Jaime Lopes Do Nascimento
Jaime Lopes Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/SP 112891
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
171
Total de Intimações:
207
Tribunais:
TJMT, TJRJ, TRF3, TRF4, TJSP
Nome:
JAIME LOPES DO NASCIMENTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 207 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5338160-86.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARIA APARECIDA XAVIER DA CONCEICAO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5338160-86.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARIA APARECIDA XAVIER DA CONCEICAO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5022778-53.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOSILENE RIBEIRO ALVES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001904-02.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: JOSE CARLOS SOARES Advogado do(a) AUTOR: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891 REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação contratual, a restituição de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como a indenização por danos morais. DECIDO. Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital. Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ nº 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita. Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, uma vez que não vislumbro o direito da parte autora em obter o montante reclamado em sede de cognição sumária. Com efeito, a medida buscada, por implicar em verdadeiro esgotamento do objeto da ação, é incompatível com sua natureza precária e provisória, notório, aqui, o risco de irreversibilidade do provimento (art. 300, § 3º, CPC). Ex positis, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Em atenção ao(s) indicativo(s) de prevenção, apontado(s) na aba de associados do PJE quanto ao(s) processo(s)indicados, em consulta processual ao site da JFSP ou ao sistema PJe, conforme documentos acostados aos autos, verifico não estarem presentes as hipóteses do art. 337, VI e VII, do CPC, de modo que não reconheço a identidade com o presente feito. Ressalte-se, contudo, que a matéria atinente à litispendência, coisa julgada e falta de interesse de agir poderá ser reanalisada quando da prolação da sentença. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Igualmente, defiro a prioridade na tramitação do feito, conforme previsto no art. 1.048, do CPC, estendendo tal benefício a todos os autores nas mesmas condições que possuam ação em trâmite neste Juízo, em vista do princípio da isonomia. Verifico que a parte autora não informou se houve contestação dos descontos, nos termos dos art. 2º e 3º da Instrução Normativa INSS nº 186 de 12 de maio de 2025. Nesta senda, determino à parte autora apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda à inicial nos seguintes termos: a) Informe se houve a contestação dos descontos indevidos (com a devida comprovação nos autos) junto ao INSS, nos termos dos art. 2º e 3º da Instrução Normativa INSS nº 186 de 12 de maio de 2025, b) Informe, por fim, se houve restituição administrativa dos valores descontados. Com as informações, cite-se o INSS e a MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS para, querendo, CONTESTAREM os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe, no prazo legal, bem como esclarecerem se há interesse na remessa dos autos à Central de Conciliação para tentativa de conciliação. Considerando o requerimento da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, §1º do CPC/15, e determino a intimação da MASTER PREV para que, no mesmo prazo, junte aos autos os documentos que envolvam os fatos alegados na prefacial (contratos firmados pela parte autora, planilhas de evolução e demais documentos que entender pertinentes). Intime-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010864-89.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FATIMA SILVANA SILVA Advogados do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO PASCOTTO - SP57862-N, JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença que indeferiu o incidente de cumprimento de sentença, julgando-o extinto sem exame do mérito, sob o entendimento de que inexiste determinação no processo de conhecimento para devolução de qualquer quantia de modo que não há título executivo que fundamente a propositura de execução pela autarquia para reaver valores pagos a título de antecipação de tutela, posteriormente revogada. Requer o INSS a reforma da sentença recorrida, a fim de possibilitar a cobrança de valores decorrentes de decisão liminar posteriormente revogada, com o prosseguimento da execução movida em face da segurada, ora apelada. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. In casu, discute-se o direito do INSS em promover a execução/cumprimento de sentença de valores que entende devidos em face da revogação de antecipação de tutela anteriormente deferida. Em análise ao feito na fase de conhecimento (nº 004976-23.2009.8.26.0491) verifica-se que em 18/08/2009 foi proferida decisão de deferimento da tutela antecipada para determinar ao INSS a implantação do benefício de auxílio doença: Após tramite processual, em 10/04/2019 foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos autorais. A autora interpôs apelação, contudo desprovida. O feito transitou em julgado em 10/06/2020. Iniciada a fase de cumprimento de sentença pelo INSS em 24/08/2021, com a instauração do feito nº 0001266-72.2021.8.26.0491. Determinado o sobrestamento diante da pendência do Tema 692 do STJ. Por meio da sentença ora recorrida, o Juízo de origem entendeu: "...Com efeito, o Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça não tem aplicação nesta demanda, porquanto não vincula tampouco produz efeitos sobre processos em que já tenha ocorrido o trânsito em julgado, como no caso dos autos. Ademais, não há, no processo de conhecimento, determinação para devolução de qualquer quantia, pelo que se depreende não existir titulo executivo. Diante disso, reputo que, pretendendo o INSS executar valores recebidos pelo autor quando da antecipação de tutela, seria necessário, primeiramente, a obtenção de um título executivo, por meio da ação própria..." Pois bem. Como visto, o caso em análise diferencia-se de pedido de devolução de valores em virtude de erro administrativo. O STJ definiu no Tema 692 do STJ, que prevê: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." Desse modo, é possível que a autarquia pleiteie, nos mesmos autos, a devolução de valor levantado a mais pela parte autora, com fundamento na celeridade e na efetividade da prestação jurisdicional, sem a necessidade de propositura de ação autônoma. Ademais, a execução dos valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada pode ocorrer nos mesmos autos, independentemente de previsão expressa no título executivo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA 692 DO STJ. - A tese firmada é que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. - Prevalece a necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de reforma da decisão que concedeu a tutela antecipada, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp 1.401.560/MT). - A autarquia pleiteia a reforma da decisão, com a possibilidade de execução nos mesmos autos e que seja respeitado o decidido no Tema 692 do STJ. - Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, objetivando a devolução de valores recebidos em antecipação de tutela. - Recurso provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5037919-15.2025.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 06/05/2025, DJEN DATA: 12/05/2025); DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, §1º, III, do CPC, ao argumento de que o título executivo judicial foi omisso sobre a devolução dos valores pagos ao beneficiário por força de tutela posteriormente revogada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se é possível a execução dos valores pagos pelo INSS ao beneficiário nos próprios autos, independentemente de haver condenação expressa no título executivo judicial para a devolução dos valores. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, nos embargos de declaração referentes ao Tema 692, fixou entendimento de que a execução dos valores recebidos indevidamente por força de tutela antecipada pode ocorrer nos mesmos autos, independentemente de previsão expressa no título executivo. Ressalva-se que a deliberação não impede que eventuais outros óbices à execução do julgado sejam oportunamente suscitados no juízo competente. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença nos próprios autos, observando-se o Tema 692 do STJ. Tese de julgamento: "A execução de valores pagos ao beneficiário por força de tutela posteriormente revogada pode ser realizada nos próprios autos do cumprimento de sentença, independentemente de previsão expressa no título executivo judicial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 520, II; CPC/2015, art. 525, §1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692, EDcl na PET 12.482/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 26.04.2024. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5004759-74.2022.4.03.6128- DES. FED. GILBERTO JORDAN -Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido :EDELZITO RODRIGUES DA SILVA; DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DO TEMA 692/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento da parte autora, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo que embasava o cumprimento de sentença proposto pela autarquia para restituição de valores pagos por força de tutela antecipada revogada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a restituição dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, mesmo sem previsão expressa no título judicial, à luz do Tema 692/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR A reforma de decisão que antecipou efeitos da tutela impõe a devolução dos valores recebidos, nos termos do art. 302, incisos I e III, do CPC, conforme entendimento firmado no Tema 692/STJ (Pet. 12.482/DF). A restituição pode ocorrer nos próprios autos da ação originária, não se exigindo processo autônomo ou prévio procedimento administrativo. A boa-fé do beneficiário e a natureza alimentar das verbas recebidas não afastam a obrigatoriedade de devolução. A inexigibilidade do título judicial, reconhecida no acórdão recorrido, não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença, tendo em vista que a repetibilidade dos valores decorre de disposição legal e do precedente vinculante estabelecido pelo STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno provido. Tese de julgamento: A revogação de tutela antecipada impõe a restituição dos valores recebidos por força da decisão precária, independentemente de previsão expressa no título judicial. A devolução pode ser promovida nos próprios autos, nos termos do Tema 692 do STJ, inclusive mediante desconto de até 30% sobre benefício em manutenção. A boa-fé do beneficiário e a natureza alimentar das parcelas recebidas não afastam a obrigação de restituição. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 302, I e III; 1.022; 1.021. CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet 12.482/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2018 (Tema 692); TRF 3ª Região, ApCiv 5001154-50.2017.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, DJEN 28/04/2023; TRF 3ª Região, ApCiv 0013914-92.2017.4.03.9999, Rel. Juiz Fed. Marcelo Guerra, DJEN 27/12/2022. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026474-92.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 24/04/2025, DJEN DATA: 29/04/2025) Desse modo, sendo de observância obrigatória ao juízes e tribunais a observância dos v. acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos é devida a devolução, pela executada/apelada, dos valores auferidos a título de benefício previdenciário por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, observando-se o entendimento firmando pelo C. STJ no Tema n. 692, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Após, nada mais havendo, baixem os autos ao Juízo de primeiro grau. São Paulo, data da assinatura eletrônica. gabcm/bopm
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004740-79.2024.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: MARIA ROSENEIDE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ficam as partes intimadas da designação da perícia médica, que será realizada na sede deste Juizado, com endereço na Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente, SP. Data da perícia: 23/09/2025 às 14h30min - THIAGO ANTONIO- ORTOPEDISTA. Arbitro os honorários do perito médico nomeado, no valor máximo da tabela V da Resolução CJF nº 305/2014, com as atualizações da Resolução CJF nº 937/2025. Destaco que cabe ao patrono da parte autora comunicá-la desta designação, bem como de que deverá comparecer ao exame munida de documento de identidade com foto que permita sua identificação de forma inequívoca, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guardem relação com a patologia narrada na exordial, devendo a parte autora anexar cópia da CTPS nos autos (qualificação, anotações gerais, contratos, etc.) e apresentá-la ao Perito, por ocasião do exame pericial (art. 373, I, CPC) , atentando-se o Perito ao quanto inserto nos arts. 3º e 4º da Portaria 1250730/15, deste JEF. Fica desde logo advertida a parte autora que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, por meio de documentos, independentemente de ulterior despacho, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Int. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal Assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª VARA GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE PRESIDENTE PRUDENTE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006996-29.2023.4.03.6328 AUTOR: VALERIA REGINA RANGEL PAULINO Advogado do(a) AUTOR: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da e. Turma Recursal da 3ª Região, assim como de que os autos serão remetidos ao arquivo definitivo em razão do transito em julgado do pedido julgado improcedente ou sem resolução do mérito e da ausência de providências pendentes, ressalvado eventual desarquivamento em caso de requerimento das partes, nos termos do art. 67, parágrafo único do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07.01.2020) e do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (1ª revisão 2013). Presidente Prudente, SP, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª VARA GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE PRESIDENTE PRUDENTE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003503-78.2022.4.03.6328 AUTOR: THAWAN ANGELO DAS GRACAS MERCADANTE Advogado do(a) AUTOR: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da e. Turma Recursal da 3ª Região, assim como de que os autos serão remetidos ao arquivo definitivo em razão do transito em julgado do pedido julgado improcedente ou sem resolução do mérito e da ausência de providências pendentes, ressalvado eventual desarquivamento em caso de requerimento das partes, nos termos do art. 67, parágrafo único do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07.01.2020) e do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (1ª revisão 2013). Presidente Prudente, SP, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001412-10.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: FATIMA APARECIDA FERREIRA DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. É o breve relato. - DO CONTATO DAS PARTES Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital. - DO JUÍZO 100% DIGITAL Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita. Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. - DO VALOR DE ALÇADA Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. - DA ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01. É que referido artigo não dispensa a necessária demonstração do fumus boni iuris para a concessão de tutela de urgência initio litis e inaudita altera pars. Com efeito, nas ações envolvendo benefício por incapacidade, faz-se necessária a realização de perícia, por profissional de confiança do Juízo. No ponto: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. 1. Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213 de 14.07.1991). 2. Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, contudo, entendo não terem sido trazidos aos autos indícios suficientes da presença deste requisito. Em consulta ao sistema Dataprev/Plenus verificou-se que, durante a última perícia médica realizada pelo INSS em 04.05.2012, diferentemente do que se havia verificado nas perícias anteriores, não foi mais constatada incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, o que provocou a revogação do benefício. 3. A parte agravante anexou aos autos documentos oriundos do Hospital Municipal Cidade Tiradentes e da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo-SP, dentre os quais laudo médico atestando que o paciente estaria "sem condições laborativas" (fl. 68), datado de 14.09.2011. Este laudo, todavia, conflita com as conclusões da última perícia médica realizada pelo INSS em 04.05.2012 (conforme se verificou em consulta ao sistema Dataprev/Plenus), o que afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação no caso em análise, uma vez que a matéria só poderá ser deslindada mediante perícia médica a ser realizada perante o Juízo. 4. A perícia médica realizada pelo INSS se reveste de presunção de legitimidade, que não pode ser afastada pela simples apresentação de outros atestados médicos, de modo que a conclusão administrativa deve prevalecer, ao menos até que seja realizada perícia judicial. 5. Agravo a que se nega provimento.” (TRF-3 – AI 477.125 – 7ª T, rel. Juiz Convocado Hélio Nogueira, j. 27/08/2012) Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de rever o ato administrativo, goza ele de presunção de legitimidade. Consoante adverte a Doutrina: “É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. Efeito da presunção de legitimidade é a auto-executoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.” (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 10ª ed revista, ampliada e atualizada, Lúmen Júris, RJ, 2003, pg 101) Tocante ao periculum in mora, é certo que a celeridade dos Juizados se constitui em fator a afastar aquela alegação, salvo casos excepcionais, qual não se enquadra a hipótese sub examine. Assim, ausentes os requisitos para a concessão da medida postulada, INDEFIRO A LIMINAR. - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita. - DA EMENDA DA INICIAL Verifico que o endereço do comprovante de residência apresentado (ID 363306826) diverge do informado na declaração de residência (ID 364133343) e na petição inicial e documentos que a instruem. Além disso, o valor atribuído à causa não condiz com o proveito patrimonial do benefício pretendido. Desta feita, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova emenda à petição inicial, sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos seguintes termos: a) esclarecendo qual é seu endereço residencial e apresentando cópia simples e legível de comprovante de endereço idôneo, tais como: fatura de energia elétrica, água ou telefone, em seu nome e atualizado, datado de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, comprovando a residência em um dos municípios sob jurisdição deste Juizado. Caso esteja em nome de terceiro, ainda que parente, deverá ser juntada declaração de residência assinada pelo titular da conta, bem como cópia do CPF/RG do declarante ou ainda, em caso de cônjuge, cópia da certidão de casamento. Tal emenda faz -se necessária porque a verificação da competência deste juízo federal depende de tal análise (art. 51, inciso III, Lei nº 9.099/95); b) esclarecer o valor atribuído à causa, apresentando-o de modo condizente com o proveito patrimonial pretendido (artigo 292, § 2º, CPC), anexando planilha de cálculo do montante que entender devido ao tempo da distribuição desta ação, em razão do critério para fixação da competência absoluta do juízo (art. 3º, Lei 10.259/2001). Deverá renunciar ao montante que exceder ao limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, se o caso, sob pena de declínio da competência para uma das Varas Comuns desta Subseção. – DA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu antecipar o pagamento dos valores estipulados para a realização, consoante disposto no art. 1º, § 5º, da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei nº 14.331/2022. A antecipação dos valores das perícias será feita tão logo o INSS tenha oportunidade de se manifestar quanto ao laudo pericial. Ainda, assinalo que a antecipação do pagamento dos valores estipulados fica condicionada à autorização prevista no art. 4º da Lei nº 14.331/2022. Assim sendo, após a regularização da inicial, determino a realização de perícia médica, na especialidade de PSIQUIATRIA, a ser oportunamente agendada pela Secretaria do Juízo, com indicação do(a) perito(a) e data. Arbitro os honorários do perito médico a ser nomeado, no valor máximo da tabela V da Resolução CJF nº 305/2014, com as atualizações da Resolução CJF nº 937/2025. Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência da perícia assim que designada, bem como de que deverá comparecer ao exame médico munida de documento de identidade, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guardem relação com a patologia narrada na exordial, devendo a parte autora anexar cópia da CTPS nos autos (qualificação, anotações gerais, contratos, etc.) e apresentá-la ao Perito, por ocasião do exame pericial (art. 373, I, CPC), atentando-se o Perito ao quanto inserto nos arts. 3o e 4o da Portaria 1250730/15, deste JEF. Os assistentes técnicos eventualmente indicados deverão ser intimados pelos respectivos assistidos. Fica desde logo advertida a parte autora que, em caso de não comparecimento à perícia médica, deverá justificar sua ausência, comprovando documentalmente no prazo de 10 (dez) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC). Caso seja designada nova data para realização de perícia médica, será mantida a indicação do mesmo expert indicado para a realização da perícia anterior. Encaminhem-se os quesitos já apresentados ao perito. Acaso não apresentados, fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistente, nos termos do parágrafo 2º, art. 12, da Lei nº 10.259/2001. Deverá o perito responder aos quesitos indicados pela parte, bem como os quesitos do Juízo e do INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria 11/2017, deste Juizado. Anexados os laudos aos autos virtuais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, requisitando cópia do procedimento administrativo, se o caso. Fica ainda a parte autora intimada a apresentar, mediante peticionamento, até 05 (cinco) dias antes da perícia a ser designada, cópia integral de todos os prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME’s), Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s), Casas de Recuperação, etc., das enfermidades relatadas na inicial. Por fim, fica desde já indeferido o pedido de realização de prova pericial sem lastro em documentação médica idônea, uma vez que esta é imprescindível para se aferir a existência (ou não) de males incapacitantes. Não emendada a inicial, consoante acima determinado, tornem conclusos para extinção sem julgamento do mérito (indeferimento da inicial). Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 3000060-50.2013.8.26.0491 - Inventário - Inventário e Partilha - VALDOMIRO ALTINO DE JESUS - Telma Marinho Antunes - - Maria Jose Marinho Antunes - AMÁLIA PATRICIA VITAL ANTUNES - - JAIR MARINHO ANTUNES FILHO e outros - Vistos. Defiro o pedido. Expeça-se certidão de honorários ao DD Defensor nomeado no importe de 100% do valor indicado na tabela existente entre OAB e Defensoria Pública, intimando-se o advogado por ato ordinatório. O documento deverá ser retirado pela internet pela parte interessada, sem necessidade de comparecimento ao cartório. No mais, cumpra-se a Sentença/Decisão. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MARILENA ALVES DE JESUS AUGUSTO (OAB 71130/SP), SAMANTHA SILVA SENTEIO ROCON (OAB 462866/SP), ANTONIO APARECIDO PASCOTTO (OAB 57862/SP), SAMANTHA SILVA SENTEIO ROCON (OAB 462866/SP), JAIME LOPES DO NASCIMENTO (OAB 112891/SP), MARILENA ALVES DE JESUS AUGUSTO (OAB 71130/SP), MARILENA ALVES DE JESUS AUGUSTO (OAB 71130/SP)
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