Carlos Alberto Teixeira De Nobrega
Carlos Alberto Teixeira De Nobrega
Número da OAB:
OAB/SP 112401
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Alberto Teixeira De Nobrega possui 168 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT15, TRT3, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
168
Tribunais:
TRT15, TRT3, TST, TRT1, TJMA, TRT2, TJMG
Nome:
CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE NOBREGA
📅 Atividade Recente
48
Últimos 7 dias
111
Últimos 30 dias
168
Últimos 90 dias
168
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (86)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (26)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (14)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
AGRAVO DE PETIçãO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 168 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010071-56.2019.5.15.0130 AUTOR: CARLOS MORAES DE ALMEIDA JUNIOR RÉU: LOSANGELES SERVICOS DE APOIO PREDIAL EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9450d74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS MORAES DE ALMEIDA JUNIOR
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0165400-40.1998.5.02.0201 RECLAMANTE: MIRIAM BERTA NUDELMAN RECLAMADO: GRAN VIA VEICULOS E PECAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca1c440 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista o que consta dos autos. BARUERI/SP, data abaixo. JEAN CARLOS DE MORAIS DESPACHO Vistos... Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Fica, ainda, a parte ciente de que transcorrido o prazo in albis, terá início o prazo prescricional de 2 anos a que alude o artigo 11-A da CLT. Cumpra-se. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 04 de julho de 2025. DANIELA SEVILHANO MARTINEZ MICHELON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAM BERTA NUDELMAN
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATOrd 1000344-51.2019.5.02.0281 RECLAMANTE: EDSON SOARES DA SILVA RECLAMADO: M.W.E PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3e9ca8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos/SP. À consideração de V. Exa. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 04 de julho de 2025. Wendel Gonzaga Ribeiro DESPACHO Vistos, etc. Id cf9134f: Defiro a pesquisa no convênio SNIPER (Sistema de Investigação Patrimonial e Busca de Ativos) em face da reclamada, com o objetivo de identificar vínculos patrimoniais, societários e/ou financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Outrossim, defiro a utilização do convênio CCS para consulta das informações do executado contidas naquele cadastro. Considerando-se o sigilo do resultado da pesquisa, dê-se visibilidade apenas em relação ao reclamante/exequente, sendo que o mesmo será responsável pelo sigilo das informações ali contidas. Cumpridas as determinações supra, intime-se a parte autora para ciência acerca do resultado das diligências, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar meios para o prosseguimento da execução. No silêncio, ou na reiteração de solicitação de medida recentemente adotada, desacompanhada de justificativa para sua renovação, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional bienal do art. 11-A da CLT, consignando-se que eventual pedido de prosseguimento deverá ser acompanhado de indicação de novos e viáveis meios para a continuidade da execução ou de justificativa para a renovação de diligência já praticada, sob pena de indeferimento. Int. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 04 de julho de 2025. LIGIA DO CARMO MOTTA SCHMIDT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON SOARES DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1000063-44.2025.5.02.0521 RECLAMANTE: FABIO RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4b042a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, decido, conforme fundamentação, que integra este dispositivo: - REJEITAR as preliminares suscitadas pela RÉ. - EXTINGUIR o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, II), quanto às pretensões condenatórias anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, observando-se os termos fixados na fundamentação, em especial prazos de suspensão de contagem, registrados na fundamentação; - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: i) condenar a 1ª RÉ a pagar à parte autora, observando-se os critérios, reflexos e parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos: - verbas rescisórias elencadas no TRCT de ID. c81c026, em um total líquido de R$ 6.751,51; - diferenças de FGTS de 8% nos meses que constem em aberto no extrato analítico de ID. 0a0e829, bem como incidente sobre o saldo de salário, trezeno proporcional e aviso-prévio; - indenização adicional de 40% sobre a integralidade dos depósitos de FGTS referente ao contrato, inclusive sobre os não recolhidos objeto da presente condenação; -multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT; e -gratificação de função no percentual de 10% sobre o salário base pelo exercício da função de vigilante condutor de veículos, de janeiro de 2021 a agosto de 2022, acrescidas de reflexos em férias + 1/3, trezenos e do total em FGTS + 40%. ii) condenar as 2ª e 3ª reclamadas, de forma subsidiária, na quitação dos créditos reconhecidos na presente decisão, porém limitados ao período de prestação de serviços do autor a elas, sendo a 3ª ré responsável subsidiariamente pelo lapso temporal de dezembro de 2022 a janeiro de 2023 (dois meses) e a 2ª ré do período não prescrito do contrato até dezembro de 2024, ressalvado o período contratual em que o reclamante trabalhou na escola municipal. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará para o saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, considerando o contrato vigente entre 01.03.2016 e 08.01.2025. Após a expedição do alvará, deverá o reclamante, no prazo de apresentação dos cálculos de liquidação, comprovar a importância soerguida, para fins de apuração das diferenças de FGTS. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios, correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT são de natureza indenizatória as verbas do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Arbitro provisoriamente o valor da condenação, para o efeito de custas e depósito recursal, em R$ 20.000,00. Custas fixadas no percentual de 2% sobre o valor da condenação devem ser recolhidos pela ré, ao final complementáveis. Transitado em julgado, cumpra-se. Dispensada a intimação da União (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47/2023). Intimem-se as partes. A ré revel deverá ser intimada da sentença via postal ou, se for o caso, por edital (CLT, art. 852 c/c art. 841, § 1º). Nada mais. SANDRA SAYURI IKEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDREIRA SANTA ISABEL LTDA. - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1000063-44.2025.5.02.0521 RECLAMANTE: FABIO RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4b042a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, decido, conforme fundamentação, que integra este dispositivo: - REJEITAR as preliminares suscitadas pela RÉ. - EXTINGUIR o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, II), quanto às pretensões condenatórias anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, observando-se os termos fixados na fundamentação, em especial prazos de suspensão de contagem, registrados na fundamentação; - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: i) condenar a 1ª RÉ a pagar à parte autora, observando-se os critérios, reflexos e parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos: - verbas rescisórias elencadas no TRCT de ID. c81c026, em um total líquido de R$ 6.751,51; - diferenças de FGTS de 8% nos meses que constem em aberto no extrato analítico de ID. 0a0e829, bem como incidente sobre o saldo de salário, trezeno proporcional e aviso-prévio; - indenização adicional de 40% sobre a integralidade dos depósitos de FGTS referente ao contrato, inclusive sobre os não recolhidos objeto da presente condenação; -multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT; e -gratificação de função no percentual de 10% sobre o salário base pelo exercício da função de vigilante condutor de veículos, de janeiro de 2021 a agosto de 2022, acrescidas de reflexos em férias + 1/3, trezenos e do total em FGTS + 40%. ii) condenar as 2ª e 3ª reclamadas, de forma subsidiária, na quitação dos créditos reconhecidos na presente decisão, porém limitados ao período de prestação de serviços do autor a elas, sendo a 3ª ré responsável subsidiariamente pelo lapso temporal de dezembro de 2022 a janeiro de 2023 (dois meses) e a 2ª ré do período não prescrito do contrato até dezembro de 2024, ressalvado o período contratual em que o reclamante trabalhou na escola municipal. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará para o saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, considerando o contrato vigente entre 01.03.2016 e 08.01.2025. Após a expedição do alvará, deverá o reclamante, no prazo de apresentação dos cálculos de liquidação, comprovar a importância soerguida, para fins de apuração das diferenças de FGTS. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios, correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT são de natureza indenizatória as verbas do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Arbitro provisoriamente o valor da condenação, para o efeito de custas e depósito recursal, em R$ 20.000,00. Custas fixadas no percentual de 2% sobre o valor da condenação devem ser recolhidos pela ré, ao final complementáveis. Transitado em julgado, cumpra-se. Dispensada a intimação da União (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47/2023). Intimem-se as partes. A ré revel deverá ser intimada da sentença via postal ou, se for o caso, por edital (CLT, art. 852 c/c art. 841, § 1º). Nada mais. SANDRA SAYURI IKEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO RODRIGUES DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000749-42.2025.5.02.0422 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417571553800000408771764?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATSum 1000088-57.2025.5.02.0521 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO SOARES DA SILVA RECLAMADO: PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA SANTA ISABEL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea2e6c5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP. À consideração de V. Exa. ARUJA/SP, 04 de julho de 2025. VALDIRENE BARBOSA DA SILVA DECISÃO Processe-se o Recurso Ordinário interposto pelo autor (Id 61ca4e5), uma vez que tempestivo e subscrito por advogado habilitado. Dispensada a comprovação do recolhimento das custas, pois isento do recolhimento, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intime-se o recorrido para que ofereça suas contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias (art. 895, I e art. 900 da CLT). Após o decurso do prazo, oferecida ou não a resposta, remetam-se os autos ao E. TRT da 2ª Região com as cautelas devidas. ARUJA/SP, 05 de julho de 2025. PRISCILA SOUZA DE AGUIAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDREIRA SANTA ISABEL LTDA. - PEDREIRA LUMAN LTDA - PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA SANTA ISABEL LTDA