Luiz Antonio De Paula
Luiz Antonio De Paula
Número da OAB:
OAB/SP 113434
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Antonio De Paula possui 251 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
101
Total de Intimações:
251
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TRT2, TST, STJ, TJMG
Nome:
LUIZ ANTONIO DE PAULA
📅 Atividade Recente
51
Últimos 7 dias
158
Últimos 30 dias
220
Últimos 90 dias
251
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (90)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (25)
AGRAVO DE PETIçãO (22)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (20)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 251 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000278-97.2025.5.02.0075 REQUERENTE: ROSEMEIRE FERRACIN DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d1dc13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TAMARA VALDIVIA ABUL HISS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE RORSum 1000055-09.2025.5.02.0702 RECORRENTE: PATRICIA DORIS TAWIL RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA PROCESSO nº 1000055-09.2025.5.02.0702 (ED) EMBARGANTE: PATRICIA DORIS TAWIL EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela reclamante Patricia Doris Tawil às fls. 940/944, alegando omissão no v. acórdão embargado, bem como para prequestionar matéria de direito. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço dos Embargos por tempestivos e revestidos das demais formalidades legais. MÉRITO Embargos declaratórios da reclamante Sustenta a reclamante que não foi apreciado o depoimento do preposto da reclamada e o inteiro teor do depoimento da testemunha e que há confissão da necessidade de atender os clientes que entram após as 16h00, o que justifica o atraso na saída da reclamante e que não havia fruição do intervalo de 15 minutos. Sem razão. Os embargos declaratórios se prestam a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão, e não para provocar nova análise das matérias julgadas, o que deve ser objeto de recurso próprio. Ao contrário do afirmado, o conjunto probatório evidenciou que a reclamante realizava mais pausas do que o permitido e atrasava para retornar do intervalo intrajornada, o que prejudicava os demais coletivas e que ela anotava a jornada e que deixava o trabalho para ficar "sentada dentro do carro na garagem" (fls. 817) A questão referente a ter que atender clientes após as 16h00 não altera as diversas faltas praticadas pela reclamante e que ensejaram sua dispensa, a qual foi cabalmente motivada pela reclamada. Assim, não concordando com a decisão, deverá se valer do recurso apto a questionar a matéria, o que não é permitido através da estreita via dos embargos declaratórios. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos declaratórios opostos pela reclamante PATRICIA DORIS TAWIL e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relator (a): Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Relator SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE RORSum 1000055-09.2025.5.02.0702 RECORRENTE: PATRICIA DORIS TAWIL RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA PROCESSO nº 1000055-09.2025.5.02.0702 (ED) EMBARGANTE: PATRICIA DORIS TAWIL EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela reclamante Patricia Doris Tawil às fls. 940/944, alegando omissão no v. acórdão embargado, bem como para prequestionar matéria de direito. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço dos Embargos por tempestivos e revestidos das demais formalidades legais. MÉRITO Embargos declaratórios da reclamante Sustenta a reclamante que não foi apreciado o depoimento do preposto da reclamada e o inteiro teor do depoimento da testemunha e que há confissão da necessidade de atender os clientes que entram após as 16h00, o que justifica o atraso na saída da reclamante e que não havia fruição do intervalo de 15 minutos. Sem razão. Os embargos declaratórios se prestam a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão, e não para provocar nova análise das matérias julgadas, o que deve ser objeto de recurso próprio. Ao contrário do afirmado, o conjunto probatório evidenciou que a reclamante realizava mais pausas do que o permitido e atrasava para retornar do intervalo intrajornada, o que prejudicava os demais coletivas e que ela anotava a jornada e que deixava o trabalho para ficar "sentada dentro do carro na garagem" (fls. 817) A questão referente a ter que atender clientes após as 16h00 não altera as diversas faltas praticadas pela reclamante e que ensejaram sua dispensa, a qual foi cabalmente motivada pela reclamada. Assim, não concordando com a decisão, deverá se valer do recurso apto a questionar a matéria, o que não é permitido através da estreita via dos embargos declaratórios. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos declaratórios opostos pela reclamante PATRICIA DORIS TAWIL e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relator (a): Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Relator SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DORIS TAWIL
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 1000643-19.2024.5.02.0001 RECORRENTE: ROZANA MARQUES HIROYAMA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROZANA MARQUES HIROYAMA E OUTROS (1) PROCESSO nº 1000643-19.2024.5.02.0001 (ED) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADA: ROZANA MARQUES HIROYAMA RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE RELATÓRIO Embargos de declaração opostos às fls. 1659/1664 (Id. 8ac8c60) pelo BANCO DO BRASIL S.A alegando omissão no v. Acordão, bem como para fins de prequestionamento. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço os Embargos, por tempestivos e revestidos das demais formalidades legais. MÉRITO Omissão. Cargo de confiança. Cláusula 11 da CCT. Fundamento recursal: Assevera que o acordão deixou de se pronunciar quanto à cláusula 11 do CCT 2020/2022 e seguintes Tese decisória: Os embargos declaratórios se prestam a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão, e não em caso de decisões consideradas equivocadas ou para provocar nova análise das matérias julgadas, o que deve ser objeto de recurso próprio. No caso em tela, verifica-se a intenção da embargante em rediscutir a valoração de matéria fática já apreciada por esta Turma e, em consequência, obter efeito modificativo do v. acórdão. O acórdão adotou tese explícita quanto as horas extras e a cláusula 11 da CCT, o que ocorreu às fls. 1562/1572, deixando claro o entendimento desta relatora. Nessa oportunidade esclareço que qualquer que seja a terminologia do cargo adotada pelo empregador ou por norma coletiva de bancários para fins de enquadramento do empregado na hipótese do artigo 224, 2º, da CLT (cargo de confiança), exige-se que os fatos correspondam à hipótese normativa para fins de se concluir por cargo de confiança bancária, e uma vez ausente a subsunção dos fatos à hipótese normativa, afasta-se a consequência da lei, conforme pretendido. Percebe-se que essa análise não se restringe a um termo designativo de cargo. Inclusive, ao contrário do alegado pelo Banco réu, a previsão normativa não estabelece qualquer critério objetivo para o enquadramento condicionado a jornada. Mesmo porque, constata-se que a cláusula 11ª, § 3º, da CCT 2020/2022 apenas dispõem sobre a jornada de trabalho dos empregados que recebem ou não gratificação de função. De fato, a tese jurídica fixada pelo STF por meio do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, de caráter vinculante dispõe que: "São constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Não há olvidar que a jornada de trabalho pode ser objeto de negociação, à luz do que dispõe o art. 611-A, inciso I, da CLT. Porém, é importante destacar, de início, que as CCTs e aditivos não têm o condão de afastar o enquadramento do bancário da hipótese do caput do art. 224 da CLT, quando houver decisão judicial a respeito. Ao contrário do que pontua o réu, a norma coletiva não prevê de forma discriminada os cargos bancários que devem se submeter à hipótese excepcional do § 2º do art. 224 da CLT. Ademais, a interpretação de suas cláusulas não pode se dar de forma isolada. Se assim não o fosse, não haveria razão para haver a possibilidade de dedução/compensação entre os valores pagos a título de gratificação e aqueles devidos a título de horas extras a partir da 6ª hora diária. Repisa-se que as previsões normativas indicadas pelo reclamado se tratam, praticamente, de mera cópia do art. 224 da CLT, sendo certo que a apuração das reais atribuições do bancário depende de prova das funções exercidas, nos termos do item l da Súmula nº 102 do TST. Superada esta questão, é salutar esclarecer o contexto fático que as atividades da reclamante eram desempenhadas e o grau de fidúcia a ela direcionada, pois apenas estes elementos corroboram quanto à existência ou não de cargo de confiança, de forma a enquadrar a autora na jornada vaticinada no §2º, do art. 224 da CLT. Portanto, coaduno com o entendimento do Juízo a quo que a reclamante se enquadra na jornada de trabalho especial de 6 horas, prevista no caput do art. 224 da CLT. Não há, portanto, qualquer vício sanável por embargos de declaração pelo que, não concordando o embargante com a decisão, deverá se valer do recurso apto a questionar a matéria, o que não é permitido através da estreita via dos embargos declaratórios. Conclusão: Dou provimento parcial apenas para fins de esclarecimentos. Dou por prequestionadas as matérias. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em por unanimidade de votos CONHECER os embargos de declaração opostos pela reclamada BANCO DO BRASIL S/A e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL para prestar esclarecimentos, mantido, no mais, o v. acórdão embargado. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relator (a): Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROZANA MARQUES HIROYAMA
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 1000643-19.2024.5.02.0001 RECORRENTE: ROZANA MARQUES HIROYAMA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROZANA MARQUES HIROYAMA E OUTROS (1) PROCESSO nº 1000643-19.2024.5.02.0001 (ED) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADA: ROZANA MARQUES HIROYAMA RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE RELATÓRIO Embargos de declaração opostos às fls. 1659/1664 (Id. 8ac8c60) pelo BANCO DO BRASIL S.A alegando omissão no v. Acordão, bem como para fins de prequestionamento. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço os Embargos, por tempestivos e revestidos das demais formalidades legais. MÉRITO Omissão. Cargo de confiança. Cláusula 11 da CCT. Fundamento recursal: Assevera que o acordão deixou de se pronunciar quanto à cláusula 11 do CCT 2020/2022 e seguintes Tese decisória: Os embargos declaratórios se prestam a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão, e não em caso de decisões consideradas equivocadas ou para provocar nova análise das matérias julgadas, o que deve ser objeto de recurso próprio. No caso em tela, verifica-se a intenção da embargante em rediscutir a valoração de matéria fática já apreciada por esta Turma e, em consequência, obter efeito modificativo do v. acórdão. O acórdão adotou tese explícita quanto as horas extras e a cláusula 11 da CCT, o que ocorreu às fls. 1562/1572, deixando claro o entendimento desta relatora. Nessa oportunidade esclareço que qualquer que seja a terminologia do cargo adotada pelo empregador ou por norma coletiva de bancários para fins de enquadramento do empregado na hipótese do artigo 224, 2º, da CLT (cargo de confiança), exige-se que os fatos correspondam à hipótese normativa para fins de se concluir por cargo de confiança bancária, e uma vez ausente a subsunção dos fatos à hipótese normativa, afasta-se a consequência da lei, conforme pretendido. Percebe-se que essa análise não se restringe a um termo designativo de cargo. Inclusive, ao contrário do alegado pelo Banco réu, a previsão normativa não estabelece qualquer critério objetivo para o enquadramento condicionado a jornada. Mesmo porque, constata-se que a cláusula 11ª, § 3º, da CCT 2020/2022 apenas dispõem sobre a jornada de trabalho dos empregados que recebem ou não gratificação de função. De fato, a tese jurídica fixada pelo STF por meio do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, de caráter vinculante dispõe que: "São constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Não há olvidar que a jornada de trabalho pode ser objeto de negociação, à luz do que dispõe o art. 611-A, inciso I, da CLT. Porém, é importante destacar, de início, que as CCTs e aditivos não têm o condão de afastar o enquadramento do bancário da hipótese do caput do art. 224 da CLT, quando houver decisão judicial a respeito. Ao contrário do que pontua o réu, a norma coletiva não prevê de forma discriminada os cargos bancários que devem se submeter à hipótese excepcional do § 2º do art. 224 da CLT. Ademais, a interpretação de suas cláusulas não pode se dar de forma isolada. Se assim não o fosse, não haveria razão para haver a possibilidade de dedução/compensação entre os valores pagos a título de gratificação e aqueles devidos a título de horas extras a partir da 6ª hora diária. Repisa-se que as previsões normativas indicadas pelo reclamado se tratam, praticamente, de mera cópia do art. 224 da CLT, sendo certo que a apuração das reais atribuições do bancário depende de prova das funções exercidas, nos termos do item l da Súmula nº 102 do TST. Superada esta questão, é salutar esclarecer o contexto fático que as atividades da reclamante eram desempenhadas e o grau de fidúcia a ela direcionada, pois apenas estes elementos corroboram quanto à existência ou não de cargo de confiança, de forma a enquadrar a autora na jornada vaticinada no §2º, do art. 224 da CLT. Portanto, coaduno com o entendimento do Juízo a quo que a reclamante se enquadra na jornada de trabalho especial de 6 horas, prevista no caput do art. 224 da CLT. Não há, portanto, qualquer vício sanável por embargos de declaração pelo que, não concordando o embargante com a decisão, deverá se valer do recurso apto a questionar a matéria, o que não é permitido através da estreita via dos embargos declaratórios. Conclusão: Dou provimento parcial apenas para fins de esclarecimentos. Dou por prequestionadas as matérias. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em por unanimidade de votos CONHECER os embargos de declaração opostos pela reclamada BANCO DO BRASIL S/A e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL para prestar esclarecimentos, mantido, no mais, o v. acórdão embargado. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relator (a): Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS AP 0034400-31.2009.5.02.0006 AGRAVANTE: CRISTIANE ARAGAO FERNANDES E OUTROS (3) AGRAVADO: CRISTIANE ARAGAO FERNANDES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb1e5e9 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE TRABALHO DE INFRA-ESTRUTURA EMPRESARIAL - COOPEMP - G&P PROJETOS E SISTEMAS S.A. - CRISTIANE ARAGAO FERNANDES - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS AP 0034400-31.2009.5.02.0006 AGRAVANTE: CRISTIANE ARAGAO FERNANDES E OUTROS (3) AGRAVADO: CRISTIANE ARAGAO FERNANDES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb1e5e9 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE TRABALHO DE INFRA-ESTRUTURA EMPRESARIAL - COOPEMP - G&P PROJETOS E SISTEMAS S.A. - CRISTIANE ARAGAO FERNANDES - BANCO DO BRASIL SA
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