Osvaldo Correa Vieira

Osvaldo Correa Vieira

Número da OAB: OAB/SP 112740

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJSP, TJPR, TRF3, TJMG, TJRJ, TRT3
Nome: OSVALDO CORREA VIEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500330-72.2025.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - JOSÉ WELTON ALMONDES SILVA - - ROBSON PESTANA FERREIRA DA SILVA - - PABLO EDUARDO DE ARAUJO LEONEL - Recebo o recurso de apelação ora interposto às fls. 380 pela Defesa do condenado JOSÉ. Intime-se a Defesa, pela imprensa oficial, para a apresentação de razões ao recurso no prazo legal, bem como das contrarrazões ao recurso ministerial. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para que apresente contrarrazões no prazo legal. Ainda, aguarde-se a apresentação de contrarrazões pelas demais Defesas. Arrazoados e contrarrazoados os recursos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para julgamento. Intime-se. - ADV: OSVALDO CORREA VIEIRA (OAB 112740/SP), OSVALDO CORREA VIEIRA (OAB 112740/SP), PEDRO LUIZ DA SILVA (OAB 160794/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5040698-92.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDVIRGEM DE SOUZA PEIXOTO CPF: 144.267.306-00 RÉU: BMVF FRANCHISING E PARTICIPACOES LTDA - FALIDA CPF: 11.058.545/0001-75 e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EDVIRGEM DE SOUZA PEIXOTO (ID 1321649825) em face de BMVF FRANCHISING E PARTICIPACOES LTDA e outros quatro. A exequente sustenta que é credora de R$ 387.379,87 (trezentos e oitenta e sete mil, trezentos e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos), quantia atualizada até outubro de 2020. A exequente informou que foi decretada a falência do grupo Arcata, conforme sentença proferida nos autos nº 5069397-49.2023.8.13.0024, que tramita na 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG. Diante disso, requereu a expedição de ofício àquele juízo para inclusão de seu crédito na relação de credores da massa falida. Em relação aos demais executados, pediu prazo para juntar aos autos as diligências cartorárias realizadas, com vistas à continuidade da execução (ID 10307079955). A executada BMVF Franchising e Participações Ltda informou a decretação de sua falência com efeitos retroativos a 03/01/2023. Com fundamento nos artigos 6º e 99 da Lei nº 11.101/2005, requereu a suspensão da presente execução e a expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo universal da falência. Pleiteou, ainda, o reconhecimento da incompetência do juízo para atos de execução contra a falida e a intimação da administradora judicial nomeada, DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA (ID 10371710471). A exequente requereu a expedição de certidão para fins de habilitação de seu crédito no juízo universal da falência das empresas SAVOY SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICOS LTDA, BMVF FRANCHISING E PARTICIPAÇÕES LTDA, RIO ZONA SUL CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA e RIZZO CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA, decretada nos autos nº 5069397-49.2023.8.13.0024. Requereu, ainda, o prosseguimento da execução em face dos sócios das referidas empresas, com realização de pesquisas SNIPER e CCS para localização de bens (ID 10380836314). A MASSA FALIDA DE SERVE MINAS SERVIÇOS GERAIS LTDA. e outras sociedades do Grupo Arcata, representadas pela Administradora Judicial DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA., requereram a retificação do polo passivo para constar a massa falida, a suspensão da execução, o levantamento de eventuais constrições e a habilitação do crédito da exequente junto ao juízo falimentar. Esclareceram que a Administradora Judicial não se confunde com os antigos sócios da empresa, e que qualquer medida contra a massa deve respeitar o juízo universal da falência (ID 10426871559). É o relatório. Decido. BMVF FRANCHISING E PARTICIPACOES LTDA teve sua falência DECRETADA em 30/01/2024 por decisão exarada nos autos nº 5069397-49.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG, tendo sido fixado o termo legal em 03/01/2023 e determinado o sobrestamento de todas as execuções individuais contra a falida, nos termos do art. 99, inciso V, da Lei 11.101/2005. Ante o exposto, decido: 1- CIENTIFIQUE-SE a exequente acerca do DECRETO DE FALÊNCIA da executada, para que promova a habilitação de seu crédito, nos termos do art. 99, inciso IV c/c art. 9º, da Lei 11.101/2005, em face do prazo concedido no dispositivo da decisão em comento. SALIENTE-SE que ante a previsão legal do procedimento específico de habilitação e de documentos indispensáveis, a serem obtidos por extração destes próprios autos eletrônicos, mostra-se desnecessária expedição de certidão de crédito, eis que não exigida pelo art. 9º, da Lei 11.101./2005; 2- EVENTUAL litígio sobre constrição de bens que haja sido lançada em virtude do presente cumprimento de sentença deverá ser dirimida pelo juízo falimentar, cuja competência é absoluta, nos termos do art. 76, da Lei 11.101/2005; 3- APÓS cumprida a diligência anterior, cumpra-se a decisão falimentar, nos termos do art. 99, inciso V, da Lei 11.101/2005, suspendendo-se o andamento do presente feito em relação à executada BMVF FRANCHISING E PARTICIPACOES LTDA até solução do processo falimentar; 4- Em conformidade com a Instrução Padrão de Trabalho nº 15 (IPT-15), relativa ao cadastramento das partes no sistema PJe, não compete à Secretaria promover a retificação da autuação para inclusão da expressão “Massa Falida” na qualificação da parte, devendo-se, tão somente, inserir alerta, lembrete ou etiqueta nos autos eletrônicos, de modo a facilitar a identificação e organização processual; 5- INTIME-SE a exequente, por seus advogados, a promover o andamento do feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Tratando-se de suspensão por ausência de bens, cumpra-se o Provimento CGJ/MG nº 301/2015 e arquivem-se os autos, ficando ressalvado eventual pedido de desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença, se forem encontrados bens passíveis de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500330-72.2025.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - JOSÉ WELTON ALMONDES SILVA - - ROBSON PESTANA FERREIRA DA SILVA - - PABLO EDUARDO DE ARAUJO LEONEL - Primeiramente, tratando-se de réu preso preventivamente, expeça-se guia de recolhimento provisória em relação a JOSÉ WELTON ALMONDES SILVA. No mais, recebo o recurso interposto e arrazoado pelo Ministério Público às fls. 364/372. Intimem-se as Defesa para a apresentação de contrarrazões ao recurso no prazo legal, bem como para eventual interposição de recurso próprio no prazo legal. Interposto recurso pela(s) Defesa(s), tornem os autos conclusos. Do contrário, transitada em julgado a sentença para as Defesas, arrazoado e contrarrazoado o recurso da Acusação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para julgamento. Intime-se. - ADV: OSVALDO CORREA VIEIRA (OAB 112740/SP), OSVALDO CORREA VIEIRA (OAB 112740/SP), PEDRO LUIZ DA SILVA (OAB 160794/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2152680-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Ansp Brasil – Associação Nacional dos Servidores Públicos do Brasil - Agravada: Maria Aparecida Pedro Nunes - Interessado: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Interessado: Gilberto Torres Laurindo - Interessado: Ueliton Leal da Costa - Interessado: Gilberto Torres Laurindo - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2152680-62.2025.8.26.0000 COMARCA : BAURU AGTE. : ANSP BRASIL ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL AGDA. : MARIA APARECIDA PEDRO NUNES JUÍZA DE ORIGEM: ANA CAROLINA ACHÔA AGUIAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em cumprimento de sentença (processo nº 0009425-66.2022.8.26.0071), movido por MARIA APARECIDA PEDRO NUNES em face de ASBAPI ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante, mantendo a excipiente no polo passivo da execução (fls. 275/276 de origem). A agravante afirma, em seu recurso, que não possui qualquer relação com a executada original, uma vez que seu quadro de administradores e associados seria diverso. Insiste que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. Aduz nulidade de sua inclusão na demanda por ausência de citação nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por tais razões pede a reforma da decisão e a declaração de sua ilegitimidade passiva. Por entender presentes o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). A decisão que apreciou os embargos de declaração foi publicada em 11/11/2024. O recurso foi interposto em 04/12/2024. O preparo foi recolhido (fls. 16/17). A distribuição se deu por prevenção pelo processo nº 1013612-37.2021.8.26.0071. II INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Entendo ausentes no caso dos autos os elementos necessários para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Conforme se depreende dos autos de origem, a inclusão da ora agravante no polo passivo do cumprimento de sentença se deu após a prolação de decisão nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0001639-34.2023.8.26.0071 (fls. 60/65 daqueles autos). Em face daquela decisão foi interposto agravo de instrumento (processo nº 2222568-89.2023.8.26.0000), ao qual foi negado provimento por acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Privado, cuja ementa ficou assim redigida (fls. 54 daqueles autos): AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DEDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADEJURÍDICA. Decisão agravada que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão dos réus ANSP e GILBERTO no polo passivo do cumprimento de sentença. Insurgência do dirigente associativo GILBERTO. Não acolhimento. Relação de consumo configurada na hipótese dos autos. Exequente que é consumidora por equiparação, nos termos do art.17 do CDC. Aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Inteligência do art. 28, §5º do CDC. Existência de obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos à consumidora que está bem comprovada pelos elementos dos autos. Agravante que, ademais, admite a insolvência da executada. Desconsideração da personalidade jurídica que se revela adequada. Precedentes deste Tribunal em casos análogos. Decisão preservada. NEGADOPROVIMENTO AO RECURSO. (v. 43448). A citação da ora agravante nos autos do incidente de desconsideração se deu de forma regular, em seu endereço localizado em Belo Horizonte (fls. 40), não havendo que se falar, em princípio, em pessoa jurídica equivocada. Por outro lado, a ora agravante não apresentou defesa nos autos do incidente de desconsideração, havendo, portanto, embasamento para a preclusão reconhecida na decisão agravada. Assim, em análise preliminar, tais elementos não autorizam a concessão do efeito suspensivo ora pretendido. IV - Intime-se a parte contrária para apresentação de resposta no prazo de 15 dias úteis. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Gustavo Marques de Melo (OAB: 112740/MG) - Thais Grazielle Santos Vieira (OAB: 176204/MG) - Marcel Augusto Farha Cabete (OAB: 122983/SP) - Daniel Gustavo de Oliveira Colnago Rodrigues (OAB: 301591/SP) - Monique Bevilacqua Silva Santos (OAB: 428892/SP) - João Vitor Conti Parron (OAB: 429366/SP) - Amanda Pinto Paiva (OAB: 61259/DF) - Patrícia Cavalcante Guimarães (OAB: 55004/DF) - Jean Everson Serafim de Medeiros (OAB: 56521/DF) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1527899-40.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Injúria - JOANA APARECIDA DARIO - - AMANDA DARIO - Fls. 236/242: Ciente. Fls. 246: Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. - ADV: MARCELO SIMPLICIO DA SILVA (OAB 409261/SP), MARCELO SIMPLICIO DA SILVA (OAB 409261/SP), OSVALDO CORREA VIEIRA (OAB 112740/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500934-75.2023.8.26.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - WILLIAM LOMBARDI - Vistos. Fls. 218: anote-se os dados das testemunhas. No mais, aguarde-se a realização da audiência devendo a z. Serventia proceder ao encaminhamento do link. Cumpra-se. - ADV: OSVALDO CORREA VIEIRA (OAB 112740/SP)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas Rua José Júlio da Silva, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36410-118 PROCESSO Nº: 5003804-56.2024.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: QMC TELECOM DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURA LTDA. CPF: 13.733.490/0001-87 RÉU/RÉ: MARIS STELA SEABRA DA MATA CPF: 060.132.116-20 RÉU/RÉ: MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA CPF: 04.737.552/0057-92 CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi agendado o dia 25 de junho de 2025, às 14 horas, para realização de audiência de justificação, a ser realizada na modalidade presencial. Facultada a participação por videoconferência (Cisco Webex), pelo link de acesso a seguir: https://tjmg.webex.com/meet/PrimeiraVaraCvCrVEC-Congonhas-MG Congonhas, 16 de junho de 2025. SONIA REGINA MACHADO PINTO Servidor(a) e Retificador(a)
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