Denis Xavier Alonso
Denis Xavier Alonso
Número da OAB:
OAB/SP 112158
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denis Xavier Alonso possui 174 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJMG, TRT2, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
174
Tribunais:
TJMG, TRT2, TJSP, TRT3, TRT15, TJPB
Nome:
DENIS XAVIER ALONSO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
158
Últimos 90 dias
174
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (39)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 174 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010409-08.2017.8.26.0562 (processo principal 0010969-23.2012.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Eladio de Miranda Rocha - Costa Sul Veículos Peças e Serviços Ltda - - RICARDO MASSAMI SHINOHARA - - Mario Antonio Guerino - Fernanda Andrade de Almeida Lima - - Adilson Pereira dos Santos - Vistos. DEFIRO o levantamento. EXPEÇA-SE Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme dados bancários de fls. 1318. No mais, aguarde-se a ocorrência dos demais depósitos. Intime-se. - ADV: ROBERTO AFONSO BARBOSA (OAB 237661/SP), EVERTON ALBUQUERQUE DOS REIS (OAB 234537/SP), DENIS XAVIER ALONSO (OAB 112158/SP), RAPHAEL JOSÉ DE MORAES CARVALHO (OAB 162482/SP), PATRICIA EVELYN JONES (OAB 180621/SP), PATRICIA EVELYN JONES (OAB 180621/SP), WENDEL MASSONI BONETTI (OAB 166712/SP), PATRICIA EVELYN JONES (OAB 180621/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5000075-19.2024.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL E SUDOESTE DE MINAS GERAIS, BAIXA MOGIANA E REGIAO LTDA. - SICOOB CREDINTER CPF: 24.048.910/0001-02 RÉU: FLAVIO ALEX ROCHA 04368407660 CPF: 37.244.986/0001-55 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL E SUDOESTE DE MINAS GERAIS, BAIXA MOGIANA E REGIAO LTDA. - SICOOB CREDINTER em face de FLAVIO ALEX ROCHA (CNPJ), ambos qualificados. As partes compactuaram acordo, conforme ID 10499763655. Eis o relatório, decido. O acordo pactuado elucida a vontade clara das partes em transigir, não vislumbrando nenhum vício a ser sanado. Assim, pelo exposto, HOMOLOGO por decisão, o acordo entabulado entre as partes em ID 10499763655, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e consequentemente, SUSPENDO O FEITO pelo prazo nele estipulado. Decorrido o prazo a parte exequente deverá ser intimada para informar se o acordo foi cumprido, sendo que o silêncio importará cumprimento da obrigação. Retifique-se os autos para que sejam incluídos os avalistas ao polo passivo da demanda. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. GLAUCIENE GONÇALVES DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraguaçu LA
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Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATOrd 0010534-90.2024.5.03.0086 AUTOR: PAULO ROGERIO DE SOUZA RÉU: PRESTO- TERCEIRIZACAO DE SERVICOS COMERCIAL E INDUSTRIAL EIRELI Fica o beneficiário (PAULO ROGERIO DE SOUZA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. ALFENAS/MG, 25 de julho de 2025. ROGERIO ANANIAS BARBARESCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROGERIO DE SOUZA
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Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5005788-19.2023.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Vendas casadas] AUTOR: DETALING ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA CPF: 42.446.303/0001-82 RÉU: JAIRO DA SILVEIRA BARBOSA CPF: 044.038.666-70 SENTENÇA Foi comunicada a satisfação da obrigação executada. POSTO ISSO, julgo extinta a presente execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado, caso não tenha sido deferida a assistência judiciária. Deferida a assistência judiciária, as custas ficarão com a exigibilidade suspensa. Caso a satisfação tenha ocorrido com depósito judicial, expeça-se o alvará ao Credor, na forma requerida. Cancele-se eventual ordem de restrição via SISBAJUD. Após o trânsito, se o caso: i) determino a desconstituição de eventual penhora realizada e, tendo a mesma recaída sobre o bem imóvel, expeça-se o mandado para baixa da penhora no CRI, entregando-se o mesmo ao Devedor; ii) determino o desbloqueio eventualmente ou retirada de restrições feitas nos autos, inclusive nos sistemas conveniados, tais como RENAJUD, SISBAJUD e SERASAJUD, salvo se houver pedido expresso para imediata retirada, o que fica deferido; iii) o arquivamento do feito e sua baixa; iv) requisite a devolução, independente do cumprimento, de eventual carta precatória expedida. P.R.I. Alfenas, data da assinatura eletrônica. FLAVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
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Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - ALAIANE DO CARMO CARVALHO; ALESSANDRA CRISTINA FERREIRA VASCONCELOS; ALYSON LEMES DO PRADO, repdo(a) p/curador(a) especial, ; ANA LUCIA VIEIRA MARQUES; ANA STELLA DE MAGALHAES ENGEL; BALTAZAR TERRA; BELCHIOR ANTONIO TERRA; CARLOS ANTONIO GRILO NOGUEIRA; CARLOS EMILIO MARQUES E SILVA; CHRISTIAN MARCELO CARNEIRO E PINHEIRO; CHRYSTIAN JOSE DE CASTRO CORREA; DALTON DE LIMA SIQUEIRA; DEYVISON ALVES DA SILVA; EDÍLSON ROCHA FERREIRA; FABIANA APARECIDA BRITO NONOYAMA; FELIPE AUGUSTO MELLO GARCIA DE SOUZA; FRANCISCO CARLOS DA COSTA BARBOSA; FULVIO MARCELO CASSIS; JACIEL GOMES DA SILVA; JOAO CARLOS DA SILVA; JOSE CARLOS MACIEL CAMPOS; JOSE CLAUDIO AREAS PINHEIRO; JOSE MUNHOZ RAMOS; JULIANA PEREIRA SOARES; KLEBER MENDES VASCONCELOS; LILIAN KARLA SOUTO SIQUEIRA; LILIAN MARA DA SILVA SOUZA; LUCAS ESTEVES PEREIRA; LUCAS MORETTO PIMENTA; LUCIA HELENA BRAGA AREAS PINHEIRO; LUIZ FREDERICO DA COSTA CIODARO; LUSEJANE APARECIDA DE CASSIA CARVALHO; MAGALI APARECIDA ESTEVES PEREIRA; MARCELA PINTO DIAS; MARCELO DE AVILA SILVA; MARCELO YOSHIO NONOYAMA; MARCIO ALEXANDRE MULLER; MARIA CAROLINA MELLO EROLES; MARIA DAS GRACAS ALVES SILVA; MARIA DE LOURDES MELLO; MARIA LUCIA ALVES DE MOURA; MATHEUS ESTEVES PEREIRA; MAURILIO CECILIO DE AVILA SILVA; MAURILIO RAIMUNDO MARQUES; MUNICIPIO DE ALFENAS; MYRIAN MAGDA ARMOND ALVES; NATANAEL PEREIRA; OSVALDO SILVA DE CARVALHO; P. A. ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/S LTDA.; PAULO ANGELO CARMONA; PAULO ROGERIO SILVA; REJANE LOPES CARVALHO DA SILVA; ROSANA CORRAL CARMONA; ROSIANE RIBEIRO MACIEL CAMPOS; SANDRA ALVES DE AVILA SILVA; SANDRA CRISTIANY RODRIGUES MULLER; SEBASTIAO JULIO CASEMIRO PEREIRA; THAÍS BRUM BERNARDES, repdo(a) p/curador(a) especial, ; VIANAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME; VIVIANE ARAUJO VELANO CASSIS; Relator - Des(a). Jair Varão Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - ADAUTO DE OLIVEIRA, ALIENE ELEONORA DE CARVALHO, ANTONIO MARZOLA PEREIRA, ANTONIO MARZOLA PEREIRA, BIANCA MENEZES PERANZI, BRUNO CESAR SILVEIRA DAS GRACAS, BRUNO CESAR SILVEIRA DAS GRACAS, CARLOS AUGUSTO DE AVILA TEIXEIRA, CARLOS AUGUSTO DE AVILA TEIXEIRA, CARLOS AUGUSTO DE AVILA TEIXEIRA, CARLOS AUGUSTO DE AVILA TEIXEIRA, CARLOS AUGUSTO DE AVILA TEIXEIRA, CARLOS AUGUSTO DE AVILA TEIXEIRA, CARLOS AUGUSTO DE AVILA TEIXEIRA, CARLOS AUGUSTO DE AVILA TEIXEIRA, CARLOS AUGUSTO DE AVILA TEIXEIRA, CARLOS AUGUSTO DE AVILA TEIXEIRA, CARLOS AUGUSTO DE AVILA TEIXEIRA, CARLOS AUGUSTO DE AVILA TEIXEIRA, CARLOS AUGUSTO DE AVILA TEIXEIRA, CARLOS AUGUSTO DE AVILA TEIXEIRA, CARLOS AUGUSTO DE AVILA TEIXEIRA, CARLOS AUGUSTO DE AVILA TEIXEIRA, CARLOS AUGUSTO DE AVILA TEIXEIRA, CARLOS AUGUSTO DE AVILA TEIXEIRA, CARLOS AUGUSTO DE AVILA TEIXEIRA, CARLOS AUGUSTO DE AVILA TEIXEIRA, CARLOS HENRIQUE DE AVILA TEIXEIRA, CARLOS HENRIQUE DE AVILA TEIXEIRA, CARLOS HENRIQUE DE AVILA TEIXEIRA, CARLOS HENRIQUE DE AVILA TEIXEIRA, CARLOS HENRIQUE DE AVILA TEIXEIRA, CARLOS HENRIQUE DE AVILA TEIXEIRA, CARLOS HENRIQUE DE AVILA TEIXEIRA, CARLOS HENRIQUE DE AVILA TEIXEIRA, CARLOS HENRIQUE DE AVILA TEIXEIRA, CARLOS HENRIQUE DE AVILA TEIXEIRA, CARLOS HENRIQUE DE AVILA TEIXEIRA, CARLOS HENRIQUE DE AVILA TEIXEIRA, CARLOS HENRIQUE DE AVILA TEIXEIRA, CARLOS HENRIQUE DE AVILA TEIXEIRA, CARLOS HENRIQUE DE AVILA TEIXEIRA, CARLOS HENRIQUE DE AVILA TEIXEIRA, CARLOS HENRIQUE DE AVILA TEIXEIRA, CARLOS HENRIQUE DE AVILA TEIXEIRA, CARLOS HENRIQUE DE AVILA TEIXEIRA, CARLOS HENRIQUE DE AVILA TEIXEIRA, CASSIO VILELA TERRA, CASSIO VILELA TERRA, CECILIA PAIVA BAISI VIEIRA; e outros..
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0805960-45.2023.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Acessão] EMBARGANTE: LUIZ FERNANDO MESCUA CARDOSO EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, MARTA VIDAL DOS SANTOS, BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a) EMBARGADO: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-B, NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID. 115864106, cujo teor segue: " Diante do trânsito em julgado, evolua a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIME a parte executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia da condenação dos honorários sucumbenciais. Conste no mandado à parte executada que, caso não haja adimplemento, ao montante será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e, tendo em vista o requerimento da parte credora, será expedido mandado de penhora e avaliação ou penhora eletrônica, sem embargo de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento da sentença nos próprios autos (art. 525 do CPC). " Cabedelo, em 25 de julho de 2025 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICA JUDICIÁRIA
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017636-03.2015.8.26.0562 (apensado ao processo 1024373-75.2022.8.26.0562) - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Hilda Cardozo da Silva - - Ricardo Carlos da Silva - Costa Sul Veículos Peças e Serviços Ltda - - Mario Antonio Guerino - - ESPOLIO DE RENATO BATALLHA THEODORO - - Ricardo Massami Shinohara (desconsideração, fls. 34/35; Citado, fls. 120) - Gilser Gremio Integrado Lazer Social Esportivo e Recreativo e outro - Travel Well Agencia de Viagens e Turismo Ltda - - Fernanda Andrade de Almeida Lima e outros - Roberto Oliveira Costa e outro - Priscilla Sartori de Souza e outros - Manoel Ferreira Alves e outro - Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada por MARIO ANTONIO GUERINO, nos autos da execução movida por HILDA CARDOZO DA SILVA e RICARDO CARLOS DA SILVA, em face de COSTA SUL VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e outros. O executado Mario Antonio Guerino alega que o imóvel penhorado, matrícula n. 49291, é seu único bem e se destina à residência de sua família, sendo, portanto, impenhorável nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/90. Para comprovar suas alegações, juntou correspondências, contas de consumo, declarações de vizinhos e declaração de imposto de renda. Aduziu que o título exequendo não se enquadra nas exceções legais e que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo. Mencionou, ainda, que o mesmo imóvel já havia sido declarado impenhorável em outro processo de execução, mesmo constituindo garantia hipotecária. Requereu o levantamento da penhora e o cancelamento da constrição. Em contrapartida, os exequentes Hilda Cardozo da Silva e Ricardo Carlos da Silva manifestaram-se contrariamente à impugnação. Embora reconheçam a proteção ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 e o direito fundamental à moradia (art. 6º da CF/88), argumentam que tal direito não é absoluto e pode ser relativizado. Sustentam a possibilidade de penhora do imóvel em virtude de seu vultoso valor de mercado, avaliado em R$ 2.250.000,00 (dois milhões, duzentos e cinquenta mil reais), conforme auto de vistoria e avaliação. Citaram precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em situações análogas, permitiram a penhora de imóveis de alto valor, desde que assegurada ao devedor quantia para aquisição de nova moradia digna. Requereram o indeferimento do pedido de levantamento da penhora e a manutenção da constrição, com a reserva de 25% do valor do imóvel para que o executado adquira nova residência. DECIDO. Trata-se de impugnação à penhora oposta pelo executado MARIO ANTONIO GUERINO, que alega a impenhorabilidade de seu imóvel residencial, nos termos da Lei n. 8.009/90. Os exequentes HILDA CARDOZO DA SILVA e RICARDO CARLOS DA SILVA defendem a manutenção da penhora, em razão do elevado valor do bem e da possibilidade de relativização da impenhorabilidade. A Lei n. 8.009/90, em seu artigo 1º, estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, com o objetivo de proteger o direito fundamental à moradia e a dignidade da pessoa humana. A alegação de impenhorabilidade de bem de família, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não consumada a arrematação do imóvel, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. No caso em análise, o executado logrou êxito em demonstrar, por meio de farta documentação (correspondências, contas de consumo, declarações e imposto de renda), que o imóvel penhorado é o único de sua propriedade e serve de residência à sua família. Quanto à argumentação dos exequentes sobre a possibilidade de penhora do bem em razão de seu valor vultoso, e a relativização da impenhorabilidade para assegurar o crédito, cumpre ressaltar que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, intérprete máximo da legislação federal, é no sentido de que o caráter suntuoso do imóvel não afasta a proteção legal conferida ao bem de família. O escopo da Lei n. 8.009/90 é garantir um teto à família, independentemente do valor do bem. Ademais, o precedente invocado pelos exequentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de Instrumento n. 2338345-88.2024.8.26.0000, Relatora: SANDRA GALHARDO ESTEVES, Julgamento: 19/12/2024), embora reconheça a possibilidade de alienação judicial com reserva de valor para aquisição de nova moradia digna, representa um posicionamento minoritário e, até o momento, não reflete o entendimento pacífico do STJ sobre o tema. A regra geral, portanto, permanece inabalável: o bem de família, mesmo que suntuoso, é impenhorável. Nesse sentido, o executado trouxe à colação julgado do STJ (REsp 886632 RS 2006/0176211-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO) que, inclusive, declarou a impenhorabilidade de bem de família dado em garantia hipotecária para dívida de pessoa jurídica da qual o proprietário é sócio. Tal precedente reforça a solidez da proteção legal conferida ao bem de família, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia. A execução, embora deva ser eficaz, realiza-se em benefício do credor da forma menos gravosa ao devedor, conforme preceitua o Código de Processo Civil. A pretensão de relativizar a impenhorabilidade em face do valor do imóvel, sem expressa previsão legal e em contraposição à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, desvirtuaria o propósito protetivo da Lei n. 8.009/90. Diante do exposto, e em estrita observância à Lei n. 8.009/90 e à jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada por MARIO ANTONIO GUERINO e, em consequência, DETERMINO O LEVANTAMENTO DA PENHORA que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula n. 49291. Expeça-se o competente ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que proceda ao cancelamento da constrição. Intime-se. - ADV: JOYCE ITTNER (OAB 29443/SC), JOYCE ITTNER (OAB 29443/SC), ALESSANDRA DOS SANTOS (OAB 377927/SP), ANTONIO VALENTIM BRAMBILA (OAB 156965/RJ), RENATA LANDUCCI (OAB 406542/SP), FABIO LUIZ DOS SANTOS (OAB 230191/SP), PATRICIA EVELYN JONES (OAB 180621/SP), DENIS XAVIER ALONSO (OAB 112158/SP), DENIS XAVIER ALONSO (OAB 112158/SP), PATRICIA EVELYN JONES (OAB 180621/SP), PATRICIA EVELYN JONES (OAB 180621/SP), PATRICIA EVELYN JONES (OAB 180621/SP), ANDRE FELIPPE CARDOZO LUZ DA SILVA (OAB 267996/SP), JORGE PIRES DE CAMARGO ELIAS (OAB 22349/SP), EVERTON ALBUQUERQUE DOS REIS (OAB 234537/SP)
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