Adriane De Oliveira Brunhari
Adriane De Oliveira Brunhari
Número da OAB:
OAB/SP 112312
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriane De Oliveira Brunhari possui 26 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJPE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP, TJMG, TJPE, TJBA, STJ, TJMT, TJRJ
Nome:
ADRIANE DE OLIVEIRA BRUNHARI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
EXECUçãO FISCAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
ARROLAMENTO SUMáRIO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAo credor sobre o depósito no id 205878753, informando sobre a quitação.
-
Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AFONSO PENA, 2300, 8º andar, SAVASSI, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-007 PROCESSO Nº: 5142219-02.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) OLENCA GERALDA ALVARES BARBOSA CPF: 009.047.166-00 e outros JUNIA CHRISTIANE ALVARES DE CASTRO CPF: 001.381.746-95 Intimação inventariante / requerente: Alvará(s) expedido(s) e à disposição do(a) procurador(a). Deverá o(a) procurador(a) imprimir o(s) documento(s) com a assinatura digital e encaminhá-lo(s) à instituição competente. ATENÇÃO: Antes de imprimir o(s) documento(s), deverá ser feito o “download de documentos em PDF” para que as folhas saiam impressas com a certificação digital. JAQUELINE CANDIDA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0815522-93.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COGUMELO INDUSTRIA E COMERCIO SA Advogado(s) do reclamante: MANUEL FERNANDO GONCALVES BATISTA GOUVEIA RÉU: MEGAMAMUTE COMERCIO ON LINE DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA, GRUPO CASAS BAHIA S.A. Advogado(s) do reclamado: NATHALIA CAETANO LIMA, DANIEL BATTIPAGLIA SGAI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI CERTIDÃO Id 206776677: Recolham-se as custas pertinentes à diligência requerida, conforme dispõe o art. 137 do CNCGJ, vinculando corretamente a GRERJ, cabendo à serventia sua conferência eobedecendo o ATO NORMATIVO TJ/RJ 9/2009 artigo 2º. *Art. 2º. As petições, associadas a pagamentos realizados por meio de GRERJ Eletrônica Judicial, distribuídas e protocolizadas no Distribuidor e no PROGER, bem como as recebidas na serventia judicial, deverão mencionar, obrigatoriamente, em negrito, a sua margem superior direita, os números das guias de recolhimento a ela vinculados. 2º. Não será recebida qualquer via da GRERJ Eletrônica Judicial anexada à petição apresentada, devendo esta ser obrigatoriamente devolvida ao usuário. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025. PAULO ROBERTO COUTO
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020906-09.2022.8.26.0071 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE BAURU - DAE - Vistos. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, conforme requerido pela exequente. Intime-se - ADV: ADRIANE DE OLIVEIRA BRUNHARI (OAB 112312/SP)
-
Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000168-23.2022.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: ALAN FELIPE SILVA SOUZA Advogado(s): WILLER MUNIZ DE SOUSA (OAB:SP428599) REU: MEGAMAMUTE COMERCIO ON LINE DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA Advogado(s): NATHALIA CAETANO LIMA (OAB:PR112312) SENTENÇA Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. PRELIMINARES Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo Réu, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Conforme preceitua o art. 355 do CPC, sendo a questão de mérito unicamente de direito, ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, deve o intérprete julgando antecipadamente a lide, conhecer diretamente o pedido e proferir sentença, senão vejamos: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Desta feita, conheço diretamente do pedido e profiro o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que a matéria exposta nos autos, embora de fato e direito, não necessita de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento, pois os documentos apresentados nos autos e os argumentos dos litigantes são suficientes para dirimir o processo. Pelo exposto, este juízo passa a julgar o mérito. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por ALAN FELIPE SILVA SOUZA em face de MEGAMAMUTE COMÉRCIO ON LINE DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA., pleiteando o cumprimento forçado da obrigação de entrega de aparelhos celulares adquiridos através da plataforma Wish, com desconto de até 80%, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da não entrega dos produtos e posterior estorno dos valores pagos. O autor sustenta que adquiriu 8 (oito) smartphones entre novembro e dezembro de 2021, totalizando R$ 2.764,33 (dois mil, setecentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos), com a finalidade de presentear familiares. Alega que a ré não entregou os produtos, alegando fraude, e procedeu ao estorno dos valores, causando-lhe constrangimento e frustração de expectativa, configurando danos morais indenizáveis. A requerida, por sua vez, apresentou contestação sustentando que o autor e sua família realizam compras habituais com finalidade comercial, sendo proprietários de loja de eletrônicos denominada "AF IMPORTS". Argumenta que o sistema antifraude cancelou as compras devido ao padrão comercial das aquisições, procedendo corretamente ao estorno dos valores. Nega a ocorrência de danos morais e formula pedido contraposto por litigância de má-fé. Acerca do pedido autoral para desentranhamento de parte dos documentos apresentados pela parte requerida sob alegação de violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), importa registarar que a própria LGPD reconhece a legitimidade do tratamento de dados pessoais para fins de exercício regular de direitos em processo judicial. O art. 7º, inciso VI, da Lei nº 13.709/2018 prevê expressamente como hipótese legal para tratamento de dados o "exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral", dispensando, nestes casos, o consentimento específico do titular. Equivale a dizer: a juntada de documentos e dados pessoais no bojo de um processo judicial, quando necessária para demonstração de fatos relevantes à defesa, encontra amparo legal tanto nas normas processuais quanto na própria LGPD, não configurando, a priori, violação à proteção de dados pessoais. A parte ré, em sua contestação (ID 419074451), juntou documentos contendo histórico de compras realizadas pelo autor e por seus familiares, com o intuito de comprovar sua tese defensiva de que as compras teriam finalidade comercial, justificando assim o cancelamento das transações objeto da lide. É incontestável que, no âmbito do processo judicial, vigora o princípio da ampla defesa e do contraditório, assegurado constitucionalmente pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Nesse sentido, o art. 369 do CPC estabelece que "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". Ademais, tendo sido aplicada a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, compete à parte ré a demonstração de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, o que justifica, em tese, a produção robusta de provas que embasem sua defesa. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de desentranhamento dos documentos por entender que foram juntados no exercício regular do direito de defesa e encontram amparo no art. 7º, VI, da LGPD. Sem prejuízo, DETERMINO que os autos passem a contar com o segredo de justiça, de modo a resguardar os dados pessoais inseridos nesses autos (art. 189, III, do CPC). Superado tal ponto, observa-se que a controvérsia cinge-se à análise da legitimidade do cancelamento das compras realizadas pelo autor e à eventual configuração de danos morais indenizáveis. Primeiramente, restou incontroverso nos autos que os valores pagos pelo autor foram integralmente estornados pela requerida, não subsistindo qualquer prejuízo material, inclusive perdas e danos. O pedido de cumprimento forçado da obrigação não merece prosperar, pois a documentação acostada aos autos pela requerida demonstra que o autor e sua família mantêm atividade comercial no ramo de eletrônicos, sendo proprietários da empresa "AF IMPORTS". O histórico de compras apresentado revela um padrão de aquisições em grande volume e de forma fracionada, utilizando CPFs de diferentes membros da família, característica típica de atividade comercial. Assim, revela-se legítimo o cancelamento das compras com a consequente devolução de valores. Quanto aos alegados danos morais, verifico que não restaram configurados. A alegação do autor de que os aparelhos seriam destinados a presentear familiares restou fragilizada diante da comprovação de sua atividade empresarial no mesmo ramo, bem como pelo volume e forma fracionada das aquisições. O dano moral, para ser indenizável, deve representar efetiva lesão à dignidade da pessoa humana, não se confundindo com meros aborrecimentos do cotidiano. No caso, o simples cancelamento de compras com posterior restituição dos valores, em contexto de legítima atuação do sistema antifraude, não configura dano moral indenizável. Ademais, conforme jurisprudência pacífica, o mero inadimplemento contratual ou cancelamento de compras, por si só, não gera direito à compensação por danos morais, salvo em circunstâncias excepcionais que coloquem o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, o que não ocorreu no presente caso. DO PEDIDO CONTRAPOSTO Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, entendo que não restou suficientemente caracterizada a má-fé processual a justificar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. A divergência entre as versões apresentadas pelas partes não configura, por si só, litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, bem como IMPROCEDENTE o pedido contraposto de condenação por litigância de má-fé. Sem custas e honorários no 1º grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95). No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Laje/BA, datado e assinado digitalmente. Jamisson Francisco Souza Fonseca JUIZ SUBSTITUTO Alice Bahia Sinay Neves JUÍZA LEIGA
-
Tribunal: TJMT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 SENTENÇA Processo n. 1018778-44.2025.8.11.0001 Requerente: EVELLY STEFFANI MENDES PEDROSO Requerido: EBAZAR.COM.BR. LTDA e outros Vistos. Dispensado relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a obrigação foi satisfeita. Nesse passo, a extinção é medida que se impõe, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, consoante disposto nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores depositados/bloqueados nos autos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento n. 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)
-
Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5005427-50.2023.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Troca ou Permuta] AUTOR: POLLIANE PEREIRA TOMAZ SILVA CPF: 066.712.356-35 RÉU: MEGAMAMUTE COMERCIO ON LINE DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA CPF: 13.477.477/0004-57 e outros DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem acerca do contido nos IDs 10496698978 e 10496700378, no prazo de 5 (cinco) dias. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. EDUARDO TAVARES VIANNA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Coronel Fabriciano
Página 1 de 3
Próxima