Maria Eli Pires De Camargo
Maria Eli Pires De Camargo
Número da OAB:
OAB/SP 113003
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Eli Pires De Camargo possui 69 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMG, TRT3, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJMG, TRT3, TJRJ, TJMT, TJSP, TRF3
Nome:
MARIA ELI PIRES DE CAMARGO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5060974-76.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) GESTAO E OPERACAO DE VIAGENS LTDA - EPP CPF: 09.306.896/0001-06 RP PUBLICAÇÕES LTDA CPF: não informado Nos termos do provimento 355/2018/CGJ, intimo a parte Autora para requerer o que for de direito. SANDRA DA LUZ FERREIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Eli Pires de Camargo (OAB 113003/SP) Processo 1500444-56.2025.8.26.0624 - Pedido de Prisão Preventiva - Averiguado: I. A. D. S. - Em atenção ao ofício exarado nos autos do Habeas Corpus nº 2130319-51.2025.8.26.0000, em que figura como paciente ISAIAS ALVES DE SOUZA solicitando informações atinentes ao processo crime nº 1500444-56.2025.8.26.0624 (Digital), que tramita neste Juízo, informo a Vossa Excelência o seguinte: Trata-se de representação da autoridade policial pela decretação da prisão preventiva de ISAIAS ALVES DE SOUZA, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 147-A, § 1º, II, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006. A autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva do paciente em 06/03/2025 (fls. 01/02). Acolhida manifestação ministerial favorável (fls. 28/32), por decisão proferida em 17/03/2025, foi decretada a prisão preventiva do paciente (fls. 38/41). Mandado de prisão expedido em 19/03/2025 (fls. 69/70). Os pedidos feitos em favor do paciente pugnando pela revogação do mandado de prisão foram indeferidos pelas decisões proferidas em 27/03/2025 e 29/04/2025 (fls. 62/64 e 95). Atualmente os autos encontram-se aguardando o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente. Era o que havia a informar e fico à disposição de V. Exa. para maiores esclarecimentos, com os protestos de elevada estima e consideração.
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Tribunal: TRT3 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010003-70.2023.5.03.0140 : EZEQUIEL DE CASTRO : SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a81e75b proferida nos autos. DECISÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO A executada opôs embargos à execução, alegando, em síntese, que os cálculos estão errados. Houve manifestação da parte ex adverso. É o relatório. II- FUNDAMENTOS Admissibilidade Encontrando-se garantido o Juízo e estando tempestivos os presentes embargos, deles conheço. Mérito Embargos à execução A embargante afirma que a parte exequente deve quitar o valor dos honorários periciais. Aduz que a quantia de R$2.000,00 deve ser reduzida para R$1.000,00 por força do §1º do artigo 790-B da CLT e Resolução 66/2010 do CSJT. Entretanto, não lhe assiste razão. Quanto ao primeiro aspecto, a executada deu causa à necessidade de realização da perícia e deve suportar os custos correspondentes. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 19 das Turmas deste E. Regional. No tocante ao valor dos honorários periciais, a Resolução 66/2010 do CSJT fora revogada pela Resolução CSJT 247/2019, que trata apenas do custeio dos honorários periciais com recursos vinculados à gratuidade judiciária pela União Federal. Logo, não há qualquer relação com a hipótese dos autos. Ademais, o valor está em consonância com o mercado de trabalho e a qualidade do laudo pericial. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, DECIDO conhecer dos embargos à execução opostos por SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A para julgar IMPROCEDENTES os pleitos, tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Custas, pela executada, no importe de R$44,26, conforme dispõe o art. 789-A, V, da CLT, cujo recolhimento é dispensada na forma do artigo 790, §4º, da CLT. Liberem-se os valores incontroversos aos respectivos credores. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025. RENATA LOPES VALE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
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Tribunal: TRT3 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010003-70.2023.5.03.0140 : EZEQUIEL DE CASTRO : SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a81e75b proferida nos autos. DECISÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO A executada opôs embargos à execução, alegando, em síntese, que os cálculos estão errados. Houve manifestação da parte ex adverso. É o relatório. II- FUNDAMENTOS Admissibilidade Encontrando-se garantido o Juízo e estando tempestivos os presentes embargos, deles conheço. Mérito Embargos à execução A embargante afirma que a parte exequente deve quitar o valor dos honorários periciais. Aduz que a quantia de R$2.000,00 deve ser reduzida para R$1.000,00 por força do §1º do artigo 790-B da CLT e Resolução 66/2010 do CSJT. Entretanto, não lhe assiste razão. Quanto ao primeiro aspecto, a executada deu causa à necessidade de realização da perícia e deve suportar os custos correspondentes. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 19 das Turmas deste E. Regional. No tocante ao valor dos honorários periciais, a Resolução 66/2010 do CSJT fora revogada pela Resolução CSJT 247/2019, que trata apenas do custeio dos honorários periciais com recursos vinculados à gratuidade judiciária pela União Federal. Logo, não há qualquer relação com a hipótese dos autos. Ademais, o valor está em consonância com o mercado de trabalho e a qualidade do laudo pericial. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, DECIDO conhecer dos embargos à execução opostos por SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A para julgar IMPROCEDENTES os pleitos, tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Custas, pela executada, no importe de R$44,26, conforme dispõe o art. 789-A, V, da CLT, cujo recolhimento é dispensada na forma do artigo 790, §4º, da CLT. Liberem-se os valores incontroversos aos respectivos credores. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025. RENATA LOPES VALE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EZEQUIEL DE CASTRO
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoNa petição do id. 1523, o executado alega, em resumo:/r/r/n/nQue no acordo celebrado em audiência não foi previsto ajuste em hipótese de desemprego ./r/r/n/nRefere à nulidade de atos em razão da ausência de intimações válidas do executado e de representação processual , destacando que embora tenha sido certificado o envio do mandado de intimação por WhatsApp, conforme se verifica na certidão acostada à fl. 639, datada de 03.10.2020, não consta nos autos qualquer confirmação por parte do Executado do recebimento e da ciência do teor do referido mandado. /r/r/n/nAdita que ainda que se pressuponha que houve a visualização da mensagem pelo Executado, o que se admite por argumentar, não há qualquer comprovação efetiva e segura que o destinatário acessou o conteúdo ou que foi devidamente identificado. /r/r/n/nRessalta em seu arrazoado que a advogada Sylvia Rudnicki atuou somente na fase de conhecimento, não tendo juntado procuração ou realizado qualquer peticionamento na fase de cumprimento de sentença e, por essa razão, as intimações eletrônicas através dessa advogada (mormente, fl. 769, 952) não podem ser consideradas como válidas para prosseguimento da execução e, considerando que o cumprimento de sentença foi iniciado quase dois anos após o acordo pactuado, também não se poderia presumir que a advogada com procuração anterior (firmada em 2016) para atuação na fase inicial de ação de alimentos, continuasse atuando/contratada para a fase executiva, mesmo porque, como dito, acima, não houve qualquer peticionamento nesta fase de cumprimento de sentença. /r/r/n/nDá relevo a que na decisão lançada à fl. 891 foi determinada que a serventia certificasse sobre a intimação do devedor quanto à penhora e eventual manifestação, mas, não houve qualquer certidão em cumprimento a essa determinação. /r/r/n/nE prossegue: Diante desse cenário, ainda que este d. Juízo considere a intimação da fl. 639 como válida, o que se admite apenas para argumentar, não poderia ter o Executado sofrido penhora em seus bens sem a devida intimação desses atos, para eventualmente se manifestar ou impugnar as penhoras realizadas nos autos, além das graves medidas atípicas impostas, sem qualquer comprovação de intimação do/r/nExecutado, o que caracteriza inconteste cerceamento de defesa, tendo vista que não lhe /r/nfoi oportunizado contraditório e ampla-defesa contra decisão desfavorável a si, nos /r/ntermos do artigos 9º e 10º do CPC. /r/r/n/nEm relação à penhora das cotas partes do executado sobre os bens dos espólios de seus genitores, acresce não houve sequer intimação na pessoa da advogada da primeira fase ./r/r/n/nAlude à irregularidade da representação da exequente LUÍSA, nascida em 28/08/2006, e que já contava 17 anos quando outorgou procuração representada por sua genitora, o que, a seu ver, constitui flagrante falta de pressuposto válido para o regular prosseguimento do processo. /r/r/n/nPor fim, requer: (i) que seja reconhecida a nulidade da intimação realizada no id. 634 e de todos os atos processuais subsequentes, determinando-se a renovação do ato de intimação para pagamento; (ii) subsidiariamente, que seja declarada a nulidade das intimações das penhoras, cabendo, no mínimo, renová-las ; (iii) a intimação da exequente LUÍSA para regularizar sua representação e comprovar sua condição de estudante, indicando, também, seus dados bancários para fins de recebimento de verbas alimentares ; (iv) o cancelamento do sigilo do conteúdo das fls. 1025 a 1065 ; e (v) que sanadas as irregularidades, seja designada audiência especial, para tentativa de composição./r/r/n/nAs exequentes se manifestaram no id. 1537 juntando procuração atualizada./r/r/n/nSobre as alegações do executado, dizem, em resumo, que o que se verifica do documento de fl. 640 é que que o mandado de intimação e a mensagem foram enviadas pelo Oficial de Justiça ao whatsapp do Executado às 11:06h e 11:07h do dia 03/10/2020 e que ele viu essas mensagens às 12:08h daquele mesmo dia. /r/r/n/nReportam-se ao artigo 105, § 4º do CPC para afirmar a regularidade da representação do executado, rechaçam qualquer nulidade processual e não descartam analisar proposta de conciliação./r/r/n/nO Ministério Público opinou pelo não acolhimento das alegações defensivas e não se opôs à designação de audiência especial./r/r/n/nRelatei. Decido: /r/r/n/nAs partes, na presença de suas advogadas, firmaram em audiência realizada 24/05/2017 acordo que contou com o parecer favorável do Ministério Público e foi homologado por sentença (id 379)./r/r/n/nPelos termos desse acordo, o pai, em relação às filhas ALICE e LUÍSA, se comprometeu a : (i) pagar pensão alimentícia no valor equivalente a 18 salários mínimos (piso federal), na proporção de 9 salários mínimos para cada uma; (ii) arcar com as despesas integrais de material escolar e, também, com o pagamento integral de consultas psicológicas mensais das duas filhas; (iii) pagar curso de língua estrangeira para as duas menores; (iv) manter as duas filhas como suas dependentes do plano de saúde do empregador, acando com as despesas a ele inerentes (id. 379)./r/r/n/nOportuno mencionar que as próprias partes convencionaram a pensão alimentícia única e exclusivamente sobre salários minimos, não significando dizer que o alimentante estivesse desempregado, como, aliás, fica claro na assentada do id. 262, com data de 04/11/2016, ocasião em que deixou registrado sua proposta de pensão alimentícia de 19,89% dos seus rendimentos. /r/r/n/nO cumprimento de sentença nos moldes da expropriação de bens foi requerido em 29/10/2019 (id. 418). /r/r/n/nO despacho do id. 538 determinou a intimação pessoal do executado, nos moldes do artigo 513, § 4º do CPC, mas a advogada do devedor, com procuração nos autos, foi intimada conforme certidão do id. 544./r/r/n/nDeflagrada a nova fase processual, ALICE e LUÍSA, nascidas em 05/12/2010 e 28/08/2006, respectivamente, continuaram sob o mesmo patrocínio que constituíram no ajuizamento da ação, representadas por sua genitora (id. 13)./r/r/n/nO executado, na fase de conhecimento, outorgou procuração em 13/09/2016 (id. 148)./r/r/n/nA extinção do mandato ocorre por alguma nas hipóteses do artigo 682 do CC e 111 do CPC./r/r/n/nSomente a antiguidade do instrumento, portanto, não retira a higidez da procuração geral para o foro, que somente fica limitada à fase de conhecimento se houver expressa ressalva a respeito, nos moldes do artigo 105, § 4º do CPC./r/r/n/nConsta da procuração do id. 148 que o executado outorgou os poderes da cláusula ad judicia e os especiais ali relacionados para acompanhar os feitos até final decisão com trânsito em julgado ./r/r/n/nNESSES TERMOS, ENTENDO QUE A AUTUAÇÃO DA PROCURADORA ESTAVA LIMITADA À FASE DE CONHECIMENTO. /r/r/n/nCumpre, então, analisar as implicações da irregularidade do patrocínio do executado sobre a validade dos atos processuais./r/r/n/nO despacho do id. 539 determinou a intimação pessoal do executado, nos moldes do artigo 513, § 4º do CPC./r/r/n/nPelas exequentes foi requerida a citação nos moldes do Provimento CGJ nº 38/2020, o que foi deferido (ids. 576 e 595)./r/r/n/nEsse provimento regulamentou o funcionamento das unidades judiciais de primeira instância, dos serviços auxiliares, centrais de cumprimento de mandados e núcleos de auxílio recíproco, bem como das equipes técnicas interdisciplinares durante o período de pandemia da COVID-19, permitindo a intimação por aplicativos de mensagens, desde que corretamente identificado o destinatário e atendida a finalidade do ato, devendo, em caso de frustração, ser renovada a diligência pelos meios convencionais./r/r/n/nExpedido o mandado do id. 604, certificou o Oficial de Justiça (id. 609) que teve dúvida se a foto no aplicativo de mensagem correspondia de fato à pessoa do executado:/r/r/n/n Certifico que, em cumprimento ao presente, de acordo com o Provimento CGJ 56/2020 e a determinação contida no mandado, fiz contato com o número 21- 99545-5252, em 31/08/2020, às 14:12, em 04/09/2020, às 15:45 horas, e nestas tentativas apesar de chamar por várias vezes, a ligação não foi atendida. Efetuei ainda, envio do mandado 1938/2020, em 31/08/2020, às 14:20 horas, por WhasApp e não houve resposta de recebimento, apenas constatei que foi visualizado às 15:00 horas. Fiz envio também do mandado em 31/08/2020, às 14:12 horas, para o e-mail lclindgrencosta@gmail.com e até o presente momento não foi respondido. /r/nDiante do exposto, tive dúvidas na intimação pela via remota, no tocante à visualização do WhatsApp, pois não há o contato da autora para me confirmar se a foto do aplicativo pertence de fato ao réu, motivo pelo qual DEIXEI DE INTIMAR do inteiro teor do mandado LUIZ CESAR LINDGREN COSTA. E ainda, deixo de redistribuir para diligencia presencial no endereço constante no mandado, uma vez que a data já é passada. O referido é verdade e dou fé. /r/r/n/nAs exequentes juntaram documentos com foto para comprovar que tanto o email quanto a ilnha telefônica pertenciam ao executado (ids. 614-618)./r/r/n/nFoi determinada a renovação da diligência, cuja certidão foi a seguinte (ids. 627 e 639):/r/r/n/n CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO POSITIVA POR MEIO ELETRÔNICO, DEVIDO A PANDEMIA DO COVID-19, AUTORIZADA PELO CNJ E O TJRJ.Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao r. Mandado, após cumpridas as formalidades legais, DEI COMO INTIMADO LUIZ CÉSAR LINDGREN COSTA, através de mensagem enviada através do Watsapp, que foi recebida e VISUALIZADA pelo mesmo, que segue anexo. Outrossim, esclareço que o e-mail enviado foi devolvido, conforme informação anexa. Por fim, este Servidor vem trabalhando de forma remota, por estar incluído no grupo de risco, devido a pandemia do Covid-19. /r/r/n/nConsta do Provimento CGJ nº 38/2020:/r/r/n/nArtigo 13. As citações, intimações e notificações para todos os atos do processo, que não forem definidos como de urgência, serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, na forma prevista nos artigos 246, 270 e 272 do CPC c/c Lei nº 11.419,/r/npodendo, ainda, ser realizadas por meio de aplicativos de mensagens ou outro meio eletrônico disponível. /r/n§1º As comunicações realizadas por meio de aplicativos de mensagens ou outro meio eletrônico disponível serão encaminhadas ao destinatário na forma de documento, formato .pdf, para o número de telefone ou e-mail indicado pelo interessado./r/n§2º Fornecido o telefone com aplicativo pelo sujeito processual, o ato realizado por aplicativo de mensagem ou por outro meio eletrônico disponível será considerado válido se for atendida a finalidade do ato (art. 277 do CPC)./r/n(...)/r/r/n/r/n/nFoi anexada à certidão o print da tela com registro da visualização pelo executado (id. 640)./r/r/n/nO executado não nega que a linha seja de sua titularidade. Sua impugnação quanto à validade da intimação está centrada na ausência de confirmação e de comprovação efetiva e segura que o destinatário acessou o conteúdo ou que foi devidamente identificado. /r/r/n/nAinda que tenha optado por não abrir o anexo em PDF enviado pelo Oficial de Justiça, a mensagem visualizada pelo devedor contém, a identificação do OJA, o número do processo, a finalidade da diligência e o pedido para que fosse acusado recebimento, sendo possível, ainda, identificar o Juízo do qual emanou a ordem, seu endereço, número do mandado de intimação e o registro de Plantão 24h , tudo isso, repita-se, sem acessar o conteúdo do anexo. /r/r/n/nQuanto à correta identificação, a foto que consta do print do Oficial de Justiça é a mesma que foi anexada pelas exequentes nos ids. 616 e 618 para nortear o cumprimento da diligência. /r/r/n/nDesse modo, argumentar o executado que não ficou ciente do conteúdo do mandado é conduta que se opõe à boa-fé, razão pela qual TENHO POR REGULARMENTE INTIMADO O DEVEDOR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. /r/r/n/nIntimado para os termos do cumprimento da sentença e sabedor de que havia outorgado mandato à advogada apenas até final decisão com trânsito em julgado , cumpria ao devedor regularizar sua representação nos autos, independentemente de intimação./r/r/n/nEM RELAÇÃO ÀS PENHORAS OCORRIDAS NOS AUTOS: /r/r/n/nA penhora on line (id. 658) foi ínfima em relação ao valor da execução e a intimação foi feita na pessoa da advogada que atuou na primeira fase do processo (id. 668)./r/r/n/nAs credoras deram prosseguimento aos atos de constrição indicando à penhora o imóvel localizado na Avenida Almirante Ary Parreiras, nº 188, apartamento 1201, Icaraí, Niterói (id. 670), o que foi deferido pela decisão do id. 755. /r/r/n/nA intimação dessa penhora ocorreu na pessoa da advogada constituída para a fase de conhecimento, conforme certidão do id. 769./r/r/n/nA penhora sobre o imóvel foi reconsiderada para recair somente sobre os direitos do devedor em relação ao bem (id. 891), com intimação do executado na pessoa da advogada (id. 911)./r/r/n/nA propriedade do imóvel foi consolidada em favor do credor fiduciário (id. 913), sendo cancelada a penhora. Outra constrição foi determinada, dessa vez de cinco por cento do faturamento diário da empresa do executado (id. 947), intimando-se mais uma vez a advogada (id. 965)./r/r/n/nA penhora do faturamento da empresa não foi cumprida, conforme mandado do ID. 1002 e certidão do id. 1006. /r/r/n/nA advogada das exequentes informou, em 30/01/2024, a renúncia ao mandato (id. 1011)./r/r/n/nAs exequentes outorgaram, em 25/04/2024, procuração a novos patronos (ids. 1018 e 1019)./r/r/n/nNesse ponto, verifico que LUÍSA, que contava 17 anos, outorgou a procuração representada por sua genitora. /r/r/n/nA irregularidade da representação não enseja, a princípio, a nulidade dos atos processos. /r/r/n/nA exequente estava devidamente representada no início da execução e, no decorrer dos anos, tornou-se relativamente incapaz, sendo certo que a irregularidade foi sanada com a juntada pela exequente, já maior e capaz, de procuração aos mesmos patronos (id. 1544), ficando ratificados todos os atos por eles praticados. /r/r/n/nA tentativa de bloqueio de saldos de titularidade do executado, nas empresas VEXTY (antiga ODEPREV BRASIL) e SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA, restou inexitosa (ids. 1023, 1099 e 1162)./r/r/n/nFinalmente, em relação à penhora da fração do executado sobre os imóveis que lhe tocaram por herança (id. 1240), verifico que o devedor não foi intimado, seja de forma pessoal ou, ainda que irregularmente, na pessoa da advogada. Todavia, após a manifestação das cooproprietárias, suas irmãs, compareceu espontaneamente aos autos (ids. 1357, 1427 e 1523)./r/r/n/nSubsiste, portanto, somente a penhora sobre a herança, a respeito da qual o executado, embora sem representação nos autos por sua própria inércia, deveria ter sido intimado. /r/r/n/nO Superior Tribunal de Justiça há muito decidiu que A intimação da penhora é ato diverso e distinto da citação. Portanto, o comparecimento espontâneo do devedor não supre a necessidade de sua intimação quando realizada a penhora, pois é, pois é, a partir desse ato, que o dies a quo para oferecimento de embargos será computado. (AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.100.287 - SP (2008/0208234-7). Relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Data da Publicação DJe 17/05/2010.) /r/r/n/nEsse entendimento ainda vigora na Superior Corte de Justiça:/r/r/n/n 4. Esta Corte tem adotado, em diversos julgados, o entendimento de que a formalidade do ato de intimação da penhora deve ser respeitada - e às vezes até acentuada - para não obstaculizar indevidamente o exercício do direito de defesa pelo executado, que, via de regra, já garantiu a execução. 5. Precedentes (...) 6. Embora não se tenha dúvida de que o executado, ao requerer a substituição do bem penhorado, tinha ciência da existência da penhora, o mesmo não se pode mencionar quanto ao início do prazo dos embargos, que foi contado sem que houvesse previsão legal, nem a advertência exigida pela jurisprudência desta Corte. 7. Dessarte, o comparecimento espontâneo do executado, após a efetivação da penhora, não supre a necessidade de sua intimação com a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução fiscal (...). REsp 2195718. Ministro TEODORO SILVA SANTOS. Data da Publicação DJEN 07/04/2025/r/n /r/r/n/nEm relação aos honorários advocatícios, que foram excluídos o valor da penhora autorizada pela decisão do id. 1240 por falta de recolhimento da taxa judiciária, tal exigência perdeu a razão de ser com a entrada em vigor da Lei nº 15.109/2025, de 13/03/2025. /r/r/n/nDAS MEDIDAS ATÍPICAS:/r/r/n/nForam deferidas a anotação do nome do executado nos cadastros do SPC e SERASA (Ids. 755, 773 e 774), assim como a apreensão do seu passaporte, posteriormente convertida para impedimento de saída do país (ids. 1024, 1141, 1145 e 1173)./r/r/n/nEm relação a tais medidas não houve a prévia intimação do executado que estava sem patrocínio nos autos. /r/r/n/nA irregularidade da representação que, repita-se, decorreu da inércia do devedor, não dispensava, porém, a publicação dos atos decisórios na imprensa oficial, segundo a regra do artigo 346 do CPC. /r/r/n/nO enunciado 12 do Fórum Permanente de Processualistas Civis assentou:/r/r/n/n A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II. /r/r/n/nEntendo que, com a penhora, tendo o executado comparecido aos autos, a ele deve ser oportunizado o contraditório em relação às medidas atípicas aplicadas. /r/r/n/nPor todo o exposto: /r/r/n/nREJEITO a alegação de nulidade da intimação pessoal do executado para a fase de cumprimento de sentença. /r/r/n/nRECONSIDERO EM PARTE a decisão do id. 1240 para fazer incluir no valor da penhora os honorários advocatícios indicados na planilha do id. 1200 (R$ 200.137,04), dispensada a lavatura de novos termos./r/r/n/nPreclusas as vias impugnativas desta decisão, INTIME-SE o executado acerca da penhora, na pessoa do seu patrono, nos moldes do artigo 841, § 1º do CPC. /r/r/n/nSem prejuízo: /r/r/n/nINTIME-SE a exequente LUÍSA para apresentar seus dados bancários. Quanto à comprovação da condição de estudante, DEFIRO em relação ao período posterior a 28/08/2024, data em que a exequente completou 18 anos. /r/r/n/nRETIRE-SE O SIGILO DOS IDS. 1025 a 1065 para conhecimento do teor dos documentos pela parte contrária./r/r/n/nINTIME-SE o executado sobre as exigências formuladas pelo RGI e as petições dos ids. 1370, 1413 e 1430./r/r/n/nFaculto a manifestação do executado sobre as medidas atípicas./r/r/n/nDigam as partes se há interesse na designação de sessão de mediação/conciliação. /r/r/n/nEXCLUAM-SE do rol de personagens do processo o nome da advogada constituída na procuração do id. 148, assim como dos advogados do credor fiduciário do imóvel cuja penhora foi cancelada, uma vez que trata-se de processo com segredo de justiça. /r/r/n/nPara eventual necessidade de intimação pessoal do devedor no futuro, INTIME-SE o executado para informar seu endereço físico atualizado, omitido na procuração do id. 1428./r/r/n/nIntimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público.
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Tribunal: TJMG | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5321864-84.2024.8.13.0024 AUTOR: MARCELO DRUMMOND PINHEIRO CPF: 092.143.036-14 RÉU/RÉ: FB LINEAS AEREAS S.A. CPF: 33.143.271/0001-55 Vistos. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Homologo, para os devidos fins, o acordo celebrado entre as partes desta demanda, conforme ata de audiência de ID 10430444170. Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 22, §1º, da Lei n.º 9.099/95 e artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase, conforme artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Belo Horizonte, 15 de abril de 2025 ANA CLARA LOPES SALGADO Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5321864-84.2024.8.13.0024 AUTOR: MARCELO DRUMMOND PINHEIRO CPF: 092.143.036-14 RÉU/RÉ: FB LINEAS AEREAS S.A. CPF: 33.143.271/0001-55 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 15 de abril de 2025 ANA KELLY AMARAL ARANTES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
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