente). Logo, de rigor o exame da existência ou não de conduta culposa da Administração.  O encargo probatório acerca da fiscalização do contrato é do tomador dos serviços, tendo em vista que a fiscalização do contrato constitui fato impeditivo do direito do empregado (artigo 818, II, da CLT).  In casu, a 2ª reclamada juntou, com a defesa, a documentação de fls. 103/913 na qual se encontra o pregão eletrônico, termo de referência, contrato administrativo, correspondências eletrônicas, bem como, alguns comprovantes de pagamento dos encargos trabalhistas. Há diversos documentos em duplicidade.  Compulsando-se os autos, podemos aferir que a contratação da terceirização de mão de obra se efetivou de acordo com os ditames legais, através de pregão eletrônico.  Entretanto, em que pese a documentação acostada aos autos com a defesa, restou comprovado que o ente público não fiscalizou o cumprimento do contrato no que tange aos encargos trabalhistas e sociais oriundos da relação mantida com a primeira demandada, tendo em vista que, ao fim e ao cabo, a demandante foi obrigada a ajuizar a presente ação para o recebimento de verbas trabalhistas, dentre elas, saldo de salário, verbas rescisórias, horas extras e vale-transporte não quitados no decorrer da relação contratual.  Importa frisar que a fiscalização não se limita a aspectos meramente formais da relação contratual, devendo destinar-se, sobretudo, a coibir o descumprimento das normas trabalhistas e o inadimplemento dos direitos dos trabalhadores.  A fiscalização, quando mal realizada, não garante o cumprimento adequado do contrato de trabalho, implicando, consequentemente, na responsabilização subsidiária da Administração Pública.  Não é demais observar que, na qualidade de única beneficiária da mão de obra ofertada pela demandante, cabia à tomadora dos serviços aferir a idoneidade da empresa contratada, a fim de prevenir a mora e insatisfação dos direitos oriundos do contrato firmado entre as partes, especialmente, verbas dotadas de natureza alimentar.  Cabe consignar que, embora o E. STF tenha reconhecido nos autos do recurso extraordinário nº 1.298.647/SP a repercussão geral da questão relativa à distribuição do ônus probatório quanto à falha na fiscalização do tomador de serviços (Tema nº 1.118), tem-se que tal decisão não se aplica ao caso vertente, pois a tese firmada deve ser aplicada pelos magistrados somente a partir da publicação da certidão de julgamento do leading case, ou seja, a partir de 13/02/2025 (vide RE 1.016.615/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 843 de Repercussão Geral), já que a instrução processual da presente demanda encerrou antes da referida data, não podendo haver decisão surpresa (CPC, art. 10). Nesse sentido o Parecer do Ministério Público do Trabalho.  Desta forma, a omissão em efetuar a integral e efetiva fiscalização da atividade da empresa contratada, de forma, a evitar o inadimplemento contratual e possíveis questionamentos judiciais, bem como, o inequívoco prejuízo à Administração, resultou na culpa "in vigilando" da contratante, incidindo na hipótese dos artigos 186 do Código Civil e 37, § 6º, da CF/88.  Deste modo, não há que se falar em exclusão da responsabilidade subsidiária que, segundo os elementos fáticos e jurídicos evidenciados nos autos, não contraria o decidido na ADC nº 16 e no RE 760.931 e autoriza a manutenção da r. sentença que condenou a 2ª demandada subsidiariamente no pagamento dos títulos que integram a condenação, não se cogitando a exclusão de qualquer verba da condenação da devedora principal, pois a condenação é abrangente englobando todas as verbas deferidas (inclusive multas dos artigos 467 e 477 da CLT, eis que não se trata de obrigação de fazer personalíssima, mas de obrigação de pagar).  Nego provimento."     Após o julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da tabela de repercussão geral reconhecida), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deliberou que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao ente público demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Com esteio no referido precedente, a Corte Superior vinha decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, o ente público deveria responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST (RR-100951-11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024; AIRR-0020417-85.2022.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2024; AIRR-0000873-62.2020.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; AIRR-0010928-44.2021.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024; AIRR-0011363-15.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2024; RR-1110-36.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). Contudo, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), fixou a seguinte tese jurídica, com caráter vinculante (CPC, art. 927, III): 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior Esta Vice-Presidência Judicial sustenta o estrito cumprimento da tese vinculante contida no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal a todos os casos que ostentem as premissas fáticas contempladas na ratio decidendi do verbete (princípio da aderência estrita) e, por regra, com efeitos sempre prospectivos. Dentre as premissas da ratio decidendi se encontra o pressuposto de que não é possível atribuir responsabilidade à Administração Pública por meio de decisão que ostente tese exclusivamente formada com base no ônus da prova. Tratando-se de decisão amparada única e exclusivamente na inversão do ônus da prova, sem adentrar aos outros aspectos da responsabilidade do ente público, como eventual comportamento negligente da Administração ou existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do poder público como previstos nos tópicos 2 e 3 do verbete 1.118 do STF, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível afronta ao art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, 'não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos'. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: '1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.' No caso concreto, o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Consignou o seguinte: 'não cabe ao reclamante provar a ausência de fiscalização, incumbindo ao Ente Público o ônus de provar que cumpriu o especificado na Lei de Licitações. Este o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 41 e 43 deste Regional, in verbis: SÚMULA Nº 41 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. SÚMULA Nº 43 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Ora, o obreiro não tem acesso aos documentos pertinentes à relação jurídica obrigacional estabelecida entre a empresa contratada e o ente administrativo contratante, portanto, imputar o ônus da prova ao trabalhador é o acesso à tutela jurisdicional. (...) Logo, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, na espécie, ainda que o Ente Administrativo entenda de forma diversa.'. Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento" (Ag-RRAg-101390-57.2021.5.01.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/02/2025, sublinhei). "[...] DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: ‘Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público’. 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo quanto aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração pública, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0101223-10.2021.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2025, destaquei). RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /dmms SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA DE FATIMA DA SILVA - MR7 IMPACTO SERVICOS PESSOAIS EIRELI - ME
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1001223-97.2024.5.02.0373 RECLAMANTE: CELIZE APARECIDA DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: MARIA DE FATIMA FRANCISCO DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fc5ff8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. MATHEUS DE LIMA SAMPAIO, ante o processado nos autos. Mogi das Cruzes - SP, data abaixo. Juliane Batista Costa Técnica Judiciária   DESPACHO Vistos. Constatado o depósito judicial no valor de R$ 747,59 e a ausência de oposição da executada, titular da conta, LIBERE-SE o valor à exequente. A fim de viabilizar a expedição do alvará, intime-se o patrono habilitado da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preencha o formulário eletrônico disponível no endereço https://forms.gle/7z1iwgj3fDzNF1Ve6  e junte aos autos o respectivo comprovante. Cumprida a determinação, expeça a Secretaria o alvará eletrônico via SISCONDJ. Ato contínuo, a Secretaria deverá juntar o demonstrativo de cálculos atualizados, deduzindo os valores liberados. Dê-se ciência à parte exequente sobre o resultado das pesquisas patrimoniais realizadas por meio dos convênios RENAJUD, ARISP, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD (ID. a5c2e55). Sem prejuízo das determinações acima, fica a parte exequente INTIMADA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique meios eficazes para o prosseguimento da execução, abstendo-se de requerer diligências já realizadas nos autos. intimem-se. Cumpram-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 10 de julho de 2025. MATHEUS DE LIMA SAMPAIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA FRANCISCO DE CARVALHO
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1001223-97.2024.5.02.0373 RECLAMANTE: CELIZE APARECIDA DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: MARIA DE FATIMA FRANCISCO DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fc5ff8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. MATHEUS DE LIMA SAMPAIO, ante o processado nos autos. Mogi das Cruzes - SP, data abaixo. Juliane Batista Costa Técnica Judiciária   DESPACHO Vistos. Constatado o depósito judicial no valor de R$ 747,59 e a ausência de oposição da executada, titular da conta, LIBERE-SE o valor à exequente. A fim de viabilizar a expedição do alvará, intime-se o patrono habilitado da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preencha o formulário eletrônico disponível no endereço https://forms.gle/7z1iwgj3fDzNF1Ve6  e junte aos autos o respectivo comprovante. Cumprida a determinação, expeça a Secretaria o alvará eletrônico via SISCONDJ. Ato contínuo, a Secretaria deverá juntar o demonstrativo de cálculos atualizados, deduzindo os valores liberados. Dê-se ciência à parte exequente sobre o resultado das pesquisas patrimoniais realizadas por meio dos convênios RENAJUD, ARISP, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD (ID. a5c2e55). Sem prejuízo das determinações acima, fica a parte exequente INTIMADA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique meios eficazes para o prosseguimento da execução, abstendo-se de requerer diligências já realizadas nos autos. intimem-se. Cumpram-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 10 de julho de 2025. MATHEUS DE LIMA SAMPAIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CELIZE APARECIDA DOS SANTOS SILVA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1000234-88.2024.5.02.0374 RECLAMANTE: UELINGTON COSTA DA SILVA RECLAMADO: CORRENTE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00ac58d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara de Mogi/SP.  MOGI DAS CRUZES, data abaixo. SIMONE YURI DE ANDRADE IMURA DECISÃO   Vistos. ID b8a1489: Processe-se o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nos próprios autos, registrando-se a suspensão da presente execução, nos termos do art. 855-A, § 2º, da CLT, e arts. 86 e seguintes da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 19 de dezembro de 2019. Cite(m)-se o(s) suscitado(s) VITTORIO CARMELO CURY CALIA, CPF 089.614.208-60, constante da ficha cadastral da JUCESP de Id 6c34c04, para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, facultando-se ao(à) autor(a) a manifestação sobre eventual defesa no prazo subsequente de 05 dias, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Nos prazos supra deferidos, as partes devem esclarecer a existência de provas a serem produzidas, justificando a sua pertinência, importando o silêncio ou a inércia em concordância com o encerramento da instrução do incidente, de cuja decisão as partes serão intimadas via DEJT. Outrossim, sem prejuízo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, presentes os requisitos dos artigos 300 e 301 do CPC, notadamente o risco ao resultado útil do processo e o direito certo do autor fixado pela sentença exequenda, se faz necessária a concessão de tutela de urgência visando a inibir eventual dilapidação do patrimônio dos sócios com vistas a se furtarem de cumprir a coisa julgada, razão pela qual determino o imediato arresto de bens dos sócios para garantia do juízo, por meio dos convênios firmados por este Regional. Intime-se o(a) suscitante. Cite-se o suscitado, via postal, através de carta registrada, conforme determinado no art. 7º do Provimento GP/CR 6/2023. Por cautela, cite-se também por Edital. MOGI DAS CRUZES/SP, 10 de julho de 2025. CAMILA MINELLA DIPP Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UELINGTON COSTA DA SILVA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000967-57.2024.5.02.0373 RECLAMANTE: GILSON DA SILVA RECLAMADO: NOVA ERA SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (3) Destinatário: GILSON DA SILVA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) acerca de alvará liberado.   MOGI DAS CRUZES/SP, 08 de julho de 2025. LIANDER NARCISO PRADO CARVALHO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GILSON DA SILVA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000967-57.2024.5.02.0373 RECLAMANTE: GILSON DA SILVA RECLAMADO: NOVA ERA SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (3) Destinatário: IROMANN COMERCIAL LTDA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) acerca de alvará liberado.   MOGI DAS CRUZES/SP, 08 de julho de 2025. LIANDER NARCISO PRADO CARVALHO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - IROMANN COMERCIAL LTDA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001013-53.2018.5.02.0374 RECLAMANTE: JOSE SEVERINO SANTIAGO RECLAMADO: PEDRO LUIZ FREIRE DE FARIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0dab93a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, certificando que o Agravo de Petição apresentado pelo(a) reclamante encontra-se tempestivo, com preparo adequado, apresentando delimitação de matérias impugnadas e subscrito por advogado(a) que tem procuração nos autos. MOGI DAS CRUZES/SP, 08/07/2025. SIMONE YURI DE ANDRADE IMURA   DECISÃO   Vistos. ID adc7127: Mantenho a decisão agravada. Processe-se em termos. Inexiste valor incontroverso a ser liberado nos autos. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. MOGI DAS CRUZES/SP, 08 de julho de 2025. CAMILA MINELLA DIPP Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO LUIZ FREIRE DE FARIA
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