Maria Rosa Lazinho
Maria Rosa Lazinho
Número da OAB:
OAB/SP 113838
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSP, TST, TJPR, TRF3
Nome:
MARIA ROSA LAZINHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000206-47.2021.8.26.0588 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - Ismar Ernani de Oliveira - - João Anibal Franchi de Oliveira - - Espólio de Antonio Andreazi e outro - Vistos. Fls. 938/948: Intime-se o Município de Divinolândia para manifestação, nos termos do art. 17-B, § 1º, I, da Lei n. 8.429/92. Int. - ADV: NATALIA BERNARDO DE CARVALHO (OAB 398570/SP), MARIA ROSA LAZINHO (OAB 113838/SP), NATHALIA FERNANDA ANDREAZI (OAB 390727/SP), DAYANE ALVES DE CARVALHO (OAB 384126/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004812-55.2008.8.26.0083 (003.01.2008.004812) - Cautelar Inominada - Tutela Provisória - Pedro Biazzo Filho - - Ademil Oliveira Lotufo - - Benedito Felicio Filho - - Joao Batista de Oliveira - - Benedicto Mendes - - Ismael Chagas Reis - - Gentil Paulo da Silva - - Rosa Olvet Pereira Alexandre - - Valquiria de Cassia Pereira Alexandre - - Jose Roberto Simon Castello - - Argemiro Custodio Alexandre Junior - - Espólio de Ramiro Defende - - Pedro Leite da Silva e outros - Zoraide Pereira de Godoy - - Dionisio Marcelino de Godoy - - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - - Rubens Chagas Reis - Ciência ao interessado de mandado expedido à folha retro, devendo proceder com sua impressão e encaminhamento. - ADV: JACQUELINE APARECIDA DE GODOY (OAB 297247/SP), JULIANA FALCI MENDES FERNANDES (OAB 223768/SP), ELZIO LADISLAU BARTOK (OAB 26265/SP), JOSE CARLOS MILANEZ (OAB 43047/SP), PAULO EDUARDO SILVA (OAB 55051/SP), PATRICIA MARIA MAGALHÃES T NOGUEIRA MOLLO (OAB 94265/SP), CHRISTOPHER REZENDE GUERRA AGUIAR (OAB 203028/SP), JACQUELINE APARECIDA DE GODOY (OAB 297247/SP), PAULO JOSÉ M. GRAMA (OAB 8445/MT), CARLOS HENRIQUE VALLIM DOS SANTOS (OAB 341759/SP), ANA CAROLINA BERNARDI DE OLIVEIRA NEVES (OAB 379392/SP), RENATA SANTO D'ANGIERI IACOVINO (OAB 433278/SP), RENATO NERY MACHADO (OAB 491729/SP), MARCOS RODRIGUES DA SILVA (OAB 147147/SP), ROBERTA REZENDE GUERRA AGUIAR GARCIA CID (OAB 109114/SP), MARIA ROSA LAZINHO (OAB 113838/SP), MARCOS RODRIGUES DA SILVA (OAB 147147/SP), MARCOS RODRIGUES DA SILVA (OAB 147147/SP), CHRISTOPHER REZENDE GUERRA AGUIAR (OAB 203028/SP), ANDRE DOS REIS (OAB 154118/SP), ANA PAULA ARRUDA (OAB 159546/SP), MARY TERESINHA FRANCISCO SILVA (OAB 163514/SP), RAMON SPINOSA SILVA (OAB 201480/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500405-36.2018.8.26.0129 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - E.L.S. - - B.D.C.M. - - F.D.A. - - C.M.S. - - C.A.S.F. - - C.A.G.F. - - B.A.N. - - S.R. - - G.L.O. - - F.S.S. - - N.P.S. - - D.D.V. - - B.A.M. - - M.L.M. - - C.R.C. - - M.A.C. - - D.D.O. - - D.F.B. - - B.H.B. - - I.C.O. - - J.C.M. e outro - Vistos. Fls. 3708/3728: ciência às partes. Fls. 3732/3733: diga a defesa do réu Carlos Alberto. Int. - ADV: MARIA ROSA LAZINHO (OAB 113838/SP), WELTON ANTONIO DA SILVA SANTOS (OAB 414817/SP), ELAINE DE CASSIA CUNHA TOESCA (OAB 240351/SP), WELTON ANTONIO DA SILVA SANTOS (OAB 414817/SP), WELTON ANTONIO DA SILVA SANTOS (OAB 414817/SP), WELTON ANTONIO DA SILVA SANTOS (OAB 414817/SP), MARINA BRAGA DE CARVALHO (OAB 199834/SP), ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP), ELAINE DE CASSIA CUNHA TOESCA (OAB 240351/SP), ELAINE DE CASSIA CUNHA TOESCA (OAB 240351/SP), ELAINE DE CASSIA CUNHA TOESCA (OAB 240351/SP), ELAINE DE CASSIA CUNHA TOESCA (OAB 240351/SP), ELAINE DE CASSIA CUNHA TOESCA (OAB 240351/SP), ELAINE DE CASSIA CUNHA TOESCA (OAB 240351/SP), BRUNO CARLOS FRITOLI (OAB 284628/SP), TARCISIO MAFRA DE SOUZA (OAB 376901/SP), ELAINE DE CASSIA CUNHA TOESCA (OAB 240351/SP), ÉVERTON TADEU DA SILVA MACEDO (OAB 233328/SP), FABRICIO SILVA NICOLA (OAB 214305/SP), BRUNO MAROTTI GIROLDO (OAB 327495/SP), TALLITA ARAUJO VIUDES (OAB 345920/SP), CARLOS EDUARDO PERILO OLIVEIRA (OAB 127537/SP), TARCISIO MAFRA DE SOUZA (OAB 376901/SP), TARCISIO MAFRA DE SOUZA (OAB 376901/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0030821-36.2024.8.16.0030 Processo: 0030821-36.2024.8.16.0030 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$32.625,67 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): JORGE DE OLIVEIRA DIAS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JORGE DE OLIVEIRA DIAS, ambos qualificados nos autos. Requereu a autora, liminarmente, a busca e apreensão do veículo GM CHEVROLET, modelo ONIX HATCH JOY 1.0 8, de placas BDI4I12, em razão do inadimplemento do autor quanto à parcela 005 do contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária firmado entre as partes em 29.02.2024. Disse que o valor total financiado foi de R$ 33.600,22 (trinta e três mil e seiscentos reais e vinte e dois centavos), para pagamento em 36 prestações fixas de e mensais no valor de R$ 1.345,97 (mil trezentos e quarenta e cinco reais e noventa e sete centavos) cada. Pontuou que os vencimentos iniciaram-se em 29.03.2024, e que a partir de 30.07.2024 o autor deixou de efetuar o pagamento das parcelas. Requereu a procedência do pedido. Juntou documentos. A inicial foi recebida, deferindo-se a liminar pretendida (evento 14.1). O veículo foi apreendido e o réu foi citado (evento 21). O réu apresentou contestação no evento 27.1. Requereu, preliminarmente, a concessão de justiça gratuita. Sustentou a ausência de notificação extrajudicial para constituição em mora, argumentando que não foi devidamente notificado. Disse que em 01.08.2024 compareceu à instituição requerida e solicitou a emissão de boleto com a atualização de juros e das parcelas em atraso, mas que a ré, mesmo confirmando que o faria, não forneceu. Mencionou que a mora não está consubstanciada, pois não contratou o seguro que consta do contrato de financiamento. Postulou pela manutenção do contrato, requereu a devolução do bem e a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. O pedido preliminar de extinção do feito por ausência de notificação válida foi indeferido no evento 32.1. Quanto ao pedido de justiça gratuita, facultou-se ao réu, na mesma decisão, a juntada de documentos. O requerido comunicou a interposição de recurso de agravo de instrumento em face da decisão (evento 34.1), a qual foi mantida por este Juízo (evento 37.1). A parte autora impugnou a contestação no evento 43.1, refutando os argumentos defensivos e repisando suas já conhecidas alegações. O réu juntou documentos para instruir o pedido de justiça gratuita (evento 44), o qual foi indeferido no evento 50.1. Sobreveio nova comunicação de interposição de recurso de agravo de instrumento (evento 53.1), a qual foi mantida por este Juízo (evento 58.1). Ao primeiro agravo interposto pelo réu foi negado provimento (evento 56.1), e o segundo agravo não foi conhecido (evento 20.1, autos 0018329-68.2025.8.16.0000). Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. O caso é de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria que dispensa a produção de outras provas senão as constantes dos autos. Impõe-se destacar que ao caso é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as instituições financeiras estão inseridas na definição de prestadoras de serviços, conforme dispõe o art. 3°, §2°, da lei 8.079/90. Pois bem. Primeiramente, deixo de analisar a impugnação ao pedido de justiça gratuita em razão da perda do objeto. Quanto às alegações do réu, de que houve negociação extrajudicial para a purgação da mora, cumpre esclarecer que o e. Tribunal de Justiça já enfrentou a questão por ocasião do julgamento de agravo de instrumento (evento 56.1), decidindo que a negociação extrajudicial não se concretizou. Outrossim, a regularidade da notificação enviada ao réu já foi analisada pelo Juízo, afastando-se as alegações defensivas. Resta, portanto, analisar as teses defensivas de que o autor não contratou o seguro previsto em contrato. Quanto à possibilidade de análise da contestação com matéria revisional em sede de busca e apreensão, o Decreto Lei nº 911/69, que regulamenta as ações de busca e apreensão decorrentes de contratos garantidos por alienação fiduciária, prevê em seu artigo 3º, §3º que "o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar", sendo certo que, enquanto não executada a liminar não há espaço, ainda, para a apresentação da peça de defesa ou reconvenção. No caso dos autos, considerando a notícia de que a liminar foi devidamente cumprida com a apreensão do bem, a contestação apresentada é passível de análise. Outrossim, uma vez incidentes as normas do Código de Defesa do Consumidor, torna-se plenamente possível a revisão do contrato. Tal previsão está no art. 6º, V, do CDC, ao prever como um direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. O princípio da força obrigatória dos contratos é relativizado pelos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. Além disso, cediço que a revisão de cláusulas contratuais previstas nos contratos bancários garantidos por alienação fiduciária não podem ser objeto de revisão judicial de ofício, a teor da Súmula 381 do C. STJ. Nada obstante, o fato de haver pedido expresso na peça defensiva da parte autoriza sua análise pelo Juízo, na medida em que há construção doutrinária e jurisprudencial no sentido de que tais alegações socorrem à desconstituição da mora do devedor que, por sua vez, é pressuposto para a procedência da medida de busca e apreensão. Assim, por se relacionar aos aspectos objetivos da inadimplência, os quais podem até mesmo induzir ao reconhecimento da carência da ação, é que se admite sua arguição no âmbito da defesa, relativizando-se o teor do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO REVISIONAL FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. ABUSIVIDADE DA TAXA MÉDIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. FALTA DE AMPARO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. ACÓRDÃO MANTIDO.EMBARGOS REJEITADOS (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000302-08.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 15.03.2024)” Dessa forma, é viável a análise das questões levantadas pela requerida em sua contestação, as quais objetivam a revisão do negócio jurídico, bem como eventual descaracterização da mora. No que diz respeito à cobrança do seguro, a pretensão da parte ré não prospera. Os seguros de proteção financeira são facultativos e estão devidamente mencionados no contrato (evento 1.7). Logo, não há abusividade nas cobranças, sendo certo que a contrapartida da cobertura dos riscos é o pagamento do prêmio pelo segurado. Além disso, a parte ré não trouxe qualquer argumento ou fundamento robusto que indicasse a ilegalidade nas cobranças, insurgindo-se apenas genericamente, o que pressupõe leitura e concordância em relação às cláusulas referentes a contratação dos seguros, razão pela qual improcede o pedido neste ponto. Nessa ordem de ideias, a constituição em mora do devedor não contém qualquer mácula, restando evidente o inadimplemento. No mais, com relação à busca e apreensão, o pacto firmado entre as partes teve como garantia em alienação fiduciária o veículo descrito no contrato, o que permite a busca do bem pelo credor fiduciário e a venda para a quitação da dívida. Isto ocorre porque a propriedade do bem continua sendo do credor, sob condição resolutiva, e o devedor possui apenas a posse do veículo. Preceitua Orlando Gomes que “o fiduciário é obrigado, como tal, a restituir a propriedade que adquiriu sob condição resolutiva, mas como adquiriu para fim de garantia tem direito a vender a coisa para se pagar, caso o fiduciante seja impontual e inadimplente” (GOMES, Orlando. Contratos. 23ª ed.. Forense, 2001, p. 459). Sendo assim, o feito encontra-se devidamente instruído, constando cópia do contrato firmado entre as partes (mov. 1.7) e a regular constituição em mora da parte requerida, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do contrato (mov. 1.10). Conforme já decidiu o STJ, “o escopo da lei, ao exigir a comprovação documental da mora para o aforamento da ação de busca e apreensão, é essencialmente prevenir que o alienante venha a ser surpreendido com a subtração repentina dos bens dados em garantia sem, antes, inequivocamente cientificado, ter oportunidade de, desejando, saldar a dívida.” (STJ, REsp 158.035/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, in Caderno Direito e Justiça, Jornal o Estado do Paraná, ed. 05/05/02). A mora, portanto, é incontroversa. Como a liminar de busca e apreensão foi cumprida e não houve purgação da mora, consolidou-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-lei 911/69. Desse modo, restando caracterizada e incontroversa a mora, a procedência da busca e apreensão é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Pelo exposto, com fulcro no artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de tornar definitiva a medida liminarmente concedida e consolidar o domínio e posse do bem apreendido à parte autora (GM CHEVROLET, modelo ONIX HATCH JOY 1.0 8, de placas BDI4I12), facultando-lhe a alienação extrajudicial do bem. RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho desenvolvido, o lugar da prestação dos serviços e o fato de que não foram necessárias maiores intervenções no feito. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso seja interposto recurso da presente sentença, proceda-se da seguinte maneira, independentemente de nova conclusão: 1. Nos termos do artigo 1.010 §1º do NCPC, considerando o(s) recurso(s) de apelação apresentado(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 §§ 1º e 2º do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). Int. Dil. nec. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 2050005-43.1993.8.26.0129 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Antonio Carlos Meirelles Coelho - Francisco Roberto Meirelles Coelho - Vistos. Defiro o sobrestamento por 30 (trinta) dias. Decorrido este, e no silêncio, tornem ao arquivo. Intime(m)-se. - ADV: ERICO LUIZ BARBOSA CAMPOS (OAB 215005/SP), MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP), MARIA ROSA LAZINHO (OAB 113838/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001909-74.2014.8.26.0588 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes da Lei de licitações - A.R.B. - - I.E.O. - - G.C.G. - - J.A.F.O. - - J.F.A.B. - M.L.F. - Vistos. Fls. 5376/5380 e 5436/5438: trata-se de pedido de indulto formulado pela defesa de Ismar Ernani de Oliveira, com fundamento nos artigos 5º e 9º do Decreto nº 11.302/2022, pelo que pretende a extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 107, II, do CP. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 5393/5396). Decido. O réu foi condenado como incurso no art. 89, caput, da Lei 8.666/97, à pena de 3 (três) anos de detenção, em regime inicialmente aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (fls. 5273/5283). Em sede da Habeas Corpus foi concedida ordem para a suspensão da execução do sentenciado até o julgamento do ARESP 2510777, interposto pelos corréus (fls. 5334/5377). Pois bem. O art. 5º do Decreto nº 11.302/2022 dispõe que : "Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Parágrafo único. Para fins do disposto nocaput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal." No caso concreto, a pena máxima abstrata cominada para o delito previsto no art. 89, caput, da Lei 8.666/97 é de 5 anos. Todavia, é de conhecimento deste juízo e foi apontado pelo Ministério Público em sua manifestação que o sentenciado possui diversas condenações autônomas contra si, de modo que, para análise do pedido, as penas correspondentes devem ser somadas, a teor do art. 11 do Decreto nº 11.302/2022: "Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto noart. 111 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.", superando cinco anos. Nesse sentido, veja-se: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Decisão pela qual foi indeferido o pedido de indulto formulado pelo sentenciado. Decreto nº 11.302/2022. Requisito não preenchido. Sentenciado que ostenta múltiplas condenações autônomas, cuja soma das penas é superior a cinco anos. Unificação das penas que não se confunde com concurso de crimes. Somente na hipótese de concurso de crimes é que devem ser consideradas individualmente as penas. Aplicação do disposto nos artigos 5º e 11 do referido Decreto. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJ SP Agravo de Execução Penal XXXXX-96.2024.8.26.0041, Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal, Relator: Christiano Jorge, data do Julgamento 04/07/2024) destaquei. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Indulto - Decreto Presidencial nº 11.302/2022 Múltiplas condenações Hipótese que deve observância, inclusive, ao art. 11, do Decreto concessivo Condenações diversas a ensejarem unificação de penas, nos termos do art. 111, da LEP Penas unificadas que extrapolam o limite previsto no art. 5º do Decreto Presidencial Existência, ainda, como consignado no decisum, de crime impeditivo Inteligência do art. 7º c.c o art. 11, parágrafo único, ambos do Decreto concessivo Recurso desprovido (TJ SP Agravo de Execução Penal XXXXX-47.2023.8.26.0496, Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal, Relator: Edison Brandão, data do Julgamento 2024) destaquei. Assim, não preenchidos os requisitos necessários, indefiro a concessão do indulto ao sentenciado. No mais, aguarde-se informações sobre o julgamento dos agravos interpostos. Intime-se. - ADV: DAYANE ALVES DE CARVALHO (OAB 384126/SP), FLAVIA MICHELLE DOS SANTOS MUNHOZ GONGORA (OAB 226946/SP), JOSE OTAVIO LONGO (OAB 40729/SP), MARIA ROSA LAZINHO (OAB 113838/SP), NATALIA BERNARDO DE CARVALHO (OAB 398570/SP), BRUNA FERREIRA BERNARDES DE SOUZA (OAB 438295/SP), GABRIELA ESTÉFANIE FELICIANO (OAB 453787/SP), GABRIELA ESTÉFANIE FELICIANO (OAB 453787/SP), FLAVIA MICHELLE DOS SANTOS MUNHOZ GONGORA (OAB 226946/SP), ROBERTO THOMPSON VAZ GUIMARAES (OAB 145747/SP), MATEUS BRANDI (OAB 150169/SP), ROBERTO THOMPSON VAZ GUIMARAES (OAB 145747/SP), GUSTAVO MASSARI (OAB 186335/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000487-42.2017.8.26.0588 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOLÂNDIA e outro - Carlos André de Souza Possendoro - - João Anibal Franchi de Oliveira - - Janaína de Fátima Alves Benetti - - Ismar Ernani de Oliveira e outro - Fls. 1860/1861: ciência ao requerido Carlos André da ordem de cancelamento de indisponibilidade de bens imóveis. - ADV: DAYANE ALVES DE CARVALHO (OAB 384126/SP), EDUARDO PALMIERI TORQUATO (OAB 385892/SP), PEDRO BERTOGNA CAPUANO (OAB 262146/SP), PEDRO BERTOGNA CAPUANO (OAB 262146/SP), MARIA CAROLINA MEDEIROS BRANDI (OAB 229841/SP), FLAVIA MICHELLE DOS SANTOS MUNHOZ GONGORA (OAB 226946/SP), OSWALDO BERTOGNA JUNIOR (OAB 121129/SP), OSWALDO BERTOGNA JUNIOR (OAB 121129/SP), MARIA ROSA LAZINHO (OAB 113838/SP), NATALIA BERNARDO DE CARVALHO (OAB 398570/SP)