Maria Leticia De Andrade
Maria Leticia De Andrade
Número da OAB:
OAB/SP 112094
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Leticia De Andrade possui 56 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARIA LETICIA DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
ARROLAMENTO SUMáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000950-79.2024.8.26.0283 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.G.S. - H.Z.S. - Ao(À) advogado(a) nomeado(a), certidão de honorários expedida e disponível para impressão por meio do portal e-SAJ. - ADV: MARIANNA BARBOSA SPINOLA (OAB 485246/SP), MARIA LETICIA DE ANDRADE (OAB 112094/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000289-66.2025.8.26.0283 - Guarda de Família - Guarda - C.D.S. - Foi designada Sessão de Mediação a ser realizada através do Microsoft Teams, no dia 09/09/2025 às 14:30h, no CEJUSC de Itirapina. O QR-Code e o link disponibilizados pela certidão retro dão acesso "genérico" à solenidade virtual, sendo obrigatória a identificação do participante (escrevendo seu nome) no momento do acesso à sala de espera virtual. Necessário, ainda, apresentar o documento de identificação no início da audiência/sessão. Os patronos deverão providenciar o comparecimento das partes, fornecendo, em 5 (cinco) dias, contato eletrônico (preferivelmente, e-mail) das partes. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC. Os advogados deverão informar, nos autos, os endereços de e-mail próprios e das partes que assistem, uma vez que o CEJUSC local não possui WhatsApp para contato com as partes. - ADV: MARIA LETICIA DE ANDRADE (OAB 112094/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500353-28.2024.8.26.0550 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - APOLO CEZAR DE ANDRADE - I- RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu denúncia em desfavor de APOLO CEZAR DE ANDRADE, brasileiro, solteiro, mecânico, nascido em 23/07/1994, filho de João Batista de Andrade e Cleonice Donizete de Souza, portador do RG nº 43.715.729-SP e CPF nº 432.063.778-03, residente na Rua Caiapós, 175, Parque das Garças, Itirapina/SP, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 306, caput e §1º, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Fatos Narrados na Denúncia Segundo a inicial acusatória, no dia 14 de setembro de 2024, por volta das 22h47min, na Rua Seis, nº 516, Centro, Itirapina/SP, o denunciado conduziu veículo automotor GM/Astra, placas DIA8507, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, com concentração superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue. Consta que o acusado, sob efeito de bebida alcoólica, colidiu seu veículo contra o veículo Ford Fiesta, placas EQW2563, conduzido por Auris Paulo Bergamini, evadindo-se do local do acidente na sequência. Abordado por policiais militares, foi submetido ao teste do etilômetro, que constatou concentração de 1,20 miligramas de álcool por litro de ar alveolar. Prisão em Flagrante e Audiência de Custódia O réu foi preso em flagrante delito e apresentado à audiência de custódia realizada em 15/09/2024, ocasião em que foi concedida liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, I, IV e V, do CPP). Recebimento da Denúncia e Resposta à Acusação A denúncia foi devidamente recebida em 13/01/2025, por atender aos requisitos do artigo 41 do CPP e ausentes as hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal. Observo que o Ministério Público deixou de ofertar o acordo de não persecução penal conforme fundamentação de fls. 81, invocando o artigo 28-A, §2º, inciso III, do CPP, uma vez que o denunciado foi agraciado com o mesmo benefício em processo anterior (autos nº 1500264-69.2020.8.26.0283) em data não superior aos últimos cinco anos. Importante consignar que o acordo de não persecução penal não gera reincidência nem maus antecedentes (art. 28-A, §9º, CPP), devendo o réu ser considerado tecnicamente primário para fins de dosimetria da pena. A defesa apresentou resposta à acusação arguindo, preliminarmente, a absolvição sumária com fundamento no artigo 397, III, do CPP, sustentando a atipicidade da conduta por ausência de perigo concreto ao bem jurídico tutelado (segurança viária), bem como pela falta de elementos configuradores do tipo penal. Subsidiariamente, postulou a aplicação da pena mínima. Designação de Audiência de Instrução Foi designada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 11 de junho de 2025, nos termos da decisão de fls. 106/110, a ser realizada de forma híbrida (presencial e por videoconferência). II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares A defesa postula a absolvição sumária com base no artigo 397, III, do CPP, alegando atipicidade da conduta por ausência de perigo concreto. Todavia, não é o caso de absolvição sumária. O artigo 397, III, do CPP estabelece que o juiz absoverá sumariamente o acusado quando verificar que "o fato narrado evidentemente não constitui crime". A análise deve ser restritiva, aplicando-se apenas quando a atipicidade for manifesta e evidente. No caso em exame, a materialidade delitiva está comprovada pelo exame toxicológico (fls. 20), que constatou concentração alcoólica de 1,20 mg/L de ar alveolar, valor superior ao limite legal. A autoria também está demonstrada pelos depoimentos dos policiais militares e pelo auto de prisão em flagrante. O delito tipificado no artigo 306 do CTB é de perigo abstrato, não exigindo a demonstração de dano efetivo ou perigo concreto. O legislador, ao tipificar a conduta, considerou que dirigir sob influência de álcool, por si só, representa risco à segurança viária, independentemente da ocorrência de resultado lesivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: "O delito de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do CTB, é de perigo abstrato, prescindindo da demonstração de situação concreta de risco. A mera condução de veículo automotor sob influência de álcool, comprovada por qualquer dos meios previstos no §2º do referido dispositivo, consuma o delito." (STJ, HC 598.051/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 07/02/2023) Portanto, rejeito a preliminar de absolvição sumária. Do Mérito Da Tipicidade da Conduta O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece: "Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: (...) II - concentração de álcool por litro de ar alveolar igual ou superior a 0,05 miligramas (...)" Elementos do Tipo Penal Para a configuração do delito, são necessários os seguintes elementos: conduzir veículo automotor, com capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool, com concentração igual ou superior a 0,05 mg/L de ar alveolar. Todos esses elementos encontram-se presentes no caso em análise. Análise das Provas A materialidade do delito está amplamente demonstrada pelo exame de etilômetro realizado no momento da abordagem policial, que constatou concentração de 1,20 miligramas de álcool por litro de ar alveolar (fls. 20), valor 24 vezes superior ao limite legal de 0,05 mg/L. A autoria é inequívoca, confirmada pelos depoimentos concordantes dos policiais militares Gustavo Ludugério Ribeiro e João Gabriel Nave (fls. 2/4), que relataram: "Identificamos as partes como sendo Auris (condutor do Ford/Fiesta) e Apolo (condutor do GM/Astra). As partes foram convidadas a realizar o teste do etilômetro e constatamos a embriaguez de Apolo (1.20 miligramas de álcool por litro de ar alveolar)." O nexo de causalidade entre o consumo de álcool e a alteração da capacidade psicomotora é presumido pela concentração alcoólica apurada, dispensando perícia específica, conforme orientação jurisprudencial consolidada. Da Alegação de Ausência de Perigo Concreto A defesa sustenta que, por não ter havido "danos maiores" e tendo a vítima do acidente de trânsito sido dispensada de depor, não se configura crime de trânsito. Tal argumentação não merece prosperar. O artigo 306 do CTB tipifica crime de perigo abstrato, em que o legislador presume, juris et de jure, que a condução de veículo sob influência de álcool representa risco à incolumidade pública, independentemente da demonstração de perigo concreto. A presunção de periculosidade da conduta decorre da concentração alcoólica constatada, que, no caso, foi extremamente elevada (1,20 mg/L), evidenciando grave comprometimento da capacidade de condução segura. Ademais, houve efetivamente acidente de trânsito envolvendo o réu e terceiro (Auris Paulo Bergamini), demonstrando que a conduta não foi inócua, ainda que sem consequências mais graves. Da Dosimetria da Pena Pena-base: Considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, observo que a culpabilidade apresenta-se normal para o tipo. Quanto aos antecedentes, o réu é tecnicamente primário, pois o processo anterior resultou em acordo de não persecução penal (art. 28-A, §9º, CPP). A conduta social mostra-se adequada, sendo o réu trabalhador com emprego fixo. A personalidade não apresenta elementos negativos. Os motivos são inerentes ao tipo. As circunstâncias não extrapolam a normalidade do tipo penal. As consequências, embora tenha havido acidente de trânsito, foram sem lesões corporais. O comportamento da vítima não contribuiu para o evento. Não obstante a concentração alcoólica de 1,20 mg/L seja superior ao limite legal, todas as demais circunstâncias judiciais mostram-se favoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção. Circunstâncias agravantes e atenuantes: Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Causas de aumento e diminuição: Não há. Pena definitiva: 6 (seis) meses de detenção. Multa: Fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Penalidades administrativas: Suspensão da habilitação para dirigir pelo período de 2 (dois) meses. Do Regime de Cumprimento de Pena Considerando que a pena aplicada é de 6 (seis) meses, inferior a 1 (um) ano, estabeleço o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, §2º, "c", CP). Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses de detenção por uma pena restritiva de direitos: prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo vigente, a ser revertida à instituição beneficente a ser definida pelo Juízo das Execuções, podendo ser quitada em até 3 (três) parcelas mensais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR APOLO CEZAR DE ANDRADE, já qualificado, como incurso no artigo 306, caput e §1º, da Lei nº 9.503/1997, às seguintes penas: Pena privativa de liberdade: 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos: prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, podendo ser quitada em até 3 (três) parcelas mensais. Pena de multa: 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Suspensão da habilitação: pelo período de 2 (dois) meses. O réu fará jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme fundamentado. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, mantidas as medidas cautelares já aplicadas. Após o trânsito em julgado: oficie-se ao DETRAN para cumprimento da suspensão da habilitação; lance-se o nome do réu no rol dos culpados; expeça-se guia de execução definitiva. Honorários Advocatícios Havendo Defensor nomeado pelo Convênio OAB/DP, fixo honorários ao(s) procurador(es) nomeado(s) nestes autos em 100% do valor da Tabela de Honorários do Convênio OAB/DP. Expeça-se certidão após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se. Pelo Ministério Público, pelo réu e seu(ua) defensor(a) foi dito que não desejavam recorrer da r. sentença proferida. A seguir, pelo(a) MMº(ª) Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão: Homologo a renúncia ao direito de recorrer manifestada pelas partes. Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpra-se a r. sentença. Saem os presentes intimados - ADV: MARIA LETICIA DE ANDRADE (OAB 112094/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000038-02.2024.8.26.0283 (processo principal 0003436-11.2011.8.26.0283) - Cumprimento de sentença - Alimentos - S.A.C. - - E.C.G. - E.H.G. - Vistos. 1) Diante da renúncia aceita pela Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários ao(à) advogado(a) pela atuação parcial. 2) A situação dos autos é peculiar. A advogada Dra. Vanessa fora nomeada pelo convênio OAB/Defensoria, para apresentar justificativa ou comprovar o pagamento dos alimentos atrasados. Depois, o executado constituiu a advogada particular Dra. Bruna, quando foi preso em 11/12/2024, a qual renunciou efetivamente a fls. 212, em 26/02/25. Antes disso, em 19/02/25, houve a constituição da advogada particular Dra. Marcela (fls. 195/202), que solicitou prazo para juntada da procuração. Ocorre que a representação processual do executado não foi regularizada, tendo a advogada Dra. Marcela requerido expressamente a aplicação do item 1 da decisão de fls. 209/210, que reproduz parcialmente o art. 104, § 2º, do CPC: "O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos". Sendo assim, desentranhe-se a petição e documentos de fls. 195/208, removendo a advogada do cadastro de partes, e oficie-se à Subseção local da OAB para substituição do(a) advogado(a) nomeado(a) à(s) parte(s) requerida(s) acima indicada(s). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. 3) Fica o autor dispensado do recolhimento das custas cobradas a fls. 248, diante da gratuidade concedida a fls. 25. Regularize-se o polo ativo, alterando-se o cadastro da genitora de exequente para representante legal, uma vez que o credor dos alimentos é unicamente o adolescente. Remova-se, ainda, a advogada Dra. Aline do cadastro de partes, posto que atuou exclusivamente no processo de conhecimento, e a procuração outorgada para este incidente está em nome da Dra. Maria Letícia. 3- Com a resposta do ofício, regularize-se a representação processual do executado e aguarde-se a manifestação do autor. Int. - ADV: MARCELA APARECIDA COSTA PERES MONTONI VICENTE (OAB 427223/SP), MARIA LETICIA DE ANDRADE (OAB 112094/SP), MARIA LETICIA DE ANDRADE (OAB 112094/SP), VANESSA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 301210/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000422-96.2023.8.26.0283 (processo principal 0005914-26.2010.8.26.0283) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - R.V.F.S. - J.F.S. - Vistos. Pela derradeira oportunidade, concedo ao executado prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do débito em aberto, conforme planilha de cálculos de fls. 187/190. Fica intimado por meio de seu advogado. Fluindo em branco, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de penhora de bens. Int. - ADV: RENATO DIAS DA SILVA (OAB 450393/SP), MARIA LETICIA DE ANDRADE (OAB 112094/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000954-53.2023.8.26.0283 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.C.V. - E.A.S. - réu revel - Vistos. Expeça-se o necessário para inscrição do débito em dívida ativa, nos termos do art. 1.098, § 2º, das Normas da Corregedoria. Int. - ADV: MARIA LETICIA DE ANDRADE (OAB 112094/SP), ELIZANDRA APARECIDA DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000608-56.2022.8.26.0283 (apensado ao processo 1000723-94.2021.8.26.0283) (processo principal 1000723-94.2021.8.26.0283) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.L.N. - M.A.N. - Ciência ao advogado Dr. Otávio Alves Muniz acerca de sua nomeação como advogado do executado, em substituição à Dra. Vanessa. Prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a representação processual, juntando procuração e ofício de indicação. À Dra. Vanessa Cristina dos Santos: certidão de honorários disponível para impressão via portal e-SAJ. Após esta publicação, em atendimento à renúncia da procuração, seu nome será removido do cadastro de partes, impedindo o acesso aos autos. - ADV: MARIA LETICIA DE ANDRADE (OAB 112094/SP), VANESSA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 301210/SP), OTAVIO ALVES MUNIZ (OAB 485249/SP)