Dr. Catia Guimaraes Raposo Novo Zangari
Dr. Catia Guimaraes Raposo Novo Zangari
Número da OAB:
OAB/SP 113911
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dr. Catia Guimaraes Raposo Novo Zangari possui 219 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT12, TRF3, TJPR e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
219
Tribunais:
TRT12, TRF3, TJPR, TRT9, TRT7, TJSP, TJMG, TJRJ, TRT15, TRT2, TST
Nome:
DR. CATIA GUIMARAES RAPOSO NOVO ZANGARI
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
140
Últimos 30 dias
172
Últimos 90 dias
219
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (116)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (51)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (10)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 219 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000101-51.2025.5.02.0070 RECLAMANTE: RODRIGO RIBEIRO RUFINO RECLAMADO: BANCO DAYCOVAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4baa5b5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ADENON ALVES TEODORO, Diretor de Secretaria DESPACHO Recebo o aditamento ao recurso anteriormente interposto, diante da alteração do julgado decorrentes da decisão integrativa de embargos de declaração. Processe-se o recurso ordinário interposto pela reclamada BANCO DAYCOVAL S.A., porquanto tempestivo, com o devido preparo recursal, bem como subscrito por advogado com a devida outorga nos autos, intimando-se a parte contrária para contrarrazoá-lo no octídio legal. Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo in albis, subam-se os autos ao E. TRT, com as cautelas de praxe. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO RIBEIRO RUFINO
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002227-36.2016.5.02.0023 RECLAMANTE: AMANDA BERNAL COSTA RECLAMADO: BANCO DAYCOVAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6541dc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUCIANA DE OLIVEIRA CAMPOS Vistos A reclamante apresentou os cálculos de liquidação (Id e01beba). Decido. Dê-se ciência à reclamada, intimando-a para que, no prazo preclusivo de 08 (oito) dias, manifeste-se nos termos do artigo 879, §2º, da CLT. Providencie a Secretaria expedição de requisição de pagamento dos honorários periciais nos termos decisão anterior. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA BERNAL COSTA
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002227-36.2016.5.02.0023 RECLAMANTE: AMANDA BERNAL COSTA RECLAMADO: BANCO DAYCOVAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6541dc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUCIANA DE OLIVEIRA CAMPOS Vistos A reclamante apresentou os cálculos de liquidação (Id e01beba). Decido. Dê-se ciência à reclamada, intimando-a para que, no prazo preclusivo de 08 (oito) dias, manifeste-se nos termos do artigo 879, §2º, da CLT. Providencie a Secretaria expedição de requisição de pagamento dos honorários periciais nos termos decisão anterior. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DAYCOVAL S.A.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013596-02.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Karen Ferreira Salvador - Diante da persistente inércia da parte autora em promover o andamento do feito, apesar de ter sido devidamente intimada (fls. 145), JULGO EXTINTO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo relativo à presente ação movida por Karen Ferreira Salvador em face de Fernanda Cristina Mora. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, dando-se baixa no sistema. - ADV: CATIA GUIMARAES RAPOSO NOVO ZANGARI (OAB 113911/SP), KAREN FERREIRA SALVADOR (OAB 333646/SP)
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Tribunal: TST | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 1000497-50.2019.5.02.0066 AGRAVANTE: ALEXANDRE GUEDES DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: IGREJA MESSIANICA MUNDIAL DO BRASIL E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000497-50.2019.5.02.0066 AGRAVANTE: ALEXANDRE GUEDES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JURANDIR ZANGARI JUNIOR ADVOGADA: Dr.ª CATIA GUIMARAES RAPOSO NOVO ZANGARI AGRAVANTE: IGREJA MESSIANICA MUNDIAL DO BRASIL ADVOGADA: DR.ª PAULA OLIVEIRA CORREIA SILVA AGRAVADO: ALEXANDRE GUEDES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JURANDIR ZANGARI JUNIOR ADVOGADA: Dr.ª CATIA GUIMARAES RAPOSO NOVO ZANGARI AGRAVADA: IGREJA MESSIANICA MUNDIAL DO BRASIL ADVOGADA : DR.ª PAULA DE OLIVEIRA CORREIA SILVA GMDS/r2/mtr1-2 agt/tcm/ac D E C I S Ã O Registre-se o nome da Dr.ª Paula de Oliveira Correia Silva, como procuradora da Reclamada - ec8a165. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: “Recurso de: IGREJA MESSIANICA MUNDIAL DO BRASIL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o Recurso (decisão publicada no DEJTem 19/03/2021 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 08/04/2021 - id. 5ea9c48). Regular a representação processual,id. ec8a165. Satisfeito o preparo (id(s). 417b139). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Entendeu o Regional que restou comprovado os requisitos para a configuração do vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada. Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula n.º 126 do C. TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. DENEGA-SE seguimento. CONCLUSÃO DENEGA-SE seguimento ao Recurso de Revista. Recurso de: ALEXANDRE GUEDES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o Recurso (decisão publicada no DEJTem 01/12/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 11/12/2020 - id. 1e0f01f). Regular a representação processual,id. 80fb635. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta Grave. Consta no acórdão que restou comprovado os requisitos para a configuração da falta grave e penalidade de demissão por justa causa. Não obstante as afrontas legais e constitucionais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. TST. DENEGA-SE seguimento. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. A Corte Superior já pacificou o entendimento de que o reconhecimento em juízo de diferenças de verbas rescisórias não dá ensejo à aplicação da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT. Nesse sentido, são os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do C. TST: E-RR-68700-41.2011.5.17.0132, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/03/2018; E-ED-RR 58700-68.2008.5.17.0008, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/10/2014; E-ARR-2359-80.2011.5.12.0032, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13/06/2014; E-ED-RR 61200-93.2005.5.02.0020, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/04/2013. Dessarte, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, o trânsito do Recurso de Revista encontra óbice no artigo 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST, inclusive com referência ao dissídio jurisprudencial aventado. DENEGA-SE seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. O Pleno do C. TST, diante das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, editou a Instrução Normativa n.º 41/2018, cujo art. 6.º assim dispõe: “Art. 6.º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei n.º 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei n.º 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST.” Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da referida lei, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, apesar de beneficiária da justiça gratuita, encontra respaldo no art. 791-A, § 4.º, da CLT, o qual não atenta contra as garantias constitucionais da isonomia, do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita e integral prestada pelo Estado, como vem decidindo a Corte Superior Trabalhista (Precedentes: AIRR - 2054-06.2017.5.11.0003, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.ª Turma, DEJT 31/05/2019; RR - 1000163-78.2018.5.02.0089, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma, DEJT 27/09/2019; RR - 1000099-36.2018.5.02.0035, Relator Ives Gandra Martins Filho, 4.ª Turma, DEJT 30/08/2019; RR-1001953-92.2018.5.02.0511, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos. 4.ª Turma DEJT 26/06/2020; AIRR - 10184-51.2018.5.03.0074, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 22/03/2019). Não se vislumbra, portanto, ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados. DENEGA-SE seguimento. CONCLUSÃO DENEGA-SE seguimento ao Recurso de Revista.” Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 29 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE GUEDES DOS SANTOS
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Tribunal: TST | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 1000497-50.2019.5.02.0066 AGRAVANTE: ALEXANDRE GUEDES DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: IGREJA MESSIANICA MUNDIAL DO BRASIL E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000497-50.2019.5.02.0066 AGRAVANTE: ALEXANDRE GUEDES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JURANDIR ZANGARI JUNIOR ADVOGADA: Dr.ª CATIA GUIMARAES RAPOSO NOVO ZANGARI AGRAVANTE: IGREJA MESSIANICA MUNDIAL DO BRASIL ADVOGADA: DR.ª PAULA OLIVEIRA CORREIA SILVA AGRAVADO: ALEXANDRE GUEDES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JURANDIR ZANGARI JUNIOR ADVOGADA: Dr.ª CATIA GUIMARAES RAPOSO NOVO ZANGARI AGRAVADA: IGREJA MESSIANICA MUNDIAL DO BRASIL ADVOGADA : DR.ª PAULA DE OLIVEIRA CORREIA SILVA GMDS/r2/mtr1-2 agt/tcm/ac D E C I S Ã O Registre-se o nome da Dr.ª Paula de Oliveira Correia Silva, como procuradora da Reclamada - ec8a165. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: “Recurso de: IGREJA MESSIANICA MUNDIAL DO BRASIL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o Recurso (decisão publicada no DEJTem 19/03/2021 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 08/04/2021 - id. 5ea9c48). Regular a representação processual,id. ec8a165. Satisfeito o preparo (id(s). 417b139). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Entendeu o Regional que restou comprovado os requisitos para a configuração do vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada. Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula n.º 126 do C. TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. DENEGA-SE seguimento. CONCLUSÃO DENEGA-SE seguimento ao Recurso de Revista. Recurso de: ALEXANDRE GUEDES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o Recurso (decisão publicada no DEJTem 01/12/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 11/12/2020 - id. 1e0f01f). Regular a representação processual,id. 80fb635. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta Grave. Consta no acórdão que restou comprovado os requisitos para a configuração da falta grave e penalidade de demissão por justa causa. Não obstante as afrontas legais e constitucionais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. TST. DENEGA-SE seguimento. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. A Corte Superior já pacificou o entendimento de que o reconhecimento em juízo de diferenças de verbas rescisórias não dá ensejo à aplicação da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT. Nesse sentido, são os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do C. TST: E-RR-68700-41.2011.5.17.0132, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/03/2018; E-ED-RR 58700-68.2008.5.17.0008, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/10/2014; E-ARR-2359-80.2011.5.12.0032, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13/06/2014; E-ED-RR 61200-93.2005.5.02.0020, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/04/2013. Dessarte, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, o trânsito do Recurso de Revista encontra óbice no artigo 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST, inclusive com referência ao dissídio jurisprudencial aventado. DENEGA-SE seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. O Pleno do C. TST, diante das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, editou a Instrução Normativa n.º 41/2018, cujo art. 6.º assim dispõe: “Art. 6.º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei n.º 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei n.º 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST.” Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da referida lei, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, apesar de beneficiária da justiça gratuita, encontra respaldo no art. 791-A, § 4.º, da CLT, o qual não atenta contra as garantias constitucionais da isonomia, do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita e integral prestada pelo Estado, como vem decidindo a Corte Superior Trabalhista (Precedentes: AIRR - 2054-06.2017.5.11.0003, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.ª Turma, DEJT 31/05/2019; RR - 1000163-78.2018.5.02.0089, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma, DEJT 27/09/2019; RR - 1000099-36.2018.5.02.0035, Relator Ives Gandra Martins Filho, 4.ª Turma, DEJT 30/08/2019; RR-1001953-92.2018.5.02.0511, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos. 4.ª Turma DEJT 26/06/2020; AIRR - 10184-51.2018.5.03.0074, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 22/03/2019). Não se vislumbra, portanto, ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados. DENEGA-SE seguimento. CONCLUSÃO DENEGA-SE seguimento ao Recurso de Revista.” Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 29 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - IGREJA MESSIANICA MUNDIAL DO BRASIL
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Tribunal: TST | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 1000497-50.2019.5.02.0066 AGRAVANTE: ALEXANDRE GUEDES DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: IGREJA MESSIANICA MUNDIAL DO BRASIL E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000497-50.2019.5.02.0066 AGRAVANTE: ALEXANDRE GUEDES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JURANDIR ZANGARI JUNIOR ADVOGADA: Dr.ª CATIA GUIMARAES RAPOSO NOVO ZANGARI AGRAVANTE: IGREJA MESSIANICA MUNDIAL DO BRASIL ADVOGADA: DR.ª PAULA OLIVEIRA CORREIA SILVA AGRAVADO: ALEXANDRE GUEDES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JURANDIR ZANGARI JUNIOR ADVOGADA: Dr.ª CATIA GUIMARAES RAPOSO NOVO ZANGARI AGRAVADA: IGREJA MESSIANICA MUNDIAL DO BRASIL ADVOGADA : DR.ª PAULA DE OLIVEIRA CORREIA SILVA GMDS/r2/mtr1-2 agt/tcm/ac D E C I S Ã O Registre-se o nome da Dr.ª Paula de Oliveira Correia Silva, como procuradora da Reclamada - ec8a165. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: “Recurso de: IGREJA MESSIANICA MUNDIAL DO BRASIL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o Recurso (decisão publicada no DEJTem 19/03/2021 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 08/04/2021 - id. 5ea9c48). Regular a representação processual,id. ec8a165. Satisfeito o preparo (id(s). 417b139). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Entendeu o Regional que restou comprovado os requisitos para a configuração do vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada. Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula n.º 126 do C. TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. DENEGA-SE seguimento. CONCLUSÃO DENEGA-SE seguimento ao Recurso de Revista. Recurso de: ALEXANDRE GUEDES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o Recurso (decisão publicada no DEJTem 01/12/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 11/12/2020 - id. 1e0f01f). Regular a representação processual,id. 80fb635. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta Grave. Consta no acórdão que restou comprovado os requisitos para a configuração da falta grave e penalidade de demissão por justa causa. Não obstante as afrontas legais e constitucionais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. TST. DENEGA-SE seguimento. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. A Corte Superior já pacificou o entendimento de que o reconhecimento em juízo de diferenças de verbas rescisórias não dá ensejo à aplicação da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT. Nesse sentido, são os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do C. TST: E-RR-68700-41.2011.5.17.0132, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/03/2018; E-ED-RR 58700-68.2008.5.17.0008, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/10/2014; E-ARR-2359-80.2011.5.12.0032, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13/06/2014; E-ED-RR 61200-93.2005.5.02.0020, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/04/2013. Dessarte, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, o trânsito do Recurso de Revista encontra óbice no artigo 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST, inclusive com referência ao dissídio jurisprudencial aventado. DENEGA-SE seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. O Pleno do C. TST, diante das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, editou a Instrução Normativa n.º 41/2018, cujo art. 6.º assim dispõe: “Art. 6.º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei n.º 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei n.º 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST.” Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da referida lei, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, apesar de beneficiária da justiça gratuita, encontra respaldo no art. 791-A, § 4.º, da CLT, o qual não atenta contra as garantias constitucionais da isonomia, do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita e integral prestada pelo Estado, como vem decidindo a Corte Superior Trabalhista (Precedentes: AIRR - 2054-06.2017.5.11.0003, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.ª Turma, DEJT 31/05/2019; RR - 1000163-78.2018.5.02.0089, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma, DEJT 27/09/2019; RR - 1000099-36.2018.5.02.0035, Relator Ives Gandra Martins Filho, 4.ª Turma, DEJT 30/08/2019; RR-1001953-92.2018.5.02.0511, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos. 4.ª Turma DEJT 26/06/2020; AIRR - 10184-51.2018.5.03.0074, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 22/03/2019). Não se vislumbra, portanto, ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados. DENEGA-SE seguimento. CONCLUSÃO DENEGA-SE seguimento ao Recurso de Revista.” Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 29 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - IGREJA MESSIANICA MUNDIAL DO BRASIL
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