Alberto Luis Camelier Da Silva

Alberto Luis Camelier Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 113732

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alberto Luis Camelier Da Silva possui 24 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TJPR, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRF3, TJPR, TJMG, TRF2, TJSP
Nome: ALBERTO LUIS CAMELIER DA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) MONITóRIA (3) LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001482-30.2021.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - B.T. - C.I.C.T. - C.I.C.T. - B.T. - Vistos. Defiro pleito retro. Assim, concedo prazo suplementar de 10 dias para que a perita judicial finalize os trabalhos e apresente o laudo nestes autos. Intimem-se. - ADV: ALBERTO LUIS CAMELIER DA SILVA (OAB 113732/SP), SOFIA CHAMMA KARABACHIAN (OAB 414649/SP), LUANA PASSOS DELL ERBA (OAB 510089/SP), JOSÉ MAURO DECOUSSAU MACHADO (OAB 173194/SP), JOSÉ MAURO DECOUSSAU MACHADO (OAB 173194/SP), MÁRCIO DE OLIVEIRA JUNQUEIRA LEITE (OAB 187848/SP), MÁRCIO DE OLIVEIRA JUNQUEIRA LEITE (OAB 187848/SP), ALBERTO LUIS CAMELIER DA SILVA (OAB 113732/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Apelado(a)(s) - AELTON JOSE DE FREITAS; DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA; LARISSA COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA; PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS S.A.; REYDROGAS COMERCIAL LTDA; RICARDO AUGUSTO LINO LOURENCO; RIOPRETANA AUDIFAR COMERCIAL LTDA; Interessado(s) - MUNICÍPIO DE ITURAMA; Relator - Des(a). Júlio Cezar Guttierrez A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALEXANDRA ELIAS FERREIRA, CLOVIS DOMICIANO, DANIELA DOS REIS, DYONEY MARQUES DE QUEIROZ, GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR, GISELLE MUNIZ MENDES ALVES - (DP), GISELLE MUNIZ MENDES ALVES - (DP), GISELLE MUNIZ MENDES ALVES - (DP), GISELLE MUNIZ MENDES ALVES - (DP), GISELLE MUNIZ MENDES ALVES - (DP), MILSON REIS DE JESUS BARBOSA, RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO, RODRIGO GOUVEIA DA CUNHA, RONALDO CARVALHO SILVA FILHO, RONILDO LOPES DO NASCIMENTO, VALÉRIA DE PAULA THOMAS DE ALMEIDA.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0127116-05.2008.8.26.0100 (583.00.2008.127116) - Procedimento Comum Cível - Alteração de Coisa Comum - José Roberto Deazevedo Ferreira - - Marco Aurélio Grecco - Marabraz Comercial Ltda - - César Augusto Saud Abdala - Ciência da manifestação do perito. - ADV: ALBERTO LUIS CAMELIER DA SILVA (OAB 113732/SP), IVANA CÓ GALDINO CRIVELLI (OAB 123207/SP), CARLOS EDUARDO NEVES DE CARVALHO (OAB 147002/SP), ANDRÉA ELIAS BRUNO (OAB 189745/SP), TATIANA ELISA SENNE SILVA (OAB 217074/SP), ANDRÉA ELIAS BRUNO (OAB 189745/SP), MARIA FERNANDA FORNAZIERO MARQUES (OAB 201074/SP), TATIANA ELISA SENNE SILVA (OAB 217074/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024298-86.2019.8.26.0100 (processo principal 1120273-94.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Marca - Marabraz Comercial Ltda. - Lojas Michael Comércio de Móveis EirelI ME e outros - COMÉRCIO DE MÓVEIS MRA LTDA - Diante de todo o exposto, reconheço a sucessão empresarial da empresa executada pela empresa Comércio de Móveis MRA Ltda., os termos do art. 1.143 e 1.146 do Código Civil, a qual deverá ser incluída no polo passivo da presente execução. Anote-se. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, em 15 dias. Intime-se. - ADV: EVERTON UMBELINO (OAB 64972/SC), ALBERTO LUIS CAMELIER DA SILVA (OAB 113732/SP), JAIR MOTTA (OAB 15038/SC), JAIR MOTTA (OAB 15038/SC), JAIR MOTTA (OAB 15038/SC), EVERTON UMBELINO (OAB 64972/SC)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019382-65.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: MIGUEL ANGEL LANCUBA, TUPASY DO BRASIL COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA - ME Advogados do(a) APELANTE: ALBERTO LUIS CAMELIER DA SILVA - SP113732-A, AMANCIO DA CONCEICAO MACHADO - SP74820-A, CAROLINE PISTILI GAILLAND - SP311445-A Advogados do(a) APELANTE: ISABELLA MAUAD ALVES - SP159172-A, MARIA CELIA BERGAMINI - SP104524-A APELADO: TUPASY DO BRASIL COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA - ME, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, MIGUEL ANGEL LANCUBA Advogados do(a) APELADO: ALBERTO LUIS CAMELIER DA SILVA - SP113732-A, AMANCIO DA CONCEICAO MACHADO - SP74820-A, CAROLINE PISTILI GAILLAND - SP311445-A Advogados do(a) APELADO: ISABELLA MAUAD ALVES - SP159172-A, MARIA CELIA BERGAMINI - SP104524-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por MIGUEL ANGEL LANCUBA e outros contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Não basta a mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, na presente espécie recursal, exigindo-se a particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos, aplicando-se o disposto na Súmula 284 do STF, por analogia, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 13 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF. 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. Precedentes. 4. O dissenso interpretativo não pode ser conhecido no caso dos autos, pois, nos termos da Súmula nº 13 do STJ, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. 5. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1898771/TO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não se conhece da irresignação quanto à suposta afronta ao princípio do juiz natural, uma vez que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei que teriam sido contrariados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 2. Analisando o aresto proferido na origem, percebe-se que a Corte local foi clara ao afirmar que se mostrava "...patente a iliquidez e certeza da pretensa obrigação em face da ausência de imposição expressa no contrato, necessitando de prévia cognição em eventual processo de conhecimento". 3. Considerando o que restou consignado na instância a quo, nota-se que a controvérsia assume claros contornos fático-probatórios, sendo, pois, inviável a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, a fim de se reconhecer a existência de descumprimento contratual, tendo em vista o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Os arts. 115 e 145 do Código Civil de 1916 e 565 do CPC/1973, em que pese a oposição de embargos de declaração, não foram analisados e aplicados pela instância instância de origem. Incide a Súmula 211/STJ ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria. 5. A questão trazida à apreciação do STJ é eminentemente fática e não jurídica, uma vez que a parte recorrente se ampara em premissas de natureza contratual para construir sua tese de violação do art. 954 do Código Civil de 1916 ao afirmar que não há previsão em avença de que a dívida venceria na hipótese de atraso no pagamento das parcelas. 6. Incide, mais uma vez, o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, pois, para que seja acolhida a pretensão da parte recorrente, seria necessário reanalisar provas e cláusulas contratuais, o que não é admitido nesta estreita via recursal. 7. Não se conhece da aventada violação do Decreto-Lei 857/1969 e da Lei 8.880/1994, uma vez que a falta de particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos impede a admissibilidade do recurso especial, ante a deficiência de sua fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 8. Também não se conhece da alegada violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, pois, nas razões do especial, a recorrente deduz argumentação genérica de que as matéria postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara, específica e inequívoca, quais questões seriam estas e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF. 9. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 1380785/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) Ao não impugnar todos os fundamentos, especificamente, da decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 182 do STJ, de rigor a inadmissão da insurgência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso. 2. Conforme consignado no decisum agravado, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem adotou os seguintes fundamentos: "o artigo 6 º da Lei n. 8.987/95, apontado pela recorrente como violado, não foi objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do Recurso Especial, ao teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso por analogia. Em relação ao 932, inciso V, do Código Civil, tem-se que a sua análise esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no ponto referente em demonstrar que a recorrida se beneficiou da suposta irregularidade no medidor instalado em sua unidade consumidora". A agravante, contudo, não contestou adequadamente os argumentos. 3. A jurisprudência do STJ entende que, inadmitido o Recurso Especial com base na Súmula 7/STJ, não basta apenas a contestação genérica acerca da inaplicabilidade do óbice apontado, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado, o que não aconteceu. 4. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a extensão impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada. 5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 6. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 7. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1937633 GO 2021/0215263-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) No que tange à interposição do recurso com arrimo na alínea "c" do art. 105, III da Constituição Federal, observo ausente o cotejo analítico, a obstar o trânsito da irresignação, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.013, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS objetivando concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. II - Em relação a ofensa ao art. 1.013, do CPC/2015, afasta-se tal alegação porquanto a instância ordinária, solucionou, de forma clara e bem fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. III - Conforme pode ser observado (fls. 177-178), a decisão do juízo a quo, valendo-se das provas apresentadas aos autos, abordou todas questões importantes para o deslinde da questão. IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. VI - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1336540/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 03/05/2019) Ainda que a matéria tenha sido afetada e decidida sob o rito dos recursos repetitivos/repercussão geral, é irrelevante, eis que não ultrapassado os demais requisitos formais de cognição e admissibilidade precedentes e obrigatórios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSO REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. 1. "Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1275762/PR, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10.10.2012). Precedentes do STJ. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1888358 TO 2021/0131065-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1101854-21.2017.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Camelier Advogados Associados - - Alberto Luis Camelier da Silva - Sany do Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Ltda., - Ricardo Augusto Requena - Vistos. Fls. 604/635: Certifique a serventia se houve o recolhimento correto do valor das custas de preparo, bem como vincule o documento utilizado ao número do processo, nos termos do artigo 1093 das NSCGJ. Às contrarrazões, em 15 dias. Após o decurso do prazo, em caso de regularidade, com ou sem manifestação da parte contrária, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e as cautelas de praxe. Int. - ADV: RICARDO AUGUSTO REQUENA (OAB 209564/SP), ALBERTO LUIS CAMELIER DA SILVA (OAB 113732/SP), RODOLFFO GARDINI FAGUNDES (OAB 26835/PR), ALBERTO LUIS CAMELIER DA SILVA (OAB 113732/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0040946-73.2021.8.26.0100 (processo principal 1064312-32.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liminar - Tanatus Indústria e Comércio Ltda. - Tanatos Artigos Funerários Eireli - ME, na pessoa de Francis Victor Gomes dos Santos e outros - 1. Conheço dos embargos de declaração de fls. 650/653, pois tempestivos e, no mérito, ACOLHO-OS, para, suprindo a omissão a inquinar a decisão de fl. 647 - e em análise do pedido formulado com a petição de fls. 631/633 - DEFERIR a TENTATIVA DE NOVA INTIMAÇÃO, por carta, da parte executada, nos endereços declinados à fl. 632. 2. Cumpra-se. 3. Intimem-se. - ADV: ALBERTO LUIS CAMELIER DA SILVA (OAB 113732/SP), FRANCISLEI DE SOUZA CASTANHA (OAB 67450/PR)
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