Paulo Marcelo De Arruda
Paulo Marcelo De Arruda
Número da OAB:
OAB/SP 112049
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG, TJDFT, TRT2, TJBA
Nome:
PAULO MARCELO DE ARRUDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002275-29.2019.8.26.0586 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Daniel dos Santos Ribeiro - - Maria Aparecida de Barros Monteiro - MAURICIO RODRIGUES CARDOSO PIRES - Daniel dos Santos Ribeiro e outro - Melhoramentos Sao Roque Ltda - - Atnonio Roque de Toledo - - Eliani Cristina Gonçalves Ramalho - - Rudolfo Goldmann - - Paola Pastore Goldmann e outros - Raul de Toledo Fernandes Filho - - Patricia de Toledo Fernandes e outros - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Mauricio Rodrigues Cardoso Pires - VERA LUCIA CHIODI e outros - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação retro, no prazo de 15 dias. Atente(m)-se o(a)(s) advogado(a)(s) para procederem à categorização correta dos documentos a serem juntados, conforme disposto no art. 1.197 das NSCGJ, pois a análise do pleito se torna mais ágil e o processo mais célere, além de se tratar de responsabilidade do(a)(s) patrono(a)(s). - ADV: ALTAIR CESAR RODRIGUES DIAS MARTINS (OAB 123048/SP), FABIANO FERRARI LENCI (OAB 192086/SP), ALTAIR CESAR RODRIGUES DIAS MARTINS (OAB 123048/SP), ALTAIR CESAR RODRIGUES DIAS MARTINS (OAB 123048/SP), ALTAIR CESAR RODRIGUES DIAS MARTINS (OAB 123048/SP), OLIVIA MARIA DE ARAUJO PIMENTEL (OAB 256631/SP), ALTAIR CESAR RODRIGUES DIAS MARTINS (OAB 123048/SP), PAULO MARCELO DE ARRUDA (OAB 112049/SP), PAULO MARCELO DE ARRUDA (OAB 112049/SP), PAULO MARCELO DE ARRUDA (OAB 112049/SP), OSMAR OLINDO DA SILVA (OAB 100895/SP), JOSEILDA SANTINA DE OLIVEIRA (OAB 341838/SP), JULIANA MONTEIRO MENDES FAGUNDES (OAB 387949/SP), JULIANA MONTEIRO MENDES FAGUNDES (OAB 387949/SP), JULIANA MONTEIRO MENDES FAGUNDES (OAB 387949/SP), JULIANA MONTEIRO MENDES FAGUNDES (OAB 387949/SP), JOSEILDA SANTINA DE OLIVEIRA (OAB 341838/SP), ENRICO DE SOUZA ALVARES LEITE (OAB 343288/SP), ENRICO DE SOUZA ALVARES LEITE (OAB 343288/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Sala 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 8158774-37.2024.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prestação de Serviços] POLO ATIVO PRO-SAUDE ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA LTDA POLO PASSIVO REQUERIDO: SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Requerente, por seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o recolhimento das custas processuais, comprovando as pertinentes a expedição de carta ou mandado, observada a tabela do TJ-BA. Salvador/BA, 1 de julho de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 JOSE GERALDO B DE M JUNIOR 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008322-33.2022.4.03.6110 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO APELADO: TONILU BIER LTDA. Advogados do(a) APELADO: ALLANDER BATISTA FERREIRA DA SILVA - SP327632-A, DIEGO CARVALHO DE SOUZA FONSECA - SP300627-A, PAULO MARCELO DE ARRUDA - SP112049-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 2ª VARA FEDERAL DO JEF D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte Regional. Decido. A matéria veiculada no recurso corresponde à controvérsia a ser objeto de decisão no tema 1.283 que irá definir: Se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021; E Se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006. Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados. Em face do exposto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento do tema 1.283, consoante disposto no art. 1.030, III do CPC. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009754-27.2024.8.26.0286 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - K.C.N. - - M.J.N.F. - - M.J.N. - - L.L.S. - foi deferido o sobrestamento do feito pelo prazo requerido pela parte autora, advertindo-se que, decorrido o prazo solicitado, deverá manifestar-se nos autos, independente de nova intimação, sob pena de cumprimento do art. 485, parágrafo 1º do CPC. Certifico mais e finalmente que, o prazo foi deferimento de acordo com a Ordem de Serviço nº 01/2018, desta Vara. - ADV: PAULO MARCELO DE ARRUDA (OAB 112049/SP), PAULO MARCELO DE ARRUDA (OAB 112049/SP), PAULO MARCELO DE ARRUDA (OAB 112049/SP), PAULO MARCELO DE ARRUDA (OAB 112049/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001522-77.2016.8.26.0586 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Benedito dos Santos Ribeiro - João Seabra de Oliveira - - Valéria Regina Seabra de Andrade e outros - Melhoramentos Sao Roque Ltd Sc - Vistos Tendo decorrido o prazo retro concedido sem atendimento da determinação de fl. 820, expeça-se carta a ser enviada com AR, para intimação da parte autora/exequente a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento do processo por abandono, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Se for o caso de intimação pessoal da parte autora por Oficial de Justiça, esta decisão servirá como mandado, a ser cumprido como diligência do juízo. Intime-se. - ADV: PAULO MARCELO DE ARRUDA (OAB 112049/SP), ANA CAROLINA CORRÊA TRUJILLO (OAB 375910/SP), ANA CAROLINA CORRÊA TRUJILLO (OAB 375910/SP), ENRICO DE SOUZA ALVARES LEITE (OAB 343288/SP), ANA CAROLINA CORRÊA TRUJILLO (OAB 375910/SP), OSMAR OLINDO DA SILVA (OAB 100895/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002989-04.2021.8.26.0526/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Salto - Embargte: Concessionária Rodovias do Tietê S/A - Embargdo: Cicero Dalla Vecchia e outro - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, MANTENDO A INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DO DER/SP E A INDENIZAÇÃO FIXADA. A EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO QUANTO À JUSTA INDENIZAÇÃO, LIVRE CONVENCIMENTO JUDICIAL, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E APLICAÇÃO DE JUROS. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO RECORRIDO FOI OMISSO EM RELAÇÃO AOS PONTOS LEVANTADOS PELA EMBARGANTE, ESPECIALMENTE SOBRE A JUSTA INDENIZAÇÃO, A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E A APLICAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS.RAZÕES DE DECIDIR.ADOTAR POSICIONAMENTO DIVERSO DO PRETENDIDO PELA EMBARGANTE NÃO CONFIGURA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. O ACÓRDÃO ANALISOU E REJEITOU AS CRÍTICAS AO LAUDO PERICIAL E MANTEVE A INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FOI FEITA CONFORME O ART. 27, §1º. DO DECRETO-LEI 3.365/41, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO. O PRÉ-QUESTIONA-MENTO NÃO EXIGE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS, BASTANDO A ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS.DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Paula Faustino Canola (OAB: 347067/SP) - Paulo Marcelo de Arruda (OAB: 112049/SP) - Enrico de Souza Alvares Leite (OAB: 343288/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008779-14.2010.8.26.0318 (318.01.2010.008779) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Gerdau Aços Longos Sa - Camargo Barros Construçoes e Comercio Ltda - Fabiano dos Santos Beradi Me - - Gentina, Silva & Cia Ltda Epp e outros - Newton Odair Mantelli - M Toretti - - Ullian Esquadrias Metalicas Ltda - - Comercial Cimemprimo Distribuidora de Cimento Ltda - - Mauro Roberto Evangelista Epp - - Juliana Rodrigues Kierdeika Transportes Me - - N L B Barbosa Me - - Adriano Vieira - - Banco do Brasil Sa - - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - - CSN CIMENTOS BRASIL S.A. - - Paulo Lucas de Carvalho - - Elenilda de Lima e outros - Glaucia Bologna - Liberato Donizetti Pacanhela Me - - Taise Eliane Cirullo - - Comep Industria e Comércio Ltda - - Inova Concreto Industria e Comercio de Artefatos de Cimento Ltda e outros - Telefonica Brasil Sa - Mjf Castilho & Cia Ltda Epp - - Iamondi Comércio e Transporte Ltda Me - - Oriel José Constancio Registro Me - - Márcio Rodrigo Zucherato Me Lajes Veneza - - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - - Ananda Metais Ltda - - Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Empresarios de Leme Sicoob Crediacil - - Sociedade de Abastecimento de Agua e Saneamento S/A - Sanasa - - Severino José Reinato - - Francisco Carlos Costa - - INCARGEL INDUSTRIAL DE CERAMICA LTDA -EPP - - LAURO REBECCHI FILHO - - União - - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - - Cláudio Ferreira de Miranda dos Santos - - Itapeva II Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nãopradronizados - - Construtora Nina Ltda Me - - Ellen Daiane de Sousa Cruz e outros - Andre Luiz Setin - - Neiva Lenita Mixtro - Itaú Unibanco S/A - - Unimed Araras Cooperativa de Trabalho Me e outros - JOÃO BATISTA CORDEIRO - - Moacir Merlo - - Ione Aparecida dos Santos Merlo e outros - Mel Serviços Automotivos Ltda - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros - Martins Faustino de Souza Neto - - Inês Mangili de Souza e outros - José Silva - - Solange Moreira e outros - Oriel José Constancio - Auto Peças Constan Ltda - - Clayton Luiz Chaves de Figueiredo e outros - Benedita Vicentina Machado - SEMAG COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DA CONCEIÇÃO - - Intercement Brasil SA - - Aurelice Ferreira Rocha - - Zecaborba Soares Hungria - Claudinei Donizete da Silva - - Evelandia Ferreira de Oliveira - - ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e outros - Holcim Brasil Sa - - Aparecido Nicesio Teixeira Brito - - Maria do Carmo Vieira Brito - - Vr7 Participações Ltda. e outros - É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. I - DA CESSÃO Indefiro o pedido formulado pela empresa Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direito Creditórios Não Padronizados, de substituição processual para figurar no polo ativo, ou, subsidiariamente, de admissão como assistente litisconsorcial, nos termos do artigo 18, parágrafo único, do Código de Processo Civil (fls. 6252/6253). Observo que, apesar de instada a juntar sua representação processual, bem como o termo de cessão de crédito a fls. 6313/6314, a parte interessada não o fez. Assim, indefiro o pedido de substituição processual para figurar no polo ativo. Indefiro, ainda, o pedido para admissão como assistente litisconsorcial, vez que o disposto no parágrafo único do artigo 18 do Código de Processo Civil se aplica à substituída, o que não é o caso. Por outro lado, defiro o pedido da empresa VR7 Participações Ltda formulado a fls. 6422/6423. Observo que restaram demonstradas as cessões de crédito entre a empresa cessionária e os cedentes/credores Denis Felipe Cremasco, Comep Indústria e Comércio Ltda, Francisco Carlos da Costa, Ananda Metais Ltda, Adriano Vieira, Elenilda de Lima, Lauro Rebechi Filho, Construtora Nina Ltda ME, Mauro Roberto Evangelista EPP. Observo que, após insurgência do administrador acerca de tal pedido, foram prestados os devidos esclarecimentos a fls. 6789/6804 e 6832/6835. Assim, defiro a substituição processual dos credores acima mencionados pela cessionária VR7 Participações Ltda, cuja substituição já foi observada pelo administrador quando da apresentação do Quadro Provisório de Credores de fls. 6858/6864. Providencie a serventia o necessário. II - DA ARRECADAÇÃO COMPLEMENTAR Quanto à manifestação do administrador de fls. 6380/6384 e dos sócios da falida a fls. 6735/6740, referente à arrecadação complementar dos imóveis mencionados na decisão de fls. 6233/6242, sua avaliação ou manifestação quanto ao laudo juntado aos autos com a referida avaliação, houve suspensão da tal determinação, conforme de decisão de fls. 6805/6806. In verbis: Desta forma, ficam suspensas, até ulterior deliberação após o julgamento do referido recurso: 1) A determinação para que o Administrador Judicial elabore o Auto de Arrecadação Complementar (item I a decisão de fls. 6233/6242 e na fl. 6556); e, 2) A determinação para que as partes se manifestem sobre a aceitação do laudo pericial de avaliação referente a esses lotes específicos. III - DA PERÍCIA/CORREÇÃO/JUROS Quanto realização ou não de perícia contábil para aferir o valor correto apontado pela União a fls. 5048/5049, entendo-a necessária. É certo que os sócios da falida concordaram com o valor apontado pela União (fls. 6735/6740). Todavia, a apuração correta é necessária, a fim de evitar prejuízo a outros credores da massa. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Habilitação de crédito. Arts. 8º, 13 e 15 da Lei 11.101/2005. O incidente de impugnação de crédito, assim como a habilitação, tem natureza jurídica de ação incidental e permite ampla dilação probatória, sendo desnecessário o ajuizamento de ação própria para a análise do crédito controvertido para fins de habilitação. Doutrina. Caso concreto: necessidade de prova pericial para aferir o crédito em questão. Possibilidade. Decisão anulada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21326515920238260000 Guaíra, Relator.: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 27/10/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 27/10/2023) Assim, intime-se o perito contador nomeado neste feito, Sr. Luis Augusto Grizzo, a fim de estime seus honorários para realizar a perícia necessária, buscando aferir o montante devido à União, que apresentou seus cálculos a fls. 5048/5049. Com a proposta, intime-se os sócios da falida para se manifestarem, no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderão depositar o valor devido. Com o depósito, intime-se o perito para realizar os cálculos devidos. Neste ponto, observo que, quanto à correção monetária e aos juros de mora, eles incidem nos termos do artigo do artigo 9, inciso II, e artigo 124, ambos da Lei 11.101/05, ou seja, até a data da decretação da falência, observando, ainda, a data de cada crédito a ser pago. É certo que é possível a incidência de juros e correção a partir da decretação da falência até a data do pagamento, mas tal situação somente é cabível quando houver saldo suficiente para quitar todos os débitos, cuja aferição não é possível neste momento. Assim, a correção monetária e os juros de mora incidem até a data da decretação da falência, observando, ainda, a data em que o débito se tornou devido. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Recuperação judicial convolada em falência - Decisão recorrida que determinou a "expedição de mandado de levantamento do valor incontroverso, corrigido e atualizado até a data da decretação da falência, conforme valores que já constam na lista da Administradora Judicial, sem prejuízo de pagamento posterior da correção monetária e até de juros, se o ativo comportar após os pagamentos dos demais credores" - Inconformismo do credor - Correção monetária e juros de mora incidentes até a data da decretação da quebra, nos termos dos artigos 9º, inciso II, e 124 da Lei nº 11.101/2005 - Se, porém, após o pagamento da totalidade da dívida massa falida sobrarem recursos, serão pagos os juros e a correção monetária posteriores ao decreto da quebra e até a data do pagamento - Precedentes jurisprudenciais - Desacerto não demonstrado - Decisão mantida - Recurso desprovido. (negritei) (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21082436720248260000 Santo André, Relator.: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 27/06/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 27/06/2024) IV - DOS VEÍCULOS No tocante aos veículos de placas DFN-9645 e DFN-8315, em que pesem os sócios da falida terem mencionado que foram objeto de busca e apreensão, não lograram êxito em comprovar tal alegação. Assim, no prazo de 15 dias, deverão os sócios da falida comprovar a busca e apreensão dos veículos mencionados, já tal providência está a seu alcance, juntando documento apto a tanto. Com a juntada dos documentos, manifeste-se o administrador, no prazo de 15 dias. V - DOS CREDORES Quanto aos credores Cláudio, Itaú e Solange, observo que o administrador já os incluiu no Quadro Provisório de Credores (fls. 6858/6864). VI - DOS GASTOS DO ADMINISTRADOR Quanto aos gastos do administrador, ante a impugnação aos documentos apresentados, compete a ele apresentar comprovante legível dos gastos que teve, bem como comprovar a necessidade de sua locomoção até esta cidade, após a data de digitalização do presente feito, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo do exposto acima, manifestem-se os sócios, credores e interessados, bem como o Ministério Público sobre o pedido e documentos de fls. 6893/6925. VII - DA ADVOGADA Indefiro o pedido de exclusão do nome da advogada Elizabeth Ribeiro Curi do cadastro deste feito. Como demonstrado a fls. 6824, houve outorga de procuração pela empresa Comercial Cimemprimo em favor da advogada acima mencionada. E, embora referida advogada tenha renunciado aos poderes que lhe foram outorgados (fls. 6826/6827), não comprovou que cientificou a mandante acerca dessa renúncia, nos termos do que dispõe o artigo 112 do Código de Processo Civil. Assim, fica mantido seu nome como advogada da empresa acima citada, até a juntada da ciência acerca da renúncia. VIII - DO QUADRO DE CREDORES Quanto ao Quadro de Credores, deverá o administrador incluir os créditos que são objeto de execução já noticiada nos autos, ainda que não habilitados, vez que se trata de dívida a ser paga pela falida. Não se olvida que o administrador tenha elencado tais débitos a fls. 6863/6864. Todavia, não informou qual é o valor devido pela falida em cada um dos feitos, o que deve ser feito. Saliente-se que a Lei 11.101/2005 prevê que os créditos incontroversos, desde que exigíveis, serão imediatamente incluídos no quadro-geral de credores, observada a sua classificação. Assim, cumpre ao administrador cumprir o disposto acima, bem como dar cumprimento integral à decisão de fls. 6805/6806, no prazo de 15 dias. In verbis: 2.3) Elenque objetivamente as pendências que ainda impedem a apresentação do Quadro Geral de Credores definitivo; 2.4) Apresente eventuais requerimentos de diligências pendentes e necessárias ao bom andamento da falência, excluindo-se neste momento requerimentos relativos ao leilão dos imóveis cuja arrecadação está suspensa. Cumprido ou não o quanto exposto acima, situação esta que deve ser certificada pela serventia, manifeste-se o Ministério Público, no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FLAVIA MICHELLE DOS SANTOS MUNHOZ GONGORA (OAB 226946/SP), RENATA DE ARAUJO (OAB 232684/SP), ADRIANA APARECIDA REMUNHÃO FALDONI (OAB 232160/SP), MARCOS PAULO MARDEGAN (OAB 229513/SP), JULIANO JOSÉ CHIONHA (OAB 233350/SP), MARIA ANGÉLICA DE MELLO (OAB 221870/SP), DENIS FELIPE CREMASCO (OAB 217727/SP), RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP), SIMONE ANGÉLICA GRÉGIOS (OAB 212349/SP), SELMA VILELA DUARTE (OAB 210528/SP), EDMILSON NORBERTO BARBATO (OAB 81730/SP), ROBERTO APARECIDO LANDGREF (OAB 95781/SP), JANAINA DE LOURDES RODRIGUES MARTINI (OAB 92966/SP), CLEUSA MARIA BÜTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), ANTONIO ROBERTO FUDABA (OAB 88599/SP), JOAO JURANDIR DIAN (OAB 83645/SP), EDMILSON NORBERTO BARBATO (OAB 81730/SP), CAMILA OLIVEIRA BEZERRA (OAB 239548/SP), MILTON DE JULIO (OAB 76297/SP), MILTON DE JULIO (OAB 76297/SP), CARLOS ROBERTO BINELI (OAB 69752/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), SERGIO LUIS MAGRI (OAB 56849/SP), NEWTON ODAIR MANTELLI (OAB 47570/SP), ELCIO JOSE PANTALIONI VIGATTO (OAB 96818/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), SELMA MARIA CONSTANCIO (OAB 166116/SP), SELMA MARIA CONSTANCIO (OAB 166116/SP), SELMA MARIA CONSTANCIO (OAB 166116/SP), SELMA MARIA CONSTANCIO (OAB 166116/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), ALEX LIBONATI (OAB 159402/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), RONALDO DATTILIO (OAB 149910/SP), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP), AGEU LIBONATI JUNIOR (OAB 144716/SP), MARCO AURELIO DOS SANTOS PINTO (OAB 144085/SP), MARCO AURELIO DOS SANTOS PINTO (OAB 144085/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), RICARDO AZEVEDO SETTE (OAB 138486/SP), MARILÚ CANAVESI PORTA HAYATA (OAB 210325/SP), BABYTHON EDUARDO ALVES (OAB 197611/SP), SUELI DA SILVA (OAB 207896/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), DECIO RODRIGUES (OAB 202694/SP), DECIO RODRIGUES (OAB 202694/SP), BABYTHON EDUARDO ALVES (OAB 197611/SP), BABYTHON EDUARDO ALVES (OAB 197611/SP), VANDERLEI VEDOVATTO (OAB 168977/SP), FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP), ANDRESSA ROSSI CAMPAGNA SIQUEIRA (OAB 185858/SP), RENATA ALÍPIO (OAB 184468/SP), CARLOS AUGUSTO MARCONDES DE O. 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