Marcello Miranda Machado
Marcello Miranda Machado
Número da OAB:
OAB/SP 113152
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcello Miranda Machado possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 10 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP, TJPR, TJMG
Nome:
MARCELLO MIRANDA MACHADO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002291-75.2020.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: JOSE APARECIDO GOMES Advogado do(a) AUTOR: MARCELLO MIRANDA MACHADO - SP113152 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. BRAGANçA PAULISTA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015544-50.2011.8.26.0161 (161.01.2011.015544) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundação Santo André - Eduardo Francisco Miranda Ackermann - Ciência a parte interessada acerca do resultado das pesquisa INFOJUD e RENAJUD. - ADV: MARCELLO MIRANDA MACHADO (OAB 113152/SP), GRAZIELA BREGEIRO (OAB 247698/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000679-37.2025.8.26.0450 (apensado ao processo 1001066-79.2018.8.26.0450) (processo principal 1001066-79.2018.8.26.0450) - Cumprimento de sentença - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - A.A.B.S. - J.F.S.J.S. - Vistos, etc. - ADV: ELLEN CRISTINA BUENO DA SILVA (OAB 351117/SP), EDNALDO JOSÉ MARTINS (OAB 366433/SP), MARCELLO MIRANDA MACHADO (OAB 113152/SP), VAGNER BUENO DA SILVA (OAB 208445/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015544-50.2011.8.26.0161 (161.01.2011.015544) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundação Santo André - Eduardo Francisco Miranda Ackermann - haver expedido o competente Mandado de Levantamento Eletrônico de nº 20250711111821084268, tendo sido remetido para conferência, finalização e assinatura, devendo ser acompanhado junto a Instituição Financeira. - ADV: MARCELLO MIRANDA MACHADO (OAB 113152/SP), GRAZIELA BREGEIRO (OAB 247698/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000310-95.2019.8.26.0010 - Ação de Exigir Contas - Empreitada - Silas Diniz - Grupo do Conserto - Ante o exposto, julgo procedente a ação de exigir contas que SILAS DINIZ ajuizou contra FIRMO DA SILVA SANTOS 52965910891 (GRUPO DO CONSERTO ME) e, consequentemente, condeno a parte ré ao pagamento do valor de R$ 46.521,05) (quarenta e seis mil, quinhentos e vinte e um reais e cinco centavos), incidindo atualização monetária a partir de novembro/2018 (rescisão contratual) e juros de mora legais a partir da citação, ficando resolvido o processo com resolução de mérito (artigo 487, inciso I do CPC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do Patrono da parte autora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do débito, mas ressalto que tais verbas sucumbenciais não poderão ser exigidas da parte ré, beneficiária da Justiça gratuita (item "1" de fls. 397), enquanto perdurar sua hipossuficiência econômica (CPC, art. 98, § 3º). P. I. C. - ADV: ROSELI DA SILVA (OAB 168316/SP), MARCELLO MIRANDA MACHADO (OAB 113152/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: SJP-10VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0019035-48.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Requerimento de Apreensão de Veículo Valor da Causa: R$10.071,04 Requerente(s): CLAUDINEI DA SILVA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR JAIR RIBEIRO MARLI GORETE BERGAMO DALCIN 1. Ante a resposta de mov. 108.2, intime-se o DETRAN/PR para que, à luz do comprovante de mov. 9.8, p. 03, informe se é possível identificar o respectivo pagador. Prazo de 20 (vinte) dias. 2. Após, faculto manifestação das demais partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias. 3. Oportunamente, retornem conclusos, assinalados o agrupador JUIZ LEIGO – ATRASO e a urgência. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 22 de junho de 2025. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000232-90.2025.8.26.0695 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal - José Luis da Silva - Vistos. Trata-se de execução de ANPP homologado pela 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo. Compulsando os autos, conforme consta em certidão de fls. 336/337, a execução foi encaminhada a este juízo para acompanhamento do item 4 do referido acordo, qual seja, "comparecimento trimestral em juízo". Conforme relatório de cumprimento de fls. 399/400, o beneficiado cumpriu um ano e nove meses dos dois anos impostos, sendo que faltam mais três meses para cumprimento. Assim, intime-se o beneficiado no endereço que consta às fls. 242 (Rua Vereador Antonio Rosa de Paula, 490 - Condomínio Marf II - Guaxinduva - Bom Jesus dos Perdões - SP - CEP: 12958-354) para comparecimento em juízo no prazo de 10 (dez) dias para dar continuidade ao ANPP. Int. - ADV: MARCELLO MIRANDA MACHADO (OAB 113152/SP)
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