Ana Maria Goncalves Pacheco E Oliveira

Ana Maria Goncalves Pacheco E Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 112400

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Maria Goncalves Pacheco E Oliveira possui 47 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJMG, TJRJ, TRT15, TRT2, TJSP
Nome: ANA MARIA GONCALVES PACHECO E OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ ATSum 0011230-82.2024.5.15.0122 AUTOR: IGOR FONSECA EMERENCIANO RÉU: 42.282.923 ANDREA CONCEICAO RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 311e9b1 proferido nos autos. DESPACHO Ante a necessidade de adequação da pauta para equalização objetiva da divisão dos trabalhos entre os Magistrados desta Unidade fica redesignada audiência de INSTRUÇÃO para o dia 18/11/2025 10:30, a ser realizada de forma presencial nesta unidade. Critérios adotados: Processos em que o último número anterior ao dígito seja 1 ,2 e 3 Exmo. Dr. RONALDO CAPELARI; 4,5 e 6 Exma. Dra. FRANCINA NUNES DA COSTA; 7,8 e 9 Exma. Dra. CARLA GABRIELLA GRAH SENS. Final 0 deverá observar o número válido (diferente de 0) imediatamente anterior. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência de instrução para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, §1º, do CPC e Súmula nº 74 do TST, bem como a trazer suas testemunhas independentemente de intimação, informando-as do dia, hora e local da audiência designada, na forma do art. 825, caput, da CLT, c/c art. 455, § 2º, do CPC, sob pena de preclusão. Sendo necessária a intimação das testemunhas, as partes deverão observar o disposto no art. 455, caput e § 1º, do CPC, ficando desde logo dispensada a intimação pelo juízo, sob pena de desistência na produção da prova, conforme estabelece o art. 455, § 3º, do CPC. Registre-se que o art. 385, §3º, do CPC/15 autoriza que o depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo seja colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão em tempo real.  A faculdade do art. 385, §3º, do CPC/15, contudo, não se aplica ao preposto por força do disposto no art. 483, caput e §3º, da CLT.  Por fim, o art.  453, §1º do CPC autoriza a oitiva de testemunhas nas mesmas condições. O PROVIMENTO GP-CR nº 001/2023 do TRT15 dispõe que a parte interessada deverá apresentar o respectivo requerimento com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (art. 5º). Aos advogados e advogadas, por meio de dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, todavia, não há permissivo para deixarem de comparecer presencialmente às sessões de audiência, quando determinado. O PROVIMENTO GP-CR nº 001/2023 do TRT15 em seu art. 6º autoriza participação própria ou de seus representados por videoconferência, desde que observada a viabilidade técnica e o juízo de conveniência pelo magistrado. SUMARE/SP, 18 de julho de 2025 RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 42.282.923 ANDREA CONCEICAO RAMOS
  3. Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Araguari RECURSO Nº: 5009470-22.2023.8.13.0035 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] RECORRENTE: 34.649.151 ALEXANDRA AMARAL LEMOS CPF: 34.649.151/0001-97 RECORRIDO(A): VILMAR BATISTA DA SILVA CPF: 006.164.836-19 DESPACHO Vistos. Considerando o disposto no Enunciado nº 116 do FONAJE e o entendimento do STJ (v.g AgReg no Ag nº 1.022.813/MG), DETERMINO a intimação da parte Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo ou apresentar provas materiais de que não tem condições de suportar as custas e despesas do processo judicial, devendo juntar, dentre outros documentos, demonstrativos e balancetes financeiros e os últimos 3 (três) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade (anexo), sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Intimar. Cumprir. ARAGUARI/MG, [DATA DA ASSINATURA DIGITAL] Walney A Diniz Juiz Titular de Direito - Relator
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001981-90.2024.5.02.0045 RECORRENTE: KAUAN REIS VILAS BOAS E OUTROS (1) RECORRIDO: KAUAN REIS VILAS BOAS E OUTROS (1)   PROCESSO nº 1001981-90.2024.5.02.0045            4ª Turma (5)   RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RECORRENTES: KAUAN REIS VILAS BOAS, PADARIA PAULISTANA LTDA - ME RECORRIDOS: KAUAN REIS VILAS BOAS, PADARIA PAULISTANA LTDA - ME RELATORA: IVETE RIBEIRO                 RELATÓRIO   Inconformados com a r. decisão de fls. (id 6510c8b), complementada pelas r. decisões de fls. (id abf62f/ abf62f), cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a ação, recorre ordinariamente a reclamada às fls. (id 2cd767) e o autor às fls. (id 8c3be77). Argui a demandada, preliminarmente, julgamento extra petita. No mérito, pretende a reforma da r. sentença recorrida no tocante ao reconhecimento de período sem registro e integração de gorjetas e reflexos. Preparo efetuado. Suscita o reclamante preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa, por deficiência na gravação dos depoimentos prestados e ausência de transcrição destes. No mérito, postula a reforma da r. decisão primária quanto às horas extras, intervalo intrajornada, reflexos, cesta básica pelo período sem registro, danos morais e multa convencional. Contrarrazões da ré às fls (id 2adf3b1 ) e do autor às fls. (id a2e83e). É o relatório. V O T O       I. DOS PRESSUPOSTOS   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários das partes. Diante da preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa, arguída pelo reclamante, passo inicialmente à apreciação de seu apelo.     II. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE             2.1. DA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - DEPOIMENTOS INAUDÍVEIS E SEM TRANSCRIÇÃO NA ATA - OFENSA AO DIREITO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA Argui o demandante nulidade, sob alegação de que os depoimentos foram gravados com falhas e partes inaudíveis, sem transcrição destes, ocasionando o cerceamento do direito de defesa e possiblidade de julgamento equivocado, infringindo o inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Por conseguinte, requer a nulidade da audiência e o retorno dos autos à origem para que os depoimentos possam vir de forma integral, escrito e legível. Acolho. Inobstante o registro dos depoimentos prestados estarem acessíveis através de acervo digital, constata-se estarem inaudíveis/truncados os depoimentos das partes/testemunhas, inviabilizando a apreciação adequada e reavaliação da prova e da matéria devolvida ao Tribunal. A Resolução CSJT nº 313, de 22/10/2021, revogou o Ato CSJT.GP.SG nº 45/2021 e dispôs em seu artigo 1º ser dispensada a transcrição ou degravação dos depoimentos colhidos em audiências realizadas com gravação audiovisual, podendo o magistrado assim proceder, caso queira(parágrafo único). Ainda, dispõe o artigo 6º, do Ato CSJT.GP.SG nº 45/2021, que: "Art. 6º Os magistrados e servidores deverão zelar pelo regular registro audiovisual da prova oral, para que não haja dificuldades de compreensão daqueles que tiverem acesso ao vídeo, seja na prolação da sentença e na elaboração de recurso, seja na revisão pela instância superior." Contudo, no presente caso, em razão da deficiência na gravação dos depoimentos prestados em audiência e da inviabilidade de compreensão e falta de transcrição destes, é certo que houve prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa , previstos no artigo 5º, LV, da Carta Magna. Sobre o tema, destaco os v. acórdãos: 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO À PROVA JUSTA E ADEQUADA. ARTIGO 5, XXXV E LV . ARTIGO XI, Nº 1 DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM. Artigo 8º, 2, f, DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. ARTIGOS 5º, 6º E 7º, DO CPC. O artigo 5º, XXXVI, da CF/1988 assegura o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário pelo qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" . Entretanto, apenas se pode falar de forma adequada em acesso à prestação jurisdicional quando se permite às partes o direito amplo à produção de provas e à concretização do conteúdo da decisão, em tempo razoável, o que se enquadra no conteúdo do princípio da efetividade da prestação jurisdicional. No direito processual nacional é assegurado o direito constitucional a prova justa e adequada, como desdobramento do princípio genérico da segurança jurídica e do princípio mãe processual do devido processo legal. O artigo XI, nº 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, garante: "Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa". O Pacto de São José da Costa Rica, em seu artigo 8º, 2, f prevê ser garantia judicial o "direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos" . Assim, a dificuldade da prova não pode ser entrave ao acesso ao judiciário e a justiça. O texto constitucional assegura o direito constitucional à prova legítima, justa e adequada, e, portanto, autêntica e integra, a partir do princípio da segurança jurídica desdobrado nos princípios do acesso à justiça ou direito de ação; do devido processo legal; do contraditório e ampla defesa, e da vedação da obtenção da prova por meios ilícitos, este último em homenagem também à proteção da privacidade e intimidade. Com efeito, o art. 5º, caput da Carta Federal, garante a segurança jurídica, e nesse diapasão, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art . 5º; LIV, CF/1988). Ainda, é assegurada ampla atividade probatória, pois aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, CF/1988). Acrescente-se que, também é ineficaz a atividade probatória, sem que seja assegurada a produção em ambiente de segurança jurídica quanto a sua formação, conteúdo, autenticidade e integridade da prova . Portanto, é necessário demarcar os lindes do direito constitucional a uma prova justa e adequada incluída a prova legítima, autêntica e integra. O processo civil moderno, portanto, prioriza a justiça das decisões e a busca da verdade. Dinamarco, quanto ao tema, afirma que "o processo civil moderno repudia a ideia do juiz Pilatos, que, em face de uma instrução mal feita, resigna-se a fazer injustiça e atribuir ao litigante omisso a má decisão que vier a proferir"Instituições de Direito Processual Civil, 10ª edição, 2020: Malheiros editores, São Paulo. p . 297). O processo hodierno objetiva, de forma clara, dar concretude ao princípio constitucional do livre acesso ao Judiciário e de seu corolário lógico, da efetividade da prestação jurisdicional, uma vez que, quando o Estado avocou o dever de dizer o direito ao caso concreto, obrigou-se a pacificar as relações jurídico-sociais, o que deve ser cumprido para manutenção da ordem jurídica. Para tanto, apresenta-se indispensável a outorgar os meios para que as partes possam produzir provas de forma ampla devendo a juiz manter papel ativo na busca pela verdade dos fatos, como meio único de pacificação social. 2 . AUDIÊNCIA VIRTUAL. PROVA ORAL. ÁUDIO INAUDÍVEL E INCOMPREENSÍVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO . CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. Na hipótese, a par de a ação versar também sobre matéria de cunho fático (p.ex .: equiparação salarial, cargo de confiança e horas extras), os áudios colhidos dos arquivos digitais da audiência se encontram, em sua maior extensão, absolutamente inaudíveis e incompreensíveis, evidenciando a impossibilidade do conhecimento da prova oral e implicando inequívoco cerceamento de prova e defesa. Dispõe o artigo 6º, do Ato CSJT.GP.SG nº 45/2021, que: "Art . 6º Os magistrados e servidores deverão zelar pelo regular registro audiovisual da prova oral, para que não haja dificuldades de compreensão daqueles que tiverem acesso ao vídeo, seja na prolação da sentença e na elaboração de recurso, seja na revisão pela instância superior.". Não bastasse, o magistrado, ao efetuar a gravação de audiência, na forma do Ato CSJT.GP .SG nº 45/2021, deve cumprir a norma em sua integralidade. E, nos termos do artigo 9º do Ato CSJT.GP.SG nº 45/2021, incumbe ao magistrado transcrever os trechos relevantes das declarações do depoimento com indicação do tempo da gravação em que ocorreu, salvo justo motivo para não o fazer . Diante da impossibilidade de compreensão do áudio da prova oral extraída em audiência, inclusive para conhecimento do juízo ad quem, impõe-se a anulação do processo desde a audiência, para que sejam cumpridos os artigos 6º e 9º, do Ato CSJT.GP.SG nº 45/2021 em sua integralidade ou degravada a audiência. Restam prejudicadas as demais matérias recursais . (TRT-2 - ROT: 1000167-64.2022.5.02 .0384, Relator.: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma).   AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO GRAVADA. BAIXA QUALIDADE DO ÁUDIO. PROVA ORAL INAUDÍVEL OU DE DIFÍCIL COMPREENSÃO. NULIDADE DO PROCESSADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. O art. 367 do CPC dispõe em seu § 5º que "A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica". No que tange aos procedimentos a serem observados na gravação de audiências realizadas no âmbito da Justiça do Trabalho, a Resolução CSJT n .º 313/2021, estabelece que "Os magistrados e servidores deverão zelar pelo regular registro audiovisual da prova oral, para que não haja dificuldades de compreensão daqueles que tiverem acesso ao vídeo, seja na prolação da sentença e na elaboração de recurso, seja na revisão pela instância superior" (art. 6º), cabendo aos juízes "refazer o ato que apresentar problemas sonoros ou de imagens e que dificultem ou impeçam o acesso à prova colhida, inclusive designando nova audiência para refazimento das inquirições, antes de enviar os autos ao tribunal, caso necessário" (art. 8º, III). In casu, havendo falhas na gravação da audiência de instrução disponibilizada no sistema "PJE mídias", com trechos inaudíveis e/ou ininteligíveis, que impossibilitam a compreensão do conteúdo da prova oral produzida, obstando à instância revisora a apreciação da prova e, por conseguinte, a entrega adequada da prestação jurisdicional, cumpre declarar, de ofício, a nulidade do processado, por violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição (art . 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, com vistas à reinquirição das partes e testemunhas e prolação de nova sentença, como entender de direito. (TRT-23 - ROT: 00001734220235230005, Relator.: ELINEY BEZERRA VELOSO, 1ª Turma - Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso).   NULIDADE. AUDIOGRAVAÇÃO TRUNCADA. PREJUÍZO. Depoimentos inaudíveis . Impossibilidade de análise e revisão da matéria. Prejudicado o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa da parte. Recurso da reclamada a que se dá provimento nesse particular. (TRT-2 - ROT: 10003286420225020064, Relator.: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 20/03/2024, 18ª Turma - Cadeira 2 - 18ª Turma).   Diante do exposto, acolho a preliminar de a NULIDADE DA R. SENTENÇA, complementada pelas decisões de respectivos embargos declaratórios, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que procedida a realização de nova audiência de instrução para oitiva das partes e testemunhas indicadas, observando-se as normas concernentes à vídeo gravação de audiência, com prolação de nova sentença, como entender de direito, tudo nos termos dos fundamentos do voto da Relatora. Prejudicada a análise das demais matérias revolvidas nos apelos apresentados pelas partes.                 Isto posto,                   ACORDAM os Magistrados da 4ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos ordinários das partes e acolher a preliminar de cerceamento de defesa arguída pelo autor e declarar a NULIDADE DA R. SENTENÇA, complementada pelas decisões de respectivos embargos declaratórios, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja procedida realização de nova audiência de instrução para oitiva das partes e testemunhas indicadas, observando-se as normas concernentes à vídeo gravação de audiência,  com prolação de nova sentença, como entender de direito, tudo nos termos dos fundamentos do voto da Relatora. Prejudicada a análise das demais matérias revolvidas nos apelos apresentados pelas partes.     Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Sustentação oral: Dra Ana Maria Gonçalves Pacheco e Oliveira.           IVETE RIBEIRO   Desembargadora Relatora       SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KAUAN REIS VILAS BOAS
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001981-90.2024.5.02.0045 RECORRENTE: KAUAN REIS VILAS BOAS E OUTROS (1) RECORRIDO: KAUAN REIS VILAS BOAS E OUTROS (1)   PROCESSO nº 1001981-90.2024.5.02.0045            4ª Turma (5)   RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RECORRENTES: KAUAN REIS VILAS BOAS, PADARIA PAULISTANA LTDA - ME RECORRIDOS: KAUAN REIS VILAS BOAS, PADARIA PAULISTANA LTDA - ME RELATORA: IVETE RIBEIRO                 RELATÓRIO   Inconformados com a r. decisão de fls. (id 6510c8b), complementada pelas r. decisões de fls. (id abf62f/ abf62f), cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a ação, recorre ordinariamente a reclamada às fls. (id 2cd767) e o autor às fls. (id 8c3be77). Argui a demandada, preliminarmente, julgamento extra petita. No mérito, pretende a reforma da r. sentença recorrida no tocante ao reconhecimento de período sem registro e integração de gorjetas e reflexos. Preparo efetuado. Suscita o reclamante preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa, por deficiência na gravação dos depoimentos prestados e ausência de transcrição destes. No mérito, postula a reforma da r. decisão primária quanto às horas extras, intervalo intrajornada, reflexos, cesta básica pelo período sem registro, danos morais e multa convencional. Contrarrazões da ré às fls (id 2adf3b1 ) e do autor às fls. (id a2e83e). É o relatório. V O T O       I. DOS PRESSUPOSTOS   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários das partes. Diante da preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa, arguída pelo reclamante, passo inicialmente à apreciação de seu apelo.     II. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE             2.1. DA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - DEPOIMENTOS INAUDÍVEIS E SEM TRANSCRIÇÃO NA ATA - OFENSA AO DIREITO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA Argui o demandante nulidade, sob alegação de que os depoimentos foram gravados com falhas e partes inaudíveis, sem transcrição destes, ocasionando o cerceamento do direito de defesa e possiblidade de julgamento equivocado, infringindo o inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Por conseguinte, requer a nulidade da audiência e o retorno dos autos à origem para que os depoimentos possam vir de forma integral, escrito e legível. Acolho. Inobstante o registro dos depoimentos prestados estarem acessíveis através de acervo digital, constata-se estarem inaudíveis/truncados os depoimentos das partes/testemunhas, inviabilizando a apreciação adequada e reavaliação da prova e da matéria devolvida ao Tribunal. A Resolução CSJT nº 313, de 22/10/2021, revogou o Ato CSJT.GP.SG nº 45/2021 e dispôs em seu artigo 1º ser dispensada a transcrição ou degravação dos depoimentos colhidos em audiências realizadas com gravação audiovisual, podendo o magistrado assim proceder, caso queira(parágrafo único). Ainda, dispõe o artigo 6º, do Ato CSJT.GP.SG nº 45/2021, que: "Art. 6º Os magistrados e servidores deverão zelar pelo regular registro audiovisual da prova oral, para que não haja dificuldades de compreensão daqueles que tiverem acesso ao vídeo, seja na prolação da sentença e na elaboração de recurso, seja na revisão pela instância superior." Contudo, no presente caso, em razão da deficiência na gravação dos depoimentos prestados em audiência e da inviabilidade de compreensão e falta de transcrição destes, é certo que houve prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa , previstos no artigo 5º, LV, da Carta Magna. Sobre o tema, destaco os v. acórdãos: 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO À PROVA JUSTA E ADEQUADA. ARTIGO 5, XXXV E LV . ARTIGO XI, Nº 1 DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM. Artigo 8º, 2, f, DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. ARTIGOS 5º, 6º E 7º, DO CPC. O artigo 5º, XXXVI, da CF/1988 assegura o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário pelo qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" . Entretanto, apenas se pode falar de forma adequada em acesso à prestação jurisdicional quando se permite às partes o direito amplo à produção de provas e à concretização do conteúdo da decisão, em tempo razoável, o que se enquadra no conteúdo do princípio da efetividade da prestação jurisdicional. No direito processual nacional é assegurado o direito constitucional a prova justa e adequada, como desdobramento do princípio genérico da segurança jurídica e do princípio mãe processual do devido processo legal. O artigo XI, nº 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, garante: "Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa". O Pacto de São José da Costa Rica, em seu artigo 8º, 2, f prevê ser garantia judicial o "direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos" . Assim, a dificuldade da prova não pode ser entrave ao acesso ao judiciário e a justiça. O texto constitucional assegura o direito constitucional à prova legítima, justa e adequada, e, portanto, autêntica e integra, a partir do princípio da segurança jurídica desdobrado nos princípios do acesso à justiça ou direito de ação; do devido processo legal; do contraditório e ampla defesa, e da vedação da obtenção da prova por meios ilícitos, este último em homenagem também à proteção da privacidade e intimidade. Com efeito, o art. 5º, caput da Carta Federal, garante a segurança jurídica, e nesse diapasão, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art . 5º; LIV, CF/1988). Ainda, é assegurada ampla atividade probatória, pois aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, CF/1988). Acrescente-se que, também é ineficaz a atividade probatória, sem que seja assegurada a produção em ambiente de segurança jurídica quanto a sua formação, conteúdo, autenticidade e integridade da prova . Portanto, é necessário demarcar os lindes do direito constitucional a uma prova justa e adequada incluída a prova legítima, autêntica e integra. O processo civil moderno, portanto, prioriza a justiça das decisões e a busca da verdade. Dinamarco, quanto ao tema, afirma que "o processo civil moderno repudia a ideia do juiz Pilatos, que, em face de uma instrução mal feita, resigna-se a fazer injustiça e atribuir ao litigante omisso a má decisão que vier a proferir"Instituições de Direito Processual Civil, 10ª edição, 2020: Malheiros editores, São Paulo. p . 297). O processo hodierno objetiva, de forma clara, dar concretude ao princípio constitucional do livre acesso ao Judiciário e de seu corolário lógico, da efetividade da prestação jurisdicional, uma vez que, quando o Estado avocou o dever de dizer o direito ao caso concreto, obrigou-se a pacificar as relações jurídico-sociais, o que deve ser cumprido para manutenção da ordem jurídica. Para tanto, apresenta-se indispensável a outorgar os meios para que as partes possam produzir provas de forma ampla devendo a juiz manter papel ativo na busca pela verdade dos fatos, como meio único de pacificação social. 2 . AUDIÊNCIA VIRTUAL. PROVA ORAL. ÁUDIO INAUDÍVEL E INCOMPREENSÍVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO . CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. Na hipótese, a par de a ação versar também sobre matéria de cunho fático (p.ex .: equiparação salarial, cargo de confiança e horas extras), os áudios colhidos dos arquivos digitais da audiência se encontram, em sua maior extensão, absolutamente inaudíveis e incompreensíveis, evidenciando a impossibilidade do conhecimento da prova oral e implicando inequívoco cerceamento de prova e defesa. Dispõe o artigo 6º, do Ato CSJT.GP.SG nº 45/2021, que: "Art . 6º Os magistrados e servidores deverão zelar pelo regular registro audiovisual da prova oral, para que não haja dificuldades de compreensão daqueles que tiverem acesso ao vídeo, seja na prolação da sentença e na elaboração de recurso, seja na revisão pela instância superior.". Não bastasse, o magistrado, ao efetuar a gravação de audiência, na forma do Ato CSJT.GP .SG nº 45/2021, deve cumprir a norma em sua integralidade. E, nos termos do artigo 9º do Ato CSJT.GP.SG nº 45/2021, incumbe ao magistrado transcrever os trechos relevantes das declarações do depoimento com indicação do tempo da gravação em que ocorreu, salvo justo motivo para não o fazer . Diante da impossibilidade de compreensão do áudio da prova oral extraída em audiência, inclusive para conhecimento do juízo ad quem, impõe-se a anulação do processo desde a audiência, para que sejam cumpridos os artigos 6º e 9º, do Ato CSJT.GP.SG nº 45/2021 em sua integralidade ou degravada a audiência. Restam prejudicadas as demais matérias recursais . (TRT-2 - ROT: 1000167-64.2022.5.02 .0384, Relator.: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma).   AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO GRAVADA. BAIXA QUALIDADE DO ÁUDIO. PROVA ORAL INAUDÍVEL OU DE DIFÍCIL COMPREENSÃO. NULIDADE DO PROCESSADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. O art. 367 do CPC dispõe em seu § 5º que "A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica". No que tange aos procedimentos a serem observados na gravação de audiências realizadas no âmbito da Justiça do Trabalho, a Resolução CSJT n .º 313/2021, estabelece que "Os magistrados e servidores deverão zelar pelo regular registro audiovisual da prova oral, para que não haja dificuldades de compreensão daqueles que tiverem acesso ao vídeo, seja na prolação da sentença e na elaboração de recurso, seja na revisão pela instância superior" (art. 6º), cabendo aos juízes "refazer o ato que apresentar problemas sonoros ou de imagens e que dificultem ou impeçam o acesso à prova colhida, inclusive designando nova audiência para refazimento das inquirições, antes de enviar os autos ao tribunal, caso necessário" (art. 8º, III). In casu, havendo falhas na gravação da audiência de instrução disponibilizada no sistema "PJE mídias", com trechos inaudíveis e/ou ininteligíveis, que impossibilitam a compreensão do conteúdo da prova oral produzida, obstando à instância revisora a apreciação da prova e, por conseguinte, a entrega adequada da prestação jurisdicional, cumpre declarar, de ofício, a nulidade do processado, por violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição (art . 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, com vistas à reinquirição das partes e testemunhas e prolação de nova sentença, como entender de direito. (TRT-23 - ROT: 00001734220235230005, Relator.: ELINEY BEZERRA VELOSO, 1ª Turma - Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso).   NULIDADE. AUDIOGRAVAÇÃO TRUNCADA. PREJUÍZO. Depoimentos inaudíveis . Impossibilidade de análise e revisão da matéria. Prejudicado o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa da parte. Recurso da reclamada a que se dá provimento nesse particular. (TRT-2 - ROT: 10003286420225020064, Relator.: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 20/03/2024, 18ª Turma - Cadeira 2 - 18ª Turma).   Diante do exposto, acolho a preliminar de a NULIDADE DA R. SENTENÇA, complementada pelas decisões de respectivos embargos declaratórios, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que procedida a realização de nova audiência de instrução para oitiva das partes e testemunhas indicadas, observando-se as normas concernentes à vídeo gravação de audiência, com prolação de nova sentença, como entender de direito, tudo nos termos dos fundamentos do voto da Relatora. Prejudicada a análise das demais matérias revolvidas nos apelos apresentados pelas partes.                 Isto posto,                   ACORDAM os Magistrados da 4ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos ordinários das partes e acolher a preliminar de cerceamento de defesa arguída pelo autor e declarar a NULIDADE DA R. SENTENÇA, complementada pelas decisões de respectivos embargos declaratórios, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja procedida realização de nova audiência de instrução para oitiva das partes e testemunhas indicadas, observando-se as normas concernentes à vídeo gravação de audiência,  com prolação de nova sentença, como entender de direito, tudo nos termos dos fundamentos do voto da Relatora. Prejudicada a análise das demais matérias revolvidas nos apelos apresentados pelas partes.     Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Sustentação oral: Dra Ana Maria Gonçalves Pacheco e Oliveira.           IVETE RIBEIRO   Desembargadora Relatora       SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PADARIA PAULISTANA LTDA - ME
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000505-23.2018.5.02.0014 RECLAMANTE: JOHNNY DOMINGUES DE ALMEIDA RECLAMADO: QUIOSQUE TIPICO MORENO ANDRADE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f69ac4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - QUIOSQUE TIPICO MORENO ANDRADE LTDA - ME
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000505-23.2018.5.02.0014 RECLAMANTE: JOHNNY DOMINGUES DE ALMEIDA RECLAMADO: QUIOSQUE TIPICO MORENO ANDRADE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f69ac4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOHNNY DOMINGUES DE ALMEIDA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003012-67.2024.8.26.0394 (processo principal 0000773-42.2014.8.26.0394) - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.R.R. - F.R. - Fica a parte interessada intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a impressão do ofício retro pelo E-SAJ e encaminhamento, comprovando o envio ou protocolo nos autos no mesmo prazo acima. - ADV: ROZELENE DA SILVA KUAE (OAB 300851/SP), ANGELITA VIEIRA DRIGO (OAB 112400/MG)
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