Pierre Moreau

Pierre Moreau

Número da OAB: OAB/SP 112255

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pierre Moreau possui 90 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMG, TJBA, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 90
Tribunais: TJMG, TJBA, TRF3, TJRJ, TJPE, TJSP
Nome: PIERRE MOREAU

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) AGRAVO DE INSTRUMENTO (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) APELAçãO CíVEL (11) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001782-67.2010.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: PARAFUSOS DARCO EIRELI Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB:BA20681), DIEGO ALFREDO KURZAWA (OAB:BA33080), FABIO MARQUES CAINO (OAB:BA20833) REU: NORTE SUL COMERCIO E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA e outros (2) Advogado(s): PIERRE MOREAU (OAB:SP112255), VITOR FILLET MONTEBELLO (OAB:SP269058) DECISÃO Vistos e etc.  Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Parafusos Darco EIRELI (anteriormente denominada S.M.M. Comércio de Máquinas e Parafusos Ltda.) em face de Norte Sul Comércio e Montagens Industriais Ltda., Dedini S/A Indústrias de Base, em recuperação judicial, e Sykué Geração de Energia Ltda.  A parte autora narra que atua no ramo de venda de ferragens, produtos metalúrgicos e outros insumos voltados à construção civil e a atividades diversas, desenvolvendo suas atividades comerciais na região de Luís Eduardo Magalhães/BA e no Distrito de Roda Velha, município de São Desidério/BA.  Relata que no primeiro trimestre de 2007, circulou a informação de que um grande empreendimento do setor de bioenergia estaria sendo instalado no município de São Desidério/BA, nas proximidades de Roda Velha, sendo este de propriedade da terceira requerida (Sykué).  Nesse contexto, informa que, no primeiro trimestre de 2009, compareceram à sua sede funcionários da primeira requerida (Norte Sul), apresentando-se como representantes da terceira requerida (Sykué), com poderes para efetuar cadastro e realizar transações comerciais voltadas à aquisição de produtos necessários à construção e implementação do projeto de bioenergia. Destaca que os cadastros foram realizados em nome exclusivo da primeira requerida.  Assegura que adotou as cautelas usuais para firmar o cadastro, inclusive com consultas ao SPC, SERASA e demais órgãos de controle. As relações comerciais iniciaram-se de forma regular, com a primeira requerida cumprindo pontualmente suas obrigações.  No entanto, entre maio e junho de 2009, surgiram informações de que a primeira requerida estaria sendo desligada do projeto da terceira requerida, fato posteriormente confirmado. Alega que, em substituição, surgiu a segunda requerida (Dedini), contratada pela terceira requerida para a instalação de uma caldeira AZ-200-130, a qual, por sua vez, subcontratou a primeira requerida para a execução dos serviços.  Afirma que, após o desligamento do empreendimento, a primeira requerida deixou elevado passivo junto ao comércio local, estimado em cerca de R$ 200.000,00, sendo que o prejuízo específico suportado pela autora alcançou R$ 11.019,00, conforme notas fiscais emitidas no período de 25/03/2009 a 24/05/2009.  Alega que, após a saída da primeira requerida, a segunda requerida esteve no Distrito de Roda Velha, ocasião em que informou que assumiria integralmente a montagem do equipamento e o pagamento das dívidas em aberto, tendo efetuado alguns pagamentos ao comércio local e comprometendo-se com a quitação dos valores restantes.  Posteriormente, contudo, os credores foram informados pela segunda e terceira requeridas de que os débitos não seriam quitados, sob a justificativa de inexistência de responsabilidade pelas obrigações.  Diante disso, os credores, por intermédio da ACERV (Associação Comercial e Empresarial de Roda Velha), organizaram reunião com representantes da segunda e terceira requeridas, em 22 de julho de 2009, ocasião em que foi elaborado documento discriminando os débitos. O documento foi recebido pelos representantes, os quais prometeram resolver a situação de forma célere, o que não se concretizou.  Aduz que notificou extrajudicialmente todas as requeridas, concedendo prazo de 10 dias para pagamento do débito. Em resposta, a terceira requerida apresentou contranotificação, alegando ausência de responsabilidade; a segunda requerida manteve-se inerte; e a primeira requerida não foi localizada.  Requer, em síntese: a) a condenação solidária das requeridas ao pagamento da quantia de R$ 14.061,10 (valor atualizado); b) subsidiariamente, caso não reconhecida a solidariedade, a condenação da primeira requerida ao pagamento do valor atualizado;c) alternativamente, caso a primeira requerida não efetue o pagamento, a condenação da terceira requerida ao ressarcimento dos valores que incorporou ao seu patrimônio, acrescidos de juros e correção monetária, por configurar-se enriquecimento sem causa.  Juntou aos autos os seguintes documentos: cópias das notas fiscais (ID. 30559170, p.01-22); cópia da notificação extrajudicial (ID. 30559170, p.24-27); cópia da contranotificação (ID. 30559170, p.29-32); cópias dos ARs (ID. 30559173, p.01-03); cópia do documento encaminhado à ACERV (ID. 30559175, p.01-04).  No despacho de ID. 30559175, p.11, determinou-se a citação das rés.  Expediram-se os seguintes mandados de citação:   1. Norte Sul Comércio e Montagens Industriais Ltda., ID. 30559175, p.12, devolvido com resultado negativo (ID. 30559183, p.19);   2. Dedini S/A Indústrias de Base, ID. 30559175, p.13, devidamente citada (ID. 30559183, p.18);   3. Sykué Geração de Energia Ltda., ID. 30559175, p.13, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID. 30559183, p.19).  Em contestação (ID. 30559180, p.03-09), a ré Dedini arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando não ter contratado com a autora, inexistindo qualquer obrigação civil ou comercial que ensejasse sua responsabilização pelos valores cobrados.  Afirma que celebrou com a ré Norte Sul contrato de prestação de serviços de montagem de caldeira AZ-200-130 (contrato SUP 253247, firmado em 16/02/2009), sendo esta responsável, por sua conta exclusiva, pelo fornecimento de mão de obra, estadia, alimentação e demais encargos relacionados à montagem.  No mérito, alega que não teve conhecimento das negociações comerciais entre a autora e a ré Norte Sul, desconhecendo os materiais, valores e condições de pagamento envolvidos.  Defende que o contrato firmado entre a autora e a ré Norte Sul tem natureza comercial, aplicando-se a regra do art. 333, I, do CPC, incumbindo à autora provar a responsabilidade solidária da ré Dedini.  Assegura que a contratação da autora pela ré Norte Sul se deu sem qualquer interferência da ré Dedini, não havendo obrigações recíprocas entre as partes.  Quanto à suposta assunção de débitos, alega que sua participação em reunião na ACERV teve apenas caráter informativo, sem que tenha firmado qualquer obrigação perante os credores.  Conclui, assim, que não pode ser compelida ao pagamento de valores cobrados, inexistindo prova de sua responsabilidade na operação em litígio.  No despacho de ID. 30559183, p.19, determinou-se a intimação da parte autora acerca da contestação.  Em sua contestação (ID. 30559183, p.21-30), a ré Sykué pugnou, preliminarmente, pela aplicação do art. 191 do CPC, requerendo prazo em dobro para contestar, diante da existência de litisconsórcio passivo com procuradores distintos, alegando que à época ainda não havia sido juntado o último AR da citação da ré Norte Sul.  No mérito, sustenta que a autora confunde terceirização com empreitada. Afirma que contratou a ré Dedini, por empreitada global, para construção da usina termoelétrica "Sykué 1", tendo esta subcontratado a ré Norte Sul para execução do serviço.  Explica que a empreitada, nos termos dos arts. 610 e seguintes do Código Civil, caracteriza-se pela ausência de subordinação e transferência dos riscos da obra ao empreiteiro, ao contrário da terceirização, que envolve locação de mão de obra.  Ressalta que, no contrato de empreitada firmado com a ré Dedini, foi acordada remuneração pré-fixada, cabendo exclusivamente à contratada a execução da obra e contratação de pessoal, sem qualquer vínculo com a contratante.  Assevera que a solidariedade entre as rés inexistiria, pois não há obrigação comum entre as partes. Destaca que as cláusulas contratuais 4.1 e 18.1 preveem que os custos e obrigações decorrentes da execução do contrato são de responsabilidade exclusiva da ré Dedini, eximindo a Sykué de responsabilidade solidária ou subsidiária.  Acrescenta que as cláusulas 20.3, 20.4 e 20.7 estabelecem que não há qualquer vínculo entre a contratante (Sykué) e as subcontratadas da ré Dedini.  Alega que não obteve lucro indevido com a venda efetuada pela autora, pois celebrou contrato de empreitada global com a ré Dedini, com cláusulas específicas abrangendo todas as fases da obra, inclusive fornecimento de materiais.  Ressalta que as notas fiscais estão em nome da ré Norte Sul, não havendo qualquer referência à Sykué, tampouco sendo possível aferir a validade da dívida ou eventual inadimplemento da ré Norte Sul.  Na petição de ID. 59100076, p.01-03, a autora informa que, diante da devolução dos ARs relativos à citação da ré Norte Sul Comércio e Montagens Industriais Ltda sem êxito, realizou consulta junto à Receita Federal, verificando que a empresa foi declarada inapta em 27/12/2018.  Diante disso, requer a inclusão no polo passivo dos seguintes sócios da referida empresa:  1. Judeci Souza Cerqueira de Freitas (antes Judeci Souza Cerqueira), CPF: 270.814.158-90, residente na Avenida Octávio Constantino, nº 12, Parque São Paulo, Araraquara/SP, CEP 14811-485;  2. Ronaldo de Oliveira Prado, CPF: 252.039.178-25, residente na Rua Capitão Alberto Mendes Junior, nº 212, Fundos, Jardim Vila Nova Cerqueira, Américo Brasiliense/SP, CEP 14820-000.  Requer, ademais, a citação dos sócios por meio de AR.  A autora reiterou os pedidos constantes da petição de ID. 59100076 na manifestação de ID. 450563808.  Vieram os autos conclusos.  É o relatório.  Decido.  I. Da importância do saneamento no caso concreto  Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, a decisão de saneamento e organização do processo constitui etapa indispensável à boa condução da marcha processual, visando assegurar a observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação e da eficiência.  Trata-se de providência fundamental para delimitar com clareza os contornos fáticos e jurídicos da controvérsia, eliminar eventuais vícios processuais pendentes, fixar os pontos controvertidos que serão objeto de instrução e julgamento, bem como determinar, de forma precisa, os meios de prova admitidos, garantindo racionalidade e previsibilidade à instrução e à futura prestação jurisdicional.  Na hipótese dos autos, em que se discute obrigação pecuniária decorrente de relação contratual complexa entre três pessoas jurídicas, inclusive com pedido de desconsideração da personalidade jurídica de uma delas, o saneamento é medida que se impõe, a fim de definir os sujeitos processuais aptos a integrar validamente a lide e os temas que carecem de dilação probatória.  II. Da desconsideração da personalidade jurídica  Verifica-se que a parte autora requereu a inclusão dos sócios da empresa Norte Sul Comércio e Montagens Industriais Ltda. no polo passivo da presente ação de cobrança. Diante disso, cumpre tecer considerações sobre os fundamentos teóricos e normativos que legitimam a responsabilização excepcional de sócios ou administradores de pessoa jurídica.  A desconsideração da personalidade jurídica encontra respaldo doutrinário em duas vertentes distintas: a teoria maior e a teoria menor.  A teoria maior exige, como condição imprescindível, a demonstração cumulativa de desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica para fins diversos daqueles para os quais foi constituída, com intuito de fraude ou prejuízo) ou confusão patrimonial (mistura indevida entre o patrimônio da sociedade e o dos sócios), conforme expressamente disposto no art. 50 do Código Civil:  "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso."  A teoria menor, por sua vez, prescinde da demonstração desses requisitos, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica sempre que constatado que a pessoa jurídica representa obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados a terceiros. Trata-se de hipótese excepcional, restrita a contextos legalmente delimitados, como nas relações de consumo (art. 28 do CDC), na responsabilidade ambiental, em matérias trabalhistas ou na repressão a infrações à ordem econômica - como, por exemplo, a aplicação de multas administrativas pelo CADE.  Ainda que não se trate de crédito de natureza tributária, admite-se a responsabilização direta dos sócios quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, especialmente em caso de dissolução irregular da empresa, caracterizada por encerramento informal de suas atividades, sem baixa nos registros públicos e sem patrimônio apto a satisfazer os débitos assumidos.  No caso concreto, verifica-se que a relação processual se estabelece entre pessoas jurídicas. Nessa hipótese, ressalvadas as situações em que se aplica a teoria finalista mitigada para fins de incidência do Código de Defesa do Consumidor - o que não se evidencia na presente demanda -, deve-se adotar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, nos exatos termos do art. 50 do Código Civil. Assim, a responsabilização direta dos sócios somente é admissível mediante a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.  Ademais, o processamento da desconsideração nos próprios autos poderia ocasionar tumulto procedimental, especialmente diante da pluralidade de rés e da diversidade das relações jurídicas discutidas, notadamente quanto às empresas Sykué Geração de Energia Ltda. e Dedini S/A Indústrias de Base (em recuperação judicial).  O Código de Processo Civil regulamenta a matéria no art. 133, exigindo a instauração de incidente processual próprio, a ser processado em autos apartados, tanto na fase de conhecimento quanto na fase de cumprimento de sentença ou na execução fundada em título executivo extrajudicial, como é o caso dos autos.  Destaca-se o disposto no art. 134, § 4º, do CPC, que condiciona a instauração do incidente à demonstração dos pressupostos legais da desconsideração da personalidade jurídica. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente:  Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . ART. 50 DO CC. TEORIA MAIOR. INDÍCIOS DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE . ART. 134, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . De acordo com o art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil, o requerimento para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos. 2. Presentes indícios de abuso da personalidade jurídica, à luz do art . 50 do Código Civil, mormente diante do aparente encerramento irregular das atividades empresariais, com esvaziamento do patrimônio, aliado ao comportamento furtivo da devedora, o que, a propósito, fragiliza a presunção de boa-fé, revela-se possível o processamento do incidente processual, com a citação da sócia da executada, do suposto sócio oculto e das pessoas jurídicas formadoras do alegado grupo econômico, com a subsequente abertura da etapa instrutória, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa, nos moldes dos arts. 133 a 137 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 0752457-93.2023.8.07 .0000 1836563, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 20/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/04/2024)  Dessa forma, não se admite o redirecionamento imediato da execução aos sócios da empresa executada, sem a instauração do incidente processual próprio e sem a devida comprovação dos requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil.  Diante do exposto, a fim de evitar tumulto processual e assegurar o devido processo legal, DETERMINO a intimação da parte autora para que instaure, em autos apartados, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da empresa NORTE SUL COMÉRCIO E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, nos termos do art. 134, § 1º, do CPC.  III. Análise das preliminares  i. Da ilegitimidade passiva arguida pela ré Dedini S/A Indústrias de Base (em recuperação judicial)  A empresa ré Dedini S/A Indústrias de Base sustentou, em sua manifestação preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, alegando que não integrou a relação contratual que deu origem ao crédito cobrado e que não possui qualquer vínculo jurídico com as demais rés, especialmente com a autora.  Entretanto, tal alegação não merece acolhimento neste momento processual.  Com efeito, adota-se no ordenamento jurídico pátrio a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas a partir das afirmações contidas na petição inicial, em um juízo de cognição sumária e abstrata. Assim, basta que a autora tenha atribuído à ré a responsabilidade pelo inadimplemento da obrigação para que reste, em princípio, caracterizada sua legitimidade passiva ad causam.  A jurisprudência é pacífica nesse sentido:  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 Ação: Execução de Título Extrajudicial Recurso nº 0010848-21.2017.8.05 .0039 Processo nº 0010848-21.2017.8.05 .0039 Recorrente (s): JURANDIR TEIXEIRA SOBRAL JUNIOR Recorrido (s): CONDOMÍNIO RESERVA BUSCAVILLE DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO . REVOLVIMENTO DE FATOS RELACIONADOS AO MÉRITO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS . COISA JULGADA MATERIAL FORMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado . Trata-se de instrumento recursal em que a parte ré apresentou impugnação à requerendo, em síntese, a revisão da decisão. A sentença foi proferida no sentido de julgar IMPROCEDENTES os embargos à execução. Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado, pugnando pela sua exclusão da lide. Após compulsar detidamente os autos, penso que não merece reforma a decisão originária . A parte recorrente busca, em verdade, revolver os contornos fáticos e jurídicos já delimitados e decididos em juízo de conhecimento, cujos pontos controvertidos, após regular tramitação por meio do contraditório, restaram devidamente reconhecidos pelos õrgaõs jurisdicionais instados a tempestivamente se manifestar, formando coisa julgada. O presente recurso se utiliza dos auspícios de suposta matéria de ordem pública, qual seja, a sua ilegitimidade passiva, para reanalisar a responsabilidade da parte acionada no adimplemento das cotas condominiais, adentrando por nova análise de mérito, que já não cabe mais. Tendo em vista que o ordenamento jurídico pátrio adota a Teoria da asserção, que impõe que as condições da ação sejam aferidas com base unicamente na análise das afirmações contidas na petição inicial e considerando que esta atribui a acionada a responsabilidade pelos valores objeto da lide, configurada a sua legitimidade para figurar na presente. A existência ou não de responsabilidade atende ao mérito da causa e não à legitimidade para nela ser demandado . O momento de verificação das condições da ação dá-se no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial. ( REsp 879.188/RS, Rel. Min . Humberto Martins, 2ª Turma, DJ: 02.06.2009). Assim, é suficiente que a causa de pedir e o pedido se dirigiram à Ré para que esta ocupe o polo passivo da ação . Dessa forma, a ilegitimidade passiva já foi analisada, como efetiva questão preliminar que é, pelo juízo a quo, que se valeu corretamente de um juízo abstrato a partir dos elementos contidos na petição inicial para confirmar sua pertinência subjetiva com a ação. A responsabilidade ou não pelo adimplemento das cotas é questão de mérito, já decidida com trânsito em julgado. Ante o quanto exposto, por vislumbrar que não merece reforma a decisão vergastada, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, para manter a improcedência dos pedidos autorais. Custas e honorários em 20% do valor da condenação, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade deferida . Salvador-BA, 15 de Abril de 2023. MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00108482120178050039 CAMAÇARI, Relator.: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/05/2023).  A verificação de eventual ausência de vínculo jurídico entre as partes, por demandar análise aprofundada dos fatos e das provas, deverá ser realizada no momento próprio da apreciação do mérito, não se confundindo com a aferição da legitimidade passiva stricto sensu.  Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Dedini S/A Indústrias de Base.  ii. Do prazo em dobro requerido pela ré Sykué Geração de Energia Ltda.  A ré Sykué Geração de Energia Ltda requereu o reconhecimento da tempestividade de sua contestação, sob o argumento de que, em razão da configuração de litisconsórcio passivo com procuradores de escritórios distintos, faria jus à contagem em dobro do prazo, nos termos do art. 229 do Código de Processo Civil.  Assim, dispõe o art. 229 do CPC/2015 que:  "Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento."  Trata-se de norma de ordem pública, cujo objetivo é assegurar o equilíbrio entre os sujeitos processuais e a efetividade do contraditório, mediante o reconhecimento da maior complexidade na coordenação da defesa de litisconsortes com patronos distintos. No presente caso, verifica-se nos autos que os réus são representados por advogados de escritórios de advocacia distintos, o que impõe o reconhecimento da incidência automática do prazo em dobro previsto no art. 229 do CPC.  Dessa forma, considerada a regra processual mencionada, a contestação apresentada por Sykué Geração de Energia Ltda é tempestiva, razão pela qual afasta-se qualquer óbice à sua apreciação pelo juízo, salientando que tal regra não mais se aplica aos atos processuais ocorridos após a digitalização dos autos consoante § 2º do art. 229 do CPC. iii. Delimitação das questões controvertidas  Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, fixam-se os seguintes pontos controvertidos que demandam instrução probatória e apreciação judicial:  1. A existência e validade das obrigações contratuais que originaram a dívida cobrada;  2. A efetiva prestação dos serviços ou fornecimento dos produtos supostamente contratados;  3. A possibilidade de responsabilização solidária das rés com base na existência de grupo econômico;  3. A extensão da responsabilidade pelo inadimplemento aos demais réus, mesmo que não tenham participado diretamente da contratação originária.  Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de forma pormenorizada a pertinência e a utilidade de cada uma em relação aos pontos controvertidos ora delimitados. A ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como concordância com o julgamento no estado em que se encontra o processo. No mesmo prazo a parte autora deverá informar nestes autos se distribuiu ação em apartado para a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pois, caso não o faça, o feito seguirá com relação às duas rés já citadas, sem prejuízo de ajuizamento de demanda em apartado para com relação à empresa ainda não citada. Caso as partes especifiquem as provas, voltem os autos conclusos para decisão saneadora. Se não houver pedido de produção de provas, voltem os autos conclusos na fila de sentença. Concedo a esta decisão força de mandado.   P.R.I.C.  São Desidério, datado e assinado eletronicamente.  BIANCA PFEFFER  JUÍZA SUBSTITUTA
  3. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da Comarca de São Desidério Cartório Unificado - Cível e Crime, nos termos da Resolução 18, de 18/10/2017 - TJBA.      Processo: 0001782-67.2010.8.05.0231   ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Por força do Art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88, Art. 203 § 4° do CPC c/c Provimento n° 06/2016- CGJ/BA Considerando os princípios da celeridade processual e o regular andamento do feito impulsiono os autos por ato ordinatório: Fica as partes, INTIMADAS dos termos da Decisão ID.504150720, , para se manifestar requerendo objetivamente o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias. São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0188146-70.2010.8.26.0100 (583.00.2010.188146) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Trendbank S/A Banco de Fomento - Adhemar de Barros Neto - - Luiz Jayme Smith de Vasconcellos Filho e outro - Manifeste-se a parte exequente sobre a petição juntada, em 15 dias. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI (OAB 153809/SP), PIERRE MOREAU (OAB 112255/SP), DELSON PETRONI JUNIOR (OAB 26837/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 1009500-93.2022.8.26.0037; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Araraquara; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1009500-93.2022.8.26.0037; Assunto: Gestão de Negócios; Apelante: Bossa Nova Investimentos e Administração S/a,; Advogado: Vinicius Barros Rezende (OAB: 322680/SP); Apelante: Sciensa Inovacao e Estrategia Digital Ltda; Advogada: Jéssica Ricci Gago (OAB: 228442/SP); Apelante: Davi Peixoto Braga; Advogado: Pierre Moreau (OAB: 112255/SP); Apelante: Andre Luiz Gomes Antunes; Advogado: Rafael Maranzano Lopes Antunes (OAB: 343419/SP); Apelado: Arthur Henrique de Oliveira Zardini; Advogado: Gustavo Caroni Averoldi (OAB: 254907/SP); Advogado: Gabriel Henrique Averoldi Magalhães (OAB: 460318/SP); Advogado: João Vito Carone Ramalho (OAB: 472102/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2264476-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Octavio Frias de Oliveira Filho - Agravada: Maria Cristina Frias de Oliveira - Agravado: Octavio Frias de Oliveira (Espólio) - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Juliano Lopes de Oliveira (OAB: 454888/SP) - Pierre Moreau (OAB: 112255/SP) - Renato Xavier da Silveira Rosa (OAB: 287676/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2264476-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Octavio Frias de Oliveira Filho - Agravada: Maria Cristina Frias de Oliveira - Agravado: Octavio Frias de Oliveira (Espólio) - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Juliano Lopes de Oliveira (OAB: 454888/SP) - Pierre Moreau (OAB: 112255/SP) - Renato Xavier da Silveira Rosa (OAB: 287676/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037998-05.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1161577-58.2023.8.26.0100) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Deborah Fernandes Guimaraes - - Espólio de Robson Guimarães - João Duarte Guimarães e outro - Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Anoto, por oportuno, que caberá ao interessado comunicar o juízo sobre a interposição do recurso competente e eventual atribuição de efeito suspensivo. Transcorrido o prazo sem manifestação das partes, diligencie a serventia o cumprimento da decisão de fls. 634/635 e 707, procedendo à baixa no sistema informatizado e providenciando a remessa destes autos e dos autos da execução respectiva nº 1161577-58.2023.8.26.01000, para a Comarca de Ji-Paraná, Estado de Rondônia, com as nossas homenagens. Int. - ADV: PIERRE MOREAU (OAB 112255/SP), HUMBERTO DOMINGUES BORGES (OAB 9662/SC), PIERRE MOREAU (OAB 112255/SP), HUMBERTO DOMINGUES BORGES (OAB 9662/SC)
Anterior Página 3 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou