Patricia Nicoliello Lalli Modenezi
Patricia Nicoliello Lalli Modenezi
Número da OAB:
OAB/SP 113607
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Nicoliello Lalli Modenezi possui 62 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1980 e 2025, atuando em TRT2, TJRJ, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRT2, TJRJ, TRF3, TJSP, TJPR
Nome:
PATRICIA NICOLIELLO LALLI MODENEZI
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007328-74.2023.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: DEISE ROSA DOS SANTOS SILVA DA FONSECA Advogados do(a) AUTOR: CAMILLA LALLI MODENEZI - SP416288, PATRICIA NICOLIELLO LALLI MODENEZI - SP113607 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007137-29.2023.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: RENATA VITORIA GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: CAMILLA LALLI MODENEZI - SP416288, PATRICIA NICOLIELLO LALLI MODENEZI - SP113607 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 DESPACHO Processo: 0800424-69.2023.8.19.0043 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES SA RÉU: MUNICÍPIO DE PIRAÍ Dê-se vista ao embargado para fins do art. 1.023, §2º, CPC. PIRAÍ, 2 de julho de 2025. ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Titular
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000869-03.2025.5.02.0611 distribuído para 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 25/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417561771200000408771508?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1045861-61.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - A.S.C.N. - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão, dizendo a parte requerente. Abra-se previamente vista, via portal, ao Ministério Público. 2. Ante o Comunicado nº 438/2016 e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, o(s) exequente(s) deverá dar início à execução por MEIO ELETRÔNICO, no prazo de 30 dias, posto que oportunamente os autos principais serão arquivados. 3. O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ. Ingressar no sistema e seguir o abaixo determinado: - selecionar PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1º GRAU (categoria "execução de sentença); - selecionar a classe ("12078" cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública). 4. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DE SOUZA CAMPOS (OAB 108225/SP), PATRICIA NICOLIELLO LALLI MODENEZI (OAB 113607/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019845-24.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Katia Elisabeth de Godoy - Monica Margareth de Godoy e outro - Contestação juntada aos autos, sendo cadastrado o patrono da parte ré. Todavia, observo que a representação processual da parte ré está irregular (deve estar presente procuração devidamente assinada por pessoa com legitimidade e atos constitutivos em caso de pessoa jurídica). Providencie a ré a regularização da sua representação processual, no prazo de 05 dias, sob pena de ser considerada revel (CPC, art. 76, §1º, inciso II). Após, tornem conclusos para determinação de manifestação em réplica e especificação de provas. - ADV: PATRICIA NICOLIELLO LALLI MODENEZI (OAB 113607/SP), PATRICIA NICOLIELLO LALLI MODENEZI (OAB 113607/SP), JOSÉ EDUARDO PARLATO FONSECA VAZ (OAB 175234/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1005931-86.2023.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cimpac Embalagens Ltda - Apelante: Sergio Braga Rocha - Apelante: Maria do Carmo Zanlorenzi Rocha - Apelante: Luiz Carlos Visciani - Apelante: Rita de Cássia Fracino Visciani - Apelado: Scala Suprimentos Industriais Ltda. - Inicialmente, destaque-se que a apelante requereu concessão da benesse nesta via recursal (fls. 112/113). E, dentre os direitos constitucionais concedidos aos residentes no País, a Carta Magna prescreve, no art. 5º,LXXIV, que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A esse passo, é de se observar que, em termos práticos, a comprovação de insuficiência de recursos se torna de concretização não fácil, visto ter o caráter de prova negativa. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já havia editado a Súmula nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Cumpre observar que não foram carreados aos autos documentos que comprovassem o preenchimento dos referidos pressupostos ou o recolhimento da taxa judiciária de interposição do recurso de apelação. A esse passo, nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, foi concedido prazo para que os recorrentes comprovassem os requisitos para sustentar o benefício pleiteado, ou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, tendo eles deixado transcorrer o prazo concedido (fls. 149/150), sem comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos ou o recolhimento da taxa judiciária de interposição do recurso de apelação. Assim, o pleito do benefício da gratuidade processual, formulado em grau recursal, foi indeferido (fls. 153/154). Em nova oportunidade (fls. 153/154), os recorrentes foram intimados para recolher o valor do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Devidamente intimados, os recorrentes deixaram de recolher (fls. 156) a taxa judiciária de interposição do recurso de apelação. Destarte, não havendo o recolhimento do preparo, forçoso reconhecer a deserção do presente recurso. Isto posto, com fulcro no art. 932,III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, porque deserto. Int. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Fernando Bonatto Scaquetti (OAB: 255325/SP) - Patricia Nicoliello Lalli Modenezi (OAB: 113607/SP) - 3º andar
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