Carmen Cecilia Nogueira Beda
Carmen Cecilia Nogueira Beda
Número da OAB:
OAB/SP 111878
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carmen Cecilia Nogueira Beda possui 178 comunicações processuais, em 106 processos únicos, com 59 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT2, TRT15, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
106
Total de Intimações:
178
Tribunais:
TRT2, TRT15, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
CARMEN CECILIA NOGUEIRA BEDA
📅 Atividade Recente
59
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
178
Últimos 90 dias
178
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (63)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (42)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 178 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000988-05.2025.5.02.0371 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes na data 18/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417582862600000408772150?instancia=1
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000613-38.2024.5.02.0371 distribuído para 4ª Turma - 4ª Turma - Cadeira 1 na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301091600000270024761?instancia=2
-
Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002239-83.2022.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: QUELI DE ANDRADE SILVA Advogados do(a) AUTOR: CARMEN CECILIA NOGUEIRA BEDA - SP111878, EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA - SP16489 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, de aplicação subsidiária por força do artigo 1º da Lei n°. 10.259/01. Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a incapacidade laboral. A distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, bem assim na extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido. Portanto, o auxílio-doença será concedido quando o segurado ficar incapacitado temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado ficar incapacitado definitivamente de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência. Há de se ter em mente que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exigem para sua concessão o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a incapacidade, temporária ou permanente, o cumprimento da carência (exceto nos casos do artigo 26, inciso II) e a qualidade de segurado, conforme se depreende dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. Diz o aludido artigo 42: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (destaquei) § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Já o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, que trata do benefício de auxílio-doença, dispõe que a incapacidade há de ser temporária para as atividades habituais do segurado, conforme se observa: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” (destaquei) Ao compulsar os autos, verifico que a autora formulou requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade em 27/09/2021, que foi indeferido pelo INSS com base no motivo “falta de qualidade de segurado” (Id. 262815586 – fls. 3). No âmbito processual, submetida à perícia médica (Id. 322094425), concluiu o perito nomeado que a autora está incapacitada de forma total e temporária para o exercício de sua atividade habitual desde 12/08/2021, devendo ser reavaliada no prazo de 5 (cinco) anos contado da data da perícia (13/03/2024). Assim, reputo preenchido, no caso concreto, o primeiro requisito necessário para a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio doença. Quanto aos demais requisitos necessários para a concessão do benefício mencionado, depreende-se dos documentos anexados ao processo que, na DII informada, a autora possuía qualidade de segurada e havia cumprido a carência exigida. Acerca da qualidade de segurada, reputo não assistir razão à tese ventilada pelo INSS na petição do Id. 322682140, conforme passo a fundamentar. Depreende-se do CNIS anexado ao Id. 372691860 que a autora ingressou no RGPS em 01/02/2001, mantendo vínculos empregatícios nos períodos de 01/02/2001 a 30/08/2001, 01/02/2002 a 30/10/2003 e de 01/03/2005 a 13/12/2006. Constato, ainda, que a demandante foi beneficiária de salário maternidade e de auxílio doença nos interregnos de 22/04/2003 a 19/08/2003 e de 14/06/2006 a 31/07/2006, respectivamente. Verifico que a partir de 22/03/2007 a autora passou a ser filiada ao RPPS. Posteriormente, a autora retornou ao RGPS, mantendo vínculos empregatícios nos períodos de 01/02/2009 a 28/02/2009, 01/08/2009 a 31/08/2009, 17/08/2009 a 20/04/2011, 22/11/2011 a 08/06/2012, 02/04/2012 a 14/06/2018, 01/10/2013 a 31/10/2013, 18/06/2018 a 20/12/2019 e de 01/02/2020 a 30/04/2020. Com base neste último vínculo empregatício, a autora manteve a qualidade de segurada até 15/06/2021. Ao contrário do que sustenta o INSS, a demandante verteu mais de 120 contribuições previdenciárias sem que houvesse a perda da qualidade de segurado, a ensejar a extensão do período de graça, nos termos do art. 15, §1º da Lei 8.213/1991, mantendo a qualidade de segurada até 15/06/2022. Explico. No tocante às contribuições vertidas nas competências de outubro de 2013 e de abril de 2020, realizadas em valor inferior ao mínimo, entendo que tais recolhimentos devem ser contabilizados, na medida em que a Turma Nacional de Uniformização, por ocasião do julgamento do Tema n°. 349, firmou entendimento no sentido de que “O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88”. Acerca dos recolhimentos efetuados durante o período de labor junto ao Município de Mogi das Cruzes, em que pese a pendência relacionada a contrato de trabalho intermitente, observo que essa relação de trabalho consta da CTPS da autora (Id. 262814594 – fls. 2), os salários de contribuição e os recolhimentos foram devidamente registrados no CNIS, de modo que não há obice para considerá-lo para fins de manutenção da qualidade de segurada. A confirmar o entendimento ora proclamado, a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. VÍNCULO COM PENDÊNCIA EM RAZÃO DE CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. REMUNERAÇÕES CONTÍNUAS E SUPERIORES AO TETO. MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SEM PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002864-10.2022.4.03.6183, Rel. Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 24/05/2023, DJEN DATA: 29/05/2023) (grifei) Portanto, restam preenchidos os requisitos legais que autorizam a concessão do benefício de auxílio doença com DIB na DER em 27/09/2021, que deverá ser mantido pelo prazo de 5 (cinco) anos contado da data da perícia (13/03/2024), conforme informado pelo perito. Quanto à liquidez do provimento, a existência na sentença de todos os parâmetros necessários para as fases de liquidação e cumprimento é por si suficiente para afastar a vedação legal de prolação de sentença ilíquida prevista no artigo 38, parágrafo único da Lei n°. 9.099/95, e atende ao princípio da celeridade que norteia os Juizados Especiais Federais. Posto isso, resolvo o mérito da controvérsia, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados em face do INSS para o fim de conceder à autora o benefício de auxílio doença com DIB na DER em 27/09/2021, que deverá ser mantido até 13/03/2029, prazo de 5 (cinco) anos contado da data da perícia (13/03/2024). Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos atrasados, devendo ser descontados quaisquer períodos concomitantes em que tenha havido recebimento de benefício/valor inacumulável, nos termos da lei. A renda mensal inicial do benefício será calculada pela Autarquia Ré, sem prejuízo de posterior verificação e retificação pela Contadoria Judicial. Considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário, com fundamento no artigo 4.º da Lei n.º 10.259/01 e no artigo 461 do Código de Processo Civil, determino que o benefício seja implantado/restabelecido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais) pelo descumprimento da decisão, ainda que desta sentença venha a se interpor recurso, o qual deverá ser recebido apenas no efeito devolutivo. A este respeito, registro que, mais recentemente, por ocasião do julgamento do Tema n°. 692, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago” (STJ, Pet 12.482-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/05/2022). Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1° da Lei nº 10.259/01. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Se a parte autora desejar RECORRER DESTA SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS e de que DEVERÁ ESTAR REPRESENTADA POR ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data inserida eletronicamente. ****************************************************************** SÚMULA PROCESSO: 5002239-83.2022.4.03.6309 AUTORA: QUELI DE ANDRADE SILVA - CPF: 289.174.068-82 ASSUNTO: Auxílio-Doença Previdenciário (6101) DATA DO AJUIZAMENTO: 15/09/2022 DATA DA CITAÇÃO: 23/04/2024 ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA RMI: a ser calculada pelo INSS e revista pela contadoria judicial RMA: DIB: 27/09/2021 DIP: DCB: 13/03/2029 ATRASADOS: a serem calculados pela Contadoria Judicial ******************************************************************
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000974-12.2025.5.02.0374 distribuído para Vara do Trabalho de Arujá na data 26/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417584499500000408772300?instancia=1
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000736-42.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: SANDRA REGINA PAIVA RECLAMADO: EQUIPE ASSISTENCIA MEDICA LTDA - HSPM - SPC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e147051 proferido nos autos. #id:9401be6: mantenho a decisão de #id:e14b205, por seus próprios fundamentos. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA REGINA PAIVA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000617-38.2025.5.02.0372 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes na data 17/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417555563800000408771402?instancia=1
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001063-72.2025.5.02.0491 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Suzano na data 25/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417584156500000408772275?instancia=1