Leila Maria Vieira De Paula
Leila Maria Vieira De Paula
Número da OAB:
OAB/SP 113072
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leila Maria Vieira De Paula possui 58 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMG, TRF6, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJMG, TRF6, TRF3, TRF1, TRT3, TJSP
Nome:
LEILA MARIA VIEIRA DE PAULA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA RORSum 0010407-36.2025.5.03.0178 RECORRENTE: GLAUCIELE LOPES RECORRIDO: CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL PEQUENOS BRILHANTES LTDA - ME E OUTROS (4) DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pelos reclamados. No mérito, dar-lhes parcial provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Serve de acórdão a presente certidão, tudo na forma da seguinte FUNDAMENTAÇÃO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 163, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. ADMISSIBILIDADE. Cientificadas as partes do v. acórdão (ID. 0d21ea0) em 30/06/2025, revelam-se próprios e tempestivos os embargos de declaração opostos pelos reclamados em 07/07/2025 (ID. 8fa60d3), digitalmente assinado e com regular representação processual. Assim, satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, deles conheço. 2. MÉRITO. Os embargantes alegam a existência de omissões e contradições no v. acórdão, especificamente quanto à ausência de provas da existência de "sócios ocultos". Sustentam que a decisão reconheceu a responsabilidade solidária/subsidiária de terceiros (marido e filhos da sócia) como "sócios ocultos" sem provas que sustentem tal conclusão, baseando-se apenas em depoimento "frágil" de uma "colega" que também litiga contra os mesmos reclamados. Afirmam que o Sr. Ricardo (terceiro reclamado) foi sócio no passado, mas saiu da sociedade, conforme Ofício da Junta Comercial de 2024 (ID. 9662b01).Quanto aos filhos (Yago e Vinícius, quarto e quinto reclamados), alegam que o pagamento realizado por Yago à autora não o faz sócio, sendo que ele é bolsista de Medicina, e que Vinícius tem vínculo de trabalho com pessoa jurídica diversa. Sustentam que a decisão é omissa e contraditória às provas dos autos e à legislação (art. 2º, § 1º, da CLT), que não prevê responsabilização de pessoa física alheia ao quadro societário. Frisam a ausência de contrato social, movimentação financeira ou atuação gerencial atribuível a esses terceiros. Requerem prequestionamento dos arts. 5º, II e LIV da CF/88; 373, I do CPC; e 2º da CLT. Sem razão. No aspecto, constou nos seguintes termos o v. Acórdão: "Não obstante as pessoas jurídicas tenham existência distinta da de seus sócios, a jurisprudência dominante inclina-se no sentido da possibilidade da inclusão dos sócios ainda na fase de conhecimento no polo passivo, aplicando-se à hipótese do disposto no § 2º do art. 134 do CPC. Não se pode perder de vista, ainda, que, como salientado na origem, a inserção de sócios no polo passivo da ação, ainda na fase de conhecimento, assegura a eles amplo direito ao contraditório, ao passo que lhes permite apresentar defesa antes mesmo da constituição do título executivo judicial. Na hipótese dos autos, a autora anexou o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da primeira ré (ID. 858e758) e o Quadro de Sócios e Administradores - QSA (ID. 9af9774), restando incontroverso que a segunda reclamada é a sócia devidamente registrada na Receita Federal, razão pela qual, no aspecto, acolho o pedido para condenar Valdiceia Viana subsidiariamente pelos créditos que fora condenada a primeira reclamada. Quanto à inclusão do terceiro, quarto e quinto reclamados, verifico que, na contestação de ID 41defc2, estes reclamados argumentaram que, a pedido da segunda reclamada, "realizaram, em determinados meses, o PIX para o pagamento das colaboradoras ,mas isso, por si só, não lhes atribui a qualidade de sócio e tampouco determina qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária". De fato, extrai-se dos autos a ocorrência de pagamentos realizados pelo Sr. Yago Viana Ambar Ribeiro, quarto reclamado, filho da segunda reclamada, à trabalhadora (Ids. ac7b6e0 e d216f68). Há também comprovantes de pagamentos realizados pelos filhos da sócia, quarto e quinto reclamados, a outros empregados (Ids. 600413a). Na ata de audiência de ID. 07cb347 foi deferida a juntada de prova oral emprestada dos autos nº 011151-65.2024.5.03.0178 (ID. e6ce35c - link da gravação: (...) e, naquele processo, a reclamada expressamente reconheceu o pagamento realizado pelo reclamado Yago: "teve um recibo que foi feito no nome do meu filho do Yago. Nesse momento, a empresa estava em inadimplência. Não tinha dinheiro para poder pagar. E ele, com alguma reserva que ele tinha da faculdade dele, que ele cursa faculdade. Ele que conseguiu pagar para mim. Por isso que o recibo foi no nome dele." (00:22). A segunda testemunha, Sra. Poliana Sorah Mendes Ramos, na sua vez, declarou que os filhos da segunda reclamada se apresentavam como proprietários do estabelecimento (09:10), assim como o terceiro reclamado, seu esposo, também se identificava como tal (09:21).Diante desse contexto, parece-me estar suficientemente evidenciado o caráter oculto da participação dos referidos envolvidos na condução da atividade empresarial, pelo que reconheço-lhes a condição de sócios e os incluo na condenação, responsabilizando-os subsidiariamente pelo adimplemento das obrigações decorrentes da presente decisão (art. 9º da CLT c/ art. 942 do Código Civil)". Em resumo: a partir das provas produzidas, analisou-se detalhadamente a questão da responsabilidade dos reclamados, incluindo o terceiro, quarto e quinto, como "sócios ocultos". A decisão expressamente consignou que todos eles são integrantes do mesmo núcleo familiar, em nítida confusão patrimonial com a pessoa jurídica, pelo que devem responder solidariamente entre si. Ainda que o documento de ID. 9662b01, datado de 21/11/2024, não constitua prova nova nos termos do art. 435 do CPC, o fato de o Sr. Ricardo Fagner de Lima Soares não integrar mais a sociedade da empresa não altera as razões já expostas para seu enquadramento como sócio oculto. Tal circunstância já constava do contrato social de ID. 71e29b6 e foi devidamente considerada quando da análise da composição societária, conforme Quadro de Sócios e Administradores - QSA (ID. 9af9774). Logo, se lhe aprouver, os embargantes poderão buscar a modificação do julgado por meio da interposição do recurso próprio, caso cabível, não sendo a estreita via dos embargos de declaração adequada para tanto. Por fim, quanto aos questionamentos referentes ao art. 2ª, §1º, da CLT, bem como os princípios constitucionais previstos no art. 5º, II e LIV, da CF/88, estes foram implicitamente considerados pela própria conclusão do julgado, que reconheceu a responsabilidade dos envolvidos com base na participação oculta na atividade empresarial, atendendo aos pressupostos legais e constitucionais aplicáveis citados nos próprios julgados. Esgotada a prestação jurisdicional, e adotada tese explícita, encontra-se satisfeito o prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do C. TST. Pelo exposto, dou provimento parcial apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem efeito modificativo. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCIELE LOPES
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Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA RORSum 0010407-36.2025.5.03.0178 RECORRENTE: GLAUCIELE LOPES RECORRIDO: CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL PEQUENOS BRILHANTES LTDA - ME E OUTROS (4) DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pelos reclamados. No mérito, dar-lhes parcial provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Serve de acórdão a presente certidão, tudo na forma da seguinte FUNDAMENTAÇÃO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 163, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. ADMISSIBILIDADE. Cientificadas as partes do v. acórdão (ID. 0d21ea0) em 30/06/2025, revelam-se próprios e tempestivos os embargos de declaração opostos pelos reclamados em 07/07/2025 (ID. 8fa60d3), digitalmente assinado e com regular representação processual. Assim, satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, deles conheço. 2. MÉRITO. Os embargantes alegam a existência de omissões e contradições no v. acórdão, especificamente quanto à ausência de provas da existência de "sócios ocultos". Sustentam que a decisão reconheceu a responsabilidade solidária/subsidiária de terceiros (marido e filhos da sócia) como "sócios ocultos" sem provas que sustentem tal conclusão, baseando-se apenas em depoimento "frágil" de uma "colega" que também litiga contra os mesmos reclamados. Afirmam que o Sr. Ricardo (terceiro reclamado) foi sócio no passado, mas saiu da sociedade, conforme Ofício da Junta Comercial de 2024 (ID. 9662b01).Quanto aos filhos (Yago e Vinícius, quarto e quinto reclamados), alegam que o pagamento realizado por Yago à autora não o faz sócio, sendo que ele é bolsista de Medicina, e que Vinícius tem vínculo de trabalho com pessoa jurídica diversa. Sustentam que a decisão é omissa e contraditória às provas dos autos e à legislação (art. 2º, § 1º, da CLT), que não prevê responsabilização de pessoa física alheia ao quadro societário. Frisam a ausência de contrato social, movimentação financeira ou atuação gerencial atribuível a esses terceiros. Requerem prequestionamento dos arts. 5º, II e LIV da CF/88; 373, I do CPC; e 2º da CLT. Sem razão. No aspecto, constou nos seguintes termos o v. Acórdão: "Não obstante as pessoas jurídicas tenham existência distinta da de seus sócios, a jurisprudência dominante inclina-se no sentido da possibilidade da inclusão dos sócios ainda na fase de conhecimento no polo passivo, aplicando-se à hipótese do disposto no § 2º do art. 134 do CPC. Não se pode perder de vista, ainda, que, como salientado na origem, a inserção de sócios no polo passivo da ação, ainda na fase de conhecimento, assegura a eles amplo direito ao contraditório, ao passo que lhes permite apresentar defesa antes mesmo da constituição do título executivo judicial. Na hipótese dos autos, a autora anexou o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da primeira ré (ID. 858e758) e o Quadro de Sócios e Administradores - QSA (ID. 9af9774), restando incontroverso que a segunda reclamada é a sócia devidamente registrada na Receita Federal, razão pela qual, no aspecto, acolho o pedido para condenar Valdiceia Viana subsidiariamente pelos créditos que fora condenada a primeira reclamada. Quanto à inclusão do terceiro, quarto e quinto reclamados, verifico que, na contestação de ID 41defc2, estes reclamados argumentaram que, a pedido da segunda reclamada, "realizaram, em determinados meses, o PIX para o pagamento das colaboradoras ,mas isso, por si só, não lhes atribui a qualidade de sócio e tampouco determina qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária". De fato, extrai-se dos autos a ocorrência de pagamentos realizados pelo Sr. Yago Viana Ambar Ribeiro, quarto reclamado, filho da segunda reclamada, à trabalhadora (Ids. ac7b6e0 e d216f68). Há também comprovantes de pagamentos realizados pelos filhos da sócia, quarto e quinto reclamados, a outros empregados (Ids. 600413a). Na ata de audiência de ID. 07cb347 foi deferida a juntada de prova oral emprestada dos autos nº 011151-65.2024.5.03.0178 (ID. e6ce35c - link da gravação: (...) e, naquele processo, a reclamada expressamente reconheceu o pagamento realizado pelo reclamado Yago: "teve um recibo que foi feito no nome do meu filho do Yago. Nesse momento, a empresa estava em inadimplência. Não tinha dinheiro para poder pagar. E ele, com alguma reserva que ele tinha da faculdade dele, que ele cursa faculdade. Ele que conseguiu pagar para mim. Por isso que o recibo foi no nome dele." (00:22). A segunda testemunha, Sra. Poliana Sorah Mendes Ramos, na sua vez, declarou que os filhos da segunda reclamada se apresentavam como proprietários do estabelecimento (09:10), assim como o terceiro reclamado, seu esposo, também se identificava como tal (09:21).Diante desse contexto, parece-me estar suficientemente evidenciado o caráter oculto da participação dos referidos envolvidos na condução da atividade empresarial, pelo que reconheço-lhes a condição de sócios e os incluo na condenação, responsabilizando-os subsidiariamente pelo adimplemento das obrigações decorrentes da presente decisão (art. 9º da CLT c/ art. 942 do Código Civil)". Em resumo: a partir das provas produzidas, analisou-se detalhadamente a questão da responsabilidade dos reclamados, incluindo o terceiro, quarto e quinto, como "sócios ocultos". A decisão expressamente consignou que todos eles são integrantes do mesmo núcleo familiar, em nítida confusão patrimonial com a pessoa jurídica, pelo que devem responder solidariamente entre si. Ainda que o documento de ID. 9662b01, datado de 21/11/2024, não constitua prova nova nos termos do art. 435 do CPC, o fato de o Sr. Ricardo Fagner de Lima Soares não integrar mais a sociedade da empresa não altera as razões já expostas para seu enquadramento como sócio oculto. Tal circunstância já constava do contrato social de ID. 71e29b6 e foi devidamente considerada quando da análise da composição societária, conforme Quadro de Sócios e Administradores - QSA (ID. 9af9774). Logo, se lhe aprouver, os embargantes poderão buscar a modificação do julgado por meio da interposição do recurso próprio, caso cabível, não sendo a estreita via dos embargos de declaração adequada para tanto. Por fim, quanto aos questionamentos referentes ao art. 2ª, §1º, da CLT, bem como os princípios constitucionais previstos no art. 5º, II e LIV, da CF/88, estes foram implicitamente considerados pela própria conclusão do julgado, que reconheceu a responsabilidade dos envolvidos com base na participação oculta na atividade empresarial, atendendo aos pressupostos legais e constitucionais aplicáveis citados nos próprios julgados. Esgotada a prestação jurisdicional, e adotada tese explícita, encontra-se satisfeito o prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do C. TST. Pelo exposto, dou provimento parcial apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem efeito modificativo. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL PEQUENOS BRILHANTES LTDA - ME
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Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA RORSum 0010407-36.2025.5.03.0178 RECORRENTE: GLAUCIELE LOPES RECORRIDO: CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL PEQUENOS BRILHANTES LTDA - ME E OUTROS (4) DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pelos reclamados. No mérito, dar-lhes parcial provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Serve de acórdão a presente certidão, tudo na forma da seguinte FUNDAMENTAÇÃO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 163, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. ADMISSIBILIDADE. Cientificadas as partes do v. acórdão (ID. 0d21ea0) em 30/06/2025, revelam-se próprios e tempestivos os embargos de declaração opostos pelos reclamados em 07/07/2025 (ID. 8fa60d3), digitalmente assinado e com regular representação processual. Assim, satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, deles conheço. 2. MÉRITO. Os embargantes alegam a existência de omissões e contradições no v. acórdão, especificamente quanto à ausência de provas da existência de "sócios ocultos". Sustentam que a decisão reconheceu a responsabilidade solidária/subsidiária de terceiros (marido e filhos da sócia) como "sócios ocultos" sem provas que sustentem tal conclusão, baseando-se apenas em depoimento "frágil" de uma "colega" que também litiga contra os mesmos reclamados. Afirmam que o Sr. Ricardo (terceiro reclamado) foi sócio no passado, mas saiu da sociedade, conforme Ofício da Junta Comercial de 2024 (ID. 9662b01).Quanto aos filhos (Yago e Vinícius, quarto e quinto reclamados), alegam que o pagamento realizado por Yago à autora não o faz sócio, sendo que ele é bolsista de Medicina, e que Vinícius tem vínculo de trabalho com pessoa jurídica diversa. Sustentam que a decisão é omissa e contraditória às provas dos autos e à legislação (art. 2º, § 1º, da CLT), que não prevê responsabilização de pessoa física alheia ao quadro societário. Frisam a ausência de contrato social, movimentação financeira ou atuação gerencial atribuível a esses terceiros. Requerem prequestionamento dos arts. 5º, II e LIV da CF/88; 373, I do CPC; e 2º da CLT. Sem razão. No aspecto, constou nos seguintes termos o v. Acórdão: "Não obstante as pessoas jurídicas tenham existência distinta da de seus sócios, a jurisprudência dominante inclina-se no sentido da possibilidade da inclusão dos sócios ainda na fase de conhecimento no polo passivo, aplicando-se à hipótese do disposto no § 2º do art. 134 do CPC. Não se pode perder de vista, ainda, que, como salientado na origem, a inserção de sócios no polo passivo da ação, ainda na fase de conhecimento, assegura a eles amplo direito ao contraditório, ao passo que lhes permite apresentar defesa antes mesmo da constituição do título executivo judicial. Na hipótese dos autos, a autora anexou o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da primeira ré (ID. 858e758) e o Quadro de Sócios e Administradores - QSA (ID. 9af9774), restando incontroverso que a segunda reclamada é a sócia devidamente registrada na Receita Federal, razão pela qual, no aspecto, acolho o pedido para condenar Valdiceia Viana subsidiariamente pelos créditos que fora condenada a primeira reclamada. Quanto à inclusão do terceiro, quarto e quinto reclamados, verifico que, na contestação de ID 41defc2, estes reclamados argumentaram que, a pedido da segunda reclamada, "realizaram, em determinados meses, o PIX para o pagamento das colaboradoras ,mas isso, por si só, não lhes atribui a qualidade de sócio e tampouco determina qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária". De fato, extrai-se dos autos a ocorrência de pagamentos realizados pelo Sr. Yago Viana Ambar Ribeiro, quarto reclamado, filho da segunda reclamada, à trabalhadora (Ids. ac7b6e0 e d216f68). Há também comprovantes de pagamentos realizados pelos filhos da sócia, quarto e quinto reclamados, a outros empregados (Ids. 600413a). Na ata de audiência de ID. 07cb347 foi deferida a juntada de prova oral emprestada dos autos nº 011151-65.2024.5.03.0178 (ID. e6ce35c - link da gravação: (...) e, naquele processo, a reclamada expressamente reconheceu o pagamento realizado pelo reclamado Yago: "teve um recibo que foi feito no nome do meu filho do Yago. Nesse momento, a empresa estava em inadimplência. Não tinha dinheiro para poder pagar. E ele, com alguma reserva que ele tinha da faculdade dele, que ele cursa faculdade. Ele que conseguiu pagar para mim. Por isso que o recibo foi no nome dele." (00:22). A segunda testemunha, Sra. Poliana Sorah Mendes Ramos, na sua vez, declarou que os filhos da segunda reclamada se apresentavam como proprietários do estabelecimento (09:10), assim como o terceiro reclamado, seu esposo, também se identificava como tal (09:21).Diante desse contexto, parece-me estar suficientemente evidenciado o caráter oculto da participação dos referidos envolvidos na condução da atividade empresarial, pelo que reconheço-lhes a condição de sócios e os incluo na condenação, responsabilizando-os subsidiariamente pelo adimplemento das obrigações decorrentes da presente decisão (art. 9º da CLT c/ art. 942 do Código Civil)". Em resumo: a partir das provas produzidas, analisou-se detalhadamente a questão da responsabilidade dos reclamados, incluindo o terceiro, quarto e quinto, como "sócios ocultos". A decisão expressamente consignou que todos eles são integrantes do mesmo núcleo familiar, em nítida confusão patrimonial com a pessoa jurídica, pelo que devem responder solidariamente entre si. Ainda que o documento de ID. 9662b01, datado de 21/11/2024, não constitua prova nova nos termos do art. 435 do CPC, o fato de o Sr. Ricardo Fagner de Lima Soares não integrar mais a sociedade da empresa não altera as razões já expostas para seu enquadramento como sócio oculto. Tal circunstância já constava do contrato social de ID. 71e29b6 e foi devidamente considerada quando da análise da composição societária, conforme Quadro de Sócios e Administradores - QSA (ID. 9af9774). Logo, se lhe aprouver, os embargantes poderão buscar a modificação do julgado por meio da interposição do recurso próprio, caso cabível, não sendo a estreita via dos embargos de declaração adequada para tanto. Por fim, quanto aos questionamentos referentes ao art. 2ª, §1º, da CLT, bem como os princípios constitucionais previstos no art. 5º, II e LIV, da CF/88, estes foram implicitamente considerados pela própria conclusão do julgado, que reconheceu a responsabilidade dos envolvidos com base na participação oculta na atividade empresarial, atendendo aos pressupostos legais e constitucionais aplicáveis citados nos próprios julgados. Esgotada a prestação jurisdicional, e adotada tese explícita, encontra-se satisfeito o prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do C. TST. Pelo exposto, dou provimento parcial apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem efeito modificativo. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS Intimado(s) / Citado(s) - VALDICEIA VIANA
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Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA RORSum 0010407-36.2025.5.03.0178 RECORRENTE: GLAUCIELE LOPES RECORRIDO: CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL PEQUENOS BRILHANTES LTDA - ME E OUTROS (4) DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pelos reclamados. No mérito, dar-lhes parcial provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Serve de acórdão a presente certidão, tudo na forma da seguinte FUNDAMENTAÇÃO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 163, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. ADMISSIBILIDADE. Cientificadas as partes do v. acórdão (ID. 0d21ea0) em 30/06/2025, revelam-se próprios e tempestivos os embargos de declaração opostos pelos reclamados em 07/07/2025 (ID. 8fa60d3), digitalmente assinado e com regular representação processual. Assim, satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, deles conheço. 2. MÉRITO. Os embargantes alegam a existência de omissões e contradições no v. acórdão, especificamente quanto à ausência de provas da existência de "sócios ocultos". Sustentam que a decisão reconheceu a responsabilidade solidária/subsidiária de terceiros (marido e filhos da sócia) como "sócios ocultos" sem provas que sustentem tal conclusão, baseando-se apenas em depoimento "frágil" de uma "colega" que também litiga contra os mesmos reclamados. Afirmam que o Sr. Ricardo (terceiro reclamado) foi sócio no passado, mas saiu da sociedade, conforme Ofício da Junta Comercial de 2024 (ID. 9662b01).Quanto aos filhos (Yago e Vinícius, quarto e quinto reclamados), alegam que o pagamento realizado por Yago à autora não o faz sócio, sendo que ele é bolsista de Medicina, e que Vinícius tem vínculo de trabalho com pessoa jurídica diversa. Sustentam que a decisão é omissa e contraditória às provas dos autos e à legislação (art. 2º, § 1º, da CLT), que não prevê responsabilização de pessoa física alheia ao quadro societário. Frisam a ausência de contrato social, movimentação financeira ou atuação gerencial atribuível a esses terceiros. Requerem prequestionamento dos arts. 5º, II e LIV da CF/88; 373, I do CPC; e 2º da CLT. Sem razão. No aspecto, constou nos seguintes termos o v. Acórdão: "Não obstante as pessoas jurídicas tenham existência distinta da de seus sócios, a jurisprudência dominante inclina-se no sentido da possibilidade da inclusão dos sócios ainda na fase de conhecimento no polo passivo, aplicando-se à hipótese do disposto no § 2º do art. 134 do CPC. Não se pode perder de vista, ainda, que, como salientado na origem, a inserção de sócios no polo passivo da ação, ainda na fase de conhecimento, assegura a eles amplo direito ao contraditório, ao passo que lhes permite apresentar defesa antes mesmo da constituição do título executivo judicial. Na hipótese dos autos, a autora anexou o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da primeira ré (ID. 858e758) e o Quadro de Sócios e Administradores - QSA (ID. 9af9774), restando incontroverso que a segunda reclamada é a sócia devidamente registrada na Receita Federal, razão pela qual, no aspecto, acolho o pedido para condenar Valdiceia Viana subsidiariamente pelos créditos que fora condenada a primeira reclamada. Quanto à inclusão do terceiro, quarto e quinto reclamados, verifico que, na contestação de ID 41defc2, estes reclamados argumentaram que, a pedido da segunda reclamada, "realizaram, em determinados meses, o PIX para o pagamento das colaboradoras ,mas isso, por si só, não lhes atribui a qualidade de sócio e tampouco determina qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária". De fato, extrai-se dos autos a ocorrência de pagamentos realizados pelo Sr. Yago Viana Ambar Ribeiro, quarto reclamado, filho da segunda reclamada, à trabalhadora (Ids. ac7b6e0 e d216f68). Há também comprovantes de pagamentos realizados pelos filhos da sócia, quarto e quinto reclamados, a outros empregados (Ids. 600413a). Na ata de audiência de ID. 07cb347 foi deferida a juntada de prova oral emprestada dos autos nº 011151-65.2024.5.03.0178 (ID. e6ce35c - link da gravação: (...) e, naquele processo, a reclamada expressamente reconheceu o pagamento realizado pelo reclamado Yago: "teve um recibo que foi feito no nome do meu filho do Yago. Nesse momento, a empresa estava em inadimplência. Não tinha dinheiro para poder pagar. E ele, com alguma reserva que ele tinha da faculdade dele, que ele cursa faculdade. Ele que conseguiu pagar para mim. Por isso que o recibo foi no nome dele." (00:22). A segunda testemunha, Sra. Poliana Sorah Mendes Ramos, na sua vez, declarou que os filhos da segunda reclamada se apresentavam como proprietários do estabelecimento (09:10), assim como o terceiro reclamado, seu esposo, também se identificava como tal (09:21).Diante desse contexto, parece-me estar suficientemente evidenciado o caráter oculto da participação dos referidos envolvidos na condução da atividade empresarial, pelo que reconheço-lhes a condição de sócios e os incluo na condenação, responsabilizando-os subsidiariamente pelo adimplemento das obrigações decorrentes da presente decisão (art. 9º da CLT c/ art. 942 do Código Civil)". Em resumo: a partir das provas produzidas, analisou-se detalhadamente a questão da responsabilidade dos reclamados, incluindo o terceiro, quarto e quinto, como "sócios ocultos". A decisão expressamente consignou que todos eles são integrantes do mesmo núcleo familiar, em nítida confusão patrimonial com a pessoa jurídica, pelo que devem responder solidariamente entre si. Ainda que o documento de ID. 9662b01, datado de 21/11/2024, não constitua prova nova nos termos do art. 435 do CPC, o fato de o Sr. Ricardo Fagner de Lima Soares não integrar mais a sociedade da empresa não altera as razões já expostas para seu enquadramento como sócio oculto. Tal circunstância já constava do contrato social de ID. 71e29b6 e foi devidamente considerada quando da análise da composição societária, conforme Quadro de Sócios e Administradores - QSA (ID. 9af9774). Logo, se lhe aprouver, os embargantes poderão buscar a modificação do julgado por meio da interposição do recurso próprio, caso cabível, não sendo a estreita via dos embargos de declaração adequada para tanto. Por fim, quanto aos questionamentos referentes ao art. 2ª, §1º, da CLT, bem como os princípios constitucionais previstos no art. 5º, II e LIV, da CF/88, estes foram implicitamente considerados pela própria conclusão do julgado, que reconheceu a responsabilidade dos envolvidos com base na participação oculta na atividade empresarial, atendendo aos pressupostos legais e constitucionais aplicáveis citados nos próprios julgados. Esgotada a prestação jurisdicional, e adotada tese explícita, encontra-se satisfeito o prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do C. TST. Pelo exposto, dou provimento parcial apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem efeito modificativo. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO FAGNER DE LIMA SOARES
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Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA RORSum 0010407-36.2025.5.03.0178 RECORRENTE: GLAUCIELE LOPES RECORRIDO: CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL PEQUENOS BRILHANTES LTDA - ME E OUTROS (4) DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pelos reclamados. No mérito, dar-lhes parcial provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Serve de acórdão a presente certidão, tudo na forma da seguinte FUNDAMENTAÇÃO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 163, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. ADMISSIBILIDADE. Cientificadas as partes do v. acórdão (ID. 0d21ea0) em 30/06/2025, revelam-se próprios e tempestivos os embargos de declaração opostos pelos reclamados em 07/07/2025 (ID. 8fa60d3), digitalmente assinado e com regular representação processual. Assim, satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, deles conheço. 2. MÉRITO. Os embargantes alegam a existência de omissões e contradições no v. acórdão, especificamente quanto à ausência de provas da existência de "sócios ocultos". Sustentam que a decisão reconheceu a responsabilidade solidária/subsidiária de terceiros (marido e filhos da sócia) como "sócios ocultos" sem provas que sustentem tal conclusão, baseando-se apenas em depoimento "frágil" de uma "colega" que também litiga contra os mesmos reclamados. Afirmam que o Sr. Ricardo (terceiro reclamado) foi sócio no passado, mas saiu da sociedade, conforme Ofício da Junta Comercial de 2024 (ID. 9662b01).Quanto aos filhos (Yago e Vinícius, quarto e quinto reclamados), alegam que o pagamento realizado por Yago à autora não o faz sócio, sendo que ele é bolsista de Medicina, e que Vinícius tem vínculo de trabalho com pessoa jurídica diversa. Sustentam que a decisão é omissa e contraditória às provas dos autos e à legislação (art. 2º, § 1º, da CLT), que não prevê responsabilização de pessoa física alheia ao quadro societário. Frisam a ausência de contrato social, movimentação financeira ou atuação gerencial atribuível a esses terceiros. Requerem prequestionamento dos arts. 5º, II e LIV da CF/88; 373, I do CPC; e 2º da CLT. Sem razão. No aspecto, constou nos seguintes termos o v. Acórdão: "Não obstante as pessoas jurídicas tenham existência distinta da de seus sócios, a jurisprudência dominante inclina-se no sentido da possibilidade da inclusão dos sócios ainda na fase de conhecimento no polo passivo, aplicando-se à hipótese do disposto no § 2º do art. 134 do CPC. Não se pode perder de vista, ainda, que, como salientado na origem, a inserção de sócios no polo passivo da ação, ainda na fase de conhecimento, assegura a eles amplo direito ao contraditório, ao passo que lhes permite apresentar defesa antes mesmo da constituição do título executivo judicial. Na hipótese dos autos, a autora anexou o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da primeira ré (ID. 858e758) e o Quadro de Sócios e Administradores - QSA (ID. 9af9774), restando incontroverso que a segunda reclamada é a sócia devidamente registrada na Receita Federal, razão pela qual, no aspecto, acolho o pedido para condenar Valdiceia Viana subsidiariamente pelos créditos que fora condenada a primeira reclamada. Quanto à inclusão do terceiro, quarto e quinto reclamados, verifico que, na contestação de ID 41defc2, estes reclamados argumentaram que, a pedido da segunda reclamada, "realizaram, em determinados meses, o PIX para o pagamento das colaboradoras ,mas isso, por si só, não lhes atribui a qualidade de sócio e tampouco determina qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária". De fato, extrai-se dos autos a ocorrência de pagamentos realizados pelo Sr. Yago Viana Ambar Ribeiro, quarto reclamado, filho da segunda reclamada, à trabalhadora (Ids. ac7b6e0 e d216f68). Há também comprovantes de pagamentos realizados pelos filhos da sócia, quarto e quinto reclamados, a outros empregados (Ids. 600413a). Na ata de audiência de ID. 07cb347 foi deferida a juntada de prova oral emprestada dos autos nº 011151-65.2024.5.03.0178 (ID. e6ce35c - link da gravação: (...) e, naquele processo, a reclamada expressamente reconheceu o pagamento realizado pelo reclamado Yago: "teve um recibo que foi feito no nome do meu filho do Yago. Nesse momento, a empresa estava em inadimplência. Não tinha dinheiro para poder pagar. E ele, com alguma reserva que ele tinha da faculdade dele, que ele cursa faculdade. Ele que conseguiu pagar para mim. Por isso que o recibo foi no nome dele." (00:22). A segunda testemunha, Sra. Poliana Sorah Mendes Ramos, na sua vez, declarou que os filhos da segunda reclamada se apresentavam como proprietários do estabelecimento (09:10), assim como o terceiro reclamado, seu esposo, também se identificava como tal (09:21).Diante desse contexto, parece-me estar suficientemente evidenciado o caráter oculto da participação dos referidos envolvidos na condução da atividade empresarial, pelo que reconheço-lhes a condição de sócios e os incluo na condenação, responsabilizando-os subsidiariamente pelo adimplemento das obrigações decorrentes da presente decisão (art. 9º da CLT c/ art. 942 do Código Civil)". Em resumo: a partir das provas produzidas, analisou-se detalhadamente a questão da responsabilidade dos reclamados, incluindo o terceiro, quarto e quinto, como "sócios ocultos". A decisão expressamente consignou que todos eles são integrantes do mesmo núcleo familiar, em nítida confusão patrimonial com a pessoa jurídica, pelo que devem responder solidariamente entre si. Ainda que o documento de ID. 9662b01, datado de 21/11/2024, não constitua prova nova nos termos do art. 435 do CPC, o fato de o Sr. Ricardo Fagner de Lima Soares não integrar mais a sociedade da empresa não altera as razões já expostas para seu enquadramento como sócio oculto. Tal circunstância já constava do contrato social de ID. 71e29b6 e foi devidamente considerada quando da análise da composição societária, conforme Quadro de Sócios e Administradores - QSA (ID. 9af9774). Logo, se lhe aprouver, os embargantes poderão buscar a modificação do julgado por meio da interposição do recurso próprio, caso cabível, não sendo a estreita via dos embargos de declaração adequada para tanto. Por fim, quanto aos questionamentos referentes ao art. 2ª, §1º, da CLT, bem como os princípios constitucionais previstos no art. 5º, II e LIV, da CF/88, estes foram implicitamente considerados pela própria conclusão do julgado, que reconheceu a responsabilidade dos envolvidos com base na participação oculta na atividade empresarial, atendendo aos pressupostos legais e constitucionais aplicáveis citados nos próprios julgados. Esgotada a prestação jurisdicional, e adotada tese explícita, encontra-se satisfeito o prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do C. TST. Pelo exposto, dou provimento parcial apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem efeito modificativo. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS Intimado(s) / Citado(s) - YAGO VIANA AMBAR RIBEIRO
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Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA RORSum 0010407-36.2025.5.03.0178 RECORRENTE: GLAUCIELE LOPES RECORRIDO: CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL PEQUENOS BRILHANTES LTDA - ME E OUTROS (4) DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pelos reclamados. No mérito, dar-lhes parcial provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Serve de acórdão a presente certidão, tudo na forma da seguinte FUNDAMENTAÇÃO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 163, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. ADMISSIBILIDADE. Cientificadas as partes do v. acórdão (ID. 0d21ea0) em 30/06/2025, revelam-se próprios e tempestivos os embargos de declaração opostos pelos reclamados em 07/07/2025 (ID. 8fa60d3), digitalmente assinado e com regular representação processual. Assim, satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, deles conheço. 2. MÉRITO. Os embargantes alegam a existência de omissões e contradições no v. acórdão, especificamente quanto à ausência de provas da existência de "sócios ocultos". Sustentam que a decisão reconheceu a responsabilidade solidária/subsidiária de terceiros (marido e filhos da sócia) como "sócios ocultos" sem provas que sustentem tal conclusão, baseando-se apenas em depoimento "frágil" de uma "colega" que também litiga contra os mesmos reclamados. Afirmam que o Sr. Ricardo (terceiro reclamado) foi sócio no passado, mas saiu da sociedade, conforme Ofício da Junta Comercial de 2024 (ID. 9662b01).Quanto aos filhos (Yago e Vinícius, quarto e quinto reclamados), alegam que o pagamento realizado por Yago à autora não o faz sócio, sendo que ele é bolsista de Medicina, e que Vinícius tem vínculo de trabalho com pessoa jurídica diversa. Sustentam que a decisão é omissa e contraditória às provas dos autos e à legislação (art. 2º, § 1º, da CLT), que não prevê responsabilização de pessoa física alheia ao quadro societário. Frisam a ausência de contrato social, movimentação financeira ou atuação gerencial atribuível a esses terceiros. Requerem prequestionamento dos arts. 5º, II e LIV da CF/88; 373, I do CPC; e 2º da CLT. Sem razão. No aspecto, constou nos seguintes termos o v. Acórdão: "Não obstante as pessoas jurídicas tenham existência distinta da de seus sócios, a jurisprudência dominante inclina-se no sentido da possibilidade da inclusão dos sócios ainda na fase de conhecimento no polo passivo, aplicando-se à hipótese do disposto no § 2º do art. 134 do CPC. Não se pode perder de vista, ainda, que, como salientado na origem, a inserção de sócios no polo passivo da ação, ainda na fase de conhecimento, assegura a eles amplo direito ao contraditório, ao passo que lhes permite apresentar defesa antes mesmo da constituição do título executivo judicial. Na hipótese dos autos, a autora anexou o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da primeira ré (ID. 858e758) e o Quadro de Sócios e Administradores - QSA (ID. 9af9774), restando incontroverso que a segunda reclamada é a sócia devidamente registrada na Receita Federal, razão pela qual, no aspecto, acolho o pedido para condenar Valdiceia Viana subsidiariamente pelos créditos que fora condenada a primeira reclamada. Quanto à inclusão do terceiro, quarto e quinto reclamados, verifico que, na contestação de ID 41defc2, estes reclamados argumentaram que, a pedido da segunda reclamada, "realizaram, em determinados meses, o PIX para o pagamento das colaboradoras ,mas isso, por si só, não lhes atribui a qualidade de sócio e tampouco determina qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária". De fato, extrai-se dos autos a ocorrência de pagamentos realizados pelo Sr. Yago Viana Ambar Ribeiro, quarto reclamado, filho da segunda reclamada, à trabalhadora (Ids. ac7b6e0 e d216f68). Há também comprovantes de pagamentos realizados pelos filhos da sócia, quarto e quinto reclamados, a outros empregados (Ids. 600413a). Na ata de audiência de ID. 07cb347 foi deferida a juntada de prova oral emprestada dos autos nº 011151-65.2024.5.03.0178 (ID. e6ce35c - link da gravação: (...) e, naquele processo, a reclamada expressamente reconheceu o pagamento realizado pelo reclamado Yago: "teve um recibo que foi feito no nome do meu filho do Yago. Nesse momento, a empresa estava em inadimplência. Não tinha dinheiro para poder pagar. E ele, com alguma reserva que ele tinha da faculdade dele, que ele cursa faculdade. Ele que conseguiu pagar para mim. Por isso que o recibo foi no nome dele." (00:22). A segunda testemunha, Sra. Poliana Sorah Mendes Ramos, na sua vez, declarou que os filhos da segunda reclamada se apresentavam como proprietários do estabelecimento (09:10), assim como o terceiro reclamado, seu esposo, também se identificava como tal (09:21).Diante desse contexto, parece-me estar suficientemente evidenciado o caráter oculto da participação dos referidos envolvidos na condução da atividade empresarial, pelo que reconheço-lhes a condição de sócios e os incluo na condenação, responsabilizando-os subsidiariamente pelo adimplemento das obrigações decorrentes da presente decisão (art. 9º da CLT c/ art. 942 do Código Civil)". Em resumo: a partir das provas produzidas, analisou-se detalhadamente a questão da responsabilidade dos reclamados, incluindo o terceiro, quarto e quinto, como "sócios ocultos". A decisão expressamente consignou que todos eles são integrantes do mesmo núcleo familiar, em nítida confusão patrimonial com a pessoa jurídica, pelo que devem responder solidariamente entre si. Ainda que o documento de ID. 9662b01, datado de 21/11/2024, não constitua prova nova nos termos do art. 435 do CPC, o fato de o Sr. Ricardo Fagner de Lima Soares não integrar mais a sociedade da empresa não altera as razões já expostas para seu enquadramento como sócio oculto. Tal circunstância já constava do contrato social de ID. 71e29b6 e foi devidamente considerada quando da análise da composição societária, conforme Quadro de Sócios e Administradores - QSA (ID. 9af9774). Logo, se lhe aprouver, os embargantes poderão buscar a modificação do julgado por meio da interposição do recurso próprio, caso cabível, não sendo a estreita via dos embargos de declaração adequada para tanto. Por fim, quanto aos questionamentos referentes ao art. 2ª, §1º, da CLT, bem como os princípios constitucionais previstos no art. 5º, II e LIV, da CF/88, estes foram implicitamente considerados pela própria conclusão do julgado, que reconheceu a responsabilidade dos envolvidos com base na participação oculta na atividade empresarial, atendendo aos pressupostos legais e constitucionais aplicáveis citados nos próprios julgados. Esgotada a prestação jurisdicional, e adotada tese explícita, encontra-se satisfeito o prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do C. TST. Pelo exposto, dou provimento parcial apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem efeito modificativo. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS VIANA DA SILVEIRA
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