Vania Francisco
Vania Francisco
Número da OAB:
OAB/SP 113130
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vania Francisco possui 37 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TST, TRT2, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TST, TRT2, TRT12, TJSP, TRF3
Nome:
VANIA FRANCISCO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
RECURSO DE REVISTA (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TST | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0072300-14.2001.5.02.0302 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900303581200000105778652?instancia=3
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002966-04.2024.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - E.E.N. - C.E.V.C.U. - SENTENÇA Processo Digital nº:1002966-04.2024.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações Requerente:Elias Evaldo do Nascimento Requerido:Condomínio Edifício Vert Cidade Universitária Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabiana Kumai Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. 1) Antes de adentrar no mérito, é necessário distinguir as expressões "vaga presa" e "vaga de acessibilidade reduzida", a fim de evitar obscuridade neste pronunciamento. Por "vaga presa" entende-se a vaga de garagem cujo acesso veicular é bloqueado por outra (por oposição, "vaga livre"); e por "vaga de acessibilidade reduzida" entende-se a vaga de garagem cujo acesso por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida é limitado, em razão de barreiras arquitetônicas ou de outros obstáculos congêneres (por exemplo, por colunas ou pela posição relativa de outras vagas; e por oposição, "vaga de fácil acesso"). A distinção é pertinente porque o autor sustenta que "vaga presa" seria a vaga "que não me permite entrar e sair com livre locomoção, totalmente presa entre vários carros" (fl. 317, 7min17s). Por este motivo, alega que, mesmo após a mudança da sua vaga, da 53 para a 92, permaneceria com "vaga presa". No entanto, segundo os conceitos acima delineados, as vagas 53 e 92 não são vagas presas, embora sejam vagas de acessibilidade reduzida (fls. 30 e 43). 2) Isto posto passo à análise do mérito. 2.1) Restaram incontroversos os seguintes fatos: (i) o autor padece de monoparesia em membro inferior direito (fls. 20, 46, 115, 116/119 e 227/230), é condômino morador da unidade 71 (fl. 18) e é proprietário de veículo adaptado (fls. 16); (ii) o condomínio réu conta com 216 vagas para carros, 2 vagas demarcadas para pessoas com deficiência e 1 vaga reservada ao zelador (Convenção de Condomínio, art. 15, fl. 63; e fls. 39 e 51); e (iii) em 26/03/24 foi realizada Assembleia Geral Extraordinária, por meio da qual foi atribuída ao autor a vaga 92, piso 1 (fls. 167/170). O autor alega que o sorteio da referida vaga descumpriria sua prioridade legal, já que existiriam, entre as 216 vagas, 29 vagas de fácil acesso, que permitiram livre entrada e saída dos veículos, inclusive sem necessidade de manobras de veículos de terceiro (fls. 235/271 e 286/287). Já o condomínio réu defende que o autor pretende contestar deliberação assemblear que, por unanimidade, optou por priorizar as unidades inscritas cujos moradores apresentam impossibilidade de locomoção, em detrimento das unidades cujos moradores apresentam dificuldade de locomoção. Em que pesem as alegações do réu, razão assiste ao autor. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu art. 47, §1º, estabelece que, nos estacionamentos privados de uso coletivo, 2% do total de vagas devem ser reservadas para os veículos que transportem pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade, em vagas sinalizadas e de fácil acesso. É certo que as vagas reservadas previstas na Convenção Condominial, foram objeto de votação específica, por meio da qual a massa condominial optou por priorizar a alocação das vagas reservadas às unidades cujo morador teria impossibilidade de locomoção ("unidades com prioridade na escolha de vaga: 221 Dna Lenir é condutora veicular e convive com cilindro de oxigênio; 76 Maite Santos cadeirante; 187 Jorgiane, filha autista de alto grau", fls. 162/166 e 192/193). Portanto, a controvérsia se limita a verificar se, além das vagas reservadas e sinalizadas, o condomínio réu deveria ter sorteado ao autor vaga de garagem de fácil acesso dentre as demais disponíveis, já que o sorteio geral desconsidera a existência de vagas de fácil acesso e de acessibilidade reduzida. A resposta é afirmativa. O art. 8º do Código de Processo Civil dispõe que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. A Lei nº 10.098/00, que trata das normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, garantiu aos portadores de deficiência com dificuldade de locomoção vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, para tornar efetiva a facilitação de acesso e circulação (embarque e desembarque). Posteriormente, o Decreto nº 5.296/04 regulamentou a Lei nº 10.098/00 e, em seus arts. 10, 18, parágrafo único, e 25, estipulou que a reserva de vagas observará o percentual mínimo de 2%, sem prejuízo da observância dos preceitos de gerais acessibilidade aplicáveis a qualquer equipamento urbano (inclusive as garagens), permitindo que sejam acessíveis à pessoa portadora com deficiência ou com mobilidade reduzida. Assim, em que pese a decisão assemblear, deve ser respeitada a condição diferenciada do autor em relação aos demais moradores, não se afigurando legítima a recusa do condomínio réu em preterir o autor ao deixar de sortear vaga de fácil acesso dentre as disponíveis, que não seja vaga presa (vaga que imponha ao autor manobrar outro veículo para acessar o seu) e que não seja vaga de acessibilidade reduzida (vaga de acesso limitado). Em outras palavras: para além das vagas reservadas por lei (sinalizadas ou não), em razão dos preceitos gerais de acessibilidade, que decorrem dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade, dentre as vagas disponíveis para sorteio geral, uma das vagas de fácil acesso deveria ter sido sorteada ao autor. Ressalte-se que, ainda que existam outras pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida neste condomínio, tal fato não impede que o autor pleiteie, em Juízo, tutela para resguardar seu direito. Ademais, não há violação ao princípio da igualdade/isonomia, pois nenhum prejuízo será causado para a coletividade do condomínio ao se estabelecer condições para que o autor tenha acesso à vaga de fácil acesso, já que sorteada dentre as vagas que estão à disposição dos demais. Inclusive, caso algum outro condômino entenda que também necessite de uma vaga de fácil acesso, caberá a ele formular tal pedido fundamentadamente. Neste sentido, caminha a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: "CONDOMÍNIO - VAGAS DE GARAGEM COMPARTILHADAS - AUTORA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PRETENSÃO À DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO - CABIMENTO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECONHECIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em que pese a inexistência de norma específica que imponha a reserva de vagas em condomínios residenciais ou particulares a deficientes, há de se respeitar a condição diferenciada da condômina-autora em relação aos demais moradores que, por não sofrerem de restrições de movimentação física, desfrutarão das demais vagas existentes." (TJSP, Apelação n.º 1013283-02.2016.8.26.0006, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Renato Sartorelli, jul. 10/04/2018, DJe 17/04/2018) RECURSO INOMINADO. Vaga de veículo em estacionamento de condomínio residencial Sentença que determinou a destinação de uma das vagas não compartilhadas para a utilização do autor em razão dos problemas de locomoção por ele apresentados Decisão que deu a adequada solução à questão, não restando violados os direitos dos demais condôminos, tendo em vista que, possuindo o requerente situação de saúde diferenciada, deve ser a ele destinada vaga que atenda às usas necessidades Recurso não provido (TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1000807-75.2020.8.26.0704, 3ª Turma Recursal Cível, rel. Rosana Moreno Santiso, jul. 11/06/2021, DJe 24/08/2021). Por estes fundamentos, acolho o pedido subsidiário formulado pelo autor. Para que não haja violação ao sorteio e às demais normas condominiais, afasto a livre escolha pelo autor e determino ao condomínio réu que, em 15 (quinze) dias contados desta sentença, consulte os demais condôminos que utilizam vagas de fácil acesso, sobre a possibilidade de algum dentre eles ter interesse espontâneo em trocar de vaga com o autor; não havendo voluntário, em adicionais 15 (quinze) dias, sorteará dentre os condôminos comunicados um que trocará de vaga com o autor até que ocorra o próximo sorteio de vagas, previsto para ocorrer em abril de 2026. 2.2) Apesar da ilegítima recusa do condomínio réu em resguardar vaga de fácil acesso ao autor, não vislumbro abalo moral nos fatos narrados. A alocação das vagas de garagem, em si, não gera lesão anímica passível de compensação pecuniária, uma vez que o dano moral se configura pelo abalo anormal aos direitos da personalidade, ou seja, à honra ou à dignidade do indivíduo, que, no caso destes autos, não se verifica. Assim, ainda que o autor e o condomínio réu tenham divergido acerca da alocação das vagas reservadas e das vagas de fácil acesso, da divergência que certamente causou aborrecimento e desconforto ou autor não decorre dano à esfera extrapatrimonial. Afinal, como ilustra o Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil: "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento". Ademais, apesar das dificuldades impostas pela doença degenerativa que padece o autor, não se pode concluir que, ao utilizar as vagas 52 e 93, o autor teria sido submetido a situação vexatória ou capaz de causar efetivo abalo moral, necessário para a aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Por estes fundamentos, julgo improcedente a pretensão indenizatória por danos morais. 2.3) Em relação aos pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé, por ambas as partes (fls. 177 e 203), não vislumbro a prática das condutas tipificadas nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido do réu, destaco que, ante a fundamentação delineada, é indiferente se o autor apresentaria problema de locomoção facilmente perceptível por terceiros. O conceito previsto no art. 2º da do Estatuto da Pessoa com Deficiência pressupõe apenas a ocorrência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, sensorial ou intelectual, que foi comprovado pelo autor. Em relação ao pedido do autor, destaco que as inconsistências nas teses defensivas do réu não decorrem da prática de ato processual eivado de má-fé, em prejuízo da parte adversa ou com o intuito de induzir o Juízo a erro, razão pela qual afasto a aplicação da sanção prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. 3) Por fim, anoto que as partes deduziram, no curso desta ação, diversas questões relacionadas ao objeto da ação. No entanto, as questões suscitadas que não foram expressamente tratadas nesta sentença estão superadas pela fundamentação delineada, que é suficiente ao deslinde do feito. Não é demais repisar que, de acordo com o artigo 489, §3º, do Código de Processo Civil "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos". Não é omisso o pronunciamento que rejeita pretensão, ainda que indiretamente, em razão do disposto no inciso IV do §1º do referido art. 489 ("não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que: ... IV não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"). 4) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, determinando ao condomínio réu que, em 15 (quinze) dias contados desta sentença, consulte os demais condôminos que utilizam vagas de fácil acesso sobre a existência de voluntário, com interesse espontâneo em trocar de vaga com o autor; não havendo voluntário, em adicionais 15 (quinze) dias, a parte ré sorteará, dentre os condôminos consultados, um que trocará de vaga com o autor até que ocorra o próximo sorteio de vagas, previsto para ocorrer em abril de 2026. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta, sem que haja indicação de vaga de fácil acesso ao autor, será aplicada multa ao condomínio, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada mês de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sem mais, extingo o feito com resolução de mérito, na hipótese do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, concedo ao autor o benefício da gratuidade de Justiça. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. São Paulo, 18 de julho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1 - No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. d) Ainda, somente em caso de interposição de recurso e Audiência de Conciliação realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador, em conta bancária indicada no próprio Termo de Audiência de Conciliação, nos termos do Comunicado CG 545/2024, valor este que também é considerado como despesa processual. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção. 2 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: JOSE MARIA CAMPOS FREITAS (OAB 115733/SP), ARTHUR DE ARRUDA CAMPOS (OAB 145204/SP), ROGERIA STAUFFER MARQUES (OAB 113130/MG)
-
Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATSum 1000909-84.2025.5.02.0481 RECLAMANTE: ERIELTON RODRIGUES ALVES RECLAMADO: AIRTON DA COSTA LOURENCO E OUTROS (2) Destinatário: Advogado(a) do(a) reclamante ERIELTON RODRIGUES ALVES NOTIFICAÇÃO PJe Fica V. Sa. notificado(a) acerca da audiência UNA-RS agendada para 08/08/2025 11:00 horas, a ser realizada de forma PRESENCIAL, sendo que a ausência implicará em arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT. Faculta-se a apresentação de rol de testemunhas no prazo de 5 dias (indicando nome completo e endereço), devendo a parte comprovar o convite nos autos, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente ao ato. No dia da audiência, as partes poderão consultar o andamento da pauta por meio da aplicativo JTe no celular (escolha TRT 2 > “Pauta” / 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP) ou pelo site https://jte.csjt.jus.br/. SAO VICENTE/SP, 17 de julho de 2025. CELSO AZIFU Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ERIELTON RODRIGUES ALVES
-
Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000909-84.2025.5.02.0481 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de São Vicente na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700300867100000410388706?instancia=1
-
Tribunal: TST | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RR 1001848-81.2023.5.02.0401 RECORRENTE: ALEXANDRE HENRIQUE DA SILVA RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO PROMAR Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1001848-81.2023.5.02.0401 RECORRENTE: ALEXANDRE HENRIQUE DA SILVA ADVOGADA: Dra. VÂNIA FRANCISCO RECORRIDO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PROMAR ADVOGADA: Dra. FERNANDA ISIDORO COSTA SOUZA GMARPJ/rsl/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Houve apresentação de contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. Registra-se, de plano, que o Tribunal Regional admitiu o recurso de revista apenas quanto ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA". E de acordo com o art. 1º, caput, da IN 40/2016 do TST, admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, os capítulos denegatórios da decisão, sob pena de preclusão. Não opostos o agravo de instrumento, preclusa a oportunidade processual de se discutir tais matérias nesta fase recursal extraordinária. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de recorribilidade, analisam-se os específicos de admissibilidade do recurso de revista. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao tema, proferiu decisão nos seguintes termos: 2.4. Da limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Sem razão. Existindo pedidos líquidos e certos na petição inicial, a condenação deve se limitar aos valores especificados, sob pena de violação dos artigos 141 e 492, ambos do CPC de 2015. Mantenho. A parte recorrente pugna pela reforma do acórdão regional a fim afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Sustenta que “[...] a interpretação adequada do art. 840, § 1º, da CLT é a de que os valores indicados na petição inicial podem ser apenas estimados, não limitando o acesso do recorrente aos valores a que efetivamente faça jus e que dependa de acesso a documentação e definição de critérios que só ocorrem com a normal tramitação da reclamatória..”. Aduz que “[...] os valores indicados na petição inicial servem apenas como estimativa, para fins de alçada. Temos, portanto, que o artigo 840, § 1º, da CLT, determina a indicação de valores, não a exata limitação dos pedidos e, portanto, não vincula a liquidação, que deve ser realizada em conformidade com os termos do artigo 879 da CLT, sem qualquer limitação de valor.”. Indica violação do art. 840, § 1º, da CLT e divergência jurisprudencial. Colaciona arestos para confronto de teses. Verifica-se que, nas razões do recurso de revista, foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O recurso de revista alcança conhecimento. Por constituir questão jurídica nova, inaugurada com a alteração do art. 840, § 1º, da CLT, promovida pela Lei n.º 13.467/17, reconheço a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, § 2º, estabelece que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Nesse diapasão, esta Primeira Turma firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. Confira-se o referido precedente pacificador da controvérsia: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C / C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e / ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c / c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c / c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c / c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Nesse contexto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do artigo 840, § 1º, da CLT. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, devendo ser observados aqueles apurados em regular liquidação de sentença. CONCLUSÃO Ante o exposto, com amparo no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, devendo ser observados aqueles apurados em regular liquidação de sentença. Publique-se. BrasÃlia, 3 de julho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE HENRIQUE DA SILVA
-
Tribunal: TST | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RR 1001848-81.2023.5.02.0401 RECORRENTE: ALEXANDRE HENRIQUE DA SILVA RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO PROMAR Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1001848-81.2023.5.02.0401 RECORRENTE: ALEXANDRE HENRIQUE DA SILVA ADVOGADA: Dra. VÂNIA FRANCISCO RECORRIDO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PROMAR ADVOGADA: Dra. FERNANDA ISIDORO COSTA SOUZA GMARPJ/rsl/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Houve apresentação de contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. Registra-se, de plano, que o Tribunal Regional admitiu o recurso de revista apenas quanto ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA". E de acordo com o art. 1º, caput, da IN 40/2016 do TST, admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, os capítulos denegatórios da decisão, sob pena de preclusão. Não opostos o agravo de instrumento, preclusa a oportunidade processual de se discutir tais matérias nesta fase recursal extraordinária. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de recorribilidade, analisam-se os específicos de admissibilidade do recurso de revista. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao tema, proferiu decisão nos seguintes termos: 2.4. Da limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Sem razão. Existindo pedidos líquidos e certos na petição inicial, a condenação deve se limitar aos valores especificados, sob pena de violação dos artigos 141 e 492, ambos do CPC de 2015. Mantenho. A parte recorrente pugna pela reforma do acórdão regional a fim afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Sustenta que “[...] a interpretação adequada do art. 840, § 1º, da CLT é a de que os valores indicados na petição inicial podem ser apenas estimados, não limitando o acesso do recorrente aos valores a que efetivamente faça jus e que dependa de acesso a documentação e definição de critérios que só ocorrem com a normal tramitação da reclamatória..”. Aduz que “[...] os valores indicados na petição inicial servem apenas como estimativa, para fins de alçada. Temos, portanto, que o artigo 840, § 1º, da CLT, determina a indicação de valores, não a exata limitação dos pedidos e, portanto, não vincula a liquidação, que deve ser realizada em conformidade com os termos do artigo 879 da CLT, sem qualquer limitação de valor.”. Indica violação do art. 840, § 1º, da CLT e divergência jurisprudencial. Colaciona arestos para confronto de teses. Verifica-se que, nas razões do recurso de revista, foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O recurso de revista alcança conhecimento. Por constituir questão jurídica nova, inaugurada com a alteração do art. 840, § 1º, da CLT, promovida pela Lei n.º 13.467/17, reconheço a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, § 2º, estabelece que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Nesse diapasão, esta Primeira Turma firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. Confira-se o referido precedente pacificador da controvérsia: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C / C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e / ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c / c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c / c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c / c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Nesse contexto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do artigo 840, § 1º, da CLT. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, devendo ser observados aqueles apurados em regular liquidação de sentença. CONCLUSÃO Ante o exposto, com amparo no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, devendo ser observados aqueles apurados em regular liquidação de sentença. Publique-se. BrasÃlia, 3 de julho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO PROMAR
-
Tribunal: TST | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoOs Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Página 1 de 4
Próxima