Patricia Rose Haudenschild Dias
Patricia Rose Haudenschild Dias
Número da OAB:
OAB/SP 111911
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Rose Haudenschild Dias possui 52 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMA, TRT4, TRT2 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJMA, TRT4, TRT2, TJPR, TJMG, TJSP, TRF1
Nome:
PATRICIA ROSE HAUDENSCHILD DIAS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002372-98.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria Rita de Jesus - Universidade de São Paulo - USP - Vistos.Tendo em vista a certidão de fl. 494, torno sem efeito a publicação do edital de fls. 490/493 para que seja adotada a orientação contida no Comunicado Conjunto nº 698/2023 acerca da eliminação de autos. Sem prejuízo, ficam as partes cientes de que os autos foram integralmente digitalizados. De se observar que eventual peticionamento com pedido de regularização relativo a ausência de páginas, má qualidade da digitalização, ordem incorreta de volumes ou paginação, etc., deverá ser precedido da verificação presencial dos autos pelo interessado junto ao Cartório, bem como restringir-se aos casos em que tais situações efetivamente ofereçam prejuízo ao andamento do feito ou digam respeito a documentos imprescindíveis à composição dos autos. A fim de se evitar tumulto processual, caso não sejam identificados pelas partes quaisquer problemas na digitalização dos autos, desnecessário que peticionem informando conformidade/concordância. Outrossim, por não se tratar de classe processual de guarda permanente, ficam as partes cientes de que o suporte físico será eliminado após o decurso de um ano, contado da presente intimação.Int. - ADV: ALOYSIO VILARINO DOS SANTOS (OAB 126060/SP), POLLYANA ALVES BRUNO (OAB 111911/MG)
-
Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001364-65.2023.5.02.0466 distribuído para 14ª Turma - 14ª Turma - Cadeira 5 na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800301262700000270311875?instancia=2
-
Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000583-92.2013.5.02.0466 RECLAMANTE: FABIO LIMA DA SILVA RECLAMADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Destinatário: FABIO LIMA DA SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) manifestar acerca da petição da reclamada de id# 92552bd. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 07 de julho de 2025. QUINTINO NETO DO NASCIMENTO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FABIO LIMA DA SILVA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001944-96.2015.5.02.0718 RECLAMANTE: FLAVIANE DOS SANTOS DE FREITAS FRANZE RECLAMADO: TOP CLEAN COM DE PRODS DE LIMPEZA SERVS E CONSERV LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbf4f1e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. DJALMA BRANDAO MARTINS DESPACHO Vistos. Libere-se o importe de R$ 5.743,58 do depósito de 07/04/2025 à reclamante. Oficie-se ao Banco do Brasil solicitando a transferência do importe de R$ 266,10 do referido depósito, relativos às contribuições previdenciárias das partes (R$ 73,24 da empregada e R$ 192,86 do empregador - parcial). Proceda a 3ª reclamada ao pagamento do saldo remanescente das suas contribuições previdenciárias, no importe de R$ 119,56, no prazo de 10 dias, sob pena de penhora. Manifeste-se a autora sobre o #id:c2708bf no prazo de 5 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. VANESSA DE ALMEIDA CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIANE DOS SANTOS DE FREITAS FRANZE
-
Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001944-96.2015.5.02.0718 RECLAMANTE: FLAVIANE DOS SANTOS DE FREITAS FRANZE RECLAMADO: TOP CLEAN COM DE PRODS DE LIMPEZA SERVS E CONSERV LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbf4f1e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. DJALMA BRANDAO MARTINS DESPACHO Vistos. Libere-se o importe de R$ 5.743,58 do depósito de 07/04/2025 à reclamante. Oficie-se ao Banco do Brasil solicitando a transferência do importe de R$ 266,10 do referido depósito, relativos às contribuições previdenciárias das partes (R$ 73,24 da empregada e R$ 192,86 do empregador - parcial). Proceda a 3ª reclamada ao pagamento do saldo remanescente das suas contribuições previdenciárias, no importe de R$ 119,56, no prazo de 10 dias, sob pena de penhora. Manifeste-se a autora sobre o #id:c2708bf no prazo de 5 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. VANESSA DE ALMEIDA CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAKRO ATACADISTA S.A - BANCO FIBRA SA
-
Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0181921-21.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: PODIUM ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME CPF: 22.092.696/0001-66 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 SENTENÇA PODIUM ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, qualificada nos autos, ajuizou Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de tutela de urgência, em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. Alega que o Ente Municipal ajuizou ação de demolição e ação de indenização em face da requerente, devendo ser ambos os processos reunidos para julgamento simultâneo. Aduz que é proprietária dos imóveis localizados na Rua Laura Soares Carneiro, nº 199 e na Avenida Potássio de Oliveira Penna, nº 35, no bairro Buritis, e que o Fisco vem executando os IPTU’s da parte autora, mesmo após solicitar a suspensão e baixa do cadastro de imóveis demolidos em função das ações propostas pelo requerido, bem como a construção do muro que inviabilizou o empreendimento que seria construído na Av. Potásio de Oliveira Pena. Fundamenta que não existem mais os imóveis, uma vez que a construção do muro inviabilizou a obra do empreendimento na Av. Potássio de Oliveira Pena, por terem sido demolidos por ordem judicial. Afirma que deve ser declarada a não incidência de impostos sobre os mesmos, consequentemente, ser dado baixa no cadastro perante o requerido, bem como anular todas as cobranças indevidas. Em sede de tutela antecipada, pede a suspensão das cobranças de IPTU até o trânsito final da presente ação, bem como a retirada do seu nome da restrição de crédito e protesto. No mérito, pede a declaração da invalidade dos lançamentos do ITPU, bem como a condenação do Ente Municipal ao pagamento de indenização por danos morais. Pugna, por fim, pela condenação do réu nos ônus sucumbenciais. Valor atribuído à causa: R$ 76.641,50 (setenta e seis mil, seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos). A inicial veio instruída com documentos. Custas iniciais conforme evento n.º 9127487994, p. 1. Certidão de triagem no Id n.º 9587350947. Despacho inicial no ID nº 9127488039, p. 3. Regularmente citado, o Município de Belo Horizonte apresentou defesa no evento n.º 9127488040, argumentando que alterou os lançamentos do IPTU dos imóveis localizados na Rua Laura Soares Carneiro, nº 199 e na Avenida Potássio de Oliveira Penna, nº 35, bairro Buritis, para territorial, a partir de janeiro de 2012. Informa que o contribuinte foi regularmente notificado, e que o débito não foi pago, motivo pelo qual inscreveu em dívida ativa e distribuir ação de execução fiscal. Aduz que a Ação Demolitória (nº 0222773-29.2012.8.13.0024), a Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais (nº 031040-41.2012.8.13.0024) e a Ação Civil Pública (nº 02740716-02.2012.8.13.0024), encontram-se em curso e não há qualquer determinação judicial para suspensão dos lançamentos de IPTU. Afirma que os imóveis existem, e ainda que tenha sido construído um muro de arrimo, os imóveis existem. Cabe ao autor provas a inexistência dos imóveis através de Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, com o cancelamento do registro e da matrícula e assim, poderá o Fisco alterar o cadastro. Fundamenta que não há nenhuma prova inequívoca que comprove que os imóveis não existem. Esclarece que a CDA, referente ao lançamento nº 0957812346626A, refere-se ao Auto de Infração “por prestação de informações inverídicas ao executivo pelo responsável técnico”, e em razão do inadimplemento ajuizou a ação de execução de nº 0024.14.541790-3. O lançamento nº 0957811353753A, refere-se ao Auto de Infração lavrado pela SMAFIS, e está sendo executado na ação de nº 0024.13.354480-6. O lançamento nº 0957811333240A, também, refere0se ao auto de infração lavrado pela SMAFIS, e está sendo executado na ação nº 0024.13.545057-5. Afirma que não há irregularidades nas mencionadas cobranças. No mérito, pede a improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Impugnação à contestação foi juntada no ID nº 9127488042, p. 2. Foi proferida decisão no ID nº 9566829631, indeferindo o pedido de conexão dos autos com a ação nº 0274071-60.2012.8.13.0024, e declinada a competência para as Varas dos Feitos da Fazenda Pública Municipal. Certidão de triagem juntada no ID nº 10110994241. No despacho de ID nº 10111072878, foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. A autora requereu a prova pericial e testemunhal. O Ente Municipal pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Foi deferida a prova pericial no despacho de ID nº 10218410320, contudo, a parte autora posteriormente pediu a desistência da mencionada prova (ID nº 10230504890), o que foi homologado no despacho de ID nº 10373230762. Encerrada a instrução probatória, as partes foram intimadas para apresentarem alegações finais – ID nº 10375503025. A autora manifestou-se no ID nº 10396161539, e o réu ratificou suas teses de defesa no ID nº 10375741713. Em seguida, conclusos os autos para julgamento. É o relatório, no necessário. DECIDO. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por PODIUM ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, objetivando a declaração de invalidade dos lançamentos de IPTU dos imóveis situados na Rua Laura Soares Carneiro, nº 199 e Av. Potássio de Oliveira Pena, nº 35, bairro Buritis, uma vez que foram demolidos sem culpa do autor. Assim, observa-se que feito está em ordem, não havendo nulidades sanáveis de ofício, nem preliminares a serem apreciadas. Por outro lado, cumpre salientar que o pedido de suspensão do presente feito até o julgamento da Ação de Demolição e da Ação Civil Pública não se justifica, uma vez que tais ações não interferem no deslinde desta demanda, que tem por objeto exclusivamente a declaração de nulidade da cobrança de IPTU em razão da demolição do imóvel de propriedade da parte autora. Ademais, conforme consignado na decisão de ID nº 9566829631, foi indeferido o pedido de conexão com as mencionadas ações, tendo sido esclarecido que não há que se falar em decisões conflitantes ou contraditórias, porquanto os objetos nelas discutidos são distintos. Com isso, o feito comporta julgamento de mérito. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, é importante transcrever, como descrito na decisão liminar, a legislação tributária atinente a competência municipal para instituição do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, conforme disposição constante da Constituição Federal de 1988, art. 145, inciso I, e art. 156, inciso I, in verbis: "Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I – impostos; (…) Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (…) I - propriedade predial e territorial urbana.” A CF/88 também disciplina que Lei Complementar estabelecerá as normas gerais acerca dos tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos, a definição dos fatos geradores, as bases de cálculo e os contribuintes (art. 146, inciso III, CF/88). Neste sentido, nos artigos 32 a 34 do CTN, norma recebida com status de Lei Complementar, estão definidos o fato gerador do imposto predial territorial urbano, a competência constitucionalmente reconhecida, a base de cálculo de referida exação, bem como seu contribuinte, abaixo transcrito: “(…) Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” No Município de Belo Horizonte, as regras específicas do IPTU estão dispostas na Lei Municipal n.º 5.641/89, artigos 63 a 102, conforme se segue, no necessário: “(...) Art. 63 - O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do Município. (...) Art. 64 - Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro. (...) Art. 66 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor. (…) Art. 69 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo único - Na determinação da base de cálculo não será considerado o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. Art. 70 - O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente: I - Preços correntes das transações no mercado imobiliário; II - Zoneamento urbano; III - Características do logradouro e da região onde se situa o imóvel; IV - Características do terreno como: a) área; b) topografia, forma e acessibilidade; V - características da construção como: a) área; b) qualidade, tipo e ocupação; c) o ano da construção; VI - custos de reprodução. Art. 71 – revogado. Art. 72 - A avaliação dos imóveis será procedida através do Mapa de Valores Genéricos, que conterá a Listagem ou Planta de Valores de Terrenos, a Tabela de Preços de Construção e, se for o caso, os fatores específicos de correção que impliquem em depreciação ou valorização do imóvel. (destaco) Parágrafo único - Não sendo expedido o Mapa de Valores Genéricos, os valores venais dos imóveis serão atualizados com base nos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal. (…) Art. 83. §1° - Tratando-se de imóvel em construção, as alíquotas previstas no item II da Tabela III, anexa a esta Lei, serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento). §2º - Não sendo concedida de ofício pelo órgão fazendário responsável pelo lançamento a redução de alíquota prevista no § 1º deste artigo, para fazer jus ao benefício, o contribuinte deverá requerê-lo àquele órgão, anexando o Alvará de Construção e a comunicação de início de obra ou documentação que supra sua falta, nos termos do regulamento. §3° - O benefício de que trata o § 1° deste artigo, somente poderá ser aplicado no máximo em três exercícios. §4º - A redução mencionada no §1º deste artigo somente é válida para o imposto que for integralmente pago no mesmo exercício a que se referir o lançamento, sendo restaurada a alíquota integral para efeito de inscrição do débito, total ou parcial, em dívida ativa. Em caso de pagamento parcial, a inscrição em dívida ativa será efetuada considerando-se o remanescente do valor total do débito lançado, com a alíquota integral, deduzindo-se o valor, em moeda, efetivamente pago durante o exercício. (...) Art. 94 - O lançamento do IPTU será anual e deverá ter em conta a situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador. Parágrafo Único. Poderão ser lançadas e cobradas com o IPTU as taxas que se relacionem direta ou indiretamente com a propriedade ou posse do imóvel. Art. 95 - O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e dados levantados pelo órgão competente, ou em decorrência dos processos de "Baixa e Habite-se", "Modificação ou Subdivisão de Terreno" ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito passivo e de terceiros, na forma e prazos previstos em regulamento. Parágrafo Único. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto. Art. 96 - O IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no Cadastro Imobiliário. § 1º - No caso de condomínio indiviso, o lançamento será feito em nome de um ou de todos os condôminos. § 2º - Quando se tratar de condomínio de unidades imobiliárias autônomas, o lançamento será feito individualmente, em nome de cada condômino. Art. 97 - O recolhimento do IPTU, e das taxas que com ele são cobradas, será feito dentro do prazo e forma estabelecidos em regulamento. (...) Art. 100 - O IPTU e as taxas que com ele são cobradas, não recolhidos no exercício a que se referir o lançamento, serão inscritos em Dívida Ativa. Parágrafo Único. Havendo parcelas não quitadas, relativas ao parcelamento previsto no inciso II do art. 11 da Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, o crédito remanescente será inscrito pelo seu valor originário, apurado na proporção das parcelas não quitadas em relação ao número total de parcelas, sujeitando-se, quando do pagamento, à incidência de correção monetária, multa e juros calculados a partir da data de vencimento dos tributos. (...)” Destaquei Desse modo, tem-se que a legislação municipal descrita acima estabelece que o fato gerador do IPTU ocorre anualmente, no dia 1º de janeiro de cada exercício. No caso em comento, o Ente Municipal alterou a situação do imóvel para territorial devido a demolição de edificação ocorrida em 2011, conforme comprovado pelo documento juntado no ID nº 9127488040. Assim, não subsiste a alegação de que haveria tributação sobre edificação inexistente. Ao contrário, o lançamento foi adequado à nova realidade física do imóvel, em obediência ao disposto no art. 94 da Lei Municipal n.º 5.641/89, segundo o qual o lançamento deve refletir a situação do bem na data do fato gerador. Além disso, a autora não trouxe aos autos documentos que comprovam que os imóveis, mesmo na condição de terrenos, não existiriam ou estariam inviabilizados de qualquer uso. Ressalta-se que a demolição de edificação não afasta a incidência do IPTU, que pode incidir sobre o terreno, desde que este continue inserido em zona urbana e mantenha o mínimo de infraestrutura exigido por lei, conforme supramencionado. Nesse sentido, a demolição da edificação do bem não impede o lançamento do tributo, sendo certo que a atividade de lançamento tributário é vinculada e obrigatória (CTN, art. 142), cabendo ao sujeito passivo a comprovação de eventual inexigibilidade do crédito, ônus do qual a autora não se desincumbiu. Vide entendimento do TJMG "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - AÇÃO ANULATÓRIA - IPTU - REDUÇÃO DE ALÍQUOTA - REQUISITO - IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 83 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.641/1989 E DO ART. 9º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 17.037/2018 - NÃO IMPLEMENTAÇÃO - FASE PREPARATÓRIA DE OBRA - BENEFÍCIO FISCAL INDEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso impugnado os fundamentos da sentença, não há falar-se em violação ao princípio da dialeticidade. 2. Consoante o art. 83 da Lei Municipal nº 5.641/1989, tratando-se de imóvel em construção, a alíquota de IPTU será reduzida em 50%. 3. Nos termos do art. 9º do Decreto Municipal nº 17.037/2018, considera-se "imóvel em construção aquele em que se constate, no mínimo, a abertura de valas ou escavações para colocação de concreto, desde que comprometidas com a obra e vinculadas com o projeto aprovado". 4. Despontando dos autos que à época da vistoria realizada pela Administração Pública, o imóvel estava nas fases preliminares de construção(demolição e terraplanagem), e que tais atividades não configuram construção nos moldes exigidos pelo decreto municipal, impõe-se a confirmação da sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão do redutor de alíquota do IPTU e restituição de parte do valor pago. 5. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.270123-3/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2024, publicação da súmula em 13/12/2024)" Com isso, competia à autora comprovar, por meio de prova realizada com o crivo do contraditório e ampla defesa, a inexistência do fato gerador do débito de IPTU cobrado pelo Ente Municipal (art. 373, I, do CTN). E assim, para tal mister, não lhe socorre apenas ratificar que a demolição do imóvel impede, por si só, a cobrança do IPTU. Assim, improcede este argumento inicial. Por fim, como consectário lógico, não havendo nulidade do crédito tributário, não é devida a indenização por danos morais, conforme pleiteado. É como decido. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, rejeito o pedido de desistência formulado e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos por PODIUM ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, mantendo hígidos os lançamentos tributários de IPTU relativos aos imóveis situados na Rua Laura Soares Carneiro, nº 199, e na Avenida Potássio de Oliveira Penna, nº 35, bairro Buritis, dos exercícios descritos na inicial. Como consequência, CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ex vi legis, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos §§2º e 3º, inciso I, ambos do art. 85 do CPC/15. E neste caso (honorários advocatícios), a correção monetária deve-se dar pelos índices da CCJ do TJMG, calculados conforme a Súmula 14 do STJ e os juros de mora deverão incidir a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, §16 do CPC/15), no importe em 1% ao mês (um por cento), tendo em vista a natureza do crédito (art. 406 do CC/2002). Sentença não sujeita ao exame necessário. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RAFAEL GUIMARÃES CARNEIRO Juiz de Direito 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001364-65.2023.5.02.0466 distribuído para 16ª Turma - 16ª Turma - Cadeira 5 na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301091600000270024761?instancia=2
Página 1 de 6
Próxima