Nelson Lazara Junior
Nelson Lazara Junior
Número da OAB:
OAB/SP 112355
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nelson Lazara Junior possui 47 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJSP, TJPR, STJ, TRT9
Nome:
NELSON LAZARA JUNIOR
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000581-16.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Suspensão da Exigibilidade - Sergio Eduardo Zavatti - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Petição de fls. retro: Manifeste-se o requerente. - ADV: NELSON LAZARA JUNIOR (OAB 112355/SP), DAVISON GILBERTO FREIRE (OAB 324390/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031496-48.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Suspensão da Exigibilidade - Erick Abrahão Elias - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - VISTOS. I - Tratando-se de valores incontroversos, eis que depositados pela própria executada, defiro, desde logo, o levantamento em favor do exequente. Expeça-se, portanto, o mandado de levantamento eletrônico, permanecendo retido nos autos, se o caso, eventuais valores penhorados no rosto dos autos, bem como honorários contratuais reservados ao patrono originário. Deverá o exequente providenciar o preenchimento do formulário disponibilizado no endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais, orientações gerais, Formulário de MLE - mandado de levantamento eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia nos autos. Ademais, caso o levantamento seja em favor da sociedade de advogados, deverá(ão) o(s) os d. patrono(s) apresentar, outrossim, o competente contrato social do escritório, bem como identificar o advogado habilitado a realizar o levantamento. II - No mais, manifeste-se o(a) credor(a), em 5(cinco) dias, se julga inteiramente satisfeito seu crédito relativamente ao ORPV, advertindo-se que no silêncio será presumida a quitação integral do débito. Int. - ADV: NELSON LAZARA JUNIOR (OAB 112355/SP), RENATO CÉSAR VEIGA RODRIGUES (OAB 201113/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031496-48.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Suspensão da Exigibilidade - Erick Abrahão Elias - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - VISTOS. I - Tratando-se de valores incontroversos, eis que depositados pela própria executada, defiro, desde logo, o levantamento em favor do exequente. Expeça-se, portanto, o mandado de levantamento eletrônico, permanecendo retido nos autos, se o caso, eventuais valores penhorados no rosto dos autos, bem como honorários contratuais reservados ao patrono originário. Deverá o exequente providenciar o preenchimento do formulário disponibilizado no endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais, orientações gerais, Formulário de MLE - mandado de levantamento eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia nos autos. Ademais, caso o levantamento seja em favor da sociedade de advogados, deverá(ão) o(s) os d. patrono(s) apresentar, outrossim, o competente contrato social do escritório, bem como identificar o advogado habilitado a realizar o levantamento. II - No mais, manifeste-se o(a) credor(a), em 5(cinco) dias, se julga inteiramente satisfeito seu crédito relativamente ao ORPV, advertindo-se que no silêncio será presumida a quitação integral do débito. Int. - ADV: RENATO CÉSAR VEIGA RODRIGUES (OAB 201113/SP), NELSON LAZARA JUNIOR (OAB 112355/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2945770/SP (2025/0189005-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MARCIA THEREZINHA DE OLIVEIRA E SOUZA ADVOGADOS : RICARDO DANIEL MENEGHELLO - SP314884 EDMATOS DA SILVA - SP409720 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADVOGADOS : NELSON LÁZARA JUNIOR - SP112355 SÉRGIO HENRIQUE TOSHIO SAITO - SP154666 JANAÍNA RUEDA LEISTER - SP185777 FÁBIO WU - SP282807 BEATRIZ GAIOTTO ALVES KAMRATH - SP312475 BEATRIZ GAIOTTO ALVES KAMRATH - SP247049 INTERESSADO : NELSON RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARCIA THEREZINHA DE OLIVEIRA E SOUZA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0034195-12.2024.8.26.0053 (processo principal 1027732-37.2024.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Suspensão da Exigibilidade - Gisele de Azevedo Busiz - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Tendo em vista o Provimento CGJ nº 29/2023 que determina que os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença, transfira-se o depósito para o RPV. Deverá o exequente se manifestar nos autos do RPV dizendo se o depósito realizado satisfaz integralmente a obrigação, no que se refere à requisição de pequeno valor, manifestando-se em termos de extinção/prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o silêncio interpretado como anuência, extinguindo-se a execução. Os pedidos de levantamento devem vir acompanhados, nos termos do comunicado 2047/2018, do formulário disponibilizado em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Não se permitirá a emissão de Mandado de Levantamento Eletrônico em caso de não preenchimento ou preenchimento incorreto do formulário. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS COSENTINO (OAB 217650/SP), NELSON LAZARA JUNIOR (OAB 112355/SP), RENATA ELAINE VIEIRA DA SILVA (OAB 163116/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000864-08.2025.8.16.0045 Processo: 0000864-08.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): FLÁVIA GANASSIN DOS SANTOS Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos, 1. Compulsando os autos, verifica-se que o veículo objeto do contrato firmado entre as partes: “Fiat Strada Working Celeb 1.4 Fire Flex 8V CS, ano 2013, cor vermelha, placa AXF3015”, dado como garantia da Cédula de Crédito Bancário, firmado entre o reclamante e instituição financeira “Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.”, é objeto da ação de busca e apreensão, autuada sob nº. 0014454-23.2023.8.16.0045, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca. Nesta demanda pleiteia compensação extrapatrimonial decorrente de suposta falha na prestação de serviços relacionada à (in)disponibilidade do pagamento, via boleto bancário, das parcelas do financiamento; situação que, supostamente, teria ensejado a propositura da referida busca e apreensão do veículo e posteriormente sua alienação extrajudicial, de forma indevida pela instituição bancária. 2. Com efeito, nos termos do art. 55, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas as ações que tenham identidade de pedido ou causa de pedir e, quando houver risco de prolação de decisões conflitante ou contraditórias se decididas as demandas separadamente. Pertinente a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery sobre o assunto: "Para existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ou mais ações. Existindo duas ações fundadas no mesmo contrato, onde se alega inadimplemento na primeira e nulidade de cláusula na segunda, há conexão. A causa de pedir remota (contrato) é igual em ambas as ações, embora a causa de pedir próxima (lesão, inadimplemento), seja diferente."(Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 7.ª edição, rev. e ampl., São Paulo: RT, 2003, pág. 504). Portanto, medida que se impõe é o reconhecimento da conexão entre as demandas ante a identidade na causa de pedir (remota), uma vez que fundadas em obrigações relativas ao mesmo objeto – e sem olvidar de que a suposta indisponibilidade do pagamento do contrato (por culpa da reclamada), da existência de mora e da irregularidade da busca e apreensão e da venda extrajudicial do veículo, depende, evidentemente, do efetivo julgamento da busca e apreensão. Contudo, o Enunciado nº. 68 do FONAJE orienta no sentido de que a conexão não deve ocorrer no Juizado Especial, quando o rito da ação conexa não for compatível com os ditames da Lei 9.099/95 – no entanto, silencia-se acerca da reunião das ações na Justiça Comum. Neste sentido, decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado o Paraná: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 1.707.937-5, DO FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA RELATOR: Des. ESPEDITO REIS DO AMARALPROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. CONEXÃO COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM TRÂMITE PERANTE A JUSTIÇA COMUM. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REUNIÃO DAS AÇÕES E REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM. POSSIBILIDADE DE SE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES QUE PREVALECE SOBRE A INCOMPATIBILIDADE DE RITOS E A OPÇÃO DA CONSUMIDORA PELOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAS. REUNIÃO NA JUSTIÇA COMUM, COM MAIOR AMPLITUDE DE DEBATES, PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM (SUSCITANTE). CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJPR - 18ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1707937-5 - Colombo - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 26.07.2017) Assim, diante da manifesta conexão e impossibilidade de seguimento nos Juizados – em razão do procedimento especial relacionado à ação de busca e apreensão –, é imperioso o reconhecimento da incompetência deste Juízo para funcionar no presente feito e, consequentemente, a remessa dos autos ao Juízo prevento na Justiça Comum (CPC, arts. 58 e 59). 3. Ante o exposto, declino a competência para funcionar no presente feito em favor do Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, em razão da conexão com os autos nº. 0014454-23.2023.8.16.0045, distribuídos anteriormente àquele Juízo. Intime-se. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1055397-67.2020.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Marcio de Andrade Lopes - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Apresente a parte autora o formulário MLE com os dados bancários para liberação do valor. A petição do formulário deve ser categorizada corretamente como "PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. - ADV: MARCIO DE ANDRADE LOPES (OAB 306636/SP), NELSON LAZARA JUNIOR (OAB 112355/SP)
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