Jose Alberto Figueiredo Alves
Jose Alberto Figueiredo Alves
Número da OAB:
OAB/SP 112493
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Alberto Figueiredo Alves possui 50 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRT2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRT2
Nome:
JOSE ALBERTO FIGUEIREDO ALVES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / Unidade Jurisdicional da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5003151-68.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) LEONARDO DE ALMEIDA BRAGA CPF: 627.536.226-04 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS OPEA AGRO SUMITOMO CHEMICAL RESP LIMITADA CPF: 43.866.348/0001-79 Fica intimada a parte para tomar ciência da designação da audiência de conciliação para 19/08/2025 15:20 THIAGO SANTOS OLIVEIRA Formiga, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2218146-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Anastacio Empreendimentos Imob e Partic Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Luciano José Ferreira de Carvalho - Interessado: Alexandre de Oliveira - Interessada: Sivonildes dos Santos Moura - Interessada: Daniel Portela - Interessada: Luciana Aparecida de Oliveira Machado - Interessado: Waldomiro dos Santos Filho - Interessada: Aparecida Benedita Cardoso Pinheiro - Interessado: Lakra S/A Empreeendimentos - Interessado: Eduardo Wanderley Murad - Interessado: Luiz Roberto Takaki - Interessado: Luiz Carlos Antunes - Interessado: Marcio Moura Torrente - Interessado: Mario Wanderlei Soares do Nascimento - Interessado: Hamilton Mariano Fuzaro - Interessado: Cristiano Minto Nogueira - Interessado: Arnaldo Leonardi - Interessado: Alexandre Ribeiro Soares - Interessada: Rosalva Stella Xavier - Interessado: Antonio M. Bonilha - Interessado: Adriano Mazzetto - Interessada: Luisimar Zavaski - Interessado: José Carlos da Silva - Interessado: Jayme Bork - Interessado: Memorial Comercio de Peças Ltda - Interessado: Álvaro Fernandes Pereira - Interessado: Joaquim Celidonio Gomes dos Reis Neto - Interessada: Sheila Giolo Brito - Interessado: Waldir Stefano - Interessado: Rogério Leite de Oliveira - Interessada: Sofie Jamille Salgado Zeitum - Interessada: Eliana Orsoni Garcia - Interessado: Lino Hebert Bonassi Quinelato - Interessado: Giovanni Rodrigues da Silva - Interessado: Adolfo Calmasini David - Interessado: Fábio Mendes Nader - Interessado: Tatiana Pereira - Interessado: Barnard Silva de Oliveira - Interessado: Gabriela Diamant - Interessada: Rosimeire Martins - Interessado: Espólio de Ennio de Almeida Cardim - Interessado: Josue dos Santos Batista Junior - Interessado: Marines de Souza Ribeiro - Interessada: Miguelina das Graças Paes - Interessado: Nelson Bianchi Barroso - Interessado: Adilson Inacio de Souza - Interessado: Saul Corch - Interessada: Cristina Marinho Pires - Interessada: Deolinda Marinho de Queiroz - Interessada: Maria Angélica Sonntag - Interessada: Denise Carvalho dos Santos - Interessado: Italo Bartolomeu - Agravado: Yan Luis Curti - Interessado: Isaque Barbosa de Jesus - Interessado: Adriano Marques Ignáco - Interessado: Cesar Carlos Stefanes - Interessado: João Carlos Celidonio Gomes dos Reis - Interessado: Marcos Calixto - Interessado: Priscila Liria Ortega - Interessado: Municipio de Mairiporã - Interessada: Adriana Antonia Pontes - Interessada: Vera Lucia Mendes Nader - Interessada: Sandra Regina Mendes Nader Rodrigues - Interessada: Tatiane Palombo Marques - 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Agravo de Instrumento nº2218146-03.2025.8.26.0000 Agravante: Anastácio Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Juíza prolatora: Patrícia Érica Luna da Silva Vistos. Insurge-se o particular contra a r. decisão de fls. 6263/6281, proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 0000351-41.2014.8.26.0338, pela MM. Juíza da 2ª Vara da Comarca de Mairiporã, que saneou o processo, rejeitando as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, chamamento ao processo, carência do direito de ação, prescrição, impossibilidade jurídica do pedido, coisa julgada e litispendência, além de delimitar a controvérsia, bem como determinar a realização de prova pericial e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Mairiporã. Diante dos argumentos lançados nos autos, de rigor o indeferimento do efeito suspensivo, a teor do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausentes os requisitos legais, notadamente o fumus boni iuris, já que não se vislumbra cabível recurso de agravo de instrumento, conforme rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Ademais, ausente o periculum in mora pelo prosseguimento da ação, vez que a controvérsia recursal se limita ao interesse processual e legitimidade para compor o polo passivo da ação. Desse modo, processe-se o presente recurso de agravo de instrumento, providenciando a Serventia: 1. Comunicação do Juízo a quo desta decisão, que deverá zelar pelo regular prosseguimento da ação; 2. Intimação do agravado para eventual resposta; 3. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2ª instância, para que apresente parecer, caso entenda conveniente. Decorrido o prazo legal para resposta, com ou sem manifestação da parte, tornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 17 de julho de 2025. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Semira Lais Hanashiro (OAB: 346228/SP) - Pedro Marino Bicudo (OAB: 222362/SP) - Matheus Augusto Salla (OAB: 500927/SP) - Julio da Conceição de Carvalho (OAB: 209136/SP) - Gilberto Garcia (OAB: 335790/SP) - Marcia Aparecida de Freitas (OAB: 254661/SP) - Mara Lucia Santiciolli Pasqual (OAB: 150317/SP) - Christovam Pasqual (OAB: 335924/SP) - Jorge Espanhol (OAB: 141976/SP) - Maura Fagundes Theodoro da Silva Borba (OAB: 242122/SP) - Caio Di Stasi Alfredo (OAB: 347696/SP) - Marcus Vinicius Guedes Berti (OAB: 353360/SP) - Samuel Alves da Silva (OAB: 180475/SP) - Adriana de Oliveira Gomes (OAB: 140844/SP) - Vanessa dos Reis Soares da Silva (OAB: 178348/SP) - Yan Luis Curti (OAB: 284992/SP) - Katia David Carbone (OAB: 159128/SP) - Giuseppe Carbone Júnior (OAB: 161917/SP) - Marcio Calixto (OAB: 399064/SP) - José Gonçalves de Lima Neto (OAB: 347191/SP) - Antonio Carlos Domingues (OAB: 107029/SP) - Jose Alberto Figueiredo Alves (OAB: 112493/SP) - Aloysio Pavan Cardim - Leonardo Agripino da Silva Barbosa (OAB: 361734/SP) - Vitor Serafim Santos Palmeira (OAB: 444784/SP) - José Leon (OAB: 327190/SP) - Oswaldo Machado de Oliveira Neto (OAB: 267517/SP) - Leronil Teixeira Tavares (OAB: 182818/SP) - Jose Luis de Oliveira Mello (OAB: 20356/SP) - Alessandra Aires Gonçalves Reimberg (OAB: 124512/SP) - 1° andar
-
Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iguatama / Vara Única da Comarca de Iguatama Rua 52, 153, Fórum Francisco Garcia Pereira Leão, Centro, Iguatama - MG - CEP: 38910-000 PROCESSO Nº: 5000978-13.2023.8.13.0303 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: FUNDO GARANTIDOR DE DEPOSITOS DO SICOOB SISTEMA CREDIMINAS - FGD CPF: 05.877.217/0001-06 e outros RÉU: EVOLUTION MONTAGEM E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA CPF: 24.996.552/0002-40 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada, originalmente, pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOBMAIS LTDA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de EVOLUTION MONTAGEM E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA, DANIELA MARIA JANUÁRIO PACHECO e IVONEI PACHECO, todos também devidamente qualificados. Após a retificação do polo ativo (ID 10224726610) e a expedição de novas cartas de intimação, o exequente reiterou o pedido de prosseguimento da execução, indicando bens imóveis passíveis de penhora. Em resposta a tal manifestação, este Juízo proferiu o despacho de ID 10284225477, deferindo a penhora por termo nos autos dos bens anteriormente indicados (IDs 10241607657), nomeando os executados como depositários, e determinando a intimação destes para, no prazo legal, impugnarem a penhora e/ou avaliação, ou requererem a substituição do bem constrito. Em 28 de agosto de 2024, foi lavrado o Termo de Penhora (ID 10296555087), que recaiu sobre diversos bens imóveis de propriedade dos executados. Ao ID 10442330520, o executado Ivonei Pacheco apresentou Impugnação à Penhora, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a declaração de impenhorabilidade do imóvel de Matrícula 45.151 do 6º Cartório de Registro de Imóveis da Cidade e Comarca de São Paulo/SP, sob a alegação de que este se tratava de bem de família, utilizado como sua residência e de sua família desde 17 de setembro de 2002. Para corroborar suas alegações, juntou aos autos contas de consumo de água e luz elétrica referentes ao endereço que indicava como moradia (ID 10442344358) e Declaração de Hipossuficiência, posteriormente reiterada (IDs 10442325881 e 10442328113). Posteriormente, ao ID 10445863254, o executado Ivonei Pacheco apresentou Emenda à Impugnação à Penhora, retificando a informação anteriormente prestada. Nesta emenda, o impugnante esclareceu que o imóvel que realmente serve como sua residência e de sua família é o de Matrícula 129.358 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, e não o de Matrícula 45.151. Informou que neste imóvel (Matrícula 129.358) foi construída uma casa residencial que atualmente corresponde ao número 48 da Rua Virginópolis (antiga Rua da Fábrica), com área de construção de 225,00m². Juntou a Matrícula 129.358 (ID 10445835580) e uma Certidão de Dados Cadastrais do Imóvel (IPTU 2025) relativa ao endereço da Rua Virginópolis, nº 48 (ID 10445849773). Ao ID: 10460923794 o exequente discorda da alegação de impenhorabilidade do referido bem, por não se tratar de bem de família, visto que os executados não comprovaram que trata-se de seu único imóvel, além de ser utilizado para sua moradia e de sua família. É o relatório minucioso dos fatos e do histórico processual relevante para a compreensão da presente decisão. É o relatório necessário. Decido. O cerne da impugnação à penhora apresentada pelo executado Ivonei Pacheco reside na alegação de impenhorabilidade do imóvel por caracterizar-se, segundo o executado, como bem de família. A referida lei estabelece que "o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, e também as benfeitorias a ele pertencentes, não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei" (artigo 1º). Adicionalmente, o artigo 5º da mesma lei preceitua que, para os efeitos de impenhorabilidade, "considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". A proteção ao bem de família é um instituto de ordem pública, que visa salvaguardar o direito fundamental à moradia e garantir a dignidade da pessoa humana, em consonância com o artigo 6º da Constituição Federal. Contudo, para que tal proteção seja conferida, é imprescindível que o imóvel se enquadre nas condições estabelecidas pela Lei nº 8.009/90. O ônus da prova de que o imóvel objeto da constrição se trata de bem de família, ou seja, de que é o único imóvel residencial do devedor e que serve de moradia permanente à entidade familiar, recai sobre aquele que alega a impenhorabilidade, ou seja, o executado. No caso em análise, o executado Ivonei Pacheco, ao impugnar a penhora, alegou inicialmente que o imóvel de Matrícula nº 45.151 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP seria o seu bem de família, afirmando residir nele com sua família desde 17 de setembro de 2002. Para tanto, juntou contas de consumo (ID 10442344358), as quais indicam o endereço "Rua Virginópolis, nº 48" como sendo a residência do executado. Entretanto, posteriormente o executado Ivonei Pacheco apresentou uma Emenda à Impugnação à Penhora (ID 10445863254), retificando sua alegação inicial. Nesta petição, esclareceu que o imóvel que de fato serve como sua residência e de sua família é o de Matrícula nº 129.358 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Informou que, neste terreno, outrora situado na "Rua da Fábrica", foi construída uma casa que atualmente corresponde ao número 48 da Rua Virginópolis, apresentando para tanto a Matrícula atualizada do imóvel (ID 10445835580) e uma Certidão de Dados Cadastrais do Imóvel (IPTU 2025) (ID 10445849773), que corrobora o endereço e a existência de edificação residencial. Ao compulsar o Termo de Penhora de ID 10296555087, observa-se que em nome do executado Ivonei Pacheco, em conjunto com sua esposa Daniela Maria Januário Pacheco, ou com outros membros da família (Simão Geraldo Teixeira Pacheco, Maria da Luz Pacheco, Hamilton Camilo de Souza, Claudia Maria de Souza), existem diversos bens imóveis constritos, totalizando 12 propriedades. Dentre estes, além da Matrícula nº 129.358 (Rua da Fábrica / Rua Virginópolis, nº 48), há outros imóveis urbanos também localizados na Rua Virginópolis, em São Paulo, como os de Matrícula nº 152.963 (Rua Virginópolis, nº 20) e Matrícula nº 8.179 (Rua Virginópolis, nº 24). Há, ainda, imóveis em São Roque de Minas e Bambuí, de natureza rural e urbana, conforme lista pormenorizada no relatório. A Lei nº 8.009/90, em seu artigo 5º, é clara ao dispor que a impenhorabilidade recai sobre "um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". A simples apresentação de contas de consumo ou de certidão de IPTU, embora demonstre a residência em um determinado endereço, não é suficiente, por si só, para comprovar a unicidade do bem de família quando há pluralidade de imóveis de propriedade do devedor. Para que a proteção legal se configure, é indispensável que o executado demonstre, de forma cabal, que o imóvel apontado é o único que se presta à finalidade de moradia permanente de sua família, ou que os demais imóveis de sua propriedade não possuem essa mesma característica ou destinação. Ocorre que, ao alegar a impenhorabilidade, o executado não produziu prova inequívoca de que, dentre a pluralidade de imóveis de sua titularidade e de seus familiares que foram penhorados, a Matrícula nº 129.358 constitui, de fato, o único bem de sua moradia, nem tampouco demonstrou que os outros imóveis penhorados não possuem característica residencial ou não se prestam a tal fim. A existência de outros imóveis registrados em seu nome e no de sua esposa, alguns inclusive na mesma rua, exige uma prova mais robusta para afastar a penhora, o que não foi apresentado. A jurisprudência consolidada sobre o tema, embora tutele o bem de família, exige do devedor a prova da estrita observância dos requisitos legais, principalmente o da unicidade ou, no caso de mais de um imóvel, que apenas um se destine à residência familiar. Em suma, embora o executado tenha indicado um imóvel como sua residência e apresentado documentos que atestam sua moradia naquele local, a existência de outros bens imóveis penhorados em seu nome e no de sua esposa, aliada à ausência de comprovação de que o imóvel de Matrícula nº 129.358 é o único imóvel que serve de moradia permanente à entidade familiar, impede o reconhecimento da impenhorabilidade nos termos da Lei nº 8.009/90. O requisito da unicidade não foi cumprido de forma satisfatória, tampouco foi demonstrado que os outros bens penhorados não possuem caráter residencial. A finalidade protetiva da lei não se estende àqueles que possuem múltiplos imóveis sem a devida comprovação da destinação exclusiva de apenas um deles à moradia. Por fim, mantenho o indeferimento do pedido de registro da penhora via sistema "Penhora Online" (ONR – OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – penhoraonline.org.br) formulado pelo exequente na petição de ID 10297115156, porquanto, conforme já consignado na decisão de ID 10297315362, o referido sistema não é mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, não se configurando como um mecanismo oficial de fluxo de informações do Poder Judiciário. Assim, o registro da penhora, quando cabível, deverá ser providenciado pelas vias ordinárias. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nas disposições legais e considerando o arcabouço probatório produzido pelas partes, decido nos seguintes termos: JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pelo executado IVONEI PACHECO (ID 10442330520 e ID 10445863254) no que concerne ao imóvel de Matrícula nº 129.358 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, por ausência de comprovação inequívoca e cabal de que este se constitui no único bem de família da entidade familiar, nos termos e para os fins da Lei nº 8.009/1990. Mantenho, portanto, a penhora que recai sobre o referido bem. Determino o prosseguimento da execução sobre os demais bens imóveis penhorados, constantes do Termo de Penhora de ID 10281858686, com exceção da Matrícula nº 2388 de São Roque de Minas/MG. Diante do requerimento do exequente, determino a expedição de novas Cartas para as Comarcas de Bambuí/MG e São Paulo/SP, para a avaliação dos bens imóveis penhorados que lá se localizam, devendo as mesmas serem instruídas com a cópia integral do Termo de Penhora de ID 10296555087 e demais documentos essenciais, cabendo ao exequente o recolhimento das custas e despesas processuais dos juízos deprecados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de devolução das precatórias sem cumprimento. Determino a intimação do executado Ivonei Pacheco para, no prazo de 15 dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício da gratuidade de justiça em seu favor, sob pena de indeferimento do benefício. Assim, o executado deverá apresentar os seguintes documentos: a) certidão do Detran comprovando a existência ou não de automotores em seu nome; b) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, caso existentes; c) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; d) cópias dos três últimos extratos bancários de contas de sua titularidade; e) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos 3 meses. Int. Cumpra-se. Iguatama, data da assinatura eletrônica. LEONARDO FONSECA ROCHA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Iguatama
-
Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iguatama / Vara Única da Comarca de Iguatama Rua 52, 153, Fórum Francisco Garcia Pereira Leão, Centro, Iguatama - MG - CEP: 38910-000 PROCESSO Nº: 5000981-65.2023.8.13.0303 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: FUNDO GARANTIDOR DE DEPOSITOS DO SICOOB SISTEMA CREDIMINAS - FGD CPF: 05.877.217/0001-06 RÉU: IVONEI PACHECO CPF: 281.137.758-11 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada, originalmente, pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOBMAIS LTDA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de IVONEI PACHECO, HAMILTON CAMILO DE SOUZA E I.L.G COMERCIAL ELETRICA LTDA, todos também devidamente qualificados. Após a retificação do polo ativo (ID 10211209845) e a expedição de novas cartas de intimação, o exequente reiterou o pedido de prosseguimento da execução, indicando bens imóveis passíveis de penhora. Em resposta a tal manifestação, este Juízo proferiu o despacho de ID 10284334526, deferindo a penhora por termo nos autos dos bens anteriormente indicados (IDs 10224716486), nomeando os executados como depositários, e determinando a intimação destes para, no prazo legal, impugnarem a penhora e/ou avaliação, ou requererem a substituição do bem constrito. Em 10 de Dezembro de 2024, foi lavrado o Termo de Penhora (ID 10360447245), que recaiu sobre diversos bens imóveis de propriedade dos executados. Ao ID 10482908859, o executado Ivonei Pacheco apresentou Impugnação à Penhora, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a declaração de impenhorabilidade do imóvel de Matrícula 129.358 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Informou que neste imóvel (Matrícula 129.358) foi construída uma casa residencial que atualmente corresponde ao número 48 da Rua Virginópolis (antiga Rua da Fábrica), com área de construção de 225,00m². Juntou comprovantes de endereço (IDs 10482856377, 10482874424, 10482876618 e 10482902059) relativos ao endereço da Rua Virginópolis, nº 48. Ao ID: 10485814238 o exequente discorda da alegação de impenhorabilidade do referido bem, por se tratar de bem de família, visto que os executados não comprovaram que trata-se de seu único imóvel, além de ser utilizado para sua moradia e de sua família. É o relatório minucioso dos fatos e do histórico processual relevante para a compreensão da presente decisão. É o relatório necessário. Decido. O cerne da impugnação à penhora apresentada pelo executado Ivonei Pacheco reside na alegação de impenhorabilidade do imóvel por caracterizar-se, segundo o executado, como bem de família. A referida lei estabelece que "o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, e também as benfeitorias a ele pertencentes, não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei" (artigo 1º). Adicionalmente, o artigo 5º da mesma lei preceitua que, para os efeitos de impenhorabilidade, "considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". A proteção ao bem de família é um instituto de ordem pública, que visa salvaguardar o direito fundamental à moradia e garantir a dignidade da pessoa humana, em consonância com o artigo 6º da Constituição Federal. Contudo, para que tal proteção seja conferida, é imprescindível que o imóvel se enquadre nas condições estabelecidas pela Lei nº 8.009/90. O ônus da prova de que o imóvel objeto da constrição se trata de bem de família, ou seja, de que é o único imóvel residencial do devedor e que serve de moradia permanente à entidade familiar, recai sobre aquele que alega a impenhorabilidade, ou seja, o executado. No caso em análise, o executado Ivonei Pacheco, ao impugnar a penhora, alegou que o imóvel que serve como sua residência e de sua família é o de Matrícula nº 129.358 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Informou que, neste terreno, outrora situado na "Rua da Fábrica", foi construída uma casa que atualmente corresponde ao número 48 da Rua Virginópolis, apresentando para tanto comprovantes de endereço (IDs 10482856377, 10482874424, 10482876618 e 10482902059), que corrobora o endereço e a existência de edificação residencial. Ao compulsar o Termo de Penhora de ID 10360447245, observa-se que em nome do executado Ivonei Pacheco, em conjunto com sua esposa Daniela Maria Januário Pacheco, ou com outros membros da família (Simão Geraldo Teixeira Pacheco, Maria da Luz Pacheco, Hamilton Camilo de Souza, Claudia Maria de Souza), existem diversos bens imóveis constritos, totalizando 12 propriedades. Dentre estes, além da Matrícula nº 129.358 (Rua da Fábrica / Rua Virginópolis, nº 48), há outros imóveis urbanos também localizados na Rua Virginópolis, em São Paulo, como os de Matrícula nº 152.963 (Rua Virginópolis, nº 20) e Matrícula nº 8.179 (Rua Virginópolis, nº 24). Há, ainda, imóveis em São Roque de Minas e Bambuí, de natureza rural e urbana, conforme lista pormenorizada no relatório. A Lei nº 8.009/90, em seu artigo 5º, é clara ao dispor que a impenhorabilidade recai sobre "um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". A simples apresentação de contas de consumo ou de certidão de IPTU, embora demonstre a residência em um determinado endereço, não é suficiente, por si só, para comprovar a unicidade do bem de família quando há pluralidade de imóveis de propriedade do devedor. Para que a proteção legal se configure, é indispensável que o executado demonstre, de forma cabal, que o imóvel apontado é o único que se presta à finalidade de moradia permanente de sua família, ou que os demais imóveis de sua propriedade não possuem essa mesma característica ou destinação. Ocorre que, ao alegar a impenhorabilidade, o executado não produziu prova inequívoca de que, dentre a pluralidade de imóveis de sua titularidade e de seus familiares que foram penhorados, a Matrícula nº 129.358 constitui, de fato, o único bem de sua moradia, nem tampouco demonstrou que os outros imóveis penhorados não possuem característica residencial ou não se prestam a tal fim. A existência de outros imóveis registrados em seu nome e no de sua esposa, alguns inclusive na mesma rua, exige uma prova mais robusta para afastar a penhora, o que não foi apresentado. A jurisprudência consolidada sobre o tema, embora tutele o bem de família, exige do devedor a prova da estrita observância dos requisitos legais, principalmente o da unicidade ou, no caso de mais de um imóvel, que apenas um se destine à residência familiar. Em suma, embora o executado tenha indicado um imóvel como sua residência e apresentado documentos que atestam sua moradia naquele local, a existência de outros bens imóveis penhorados em seu nome e no de sua esposa, aliada à ausência de comprovação de que o imóvel de Matrícula nº 129.358 é o único imóvel que serve de moradia permanente à entidade familiar, impede o reconhecimento da impenhorabilidade nos termos da Lei nº 8.009/90. O requisito da unicidade não foi cumprido de forma satisfatória, tampouco foi demonstrado que os outros bens penhorados não possuem caráter residencial. A finalidade protetiva da lei não se estende àqueles que possuem múltiplos imóveis sem a devida comprovação da destinação exclusiva de apenas um deles à moradia. Assim, o registro da penhora, quando cabível, deverá ser providenciado pelas vias ordinárias. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nas disposições legais e considerando o arcabouço probatório produzido pelas partes, decido nos seguintes termos: JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pelo executado IVONEI PACHECO (ID 10482908859) no que concerne ao imóvel de Matrícula nº 129.358 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, por ausência de comprovação inequívoca e cabal de que este se constitui no único bem de família da entidade familiar, nos termos e para os fins da Lei nº 8.009/1990. Mantenho, portanto, a penhora que recai sobre o referido bem. Determino o prosseguimento da execução sobre os demais bens imóveis penhorados, constantes do Termo de Penhora de ID 10360447245, com exceção da Matrícula nº 2388 de São Roque de Minas/MG. Diante do requerimento do exequente, determino a expedição de novas Cartas para as Comarcas de Bambuí/MG e São Paulo/SP, para a avaliação dos bens imóveis penhorados que lá se localizam, devendo as mesmas serem instruídas com a cópia integral do Termo de Penhora de ID 10360447245 e demais documentos essenciais, cabendo ao exequente o recolhimento das custas e despesas processuais dos juízos deprecados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de devolução das precatórias sem cumprimento. Determino a intimação do executado Ivonei Pacheco para, no prazo de 15 dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício da gratuidade de justiça em seu favor, sob pena de indeferimento do benefício. Assim, o executado deverá apresentar os seguintes documentos: a) certidão do Detran comprovando a existência ou não de automotores em seu nome; b) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, caso existentes; c) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; d) cópias dos três últimos extratos bancários de contas de sua titularidade; e) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos 3 meses. Determino o cadastramento dos procuradores do terceiro interessado (procuração ID: 10366553697). Em relação à contestação apresentada ao ID: 10366563875, deixo de apreciá-la, porquanto conforme disposição contida no art. 674, do CPC, aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição indevida poderá requerer o seu desfazimento por meio do ajuizamento de embargos de terceiros. Sendo assim, ante a inadequação da via eleita, deixo de tecer considerações a respeito da defesa supracitada. Int. Cumpra-se. Iguatama, data da assinatura eletrônica. LEONARDO FONSECA ROCHA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Iguatama
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010852-40.2024.8.26.0003 (processo principal 1019558-63.2022.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Elisabeth Cardoso - Nelson Doniseth Pereira Junior - Vistos. Converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, determinando a TRANSFERÊNCIA dos valores bloqueados (R$ 15,49), conforme protocolo juntado. Tendo em conta a penhora efetuada, intime-se a parte executada para, querendo, embargue a execução no prazo legal. Considerando que o valor bloqueado não faz frente à execução, aponte a parte credora bens passíveis de penhora, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DOMINGUES (OAB 107029/SP), JOSE ALBERTO FIGUEIREDO ALVES (OAB 112493/SP), FERNANDO BATISTA DE OLIVEIRA SAMPAIO BARBOSA (OAB 383731/SP)
-
Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iguatama / Vara Única da Comarca de Iguatama Rua 52, 153, Fórum Francisco Garcia Pereira Leão, Centro, Iguatama - MG - CEP: 38910-000 PROCESSO Nº: 5000146-43.2024.8.13.0303 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) MIRLEI IZAIAS DOS SANTOS CPF: 012.064.166-61 e outros IVONEI PACHECO CPF: 281.137.758-11 e outros Vista documentos ID 10496287034. JUNIA BORGES DUARTE Iguatama, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002093-76.2024.5.02.0007 RECLAMANTE: LAELCIO GOMES DE SOUZA RECLAMADO: EMPRESA CINEMATOGRAFICA REPUBLICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70a9e44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista que move LAELCIO GOMES DE SOUZA, Reclamante, em face de EMPRESA CINEMATOGRÁFICA REPÚBLICA LTDA (CINE REPÚBLICA), 1ª Reclamada SANTOS CINEMATOGRAFIA LTDA (CINE IPIRANGA), 2ª Reclamada; rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, acolho a prescrição de todos os créditos resultantes do contrato de trabalho que sejam anteriores a 11/12/2019, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a essas parcelas, e julgo os pedidos PROCEDENTES para reconhecer o vínculo de emprego entre Reclamante e as Reclamadas de 17/06/2017 a 11/11/2023, e para condenar solidariamente 1ª e 2ª Reclamadas, a pagar: - 11 dias de saldo de salário; - aviso prévio de 48 dias; - férias em dobro de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, acrescidas do terço constitucional; - férias integrais de 2022/2023, acrescidas do terço constitucional; - 06/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; - 13º salário integral de 2020; 2021; 2022 e 2023; - 1/12 de 13ª proporcional de 2019; - depósitos de FGTS relativos a todo período contratual, inclusive incidentes sobre as verbas rescisórias (exceto sobre as férias indenizadas), e sua multa de 40%, tudo de forma indenizada; - indenização do seguro desemprego; - 01 hora extra por dia de intervalo intrajornada indenizado, com adicional de 50%; - horas extras referentes ao trabalho em dias de folgas (uma vez a cada 15 dias), com adicional de 100%; - adicional noturno de 20%, devendo as horas noturnas ser computadas de forma ficta; - salários referentes ao período 19/03/2020 à 01/09/2020; - multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Deverá a 1ª Ré anotar a CTPS digital do Autor em 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo do pagamento de multa diária a ser revertida em benefício do Reclamante no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até R$ 3.000,00 (três mil reais), para fazer constar - data de entrada: 16/07/2017; data de saída: 28/12/2023; função de segurança; salário de R$ 2.400,00. Os valores devidos devem ser apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desse “decisum”, devendo ser considerado ainda o período efetivamente trabalhado pelo Autor. Conceda-se ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. A parte Reclamada deverá comprovar o recolhimento dos descontos fiscais, atentando-se que o imposto de renda é incidente sobre o crédito, na data em que o importe se tornar disponível, nos termos da Lei 8.541/92. Os descontos fiscais devem observar a progressão prevista na Instrução Normativa nº 1127/2011 da Receita Federal. Registre-se que não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ nº 400 da SDI-I do C. TST). Também deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes mês a mês, observando-se o teto máximo de contribuição, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução nos próprios autos dos recolhimentos previdenciários na forma do art. 114, VIII, da CF. Observe-se os termos da Súm. nº 368 do C. TST. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais a cargo do Reclamante a teor da OJ n.363. Para fins de incidência e base de cálculo, as seguintes parcelas alcançadas pela sentença têm natureza salarial (art. 832, §3º, CLT): - saldo de salário; - 13º salário; - salários do período de março a setembro de 2020; - adicional noturno; - horas extras. e DSR. A correção monetária deve ser computada observando os vencimentos de cada parcela, com incidência a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento e sempre até a data do efetivo pagamento, em coerência com o art. 459, §1º, da CLT e diretriz da Súmula nº 381 do C. TST - inclusive, quanto aos valores relativos ao FGTS. A correção monetária e os juros deverão, ainda, obedecer aos critérios definidos pelo C. STF e vigentes à época da liquidação. Em razão da natureza indenizatória conferida pelo artigo 404 do CC aos juros de mora, estes não devem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda. Condeno a parte Reclamada a pagar, em favor dos(as) patronos(as) da parte adversa, honorários advocatícios fixados no percentual de 5% sobre o valor da causa. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de revisão do julgado será considerado protelatório, pois tal peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Custas pelas Reclamadas, sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 120.000,00 no importe de R$ 2.400,00. Oficie-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LAELCIO GOMES DE SOUZA
Página 1 de 5
Próxima