Marcelo Pinto Fernandes

Marcelo Pinto Fernandes

Número da OAB: OAB/SP 113181

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Pinto Fernandes possui 28 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJSP, TRF3, TJPR
Nome: MARCELO PINTO FERNANDES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) EXECUçãO FISCAL (7) PRECATÓRIO (5) INVENTáRIO (2) AçãO DE EXIGIR CONTAS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1130562-37.2024.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Zita Maria Monzoni Prestes - Isaltina Monzoni Prestes - Fls. 173/174: Manifestem-se as partes em 15 dias. - ADV: BIANCA FERREIRA PAPIN TEBALDI (OAB 207655/SP), FABIANA TORRES DE AGUIAR ARAÚJO (OAB 299252/SP), JOSÉ EXPEDITO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 222902/SP), ADRIANA PATAH (OAB 90796/SP), ANDREA DE MORAES PASSOS (OAB 108492/SP), MARCELO PINTO FERNANDES (OAB 113181/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010784-38.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Laminação Pasqua Ltda - Vistos. Fls. 169/173: homologo o pedido de desistência. Com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito. Considero o ato incompatível com o direito de recorrer, e assim, declaro o trânsito em julgado nesta data, valendo a presente como certidão. Anote-se a baixa definitiva dos autos. P.I.C. - ADV: MARCELO PINTO FERNANDES (OAB 113181/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018599-30.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Renata Parussolo Laranjeira - Fabiana Parussolo Laranjeira - - Tatiane Maia Laranjeira - Vistos. Recebidos os autos em 30 de junho de 2025. Fls. 160/164: Manifeste-se a coerdeira Tatiane no prazo de vinte dias. Int. - ADV: MARCELO PINTO FERNANDES (OAB 113181/SP), MARCELO PINTO FERNANDES (OAB 113181/SP), MARCELO PINTO FERNANDES (OAB 113181/SP), FABIO DE OLIVEIRA BORGES (OAB 279042/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505069-67.2018.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Doux Brasil Doces e Sobremesas Ltda Epp - Vistos. Determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, da LEF. Decorrido o prazo do item precedente, sem manifestação da FESP, arquivem-se os autos nos termos do parágrafo 2º, do artigo 40 da LEF. Intime-se. - ADV: MARCELO PINTO FERNANDES (OAB 113181/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5001381-57.2025.4.03.6144 REQUERENTE: LAMINACAO PASQUA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO PINTO FERNANDES - SP113181 REQUERIDO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO DECISÃO Vistos em liminar. Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por Laminação Pasqua Ltda. em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo. Narra a parte autora que é pessoa jurídica constituída para a produção de materiais compostos de metais, tais como placas, discos chapas, etc., como única finalidade. No entanto, no mês de março de 2025, a autora sofreu procedimento fiscalizatório da parte ré, que teria exigido sua filiação ao CREA-SP. Em sede de liminar, requer: “(...) 1) Autorização para depósito judicial da quantia de R$ 3.324,24 (três mil trezentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), como medida de contracautela; 2) Concessão, “incontinenti”, MEDIDA CAUTELAR, sem oitiva da parte adversa, para determinar a imediata suspensão do protesto do título apresentado com vencimento em 16-05-2025, até a final decisão desse m.d. Juízo, nos autos da ação principal que será distribuída no prazo legal; 3) Notificação, urgente, quanto à decisão favorável exarada, ao 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Barueri – SP pelos meios mais rápidos legalmente admitidos para essa finalidade, seja por meio de mensagem de texto via e-mail ou mesmo ligação telefônica. (...)” Com a inicial, juntou documentos. Postergada a análise do pedido de tutela de urgência, para momento posterior à manifestação da parte requerida. Citado, o CREA se manifestou, pugnando pela rejeição do pedido. Vieram conclusos. O deferimento da tutela de urgência, a teor do artigo 300, do Código de Processo Civil, está condicionado à evidência de probabilidade do direito que se busca realizar (fumus boni juris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Por outro lado, é vedada a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora inverso), conforme o §3º do mesmo artigo. No caso dos autos, a liminar deve ser concedida. De acordo com o artigo 7º da Lei nº 5.194/1966, são atividades privativas dos profissionais engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, com a ressalva de exercício da atividade por pessoas físicas no artigo 8º “(...) Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Art. 8º As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas a , b , c , d , e e f do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas. (...)” Por sua vez, são atribuições do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (artigo 27): Art. 27. São atribuições do Conselho Federal: a) organizar o seu regimento interno e estabelecer normas gerais para os regimentos dos Conselhos Regionais; b) homologar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais; c) examinar e decidir em última instância os assuntos relativos no exercício das profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, podendo anular qualquer ato que não estiver de acôrclo com a presente lei; d) tomar conhecimento e dirimir quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais; e) julgar em última instância os recursos sôbre registros, decisões e penalidades impostas pelos Conselhos Regionais; f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos; g) relacionar os cargos e funções dos serviços estatais, paraestatais, autárquicos e de economia mista, para cujo exercício seja necessário o título de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo; h) incorporar ao seu balancete de receita e despesa os dos Conselhos Regionais; i) enviar aos Conselhos Regionais cópia do expediente encaminhado ao Tribunal de Contas, até 30 (trinta) dias após a remessa; j) publicar anualmente a relação de títulos, cursos e escolas de ensino superior, assim como, periòdicamente, relação de profissionais habilitados; k) fixar, ouvido o respectivo Conselho Regional, as condições para que as entidades de classe da região tenham nêle direito a representação; l) promover, pelo menos uma vez por ano, as reuniões de representantes dos Conselhos Federal e Regionais previstas no art. 53 desta lei; m) examinar e aprovar a proporção das representações dos grupos profissionais nos Conselhos Regionais; n) julgar, em grau de recurso, as infrações do Código de Ética Profissional do engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, elaborado pelas entidades de classe; o) aprovar ou não as propostas de criação de novos Conselhos Regionais; p) fixar e alterar as anuidades, emolumentos e taxas a pagar pelos profissionais e pessoas jurídicas referidos no art. 63. q) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis. (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978) Não obstante, são atribuições dos Conselhos Regionais (artigo 34º): Art . 34. São atribuições dos Conselhos Regionais: a) elaborar e alterar seu regimento interno, submetendo-o à homologação do Conselho Federal. b) criar as Câmaras Especializadas atendendo às condições de maior eficiência da fiscalização estabelecida na presente lei; c) examinar reclamações e representações acêrca de registros; d) julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração da presente lei e do Código de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas; e) julgar em grau de recurso, os processos de imposição de penalidades e multas; f) organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissões reguladas pela presente lei; g) publicar relatórios de seus trabalhos e relações dos profissionais e firmas registrados; h) examinar os requerimentos e processos de registro em geral, expedindo as carteiras profissionais ou documentos de registro; i) sugerir ao Conselho Federal médias necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício das profissões reguladas nesta lei; j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; k) cumprir e fazer cumprir a presente lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários; l) criar inspetorias e nomear inspetores especiais para maior eficiência da fiscalização; m) deliberar sôbre assuntos de interêsse geral e administrativos e sôbre os casos comuns a duas ou mais especializações profissionais; n) julgar, decidir ou dirimir as questões da atribuição ou competência, das Câmaras Especializadas referidas no artigo 45, quando não possuir o Conselho Regional número suficiente de profissionais do mesmo grupo para constituir a respectiva Câmara, como estabelece o artigo 48; o) organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos têrmos desta lei, se inscrevam para exercer atividades de engenharia, arquitetura ou agronomia, na Região; p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acôrdo com esta lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; q) organizar, regulamentar e manter o registro de projetos e planos a que se refere o artigo 23; r) registrar as tabelas básicas de honorários profissionais elaboradas pelos órgãos de classe. s) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis. (Incluída pela Lei nº 6.619, de 1978) Por fim, a mesma Lei, nos artigos 59 e 60, exige o registro, perante o Conselho réu, das empresas que explorem a execução de obras ou serviços relacionados na forma que dispõe: Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e emprêsas em geral só será concedido se sua denominação fôr realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. § 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei. § 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro. Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados. Destaque não original. A leitura dos comandos legais deixa claro que as competências tanto do Conselho Federal quanto dos Conselhos Regionais está restrita à fiscalização e regulação dos serviços próprios dos PROFISSIONAIS de administração, bem como das pessoas jurídicas que EXPLOREM OS SERVIÇOS PRESTADOS POR TAIS PROFISSIONAIS. Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, os Conselhos, tanto o Federal quanto os estaduais, estão submetidas ao princípio da legalidade estrita, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal. E, nos termos acima expostos, não há autorização legal para que os conselhos fiscalizem empresas que não explorem a atividade dos profissionais. Constata-se a inexistência de pertinência da matéria em comento com as atribuições legais dos Conselhos em questão. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-CREA/SP. REGISTRO DA EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO RAMO DA ARQUITETURA, ENGENHARIA E AGRONOMIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS.- A prova pré-constituída, devidamente produzida nos autos, se mostrou apta a identificar a natureza e o objeto social da empresa, não havendo que se falar em violação à garantia constitucional de ampla defesa. - A respeito da inscrição de pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional, a Lei n.º 6.839/80, em seu art. 1º, estabelece: "Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." - Conforme entendimento firmado no âmbito do STJ é a atividade preponderante desenvolvida na empresa que determina a qual conselho profissional deverá submeter-se. - Da análise da Ficha Cadastral Completa, verifica-se que o objeto da sociedade empresária é “conserto, restauração e recondicionamento de virabrequins, serviços de usinagem, soldas especiais, torneamento, balanceamento e polimento especial de peças, tratamento e revestimento de metais, comércio varejista de peças e acessórios usados para veículos automotores”; o comprovante do CNPJ da autora, aduz que ela lida com “comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores” e com “serviços de tratamento e revestimento em metais”, logo, não há a prestação de serviços próprios da profissão de engenheiro, agrônomo ou arquiteto, não havendo razão para sua sujeição ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo-CREA/SP. - Por fim, a fixação dos honorários advocatícios observou o disposto no art. 85 do NCPC, e levando-se em conta o não provimento do recurso de apelação, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1%, sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I. -Apelação e remessa necessária improvidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000285-94.2020.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 27/06/2023, DJEN DATA: 07/07/2023) PROCESSO CIVIL. REGISTRO DE EMPRESA JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO (CREA/SP). DESCABIMENTO DO REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO LIGADA À ENGENHARIA. 1. A Lei n.º 6.839/80 prevê, em seu artigo 1º, o critério da obrigatoriedade do registro das empresas ou entidades nos respectivos órgãos fiscalizadores ao exercício profissional, apenas e tão somente, nos casos em que sua atividade básica decorrer do exercício profissional, ou em razão da qual prestam serviços a terceiros. 2. A mens legis do dispositivo é coibir os abusos praticados por alguns conselhos que, em sua fiscalização de exercício profissional, obrigavam ao registro e pagamento de anuidades as empresas que contratavam profissionais para prestar apenas serviços de assessoria ligados a atividades produtivas próprias. 3. Segundo seu contrato social, a impetrante tem como objeto a atividade de fabricação e comercialização de produtos padronizados de trefilados de ferro, aço e metais não ferrosos, para a produção própria, bem como, a industrialização para terceiros. 4. A impetrante, como se vê da leitura da decisão proferida pelo CREA/SP (fl. 86), é indústria de peças de ferro, aço e metais não-ferrosos para veículos, inexistindo a execução de obras e serviços técnicos, prevista no art. 7º, alínea "g", da Lei n.º 5.194/66, esta sim atividade ensejadora do registro no órgão competente. 5. Os artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66, referentes ao registro das empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício das profissões, devem ser interpretados à luz do transcrito art. 1º, da Lei n.º 6.839/80, conforme orientação da jurisprudência mais recente. 6. Desenvolvendo a impetrante atividade que não é exclusiva de engenharia, não se exige o registro junto ao CREA/SP. 7. Apelação provida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 349595 - 0002836-85.2013.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 31/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2014) Destaques não estão nos originais. Presente, portanto, o requisito da probabilidade do direito alegado. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está evidenciado pelos prejuízos decorrentes de eventual inserção dos dados da parte autora no Cadastro de Inadimplentes (CADIN), decorrentes de inscrição do débito em dívida ativa, protesto cambial e, até mesmo, possível futuro ajuizamento de procedimento executivo fiscal. Não há qualquer perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora inverso), uma vez que, em caso de revogação da tutela provisória, a parte ré pode dar continuidade aos procedimentos de cobrança, inclusive adotando medidas de constrição. Pelo exposto, em cognição sumária, DEFIRO o pedido de tutela provisória, determinando à parte ré: a) a suspensão da exigibilidade da multa aplicada; b) que se abstenha de inscrever o nome da Autora em qualquer órgão de cadastro de inadimplentes, bem como de inscrever o débito em Dívida Ativa; c) acaso realizado o protesto do título, ficam sustados todos e quaisquer efeitos, devendo o Cartório de Protesto adotar todas as medidas necessárias à sustação e correndo por conta da parte requerida eventuais custas; d) que se abstenha de iniciar novos procedimentos fiscalizatórios, de lavrar novos Autos de Infração e de aplicar novas multas, com base na atividade exercida de "PRODUÇÃO DE LAMINADOS E EXTRUDADOS DE METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS (PLACAS, DISCOS, CHAPAS, BARRAS, VERGALHÕES, CANOS, TUBOS, BOBINAS, ETC.)". Oficie-se o Cartório de Protesto para cumprimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Acaso já tenha sido realizado o protesto do título, fica o Tabelião intimado a desfazê-lo, em idêntico prazo. Correrá por conta da parte requerida eventuais custas para a sustação do protesto deferida. Intime-se a parte requerente para os fins e prazos do artigo 308 do Código de Processo Civil. Acaso entenda necessário, faculta-se o depósito judicial do montante do débito. Apresentada a manifestação, intime-se a parte requerida para os fins dos §§ 3º e 4º do mesmo artigo. Intimem-se e cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046831-61.2015.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Zita Maria Monzoni Prestes - Cristina Maria Filomena Manzoni - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO - - Marylin Administração e Participações Ltda. - Vista dos autos aos interessados para manifestação quanto ao ofício respondido, no prazo de 10 dias, implicando a inércia no arquivamento dos autos. - ADV: MARCELO PINTO FERNANDES (OAB 113181/SP), ANDREA DE MORAES PASSOS (OAB 108492/SP), ADRIANA PATAH (OAB 90796/SP), JOSÉ EXPEDITO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 222902/SP), FABIANA TORRES DE AGUIAR ARAÚJO (OAB 299252/SP), BIANCA FERREIRA PAPIN TEBALDI (OAB 207655/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505069-67.2018.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Doux Brasil Doces e Sobremesas Ltda Epp - Vistos. Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta. Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso. NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO. Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento. Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva. Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça. Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente. Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado. Intime-se. - ADV: MARCELO PINTO FERNANDES (OAB 113181/SP)
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