Patricia Drosghic Vieira Kehdi
Patricia Drosghic Vieira Kehdi
Número da OAB:
OAB/SP 112297
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Drosghic Vieira Kehdi possui 115 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJDFT, TJMS, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
115
Tribunais:
TJDFT, TJMS, TJPR, TRT15, TJSP, TJMG, TJMT
Nome:
PATRICIA DROSGHIC VIEIRA KEHDI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
115
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (64)
EMBARGOS à EXECUçãO (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
INVENTáRIO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 35) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 35) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos nº 0005681-14.2025.8.16.0014 Vistos, etc. Claudia Machado De Lima ajuizou a presente ação revisional de contrato de cartão de crédito em face de Itaú Unibanco S/A, alegando para tanto que: a) é titular do cartão de crédito Itau Click Pontos Vs Platinum nº 4705.XXXX.XXXX.1220, firmado com o agente financeiro réu, sendo que houve a cobrança de encargos excessivos por parte da requerida no momento da contratação de crédito rotativo, extrapolando o efetivamente informado nas faturas e também a média de mercado em vários meses; b) foi apurado que as taxas aplicadas nem sempre eram informadas na fatura e, mesmo quando informadas, não havia qualquer correspondência com o informado; c) constatou, ainda, a capitalização mensal ilegal, o anatocismo, além de incidência indevida de comissão de permanência com encargos de mora, taxa de juros remuneratórios acima da média do mercado e cobrança de tarifas indevidas; d) é apontado saldo devedor de R$ 143.522,98, composto majoritariamente por juros abusivos e tarifas excessivas, que não foram devidamente informados de forma clara no momento da contratação; Pediu, com isso, a antecipação de tutela para impedir eventual negativação em seu nome. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e a procedência do feito para declarar abusiva as taxas de juros praticadas no cartão de crédito, com a limitação da taxa à média do mercado divulgada pelo BACEN. Afastar a capitalização de juros inferior à anual. Declarar nulas as cláusulas relativas aos encargoscontratuais abusivos cobrados cumulativamente com a comissão de permanência, afastando a mora. Condenar a ré à restituição em dobro dos valores cobrados. Juntou documentos em seq. 1.2-1.14. A decisão de seq. 8.1 indeferiu a tutela de urgência, determinou a citação da ré e concedeu os benefícios da gratuidade à autora. A ré apresentou contestação (seq. 13.1). Preliminarmente, aventou a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a inexistência dos vícios no contrato celebrado e o pacta sunt servanda. Pugnou pela regularidade da cobrança dos juros e ausência de abusividade, bem como informou que não houve a cobrança da comissão de permanência. Descabimento de repetição do indébito e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos (seq. 13.2-13.8). Em seq. 16.1, a autora informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar pleiteada. Em seq. 17 sobreveio decisão monocrática da instância superior, em que restou indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto. Em seq. 23.1, a autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que refutou os argumentos lançados na defesa e ratificou os termos da inicial. Sobreveio despacho na seq. 25.1, no qual determinou ao banco réu para exibir toda a documentação relativa à relação jurídica narrada na inicial. Em seq. 32.1, o réu informou que toda a documentação travada com a autora está anexada em seq. 13. Em seq. 35.1, a autora manifestou-se acerca do petitório do réu de seq. 32.1.A decisão de seq. 37 saneou o feito, afastou as preliminares, destacou a incidência do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos, oportunizou às partes especificarem provas e determinou a retificação do polo passivo. Em seq. 43.1, a autora pugnou pela prova pericial. Em seq. 46.1, o banco réu requereu o julgamento antecipado da lide e consignou pela desnecessidade de prova pericial. A decisão de seq 49.1 indeferiu o pedido de seq. 43 em razão da inversão do ônus da prova e oportunizou às partes apresentarem alegações finais. Alegações finais em seq. 52.1 e 53.1. É o relatório. Trata-se de ação revisional de contrato de cartão de crédito. Do mérito. A parte autora, na petição inicial, requer a revisão de toda a relação contratual com o banco réu, alegando que todo o contrato está eivado de altos encargos e cobranças indevidas. No entanto, a análise será feita a partir dos pontos expressamente indicados pela autora. Da taxa de juros.A parte autora alega que cobrados nas faturas são superiores à taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central. Por sua vez, o banco réu, em sede de contestação, defende a regularidade dos juros remuneratórios incidentes na contratação, A decisão saneadora de seq. 37 incumbiu ao réu o ônus da prova, em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, no entanto, intimada para indicar as provas que desejava produzir, a ré não especificou provas e apenas requereu o julgamento antecipado do feito. Quer dizer, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou seja, competia a ela a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da empresa autora, eis que defendeu a regularidade das taxas de juros aplicadas. Nessa linha, não há outro caminho que não seja a declaração de que a parte ré aplicou juros abusivos, devendo a taxa de juros ser limitada à taxa média de mercado apurada pelo BACEN. Os cálculos dos excessos praticados devem ser elaborados em planilha por ocasião do cumprimento de sentença. E caso a documentação constante dos autos se revele insuficiente para apuração do valor a ser restituído, competirá a parte demandada apresentar os dados necessários para elaboração da memória de cálculo. Os valores pagos a maior deverão ser restituídos de forma simples, ei que não comprovada a má-fé da pete ré, e deverão ser corrigidos pelo IPCA/IBGE desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora atrelado a Taxa SELIC, estes retroativos à citação do feito, conforme metodologia estabelecida pelo artigo 2 da Lei Federal número 14.905/2024 ((Jt=max ( S E L ICt −IPC At,0 ) ) .Da capitalização de juros. A capitalização de juros nos contratos celebrados posteriormente a 30/03/2000 é permitida pelo artigo 5° da MP nº 1.963-17-2000, de 31.03.2000, reeditada pela MP nº 2.170- 36/2001, de 24.8.2001, e cuja constitucionalidade foi declarada pelo e. TJPR no Incidente Direto de Inconstitucionalidade n. 806.337-2/01. Deve, porém, vir pactuada, sendo suficiente para tanto a estipulação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, consoante entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça por meio de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. (...) 3. (...) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (...) (Segunda Seção. REsp 973.827/RS. Relator o Ministro Luis Felipe Salomão. Relatora para o acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti. Julgado em 08.08.2012. DJe 24/09/2012). Do contrato de cartão de crédito apresentado pelo réu, em seq. 13.3, observa-se que a capitalização de juros foi expressamente contratada, conforme é possível observar no item 7.2. (fl 12). Desse modo, afasto o pedido da parte autora.Da cobrança de tarifas indevidas. Requer a parte autora que seja declarada a ilegalidade da cobrança de rubricas que impliquem encargos já contemplados na composição dos juros bancários cobrados do requerente. No entanto, entende-se o pedido como genérico, pois a parte autora não especificou quais as tarifas que foram efetivamente cobradas e que devem ser reconhecidas como nulas. Observo que a única taxa expressamente indicada pelo autor no pedido inicial foi a “comissão de permanência”, porém, a parte autora não comprovou, nem que minimamente, que o encargo foi cobrado. Ora, se não consta no contrato de cartão de crédito de seq. 13.3, mas também não consta nas faturas de seq. 1.9 a 1.14, não há o que se falar em declaração de abusividade da cobrança. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, acolho parcialmente a pretensão inicial para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato objeto da presente lide, limitando-a à taxa média do mercado apurada pelo BACEN, condenando a instituição financeira demandada a restituir os excessos recebidos, tudo consoante fundamentação.Em razão da sucumbência recíproca, condeno às partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Caberá à parte autora suportar 70% das verbas de sucumbência, ressalvada a gratuidade, enquanto o réu ficará responsável pelos 30% restantes, vedada a compensação. Publique-se, Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC.
-
Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 59) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 59) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: LON-3VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0013421-23.2025.8.16.0014 Processo: 0013421-23.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.487,40 Autor(s): REGINA LUCIA DE MACEDO MOREIRA Réu(s): BANCO BMG SA Sequencial: SEQ.: 1.1 "REGINA LUCIA DE MACEDO MOREIRA, brasileira, casada, aposentada, CPF/MF sob nº 067.943.919-61, RG sob nº 3.341.803-5, residente e domiciliada na Rua dos Ensacadores, nº. 140, Jardim União da Vitória II, CEP: 86044326, na cidade de Londrina/PR, vêm, por meio de seu advogado infra-assinado (procuração anexa), comescritório profissional estabelecido à Av. Madre Leônia Milito, 1500, salas 2407 a 2412 –Atsushi Yoshii Tower – Gleba Palhano na cidade de Londrina – PR, e-mail rodrigueserossetto@rodrigueserossetto.com, local indicado para receber as intimações e avisos de praxe, com fundamento nos arts. 5º, X e XXXII e art. 170, V da ConstituiçãoFederal e no Código de Defesa do Consumidor, propor a presente: AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUALEm face de BANCO BMG S.A., instituição financeira, inscrita noCNPJ 61.186.680/0001-74, com sede na Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 Torre 2 - 10º andar - Vila Nova Conceição CEP 04543-900 - São Paulo/SP, pelos fundamentos que passa a aduzir." MCLCCJG - Citação Comum: Defiro gratuidade processual solicitada. Cite-se a parte requerida, por carta com AR (salvo, nas hipóteses dos incisos do artigo 247 do CPC 2015), para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC). Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça. III) Da impugnação à contestação Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. Consigno que em se tratando de hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal o Ministério Público para participação de todas as etapas do processo, inclusive, etapa de conciliação e mediação. ** “...pelo princípio da confidencialidade, não há como ser conciliador o magistrado que julgará o caso se restar infrutífera a tentativa consensual.” WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 530. Sobre o dever de confidencialidade, observa Guilherme Rizzo Amaral (2.015: p. 255) que não se trata primordialmente de proteger dados confidenciais das partes, mas de estabelecer incomunicabilidade entre os procedimentos de mediação ou conciliação e o processo contencioso, impedindo-se que uma das partes utilize, no segundo, declarações do adversário feitas no primeiro, para que se maximizem os resultados na tentativa de composição amigável do litígio.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
Página 1 de 12
Próxima