Maria Eli Pires De Camargo

Maria Eli Pires De Camargo

Número da OAB: OAB/SP 113003

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Eli Pires De Camargo possui 53 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TJMT, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJSP, TJMT, TRF3, TJMG, TJRJ
Nome: MARIA ELI PIRES DE CAMARGO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se a parte autora pessoalmente a conferir impulso ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos (art. 485, § 1º, Código de Processo Civil). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maria Eli Pires de Camargo (OAB 113003/SP), Mateus Soares (OAB 283788/SP) Processo 1009817-08.2024.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Reqte: F. A. N. R. - Reqda: F. F. A. - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maria Eli Pires de Camargo (OAB 113003/SP), Nemesio Ferreira Dias Junior (OAB 127921/SP), Barbara Geroto (OAB 392448/SP) Processo 0005033-05.2024.8.26.0624 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Caetano de Tatuí Materiais para Construção Ltda - Exectdo: Fábio Adriano Alves - Vistos. Fls. 51: Aguarde-se manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento, por mais 10 (dez) dias. Em caso de inércia da parte exequente por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos provisoriamente (movimentação 61614). Int.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maria Eli Pires de Camargo (OAB 113003/SP), Ivair Coelho (OAB 164191/SP), Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB 274954/SP) Processo 0000396-11.2024.8.26.0624 - Cumprimento de sentença - Exeqte: C. L. V. - Exectdo: P. D. M. V. - Vistos,. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes a fls. 498/499, suspendendo a execução. Aguarde-se pelo prazo convencionado, o integral cumprimento do acordo, que deverá ser noticiado nos autos pelas partes para fins de extinção da execução. Defiro a expedição de certidão dos honorários advocatícios em favor dos advogados nomeada à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 06 e 39), pela atuação parcial neste feito (30%), nos termos do convênio DPE/OAB. Os honorários complementares serão arbitrados oportunamente. Arquive-se provisoriamente (movimentação 61614). Int.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maria Eli Pires de Camargo (OAB 113003/SP) Processo 1010754-18.2024.8.26.0624 - Tutela Infância e Juventude - Reqte: Isadora Camargo de Oliveira - Vistos. Trata-se de "ação de obrigação de fazer" ajuizada por I. C. O. representada por sua genitora FRANCINE CAMARGO DA SILVA MELO, em face da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, objetivando a disponibilização de profissional habilitado para auxiliar o professor nas atividades pedagógicas direcionadas dentro da sala de aula tendo em vista ser portadora de imaturidade cognitiva autismo, transtorno déficit de atenção e hiperatividade TDAH (CID F84.9, F70.0 e F31.0) e, por conta disso, apresenta dificuldades de aprendizado em sala de aula. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 05/38. Manifestação do Ministério Público em fls. 45/50. Em fls. 54/56, restou concedida, pelo Juízo, decisão liminar para fins de determinar que fosse oficiado à Secretaria de Educação para que, em 15 (quinze) dias, apresentasse os Planos Pedagógico Individual PDI e o Plano de AEE relativos à autora. O Estado foi devidamente citado, tendo apresentado Contestação (fls. 95/118). Plano de Desenvolvimento Individual do aluno e relatórios em fls. 64/74. Parecer do Ministério em fls. 87/92. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Conveniente e oportuno o julgamento no estado em que se encontra o presente processo uma vez que a questão versa sobre matérias exclusivamente de Direito, havendo prova documental, o que dispensa a produção de perícia ou a designação de audiência para tomada dos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, tudo nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101.171-8-SP). A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 elenca a educação como um direito fundamental social de cunho prestacional. Tal direito, inicialmente previsto no artigo 6º (Título I, Capítulo I: "Dos Direitos Sociais"), vem delineado pormenorizadamente nos artigos 204 a 214. Trata-se, inegavelmente, de um dos mais importantes pilares do desenvolvimento da sociedade brasileira, indicando, como objetivo precípuo, o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Destaca-se, entre os princípios apontados para o desenvolvimento do ensino, a promoção de ações que assegurem a igualdade de condições para o acesso e a permanência à escola. Não por outro motivo que a jurisprudência, ao reconhecer a premência de se garantir o acesso à educação, assim pondera: "É preciso assinalar, neste ponto, por relevante, que o direito à educação - que representa prerrogativa constitucional deferida a todos (CF, art. 205), notadamente às crianças (CF, arts. 208, IV, e 27, "caput") - qualifica-se como um dos direitos sociais mais expressivos, subsumindo-se à noção dos direitos de segunda geração (RTJ164/158-161), cujo adimplemento impõe, ao Poder Público, a satisfação de um dever de prestação positiva, consistente num "facere", pois o Estado dele só se desincumbirá criando condições objetivas que propiciem, aos titulares desse mesmo direito, o aceso pleno ao sistema educacional, inclusive ao atendimento, em creche e pré-escola, "às crianças até 5 (cinco) anos de idade" (CF, art. 208, IV, na redação dada pela EC nº 53/206)" (STF, Agravo de Instrumento 67.274-8/SP). Ainda na órbita constitucional, prevê o artigo 208: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (.) VI - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 209). Nos termos do artigo 148, inciso IV, da Lei nº 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Justiça da Infância e Juventude é competente para "conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no artigo 209". De se destacar, ainda, que o artigo 208, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dispõe que o dever do Estado lato sensu com a educação é efetivado em uma série de medidas, dentre elas o atendimento educacional especializado a pessoas portadoras de necessidades especiais e acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. E, acerca da capacidade individual, observa-se que, pelos documentos juntados, a jovem foi diagnosticada como portadora de imaturidade cognitiva autismo, transtorno déficit de atenção e hiperatividade TDAH (CID F84.9, F70.0 e F31.0), de modo a justificar, assim, o acesso à educação especial por meio de profissional habilitado para auxiliar o professor nas atividades pedagógicas direcionadas em sala de aula. Ademais, no relatório da Avaliação Pedagógica Inicial, juntado em fls. 64/72, observa-se que: "(...) "No Ensino Fundamental II, foram ofertados Atendimento Educacional Especializado, suporte do Professor Colaborativo. Faz-se necessário os recursos ofertados para a aluna Isadora, também sugiro o apoio de um Profissional de Apoio Escolar Atividades Escolares mediante o decreto nº 67.635, de 06 de abril de 2023, para eliminação de barreiras e um efetivo e pleno desenvolvimento para acesso à educação básica, buscando da melhor maneira possível a equidade e qualidade do processo de ensino e aprendizagem, possibilitando ao aluno a conclusão de todas as etapas da educação básica (...)" (fls. 66). Por outro lado, não é demais lembrar que a Constituição Federal, em seu artigo 208, inciso III, estabelece que o dever do Estado, com relação à educação, será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, competindo aos Municípios a incumbência de oferecer educação infantil em ensino fundamental, nos termos do artigo 211, § 2º, da Constituição Federal. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça vem se posicionando: "APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROFESSOR AUXILIAR. Criança diagnosticada com transtornos específicos. Desenvolvimento motor (CID F82), epilepsia síndromes epilépticas sintomáticas definidas por sua localização (CID G40.2) e distúrbios do metabolismo do ciclo da ureia (CID E72.2). Disponibilização de professor auxiliar. Inteligência do art. 205; art. 208, I e III, CF; art. 54, III, do ECA; art. 59, III, da Lei nº 9.394/96 (LDB); art. 27 e 28, da Lei nº 13.146/15; e art. 3º, da Lei nº 12.764/12. Necessidade de acompanhamento especial na sala de aula como medida a concretizar o direito fundamental à educação. Deficiência que justifica o atendimento, durante o período letivo. Fornecimento pelo Poder Público. Atendimento não exclusivo. Possibilidade do serviço integrado e compartilhado. Dispêndio excessivo ao erário. Incidência da Súmula nº 65 do TJSP. Precedentes. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIOPARCIALMENTE PROVIDOS." (TJSP; Apelação Cível 1013859-23.2018.8.26.0071; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Bauru - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020). Ademais, o inciso III, do artigo 59, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe que o professor auxiliar deve ter formação específica em nível médio ou superior, a fim de assegurar a inclusão do aluno com deficiência. Dessa forma, comprovada a necessidade de fornecimento de professor auxiliar, o apoio não pode ser prestado por profissional não docente. As demais questões arguidas pelas partes não apresentam o condão de, em tese, infirmar a conclusão a que se chegou na presente fundamentação. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para fins de se condenar o Estado Réu que, no prazo de 10 (dez) dias, disponibilize profissional habilitado para auxiliar o professor nas atividades pedagógicas direcionadas à Requerente, de maneira compartilhada com alunos com a mesma necessidade, conforme relatórios juntados aos autos e com revisão das necessidades pelo menos semestralmente, tudo sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 60 dias, sem prejuízo da responsabilização pelo crime de desobediência e da estipulação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 77, parágrafos 1º a 5º, do CPC. Arbitro os honorários da advogada nomeada na tabela vigente Defensoria Pública/OAB, expedindo-se a certidão pertinente. Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. P. R. I. e C. Tatui, 14 de maio de 2025. MARCELO NALESSO SALMASO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maria Eli Pires de Camargo (OAB 113003/SP), Mateus Soares (OAB 283788/SP) Processo 1009817-08.2024.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Reqte: F. A. N. R. - Reqda: F. F. A. - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maria Eli Pires de Camargo (OAB 113003/SP), Joelma Porto Leal (OAB 467746/SP) Processo 1007709-40.2023.8.26.0624 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: G. P. S. , M. L. P. - Reqdo: A. V. N. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora G. P. S. em face do requerido A. V. N. para: 1) FIXAR a guarda da menor M. L. P. em favor de sua genitora, G. P. S.; 2) CONCEDER ao requerido A. V. N. o direito de visitas a filha menor, nos termos da fundamentação; 3) CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia, nos termos da fundamentação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão repartidas entre as partes, arcando cada qual com os honorários de seu respectivo patrono, nos termos do artigo 86 do CPC, observando o disposto no artigo 98 do mesmo diploma legal, por serem beneficiários da justiça gratuita. Servirá o presente, por cópia digitada, como TERMO DE GUARDA. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, procedidas as anotações necessárias, arquivem-se estes autos. P. I. C. Tatui, 13 de maio de 2025.
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