Mauro Luis Candido Silva
Mauro Luis Candido Silva
Número da OAB:
OAB/SP 113136
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mauro Luis Candido Silva possui 252 comunicações processuais, em 146 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
146
Total de Intimações:
252
Tribunais:
TJMG, TJRJ, TJSP, TJPR, TRT15, TRF3
Nome:
MAURO LUIS CANDIDO SILVA
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
156
Últimos 30 dias
202
Últimos 90 dias
252
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (101)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (64)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (21)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 252 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS RORSum 0012817-66.2024.5.15.0017 RECORRENTE: LETICIA MARIA ALVES DE ANDRADE RECORRIDO: PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbf5441 proferido nos autos. Vistos e examinados os autos. Diante da possibilidade de impingir-se efeito modificativo ao julgado em face dos Embargos Declaratórios interpostos pela parte Reclamada, na conformidade com o que preconiza o art.897-A, do Texto Consolidado, dê-se vista a parte contrária, pelo prazo de lei, para manifestação, querendo. Após, tornem conclusos. Campinas, 30 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA MARIA ALVES DE ANDRADE
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011701-31.2025.5.15.0133 AUTOR: MARIA FERNANDES THEOTONIO MARQUES RÉU: REI DAS TELAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a14d6c4 proferida nos autos. DECISÃO O presente feito foi autuado pela parte autora no regime do “Juízo 100% Digital”. Portanto, deverá a reclamada se manifestar se concorda com a tramitação do feito pelo regime do “Juízo 100% Digital”, no prazo previsto no art. 4º, §3º, da Resolução Administrativa no 05/2021 do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, valendo o silêncio como anuência. Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIA FERNANDES THEOTONIO MARQUES em face de REI DAS TELAS LTDA - ME, com pedido de antecipação da tutela final pretendida. Aduz a reclamante ter sido admitida pela reclamada em 29/04/2025, na função de operadora de caixa. Alega que, em 22/05/2025, teve sua gestação confirmada e comunicou a reclamada. Contudo, desde a ciência da gravidez, o proprietário do estabelecimento reclamado passou a adotar condutas de retaliação, removendo a cadeira do posto de caixa, obrigando-a a permanecer em pé durante toda a jornada, e ordenando-lhe a realização de tarefas alheias às suas atribuições contratuais, como limpeza de banheiros, venda de produtos e etiquetagem de mercadorias na área de vendas e estoque, onde sofreu um pequeno corte na perna. Afirma que tal conduta é abusiva, discriminatória e atentatória à sua dignidade, especialmente no contexto gestacional. A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Pela realidade formal do feito, a cópia da CTPS digital comprova o vínculo de emprego com a reclamada e o exame de gravidez e caderneta pré-natal atestam sua condição gestacional. Além disso, os demais documentos trazem indícios da veracidade dos fatos alegados na exordial e caracterizam, em tese, conduta de retaliação e discriminação, o que é vedada pelo ordem jurídica e, se comprovadas atentam contra a proteção constitucional da gestante e do nascituro. No caso, considerando o poder geral de cautela do Juiz (art. 297 CPC) e que, ao menos em cognição sumária, estão presentes a plausibilidade do direito e o risco da demora na entrega da prestação jurisdicional à autora, concedo parcialmente a tutela, sem a oitiva da parte contrária, sobretudo pela gravidez da autora que, nas situações descritas na exordial, representam risco grave e contínuo à sua saúde e do nascituro, para determinar a reclamada que: se abstenha do desvio da função diferente da qual a autora foi contratada (operadora de caixa), inclusive a limpeza de banheiros;reposição de condições adequadas ao posto de operadora de caixa, com assento e ambiente salubre;se abstenha de atos de retaliação ou perseguição contra a autora em razão da presente ação judicial ou de sua condição de gestante. A presente decisão deve ser cumprida a partir da intimação da parte ré, sob pena de multa por descumprimento das determinações judiciais acima, fixada no valor de R$- 100,00 diários até o limite de R$- 3.000,00, revertida à autora. No que tange aos pedidos, entendo que se confundem com o mérito, sendo prudente o contraditório, bem como serão apreciados quando da prolação da sentença. Ressalto, apenas, que a estabilidade provisória é garantida constitucionalmente, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Por economia processual, uma via desta decisão valerá como mandado para os fins que se destina. PROVIDENCIE A SECRETARIA. Intimem-se as partes, sendo a reclamada por oficial de Justiça. Cumpra-se. Após torne o feito concluso para designação de audiência. RFS SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 29 de julho de 2025. JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular RFS Intimado(s) / Citado(s) - MARIA FERNANDES THEOTONIO MARQUES
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011484-95.2024.5.15.0044 AUTOR: RONALDO DOS REIS MALTA RÉU: PISOLANDIA MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31465c9 proferida nos autos. DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante sob Id 4598a11. As partes reclamadas, instadas a apresentarem cálculos de liquidação e se manifestarem sobre os cálculos eventualmente apresentados pelas demais partes, quedaram-se silentes. Conforme o exposto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo RECLAMANTE sob Id 4598a11. Sendo assim, fixo o “quantum debeatur” da condenação nos seguintes termos: - Valor líquido do crédito trabalhista, no importe de: R$16.858,60, sendo R$15.378,71 de principal e R$1.479,89 de juros de mora. - Valor dos honorários advocatícios do patrono da parte reclamante no importe de: R$1.685,86, sendo o montante principal atualizado de R$1.537,87, e o montante dos juros de R$147,99, nos termos da OJ 348, da SDI 1, do TST. - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$18.544,46. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 31/05/2025. - Atualização com taxa SELIC. - As custas foram fixadas na sentença, no valor de R$300,00 em 20/09/2024, a cargo da(s) reclamada(s), e não constam no valor da condenação acima mencionada. - Inexistem incidências previdenciária e fiscal, ante a natureza não salarial da condenação. INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO CITE-SE a parte reclamada PISOLANDIA MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA, condenada principal, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em nome de seus procuradores constituídos nos autos, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização anexada. Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Facultam-se às partes reclamadas VITOR RODRIGUES BAPTISTA e EDUARDO DA SILVA BAPTISTA, cujas responsabilidades são subsidiárias pelo adimplemento das obrigações constantes no título executivo judicial, exercerem o benefício de ordem e indicarem para a garantia do juízo bens próprios da devedora principal, livres e desembaraçados, que proporcionem a efetiva e integral satisfação do título executivo. Na omissão, na hipótese de restar frustrada a execução contra a devedora principal, a execução será redirecionada. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 29 de julho de 2025. ADRIANA FONSECA PERIN Juíza do Trabalho Substituta CRSP Intimado(s) / Citado(s) - PISOLANDIA MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - EDUARDO DA SILVA BAPTISTA - VITOR RODRIGUES BAPTISTA
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011484-95.2024.5.15.0044 AUTOR: RONALDO DOS REIS MALTA RÉU: PISOLANDIA MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31465c9 proferida nos autos. DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante sob Id 4598a11. As partes reclamadas, instadas a apresentarem cálculos de liquidação e se manifestarem sobre os cálculos eventualmente apresentados pelas demais partes, quedaram-se silentes. Conforme o exposto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo RECLAMANTE sob Id 4598a11. Sendo assim, fixo o “quantum debeatur” da condenação nos seguintes termos: - Valor líquido do crédito trabalhista, no importe de: R$16.858,60, sendo R$15.378,71 de principal e R$1.479,89 de juros de mora. - Valor dos honorários advocatícios do patrono da parte reclamante no importe de: R$1.685,86, sendo o montante principal atualizado de R$1.537,87, e o montante dos juros de R$147,99, nos termos da OJ 348, da SDI 1, do TST. - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$18.544,46. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 31/05/2025. - Atualização com taxa SELIC. - As custas foram fixadas na sentença, no valor de R$300,00 em 20/09/2024, a cargo da(s) reclamada(s), e não constam no valor da condenação acima mencionada. - Inexistem incidências previdenciária e fiscal, ante a natureza não salarial da condenação. INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO CITE-SE a parte reclamada PISOLANDIA MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA, condenada principal, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em nome de seus procuradores constituídos nos autos, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização anexada. Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Facultam-se às partes reclamadas VITOR RODRIGUES BAPTISTA e EDUARDO DA SILVA BAPTISTA, cujas responsabilidades são subsidiárias pelo adimplemento das obrigações constantes no título executivo judicial, exercerem o benefício de ordem e indicarem para a garantia do juízo bens próprios da devedora principal, livres e desembaraçados, que proporcionem a efetiva e integral satisfação do título executivo. Na omissão, na hipótese de restar frustrada a execução contra a devedora principal, a execução será redirecionada. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 29 de julho de 2025. ADRIANA FONSECA PERIN Juíza do Trabalho Substituta CRSP Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO DOS REIS MALTA
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010963-03.2025.5.15.0017 AUTOR: VANDERLEI FERREIRA PEIXOTO RÉU: LIMAFER COMERCIO DE FERRAGENS E MADEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb06940 proferido nos autos. DESPACHO Retire-se o feito da pauta de audiências. Intime-se o(a) reclamante para informar, no prazo de cinco dias, o endereço atual em que poderá a reclamada receber eventuais intimações, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Cumprida a determinação supra, retifique-se o cadastro e renove-se a notificação no endereço informado. Na hipótese de encerramento das atividades, no mesmo prazo, deverá o autor apresentar ficha cadastral atualizada da(o) ré(u), a qual poderá ser obtida gratuitamente, na rede mundial de computadores, no site da JUCESP: www.jucesponline.sp.gov.br. a fim de possibilitar sua notificação na pessoa dos sócios proprietários. Neste caso, anote(m)-se e reitere(m)-se por intermédio do(s) sócio(s). SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 29 de julho de 2025 MARCEL DE AVILA SOARES MARQUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI FERREIRA PEIXOTO
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011508-09.2024.5.15.0082 AUTOR: VALMIR DONIZETE SANTANA RÉU: PISOLANDIA MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21b9f15 proferida nos autos. DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Partes reclamadas não apresentaram cálculos ou impugnações ao cálculo da parte autora. Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o cálculo apresentado pela PARTE RECLAMANTE. Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$ 219,29 sendo o montante principal atualizado de R$ 202,46 e o montante dos juros de R$ 16,83. - Valor líquido do crédito trabalhista, já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$ 18.316,92 sendo o montante principal atualizado de R$ 16.910,22 e o montante dos juros de R$ 1.406,70. - Valor dos honorários advocatícios ao patrono do reclamante, no importe de R$ 915,85 sendo o montante principal atualizado de R$ 845,51 e o montante dos juros de R$ 70,34. - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$ 19.452,06. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 31/05/2025 (Selic). - As custas foram fixadas no valor de R$ 300,00 em 31/05/2025 e não constam no valor da condenação acima mencionada. - Imposto de Renda isento. INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação da União. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO CITE-SE a parte reclamada Pisolandia Materiais de Construção e Acabamento Ltda, por meio de publicação no DJEN em nome de seus procuradores para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização anexada nos autos. Facultam-se às PARTE RECLAMADAS VITOR RODRIGUES BAPTISTA E EDUARDO DA SILVA BAPTISTA, cuja responsabilidade é subsidiária pelo adimplemento das obrigações constantes no título executivo judicial, exercer o benefício de ordem e indicar para a garantia do juízo bens próprios da devedora principal, livres e desembaraçados, que proporcionem a efetiva e integral satisfação do título executivo. Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 29 de julho de 2025. RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto EF Intimado(s) / Citado(s) - VALMIR DONIZETE SANTANA
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011508-09.2024.5.15.0082 AUTOR: VALMIR DONIZETE SANTANA RÉU: PISOLANDIA MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21b9f15 proferida nos autos. DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Partes reclamadas não apresentaram cálculos ou impugnações ao cálculo da parte autora. Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o cálculo apresentado pela PARTE RECLAMANTE. Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$ 219,29 sendo o montante principal atualizado de R$ 202,46 e o montante dos juros de R$ 16,83. - Valor líquido do crédito trabalhista, já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$ 18.316,92 sendo o montante principal atualizado de R$ 16.910,22 e o montante dos juros de R$ 1.406,70. - Valor dos honorários advocatícios ao patrono do reclamante, no importe de R$ 915,85 sendo o montante principal atualizado de R$ 845,51 e o montante dos juros de R$ 70,34. - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$ 19.452,06. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 31/05/2025 (Selic). - As custas foram fixadas no valor de R$ 300,00 em 31/05/2025 e não constam no valor da condenação acima mencionada. - Imposto de Renda isento. INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação da União. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO CITE-SE a parte reclamada Pisolandia Materiais de Construção e Acabamento Ltda, por meio de publicação no DJEN em nome de seus procuradores para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização anexada nos autos. Facultam-se às PARTE RECLAMADAS VITOR RODRIGUES BAPTISTA E EDUARDO DA SILVA BAPTISTA, cuja responsabilidade é subsidiária pelo adimplemento das obrigações constantes no título executivo judicial, exercer o benefício de ordem e indicar para a garantia do juízo bens próprios da devedora principal, livres e desembaraçados, que proporcionem a efetiva e integral satisfação do título executivo. Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 29 de julho de 2025. RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto EF Intimado(s) / Citado(s) - PISOLANDIA MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - EDUARDO DA SILVA BAPTISTA - VITOR RODRIGUES BAPTISTA
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