Agnaldo Luis Fernandes
Agnaldo Luis Fernandes
Número da OAB:
OAB/SP 112438
📋 Resumo Completo
Dr(a). Agnaldo Luis Fernandes possui 173 comunicações processuais, em 122 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT15, STJ, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
122
Total de Intimações:
173
Tribunais:
TRT15, STJ, TST, TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
AGNALDO LUIS FERNANDES
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
156
Últimos 90 dias
173
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (42)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
RECURSO INOMINADO CíVEL (17)
APELAçãO CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 173 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007725-52.2023.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: FERNANDO ANGELO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: AGNALDO LUIS FERNANDES - SP112438, PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual a parte autora pretende a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) laborado(s) em condições especiais. Considerando a ausência de indícios de que a parte autora tem rendimento líquido superior a 3 (três) salários mínimos, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Passo à apreciação do mérito. DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM Cumpre analisar, se houve exposição da parte autora a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária para fins de concessão de aposentadoria especial, com o subseqüente direito de transformação dessa atividade em tempo de contribuição comum. O reconhecimento do exercício de atividade especial pelo trabalhador pressupõe a exposição a agentes agressivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física, cuja prova cabe ao interessado. Deve-se fazer um breve apanhado histórico da legislação de regência do tema e as conseqüências jurídicas da sua aplicabilidade ao caso concreto. A aposentadoria especial veio tratada inicialmente no art. 31 da Lei 3.807/60, posteriormente revogada pela Lei 5.890/73, que passou a dispor sobre a matéria. Os agentes nocivos considerados para os fins previdenciários eram aqueles arrolados no Anexo do Decreto 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto 83.080/79, este último relacionando os grupos profissionais contemplados. Deve-se ressaltar que o enquadramento em atividade considerada agressiva para efeitos de aposentadoria era realizado segundo a atividade profissional do segurado ou de acordo com a presença constante do agente nocivo ali expresso. Com a edição da Lei 8.213/91, a aposentadoria especial passou a ser regulamentada pelos artigos 57 e 58 da nova Lei de Benefícios, sendo que o §3º do art. 57 autorizava a conversão de tempo especial em comum, e vice-versa, para efeito de qualquer benefício. A Lei 9.032/95 modificou a redação do art. 57 e parágrafos, acrescentando os §§5º e 6º ao mesmo dispositivo legal, passando a assim dispor: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais, que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. § 6º É vedado ao segurado aposentado nos termos deste artigo continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos da relação referida no art. 58 desta Lei. ” Nota-se que, a partir da vigência da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos, além de permitir apenas a conversão de tempo especial em comum, segundo os critérios estabelecidos pelo Poder Executivo. Por força do art. 152 da Lei 8.213/91, os agentes agressivos permaneciam os mesmos tratados pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, embora estivesse implicitamente revogado o Anexo II deste último, que classificava a nocividade do ambiente segundo os grupos profissionais, critério incompatível com a nova disciplina normativa da Lei 9.032/95. Com a publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei 9.528/97, que deu nova redação do artigo 58 da Lei 8.213/91, delegou-se ao Poder Executivo a possibilidade de estabelecer uma nova relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição a tais agentes, in verbis: “Art. 58 – A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. §1º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. ” Com base nesta delegação, o Poder Executivo expediu outro RBPS - Regulamento de Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 2.172, de 05/03/97, fixando uma nova classificação dos agentes agressivos, tratados agora pelo Anexo IV do novo Regulamento. Além disso, passou-se a exigir, a partir dele, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, através de laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Permitia-se assim, com base em tal providência, a conversão do tempo de atividade especial em atividade comum, nos termos do art.57, §5º da Lei 8213/91, com a redação da Lei 9032/95. Posteriormente, a MP 1663-10, de 28/05/1998, revogou o §5º do art.57, mas o art.28 da MP 1663-13, de 26/08/98, restabeleceu a possibilidade de conversão da atividade especial exercida até 28/05/98, conforme o disposto em regulamento típico. A Lei 9711/98 confirmou esta redação, a conferir: “Art. 28 - O Poder Executivo estabelecerá critérios para conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Lei nº s 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento. ” Por outro lado, a mesma Lei 9711/98 não confirmou a revogação do art. 57, §5º, da Lei 8213/91, promovida inicialmente pela MP 1663-10/98, embora tenha fixado como limite para a transformação do tempo especial em comum a data de 28/05/1998. A convivência destes dispositivos legais no sistema jurídico criou uma antinomia, com uma norma permitindo a conversão de atividade especial em comum sem limite temporal (art.57, §5º, da Lei 8213/91) e outra delimitando a conversão para as atividades exercidas até 28/05/1998 (art.28 da Lei 9711/98). Coube aos hermeneutas conjugar o sentido das normas em conflito. Grande parte da doutrina, atenta a esta incompatibilidade normativa, entende aplicável o art. 57, §5º, da Lei 8213/91, com a redação da Lei 9032/95, plenamente em vigor. Nas palavras de JOÃO ERNESTO ARAGONÉS VIANNA: “Veja-se que a data de 28.05.98, mesmo para aqueles que consideram o art.57, §5º., da Lei 8213/91 revogado, é equivocada. Explica-se. A redação da Medida Provisória n. 1663-10, de 28.05.98, na parte em que revogou expressamente o §5º., não foi convertida na Lei 9711, de 2011.98 – daí que perdeu sua eficácia, nessa parte, desde sua edição; por isso, a Medida Provisória n. 1663-13, de 26.08.98, não poderia permitir a conversão somente até 28.05.98, pois teve flagrante efeito retroativo. ” (Curso de Direito Previdenciário, Ed. LTr, 2006, p. 257). A interpretação que adota, sem restrições temporais, o art. 57, §5º da Lei 8.213/91, é a mais consentânea com o texto constitucional em vigor, cujo art. 201, §1º almejando proteger aqueles segurados sujeitos a atividades exercidas em condições especiais, permite a adoção de critérios diferenciadores para a concessão de aposentadoria pelo RGPS, sem estabelecer para tanto qualquer limite mínimo ou máximo do exercício de atividade especial. Posteriormente, o Decreto 3.048/99 inaugurou um novo Regulamento da Previdência Social, passando a dispor mais detidamente sobre a aposentadoria especial, a conversão de tempo especial em comum e a comprovação dos agentes nocivos, como se extrai de seus artigos 64 a 70, atendendo à delegação legislativa do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91. A relação dos agentes nocivos consta de seu Anexo IV, atualmente em vigor. Portanto, cabe reconhecer aos segurados da Previdência Social o direito à conversão em tempo comum das atividades exercidas sob condições especiais, sem qualquer limitação no tempo, em conformidade com o art. 57, §5º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9032/95, c.c. o art.70 e §§1º e 2º do Decreto 3048/99. Frise-se que o enquadramento em atividade especial segue a legislação vigente na época da prestação do serviço, por se tratar de direito adquirido do segurado (nesse sentido: STJ, REsp 584.691, DJU 5.2.07, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). Com o advento do Decreto 4.032/01, foi criado o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, cuja definição da forma de apresentação foi incumbida ao INSS, nos termos do art. 68, §2º, do RPS. Os seus amplos efeitos só passaram a ser produzidos a partir de 01/06/2004, quando o formulário foi regulamentado por completo, conforme o art.178 da IN INSS/DC n. 118/05. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, quando regularmente preenchido, dispensa a apresentação do respectivo laudo técnico ambiental do trabalho, embora este continue sendo imprescindível para fins de reconhecimento da efetiva exposição a agentes nocivos. O próprio INSS vem admitindo o uso do PPP para a comprovação de atividade especial em períodos pretéritos, em substituição aos antigos formulários SB-40 e DSS-8030, dispensando inclusive a apresentação, quando exigidos, dos laudos ambientais emitidos, conforme se depreende do art. 77 da Instrução Normativa INSS/DC nº 77, de 21/01/2015. DA COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS ENTRE 29/04/1995 E 31/12/2003 A Lei nº 9.728/98, dando nova redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, detalhou as exigências do laudo técnico, para que este observasse os termos da legislação trabalhista e informe a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. Assim, somente para os períodos a partir de 29 de abril de 1995, o segurado que almeja a concessão da aposentadoria especial ou a conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, deve comprovar o tempo de serviço e a exposição aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, com exigência de laudo técnico pericial. Ressalte-se que, para o agente ruído sempre foi necessária apresentação de laudo técnico, mesmo antes da exigência prevista na Lei 9.732, de 11/12/1997. Em virtude da previsão contida no inc. II do art. 258 da Instrução Normativa INSS/DC nº 77/2015, para fins de comprovação da exposição aos agentes nocivos, este juízo deixará de exigir o laudo técnico no período compreendido entre 29/04/1995 e 13/10/1996, sendo suficiente neste período os antigos formulários SB-40, DIRBEN ou DSS-8030; exceto para o agente nocivo ruído. Até 06/05/1999, a exposição a agente nocivos será regida pelos decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Depois da data referida passa a reger o tema o Decreto 3.048/99. DA COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS A PARTIR DE 01/01/2004 Com o advento do Decreto nº 4.032/01, foi criado o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, cuja definição da forma de apresentação foi incumbida ao INSS, nos termos do art. 68, §2º, do RPS. Os seus amplos efeitos só passaram a ser produzidos a partir de 01/01/2004, quando o formulário foi regulamentado por completo, conforme o art. 146 da IN INSS/DC nº 99/2003. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, quando regularmente preenchido, dispensa a apresentação do respectivo laudo técnico ambiental do trabalho, embora este continue sendo imprescindível para fins de reconhecimento da efetiva exposição a agentes nocivos. O próprio INSS vem admitindo o uso do PPP para a comprovação de atividade especial em períodos pretéritos, em substituição aos antigos formulários SB-40 e DSS-8030, dispensando inclusive a apresentação, quando exigidos, dos laudos ambientais emitidos, conforme se depreende do art. 258 da Instrução Normativa INSS/DC nº 77, de 21/01/2015. Subsidiariamente, em caso de não disponibilização do PPP pela empregadora, pode haver a comprovação da exposição ao agente nocivo, desde que o laudo apresentado seja assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho. Isto porque o segurado não pode ficar à mercê da regular expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário por parte de seu empregador para lograr êxito no reconhecimento da exposição a agentes nocivos. Ademais, se o laudo pericial elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho é o documento que serve de base para elaboração do PPP, este documento evidentemente deve ter a mesma força probante em juízo. Note-se que para fins de efetiva comprovação da sujeição ao agente nocivo deve haver menção expressa no laudo técnico ou PPP de que a exposição ocorria de forma habitual e permanente, conforme exige o § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. DO ENQUADRAMENTO DO MOTORISTA PARA FINS DE TEMPO ESPECIAL Somente é garantida a contagem de tempo especial para o motorista de ônibus e caminhões, nos termos do código 2.4.4 do anexo III do Decreto 53.831/64 (TRANSPORTE RODOVIÁRIO - Motorneiros e condutores de bondes. Motoristas e cobradores de ônibus Motoristas e ajudantes de caminhão) e código 2.4.2 do anexo II do Decreto 83.080/1979 (TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO - Motorista de ônibus e de caminhões de cargas - ocupados em caráter permanente). A atividade de motorista compreende a condução de diversos tipos de veículos motorizados, abrangendo carros, caminhões e ônibus. O documento que aponta apenas a atividade de motorista sem consignar qual o tipo de veículo conduzido não é apto ao enquadramento do período como sujeito a condições especiais. Note-se, todavia, que se a pessoa jurídica empregadora for uma transportadora ou uma empresa de transporte de passageiros, pode-se presumir que o autor conduzia caminhões ou ônibus. Neste sentido já se manifestou a jurisprudência, conforme se observa no aresto abaixo colacionado. “Processo: AC 2006.38.00.015775-5 AC - APELAÇÃO CIVEL - Relator(a): JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA Sigla do órgão: TRF1 Órgão julgador: 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS Decisão: A Câmara, à unanimidade, negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária. Ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL: MOTORISTA DE ÔNIBUS. PRESUNÇÃO LEGAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE. DIREITO À AVERBAÇÃO COM CONTAGEM DIFERENCIADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...) 2. A profissão de motorista de ônibus/caminhão (ou de caminhão de carga) deve ser considerada atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (Decreto n° 53.831/1964, código 2.4.4, e Decreto nº. 83.080/1979, código 2.4.2), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/1995. 3. A simples referência à categoria profissional em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS é suficiente ao enquadramento e consequente reconhecimento do tempo especial, por presunção legal. Ocorre, no entanto, que é de se ter certo o exercício de atividade de motorista de caminhão (ou de caminhão de cargas) e não simples referência genérica à profissão de motorista, pois que esta não estava enquadrada nos Decretos regulamentadores da matéria. Precedentes. 4. No presente caso, não obstante a CTPS faça referência somente ao labor como 'motorista', sem a especificação necessária para o enquadramento da atividade, o conjunto probatório constituído nos autos, sobretudo o ramo da atividade das empresas empregadoras, não deixa dúvidas quanto ao fato de que o autor trabalhava como 'motorista de ônibus'. (...) 9. Recurso de apelação interposto pelo autor não provido. Recurso de apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providos (item 7). Data da Decisão: 31/08/2015 Data da Publicação: 09/10/2015” (Grifo e destaques nossos) DAS ATIVIDADES EXPOSTAS A TINTAS E SOLVENTES O exercício de atividades profissionais com manuseio de tintas e solventes tem o potencial para expor a pessoa ao agente químico BENZENO e seus compostos tóxicos, e caracteriza situação de nocividade prevista sob o código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO) e sob o código 1.0.3, item d do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, definido como “utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes”, de modo que pode ser reconhecido o tempo especial desde que devidamente comprovado por formulário, laudo técnico pericial ou PPP; conforme o período do trabalho. Deve-se salientar que a atividade desempenhada com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como solventes e tintas, deve ser feita tendo como parâmetro a análise qualitativa. Isto porque não existe forma de se aferir um limite de tolerância para este agente nocivo, como existe para os agentes físicos ruído e calor. A NR 15 que trata sobre o assunto da insalubridade afirma que há que se considerar os limites de tolerância para os casos previstos nos anexos nºs 1, 2, 3, 5, 11 e 12 e não estabelece limites de tolerância para os casos dos anexos nºs 6, 13 e 14. Em que pese a NR15 ser aplicada para aferição da insalubridade no âmbito trabalhista, não se concebe que para a nocividade, que é o elemento que se leva em conta na seara previdenciária, haja um tratamento jurídico diverso. Assim, não procede a alegação do INSS de que, posteriormente a 6/3/1997, para o reconhecimento de especialidade da atividade, os agentes nocivos devem estar presentes no ambiente de trabalho em concentração superior a certo limite de tolerância. Por fim, cabe ressaltar que a TNU, no julgamento do PEDILEF 50047370820124047108, firmou orientação no sentido de que no caso dos agentes químicos relacionados no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, a análise é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, qualquer que seja o período em que foi realizado o trabalho sujeito a este agente; conforme se observa abaixo. “Tipo: Acórdão Número: 50047370820124047108 Relator(a): JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER Data: 20/07/2016 Data da publicação: 27/09/2016 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. ANÁLISE QUALITATIVA. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pelo INSS em face de Acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que reformou a sentença para reconhecer como especial o período de 28/07/2003 a 19/05/2011 em razão da exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (cloreto metileno, dimetilformamida e polisocianatos), não se tendo exigido a avaliação quantitativa, vez que a substância referida encontra-se relacionada no anexo 13 da NR-15. - Sustenta a parte recorrente que a Turma de origem contrariou o entendimento firmado pela 5ª Turma Recursal de São Paulo (00107483220104036302), no sentido de que após 05/03/1997 se exige medição e indicação da concentração, em laudo técnico, para enquadramento da atividade como especial, no ambiente de trabalho de agente nocivo listado no anexo IV, dos decretos 2.172/97 e 3.048/99, em níveis superiores aos limites de tolerância. - Os agentes químicos álcoois e hidrocarbonetos caracterizam a atividade como especial para fins previdenciários, na forma dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11), nº 83.080/79 (código 1.2.10 do anexo I), nº 2.172/97 (código 1.0.19 do anexo IV) e nº 3.048/99 (código 1.0.19 do anexo IV). - A TRU-4ª Região já entendeu não ser possível limitar a 05/03/1997 o reconhecimento da insalubridade do ambiente de trabalho com base na análise qualitativa do risco causado pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, em razão de tais agentes, previstos no Anexo 13 da NR-15, submeterem-se à análise qualitativa de risco, independentemente da época de prestação da atividade. A análise quantitativa deve ser observada quanto aos agentes referidos nos anexos 11 e 12 da referida norma regulamentadora. (PEDILEF nº 5011032-95.2011.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, juntado aos autos em 27/10/2014). - Com efeito, a NR-15 considera atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância com relação aos agentes descritos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, entendendo-se por "Limite de Tolerância", a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. - Para as atividades mencionadas nos Anexos 6, 13 e 14, não há indicação a respeito de limites de tolerância. - No caso dos autos, a fundamentação do acórdão recorrido permite concluir que a parte autora, no exercício de suas funções, estava exposta a hidrocarbonetos aromáticos (cloreto metileno, dimetilformamida e polisocianatos), agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 e para os quais a constatação de insalubridade decorre de inspeção realizada no local de trabalho, não se sujeitando a qualquer limite de tolerância. - Dessa forma, CONHEÇO e NEGO provimento ao incidente de uniformização interposto pelo INSS para firmar a tese de que a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização, nos termos deste voto ementa. “ (Grifos e destaques nossos) dA ATIVIDADE DE POLICIAL MILITAR Conforme se observa no art. 57 da Lei nº 8.213/91 somente pode ser reconhecido o tempo de serviço sob condições especiais nos casos em que estas condições prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. ” (Grifo e destaque nossos) O porte de arma de fogo, por si só, não prejudica a saúde ou a integridade física do segurado, diversamente do que ocorre com as exposições a ruído, vibrações, radiações ionizantes ou microorganismos e parasitas infecciosos, por exemplo. Pode-se concluir que para os policiais militares, assim como os guardas e vigilantes, há situação de periculosidade e não situação de nocividade. Em síntese, pode-se dizer que o porte de arma de fogo é mero risco potencial à integridade física. Desta forma, o mero porte de arma de fogo não implica o reconhecimento de atividade especial. Por outro lado, entendo ser cabível o enquadramento do policial militar como sujeito a condições especiais pela categoria profissional, considerando-se o art. 170, inciso II, alínea “a” da Instrução Normativa INSS/Pres. nº 20/2007: “(guarda, vigia ou vigilante até 28 de abril de 1995: a) entende-se por guarda, vigia ou vigilante o empregado que tenha sido contratado para garantir a segurança patrimonial, impedindo ou inibindo a ação criminosa em patrimônio das instituições financeiras e de outros estabelecimentos públicos ou privados, comerciais, industriais ou entidades sem fins lucrativos, bem como pessoa contratada por empresa especializada em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, para prestar serviço relativo a atividade de segurança privada a pessoa e a residências)”. Nesse sentido é o entendimento do E. TRF-3: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. POLICIAL MILITAR. PERICULOSIDADE. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. (...) 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias (fls. 27/28 e 72/73), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre que, no período de 10.07.1979 a 31.08.2004, a parte autora, na atividade de policial militar (fls. 17), esteve exposta a periculosidade inerente à função, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. (...) 13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ” (TRF-3 Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1701064, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, Órgão julgador DÉCIMA TURMA, Data 13/12/2016, Data da publicação 23/01/2017.) (Destaque nosso) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. POLICIAL MILITAR. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. (...) 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias (fls. 183/184) de tempo de contribuição comum. Ocorre que, no período de 31.01.1975 a 13.12.2000, a parte autora, na atividade de policial militar (fls. 13/19), esteve exposta a periculosidade inerente à função, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, finalizando, o período de 01.08.1970 a 24.05.1972 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a comprovação de anotação do vínculo em CTPS (fl. 64). (...) 13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais. “ (TRF-3, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1577347, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, Órgão julgador DÉCIMA TURMA, Data 06/09/2016, Data da publicação 14/09/2016, Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016) (Destaques nossos) Diante da notória similaridade entre as atividades desenvolvidas pelos praças e oficiais das polícias militares e aquelas descritas no Item 2.5.7 do anexo III do Decreto nº 53.831/64, entendo passível o enquadramento pela atividade profissional, relativamente ao período anterior a 29/04/1995. Tecidas as considerações acerca do tema, passo à análise do caso concreto. No caso concreto, a parte autora é titular da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/183.305.805-1, concedida em 01/12/2017 e pretende a revisão de seu benefício, visando a majoração da Renda Mensal Inicial – RMI, mediante o reconhecimento dos seguintes períodos como tempo especial e sua conversão em tempo comum. Período EMPRESA Data início Data Término Fundamento 1 AUTO ÔNIBUS NOVA SUIÇA LTDA 10/05/1973 03/10/1974 Tempo especial - Exercer atividade na categoria profissional de COBRADOR DE ÔNIBUS. 2 MICRONIC COM E IND LTDA 21/06/1976 19/07/1976 Tempo especial - Exercer atividade na categoria profissional de PINTOR AUTOMOTIVO . 3 MERCANTIL VEÍCULOS S/A 26/07/1977 24/05/1978 Tempo especial - Exercer atividade na categoria profissional de PINTOR AUTOMOTIVO . 4 CARBEL S/A 01/01/1979 03/01/1980 Tempo especial - Exercer atividade na categoria profissional de PINTOR AUTOMOTIVO . 5 HERBIE LTDA 11/03/1980 31/01/1981 Tempo especial - Exercer atividade na categoria profissional de PINTOR AUTOMOTIVO . 6 MOTORBEL VEÍCULOS E SERV LTDA 31/03/1981 14/10/1981 Tempo especial - Exercer atividade na categoria profissional de PINTOR AUTOMOTIVO . 7 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS 01/12/1981 13/10/1986 Tempo especial - Exercer atividade na categoria profissional de policial militar . 8 MUNICÍPIO DE ITATIBA (GUARDA MUNICIPAL) 07/11/1995 30/11/2017 Tempo especial - Exercer atividade na categoria profissional de guarda municipal . [01] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 10/05/1973 E 03/10/1974 Empresa: AUTO ÔNIBUS NOVA SUIÇA LTDA Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de categoria profissional de COBRADOR DE ÔNIBUS. Este período não pode ser enquadrado como sujeito a condições especiais, porquanto a atividade profissional, em que pese ter sido exercida antes de 29/04/1995, não foi comprovada por registro em CTPS ou por qualquer outro documento trabalhista. [02] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 21/06/1976 E 19/07/1976 Empresa: MICRONIC COM E IND LTDA Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de categoria profissional de PINTOR AUTOMOTIVO. Este período não pode ser enquadrado como sujeito a condições especiais, porquanto a atividade profissional, em que pese ter sido exercida antes de 29/04/1995, não foi comprovada por registro em CTPS ou por qualquer outro documento trabalhista. [03] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 26/07/1977 E 24/05/1978 Empresa: MERCANTIL VEÍCULOS S/A Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de categoria profissional de PINTOR AUTOMOTIVO. Este período deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, vez que a atividade profissional foi exercida antes de 29/04/1995 e foi devidamente comprovada por registros trabalhistas (ID 305894126, fl. 03), conforme fundamentação acima. Isto porque, a parte autora juntou cópia de sua CTPS, a qual possui presunção juris tantum, conforme jurisprudência do E. TRF3, sendo. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - As informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção de veracidade juris tantum e, conquanto não absoluta, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST. - Diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, "a" e "b", da Lei n. 8.212/1991) é responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021013-20.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 08/10/2024). Grifei e destaquei. [04] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/01/1979 E 03/01/1980 Empresa: CARBEL S/A Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de categoria profissional de PINTOR AUTOMOTIVO. Este período deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, porquanto a atividade profissional foi exercida antes de 29/04/1995 e foi devidamente comprovada por registros trabalhistas (ID 305894126, fl. 03), conforme fundamentação acima. [05] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 11/03/1980 E 31/01/1981 Empresa: HERBIE LTDA Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de categoria profissional de PINTOR AUTOMOTIVO. Este período deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, vez que a atividade profissional foi exercida antes de 29/04/1995 e foi devidamente comprovada por registros trabalhistas (ID 319858462, fl. 13), conforme fundamentação acima. [06] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 31/03/1981 E 14/10/1981 Empresa: MOTORBEL VEÍCULOS E SERV LTDA Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de categoria profissional de PINTOR AUTOMOTIVO. Este período deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, pois a atividade profissional foi exercida antes de 29/04/1995 e foi devidamente comprovada por registros trabalhistas (ID 319858462, fl. 13), conforme fundamentação acima. [07] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/12/1981 E 13/10/1986 Empresa: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de categoria profissional de policial militar. Este período deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, vez que a atividade profissional foi exercida antes de 29/04/1995 e foi devidamente comprovada por registros trabalhistas (ID 319858462, fl. 34), conforme fundamentação acima. [08] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 07/11/1995 E 30/11/2017 Empresa: MUNICÍPIO DE ITATIBA (GUARDA MUNICIPAL) Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de categoria profissional de guarda municipal. Este período não pode ser enquadrado como sujeito a condições especiais, porquanto a atividade profissional, em que pese ter sido exercida antes de 29/04/1995, não foi comprovada por registro em CTPS, com data de demissão/saída, ou por qualquer outro documento trabalhista. Destarte, o pedido merece procedência para fins de revisão do benefício, com enquadramento e conversão do período de 26/07/1977 a 24/05/1978, 01/01/1979 a 03/01/1980, 11/03/1980 a 31/01/1981, 31/03/1981 a 14/10/1981 e de 01/12/1981 a 13/10/1986, em tempo especial, para fins de recálculo da RMI. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a averbar os períodos especiais de 26/07/1977 a 24/05/1978, 01/01/1979 a 03/01/1980, 11/03/1980 a 31/01/1981, 31/03/1981 a 14/10/1981 e de 01/12/1981 a 13/10/1986, bem como revisar o NB 42/183.305.805-1, efetuando nova contagem de tempo de contribuição mediante conversão do tempo especial ora reconhecido para comum e novo cálculo da RMI e RMA. Condeno o réu a quitar de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, todas as parcelas vencidas, corrigidas e acrescidas de juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado por força da Resolução nº 784/2022, compensando eventuais valores pagos no âmbito administrativo. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Bragança Paulista/SP, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DALL’AGNOL Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007081-12.2023.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: GUACIARA MARIA FRANCO MUNHOZ Advogados do(a) AUTOR: AGNALDO LUIS FERNANDES - SP112438, PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez e a alteração da DIB para antes da vigência da EC nº 103/2019. Considerando a ausência de indícios de que a parte autora tem rendimento líquido superior a 03 (três) salários-mínimos, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. No mérito, os benefícios por incapacidade, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez reclamam, respectivamente, o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, verbis: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. ” “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. ” O benefício de auxílio-doença é devido nos casos em que o segurado se encontra incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. Referido benefício abrange os segurados acometidos de incapacidade temporária, vale dizer, não definitiva, devendo perdurar enquanto o trabalhador permanecer incapaz. Assim, trata-se de benefício de caráter temporário. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a seu turno, há que se comprovar o caráter total e permanente da incapacidade, isto é, a impossibilidade de o segurado exercer a mesma ou qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. No mais, faz-se necessária a comprovação do cumprimento da carência e da manutenção da qualidade de segurado, nos termos da lei previdenciária. No caso dos autos, a requerente está usufruindo o benefício de aposentadoria por invalidez NB 641.092.668-9 desde 07/04/2022, e pleiteia a revisão do referido benefício com retroação da DIB. Após a realização de perícia médica (ID 319320542), emerge do laudo acostado aos autos, verbis: “Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos - e considerando a comunidade que cerca a parte autora, e suas barreiras sociais - posso concluir afirmando: Apresenta incapacidade total e permanente. DII 13/02/2024, único auto que comprova subluxação. Insusceptível de reabilitação.” Consignou o perito que a parte autora total e permanente incapacitada para o exercício de qualquer atividade desde 13/02/2024. Assim, considerando a DER do benefício NB 641.092.668-9 (07/04/2022), não faz jus à revisão pretendida. Cumpre ressaltar que o laudo pericial foi confeccionado por médico devidamente habilitado, que prestou compromisso de bem desempenhar seu mister, apresentando sua conclusão técnica em conformidade com o conjunto probatório consistente na documentação médica trazida pela parte. Intimadas do teor do laudo pericial, as partes não apresentaram qualquer elemento técnico capaz de desconstituir a conclusão do perito, tampouco restou demonstrada a necessidade de documentos adicionais ou complementação da prova técnica. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista/SP, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DALL’AGNOL Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001092-27.2024.4.03.6123 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: CELIA MARIA DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: AGNALDO LUIS FERNANDES - SP112438, PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. No mérito, os benefícios por incapacidade, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez reclamam, respectivamente, o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, verbis: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. ” “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. ” O benefício de auxílio-doença é devido nos casos em que o segurado se encontra incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. Referido benefício abrange os segurados acometidos de incapacidade temporária, vale dizer, não definitiva, devendo perdurar enquanto o trabalhador permanecer incapaz. Assim, trata-se de benefício de caráter temporário. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a seu turno, há que se comprovar o caráter total e permanente da incapacidade, isto é, a impossibilidade de o segurado exercer a mesma ou qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. No mais, faz-se necessária a comprovação do cumprimento da carência e da manutenção da qualidade de segurado, nos termos da lei previdenciária. DA FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) HIPÓTESE EM QUE A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE É ANTERIOR DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O regramento para estabelecer as datas de início dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença encontram-se, respectivamente, no § 1º do artigo 43 e no artigo 60, ambos da Lei nº 8.213/1991. Assim, quando entre a data do início da incapacidade e a data do requerimento administrativo transcorrerem mais de 30 dias, o benefício terá como data inicial a data em que ocorreu o pedido administrativo (DIB = DER). Nos casos em que o requerimento administrativo é formulado em lapso inferior a 30 dias, em relação à data de início da incapacidade, há tratamento diverso conforme o tipo de segurado. DIB PARA O SEGURADO EMPREGADO Para esta modalidade de segurado a data de início do benefício será o 16º dia após a data de início da incapacidade, nos termos da alínea “a”, do § 1º do artigo 43 (Aposentadoria por invalidez) e da parte inicial do artigo 60 (Auxílio-doença), do diploma legal acima mencionado. Isto ocorre em virtude do regramento específico que determina que os primeiros quinze dias de afastamento por incapacidade laboral deverão ser pagos pela empresa empregadora, nos termos do § 1º do artigo 43 (Aposentadoria por invalidez) e § 3º do art. 60 (Auxílio-doença) da Lei nº 8.213/1991. DIB PARA OS DEMAIS SEGURADOS Neste caso, a data de início do benefício será a data de início da incapacidade (DIB = DII). Para esta modalidade de segurado a data de início do benefício será o 16º dia após a data de início da incapacidade. HIPÓTESE EM QUE A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE É POSTERIOR DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A data de início do benefício (DIB) será fixada na data da perícia, porquanto foi nesta data que o INSS teve (ou poderia ter tido) ciência da existência da incapacidade. Por fim, nos casos em que a parte recebeu benefício de auxílio-doença, a data da cessação deste será considerada como DER para efeito de nova concessão. No caso dos autos, o INSS indeferiu o benefício por incapacidade requerido pela parte autora. Após a realização de perícia médica determinada por este Juízo, emerge do laudo pericial acostado aos autos, que a parte autora, embora seja portadora da doença, não se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade habitual. É importante a diferenciação conceitual entre doença e incapacidade, pois não necessariamente doença é coincidente com incapacidade para o trabalho. A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade para as quais o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função habitualmente exercida estará caracterizada a incapacidade. A parte autora, devidamente intimada do laudo, não apresentou fundamentação técnica capaz de desqualificar o resultado do exame pericial, tampouco demonstrou qualquer elemento que justifique revisão ou complementação da prova técnica. Ressalta-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante sua importância, não constituem prova suficiente ao reconhecimento da procedência do pedido, pois o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico devidamente habilitado, que prestou compromisso de bem desempenhar seu mister, apresentando sua conclusão técnica em conformidade com o conjunto probatório consistente na documentação médica trazida pela parte, na entrevista e no exame clínico por ele realizado. Cumpre observar que fatos ocorridos após a perícia médica que impliquem em eventual direito ao benefício, tais como agravamento da doença ou surgimento de outra espécie de incapacidade, constituem nova causa de pedir. Esta nova circunstância somente poderá ser apreciada judicialmente após a efetivação de novo requerimento administrativo. Por fim, comprovada a ausência de incapacidade ao tempo do requerimento ou da cessação administrativa, torna-se despiciendo o exame dos requisitos atinentes à carência mínima e da manutenção da qualidade de segurado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006450-68.2023.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: SILVIA DANIELA COZOLI Advogados do(a) AUTOR: AGNALDO LUIS FERNANDES - SP112438, PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Considerando a ausência de indícios de que a parte autora tem rendimento líquido superior a 3 (três) salários mínimos, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. No mérito, os benefícios por incapacidade, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez reclamam, respectivamente, o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, verbis: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. ” “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. ” O benefício de auxílio-doença é devido nos casos em que o segurado se encontra incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. Referido benefício abrange os segurados acometidos de incapacidade temporária, vale dizer, não definitiva, devendo perdurar enquanto o trabalhador permanecer incapaz. Assim, trata-se de benefício de caráter temporário. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a seu turno, há que se comprovar o caráter total e permanente da incapacidade, isto é, a impossibilidade de o segurado exercer a mesma ou qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. No mais, faz-se necessária a comprovação do cumprimento da carência e da manutenção da qualidade de segurado, nos termos da lei previdenciária. DA FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) HIPÓTESE EM QUE A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE É ANTERIOR DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O regramento para estabelecer as datas de início dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença encontram-se, respectivamente, no § 1º do artigo 43 e no artigo 60, ambos da Lei nº 8.213/1991. Assim, quando entre a data do início da incapacidade e a data do requerimento administrativo transcorrerem mais de 30 dias, o benefício terá como data inicial a data em que ocorreu o pedido administrativo (DIB = DER). Nos casos em que o requerimento administrativo é formulado em lapso inferior a 30 dias, em relação à data de início da incapacidade, há tratamento diverso conforme o tipo de segurado. DIB PARA O SEGURADO EMPREGADO Para esta modalidade de segurado a data de início do benefício será o 16º dia após a data de início da incapacidade, nos termos da alínea “a”, do § 1º do artigo 43 (Aposentadoria por invalidez) e da parte inicial do artigo 60 (Auxílio-doença), do diploma legal acima mencionado. Isto ocorre em virtude do regramento específico que determina que os primeiros quinze dias de afastamento por incapacidade laboral deverão ser pagos pela empresa empregadora, nos termos do § 1º do artigo 43 (Aposentadoria por invalidez) e § 3º do art. 60 (Auxílio-doença) da Lei nº 8.213/1991. DIB PARA OS DEMAIS SEGURADOS Neste caso, a data de início do benefício será a data de início da incapacidade (DIB = DII). Para esta modalidade de segurado a data de início do benefício será o 16º dia após a data de início da incapacidade. HIPÓTESE EM QUE A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE É POSTERIOR DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A data de início do benefício (DIB) será fixada na data da perícia, porquanto foi nesta data que o INSS teve (ou poderia ter tido) ciência da existência da incapacidade. Por fim, nos casos em que a parte recebeu benefício de auxílio-doença, a data da cessação deste será considerada como DER para efeito de nova concessão. Por fim, cumpre observar que em se tratando de concessão de aposentadoria por invalidez em continuidade ao benefício de auxílio-doença concedido antes de 13/11/2019, o cálculo da RMI deverá seguir os mesmos parâmetros do benefício originário, tendo em vista que deve ser mantido o sistema normativo vigente na data de início da incapacidade. No caso dos autos, após a realização do exame pelo perito médico designado por este Juízo (ID 333116011): “A pericianda apresenta quadro de evolução e características de Transtorno Bipolar tipo 1, com episódios tanto de depressão quanto de mania e hipomania. O transtorno é caracterizado por afetar a esfera do humor com consequentes alterações de comportamento e da cognição, podendo, como no caso, conter sintomas psicóticos com perda de crítica durante episódios de mania. No transtorno bipolar é característico o retorno à eutimia com remissão dos sintomas entre os episódios e consequente retorno à funcionalidade. Entretanto uma parcela considerável dos portadores evoluem com prejuízos psíquicos ao longo dos anos que permanecem como sequelas irreversíveis. O bipolar tipo 1 apresenta essa evolução negativa mas frequentemente, pois nesse subtipo a apresentação dos episódios tende a ser mais grave. No caso presente, a pericianda encontra-se fora de episódios de humor, mas estão presentes os prejuízos psíquicos crônicos, com empobrecimento cognitivo, perda de iniciativa e de autonomia. Sendo considerada incapacidade total e permanente.” Oportuno transcrever a(s) resposta(s) dada(s) ao(s) seguinte(s) quesito(s) formulados pelo Juízo: “6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: C) Incapacidade para toda e qualquer atividade; (...) 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: Incapacidade total e permanente. Já no ID 354444231, constou: Indicação de data provável de início de incapacidade R: Indico com data de início de incapacidade, a data de seu exame pericial, sendo esta também a data de início de incapacidade. Importante justificar que a incapacidade presente não se deve à presença de diagnóstico ou de sintomas ativos, mas sim devido a presença de alterações específicas em seu exame mental que ocasionam prejuízo de funcionamento executivo importante. Pode-se afirmar que a incapacidade neste caso se dá pelas consequências mentais de uma doença de longa evolução e que resultou em empobrecimento psíquico. Esta evolução se dá de forma insidiosa e não aguda, não sendo possível determinar a partir de que momento se deu. Neste caso, a avaliação de incapacidade só pode ser realizada utilizando elementos técnicos e não subjetivos, com comprovação dos prejuízos através de exame de estado mental. Neste exame realizado também foi possível determinar que seus prejuízos de funcionamento psíquico global são irreversíveis, ocasionando estado de empobrecimento mental sem possibilidade de retomada de padrão anterior. O relato da autora não configura elemento técnico e sim subjetivo. Os laudos médicos apresentados não são considerados suficientes e nem específicos em relação aos prejuízos de funcionalidade.” Intimadas do teor do laudo pericial, as partes não apresentaram qualquer elemento técnico capaz de desconstituir a conclusão do perito, tampouco restou demonstrada a necessidade de documentos adicionais ou complementação da prova técnica. Resta, portanto, averiguar acerca da qualidade de segurado e do cumprimento da carência exigida para concessão de benefício por incapacidade. No que tange à qualidade de segurado, os dados extraídos do CNIS apontam que a parte autora teve o último vínculo cessado em 17/01/2023 (ID 295514178 – auxílio-doença) e, portanto, manteve a qualidade de segurado até 15/03/2024; nos termos do artigo 15 e §4º da Lei 8.213/1991. Dessa forma, na data em que se iniciou sua incapacidade (23/03/2024), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurado da previdência social. Assim sendo, ausente um dos requisitos legais insertos na legislação de regência, não faz jus o autor à concessão do benefício de auxílio-doença, tampouco da aposentadoria por invalidez. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista/SP, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DALL’AGNOL Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001713-85.2024.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: ANTONIO MARCOS PANCOTTO Advogados do(a) AUTOR: AGNALDO LUIS FERNANDES - SP112438, PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria, mediante o reconhecimento de períodos não computados pelo INSS quando da análise do requerimento administrativo. Defiro o pedido de gratuidade. Passo à apreciação do mérito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Para obtenção do referido benefício, haverá a parte autor de preencher os requisitos de aposentadoria exigidos após a edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, publicada no DOU de 16/12/1998. A referida Emenda inaugurou a denominada “aposentadoria por tempo de contribuição”, em substituição à “aposentadoria por tempo de serviço”, regulada pela Lei 8213/91, determinando nova redação aos arts. 201 e 202 da Constituição Federal e extinguindo a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, até então referida no art. 202, §1º, da CF/88, na redação original. Para os segurados ingressados no sistema do RGPS a partir de 16.12.98, data da publicação da EC n. 20/98, possibilitou-se apenas a obtenção de aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme a redação do novo art.201, §7º, I, da CF/88. Não obstante, a própria EC n. 20/98, adotando o princípio da proporcionalidade, trouxe um regime transitório de aposentadoria para aqueles segurados filiados ao RGPS até a data da publicação da Emenda, instituindo requisitos especiais para a obtenção da aposentadoria com proventos integrais ou com proventos proporcionais, conforme previsão do art. 9º e parágrafos da aludida Emenda. Os requisitos da aposentadoria integral por tempo contribuição, segundo o regime transitório previsto no art. 9º, “caput”, da EC n. 20/98, é de duvidosa constitucionalidade e sem eficácia prática, porquanto exige condições mais gravosas do que o próprio art.201, §1º, da CF, na redação conferida pela mesma EC n. 20/98. Todavia, a obtenção da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme o regime transitório exige a presença simultânea dos requisitos previstos no §1º do mesmo art.9º da aludida Emenda, especialmente a idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres, condição esta que se reputa compatível com o novo sistema de aposentadoria por tempo de contribuição inaugurado pela EC n. 20/98. Confira-se a redação do art.9º, §1º, da EC n. 20/98: “§ 1º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4° desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. ” Em suma, a mencionada Emenda Constitucional, a par de extinguir a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, ressalvou, para aqueles que já se haviam filiado à Previdência Social até a data de sua publicação, a possibilidade de obtenção da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) idade mínima de 53 anos, se homem, ou 48 anos, se mulher; b) tempo de contribuição mínimo de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher; c) período adicional de contribuição correspondente a 40% do tempo que, na data de sua publicação, faltaria para atingir os 30 ou 25 anos mínimos de contribuição exigidos, requisito este que se popularizou sob a denominação de “pedágio”. DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM Cumpre analisar, se houve exposição da parte autora a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária para fins de concessão de aposentadoria especial, com o subsequente direito de transformação dessa atividade em tempo de contribuição comum. O reconhecimento do exercício de atividade especial pelo trabalhador pressupõe a exposição a agentes agressivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física, cuja prova cabe ao interessado. Deve-se fazer um breve apanhado histórico da legislação de regência do tema e as consequências jurídicas da sua aplicabilidade ao caso concreto. A aposentadoria especial veio tratada inicialmente no art. 31 da Lei 3.807/60, posteriormente revogada pela Lei 5.890/73, que passou a dispor sobre a matéria. Os agentes nocivos considerados para os fins previdenciários eram aqueles arrolados no Anexo do Decreto 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto 83.080/79, este último relacionando os grupos profissionais contemplados. Deve-se ressaltar que o enquadramento em atividade considerada agressiva para efeitos de aposentadoria era realizado segundo a atividade profissional do segurado ou de acordo com a presença constante do agente nocivo ali expresso. Com a edição da Lei 8.213/91, a aposentadoria especial passou a ser regulamentada pelos artigos 57 e 58 da nova Lei de Benefícios, sendo que o §3º do art. 57 autorizava a conversão de tempo especial em comum, e vice-versa, para efeito de qualquer benefício. A Lei 9.032/95 modificou a redação do art. 57 e parágrafos, acrescentando os §§5º e 6º ao mesmo dispositivo legal, passando a assim dispor: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais, que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. § 6º É vedado ao segurado aposentado nos termos deste artigo continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos da relação referida no art. 58 desta Lei. ” Nota-se que, a partir da vigência da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos, além de permitir apenas a conversão de tempo especial em comum, segundo os critérios estabelecidos pelo Poder Executivo. Por força do art. 152 da Lei 8.213/91, os agentes agressivos permaneciam os mesmos tratados pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, embora estivesse implicitamente revogado o Anexo II deste último, que classificava a nocividade do ambiente segundo os grupos profissionais, critério incompatível com a nova disciplina normativa da Lei 9.032/95. Com a publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei 9.528/97, que deu nova redação do artigo 58 da Lei 8.213/91, delegou-se a possibilidade de estabelecer uma nova relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição a tais agentes ao Poder Executivo, in verbis: “Art. 58 – A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. §1º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. ” Com base nesta delegação, o Poder Executivo expediu outro RBPS - Regulamento de Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 2.172, de 05/03/97, fixando uma nova classificação dos agentes agressivos, tratados agora pelo Anexo IV do novo Regulamento. Além disso, passou-se a exigir, a partir dele, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, através de laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Permitia-se assim, com base em tal providência, a conversão do tempo de atividade especial em atividade comum, nos termos do art.57, §5º da Lei 8213/91, com a redação da Lei 9032/95. Posteriormente, a MP 1663-10, de 28/05/1998, revogou o §5º do art.57, mas o art.28 da MP 1663-13, de 26/08/98, restabeleceu a possibilidade de conversão da atividade especial exercida até 28/05/98, conforme o disposto em regulamento típico. A Lei 9711/98 confirmou esta redação, a conferir: “Art. 28 - O Poder Executivo estabelecerá critérios para conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Lei nº s 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento. ” Por outro lado, a mesma Lei 9711/98 não confirmou a revogação do art. 57, §5º, da Lei 8213/91, promovida inicialmente pela MP 1663-10/98, embora tenha fixado como limite para a transformação do tempo especial em comum a data de 28/05/1998. A convivência destes dispositivos legais no sistema jurídico criou uma antinomia, com uma norma permitindo a conversão de atividade especial em comum sem limite temporal (art.57, §5º, da Lei 8213/91) e outra delimitando a conversão para as atividades exercidas até 28/05/1998 (art.28 da Lei 9711/98). Coube aos hermeneutas conjugar o sentido das normas em conflito. Grande parte da doutrina, atenta a esta incompatibilidade normativa, entende aplicável o art. 57, §5º, da Lei 8213/91, com a redação da Lei 9032/95, plenamente em vigor. Nas palavras de JOÃO ERNESTO ARAGONÉS VIANNA: “Veja-se que a data de 28.05.98, mesmo para aqueles que consideram o art.57, §5º, da Lei 8213/91 revogado, é equivocada. Explica-se. A redação da Medida Provisória n. 1663-10, de 28.05.98, na parte em que revogou expressamente o §5º, não foi convertida na Lei 9711, de 2011.98 – daí que perdeu sua eficácia, nessa parte, desde sua edição; por isso, a Medida Provisória n. 1663-13, de 26.08.98, não poderia permitir a conversão somente até 28.05.98, pois teve flagrante efeito retroativo. ” (Curso de Direito Previdenciário, Ed. LTr, 2006, p. 257). A interpretação que adota, sem restrições temporais, o art. 57, §5º da Lei 8.213/91, é a mais consentânea com o texto constitucional em vigor, cujo art. 201, §1º almejando proteger aqueles segurados sujeitos a atividades exercidas em condições especiais, permite a adoção de critérios diferenciadores para a concessão de aposentadoria pelo RGPS, sem estabelecer para tanto qualquer limite mínimo ou máximo do exercício de atividade especial. Posteriormente, o Decreto 3.048/99 inaugurou um novo Regulamento da Previdência Social, passando a dispor mais detidamente sobre a aposentadoria especial, a conversão de tempo especial em comum e a comprovação dos agentes nocivos, como se extrai de seus artigos 64 a 70, atendendo à delegação legislativa do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91. A relação dos agentes nocivos consta de seu Anexo IV, atualmente em vigor. Frise-se que o enquadramento em atividade especial segue a legislação vigente na época da prestação do serviço, por se tratar de direito adquirido do segurado (nesse sentido: STJ, REsp 584.691, DJU 5.2.07, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). Com o advento do Decreto 4.032/01, foi criado o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, cuja definição da forma de apresentação foi incumbida ao INSS, nos termos do art. 68, §2º, do RPS. Os seus amplos efeitos só passaram a ser produzidos a partir de 01/06/2004, quando o formulário foi regulamentado por completo, conforme o art.178 da IN INSS/DC n. 118/05. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, quando regularmente preenchido, dispensa a apresentação do respectivo laudo técnico ambiental do trabalho, embora este continue sendo imprescindível para fins de reconhecimento da efetiva exposição a agentes nocivos. O próprio INSS vem admitindo o uso do PPP para a comprovação de atividade especial em períodos pretéritos, em substituição aos antigos formulários SB-40 e DSS-8030, dispensando inclusive a apresentação, quando exigidos, dos laudos ambientais emitidos, conforme se depreende do art. 77 da Instrução Normativa INSS/DC nº 77, de 21/01/2015. Com a edição da EC Nº 103/2019, o tempo de serviço prestado sob condições especiais não mais pode ser convertido em tempo comum, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição (Art. 25, § 2º). Assim, os períodos de trabalho sob condições especiais posteriores a 12/11/2019 não mais serão convertidos para esta finalidade. DA COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO E DOS PARÂMETROS RELATIVOS AOS AGENTES NOCIVOS ANTES DE 29/04/1995 No tocante à comprovação de tempo especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época da prestação de serviço, pois a incorporação do tempo de serviço ocorre dia a dia, mês a mês, e não apenas quando do requerimento do benefício. No período em que o autor pretende reconhecer como especial, até 28/04/1995, o enquadramento dava-se de acordo com a atividade profissional do segurado ou com a exposição a agente nocivo, independentemente de laudo pericial; com exceção do agente “ruído”. Dessa forma, o Poder Executivo expedia um Anexo ao Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no qual constava a lista das atividades profissionais e os agentes nocivos considerados especiais. Durante o período em que a parte autora laborou em condições especiais, os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 estabeleciam a lista das atividades profissionais e os agentes físicos, químicos e biológicos que, por presunção legal, eram nocivos à saúde e, portanto, eram consideradas especiais, para efeitos previdenciários. DA COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS ENTRE 29/04/1995 E 31/12/2003 A Lei nº 9.728/98, dando nova redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, detalhou as exigências do laudo técnico, para que este observasse os termos da legislação trabalhista e informe a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. Assim, somente para os períodos a partir de 29 de abril de 1995, o segurado que almeja a concessão da aposentadoria especial ou a conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, deve comprovar o tempo de serviço e a exposição aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, com exigência de laudo técnico pericial. Ressalte-se que, para o agente ruído sempre foi necessária apresentação de laudo técnico, mesmo antes da exigência prevista na Lei 9.732, de 11/12/1997. Em virtude da previsão contida no inc. II do art. 258 da Instrução Normativa INSS/DC nº 77/2015, para fins de comprovação da exposição aos agentes nocivos, este juízo deixará de exigir o laudo técnico no período compreendido entre 29/04/1995 e 13/10/1996, sendo suficiente neste período os antigos formulários SB-40, DIRBEN ou DSS-8030; exceto para o agente nocivo ruído. Até 06/05/1999, a exposição a agente nocivos será regida pelos decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Depois da data referida passa a reger o tema o Decreto 3.048/99. DA COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS A PARTIR DE 01/01/2004 Com o advento do Decreto nº 4.032/01, foi criado o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, cuja definição da forma de apresentação foi incumbida ao INSS, nos termos do art. 68, §2º, do RPS. Os seus amplos efeitos só passaram a ser produzidos a partir de 01/01/2004, quando o formulário foi regulamentado por completo, conforme o art. 146 da IN INSS/DC nº 99/2003. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, quando regularmente preenchido, dispensa a apresentação do respectivo laudo técnico ambiental do trabalho, embora este continue sendo imprescindível para fins de reconhecimento da efetiva exposição a agentes nocivos. O próprio INSS vem admitindo o uso do PPP para a comprovação de atividade especial em períodos pretéritos, em substituição aos antigos formulários SB-40 e DSS-8030, dispensando inclusive a apresentação, quando exigidos, dos laudos ambientais emitidos, conforme se depreende do art. 258 da Instrução Normativa INSS/DC nº 77, de 21/01/2015. Subsidiariamente, em caso de não disponibilização do PPP pela empregadora, pode haver a comprovação da exposição ao agente nocivo, desde que o laudo apresentado seja assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho. Isto porque o segurado não pode ficar à mercê da regular expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário por parte de seu empregador para lograr êxito no reconhecimento da exposição a agentes nocivos. Ademais, se o laudo pericial elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho é o documento que serve de base para elaboração do PPP, este documento evidentemente deve ter a mesma força probante em juízo. Note-se que para fins de efetiva comprovação da sujeição ao agente nocivo deve haver menção expressa no laudo técnico ou PPP de que a exposição ocorria de forma habitual e permanente, conforme exige o § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) Por fim, cabe consignar que o uso de EPI não descaracteriza o trabalho exercido sob condições especiais. Neste sentido é a jurisprudência do E. TRF 3ª Região, conforme se observa nos arestos abaixo colacionados: “AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. PREENCHIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. EPI EFICAZ NÃO AFASTA O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CORTE. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. (...) - Vale destacar que a utilização de equipamento de proteção individual - EPI, não elide a insalubridade, mas apenas reduz a um nível tolerável à saúde humana. (...) - Precedentes do E. STJ e desta C. Corte. - Agravo legal desprovido. ” (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AMS 0009943-13.2009.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 13/01/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22/01/2014) (Destaque nosso) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º DO CPC. DECISÃO BASEADA EM JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 1. É assente o entendimento de que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. 2. Agravo do réu improvido. ” (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AMS 0005310-97.2012.4.03.6126, Rel. JUIZ CONVOCADO DOUGLAS GONZALES, julgado em 13/01/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/01/2014) (Destaque nosso) da comprovação da exposição habitual e permanente Para fins comprovação do modo de sujeição ao agente nocivo deve haver menção no laudo técnico ou PPP de que a exposição ocorria de forma habitual e permanente, conforme exige o § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Acaso não haja tal menção, a verificação da exposição permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente nocivo, ficará atrelada à atividade desempenhada pelo segurado, ou seja, será analisada a descrição de atividades contida no documento probatório. Do nível do agente nocivo “ruído” Tratando-se de atividade especial, previa o anexo do Decreto nº 53.781, de 15 de março de 1964, que o trabalho em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a insalubridade, qualificando a atividade como especial, conforme previsto no 1.1.6 do anexo daquele Regulamento. Em 24 de janeiro de 1979 foi editado o Decreto nº 78.080, que passou a regulamentar os benefícios da Previdência Social, sendo que no item 1.1.5 do Anexo I de tal Regulamento passou a ser previsto como insalubre a atividade em locais com níveis de ruído acima de 90 decibéis. O Decreto nº 357/91 (art. 295), com fundamento no art. 152 da Lei nº 8.213/91, determinou que se aplicassem os Decretos 53.781/64 e o 78.080/79, para verificação da sujeição dos segurados a atividades especiais. Deste modo, entendo que deva ser aplicada a legislação mais favorável ao segurado, no caso, a que exige comprovação de exposição tão-somente a 80 dB. Ressalte-se que o próprio INSS vem se posicionando no sentido de que deve ser considerada como atividade especial, ainda sob a vigência do Decreto nº 78.080/79, aquela que exponha o trabalhador a níveis de ruído superiores a 80 decibéis, haja vista menção expressa à matéria constante no artigo 180 da Instrução Normativa 11/2006, segundo a qual, na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando a efetiva exposição for superior a 80 dB; a partir de 06/03/1997 e até 18/11/2003, quando a efetiva exposição se situar acima de 90 dB e a partir de 19/11/2003, quando o NEN estiver acima de 85 dB ou for ultrapassada a dose unitária. “Art. 180. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou oitenta e cinco dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; II - a partir de 6 de março de 1997 e até 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; III - a partir de 19 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando: (...)” (Grifos nossos) Neste mesmo sentido já se manifestou a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme se observa no aresto abaixo colacionado. “Processo: AC 00050667520044036178 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1333641 Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI Sigla do órgão: TRF3 Órgão julgador: OITAVA TURMA Decisão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não procede a insurgência da parte agravante, porque preenchidos os requisitos legais. (...) XI - A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.781/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 78.080/79. XII - As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". XIII - A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. (...) XXXV - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. XXXVI - Agravo improvido. Data da Decisão: 03/02/2014 Data da Publicação: 14/02/2014” (Destaques e grifos nossos) Tecidas as considerações acerca do tema, passo à análise dos períodos constantes do pedido inicial e que não foram computados pela autarquia ré. No caso concreto, ao processar o requerimento administrativo da parte autora, o INSS deixou de computar os períodos laborais abaixo relacionados: Período EMPRESA Data início Data Término Fundamento 1 A RELA S/A 22/10/1986 11/04/1987 Tempo especial - Exposição a RUÍDO no patamar de 88 dB. 2 ISIDORIO & MORACS PAPÉIS E EMBALAGENS LTDA 20/03/2001 30/04/2002 Tempo especial - Exposição a RUÍDO no patamar de 89 dB. 3 ISIDORIO & MORACS PAPÉIS E EMBALAGENS LTDA 01/05/2002 31/12/2003 Tempo especial - Exposição a RUÍDO no patamar de 82 dB. 4 ISIDORIO & MORACS PAPÉIS E EMBALAGENS LTDA 01/01/2004 29/04/2009 Tempo especial - Exposição a RUÍDO no patamar de 81 dB. 5 TÊXTIL ITATIBA LTDA 05/04/2010 11/08/2013 Tempo especial - Exposição a AGENTE NOCIVO NÃO ESPECIFICADO. [1] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 22/10/1986 E 11/04/1987 Empresa: A RELA S/A Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO 88 dB. Este período deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, pois a exposição ao agente nocivo "ruído" ocorreu em patamar superior ao nível estabelecido na fundamentação e de forma habitual e permanente; conforme comprovado pelo PPP (Id. 327396210 – fls. 12 e 13). [2] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 20/03/2001 E 30/04/2002 Empresa: ISIDORIO & MORACS PAPÉIS E EMBALAGENS LTDA Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO 89 dB. Este período não pode ser enquadrado como sujeito a condições especiais, porquanto a exposição ao agente "ruído" ocorreu em nível inferior ao patamar de nocividade estabelecido para o período, conforme fundamentação acima. [3] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/05/2002 E 31/12/2003 Empresa: ISIDORIO & MORACS PAPÉIS E EMBALAGENS LTDA Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO 82 dB. Este período não pode ser enquadrado como sujeito a condições especiais, vez que a exposição ao agente "ruído" ocorreu em nível inferior ao patamar de nocividade estabelecido para o período, conforme fundamentação acima. [4] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/01/2004 E 29/04/2009 Empresa: ISIDORIO & MORACS PAPÉIS E EMBALAGENS LTDA Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO 81 dB. Este período não pode ser enquadrado como sujeito a condições especiais, porquanto a exposição ao agente "ruído" ocorreu em nível inferior ao patamar de nocividade estabelecido para o período, conforme fundamentação acima. [5] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 05/04/2010 E 11/08/2013 Empresa: TÊXTIL ITATIBA LTDA Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo NÃO ESPECIFICADO. Este período não pode ser enquadrado como sujeito a condições especiais, vez que a exposição ao agente nocivo não foi devidamente comprovada por PPP ou laudo técnico assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho. Isto porque não há nos autos qualquer dos documentos elencados na fundamentação como passiveis de comprovar a alegada exposição, sendo certo que Laudo elaborado em Ação Trabalhista não constitui prova para fins previdenciários. Por conseguinte, realizo a inclusão dos períodos acima reconhecidos, no cálculo do tempo de contribuição já apurado pelo INSS, portanto incontroverso: Tempo Especial Percentual Acréscimo Período Anos Meses Dias de acréscimo Anos Meses Dias 22/10/1986 a 11/04/1987 0 5 20 40% 0 2 8 0 5 20 0 2 8 DESCRIÇÃO Anos Meses Dias Acréscimo devido ao reconhecimento do Tempo Especial 0 2 8 Tempo reconhecido administrativamente pelo INSS (Id. 327396216 - fl. 30) 30 1 25 Tempo comum reconhecido judicialmente 0 0 0 TEMPO TOTAL (Na DER: 23/08/2022) 30 4 3 TEMPO ATÉ 12/11/2019 [Antes da vigência da EC] (Somente para APTC) 27 6 22 Observa-se, então, que a parte autora completou na DER (23/08/2022), um total de 30 anos, 4 meses e 3 dias, tempo insuficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, cabendo apenas a condenação do INSS a averbar o período ora reconhecido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para declarar como tempo de serviço exercido em atividade especial os períodos de 22/10/1986 a 11/04/1987, condenando o INSS a averbar este período no tempo de contribuição da parte autora; resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. RONALD DE CARVALHO FILHO Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001999-34.2022.4.03.6329 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: MARIA DE LOURDES XAVIER DUARTE PIRES, VALDECIR CIRINO PIRES Advogados do(a) RECORRENTE: AGNALDO LUIS FERNANDES - SP112438-A, PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024 e Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3, que disciplinam a realização de sessões de julgamento mediante meio eletrônico não presencial (virtual) assíncrono, procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta de julgamentos que realizar-se-á no período abaixo mencionado: Início: 22/08/2025 às 14 horas Término: 26/08/2025 às 18 horas. Link de acesso ao painel da sessão: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como solicitar sustentação oral na sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ n.º 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Como solicitar destaque na sessão virtual assíncrona O pedido de destaque deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão virtual assíncrona A petição deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, antes da conclusão do julgamento do processo, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: SPAULO-DUSJ-JEF@TRF3.JUS.BR Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente,” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001886-35.2021.8.26.0281 (apensado ao processo 1002507-88.2016.8.26.0281) (processo principal 1002507-88.2016.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Kauã Mendes do Carmo - - Dayana Mendes Bruno - Vistos. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Franca/SP para que informe se houve a nomeação de Curador em favor do menor KAUÃ MENDES DO CARMO nos autos do processo nº 1001042-29.2025.8.26.0281. Serve a presente de ofício que, instruído com cópias de fls. 315, deverá ser encaminhado ao destinatário pela Serventia com as nossas homenagens. Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: AGNALDO LUIS FERNANDES (OAB 112438/SP), PRISCILA FERNANDES RELA (OAB 247831/SP), PRISCILA FERNANDES RELA (OAB 247831/SP)
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