Arnaldo Pipek
Arnaldo Pipek
Número da OAB:
OAB/SP 113878
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRT2, TRT4, TRT1, TJRJ, TJSP, TRF3, TRT3
Nome:
ARNALDO PIPEK
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO ATOrd 0175100-63.2008.5.04.0741 RECLAMANTE: MARCELO LUIZ DALLA COSTA RECLAMADO: ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) A Exma. Sra. Dra. VERIDIANA ULLMANN DE CAMPOS, Juíza do Trabalho da VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO, determina a CITAÇÃO de ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA., para, querendo, opor embargos no prazo legal, relativamente à dívida de R$ 3.492,57 (três mil, quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos), atualizada até o dia 03/07/2025, apurada no processo acima identificado. Obs. Existem valores depositados que garantem a execução. SANTO ANGELO/RS, 03 de julho de 2025. GERI OILSON COPETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0081900-36.2008.5.02.0004 RECLAMANTE: JOAO MARCEL WEIMER FORTE RECLAMADO: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f75ca58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, RECEBO os Embargos de Declaração interpostos por AMADEUS BRASIL LTDA., e no mérito, julgo PROCEDENTE, a fim de retificar o erro material contido na sentença de #id:4e25223 para que assim passe a constar: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente JOAO MARCEL WEIMER FORTE alegando, obscuridade na decisão de #id:32e3f46.. Vem o feito concluso para decisão. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO Por tempestivo, recebo os Embargos de Declaração. Pois bem. Segundo o art. 897-A da CLT, “caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso”. Conforme o parágrafo 1º do dispositivo, são previstos ainda para correção de vício na decisão embargada, como o erro material. Considerando que a pretensão da embargante é mero inconformismo com o despacho e não se enquadra em quaisquer das hipóteses legais, rejeito o recurso. Explico melhor. Ensina VICENTE GRECO FILHO (Direito Processual Civil Brasileiro,Saraiva, 2º volume, 1995, fls. 237/238) que na decisão há OBSCURIDADE quando o seu texto for de difícil compreensão, isto é, “está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz”. Existe CONTRADIÇÃO quando houver afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. Consiste a OMISSÃO na ausência de manifestação a respeito de questão sobre a qual deveria pronunciar-se, até mesmo de ofício. No caso presente, o que pretende o embargante é rediscutir o recebimento do Agravo de Petição, o que demonstra o seu inconfomismo. Ademais, ressalto ao Embargante que há outras materiais na petição de #id:b74a495. Por fim, considerando que o recurso não tem efeito suspensivo, a parte interessada tem a faculdade de prosseguir a execução mediante a distribuição de Cumprimento de Sentença, não havendo prejuízo às partes. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, RECEBO os Embargos de Declaração interpostos por JOAO MARCEL WEIMER FORTE, e no mérito julgo IMPROCEDENTE" Intimem-se. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VARIG LOGISTICA S.A. FALIDA - S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA - AMADEUS BRASIL LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0081900-36.2008.5.02.0004 RECLAMANTE: JOAO MARCEL WEIMER FORTE RECLAMADO: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f75ca58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, RECEBO os Embargos de Declaração interpostos por AMADEUS BRASIL LTDA., e no mérito, julgo PROCEDENTE, a fim de retificar o erro material contido na sentença de #id:4e25223 para que assim passe a constar: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente JOAO MARCEL WEIMER FORTE alegando, obscuridade na decisão de #id:32e3f46.. Vem o feito concluso para decisão. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO Por tempestivo, recebo os Embargos de Declaração. Pois bem. Segundo o art. 897-A da CLT, “caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso”. Conforme o parágrafo 1º do dispositivo, são previstos ainda para correção de vício na decisão embargada, como o erro material. Considerando que a pretensão da embargante é mero inconformismo com o despacho e não se enquadra em quaisquer das hipóteses legais, rejeito o recurso. Explico melhor. Ensina VICENTE GRECO FILHO (Direito Processual Civil Brasileiro,Saraiva, 2º volume, 1995, fls. 237/238) que na decisão há OBSCURIDADE quando o seu texto for de difícil compreensão, isto é, “está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz”. Existe CONTRADIÇÃO quando houver afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. Consiste a OMISSÃO na ausência de manifestação a respeito de questão sobre a qual deveria pronunciar-se, até mesmo de ofício. No caso presente, o que pretende o embargante é rediscutir o recebimento do Agravo de Petição, o que demonstra o seu inconfomismo. Ademais, ressalto ao Embargante que há outras materiais na petição de #id:b74a495. Por fim, considerando que o recurso não tem efeito suspensivo, a parte interessada tem a faculdade de prosseguir a execução mediante a distribuição de Cumprimento de Sentença, não havendo prejuízo às partes. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, RECEBO os Embargos de Declaração interpostos por JOAO MARCEL WEIMER FORTE, e no mérito julgo IMPROCEDENTE" Intimem-se. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MARCEL WEIMER FORTE
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 6 Relatora: DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO AR 0000567-30.2015.5.02.0000 AUTOR: ANTONIO DE ALMEIDA VALENTE RÉU: PEPSICO DO BRASIL LTDA Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do r. despacho de #id:3062c17. p/ CLAUDIA VIVIANI SECRETÁRIA DAS SDIs SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. VALESCA RESENDE NOMINATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DE ALMEIDA VALENTE
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 6 Relatora: DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO AR 0000567-30.2015.5.02.0000 AUTOR: ANTONIO DE ALMEIDA VALENTE RÉU: PEPSICO DO BRASIL LTDA Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do r. despacho de #id:3062c17. p/ CLAUDIA VIVIANI SECRETÁRIA DAS SDIs SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. VALESCA RESENDE NOMINATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEPSICO DO BRASIL LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001642-95.2022.5.02.0015 REQUERENTE: ALEXANDRE RODRIGUES AUGUSTO LOUREIRO REQUERIDO: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8249ce1 proferida nos autos. PROCESSO: 1001642-95.2022.5.02.0015 RECLAMANTE: ALEXANDRE RODRIGUES AUGUSTO LOUREIRO 1ª RECLAMADA: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA 2ª RECLAMADA: AMADEUS BRASIL LTDA. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à(o) MMª(º) Juíza(iz) do Trabalho, tendo em vista o que dos atos consta. São Paulo, 3 de julho de 2025. Laudo pericial contábil reapresentado às fls. 2329/2341 (id. 28f6bf8). Impugnações pelo(a) segunda reclamada às fls. 2345/2348 (id. D1a1dd3 ), arguindo matérias não impugnadas anteriormente. Impugnações pelo(a) reclamante às fls. 2350/2355 (id. 2Dbc194), arguindo base de cálculo do adicional de periculosidade que contraria a base de cálculo legalmente prevista para a parcela, nos termos do artigo 193, § 1º da CLT. A persistência na impugnação para adoção de base de cálculo contra a disposição legal vigente poderá caracterizar litigância de má-fé, nos termos do artigo 793-B, I, da CLT, que assim dispõe: “Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;” (destaquei). Advirto a parte de que poderá ser apenada com a multa prevista no artigo 793-C, da CLT. Esclarecimentos periciais às fls. 2362/2363 (id. 97e1762). Para as matérias impugnadas anteriormente pelas partes, os esclarecimentos já foram prestados. Passo à homologação do laudo pericial contábil, acrescidos dos honorários periciais de perícia ambiental de engenharia, bem como honorários pela perícia contábil, atualizados para 01/11/2023. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentado às fls. 2329/2341 (id. 28f6bf8) atualizado para 01/11/2023. Fixo o valor total do crédito principal bruto exequendo em R$ 606.513,06, dos quais R$ 63.953,19 se referem ao FGTS com multa de 40%, e a diferença (R$ 542.559,87) refere-se às demais verbas deferidas. Fixo o valor total dos juros sobre o principal bruto em R$ 1.080.591,90, dos quais R$ 26.336,05 se referem ao FGTS com multa de 40%, e a diferença (R$ 1.054.255,85) se refere aos juros sobre as demais parcelas deferidas. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelo empregado, a ser deduzido do principal, em R$ 1.774,56; e o devido pelo empregador em R$ 102.962,35. Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA), e ainda, considerando a OJ n° 400 da SDI-I do C. TST, fixo o valor total do IR em R$ 85.450,83. Base de cálculo: R$ 432.026,70. Competências: 42 meses. Honorários periciais pela perícia técnica de engenharia, fixados na data de 13/10/2009 (R$ 1.500,00), atualizados para 01/11/2023, no importe de R$ 3.397,50, devidos pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Não foram fixados honorários de sucumbência a cargo das partes. Honorários periciais contábeis a cargo da reclamada, fixados na data de 14/02/2014 (R$ 3.000,00), atualizados para 01/11/2023, no importe de R$ 5.612,10. Custas em fase de conhecimento pela reclamada, já recolhidas. Fixo o valor da condenação em: R$ 1.799.076.91, atualizado para 01/11/2023, sem prejuízo de atualização de todas as parcelas até o pagamento. Diante dos depósitos de fls. 863 (id. 58390C1), 877 (id. 8172F46) e do valor pago no processo falimentar (R$ 9.109,29 em 15/10/2017), todos atualizados para 01/11/2023, intime-se a segunda reclamada (AMADEUS) para pagamento do valor remanescente da condenação ou garantia da execução ora fixada em R$ 1.750.544,42, atualizado até 01/11/2023, em 48 horas (art. 880, da CLT), pena de prosseguimento da execução na forma do artigo 883 da CLT. Os valores deverão ser atualizados para a data do pagamento. Deverá(ão) a(s) executada(s) comprovar(em) o pagamento no prazo de 48 horas, observando as diretrizes abaixo, sob pena de execução direta: 1. Os valores destinados a FGTS, INSS, Custas Processuais, IRRF etc. deverão ser recolhidos em guias próprias para tal finalidade (GPS, GR, GRU, DARF etc.); 2. A(s) executada(s) deverá(ão) juntar cópia das guias de pagamento, com autenticação bancária (física ou eletrônica), acompanhada de demonstrativo de atualização até a data do efetivo recolhimento, indicando os valores líquidos a serem liberados ao reclamante; 3. Os valores indicados pela executada serão imediatamente liberados ao exequente, por meio de alvará eletrônico ou físico, conforme o banco que acolher o depósito, independentemente de novo despacho. Caso o patrono do autor não tenha seus dados bancários cadastrados junto ao E. TRT, deverá, no prazo de 5 dias, fornecê-los por meio de petição. Liberados os valores e não havendo impugnações ou outras pendências, restará extinta a presente execução, devendo o processo ser arquivado definitivamente. Sem pagamento no prazo concedido, restará iniciada a execução, com expedição de Mandado de Citação, Penhora e Arresto (convênios), nos termos do Provimento GP/CR 07/2015, para que o Sr. Oficial de Justiça proceda à pesquisa de bens, utilizando-se dos demais convênios disponíveis (Sisbajud, Renajud, Arisp, CNIB e Infojud). Sem prejuízo do acima exposto, ultrapassado o prazo de 45 dias contados da citação do executado (art. 880 da CLT), nos termos do art. 883-A do mesmo Diploma (“A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo”), poderá o exequente protestar decisão judicial. Ademais, está autorizada a Secretaria da Vara a inserir o executado no BNDT e SerasaJud. Destaco às partes que a homologação de cálculos é decisão interlocutória, para a qual não cabe recurso, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Uma vez homologadas as contas, o prazo disponibilizado é para pagamento, que não é interrompido ou suspenso por interposição de medidas de natureza recursal. Considerando que há previsão legal acerca da medida adequada para impugnação das contas homologadas, a oposição/interposição de medidas recursais, provocando a prolação de sentença em momento processual em que incabível, sendo o caso, será entendida como meramente procrastinatória e será punida nos termos da lei. E uma vez caracterizada a mora quanto ao pagamento ou garantia da execução, as medidas de natureza recursal eventualmente opostas/interpostas pelas partes não impedirão o prosseguimento da execução direta. Decorrido o prazo legal sem manifestações das partes, cumpra-se o quanto acima determinado. Ciência ao reclamante. Intime(m)-se a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE RODRIGUES AUGUSTO LOUREIRO
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001642-95.2022.5.02.0015 REQUERENTE: ALEXANDRE RODRIGUES AUGUSTO LOUREIRO REQUERIDO: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8249ce1 proferida nos autos. PROCESSO: 1001642-95.2022.5.02.0015 RECLAMANTE: ALEXANDRE RODRIGUES AUGUSTO LOUREIRO 1ª RECLAMADA: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA 2ª RECLAMADA: AMADEUS BRASIL LTDA. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à(o) MMª(º) Juíza(iz) do Trabalho, tendo em vista o que dos atos consta. São Paulo, 3 de julho de 2025. Laudo pericial contábil reapresentado às fls. 2329/2341 (id. 28f6bf8). Impugnações pelo(a) segunda reclamada às fls. 2345/2348 (id. D1a1dd3 ), arguindo matérias não impugnadas anteriormente. Impugnações pelo(a) reclamante às fls. 2350/2355 (id. 2Dbc194), arguindo base de cálculo do adicional de periculosidade que contraria a base de cálculo legalmente prevista para a parcela, nos termos do artigo 193, § 1º da CLT. A persistência na impugnação para adoção de base de cálculo contra a disposição legal vigente poderá caracterizar litigância de má-fé, nos termos do artigo 793-B, I, da CLT, que assim dispõe: “Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;” (destaquei). Advirto a parte de que poderá ser apenada com a multa prevista no artigo 793-C, da CLT. Esclarecimentos periciais às fls. 2362/2363 (id. 97e1762). Para as matérias impugnadas anteriormente pelas partes, os esclarecimentos já foram prestados. Passo à homologação do laudo pericial contábil, acrescidos dos honorários periciais de perícia ambiental de engenharia, bem como honorários pela perícia contábil, atualizados para 01/11/2023. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentado às fls. 2329/2341 (id. 28f6bf8) atualizado para 01/11/2023. Fixo o valor total do crédito principal bruto exequendo em R$ 606.513,06, dos quais R$ 63.953,19 se referem ao FGTS com multa de 40%, e a diferença (R$ 542.559,87) refere-se às demais verbas deferidas. Fixo o valor total dos juros sobre o principal bruto em R$ 1.080.591,90, dos quais R$ 26.336,05 se referem ao FGTS com multa de 40%, e a diferença (R$ 1.054.255,85) se refere aos juros sobre as demais parcelas deferidas. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelo empregado, a ser deduzido do principal, em R$ 1.774,56; e o devido pelo empregador em R$ 102.962,35. Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA), e ainda, considerando a OJ n° 400 da SDI-I do C. TST, fixo o valor total do IR em R$ 85.450,83. Base de cálculo: R$ 432.026,70. Competências: 42 meses. Honorários periciais pela perícia técnica de engenharia, fixados na data de 13/10/2009 (R$ 1.500,00), atualizados para 01/11/2023, no importe de R$ 3.397,50, devidos pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Não foram fixados honorários de sucumbência a cargo das partes. Honorários periciais contábeis a cargo da reclamada, fixados na data de 14/02/2014 (R$ 3.000,00), atualizados para 01/11/2023, no importe de R$ 5.612,10. Custas em fase de conhecimento pela reclamada, já recolhidas. Fixo o valor da condenação em: R$ 1.799.076.91, atualizado para 01/11/2023, sem prejuízo de atualização de todas as parcelas até o pagamento. Diante dos depósitos de fls. 863 (id. 58390C1), 877 (id. 8172F46) e do valor pago no processo falimentar (R$ 9.109,29 em 15/10/2017), todos atualizados para 01/11/2023, intime-se a segunda reclamada (AMADEUS) para pagamento do valor remanescente da condenação ou garantia da execução ora fixada em R$ 1.750.544,42, atualizado até 01/11/2023, em 48 horas (art. 880, da CLT), pena de prosseguimento da execução na forma do artigo 883 da CLT. Os valores deverão ser atualizados para a data do pagamento. Deverá(ão) a(s) executada(s) comprovar(em) o pagamento no prazo de 48 horas, observando as diretrizes abaixo, sob pena de execução direta: 1. Os valores destinados a FGTS, INSS, Custas Processuais, IRRF etc. deverão ser recolhidos em guias próprias para tal finalidade (GPS, GR, GRU, DARF etc.); 2. A(s) executada(s) deverá(ão) juntar cópia das guias de pagamento, com autenticação bancária (física ou eletrônica), acompanhada de demonstrativo de atualização até a data do efetivo recolhimento, indicando os valores líquidos a serem liberados ao reclamante; 3. Os valores indicados pela executada serão imediatamente liberados ao exequente, por meio de alvará eletrônico ou físico, conforme o banco que acolher o depósito, independentemente de novo despacho. Caso o patrono do autor não tenha seus dados bancários cadastrados junto ao E. TRT, deverá, no prazo de 5 dias, fornecê-los por meio de petição. Liberados os valores e não havendo impugnações ou outras pendências, restará extinta a presente execução, devendo o processo ser arquivado definitivamente. Sem pagamento no prazo concedido, restará iniciada a execução, com expedição de Mandado de Citação, Penhora e Arresto (convênios), nos termos do Provimento GP/CR 07/2015, para que o Sr. Oficial de Justiça proceda à pesquisa de bens, utilizando-se dos demais convênios disponíveis (Sisbajud, Renajud, Arisp, CNIB e Infojud). Sem prejuízo do acima exposto, ultrapassado o prazo de 45 dias contados da citação do executado (art. 880 da CLT), nos termos do art. 883-A do mesmo Diploma (“A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo”), poderá o exequente protestar decisão judicial. Ademais, está autorizada a Secretaria da Vara a inserir o executado no BNDT e SerasaJud. Destaco às partes que a homologação de cálculos é decisão interlocutória, para a qual não cabe recurso, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Uma vez homologadas as contas, o prazo disponibilizado é para pagamento, que não é interrompido ou suspenso por interposição de medidas de natureza recursal. Considerando que há previsão legal acerca da medida adequada para impugnação das contas homologadas, a oposição/interposição de medidas recursais, provocando a prolação de sentença em momento processual em que incabível, sendo o caso, será entendida como meramente procrastinatória e será punida nos termos da lei. E uma vez caracterizada a mora quanto ao pagamento ou garantia da execução, as medidas de natureza recursal eventualmente opostas/interpostas pelas partes não impedirão o prosseguimento da execução direta. Decorrido o prazo legal sem manifestações das partes, cumpra-se o quanto acima determinado. Ciência ao reclamante. Intime(m)-se a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA - AMADEUS BRASIL LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0000711-92.2013.5.02.0446 RECLAMANTE: SONIELE MUNIZ DO NASCIMENTO RECLAMADO: ELITE SERVICOS ESPECIAIS EIRELI E OUTROS (2) Fica V.Sa. intimada a manifestar-se sobre petição id d356136. SANTOS/SP, 03 de julho de 2025. FATIMA CECILIA PASSOS DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SONIELE MUNIZ DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0001111-90.2013.5.03.0022 AUTOR: BRUNO DE OLIVEIRA RÉU: CELT - ANTENAS ALARMES E ACESSORIOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5856bd9 proferida nos autos. Vistos. Ciente dos termos da certidão retro. Expeça-se ofício à CEF, solicitando informações quanto à origem do depósito existente na conta n.º 0620.042.03100431-4. Tendo em vista o cumprimento das obrigações, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do novo CPC. Intimem-se as partes para ciência e, no prazo de 8 dias, requeiram o que for de direito. Caso queiram, poderão armazenar os dados dos presentes autos eletrônicos em assentamento próprio, nos termos do art. 36 da Resolução CSJT N° 185, de 24/03/2017. Aguarde-se por resposta ao ofício acima mencionado, oportunidade que, indicada a titularidade dos valores, deverá ser decidida a sua liberação (SIF). Após, arquivem-se os autos de forma definitiva. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0001111-90.2013.5.03.0022 AUTOR: BRUNO DE OLIVEIRA RÉU: CELT - ANTENAS ALARMES E ACESSORIOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5856bd9 proferida nos autos. Vistos. Ciente dos termos da certidão retro. Expeça-se ofício à CEF, solicitando informações quanto à origem do depósito existente na conta n.º 0620.042.03100431-4. Tendo em vista o cumprimento das obrigações, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do novo CPC. Intimem-se as partes para ciência e, no prazo de 8 dias, requeiram o que for de direito. Caso queiram, poderão armazenar os dados dos presentes autos eletrônicos em assentamento próprio, nos termos do art. 36 da Resolução CSJT N° 185, de 24/03/2017. Aguarde-se por resposta ao ofício acima mencionado, oportunidade que, indicada a titularidade dos valores, deverá ser decidida a sua liberação (SIF). Após, arquivem-se os autos de forma definitiva. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SKY BRASIL SERVICOS LTDA - ORGANIZACOES NEVES MAGALHAES LTDA - ME - CELT - ANTENAS ALARMES E ACESSORIOS LTDA