Juraci Gomes Da Silva
Juraci Gomes Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 111904
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juraci Gomes Da Silva possui 109 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRT3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRT3, TJPR, TST
Nome:
JURACI GOMES DA SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (44)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (31)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
EMBARGOS à EXECUçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0206900-28.1994.5.02.0007 RECLAMANTE: JOSE DOS REIS BATISTA DE PAULA RECLAMADO: CORMAT SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 575264f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. LAEDE BARRETO BORGES DESPACHO Vistos etc. #id:b156370. Em sua manifestação a parte exequente faz diversos requerimentos, contudo, defiro, por ora, consulta ao ARPEN-SP a fim de verificar possível casamento e/ou união estável dos executados e INFOJUD, modalidade DOI. Após os resultados das consultas supra, voltem conclusos para análise dos demais requerimentos. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DOS REIS BATISTA DE PAULA
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006436-70.2024.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jair Gonçalves de Lima - Fica a parte autora intimada quanto à disponibilização do ofício às fls. 239 para encaminhamento. - ADV: JURACI GOMES DA SILVA (OAB 111904/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006436-70.2024.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jair Gonçalves de Lima - Fica a parte autora intimada quanto à disponibilização do ofício às fls. 239 para encaminhamento. - ADV: JURACI GOMES DA SILVA (OAB 111904/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006436-70.2024.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jair Gonçalves de Lima - Oficie-se em reiteração à decisão de fls. 225, fixando-se prazo de quinze dias para resposta, sob pena de crime de desobediência. Após, intime-se o interessado para que promova o encaminhamento. Intime-se. - ADV: JURACI GOMES DA SILVA (OAB 111904/SP)
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001581-55.2021.5.02.0086 AGRAVANTE: ANALYTICAL TECHNOLOGY SERVICOS ANALITICOS E AMBIENTAIS LTDA AGRAVADO: FABIO PEDACE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001581-55.2021.5.02.0086 AGRAVANTE: ANALYTICAL TECHNOLOGY SERVICOS ANALITICOS E AMBIENTAIS LTDA ADVOGADA: Dra. PAOLA KARINA LADEIRA BERNARDES ADVOGADO: Dr. LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI AGRAVADO: FABIO PEDACE ADVOGADA: Dra. JURACI GOMES DA SILVA GPACV/vafl D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Idd6acf7f; recurso apresentado em 31/01/2025 - Id 42691ec). Regular a representação processual (Id 78ebc84 e 42991e5). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 4dc0404; PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) /ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) /NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235)/ APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatórioproduzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, ficaobstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...]Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame damatéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não doTST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráterextraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, ainterpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em faceda jurisprudência do TST, somente deve a Corte SuperiorTrabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestosdesajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e adecisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo deinstrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ªTurma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ANALYTICAL TECHNOLOGY SERVICOS ANALITICOS E AMBIENTAIS LTDA
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001581-55.2021.5.02.0086 AGRAVANTE: ANALYTICAL TECHNOLOGY SERVICOS ANALITICOS E AMBIENTAIS LTDA AGRAVADO: FABIO PEDACE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001581-55.2021.5.02.0086 AGRAVANTE: ANALYTICAL TECHNOLOGY SERVICOS ANALITICOS E AMBIENTAIS LTDA ADVOGADA: Dra. PAOLA KARINA LADEIRA BERNARDES ADVOGADO: Dr. LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI AGRAVADO: FABIO PEDACE ADVOGADA: Dra. JURACI GOMES DA SILVA GPACV/vafl D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Idd6acf7f; recurso apresentado em 31/01/2025 - Id 42691ec). Regular a representação processual (Id 78ebc84 e 42991e5). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 4dc0404; PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) /ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) /NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235)/ APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatórioproduzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, ficaobstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...]Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame damatéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não doTST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráterextraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, ainterpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em faceda jurisprudência do TST, somente deve a Corte SuperiorTrabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestosdesajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e adecisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo deinstrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ªTurma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - FABIO PEDACE
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001008-22.2025.5.02.0718 RECLAMANTE: JOAO VICTOR BARBOSA AGUIAR RECLAMADO: TX CARNES & DERIVADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d8897d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Rui Ferreira Campos DECISÃO Observada a ratificação eletrônica expressa do acordo por ambos acordantes [#id:b497840, #id:ede5b8f e #id:4fafcc4], por procuradores com poderes especiais para transigir, HOMOLOGO o acordo entre as partes, no importe de R$3.500,00, em parcela única, com pagamento previsto para 5 dias úteis da presente homologação, conforme petição de acordo juntada aos autos [#id:b497840], para que produza os efeitos legais, ressalvados os créditos e direitos de terceiros. Com o cumprimento do acordo, o(a) reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e do extinto contrato de trabalho, estipulada a multa de 50% em caso de inadimplemento sobre parcelas remanescentes que vencerão antecipadamente, sem prejuízo de juros e correção monetária, hipótese em que desde logo a reclamada fica ciente da execução, nos termos do art. 880 da CLT. Cientes acerca do disposto no §3º-A e do §3º-B, do art. 832, da CLT, incluído pela Lei 13.876/2019, declaram as partes, sob sua responsabilidade, que o valor do acordo refere-se à discriminação contida no #id:b497840. A definição das parcelas sobre as quais intencionam as partes transacionar a estas incumbe, como parte integrante do acordo, de forma que a discriminação da sua natureza é de responsabilidade exclusiva dos acordantes, salientando-se que, nos moldes do art. 515, §2º, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho (CLT, art 769), a autocomposição judicial pode versar até mesmo sobre situações que não tenham sido deduzidas em juízo. Ante a natureza indenizatória das verbas, dispensado o recolhimento de INSS. Custas pelo reclamante no importe de R$70,00, calculadas sobre o valor do acordo, dispensadas na forma da lei, frente à gratuidade judiciária ora concedida à parte autora. Dispensada a intimação do INSS, nos termos da Portaria MF 582/13. Cópia da presente decisão tem força de ALVARÁ para LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS, suprida a necessidade do carimbo da empresa na CTPS do trabalhador, e HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO, podendo ser apresentado pelo reclamante, ficando o responsável pelo cumprimento da presente ordem ciente de que a criação de embaraços injustificados ensejará crime de desobediência. Nome do Autor: JOAO VICTOR BARBOSA AGUIAR CPF: 410.903.058-77 PIS: 1427726007-8 CTPS Digital: 410.903.058-77 Data de Admissão: 13/03/2024 Data de Saída: 10/07/2025 Último Salário: R$1.760,00 Empregador: TX CARNES & DERIVADOS LTDA CNPJ: 05.856.247/0004-70 Retire-se de pauta. Após a quitação do acordo, nada mais pendente, registre-se e arquive-se. Intimem-se as partes. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR BARBOSA AGUIAR
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