Monica Dos Santos
Monica Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 113786
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
753
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJES, TJDFT, TJPB, TRT15, TJPE, TJRJ, TJRN, TST, STJ, TRT2, TRT7, TJMA, TJPA, TJAM, TJMG, TRT4, TJRO, TJGO, TJPR, TJCE, TJMS, TJBA
Nome:
MONICA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA CRISTINA LOBO PETINATI ROT 1001284-68.2024.5.02.0401 RECORRENTE: LUIS CARLOS ALVES DA SILVA AGUIAR RECORRIDO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1cbee8 proferida nos autos. ROT 1001284-68.2024.5.02.0401 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUIS CARLOS ALVES DA SILVA AGUIAR CARLA COSTA DA SILVA MAZZEO (SP104060) IRIS CLAUDIA GOMES CANUTO (SP323036) LUIZ SERGIO TRINDADE (SP142821) Recorrido: Advogado(s): CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP JULIANO MARTINS MANSUR (RJ113786) RECURSO DE: LUIS CARLOS ALVES DA SILVA AGUIAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2025 - Id e2ecc8d; recurso apresentado em 26/05/2025 - Id 8b38d08). Regular a representação processual (Id d98e321). Preparo dispensado (Id be6cd91). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO No que concerne à alegada prorrogação habitual de horas extras e inaplicabilidade da cláusula normativa, o Regional não emitiu tese jurídica sobre tal questão, sem provocação por parte da recorrente pela via declaratória, faltando, pois, o necessário prequestionamento autorizador do reexame da matéria em sede extraordinária (Súmula 297, do TST). Nesse sentido: "[...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A tese veiculada no recurso de revista não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST, e o recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. [...]" (AIRR-400-42.2021.5.07.0039, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Despropositado o inconformismo do recorrente (art. 996, do CPC), tendo em vista que a sentença de id. be6cd91 deferiu os benefícios da justiça gratuita. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO A matéria discutida não foi prequestionada no v. acórdão e não cuidou a recorrente de opor os competentes embargos declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula nº 297, do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 297 DO TST. O Regional não se manifestou a respeito da matéria e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. [[...]" (RR-77300-76.2008.5.01.0043, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Assim, a transcrição na íntegra da fundamentação adotada pelo Regional no início das razões recursais não satisfaz o requisito previsto art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Salvo quando o capítulo da decisão é sucinto a ponto de toda a fundamentação (matéria prequestionada) nele se exaurir, a transcrição na íntegra dos capítulos do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões do recurso de revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de uma tema. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-RR-1583-45.2014.5.09.0651, SBDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27.10.2017). Inviável, destarte, o seguimento do apelo, porquanto não observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /eek SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS ALVES DA SILVA AGUIAR
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA CRISTINA LOBO PETINATI ROT 1001284-68.2024.5.02.0401 RECORRENTE: LUIS CARLOS ALVES DA SILVA AGUIAR RECORRIDO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1cbee8 proferida nos autos. ROT 1001284-68.2024.5.02.0401 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUIS CARLOS ALVES DA SILVA AGUIAR CARLA COSTA DA SILVA MAZZEO (SP104060) IRIS CLAUDIA GOMES CANUTO (SP323036) LUIZ SERGIO TRINDADE (SP142821) Recorrido: Advogado(s): CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP JULIANO MARTINS MANSUR (RJ113786) RECURSO DE: LUIS CARLOS ALVES DA SILVA AGUIAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2025 - Id e2ecc8d; recurso apresentado em 26/05/2025 - Id 8b38d08). Regular a representação processual (Id d98e321). Preparo dispensado (Id be6cd91). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO No que concerne à alegada prorrogação habitual de horas extras e inaplicabilidade da cláusula normativa, o Regional não emitiu tese jurídica sobre tal questão, sem provocação por parte da recorrente pela via declaratória, faltando, pois, o necessário prequestionamento autorizador do reexame da matéria em sede extraordinária (Súmula 297, do TST). Nesse sentido: "[...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A tese veiculada no recurso de revista não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST, e o recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. [...]" (AIRR-400-42.2021.5.07.0039, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Despropositado o inconformismo do recorrente (art. 996, do CPC), tendo em vista que a sentença de id. be6cd91 deferiu os benefícios da justiça gratuita. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO A matéria discutida não foi prequestionada no v. acórdão e não cuidou a recorrente de opor os competentes embargos declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula nº 297, do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 297 DO TST. O Regional não se manifestou a respeito da matéria e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. [[...]" (RR-77300-76.2008.5.01.0043, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Assim, a transcrição na íntegra da fundamentação adotada pelo Regional no início das razões recursais não satisfaz o requisito previsto art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Salvo quando o capítulo da decisão é sucinto a ponto de toda a fundamentação (matéria prequestionada) nele se exaurir, a transcrição na íntegra dos capítulos do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões do recurso de revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de uma tema. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-RR-1583-45.2014.5.09.0651, SBDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27.10.2017). Inviável, destarte, o seguimento do apelo, porquanto não observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /eek SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000381-84.2016.5.02.0313 RECLAMANTE: DANILO CANCIAN RECLAMADO: SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e00d5ef proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. AMÉLIO CORDIER DOS SANTOS NETO DESPACHO Vistos, etc. #id:5b2d406 e anexos: Dê-se ciência ao(à) exequente da certidão do oficial de justiça com o resultado das pesquisas eletrônicas, para que apresente manifestação quanto ao prosseguimento da execução no prazo de 30 dias com base nos resultados obtidos. Atribua-se visibilidade aos documentos sigilosos ao(à) exequente. Tendo em vista a tentativa infrutífera de penhora via SISBAJUD em face da executada e, em cumprimento ao determinado pela Lei 12.440/2011 que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), efetue-se a sua restrição no cadastro no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). No mesmo prazo acima, deverá o(a) exequente se manifestar sobre eventual interesse no redirecionamento da execução em face do(s) sócio(s) da executada inadimplente, por meio da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo neste caso juntar ficha cadastral atualizada da JUCESP ou QSA da referida executada, bem como indicar em sua petição a qualificação completa do(s) sócio(s) atuais que pretende a inclusão no polo passivo por meio do mencionado incidente. Na inércia, determino o sobrestamento do feito por execução frustrada, observando-se o prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Int. GUARULHOS/SP, 03 de julho de 2025. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANILO CANCIAN
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004670-98.2025.8.26.0004 (processo principal 1011012-79.2023.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Valdelice Lourenço Garcia da Silva - Sabemi Seguradora S/A - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e suspendo o processo nos termos do artigo 922 do CPC, devendo os autos aguardarem no arquivo o integral cumprimento do acordo. Deverá ainda o exequente trazer notícias da satisfação de seu crédito, o que importará em extinção do feito. Sem custas remanescentes. Intime-se. Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: APARECIDO ANTONIO JUNIOR (OAB 421399/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2128173-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Claudia Cristina Marques dos Santos - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso recurso, por maioria de votos. Vencido o Relator Sorteado Israel Góes dos Anjos, que conhecia em parte do recurso e na parte conhecida negava-lhe e declara. Acórdão com o 2º Desembargador Henrique Rodriguero Clavisio - EXECUÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASTREINTES OBRIGAÇÃO DE FAZER CONHECIMENTO FATOS DA CAUSA MULTA E VALOR EXIGIDO A ESSE TÍTULO QUE NÃO INTEGRA A LIDE - EXPRESSÃO DE PODER DE JURISDIÇÃO E DO IMPÉRIO DO ESTADO - PRECLUSÃO OU COISA JULGADA NÃO INCIDÊNCIA - STJ TEMA 706 DEVER DE OBSERVAÇÃO PELO JUÍZO - REVISÃO DO VALOR - ARTIGO 93, IX DA CF/88 E ARTIGO 537, § 1º E INCISOS I E II, DO CPC - FUNÇÃO DA MULTA LIMITADA À COERÇÃO DO DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - STJ: AGRG NO AG 1025234/SP; AGRG NO AG 1040411/RS; RESP 1067211/RS; RESP 973.647/RS; RESP 689.038/RJ: RESP 719.344/PE; E RESP 869.106/RS PROVA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POSSÍVEL RECONHECIMENTO - REVOGAÇÃO DA MEDIDA POR AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS REGRA DE LEGALIDADE STJ, RESP Nº 699.495/RS - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRATO BANCÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO JUSTA CAUSA LIMITES DA LIDE E DE INCIDÊNCIA DA LEI 10820/03, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13172/15 MODIFICAÇÃO DO CONTRATO QUESTÃO NÃO ENFRENTADA DEVER DE MANTENÇA DO PACTUADO STJ RESP 1.863.973/SP REGRA DE PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA E LIBERDADE CONTRATUAL DAS PARTES - ARTIGO 6°, § 1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO CIVIL BRASILEIRO E ARTIGOS 313 E 314 DO CÓDIGO CIVIL AUSÊNCIA DE COISA JULGADA RELATIVA A QUESTÃO - REVOGAÇÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - STJ, EARESP 1883876/RS) DECISÃO REVERTIDA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gabriela Vidoto de Oliveira (OAB: 81703/PR) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Bruno Loureiro da Luz (OAB: 268009/SP) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - 3º Andar
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001857-27.2024.5.02.0492 RECLAMANTE: WILIANS BESERRA DA SILVA RECLAMADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9925271 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por WILIANS BESERRA DA SILVA em face de CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, nos termos da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita, decido: 1. Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 02/12/2024 e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, em relação a tais parcelas, nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC; 2. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos. Defiro os benefícios da Justiça gratuita à Parte Autora. Honorários periciais em favor do perito médico José Benedito Fioravanti.. Considerando que os honorários periciais serão pagos pelo TRT da 2ª Região, em razão da sucumbência no objeto da perícia pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, fixo os honorários no valor máximo admitido na norma específica do TRT-2 sobre o tema. Honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada, a cargo da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, que ficará sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A da CLT. Observe-se o artigo 791-A, § 4º, da CLT. Custas, pela Parte Autora, no importe de R$ 4.662,53, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 233.126,40, das quais fica isenta, na forma da lei. Intimem-se as partes. NADA MAIS. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001857-27.2024.5.02.0492 RECLAMANTE: WILIANS BESERRA DA SILVA RECLAMADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9925271 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por WILIANS BESERRA DA SILVA em face de CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, nos termos da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita, decido: 1. Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 02/12/2024 e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, em relação a tais parcelas, nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC; 2. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos. Defiro os benefícios da Justiça gratuita à Parte Autora. Honorários periciais em favor do perito médico José Benedito Fioravanti.. Considerando que os honorários periciais serão pagos pelo TRT da 2ª Região, em razão da sucumbência no objeto da perícia pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, fixo os honorários no valor máximo admitido na norma específica do TRT-2 sobre o tema. Honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada, a cargo da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, que ficará sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A da CLT. Observe-se o artigo 791-A, § 4º, da CLT. Custas, pela Parte Autora, no importe de R$ 4.662,53, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 233.126,40, das quais fica isenta, na forma da lei. Intimem-se as partes. NADA MAIS. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILIANS BESERRA DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001659-73.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: REGINALDO DE SOUZA SILVA RECLAMADO: KIN ALPHA ALIMENTOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Destinatário: REGINALDO DE SOUZA SILVA Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento (#id:d311dec), sendo certo que a efetiva liberação foi/será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ALICE ASSUMPCAO DE ARAUJO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO DE SOUZA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001962-04.2024.5.02.0492 RECLAMANTE: VICTOR FABIANO PEREIRA RECLAMADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b241d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, face ao direito aplicável e o que dos autos consta, extingo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, os pedidos relativos a lesões de direito vencidas anteriormente a 29.07.2019, inclusive de diferenças de FGTS, declarando a inexigibilidade dos mesmos em decorrência da prescrição, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VICTOR FABIANO PEREIRA para condenar CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP nas seguintes obrigações: DE PAGAR : 1) horas extraordinárias laboradas além da 40ª hora semanal (uma vez que o sábado era compensado, conforme documentos acostados), observando-se as jornadas consignadas nos espelhos de ponto, a globalidade salarial (salário nominal + adicional de periculosidade + vantagem pessoal), o divisor de 200 horas mensais e adicional de 100%, deduzindo-se os valores pagos por iguais títulos que constem dos recibos de salário/ficha financeira, para evitar enriquecimento sem causa (OJ 415 da SDI-1 do TST), com reflexos em descansos semanais remunerados, décimos terceiro salários, férias acrescidas do terço e FGTS (a depositar na conta vinculada do autor, uma vez que seu contrato permanece íntegro), deduzindo-se os valores pagos por iguais títulos. Rejeito o pedido de repercussão dos reflexos das horas extraordinárias em descansos semanais remunerados nas demais parcelas do contrato até 20.03.2023, à luz do entendimento fixado pela Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST, alterada pela tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9 (Processo: IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024). Condenação limitada até o mês de novembro de 2024, e 2) adicional de periculosidade, devido de abril de 2022 (mês em que cessou o pagamento do adicional em comento) até 08.04.2025 (data da realização da perícia técnica), no valor correspondente a 30% do valor do salário nominal do autor, bem como os devidos reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (a depositar em conta vinculada), devendo ser compensados os valores recebidos pelo autor a título de adicional de insalubridade e respectivos reflexos, ante a impossibilidade de cumulação do mesmo com o adicional de periculosidade. Os valores dos títulos ilíquidos serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, incidindo sobre todos os títulos atualização monetária e os encargos fiscais e previdenciários, na forma da lei e da fundamentação, parte integrante do “decisum”. Honorários advocatícios e periciais, se o caso, na forma da fundamentação, parte integrante do “decisum”. Deverá a reclamada, por ocasião do pagamento das contribuições previdenciárias decorrentes da presente condenação lançar os dados necessários no sistema E-Social e preencher a DCTFWeb, gerando a guia DARF (código 6092). Na omissão da reclamada em relação ao cumprimento de tais obrigações, mormente na hipótese de execução do valor correspondente e repasse à União, será expedido ofício à SRF para aplicação da penalidade prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212/91. A(s) reclamada(s) fica(m) absolvida(s) dos demais pedidos formulados na petição inicial. Deferida a gratuidade da prestação jurisdicional à(ao) reclamante. CUSTAS pela(s) reclamada(s), no importe de R$960,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$48.000,00, que deverão ser quitadas no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. À vista das alterações promovidas pela lei 13.015/2014, para resguardar o contraditório, na hipótese de interposição de embargos por qualquer das partes, a(s) parte(s) adversa(s) poderá(ão) se manifestar até o dia 18.07.2025, independente de nova intimação, cabendo às partes diligenciarem a movimentação processual junto ao sítio da internet do E. TRT da 2ª Região, ficando cientes as partes que eventuais embargos declaratórios serão julgados no dia 04.08.2025, às 17h50, com publicação na forma da Súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes e a União (artigo 832, §5º, CLT). RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR FABIANO PEREIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001962-04.2024.5.02.0492 RECLAMANTE: VICTOR FABIANO PEREIRA RECLAMADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b241d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, face ao direito aplicável e o que dos autos consta, extingo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, os pedidos relativos a lesões de direito vencidas anteriormente a 29.07.2019, inclusive de diferenças de FGTS, declarando a inexigibilidade dos mesmos em decorrência da prescrição, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VICTOR FABIANO PEREIRA para condenar CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP nas seguintes obrigações: DE PAGAR : 1) horas extraordinárias laboradas além da 40ª hora semanal (uma vez que o sábado era compensado, conforme documentos acostados), observando-se as jornadas consignadas nos espelhos de ponto, a globalidade salarial (salário nominal + adicional de periculosidade + vantagem pessoal), o divisor de 200 horas mensais e adicional de 100%, deduzindo-se os valores pagos por iguais títulos que constem dos recibos de salário/ficha financeira, para evitar enriquecimento sem causa (OJ 415 da SDI-1 do TST), com reflexos em descansos semanais remunerados, décimos terceiro salários, férias acrescidas do terço e FGTS (a depositar na conta vinculada do autor, uma vez que seu contrato permanece íntegro), deduzindo-se os valores pagos por iguais títulos. Rejeito o pedido de repercussão dos reflexos das horas extraordinárias em descansos semanais remunerados nas demais parcelas do contrato até 20.03.2023, à luz do entendimento fixado pela Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST, alterada pela tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9 (Processo: IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024). Condenação limitada até o mês de novembro de 2024, e 2) adicional de periculosidade, devido de abril de 2022 (mês em que cessou o pagamento do adicional em comento) até 08.04.2025 (data da realização da perícia técnica), no valor correspondente a 30% do valor do salário nominal do autor, bem como os devidos reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (a depositar em conta vinculada), devendo ser compensados os valores recebidos pelo autor a título de adicional de insalubridade e respectivos reflexos, ante a impossibilidade de cumulação do mesmo com o adicional de periculosidade. Os valores dos títulos ilíquidos serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, incidindo sobre todos os títulos atualização monetária e os encargos fiscais e previdenciários, na forma da lei e da fundamentação, parte integrante do “decisum”. Honorários advocatícios e periciais, se o caso, na forma da fundamentação, parte integrante do “decisum”. Deverá a reclamada, por ocasião do pagamento das contribuições previdenciárias decorrentes da presente condenação lançar os dados necessários no sistema E-Social e preencher a DCTFWeb, gerando a guia DARF (código 6092). Na omissão da reclamada em relação ao cumprimento de tais obrigações, mormente na hipótese de execução do valor correspondente e repasse à União, será expedido ofício à SRF para aplicação da penalidade prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212/91. A(s) reclamada(s) fica(m) absolvida(s) dos demais pedidos formulados na petição inicial. Deferida a gratuidade da prestação jurisdicional à(ao) reclamante. CUSTAS pela(s) reclamada(s), no importe de R$960,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$48.000,00, que deverão ser quitadas no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. À vista das alterações promovidas pela lei 13.015/2014, para resguardar o contraditório, na hipótese de interposição de embargos por qualquer das partes, a(s) parte(s) adversa(s) poderá(ão) se manifestar até o dia 18.07.2025, independente de nova intimação, cabendo às partes diligenciarem a movimentação processual junto ao sítio da internet do E. TRT da 2ª Região, ficando cientes as partes que eventuais embargos declaratórios serão julgados no dia 04.08.2025, às 17h50, com publicação na forma da Súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes e a União (artigo 832, §5º, CLT). RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP