Roberto Vieira Serra
Roberto Vieira Serra
Número da OAB:
OAB/SP 112259
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP
Nome:
ROBERTO VIEIRA SERRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 2190474-20.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 31ª Câmara de Direito Privado; ROSANGELA TELLES; Foro Regional de Jabaquara; 4ª Vara Cível; Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança; 1011746-62.2025.8.26.0003; Despejo por Inadimplemento; Agravante: Cepac Comunidade Evangélica Palavra Amor de Cruz; Advogado: Paulo Cesar Nascimento dos Santos (OAB: 338476/SP); Agravado: Kalled Reda El Hayek; Advogado: Roberto Vieira Serra (OAB: 112259/SP); Advogada: Celia Aparecida Lisboa (OAB: 117198/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011746-62.2025.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Kaled Reda El Hayek - Cepac Comunidade Evangelica Palavra, Amor e Cruz - Vistos. Fls. 83: Proceda a z. Serventia com o necessário. Fls. 84/93: Mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos. Não havendo informes sobre eventual efeito suspensivo no prazo de 15 dias, cumpra-se a decisão impugnada. Int. - ADV: PAULO CESAR NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 338476/SP), ROBERTO VIEIRA SERRA (OAB 112259/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 2190474-20.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança; Nº origem: 1011746-62.2025.8.26.0003; Assunto: Despejo por Inadimplemento; Agravante: Cepac Comunidade Evangélica Palavra Amor de Cruz; Advogado: Paulo Cesar Nascimento dos Santos (OAB: 338476/SP); Agravado: Kalled Reda El Hayek; Advogado: Roberto Vieira Serra (OAB: 112259/SP); Advogada: Celia Aparecida Lisboa (OAB: 117198/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000625-27.2021.8.26.0704 (processo principal 1005134-52.2019.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Rodrigo Gomez Carballo - M.S.I. - - F.C. - - V.O.R.P. - C.B.S. e outro - Minari Sociedade de Advogados - Vistos. Diante da manifestação do exequente de fls. 909 noticiando o cumprimento do acordo celebrado a fls. 757/759, julgo, por sentença, EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil em relação ao coexecutado VICTOR OLIVEIRA RODRIGUES PEGO. Anote-se a baixa junto ao cadastro dos autos. P.R.I. Prossiga-se em relação aos demais executados, manifestando-se o credor acerca do certificado a fls. 908, no prazo de quinze dias. Intime(m)-se. - ADV: HERBERT YULSEFF MORAES MARTINS (OAB 346508/SP), RENATO AUGUSTO OLLER DE MOURA BRAGA (OAB 305479/SP), RAFAEL AUGUSTO MINARI (OAB 321173/SP), TARCIO VINICIUS ORMON GOMES FERREIRA (OAB 394159/SP), GABRIELLA ESCOSTEGUY FONSECA (OAB 298397/SP), ROBERTO VIEIRA SERRA (OAB 112259/SP), MIRELLA DE PAULA MAESTRELLO PRUDÊNCIO (OAB 478600/SP), CELIA APARECIDA LISBOA (OAB 117198/SP), HERBERT YULSEFF MORAES MARTINS (OAB 346508/SP), TARCIO VINICIUS ORMON GOMES FERREIRA (OAB 394159/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011333-94.2024.8.26.0161 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.A.C. - Certifico ainda que, decorreu o prazo sem que o executado(a), intimado(a) as fls., comprovasse o pagamento ou apresentasse justificativa/impugnação. Diante da certidão acima, procedo à intimação da parte exequente, para manifestar-se expressamente sobre o prosseguimento da execução, e, se o caso, trazer planilha de débito atualizada. Após, os autos serão remetidos ao Ministério Público, se o caso, e, conclusos na sequencia. Nada Mais. - ADV: ROBERTO VIEIRA SERRA (OAB 112259/SP), CELIA APARECIDA LISBOA (OAB 117198/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011746-62.2025.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Kaled Reda El Hayek - Cepac Comunidade Evangelica Palavra, Amor e Cruz - Vistos. 1 - Não se justifica, legalmente, a suspensão da liminar com base nos motivos declinados, mantenho, pois, a decisão que deferiu liminar por seus próprios fundamentos; 2 - A concessão do benefício para a pessoa jurídica exige a necessária comprovação, não bastando a mera declaração, todavia, a ré não comprovou precária situação econômica, motivo pelo qual o pedido fica indeferido. 3 - A ré deverá atribuir valor à reconvenção e providenciar os recolhimento das respectivas custas em 15 dias, sob pena de cancelamento. Int. - ADV: ROBERTO VIEIRA SERRA (OAB 112259/SP), PAULO CESAR NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 338476/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0539088-82.2000.8.26.0100 (583.00.2000.539088) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Eliane Ferreira - - Mário Simões Bento Ferreira - Renato Volpe de Andrade - Vistos. 1. Fl. 142: anote-se. 2. Fls. 146/147: comprovado o óbito (fl. 148) e a qualidade de inventariante da peticionante e coautora ELIANE FERREIRA ("2" em fl. 152), defiro a sucessão processual requerida para que passe a constar no polo ativo ESPÓLIO DE MÁRIO SIMÕES BENTO FERREIRA. 3. Providencie a z. Serventia as alterações necessárias no cadastro do feito no SAJ. 4. Manifeste-se o réu, no prazo de 15 dias, acerca da proposta de acordo a fls. 146/147, vez que não é possível averiguar a regularidade das assinaturas apostas ao termo como trazido aos autos. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE SILVA GARCIA (OAB 111966/SP), RAFAEL RIBEIRO DE LIMA (OAB 96573/SP), CELIA APARECIDA LISBOA (OAB 117198/SP), ROBERTO VIEIRA SERRA (OAB 112259/SP), RAFAEL RIBEIRO DE LIMA (OAB 96573/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011746-62.2025.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Kaled Reda El Hayek - Vistos. Fls.24/26: Recebo como aditamento; anote-se. Diante da prestação de caução e tendo em vista que o contrato está desprovido de garantia (Lei nº 8.245/91, art. 59, § 1º, inc. IX), eis que a caução prestada restou-se insuficiente diante do débito locativo em valor superior, concedo a liminar para desocupação do imóvel no prazo de quinze dias corridos, sob pena de despejo. Expeça-se mandado de notificação para desocupação e concomitante citação, cientificando-se a parte ré de que, naquele prazo de quinze dias, poderá purgar a mora e elidir a medida liminar mediante o depósito judicial de todas as prestações vencidas, monetariamente atualizadas, acrescidas de juros e da multa de mora, das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do débito. Cientifique-se, outrossim, de que poderá oferecer resposta à ação naquele mesmo prazo, bem como dos efeitos da revelia em caso de inércia. Ao oficial de justiça incumbirá, também, cientificar da ação possíveis sublocatários ou outros ocupantes do imóvel a qualquer título. Int. - ADV: ROBERTO VIEIRA SERRA (OAB 112259/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000632-14.2021.8.26.0312 - Inventário - Inventário e Partilha - Tereza de Carvalho Pereira da Silva - Anderson Fernando Pereira da Silva - Katia Cylene Pereira da Silva - Januária Conrado - Vistos. Fls. 249/257: intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de quinze dias, acerca dos documentos apresentados nos autos. Sem prejuízo, intime-se a FESP, nos termos da decisão de fls. 245/246. Intime-se. - ADV: CELIA APARECIDA LISBOA (OAB 117198/SP), RENILDO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 323749/SP), CELIA APARECIDA LISBOA (OAB 117198/SP), CELIA APARECIDA LISBOA (OAB 117198/SP), ROBERTO VIEIRA SERRA (OAB 112259/SP), ROBERTO VIEIRA SERRA (OAB 112259/SP), ROBERTO VIEIRA SERRA (OAB 112259/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0500049-77.2010.8.26.0278 (278.01.2010.500049) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Bradepar Cia Bras Desenvolvimento e Participacoes - Trata-se de Execução Fiscal, especificada em epígrafe, objetivando a satisfação de crédito tributário. Instada a informar sobre a existência de eventual processo administrativo e/ou outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, a exequente se manifestou negativamente. É o relatório. Fundamento e decido. 1) Prescrição do Crédito Tributário O art. 174 do Código Tributário Nacional dispõe que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, portanto, a princípio, o prazo flui a partir da notificação de seu lançamento. 1.1) Termo a quo do Prazo Prescricional A exigibilidade do crédito tributário, no entanto, não ocorre imediatamente após a notificação do lançamento, uma vez que invariavelmente concede-se prazo para o sujeito passivo solver espontaneamente o débito existente. O prazo prescricional somente começa a fluir após constatar-se inércia do contribuinte em efetuar o pagamento do tributo na data de vencimento, já que apenas a partir desse momento o direito do fisco é lesado e ele poderia demandar em juízo o crédito tributário a que tem direito. 1.2) Causas Suspensivas e Interruptivas do Prazo Prescricional 1.2.1) Interrupção Cumpre consignar que o despacho judicial que ordena a citação em execução fiscal passou a interromper a prescrição apenas com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05, de 09 de fevereiro de 2005. Referido preceito, por disciplinar norma processual, tem aplicação imediata, contudo, esta causa interruptiva deve ser posterior a sua entrada em vigor. No entanto, não pode ser imputada à Fazenda Pública a demora na prolação do despacho que ordena a citação do(s) executado(s). Caso não haja qualquer desídia do fisco na cobrança do tributo devido, incidirá, na espécie, o disposto na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, que possui redação idêntica ao da Súmula nº 78 do extinto Tribunal Federal de Recursos, e no Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16.03.15), art. 240, par. 3º.. Ademais, é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Neste sentido: Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso Especial 1186600/MG, Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1158792/SP. Também neste sentido o Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16.03.15), art. 240, par. 1º., in verbis: A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação, bem como em relação ao processo executivo, no art. 802, par. único, in verbis: A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação. (grifei) 1.2.2) Suspensão É inaplicável às dívidas de natureza tributárias o disposto no § 3º do art. 2º da Lei n. 6.830/80, que dispõe que a inscrição da dívida ativa suspenderá a prescrição por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo o referido prazo. Neste sentido: Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 2008/0115765-1, REsp 1055259/SC. 1.3) Caso sub judice Com essas diretrizes, compete analisar o caso dos autos. Pretende a exequente compelir a executada ao pagamento de tributo, com a(s) referência(s) do(s) exercício(s) e respectivas(s) inscrição(ções)/vencimento(s) descrito(s) na CDA. Considerando aquelas informações e a data do ajuizamento da execução fiscal, transcorreu o lustro legal. Assim sendo, seguindo a jurisprudência firmada pela Corte Superior, está prescrito o crédito tributário. 2) Dispositivo Posto isso, reconheço a prescrição do crédito tributário, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, e, consequentemente, declaro-o extinto, nos termos do art. 156, inc. V, do Código Tributário Nacional, bem como o procedimento em primeiro grau de jurisdição, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil c.c. com seu par. único. Proceda a serventia as devidas anotações no sistema informatizado. P.I.C., arquivando-se os autos, oportunamente, com as cautelas de estilo. - ADV: ROBERTO VIEIRA SERRA (OAB 112259/SP), BRUNO PELLEGRINO (OAB 254626/SP), CELIA APARECIDA LISBOA (OAB 117198/SP)