Claudia Correa Neves
Claudia Correa Neves
Número da OAB:
OAB/SP 112156
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudia Correa Neves possui 35 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJAL, TJMG, TJCE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJAL, TJMG, TJCE, TJSP, TRF3, TJBA
Nome:
CLAUDIA CORREA NEVES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016813-11.2025.8.26.0196 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rosana Aparecida de Souza Pereira - Ressalvados eventuais direitos de terceiros e considerando que não há herdeiros incapazes, defiro, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o pedido em questão e o faço para autorizar o espólio de Wilson Antonio Pereira, data do óbito 25/04/2024, RG n.º 13.201.118-9, inscrito no CPF/MF n.º CPF 051.632.158-76, representado pela requerente Rosana Aparecida de Souza Pereira, brasileira, pensionista, viúva, inscrita no CPF/MF n.° 145.584.518-30, portadora do RG n.º 20.753.242-4, a proceder ao levantamento dos valores relativos à restituição do imposto de renda (exercício de 2025, ano-calendário 2024, fls. 10/11), junto à Receita Federal, que se encontra em nome do de cujus, bem como para que tais valores sejam depositados na conta de titularidade da requerente, a saber: Banco n.º 756 (Sicoob), agência nº 4321, conta n.º 2010637-8 [fls. 3, item b]. Custas legais, observando-se a gratuidade judiciária que ora lhe defiro Não havendo interesse recursal nas modalidades necessidade e utilidade, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como ALVARÁ. Após, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P. Intime-se. - ADV: CLAUDIA CORREA NEVES (OAB 112156/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009644-54.2016.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J.L.V.G. - Fls. 229/230: Não havendo documento oficial de que o bem pertença à executada, indefiro o pedido. Para verificação de que o bem se encontra em nome da executada, basta nova diligência via sistema Renajud. Assim, recolha o exequente a taxa específica para a diligência. Constando o bem em nome da execução, expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação para o endereço indicado. Caso não esteja em nome da executada, pretendendo penhorar o veículo, deverá o exequente pleitear a declaração de fraude à execução, se assim entender o caso, intimando-se o adquirente para, querendo, opor embargos de terceiro e discussão da questão. - ADV: EDUARDO PIMENTA NEVES JACOBINI (OAB 368834/SP), CLAUDIA CORREA NEVES (OAB 112156/SP), ERIKA CAROLINE COCHONI COUTO (OAB 376005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008851-34.2025.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Nova Dublagem Ltda - Vistos. Dou os executados por citados, ante o comparecimento espontâneo. No mais, sem prejuízo, a fim de assegurar o resultado útil do processo executivo, DEFIRO o arresto do veículo objeto do próprio contrato de fls. 19/22. Posto isso, CONHEÇO dos embargos e DOU-LHES provimento para determinar que a Secretaria providencie a restrição de transferência e circulação do veículo descrito no contrato acima. Sem prejuízo, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem, para o endereço Avenida Presidente Vargas, 1527, Jardim Irajá, Ribeirão Preto, valendo a presente, devidamente assinada, como mandado. Cumpra-se com urgência. Intime(m)-se. - ADV: CLAUDIA CORREA NEVES (OAB 112156/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002045-80.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Jane de Lima Viturino - - Viturino e Andrade Drogaria Ltdame - Vistos. Fls. 172/173: cabe ao oficial de justiça verificar os requisitos do artigo 252, do CPC, conforme indicado às fls. 154. O endereço onde a corré Leda Maria Veloso Diniz foi citada (fls. 116) já foi diligenciado às fls. 144. Após o recolhimento das diligências necessárias, expeça-se mandado de citação, observando o Sr. Oficial os requisitos do artigo 252, do CPC. Prejudicado o pedido de aproveitamento da guia uma vez que a diligência foi realizada. Cumpra-se, servindo o presente, assinado digitalmente, como MANDADO. Int. - ADV: CLAUDIA CORREA NEVES (OAB 112156/SP), CLAUDIA CORREA NEVES (OAB 112156/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008896-09.2023.8.26.0196 (apensado ao processo 1010845-68.2023.8.26.0196) - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Rafarillo Indústria de Calçados Ltda - - Rfl Auto Posto São Joaquim Ltda - - R.f.l Boa Esperança do Sul Auto Posto Ltda - - Rfl Castelinho Auto Posto Ltda - - Rfl Cravinhos Auto Posto Ltda - - Rfl Formula 1 Auto Posto Ltda - - Rfl Jet Auto Posto Ltda. - - Rfl Pindorama Auto Posto Ltda - - Sac Participações Societárias Ltda. - - Cloves de Paula Cintra - - Valter de Paula Cintra - EXM ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL - Nova Era Securitizadora S/A - - ARIZONA COMPONENTES PARA CALÇADOS LTDA - EPP - - Intercel / Banco Inter - - BANDO DO BRASIL S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Formiline Industria de Laminados Ltda - - COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CRED-ACIF - - B4 Trust Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Growth Securitizadora S/A - - BANCO BS2 S.A. - - Banco Bradesco S/A - - Cartonagem São Luiz Ltda - - Cooperativa de Crédito Sicoob Credicocapec - - SAV NEXOOS FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS - - Padova Securitizadora S.A - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Exodus Institucional - - New Trade Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial - - Royal Bank Fundo de Investimento em Direitos Credfitórios Multissetorial - - Pinarello Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - - Premium Recebíveis I Multissetorial - Fundo em Direitos Creditórios Não POadronizados - - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - - Vale Securitizadora S.a. - - Banco Pine S/A - - Flowinvest Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - LEV TERMOPLÁSTICOS LTDA. - - Banco Luso Brasileiro S/A - - New Trade Fundo de Investimento em Direitos Crediótrios Não PaAdronizados-Multissetorial - - Cooperativa de Crédito Sicoob 3 Colinas - - Lana Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - - Banco ABC Brasil S.A. - - Jpf Fomento Mercantil Ltda - - Vinstra Securitizadora S/A - - BANCO FIBRA S/A - - Nova Dublagem Ltda - - Cooperativa de Credito de Livre Admissao de Bh e Cidades Polo do Estado de Mg Ltda. Sicoob Nossacoop - - Banco Rnx S/A - - Tenusa Tecnologia e Nutrição S/A - - Rnx Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial Lp - - Zk Negócios e Serviços Ltda. - - Passalacqua Industria e Comercio Ltda - - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DA REGIÃO DA ALTA MOGIANA - SICOOB CREDIMOGIANA - - CARTONAGEM JAUENSE LTDA - - Ls Interbank Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Marcelo Adriano de Paula - - Banco Sofisa S/A - - Top Sola Indústria e Comércio de Solados Ltda - - CARTONADER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - - Ulend Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Bex Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - - W. L. Furini Rolamentos Eireli - - Quartzo Alpha Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Victor Aparecido Henrique Passador - - Lucas Jose dos Santos - - Harumitu Oliveira Utagawa - - Nexoos Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.a. - - Link Bank Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - - Quimprol Industria e Comercio de Produtos Quimicos Ltda e outros - 1. Fls. 8.083/8.105: Dê ciência aos credores, interessados, Recuperandas e a Administradora Judicial da preclusão da decisão proferida em sede de Agravo em Recurso Especial, contra o Agravo de Instrumento nº 2194836- 36.2023.8.26.0000. 2. Manifeste-se a Administradora Judicial acerca da manifestação do credor Quartzo Alpha Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados a respeito do Relatório do Aditivo ao Plano Alternativo (Fls. 8.106/8.117), no prazo de 10 (dez) dias. 3. Fábio Henrique Loureiro Nunes, em petição de fls. Fls. 8.118/8.119, junta procuração e documento, dando conta da dação em pagamento, em substituição ao credor Apollo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. Providencie a Serventia seu cadastro, bem como de seus procuradores. No mais, providencie a juntada aos autos dos documentos necessários à noticiada dação em pagamento. 4. O Banco Industrial do Brasil S/A - BIB - (fls. 8.150/8.244; 8.345/8.353; 8.358/8.360 e 8.150/8.244) postula a liberação de R$ 15.082,33 existente na execução nº 1063168-47.2023.8.26.0100, sob a retórica de que no incidente de impugnação de crédito nº 1024341-67.2023.8.26.0196 reconheceu a extraconcursalidade do valor de R$ 417.014,18. A Administradora Judicial manifestou (fls. 8.345/8.353) sustentando que a origem do crédito e do status do incidente de impugnação de crédito ajuizado pelas Recuperandas sob nº 1024341- 67.2023.8.26.0196 foi apreciado e mantido na E. Instância Superior, mantendo-se o valor listado quando da apresentação da 2ª Relação de Credores, ainda objeto de recurso (Agravo de Instrumento nº 2120157-31.2024.8.26.0000), em razão da inadmissão do Recurso Especial. Assim, deve-se manter o valor relacionado na 2ª Relação de Credores em favor do Banco Industrial do Brasil S/A (BIB), no valo de R$ 963.963,99, na classe III - quirografária, oportunidade em que fora reconhecida a extraconcursalidade do valor de R$ 417.014,18. Daí opinou a Administradora Judicial favorável à liberação de R$ 15.082,33, constrito na execução nº 1063168- 47.2023.8.26.0100, ressalvando que somente pode ser objeto de constrição os valores que não se submetem a Recuperação Judicial, o qual no presente caso representaria o valor de R$417.014,18. O Ministério Público, em manifestação de fls. 8.358/8.360 adiu ao entendimento da Administradora Judicial. Ante o exposto, DEFIRO o pedido da instituição financeira epigrafada e autorizo-lhe o levantamento de R$ 15.082,33, limitado eventuais atos constritivos a serem realizados ao montante que não se sujeita ao procedimento recuperacional. 5. O credor Hampton Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (fls. 8.255/8.336 e 8.337/8.338), propõe a aquisição da Unidade Produtiva Isolada composta pela Fazenda Santa Edwirges, que foi estabelecida no Plano Alternativo apresentado e aprovado em sede de Assembleia Geral de Credores realizada, pendente de de homologação, em razão da necessidade de comprovação da situação de regularidade fiscal, mediante apresentação das Certidões Negativas de Débitos Tributários. Consta na proposta apresentada, a aquisição do bem (fazenda) pelo valor de R$ 35.000.000,00, que será pago diretamente a Quartzo Alpha Fundo de Investimento em Direitos Creditórios no que tange aos créditos detidos sujeitos ao procedimento recuperacional, e o saldo remanescente em favor das Recuperandas, porém, sem indicação dos valores a serem pagos em favor de cada uma das partes. Oportuno ressaltar que no controle prévio de legalidade realizado na decisão de fls. 7.224/7.233, ficou decidido que a proposta representa privilégio ao credor, em afronta ao concurso de credores, conforme Enunciado nº 57 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal, porque os demais credores receberiam os valores de forma parcelada, enquanto que o proponente recebe seu crédito à vista, através de imóvel (produtivo), em verdadeira dação em pagamento (art. 356, da Lei 10.406/02). E mais. Além de danos aos demais credores, pela quebra de igualdade de condições, como salientei no parágrafo anterior, gera danos às recuperandas, porque não importará no ingresso de dinheiro na atividades das recuperandas. Aliás, é o único bem das recuperandas que atualmente está gerando lucros. E ainda. Não houve avaliação por perito da confiança deste magistrado, valendo ressaltar a recente valorização de terras nestas cercanias em razão da cotação do café, o que é fato notório local (art. 374, I, CPC). E da forma proposta, pode ser que outro credor tenha interesse na aquisição da fazenda, concluindo que o leilão público é a melhor forma para venda da fazenda, se o caso. Por tais razões INDEFIRO o pedido do credor Hampton Fundo de Investimento em Direitos Creditórios pelas razões anteriormente elencadas. 6. O credor Pinarello Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (fls. 8.343) postula a substituição do polo e dos respectivos representantes no sistema e-saj, porque o crédito foi cedido à Quartzo Alpha Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (fls. 7.295/7.311). Tal pedido já foi objeto de apreciação e deferimento na decisão de fls. 7.537/7.539. Para efetivação desta decisão, determino à zelosa serventia anote a exclusão da Pinarello Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e seu respectivo patrono. 7. A Administradora Judicial a fls. 8.345/8.353, 8.358/8.360 e 8.557/8.937, acerca de prazo suplementar de 60 dias para a apresentação de certidões tributárias, salientou que com o advento da Lei nº 14.112/20 e estabelecimento de condições específicas para o parcelamento tributário, a jurisprudência assumiu o entendimento acerca da essencialidade da apresentação das Certidões Negativas de Débitos Tributários para homologação do Plano de Recuperação Judicial. Trouxe à colação o Enunciado XIX do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, prevê como requisito para homologação a comprovação da situação de regularidade fiscal, sendo facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência e concluiu: (i) a certidão acerca do débito municipal da Recuperanda RFL Cravinhos Auto Posto Ltda. não fora visualizada, uma vez que às fls. 7.621 consta certidão com CNPJ diverso, pertencente à empresa Pit Stop Auto Service Ltda., pessoa estranha ao processo; (ii) as medidas tomadas pelas empresas em Recuperação Judicial para regularização e emissão das Certidões Negativas de Débitos Tributários restaram realizadas somente após a determinação judicial para sua juntada, mesmo tendo ciência acerca de sua necessidade desde o ajuizamento da demanda; (iii) apenas a menor parte do passivo fora demonstrada a regularização; (iv) restou verificada a existência de diferença entre valor indicado na contabilidade como devido ao fisco e aquele na situação fiscal no Portal de Serviços da Receita Federal, tema este que fora objeto de questionamento. As recuperandas (fls. 8.557/8.937) postulam novo prazo suplementar de 30 dias para apresentação das certidões, sob a retórica de que se encontram pendentes de apreciação os requerimentos administrativos formulados perante à Receita Federal e à Procuradoria da Fazenda Nacional. Apesar de nítido o caráter procrastinatório das recuperandas, já que a exigência legal de tais certidões é fato que não pode ser ignorado, porque previsto em lei e esta não pode ser ingnorada (art. 3º da Lindb), o que leva à má-fé (artigos 77 e 80, CPC), porém, excepcionalmente DEFIRO mais trinta dias de prazo para que as recuperandas apresentem as Certidões Negativas de Débitos Tributários e consequente comprovem sua situação de regularidade fiscal. Sem prejuízo do aqui decidido, as recuperandas deverão justificar, no prazo legal, as incoerências relacionadas aos valores dos tributos devidos (fls. 8.345/8.353). Decorrido o prazo com ou sem explicação, deverá a Administradora Judicial, no prazo legal, oferecer análise acerca das Certidões Negativas de Débitos Tributários disponibilizadas. 8. Dê ciência aos credores, interessados, Recuperandas e a Administradora Judicial da preclusão da decisão proferida em sede de Agravo em Recurso Especial, interposto em face do desprovimento do Agravo de Instrumento nº 2196052- 32.2023.8.26.0000 (fls. 8.362/8.447). 9. Dê ciência aos credores, interessados, Recuperandas e a Administradora Judicial da preclusão da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento nº 2365770-90.2024.8.26.0000 (fls. 8.457/8.458). 10. Fls. 8.460/8.473; Fls. 8.497/8.501: providencie a zelosa Serventia o cadastro das partes e seus respectivos patronos. Ato contínuo, intimem-se as Recuperandas e a Administradora Judicial para manifestação acerca da intenção de adesão dos credores no que se refere a cláusula de amortização acelerada. 11. Fls. 8.474/8.496: Dê ciência aos credores, interessados, Recuperandas e a Administradora Judicial da preclusão da decisão proferida em sede de Agravo em Recurso Especial, interposto em face do desprovimento do Agravo de Instrumento nº 2193731- 24.2023.8.26.0000. 12. Fls. 8.502/8.515: Manifestem as Recuperandas e a Administradora Judicial sobre a natureza do crédito objeto do cumprimento de sentença e eventual essencialidade dos valores constritos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público e tornem-se-me os autos conclusos para apreciação. 13. A Sicoob Cocred Cooperativa de Crédito postula (fls. 8.516/8.556) sua exclusão do Quadro Geral de Credores, em razão do resultado do julgamento do Agravo de Instrumento de nº 2116462-69.2024.8.26.0000, apesar de pendente Agravo em Recurso Especial proposto elas Recuperandas, porém não dotado de efeito suspensivo. Determino que se aguarde o julgamento definitivo do recurso, com preclusão da decisão, para então proceder a alteração do Quadro Geral de Credores. 14. A Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Belo Horizonte e Cidades do Polo do Estado de Minas Gerais Ltda. - Sicoob Nossacoop postulam (fls. 8.516/8.556), a exclusão de seu crédito dos efeitos do procedimento recuperacional. Indefiro-lhe a pretensão em razão do uso inadequado da via (art. 17, CPC), porque a questão deve ser dirimida através de incidente processual autônomo (Comunicado CG nº 219/18), em consonância com os arts. 8º e 10º da Lei nº 11.101/05 e não por mera petição na intimidade deste processo. 15. Manifeste a Administradora Judicial no prazo de 15 (quinze) dias acerca das cessões informadas as fls. 9.029/9.083. 16. A Assembleia Geral de Credores aprovou o Plano Alternativo (Fls. 7.372/7.456) passo ao juízo de delibação (controle de legalidade) para homologação. Estão elencadas no polo ativo desta ação: (i) Rafarillo Indústriade Calçados Ltda. (CNPJ: 65.573.776/0001-46); (ii) RFL Auto Posto São Joaquim Ltda.(CNPJ: 30.258.269/0001- 33); (iii) RFL Boa Esperança do Sul Auto Posto Ltda. (CNPJ:26.871.685/0001-35); (iv) RFL Castelinho Auto Posto Ltda. (CNPJ: 03.453.608/0001-60); (v) RFL Cravinhos Auto Posto Ltda. (CNPJ: 26.767.183/0001-69); (vi) RFL Formula 1Auto Posto Ltda. (CNPJ: 10.363.672/0001-15); (vii) RFL Jet Auto Posto Ltda. (CNPJ:04.199.286/0001-37); (viii) RFL Pindorama Auto Posto Ltda. (CNPJ: 27.245.580/0001-33); (ix) SAC Participações Societárias Ltda. (CNPJ: 30.657.121/0001- 71); (x) Cloves de PaulaCintra (CNPJ: 50.166.609/0001-03); (xi) Valter de Paula Cintra (CNPJ:50.166.411/0001-20). A Assembleia Geral de Credores, reunida em 25 de julho de 2024, reprovou o plano apresentado pelas Recuperandas. Aventada pela maioria dos credores, a possibilidade de apresentação de Plano Alternativo, a decisão de fls. 6.567/6.568 concedeu prazo para tanto, conforme prevê o art. 56, §4º da Lei nº 11.101/05. Dois Planos Alternativos foram apresentados, pelos credores Nova Era Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e Nova Era Securitizadora (fls. 6.793/6.812) e Hampton Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (fls. 6.716/6.792). A decisão de fls. 7.088/7.095 recepcionou o plano apresentado pela Hampton Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, porquê respeitados forma os requisitos legais, ainda que apresentado intempestivamente, como já anotado naquela decisão, os termos dos credores que representassem a quantidade mínima exigida pela Lei nº 11.101/05. A Administradora Judicial a fls.7.111/7.157 indicou datas para realização da Assembleia Geral de Credores: (i) 1ª convocação: 22 de janeiro de 2025 - às 10:00 horas; (ii) 2ª convocação: 29 de janeiro de 2025 - às 10:00 horas, apresentando ainda seu relatório de legalidade do Plano Alternativo, com a indicação dos pontos de destaque e atenção do Juízo. Por decisão (fls. 7224/7233) de controle prévio de legalidade foram reconhecidas algumas ilegalidades e determinação de alterações, bem como recepcionadas as datas indicadas pela Administradora para realização da assembleia, fato devidamente publicado (Edital) para convocação dos credores. Às vésperas da data em que realizou-se a 2ª Convocação da Assembleia Geral de Credores que deliberou acerca do Plano Alternativo, foi apresentado aditivo (fls. 7.353/7.371), que foi objeto de aprovação pelos credores em 29 de janeiro de 2025, constatando-se a Administradora Judicial, às fls. 7.372/7.456, o resultado. E por decisão de fls. 7537/7539 determinou-se à Administradora a apresentação de relatório, a fim de verificar as alterações realizadas, bem como o saneamento das ilegalidades apontadas no controle de legalidade realizado. E na ensancha determinou que as recuperandas, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentassem as Certidões Negativas de Débitos Tributários. Ato contínuo, em cumprimento ao determinado, sobreveio relatório da Administradora Judicial (fls. 7.560/7.597), destacando: (i) nas páginas 11 e 12, haja vista o previsto no que tange ao Financiamento DIP e possibilidade de conversão da garantia hipotecária em alienação fiduciária, uma vez que na prática significaria a exclusão de créditos sujeitos ao procedimento recuperacional, bem como que conforme previsto na legislação vigente e no próprio plano, os credores que votaram favoravelmente a sua aprovação renunciaram suas garantias; (ii) nas páginas 13 a 19, haja vista o previsto no tocante a utilização dos valores obtidos com o leilão da Fazenda Santa Edwirges para o pagamento do Banco Santander ou qualquer credor que venha a substituí-lo, em relação a garantia existente, estabelecendo ainda a possibilidade de participação dos credores dos leilões com a utilização de seus créditos para fins de abatimento do lance eventualmente ofertado, visto que a previsão importaria em benefício do credor como recebimento dos valores em dissonância as regras estabelecidas aos demais detentores listados em suas respectivas classes; (ii) nas páginas 31 e 32, com relação a cláusula que estabelece que as regras para aderência como credores colaboradores serão verificadas caso a caso, individualmente, tendo em vista que tal previsão possibilita o tratamento diferenciado entre os detentores de crédito, em clara afronta ao princípio da par conditio creditorum. As recuperandas não cumpriram a determinação de comprovação da regularidade da situação fiscal e deferiu-se a mais 60 (sessenta) dias. E decorrido novamente o prazo, as Recuperandas manifestaram alegando a necessidade de novo prazo, uma vez que pendente de deliberação dos Órgãos acerca dos parcelamentos pleiteados, requerendo assim o prazo de 30 (trinta) dias. Como dito anteriormente, a apresentação das Certidões Negativas de Débitos Tributários é do conhecimento das recuperandas, porque está na lei e está não pode ser ignorada (DL 4657/42, art. 3º). Aliás, vários prazos foram concedidos às recuperandas para tanto. Porém, passa-se à análise dos requisitos legais para a homologação do Plano Alternativo, de forma excepcional, devendo as Recuperandas apresentarem a documentação necessária no novo prazo adiante fixado. Da aprovação do Plano Alternativo. O aditivo do Plano Alternativo apresentado pelo credor Hampton Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (fls. 7.372/7.456) foi submetido à Assembleia Geral de Credores em 29/01/2025 e aprovado por maioria dos credores, nos termos do art. 45 da Lei nº 11.101/2005, conforme manifestação da Administradora Judicial (fls. 7.372/7.456). A votação foi realizada com regularidade e respeitando a paridade entre valores e credores por classe, assegurado o direito de voz e voto aos credores presentes, conforme determina a legislação vigente, sendo constatada a aprovação através do seguinte resultado: Na classe I - trabalhista houve a aprovação em valor por R$ 98.580,53 correspondente a 100% dos créditos, e em cabeças (maioria simples dos presentes), sendo 161 credores, correspondentes a 100% dos votos. Na classe II - garantia real houve a aprovação em valor por R$ 5.258.737,09 correspondente a 58,54% dos créditos, e em cabeças (maioria simples dos presentes), sendo 3 credores, correspondentes a 60% dos votos. Na classe III - quirografária houve a aprovação em valor por R$ 32.694.382,52, correspondente a 54,16% dos créditos, e em cabeças (maioria simples dos presentes) por 36 credores, correspondentes a 73,47% dos votos. Na classe IV - ME e EPP houve a aprovação em valor por R$ 465.126,90, correspondente a 100% dos créditos, e em cabeças (maioria simples dos presentes), sendo 16 credores, correspondente a 100% dos votos. Do controle de legalidade. (i) Financiamento DIP Está no aditivo ao Plano Alternativo a possibilidade de Financiamento DIP, os quais poderão ser prospectados de acordo com o critério de conveniência e oportunidade das Recuperandas, junto aos credores, investidores, Instituições Financeiras e outros interessados, observados os termos do plano e dos arts. 67, 69-A a 69-F e 84 da LREF. Assim, contém o Plano Alternativo: (i) tais recursos teriam natureza extraconcursal; (ii) seria necessária a concordância da empresa para sua configuração; (iii) o credor titular da garantia hipotecária poderá conceder novos aportes financeiros, ficando autorizada a conversão de sua garantia hipotecária em alienação fiduciária. Porém, em que pese estar previsto no aditivo, especificamente no que tange ao item (iii) mencionado acima, não se faz possível a conversão de garantias hipotecárias existentes em alienação fiduciária, uma vez que representariam na prática, a exclusão de créditos dos efeitos do procedimento recuperacional. Nesse diapasão, reconheço sua ilegalidade, afastando a possibilidade de conversão de garantia hipotecária em alienação fiduciária, em relação aos créditos sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial. (ii) Da Alienação de ativos Em razão de decisão anterior, que realizou o controle prévio de legalidade, foi apresentado aditivo ao Plano Alternativo, porque foram constatadas irregularidades nas previsões inerentes a alienação dos ativos. E no relatório da Administradora Judicial observou a permanência das previsões em benefício de credores, porque constou: (i) o pagamento do credor detentor da garantia hipotecária com a venda bem; (ii) a possibilidade de participação dos credores do leilão com a utilização de seus créditos para fins de abatimento de eventual lance ofertado. As previsões existentes representam na prática benefício ao credor que eventualmente oferte lance na aquisição do bem, com a utilização dos valores listados no Quadro Geral de Credores, e, por conseguinte, receberia em condições diferente dos demais credores, com a antecipação de seu recebimento. E se não bastasse o bom-senso, a Lei de Recuperação Judicial e Falência estabelece que os credores pertencentes a mesma classe devem ser tratados da mesma forma, garantindo o concurso de credores, motivo pelo qual não se faz possível a manutenção das previsões na forma como constaram no Plano Alternativo e em seu aditivo. Neste diapasão, mantém-se o que foi decidido no controle de legalidade já realizado (fls. 7.224/7.233), que impõe a prévia autorização judicial para realização e continuidade da venda, que deverá ser solicitada e justificada a cada pretensão existente, pelas empresas em Recuperação Judicial, independentemente de aprovação no plano, inclusive com a indicação da destinação que será dada aos valores recepcionados em contraprestação, com a devida prestação de contas. Assim, no que pertine as previsões existentes em benefício de um credor em detrimento dos demais, mantenho ainda a decisão anterior, para a afastar (i) o pagamento dos valores devidos ao detentor da garantia hipotecária com a concretização da venda, seja ela em qualquer dos leilões a serem eventualmente realizados, devendo o credor receber em consonância com a forma de pagamento estabelecida aos credores da classe II - garantia real e classe III - quirografária; (ii) a possibilidade de utilização dos créditos listados no Quadro Geral de Credores para fins de oferecimento e abatimento em eventual lance ofertado, devendo os valores arrecadados com a venda serem diretamente direcionados em favor das empresas em Recuperação Judicial, as quais deverão prestar contas acerca de sua utilização. (iii) Da criação de subclasse Com a apresentação do aditivo ao Plano Alternativo, restaram alteradas as previsões relacionadas aos credores parceiros, de modo a estabelecer apenas que os credores enquadrados poderiam gozar de condições de pagamento mais vantajosas em relação aos demais credores, com a redução do deságio e aceleração do recebimento do crédito, na proporção de seu apoio às empresas em Recuperação Judicial. O Enunciado nº 57 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, estabelece que: "O plano de recuperação judicial deve prever tratamento igualitário para os membros da mesma classe de credores que possuem interesses homogêneos, sejam estes delineados em função da natureza do crédito, da importância do crédito ou e outro critério de similitude justificado pelo proponente do plano homologado pelo magistrado". Logo, em que pese a possibilidade de existência de cláusula estabelecendo o credor parceiro, estas devem ser claras, de modo a estabelecer o mesmo benefício aos credores que tenham interesse na adesão, possibilitando ainda a adesão de todos que cumpram os requisitos e contrapartidas determinadas e não exclusividade que importa em desigualdade. Neste sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃOJUDICIAL. PARIDADE. CREDORES. CRIAÇÃO. SUBCLASSES.PLANO DE RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS(...) 5. A criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial é possível desde que seja estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de recuperação judicial, abrangendo credores com interesses homogêneos, ficando vedada a estipulação de descontos que impliquem verdadeira anulação de direitos de eventuais credores isolados ou minoritários. (REsp1.634.844/SP, 3ª T., Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j.em12.03.2019, DJe de 15.03.2019, destacou-se.) Logo, nos termos do previsto, não restaram claros os benefícios inerentes aos credores para adesão como parceiros, devendo estes serem igualitários em respeito ao concurso de credores e a par conditio creditorum. Assim, afasto a aplicabilidade da cláusula que estabeleceu a criação da classe dos credores parceiros, uma vez que não se encontram objetivos os requisitos e benefícios. Da homologação do Plano Alternativo. Nesses termos, CONCEDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL ao grupo de empresas RAFARILLO INDÚSTRIADE CALÇADOS LTDA. (CNPJ: 65.573.776/0001-46), RFL AUTO POSTO SÃO JOAQUIM LTDA.(CNPJ: 30.258.269/0001- 33), RFL BOA ESPERANÇA DO SUL AUTO POSTO LTDA. (CNPJ:26.871.685/0001-35), RFL CASTELINHO AUTO POSTO LTDA. (CNPJ: 03.453.608/0001-60), RFL CRAVINHOS AUTO POSTO LTDA. (CNPJ: 26.767.183/0001-69), RFL FORMULA 1 AUTO POSTO LTDA. (CNPJ: 10.363.672/0001-15), RFL JET AUTO POSTO LTDA. (CNPJ:04.199.286/0001-37), RFL PINDORAMA AUTO POSTO LTDA. (CNPJ: 27.245.580/0001-33), SAC PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. (CNPJ: 30.657.121/0001-71), CLOVES DE PAULACINTRA (CNPJ: 50.166.609/0001-03) E VALTER DE PAULA CINTRA (CNPJ:50.166.411/0001-20) e HOMOLOGO o PLANO ALTERNATIVO e seu ADITIVO aprovado em Assembleia Geral de Credores, afastando as cláusulas reconhecidas como ilegais (anteriormente relacionadas) na presente sentença, destacando que o seu cumprimento se dará nos termos dos artigos 59 a 61 da Lei 11.101/2005. As Recuperandas deverão cumprir as determinações desta sentença, ciente de que o descumprimento importará na convolação em falência. PRI. - ADV: FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 448098/SP), DAFNE GRAEBIN NELSON (OAB 69297RS/), FABIANA MARQUES LIMA (OAB 169829/RJ), DAFNE GRAEBIN NELSON (OAB 69297RS/), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), EDUARDO AURÉLIO FERNANDES GILBERTI (OAB 426811/SP), FABIANA MARQUES LIMA (OAB 169829/RJ), FABIANA MARQUES LIMA (OAB 169829/RJ), FABIANA MARQUES LIMA (OAB 169829/RJ), FABIANA MARQUES LIMA (OAB 169829/RJ), FABIANA MARQUES LIMA (OAB 169829/RJ), EDUARDO AURÉLIO FERNANDES GILBERTI (OAB 426811/SP), AMANDA DIAMANTINO CINTRA GILBERTI (OAB 424254/SP), ANDRÉ VAZ RODRIGUES (OAB 74528/MG), BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), LILIANE DA SILVA SANTOS (OAB 410863/SP), MURILLO EDUARDO SILVA MENZOTE (OAB 408862/SP), JAIME BARBOSA MILHEIRO JUNIOR (OAB 388337/SP), DANILO LEMOS FREIRE (OAB 40738/PR), CLAUDIA CORREA NEVES (OAB 112156/SP), MOZART GOMES DE LIMA NETO (OAB 16445CE/), RICARDO DE ABREU BIANCHI (OAB 345150/SP), ANA CLARA LAZZARI DE FREITAS (OAB 471708/SP), HARUMITU OLIVEIRA UTAGAWA (OAB 228534/RJ), LUCAS DOS SANTOS (OAB 198062/MG), ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DE MORAES (OAB 134498/RJ), ALAN ROGERIO MINCACHE (OAB 31976PR/), ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE (OAB 34429PR/), RUAN CARVALHO BUARQUE DE HOLANDA (OAB 186561/RJ), ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB 30060RS/), FERNANDA APARECIDA FISCHER (OAB 504204/SP), FERNANDA APARECIDA FISCHER (OAB 504204/SP), FABIANA MARQUES LIMA (OAB 169829/RJ), SILVÂNIA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 466280/SP), LAURA SIMIONI BALSA (OAB 464749/SP), AMANDA CRISTINA ROBIM GRAWER (OAB 459355/SP), AMANDA CRISTINA ROBIM GRAWER (OAB 459355/SP), RICARDO DE BARROS FALCÃO FERRAZ (OAB 43259/RS), AMANDA SERAFIM RANGEL (OAB 225275/RJ), FABIANA MARQUES LIMA (OAB 169829/RJ), FABIANA MARQUES LIMA (OAB 169829/RJ), FABIANA MARQUES LIMA (OAB 169829/RJ), FABIANA MARQUES LIMA (OAB 169829/RJ), RAFAEL OLIVEIRA FERNANDES (OAB 379715/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), PAULO DE TARSO CARETA (OAB 195595/SP), DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO (OAB 205939/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP), FABIO DE ALENCAR KARAMM (OAB 184968/SP), VIVIANE DE SOUZA MARTINS FERREIRA (OAB 227530/SP), TIAGO RAVAZZI AMBRIZZI (OAB 236645/SP), JOÃO BATISTA BOTELHO NETO (OAB 237563/SP), VIVIAN MORAES MACHADO DELLOVA CAMPOS (OAB 239584/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), RAQUEL SOUZA VOLPE (OAB 245248/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), LUIZ GILBERTO LAGO JUNIOR (OAB 167756/SP), MARCO AURELIO GILBERTI FILHO (OAB 112010/SP), MARCO AURELIO GILBERTI FILHO (OAB 112010/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), JOAO PAULO DE NARDI MACIEJEZACK (OAB 148686/SP), FERNANDO ANTONIO BONADIO WEISS (OAB 16445/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 184903/SP), CÁSSIO FERNANDO RICCI (OAB 168898/SP), RODRIGO CANEZIN BARBOSA (OAB 173240/SP), VITOR HUGO MAUTONE (OAB 174067/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), MÔNICA LIMA DE SOUZA (OAB 184797/SP), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), SIMONE CAZARINI FERREIRA (OAB 252173/SP), GUILHERME GROPPO CODO (OAB 289751/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), MIRLENE APARECIDA FERREIRA (OAB 115572/MG), MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB 60464RS/), SAULO REGIS LOURENÇO LOMBARDI (OAB 322900/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), JULIANA VELOSO LEAL ARDIZZONI (OAB 315599/SP), ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO (OAB 310592/SP), WILLIAM CANDIDO LOPES (OAB 309521/SP), JOÃO EDSON PEREIRA LIMA (OAB 263908/SP), JOSÉ LOURENÇO ACEDO PIMENTEL JUNIOR (OAB 255164/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP), SETIMIO SALERNO MIGUEL (OAB 67543/SP), SETIMIO SALERNO MIGUEL (OAB 67543/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), ERIK WERLES CASTELANI (OAB 263868/SP), PATRICIA BARBOSA MAIA (OAB 257234/SP), RENATA MARIA SANTOS (OAB 263218/SP), LUIZ HENRIQUE SAPIA FRANCO (OAB 274340/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009900-39.2024.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Inova Comercio de Vidros e Acessórios Ltda - (1) Ciência à parte exequente sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s) pelo(s) sistema(s) Sisbajud e Renajud e (2) intimação para, no prazo de trinta dias, manifestar-se indicando o necessário para o prosseguimento, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório (Caso pretender diligências para as quais seja obrigatório o recolhimento prévio de custas, deverá comprovar que providenciou no mesmo prazo). - ADV: JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 153687/SP), CLAUDIA CORREA NEVES (OAB 112156/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002308-55.2023.8.26.0405 (processo principal 1018824-07.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Nova Dublagem Ltda - F M Moreira Importação e Exportação Eireli - Pelo presente ato fica o(a) autor(a)/exequente INTIMADO(A) a providenciar a atualização do cálculo do débito para a devida realização da pesquisa solicitada. Prazo: 15 dias. - ADV: CLAUDIA CORREA NEVES (OAB 112156/SP), GÉSSICA BATISTA MACHADO (OAB 479403/SP)
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