Carlos Alberto Arraes Do Carmo

Carlos Alberto Arraes Do Carmo

Número da OAB: OAB/SP 113700

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Alberto Arraes Do Carmo possui 53 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1981 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRT15, TJSP, TRF3, TJRJ, TJMS
Nome: CARLOS ALBERTO ARRAES DO CARMO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010984-18.2024.8.26.0482 (processo principal 1025214-82.2023.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Ismara Borges Siloto Figueiredo - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Vistos. À vista da certidão supra, com fundamento legal no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e por consequência, com fulcro no artigo 485, I, do mesmo codex, JULGO EXTINTA a presente ação que Ismara Borges Siloto Figueiredo move em face de Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas. Após o trânsito em julgado, anote-se no sistema informatizado a extinção e, a seguir, encaminhe-se o processo à competente fila de arquivamento, com as formalidades legais. P.R.I. - ADV: PAULO AFONSO DE MARNO LEITE (OAB 36246/SP), WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP), CARLOS ALBERTO ARRAES DO CARMO (OAB 113700/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2141652-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Enhanced High Yield Fixed Income Fund Ltd. - Agravado: Estado de São Paulo - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP) - Cristiane Aparecida Regiani Garcia (OAB: 124518/SP) - Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - Viviane Denise Campos Abramides (OAB: 275358/SP) - Humberto Osmar Barone (OAB: 195034/SP) - Joao Jose de Siqueira (OAB: 27808/SP) - Luiz Roberto da Silva (OAB: 73645/SP) - Ana Nidia Faraj Biagioni (OAB: 138323/SP) - Felipe Fernandes Monteiro (OAB: 301284/SP) - Tatiana da Silva Bezerra Cavalcante (OAB: 309390/SP) - Alex Fossa (OAB: 236693/SP) - Andre Shigueaki Teruya (OAB: 154856/SP) - Carlos Alberto Arraes do Carmo (OAB: 113700/SP) - Leonardo de Campos Arbonelli (OAB: 202635/SP) - Gilberto Manarin (OAB: 120212/SP) - Veromil Alves dos Santos (OAB: 296336/SP) - Poliana Borges Duarte (OAB: 275936/SP) - Mauricio Pinheiro (OAB: 128119/SP) - Sergio Luiz Marques Pereira (OAB: 91045/SP) - Karen Juliane de Almeida (OAB: 253662/SP) - Clarice Alves de Jesus (OAB: 154172/SP) - Francisco Soares Luna (OAB: 94021/SP) - Maria de Lourdes dos Santos Pereira (OAB: 95771/SP) - Hilda Petcov (OAB: 69717/SP) - Danilo de Sá Ribeiro (OAB: 190405/SP) - Valdiléia Maria Alves Florencio (OAB: 305216/SP) - Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita (OAB: 180369/SP) - Rodrigo Barboza de Melo (OAB: 290060/SP) - Maria Rubineia de Campos (OAB: 256745/SP) - Marcelo Elias (OAB: 267978/SP) - Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP) - Nelson Barros Rodrigues (OAB: 38606/SP) - Fabiana Rios da Silveira (OAB: 408829/SP) - Ariovaldo dos Santos (OAB: 92954/SP) - Alexandre Fernandes Andrade (OAB: 272017/SP) - Fernanda Camargo Vedovato (OAB: 215012/SP) - Katia Navarro Rodrigues (OAB: 175491/SP) - Starck de Moraes Sociedade de Advogados (OAB: 272851/SP) - Jeferson Camillo de Oliveira (OAB: 102678/SP) - Antonio Marcos de Sousa (OAB: 296043/SP) - Diego Henrique Rosa Sanches (OAB: 309306/SP) - Elisangela de Paula Teles Vitale (OAB: 178159/SP) - Angelo Bueno Paschoini (OAB: 246618/SP) - Elyze Filliettaz (OAB: 99659/SP) - Clara Adela Zizka (OAB: 172069/SP) - Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP) - Ana Sofia Godinho Vasconcelos (OAB: 182114/SP) - Bruno Martins Lucas (OAB: 307887/SP) - Vania Carla Kiiler (OAB: 279426/SP) - Claudia de Sousa Masullo (OAB: 338843/SP) - Isabel Cristine Sousa Santos Karam (OAB: 78248/SP) - Daniel Marcon Parra (OAB: 233073/SP) - Luiz Henrique Renattini (OAB: 330789/SP) - Rodrigo Silva Coelho (OAB: 153117/SP) - Thiago Vidmar (OAB: 288450/SP) - Amauricio de Castro (OAB: 310650/SP) - Alicia Bianchini Borduque (OAB: 108560/SP) - Toshio Honda (OAB: 18332/SP) - Celso Nobuo Honda (OAB: 260940/SP) - Marcelo Monzani (OAB: 170013/SP) - Cinthya Cristina Vieira Campos (OAB: 211189/SP) - Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Tiago de Sousa Borges (OAB: 282731/SP) - Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP) - Jussara Aparecida Bezerra Ramos (OAB: 243250/SP) - Renata Franzini Pereira Curti (OAB: 138995/SP) - Enos da Silva Alves (OAB: 129279/SP) - Fabio Margiela de Favari Marques (OAB: 256707/SP) - Beatriz Rodrigues Bezerra (OAB: 296679/SP) - Adriano Tadeu Troli (OAB: 163183/SP) - Marcos Canassa Stabile (OAB: 306892/SP) - Miriam Bianconi Frisco (OAB: 242402/SP) - José Eduardo Cavalari (OAB: 162928/SP) - Ana Beatriz Pereira de Carvalho (OAB: 246605/SP) - Edmundo Koichi Takamatsu (OAB: 33929/SP) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - Beatriz Batista dos Santos (OAB: 295353/SP) - Luisa Victor Kukuchi D'avola (OAB: 321292/SP) - Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB: 216467/SP) - Thais Fernanda de Oliveira (OAB: 341104/SP) - João Sérgio Guimarães de Luna Freire (OAB: 170511/SP) - Kleber Corrêa da Costa Teves (OAB: 206153/SP) - Edison Argel Camargo dos Santos (OAB: 213391/SP) - Andrea dos Santos Oliveira (OAB: 225392/SP) - Vanessa Zamariollo dos Santos (OAB: 207772/SP) - Felipe Jun Takiuti de Sa (OAB: 302993/SP) - Kelly Cristina Schwartz Drumond Gruppi (OAB: 176902/SP) - Elaine Soares de Freitas (OAB: 332161/SP) - Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB: 260448/SP) - Barbara Covaski Lima (OAB: 414674/SP) - Allison Cardoso (OAB: 286862/SP) - Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP) - Decio Lencioni Machado (OAB: 151841/SP) - Adriana Inácia Vieira (OAB: 206505/SP) - Leíza Revert Mota (OAB: 352687/SP) - Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB: 188544/SP) - Miguel Calmon Maratta (OAB: 116451/SP) - Paulo Renato de Faria Monteiro (OAB: 130163/SP) - Leandro Moreira Alves (OAB: 361136/SP) - Débora Cristina do Prado Maida (OAB: 175504/SP) - Thays Ferreira Heil (OAB: 94336/SP) - Cintia Marcelino Ferreira Pedroso (OAB: 245442/SP) - Lucimara Santos Costa (OAB: 231949/SP) - Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB: 119757/SP) - Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB: 213821/SP) - Priscilla Christina Gonçalves de Miranda Vaz (OAB: 213774/SP) - Erika Regina Marquis Ferraciolli (OAB: 248728/SP) - Alessandro Orizzo Franco de Souza (OAB: 229913/SP) - Tamara Guedes Couto (OAB: 185085/SP) - Mario Ricardo Branco (OAB: 206159/SP) - Fabio Adriano Giovanetti (OAB: 138537/SP) - Enaê Luciene Ricci Magalhães (OAB: 192889/SP) - Renato Maignardi Azeredo (OAB: 277809/SP) - Carlos Eduardo Araujo (OAB: 301983/SP) - Alberto Domingos (OAB: 52966/MG) - Fabiana Rios da Silveira (OAB: 159314/MG) - Juliana Couto dos Reis (OAB: 384449/SP) - Ricardo Silva Braz (OAB: 377481/SP) - Vanessa Monik Eralda de Mendonça (OAB: 274889/SP) - Ana Paula de Araujo Sanches (OAB: 353244/SP) - Roger Fernando Assunção (OAB: 380136/SP) - Adriane Moron de Almeida Gutierrez (OAB: 185429/SP) - Paschoini Sociedade de Advogados (OAB: 35594/SP) - Priscila Martins Cardozo Dias (OAB: 252569/SP) - Priscila Martins Cardozo Dias (OAB: 177673/RJ) - Bianca Alvaro de Souza (OAB: 394005/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Arthur Castilho Gil (OAB: 362488/SP) - João Carlos Mettlach Pinter (OAB: 373787/SP) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002779-98.2012.8.26.0456 (456.01.2012.002779) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria de Lourdes Vicente - Ulpiano Pablo Sevilha Dias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - DANIEL CLAUDIANO MARTINS - - Maria Cristina da Silva Martins - - JOEL CLAUDIANO MARTINS - - JOÃO BATISTA MARTINS - - JESSE CLAUDIANO MARTINS - - MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA NASCIMENTO MARTINS e outros - Verifica-se que a parte autora, instada a apresentar a certidão vintenária do imóvel usucapiendo, limitou-se a juntar aos autos o protocolo de solicitação do referido documento, o que se mostra insuficiente para o regular prosseguimento do feito. Assim, intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a certidão vintenária propriamente dita, sob pena de arcar com os ônus da omissão. Cumpra-se. - ADV: ELTON DA SILVA SHIRATOMI (OAB 269197/SP), ELTON DA SILVA SHIRATOMI (OAB 269197/SP), ELTON DA SILVA SHIRATOMI (OAB 269197/SP), ELTON DA SILVA SHIRATOMI (OAB 269197/SP), ELTON DA SILVA SHIRATOMI (OAB 269197/SP), MÔNICA DOS SANTOS CREMONINI (OAB 278653/SP), ELTON DA SILVA SHIRATOMI (OAB 269197/SP), MOHAMED ALI SUFEN FILHO (OAB 87689/SP), CARLOS ALBERTO ARRAES DO CARMO (OAB 113700/SP), RODRIGO MANOEL CARLOS CILLA (OAB 200103/SP), NILTON CARLOS DE ALMEIDA COUTINHO (OAB 245236/SP), GILMAR ALVES DE AZEVEDO (OAB 81512/SP), ELTON DA SILVA SHIRATOMI (OAB 269197/SP), BIANCA SANTOS DE SOUZA (OAB 262582/SP), ANDRE FANTIN (OAB 275628/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021860-83.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Carlos de Jesus Cuba - Concessionária Auto Raposo Tavares - - Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a - Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre a proposta de honorários periciais apresentadas pela i. Perita nomeada, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), CARLOS ALBERTO ARRAES DO CARMO (OAB 113700/SP)
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010168-67.2025.5.15.0026 distribuído para 1ª Câmara - Gabinete do Desembargador Ricardo Antonio de Plato - 1ª Câmara na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900301697700000136326112?instancia=2
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010770-73.2025.8.26.0482 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria de Lourdes da Conceição Silva - Intime-se a parte interessada para complementar o valor da taxa judiciária para que atinja o valor de R$ 185,10 (5 UFESP'S), sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: CARLOS ALBERTO ARRAES DO CARMO (OAB 113700/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0084368-47.1981.8.26.0053 (053.81.084368-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Carlos Nunes (falecido) - - José Manoel Rolo (falecido) - - Felix Ferreira Torres ( falecido) - - Orestes Gonçalves da Silva - - Walter Simões - - Luiz Pinto Ferreira - - Evândalo Barros do Amaral (falecido) - - Luiz Carlos da Costa - - Leonildo José do Nascimento - - Osvaldo Bersan de Araújo ( falecido) - - Oliveira Pereira da Silva - - Valdomiro Izidoro (falecido) - - Renaldo Redigolo - - Antônio Carlos Baltazar (cedente) - - Juresa Industrial de Ferro Ltda - - Luiz Pereira dos Santos (falecido) - - Irineu Bazzo - - Helio Smith de Angelo - - Hélio Capannacci - - Ariovaldo Pereira (falecido) - - Claudionor Diniz de Lima Floquet - - Pedro Nunes da Silva - - José Pereira da Silva ( falecidp) - - Carlos Massena da Silva - - Ubirajara Pereira de Medeiros (cedente) - - Augusto José Francisco ( falecido) - - Anézio de Malutta Trevizan - - Américo Vasconcelos (cedente) - - Milton Teixeira (cedente) - - Pedro de Oliveira Costa (falecido/cedente) - - Santo Valdemir Maziero (falecido/cedente) - - Luiz Cassiano Lopes - - Deorival Bonilha (cedente) - - José Paulino da Silva - - Angelo Perini (cedente) - - Joaquim Lopes de Souza (cedente) - - Pedro Moreira Salles (falecido/cedente) - - Joaquim Garcia - - Ignez Zaqui Christovam - - Jacira Ascenção dos Santos - - Alcy Camargo Gomes - - NEWTON DABREU - - Borrachas Vipal S/A - - Gasforte Combustíveis e Derivados Ltda. (cessionária) - - Vitapelli Ltda. (cessionária) - - ELÉTRICA COMERCIAL ANDRA LTDA - - Atlanta Assessoria e Intermediação de Precatórios Ltda. (cessionária) - - Ind. Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda. (cessionária) - - Rogerio Mauro D`avola - - Renale Transportes e Logística Ltda. (cessionária) e outros - Pelzer System Ltda. (cessionária) - - Edra do Brasil Ind. e Com. Ltda. (cessionária) - - Auto Peças Porto Eixo Ltda. - - MAGAZINE LUIZA S/A - - Reis Comércio e Indústria Metalúrgica Ltda. - - Borrachas Vipal S/A - - SUPERMERCADOS IRMÃOS LOPES LTDA - - Comercial Osvaldo Tarora Ltda e outros - Master Mix Distribuidora Ltda-EPP (cessionária) - - Walma - Industria e Comercio Ltda - - MARMORES E ARTES COMERCIAL (CESSIONARIA) e cedente MARCPELZER PLASTICOS LTDA. - - Novalata Beneficiamento e Comércio de Embalagens Ltda - - Auto Viação Bragança Ltda. (cessionária) e outros - Carlos Nunes Neto (suc. de Carlos Nunes) - - Conceição Aparecida de Abreu Pereira da Silva (suc. de Antonio Pereira da Silva) - - Elaide Lobeiro da Silva Machado (suc. de Osvaldo Da Silva Machado) - - LUIZ FABIANO FERREIRA (suc. de Luiz Pinto Ferreira) - - Maria De Fátima Lopes (SUc. de Marcionillio Lopes) - - Cleonice Do Nascimento Almeida (suc. de Leonildo José do Nascimento) e outros - Juresa Ind. de Ferro Ltda. e outros - Constantino Alves de Azevedo ( FALECIDO) e outros - Soraia Maria Rodrigues do Amaral Peloggia (herdeiro de Evandalo Barros do Amaral) - - Décio Fogagnolli (herdeiro de Benjamin Fognagnolli) - - Sonia Fogagnolli Grazini (herdeira de Benjamin Fognagnolli) e outros - Pelzer da Bahia Ltda e outros - Odilon da Silva Chaves Junior (herdeiro de Odilon da Silva Chaves) e outros - IGV Asset Bank S/A e outros - Carlos Brazil da Silva (herdeiro de Jesus Brazil da Silva) - - Celio Brazil da Silva (herdeiro de Jesus Brazil da Silva) - - Mario Lourenço Machado (herdeiro de Jobelino Lourenço Machado) - - Maria Andrea dos Santos Machado (herdeira de Jobelino Lourenço Machado) - - Mauricio Lourenço Machado (herdeiro de Jobelino Lourenço Machado) - - Sucessores de Constantino Alves de Azevedo - - João Ramos de Sousa (herdeiro(a) de Antonio Adriano dos Santos) - - Francisca Ealquiria de Sousa Silva (herdeira de Otavio José de Souza) - - Douglas Pires de Oliveira (herdeiro de José Leonel Pires) - - Deoclydes Eli Athayde (herdeiro de Deoclydes Athayde Netto) - - Marily Fernandes (herdeiro de Francisco de Assis Fernandes) - - Espólio de José Vieira Brandão - - Rosimeire Floriano da Rosa (herdeiro(a) de Anisio Floriano da Rosa) - - Ismael D'avila Moraes - - Valdir Pinheiro (herdeiro(a) de José Francisco de Oliveira) - - Marcello Caliguere Filho (herdeiro(a) de Marcello Caliguere) - - Dejair Valério da Silva (herdeiro de Jair Valério da Silva) - - Bruno Malta dos Santos (herdeiro(a) de José Antonio dos Santos) - - MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA - - Renato Fernandes Rocha - - Rosemeire Rodrigues Rocha - - Roberto Rodrigues Rocha - - FERNANDO DOS SANTOS ROCHA - - Leonardo dos Santos Rocha - - Dalton Umbelino Rocha - - Wellington Umbelino Rocha e outros - Regiane Aparecida Simonato do Amaral e outros - Lemes e Espinoza Consultoria e Investimento - Rogerio Mauro D`avola e outros - Mlm Comércio de Couros Ltda ( cedente Walma indústria e Comércio) - Supermercado Irmãos Lopes S/A - - Alercio Rigatti - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - - Borrachas Vipal Ltda - - Newage Industria e Comércio de Bebidas Ltda - - Ecus Injeção Eireli - - Transportadora Marcola Ltda. - - Para fins de intimação (excluir depois) - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nao Padronizados Precatórios Brasil - - ESPÓLIO DE ARISTIDES FERNANDES - - Silva e Silva Pipocas Ltda - - Para fins de publicação - - Cessionária: Auto Viação Bragança Ltda - - Viação Danunio Azul Ltda (Cessionário) - - cessionária AMP Industria e Comercio de Pecas Automotivas Ltda (ced. Rogério M.D'Avola) - - Edus Injeçao ltda epp - - Ibero Indústria Brasileira de Equipamentos Rodoviários LTDA.(cessionátia) e MARLENE DE JESUS LIMA (CEDENTE) e outros - Vistos. Anoto para controle próprio: Certidão de regularidade fls. 13526/55. Depósito integral de 30/03/2022 (fls. 13.277/97 - EP 7187/2005). Decisão de fls. 13.556/603 deferiu o levantamento e determinou uma série de providências. Certidão com valores retidos fls. 15.801/09 (atualizada pelas certidões de fls. 16564/72 e 17026/29). I - Fls. 17081/83: 1. Por proêmio, diante do aparente erro material quanto ao certificado pela Serventia às fls. 15805 e 17026 acerca dos valores retidos (o nome do coautor cedente é RENALDO REDIGOLO, enquanto que nas referidas certidões aparece o nome de Reinaldo Pedigolo, que não consta como Exequente na presente demanda), proceda a Serventia à verificação do alegado erro material. 2. Se constatado o alegado erro material pela Serventia no sentido que exista valor retido em nome de RENALDO REDIGOLO (item 1) e considerando que foram homologadas as cessão e recessão do crédito relativas ao coautor originário RENALDO REDIGOLO (decisão de fls. 13558/605 - tópico IV, itens 48 e 48.1), DEFIRO o levantamento do valor retido (70% do depósito de fls. 13277/13297 - depósito 30/03/2022 - do credor originário RENALDO REDIGOLO) em favor do cessionário ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (CPF nº 050.679.168-85 e OAB/SP 139.181). 3.Providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, o preenchimento do formulárioindividual (não há formulário MLE às fl. 14412, como indicado), por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dosComunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018,juntando cópia nos autos, no prazo de10dias, sob pena de não expedição do MLE. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8278 Formulário Eletrônico MLE. O não preenchimento do formulário MLE da forma acima indicada inviabilizará a confecção do mandado de levantamento eletrônico. 4. Apresentado o formulário MLE conforme determinado no item supra, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do(s) beneficiário(s) indicado no item 2, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). 4.1. Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 4.2. Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 4.3. Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 5. No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. II Fls. 17091/99 (Embargos de declaração): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo às fls. 17091/99, em face da decisão de fls. 16396/409 (tópico XII), proferida em 11/12/2023, que reconheceu a preclusão para a FESP oferecer impugnação ao depósito de valores efetuado pela DEPRE a título de pagamento integral de precatório. Sustenta a FESP a existência de contradição com a jurisprudência dos Tribunais superiores, aduzindo inexistir preclusão para a alegação de pagamento a maior. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração representam um tipo específico de recurso com fundamentação restrita, e sua análise é responsabilidade do mesmo órgão que emitiu a decisão ou sentença contestada. A base legal para esse recurso está nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil. Conheço dos embargos, porque são tempestivos. Sua função típica não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões embargadas. Contudo, pretende o(a) embargante, de forma atípica, a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, objetivando verdadeira reversão da decisão judicial, que somente admite a revisão do mérito, em sede de embargos, em decorrência lógica do saneamento da omissão, contradição, obscuridade ou erro material (TJ-SP - ED: 21851240320158260000 SP 2185124-03.2015.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 16/03/2016, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2016). In casu, a decisão embargada (fls. 16396/409 - tópico XII) foi clara ao reconhecer a preclusão da alegação da FESP. Com efeito, a Executada foi intimada em 13/10/2022 para apresentar impugnação acerca do depósito (fls. 13.277/13.297) de valores para pagamento integral de precatório (fls. 13604 e ss; decisão de fls. 13556/603 item III, 2). Todavia, somente requereu prazo adicional para se manifestar em 03/09/2023 (fl. 16055) e apresentou impugnação ao depósito efetuado nos autos em 06/10/2023 (fls. 16230/32), quase um ano após ser intimada da decisão. Friso, ainda, que apenas com os embargos de declaração protocolados em 17/02/2025 a FESP apresentou nos autos os cálculos do suposto pagamento a maior que fundamenta seu pedido (fls. 17100/120). Ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica). Esta classificação, por nós adotada, foi proposta por Chiovenda em várias passagens de sua obra: Principii, § 78, II, 910 e ss.; Ist., II, § 66, 354 e ss., Instituições, III, § 66, 354 e ss., p. 155 e ss.; coisa giudicata e competenza, in Saggi, nova edição, v. II, 411 ss.; Cosa giudicata e preclusione, RISG 1933/1 (Nery, Recursos, n. 2.3.4.3. p. 84). (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante , 14 ed. São Paulo: RT, 2014, p. 880). Como é cediço, a preclusão busca preservar os atos processuais e a estabilidade das decisões judiciais, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Neste sentido, de se destacar que o instituto da preclusão tem por fundamento a ideia de que o direito não pode beneficiar a omissão da parte, dando-se, por isso, segurança às decisões e sedimentando as fases processuais findas (AgRg no AREsp n. 366.298MG, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25102013) e que Uma das questões mais relevantes de ordem pública é exatamente a da segurança jurídica, que, entre outros mecanismos, ostenta efetividade pelo respeito à coisa julgada, à prescrição, à decadência, à preclusão e à perempção de instância. De nada serviriam as decisões jurisdicionais se, a qualquer tempo, pudessem ser modificadas por meios processuais incoercíveis (TJSP; Agravo de Instrumento 3001162-13.2022.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/06/2022; Data de Registro: 08/06/2022). A ausência de impugnação no momento oportuno (após intimação judicial específica da FESP para tanto, como exposto acima) induz à ocorrência da preclusão, sob pena de eternização das demandas judiciais e risco à segurança das relações jurídicas. Nesta ordem de ideias e diante do quadro fático específico deste feito, saliento que, desde a decisão de fls. 13556/603 (que determinou a intimação da FESP para apresentar impugnação acerca dos valores depositados para pagamento do precatório) diversos levantamentos de valores foram e continuam sendo efetuados. Tivesse a FESP, dentro do prazo concedido, requerido prazo adicional para manifestação quando intimada para tanto (como já mencionado), os levantamentos estariam suspensos até o deslinde da controvérsia quanto à eventual impugnação ao depósito e alegação de pagamento a maior (ao menos em relação ao valor controverso). Possibilitar a rediscussão dos valores depositados geraria relevante tumulto processual, mormente considerando o grande lapso temporal desde o depósito e os inúmeros levantamentos de valores já realizados por inúmeros credores e cessionários. Confira-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo acerca da preclusão para discussão de valores no caso de impugnação intempestiva (grifo nosso): APELAÇÃO Cumprimento de sentença Ação de Desapropriação Intimação dos expropriados para se manifestarem sobre a satisfação do crédito Petição apresentada protestando por impugnar o depósito judicial após a expedição de guias Nova manifestação reiterando o pedido de expedição de mandado de levantamento, bem como alegando a insuficiência do depósito em razão de aplicação de índice inconstitucional para a atualização monetária, protestando pela posterior manifestação sobre a incorreção dos cálculos Deferimento do levantamento do valor depositado e determinação para prosseguimento do feito no prazo de 10 dias - Impugnação acompanhada de planilha do saldo devedor apresentada fora do prazo determinado Inexistência de decisão deferindo a apresentação da impugnação após o levantamento da guia Preclusão temporal configurada Sentença mantida Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0414469-37.1994.8 .26.0053 São Paulo, Relator.: Renato Delbianco, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/02/2024) APELAÇÃO. Cumprimento de sentença. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Obrigação considerada satisfeita. Artigo 924, inciso II, do CPC/2015. SALDO REMANESCENTE DE PRECATÓRIO. Ausência de manifestação tempestiva acerca das diferenças de precatório. Transcurso, in albis, do prazo para manifestação concedido. Preclusão configurada. Extinção da execução mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 00287201720208260053 São Paulo, Relator.: Carlos Monnerat, Data de Julgamento: 12/09/2024, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO. VALORES DEPOSITADOS A FIM DE GARANTIR A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA (IN) SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO ORIGINÁRIO. (...). PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. Agravante que, após ser intimada acerca da insuficiência do depósito, não se manifestou oportunamente, vindo a realizar complementação do valor após longo lapso temporal. Caracterização da preclusão temporal e consumativa quanto ao montante depositado, considerando-se a ausência de impugnação oportuna. Princípios da boa-fé e segurança jurídica que buscam preservar os atos processuais e a estabilidade das decisões judiciais. Inadmissibilidade de discussão posterior. Agravante que anuiu tacitamente ao cálculo apresentado pela agravada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22873385720248260000 São Paulo, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 12/02/2025, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2025) Ademais, como já exposto, a impugnação de fls. 16230/232 sequer indicou o montante a maior supostamente depositado nos autos, não se tratando de alegação de mero erro material, mas sim requerendo a utilização de índices diversos dos utilizados pela DEPRE no cálculo dos valores. Por conseguinte, em que pese o esforço de argumentação desenvolvido pelo(a) combativo(a) causídico(a), não há, na decisão obscuridade a esclarecer, contradição a eliminar, nem omissão a ser suprida, tampouco erro material a ser corrigido, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil. O que verifico é um inconformismo com o mérito da decisão, o qual deve ser debatido por meio do recurso próprio. O juízo enfrentou integralmente todos os argumentos até então aduzidos, sendo aquele seu entendimento, não cabendo discussão ou revisão na presente seara. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. III Fls. 17121/122: 1. Foi homologada a cessão do crédito relativa ao coautor originário BENJAMIM MESSIAS DE SOUZA (decisão de fls. 14345/380 - tópico II, item 1) em favor de NEWAGE INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. 2. DEFIRO o levantamento de 70% do depósito de fls. 13277/13297 (depósito 30/03/2022 - retido) do credor originário BENJAMIM MESSIAS DE SOUZA em favor da cessionária NEWAGE INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. (CNPJ nº 01.307.936/0001-22). 3. Formulário MLE apresentado à fls. 17123. Procuração às fls. 17124. 4. Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior e, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) indicado no item 2, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). 4.1. Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 4.2. Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 4.3. Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 5. No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. IV Fls. 17125/126: 1. Foi homologada a cessão do crédito relativa ao coautor originário DEORIVAL BONILHA (decisão de fls. 14345/380 - tópico II, item 2) em favor de NEWAGE INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. 2. DEFIRO o levantamento de 70% do depósito de fls. 13277/13297 (depósito 30/03/2022 - retido) do credor originário DEORIVAL BONILHA em favor da cessionária NEWAGE INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. (CNPJ nº 01.307.936/0001-22). 3. Formulário MLE apresentado à fls. 17127. Procuração às fls. 17127. 4. Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior e, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) indicado no item 2, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). 4.1. Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 4.2. Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 4.3. Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 5. No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. V Fls. 17129/130: 1. Trata-se de pedido formulado por ATLANTA ASSESSORIA DE INTERMEDIAÇÃO DE PRECATÓRIOS LTDA, MASTER MIX DISTRIBUIDORA LTDA-EPP e PROGERAL INDÚSTRIA DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA para retenção dos valores referentes aos honorários contratuais relativos aos coautores Milton Teixeira, Américo Vasconcelos, Nelson Pasquini, Pedro Nunes da Silva, Antônio de Freitas Bastos, José Correia Mezza, Santo Wladimir Maziero, e Antônio De Andrade até o trânsito em julgado dos recursos interpostos aos Tribunais Superiores (Recursos Especial e Extraordinário). 2. Com efeito, reitero o decidido no item 11 da decisão de fls. 17062/067. Saliento, inclusive, que foi negado provimento ao Agravo de Instrumento nº 2208199-56.2024.8.26.0000 (Rel. Souza Nery, 12ª Câmara de Direito Público, j. 04/09/2024), com manutenção das decisões de fls. 7257/7263 (item 30) e 16683/16697 (tópico V), que não homologaram os negócios jurídicos relacionados à cessão de honorários contratuais. Embora as cessionárias tenham informado a interposição de Recursos Especial e Extraordinário, fato é que tais instrumentos recursais são desprovidos de efeito suspensivo. Dessa forma, INDEFIRO o pleito de fls. 17129/130. VI Fls. 17131/135: Anote-se o substabelecimento sem reserva de poderes, procedendo-se à atualização da autuação com os novos patronos de AMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA., incorporadora de REIS COMÉRCIO E INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. VII Fls. 17136/137: 1. Ciente do cumprimento dos itens 6 e 10 da decisão de fls. 17062/67 com a juntada do depósito de valores levantados em duplicidade por MOTTA MAFRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em relação aos créditos dos coautores GERALDO LOURENÇO DOS SANTOS e ANTÔNIO CARLOS BALTAZAR (fls. 17138/145). 2. Apresentado o formulário MLE às fls. 16638, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) relativa ao valor devolvido do coautor ANTÔNIO CARLOS BALTAZAR (fls. 17142/145) em favor do(s) beneficiário(s) cessionário ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (CPF nº 050.679.168-85 e OAB/SP 139.181) (vide petição de fls. 17046/53 item 2). 3. Intime-se o cessionário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL, representado pelo Dr. Marcelo Gatti Reis Lobo (OAB/SP 111.891), conforme procuração de fls. 15.040/43, para apresentar, o prazo de 10 (dez) dias, formulário MLE para fins de levantamento dos valores devolvidos por MOTTA MAFRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em relação aos créditos do coautor GERALDO LOURENÇO DOS SANTOS (fls. 17138/141). 4. Apresentado o formulário MLE conforme determinado no item 3, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) dos valores devolvidos relativos ao coautor GERALDO LOURENÇO DOS SANTOS (fls. 17138/141) em favor do(s) beneficiário(s) cessionário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL (CNPJ nº 32.774.233/0001-38) (vide petição de fls. 17030/31). VIII Fls. 17146/47 e 17162/163: 1. Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros do coautor falecido IRINEU SANTOS: (i) os netos GIANCARLO SANTOS CAMPACCI e GIULIO SANTOS CAMPACCI, filhos de Vania Julia Santos Campacci (fls. Fls. 17146/47); (ii) os netos LECTIZIA SANTOS FERRARI, GIOVANNA SANTOS FERRARI e FABRIZIO SANTOS FERRARI, filhos de Rita de Cássia Santos (fls. 17162/163). 2. Cadastre-se os patronos dos herdeiros GIANCARLO SANTOS CAMPACCI e GIULIO SANTOS CAMPACCI (procuração de fls. 14148/149) e dos herdeiros LECTIZIA SANTOS FERRARI, GIOVANNA SANTOS FERRARI e FABRIZIO SANTOS FERRARI (procuração de fls. 17164/166) para fins de intimação da presente decisão. 3. Para fins das habilitações requeridas: 3.1. Junte os herdeiros GIANCARLO SANTOS CAMPACCI e GIULIO SANTOS CAMPACCI cópia do inventário/formal de partilha relativo aos inventários do coautor IRINEU SANTOS e de sua filha Vania Julia Santos Campacci (na petição de fls. 17146/47 houve referência a existência de um inventário autos nº 0114822-68.2006.8.26.0009). Prazo: 30 (trinta) dias. 3.2. Junte os herdeiros LECTIZIA SANTOS FERRARI, GIOVANNA SANTOS FERRARI e FABRIZIO SANTOS FERRARI cópia do inventário/escritura pública de inventário extrajudicial relativo a Rita de Cássia Santos. Prazo: 30 (trinta) dias. 4. Após, voltem conclusos para análise das habilitações requeridas. IX Fls. 17182/17188: 1. Anote-se a penhora que recai sobre o crédito da cessionária IGV ASSET BANK S/A. Juízo: 35ª Vara do Trabalho de São Paulo. Processo: 1000517-37.2019.5.02.0035. Valor: 121.048,59 (atualizado até 31/10/2024 - fls. 17183/84). Beneficiário: Claudio Roberto Soares. 2. OFICIE-SE ao juízo da penhora em resposta, via e-mail institucional, informando da anotação da penhora e solicitando seja indicado o nome do credor originário (credor que cedeu o crédito à cessionária), porquanto em razão do elevado número de credores e de cessões e recessões de crédito realizada nos autos (que possuem mais de 17 mil páginas), não é possível ao Juízo identificar, sem tal informação (nome do credor originário/cedente), se há valores retidos nos autos em nome da cessionária IGV ASSET BANK S/A. Prazo: 30 (trinta) das. Servirá a presente decisão como ofício. X Fls. 17189/191: 1. Ciente da juntada das certidões de óbito dos pais (fls. 17192/93) do coautor/cedente LEONILDO JOSÉ DO NASCIMENTO, conforme determinado pela decisão de fls. 13594 (tópico VII, item 3) como requisito para análise do pedido de habilitação da herdeira Cleonice do Nascimento Almeida (RG n° 10.179.454-X e CPF sob o n° 312.322.158/05 - irmã e única herdeira do coautor/cedente Leonildo - fls. 8446/8460). 2. Verifico também que houve homologação da cessão realizada em vida pelo coautor/cedente LEONILDO JOSÉ DO NASCIMENTO em favor da cessionária INDÚSTRIA REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA (decisão de fls. 13572, tópico IV, item 39). 3. Considerando a existência de cessão realizada em vida (vide item 2 supra), intime-se os patronos da herdeira Cleonice do Nascimento Almeida (fls. 8446/60), Dr. Wellington de Lima Ishibashi (OAB/SP 229.720), para justificar o pedido de habilitação e o interesse de agir do referido pedido de habilitação, bem como se manifestar sobre a cessão de fls. 4219/41. Prazo: 10 (dez) dias. 3.1. Sobrevindo manifestação contrária a cessão realizada ou a manutenção no interesse da habilitação, voltem conclusos. 4. Decorrido o prazo do item 3 sem manifestação ou sobrevindo desinteresse na habilitação pleiteada às fls. 8446/60, bem como considerando a homologação da cessão realizada pelo coautor LEONILDO JOSÉ DO NASCIMENTO em favor da cessionária INDÚSTRIA REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA (decisão de fls. 13572, tópico IV, item 39), DEFIRO o levantamento de 70% do depósito de fls. 13277/13297 (depósito 30/03/2022 - retido) do credor originário LEONILDO JOSÉ DO NASCIMENTO em favor da cessionária INDÚSTRIA REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA (CNPJ nº 49.629.777/0001-09). 5. Formulário MLE apresentado à fls. 17194. 6. Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior e, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) indicado no item 4, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). 6.1. Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 6.2. Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 6.3. Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 7. No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. - ADV: ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), VANIA CARLA KIILER (OAB 279426/SP), VANIA CARLA KIILER (OAB 279426/SP), VANIA CARLA KIILER (OAB 279426/SP), LUCIANO MARINHO LOURENÇO (OAB 279795/SP), RAFAEL SANTOS COSTA (OAB 280362/SP), TIAGO APARECIDO DA SILVA (OAB 280842/SP), ALEXANDRE GOMES D' ABREU (OAB 281730/SP), MÁRCIO BROCCO FERRARI (OAB 262523/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), VIVIANE RAMOS BELLINI ELIAS (OAB 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