Emerson De Oliveira Longhi

Emerson De Oliveira Longhi

Número da OAB: OAB/SP 113373

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emerson De Oliveira Longhi possui 209 comunicações processuais, em 128 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF6, STJ, TRF4 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 128
Total de Intimações: 209
Tribunais: TRF6, STJ, TRF4, TJPR, TJMS, TJMG, TRT2, TRT15, TRF3, TJSP
Nome: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
143
Últimos 30 dias
209
Últimos 90 dias
209
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (54) EXECUçãO FISCAL (43) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (17) INQUéRITO POLICIAL (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 209 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF6 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 6005473-79.2025.4.06.0000/MG AGRAVANTE : ALVORADA DO BEBEDOURO S/A - ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENNAN MARCOS SALVATO DA CRUZ (OAB SP395559) ADVOGADO(A) : EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI (OAB SP113373) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por ALVORADA DO BEBEDOURO S/A - ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL, objetivando a concessão da antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos da execução fiscal, o até o julgamento do mérito do presente agravo. Alega, em síntese, que se trata, na origem, de Execução Fiscal movida pela Fazenda Nacional em face da ora Agravante. Diz que, no curso do processo, foi determinada a penhora de imóveis de propriedade da executada, a qual, contudo, encontra-se em regime de Recuperação Judicial, cujo processamento foi deferido nos autos do Processo nº 0004480- 28.2011.8.13.0283, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Guaranésia/MG. Alega que, diante da constrição, a Agravante apresentou impugnação à penhora, demonstrando, de forma pormenorizada, que os imóveis penhorados são absolutamente essenciais à sua atividade empresarial e, mais do que isso, integram o núcleo do Plano de Recuperação Judicial aprovado por seus credores e homologado pelo Juízo competente. Aduz que, na referida peça, argumentou-se que a manutenção da penhora inviabilizaria por completo o soerguimento da empresa, em flagrante ofensa ao princípio da preservação da empresa, insculpido no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. Argui que, contudo, em decisão interlocutória, o MM. Juízo a quo indeferiu o pleito, mantendo a constrição sobre os bens e que a r. decisão agravada fundamentou-se, em suma, na premissa de que a execução fiscal não se suspende com o deferimento da recuperação judicial (art. 187 do CTN e art. 29 da Lei nº 6.830/80) e que, portanto, os atos de constrição poderiam prosseguir regularmente, cabendo ao juízo da execução a análise sobre os bens a serem penhorados, desconsiderando a competência do juízo universal para deliberar sobre o patrimônio da recuperanda. Pede, assim, seja dado efeito suspensivo ao agravo, suspendendo os efeitos da decisão agravada. O recurso é próprio e tempestivo, dispensado o preparo, pelo que passo a decidir. A tutela de urgência antecipada, de caráter incidental, exige a satisfação de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). No caso presente, em que pesem as alegações da parte agravante, tenho que deve ser prestigiada a decisão recorrida. De fato, no caso em tela, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de execução fiscal que deferiu pedido de penhora de bens da agravante, que se encontra em processo de recuperação judicial. Tendo que, conquanto a empresa executada se encontre atualmente em recuperação judicial, é fato que, a partir da vigência da Lei 14.112/2020, que modificou o procedimento adotado pela Lei 11.101/2005 em relação aos atos constritivos em desfavor de pessoa jurídica em recuperação judicial, há a possibilidade de continuidade do feito executivo e de constrição de bens. De fato, a alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei nº 11.101/2005), estabeleceu que, mesmo deferido o processamento da recuperação judicial, se mantém hígida a competência do Juízo da execução fiscal, no qual o efeito executivo deve prosseguir, ressalvando-se, no entanto, que ao juízo da recuperação cabe verificar a viabilidade da constrição efetuada e determinar a substituição da penhora que recaia sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, com base na cooperação jurisdicional (art. 69, CPC). Portanto, que a nova legislação disciplinante da matéria estabelece que: 1) As execuções fiscais não são suspensas pelo simples fato do deferimento da recuperação judicial; 2) É possível a adoção de atos de constrição patrimonial em face da empresa em recuperação judicial, sendo do juízo universal a competência para, em cooperação com o juízo da execução fiscal, substituir a constrição que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial e, portanto, do cumprimento do plano de recuperação; 3) A alteração legislativa aplica-se imediatamente aos processos pendentes. Nesse particular, a desafetação pelo STJ do repetitivo (Tema 987) sobre as recuperações judiciais, permite ao juízo da execução fiscal bloquear bens da empresa em recuperação judicial. A jurisprudência mais recente se posiciona nesse sentido: Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO SUBMETIDA AO RESULTADO DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 987. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. EXAME POSTERGADO. 1. O Juízo de origem indeferiu a suspensão da execução fiscal, requerida em decorrência da aplicação ao caso concreto do Tema Repetitivo 987, e decidiu que: não cabe a suspensão da execução em face do deferimento da recuperação judicial da executada, ficando vedados os atos que impliquem em redução do patrimônio da executada ou em franco prejuízo ao cumprimento do plano de recuperação judicial. 2 . O egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu pelo cancelamento da afetação referente ao Tema Repetitivo 987: 1. Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central (`Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária). 2. Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos. Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987. (REsp 1.694.261/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 28/06/2021). 3. A decisão recorrida está em sintonia com o entendimento jurisprudencial sobre a questão, segundo o qual: O deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, cabendo, contudo, ao juízo universal analisar a viabilidade de constrições patrimoniais em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, constatada a inviabilidade, determinar eventual substituição da medida para preservar o plano de recuperação. Precedentes (STJ, AgInt no REsp 2.082.186/TO, Primeira Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 14/09/2023). 4. Agravo de instrumento não provido. (grifos nossos) (TRF1, AI 1017365-21.2019.4.01.0000, relator Des. Fed. Hércules Fajoses, 7ª Turma. PJe 12/03/2024) Assim, uma vez alterada a legislação, no sentido de que compete ao juízo da execução fiscal determinar atos constritivos para garantir o feito, sem proceder à alienação, comunicando o ato ao juízo da recuperação judicial, como dever de cooperação (art. 67 a 69 do CPC), que poderá controlar e adequar à constrição ao que melhor convier a manutenção da atividade empresarial, a matéria não merece maiores digressões, sendo o caso de se indeferir o efeito suspensivo ao presente agravo. Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação. Intimem-se, sendo a parte agravada, inclusive, para os fins do disposto no art. 1.019, II, do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária, por estar a empresa agravante em recuperação judicial. Belo Horizonte, data do registro.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500003-12.2016.8.26.0553 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Selegram Producao e Com de Sementes Lt - Fls. 171/246 Ciência às partes da baixa do agravo. Int. - ADV: JOEL VIEIRA BERÇOCANO (OAB 457799/SP), EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI (OAB 113373/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028471-86.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nely Yumi Ogawa - O C Incorporação e Construção Ltda - - Caixa Seguradora S/A - Vistos. Autorizo o levantamento do valor depositado em conta judicial, de R$ 3.072,00 (três mil e setenta e dois reais), em favor da perita, providenciando a serventia a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, nos termos do Comunicado Conjunto 749/2019, DJE de 19.06.2019, conforme formulário apresentado às fls. 451. Observa-se dos autos que foi efetuado depósito de valor maior no que se refere aos honorários periciais, de R$ 1.536,00, devendo as requeridas se manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Digam sobre o laudo pericial, em igual prazo. Intime-se. - ADV: LUCIA DA COSTA MORAIS PIRES MACIEL (OAB 136623/SP), EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI (OAB 113373/SP), ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), SAMUEL RICARDO BATISTA DA SILVA (OAB 491126/SP), RENNAN MARCOS SALVATO DA CRUZ (OAB 395559/SP), LUCAS PIRES MACIEL (OAB 272143/SP)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - ALVORADA DO BEBEDOURO S/A - ACUCAR E ALCCOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Manoel dos Reis Morais A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI, MARCO TULIO GONCALVES GANNAM, RODRIGO MAIA LUZ.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - ALVORADA DO BEBEDOURO S/A - ACUCAR E ALCCOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Manoel dos Reis Morais ALVORADA DO BEBEDOURO S/A - ACUCAR E ALCCOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI, MARCO TULIO GONCALVES GANNAM, RODRIGO MAIA LUZ.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 307) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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